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Despacho - 1 - SELEG - (305241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (305245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (305217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto em frente ao terminal rodoviário do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto em frente ao terminal rodoviário do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto em frente ao terminal rodoviário do Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Brazlândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via em frente ao terminal rodoviário do Setor Veredas, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto em frente ao terminal rodoviário do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 13:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Águas Claras Sul, ao lado da Estação Águas Claras do metrô, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Águas Claras Sul, ao lado da Estação Águas Claras do metrô, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Praça Águas Claras Sul, ao lado da Estação Águas Claras do metrô, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, calçadas que demandam revitalização, além da construção de um parquinho infantil para as crianças.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e comerciais é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Águas Claras Sul, ao lado da Estação Águas Claras do metrô, em Águas Claras, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 13:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do CAUB 02, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do CAUB 02, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no CAUB 2. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do CAUB 2, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (305219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “f” ),e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305218, Código CRC: f72772b4
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Despacho - 1 - SELEG - (305216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CS (RICL, art. 71, I, II) e CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305216, Código CRC: 1f19fc3f
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Despacho - 1 - SELEG - (305212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305212, Código CRC: 2557b2b9
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Despacho - 1 - SELEG - (305211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 10:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305211, Código CRC: 63344ec5
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Despacho - 1 - SACP - (305192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/07/2025, às 13:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305192, Código CRC: fdf6d824
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Despacho - 1 - SACP - (305194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/07/2025, às 13:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305194, Código CRC: f9c168a5
-
Despacho - 1 - SACP - (305190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/07/2025, às 13:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da Entrequadras 55/56 do Setor Central, atrás da sede da administração regional, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da Entrequadras 55/56 do Setor Central, atrás da sede da administração regional, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Gama, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na Entrequadras 55/56 do Setor Central, atrás da sede da administração regional
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da Entrequadras 55/56 do Setor Central, atrás da sede da administração regional, no Gama, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (305188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (305186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/07/2025, às 13:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da Síndrome de Down - T21, voltada para a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º A rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar as gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou da confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional a gestante, pai e familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata desta Lei:
I - a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida a suspeita e/ou o diagnóstico confirmado da síndrome de down – T21;
II - a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre o T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;
III - o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;
IV - a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V - a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez e/ou do pré-natal de um bebê com Síndrome de Down:
I - a comunicação de suspeita de T21 deverá ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que serão solicitados e os próximos passos;
II - o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deverá orientar à família:
a) o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com esta alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado.
III - quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deverá garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como whatsapp institucional, telefone ou e-mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”
IV - o laudo do cariótipo deverá conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica (ex: 47, XY, +21 = trissomia do 21 = síndrome de Down);
b) indicação clara do tipo de trissomia (livre, translocação ou mosaicismo), sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e que existem redes de acolhimento no DF.
V - caso o resultado sair durante a internação da criança, será responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta lei.
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21.
VII - a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deverá obrigatoriamente contar com a participação de um psicólogo, sendo que na ausência desse profissional, a equipe deverá ser capacitada e garantir encaminhamento.
VIII - se a suspeita ocorrer durante a gestação (por ultrassom, NIPT ou amniocentese), a equipe deverá:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado.
IX - a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico.
X - quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de saúde deverá:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas saúde, sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com Síndrome de Down.
Art. 6º O Poder Público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, poderá instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21- Síndrome de Down.
§ 1º O comitê terá como finalidade:
a) acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;
b) receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;
c) apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;
d) propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deverá incluir, além de outros representantes:
I - representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III - representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV - mães ou familiares de pessoas com T21;
V - representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida as mães atípicas e aos filhos com síndrome de down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo regulamentará está Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A vivência da gestação traz múltiplos sentimentos, como alegria, medo e ansiedade. Durante esse período, a mulher vivencia o bebê idealizado e o real, aquele que conhecerá e do qual cuidará após o parto. O imaginário e o real podem entrar em conflito, especialmente quando há notícias inesperadas, como a Síndrome de Down.
O diagnóstico de Síndrome de Down - SD numa criança é um acontecimento transformador para o sistema familiar, em particular para os pais. As reações emocionais iniciais a um diagnóstico de SD são frequentemente tensas – incluindo depressão, negação e autoculpa - mas podem diminuir ou mudar com o tempo, segundo especialistas.
Embora as gestantes possam agora descobrir que seu bebê em desenvolvimento com SD por volta das 10 semanas de gestação, a maioria descobre que seu bebê tem SD após o parto. O fato de os pais descobrirem que seu filho tem SD durante a gravidez ou após o nascimento pode contribuir para o desenvolvimento da resiliência.
O impacto do diagnóstico da SD pode gerar sentimentos de incapacidade, negação e medo de como será o desenvolvimento do filho dentro de uma sociedade despreparada, além de ser um processo de reorganização nos planejamentos familiares. Qualquer mudança ou alteração que aconteça em um dos membros da família pode repercutir em todo o contexto familiar. Assim, ao receber o diagnóstico da síndrome a estrutura familiar pode se desorganizar e a família entrar em crise.
Desta forma, é de suma importância da equipe médica e multidisciplinar às famílias, considerando suas dificuldades cotidianas. Muitas vezes, a família não possui informações reais sobre a SD, principalmente no primeiro contato, o que pode contribuir para sentimentos mais fortes de medo e incerteza.
Essas reações podem ser amenizadas ou potencializadas conforme o manejo da comunicação por parte dos profissionais de saúde. Após a comunicação do diagnóstico, os familiares podem passar pelo fenômeno conhecido como “Memória de Flash”, no qual, mesmo após um longo período do evento, há lembranças de detalhes, principalmente em relação ao manejo profissional.
Assim, entendemos que a comunicação deve ser feita de forma humanizada, de preferência, por um profissional de psicologia, tendo em vista os sentimentos das mães ao serem informadas sobre o diagnóstico.
Muitas mães nos relataram que à comunicação da notícia foi feita por terceiros (avó materna e companheiro), o que trouxe ao sentimento materno de desamparo; à falta de esclarecimento sobre a SD, proporcionando mais angústias; à falta de privacidade no local; ao número elevado de profissionais informantes; ao tom de voz e às palavras utilizadas de forma negativa; e à referências a outras pessoas com SD, retirando o foco da experiência individual materna, mesmo que a intenção fosse tranquilizar a mãe:
Enquanto meu filho estava comigo no quarto, ninguém me contou nada. [...] Minha mãe foi na maternidade e a médica que estava lá falou o que ele tinha, e quem chegou e me contou foi minha mãe.
Quando a pediatra passou ela não me falou nada, estava ela e a assistente. Elas passaram, examinaram e saíram. A partir daí começou a entrar residente por residente, vieram uns 10, todos eles só para ver meu filho. Aquilo me assustou. [...] Tinham mais duas mães no quarto e elas começaram a ficar assustadas. Nisso, eu comecei a chorar desesperada e, quando todos já tinham passado, a médica voltou e disse que tinha 80% de chance dele ter SD.
Eu descobri no parto, foi uma cesariana. A pediatra deu a volta na maca e falou: ‘Oh mãe, tá aqui, ela tá bem e tem SD, como a senhora já sabe’. Daí eu falei: ‘Não, eu não sabia’.
A médica veio sozinha e falou na frente de todo mundo. As outras mães viram, outros profissionais viram, e ficaram com dó de mim.
As mães, também, citaram os seguintes sentimentos ao descobrir o diagnóstico de SD: choque; desespero e raiva, acompanhados da tentativa de culpar algo ou alguém; tristeza e angústia expressas por choro; rejeição à criança, vivenciada por desconforto e estranhamento no contato com ela; e frustração pelo luto do filho idealizado:
Eu ficava olhando as crianças de outras mães e pensando no porquê eles eram normais e o meu não. [...] (choro) Eu ficava pensando: ‘Por que meu filho teve que nascer assim?’.
A família do meu marido não reagiu bem à notícia. Pensaram que ele seria uma criança retardada, cheia de problemas, aqueles preconceitos que lidamos em sociedade.
Algumas foram muito precisas ao expressarem o descontentamento com a condição da criança, referindo que, se pudessem modificar algo no momento da comunicação do diagnóstico, retirariam a SD. Uma das mães relatou que, após descobrir que a criança tinha SD, não quis gestar outra, com medo de também ter alguma deficiência.
Neste toar, a proposição ora apresentada, objetiva que a comunicação deve ser feita por meio de informações essenciais, presença de um acompanhante escolhido pela mulher, ocorrer em local privado e ter a indicação das características definidoras da SD. Para além do citado, recomenda-se postura de acolhimento e apoio por parte do informante, comunicação ainda na suspeita, com linguagem clara e profissional com experiência no assunto.
Portanto, a proposição traz a perspectiva da necessidade de maior divulgação das diretrizes e mais evidências científicas que orientem melhores práticas na comunicação do diagnóstico de SD, por meio da formação profissional e educação permanente.
Além disso, nota-se a importância de uma rede de apoio ampla e de políticas públicas verdadeiramente intersetoriais e com intervenções adequadas, para que os impactos proporcionados pela condição de SD sejam ressignificados.
É relevante que os profissionais de saúde reconheçam a necessidade de acolher, apoiar, respeitar e integrar as famílias no cuidado, respeitando suas individualidades e proporcionando um ambiente propício para que a pessoa com SD atinja o seu potencial de desenvolvimento e possa contribuir para a sociedade.
Por fim, é de suma importância que a família receba um acompanhamento de profissionais que atuem de forma compreensiva, acolhedora e principalmente tolerante ao seu sofrimento, visto que interfere muito no desenvolvimento da criança, pois se a família tem compreensão da situação e suas peculiaridades, se mostra interessada em aprender a trabalhar/desenvolver esta criança, haja vista que essa evolução é visível.
Finalmente, não poderia deixar de agradecer a participação dos membros, equipe técnica e das mães que compõem a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoas com Síndrome de Down, que com suas experiências e vivencias compartilharam suas experiências para a formulação deste projeto de lei.
Nossos agradecimentos especiais, a nossa amiga, mãe atípica e palestrante IARLA VIOLATTI, mãe do Samuel, que não somente contribuiu com suas experiências e vivencias, mas, também, ajudou a redigir este PL, sendo fundamental para que pudéssemos entender o processo de aceitação, as lutas para quebrar as barreiras do preconceito e garantir que pessoas como Samuel tenham oportunidades reais de mostrar suas capacidades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no apoio ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como Insuficiência Istmo Cervical a fragilidade do colo uterino, que impede a sustentação do peso do feto e que pode ocasionar a dilatação indolor do colo uterino, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreende ações voltadas para:
I - promover ações de esclarecimento, conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da Insuficiência Istmo-Cervical para familiares com gestantes ou não;
II - incentivar campanhas públicas de conscientização nas unidades básicas de saúde, maternidades, hospitais, escolas e demais órgãos públicos;
III - fomentar a formação e capacitação dos profissionais da saúde quanto à identificação e tratamento adequado da condição;
IV - contribuir para a humanização do atendimento à mulher gestante, especialmente àquelas que enfrentam perdas gestacionais de repetição ou partos prematuros causados por Insuficiência Istmo-Cervical;
V - propiciar o acesso a tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate da enfermidade;
VI - incentivar a participação de entidades da iniciativa privada, empresariais ou sem fins lucrativos, e da sociedade em geral, na divulgação desta campanha;
VII - promover esta campanha permanente, fora do período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença;
VIII - estimulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de novas abordagens terapêuticas para a insuficiência istmo cervical, visando aprimorar os métodos de prevenção e tratamento da condição.
IX - estabelecer outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei que se entendam necessárias.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput, incluirão atividades educativas e de cunho preventivo, treinamentos, seminários, palestras e eventos envolvendo pacientes, médicos e profissionais da saúde.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, a ser comemorado anualmente no dia 15 de junho.
Art. 4º Na data mencionada, poderão ser realizadas palestras, eventos educativos, rodas de conversa, divulgação de informações em redes sociais, meios de comunicação, instituições de ensino e unidades de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituída a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo Cervical no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a sensibilização, prevenção e tratamento adequados para as famílias com gestantes.
A Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) também chamada de incompetência istmocervical, é definida como a incapacidade do colo uterino em manter uma gravidez na ausência de sinais e sintomas de contrações uterinas, parto ou ambos, podendo ocorrer em uma única gravidez ou em gestações consecutivas. É uma condição obstétrica caracterizada pela dilatação indolor do colo do útero, que pode levar a perdas gestacionais no segundo trimestre ou a partos prematuros extremos.
A incidência estimada dos casos de IIC é de 0,5% a 1% das gestações (população obstétrica), podendo chegar a até 8% entre mulheres com histórico de abortos espontâneos repetidos, no primeiro trimestre e está entre os principais fatores envolvidos com a prematuridade e abortamento responsável por 16 a 20% das perdas gestacionais ocorridas no segundo trimestre de gestação.
Isso acontece devido ao colo do útero que, em decorrência da patologia, fica mais fraco que o natural e, consequentemente, provoca dilatação. No entanto, esse processo não causa contrações ou dores e, por isso, desencadeia uma gravidez de alto risco.
Além disso, a IIC é uma doença obstétrica por muitas vezes de difícil diagnóstico e representa grande desafio para a prática obstétrica, mas se feita uma avaliação cuidadosa da paciente no início da gravidez, pode ser diagnosticada precocemente e assim propor tratamentos adequados, evitando a prematuridade.
No Brasil nascem cerca de 340 mil bebês prematuros por ano (cerca de 10% dos nascimentos), número que equivale a pelo menos 930 por dia ou 6 nascimentos pré-termo a cada 10 minutos. Entre as principais causas maternas de prematuridade destacam-se a insuficiência istmo-cervical, ao lado de rotura prematura de membranas e pré-eclâmpsia.
O diagnóstico da insuficiência istmo-cervical normalmente não é identificado até a mulher ter um bebê de modo prematuro. Durante as consultas do pré-natal, o médico pode suspeitar do caso se ocorrer uma dilatação precoce do colo do útero, que pode identificada por meio de exame acessível, como a ultrassonografia transvaginal para medida do colo uterino.
Por isso, é importante o diagnóstico precoce. Há exames que poderiam ser incluídos na rotina de avaliação de mulheres que planejam engravidar. Por exemplo, na ultrassonografia do primeiro trimestre, um exame prioritário poderia identificar sinais precoces de IIC, permitindo uma intervenção antes que seja tarde demais.
Portanto, esta condição merece atenção no âmbito das políticas públicas de saúde, sendo um passo necessário na direção de garantir às mulheres uma gestação mais segura, digna e acompanhada.
Desse modo, a instituição da Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, apresenta mérito relevante ao buscar ampliar o conhecimento sobre uma condição obstétrica que pode levar a abortos de repetição e partos prematuros.
Por oportuno, importante salientar, que a presente proposição foi sugerida por mães e profissionais da saúde, durante a realização do seminário “Prematuridade no DF”, organizada por iniciativa das frentes parlamentares do Autismo, da Síndrome de Down e das Doenças Raras, cujo objetivo do evento foi debater sobre os desafios e os avanços na prevenção da prematuridade e no cuidado com bebês prematuros no Distrito Federal, bem como do aumento do risco de aborto espontâneo decorrentes de insuficiência cervical.
A proposição também se alinha as diretrizes de saúde pública voltadas à redução da mortalidade perinatal e complicações gestacionais, trazendo benefícios à sociedade e aliviando custos futuros com partos prematuros e internações neonatais.
Por fim, a escolha do dia 15 de junho como marco de conscientização advém da mobilização de mulheres afetadas pela condição, como Aline Cristina Tavares, mãe de Maitê Tavares, que tornou sua dor um movimento de luta e esperança.
Inspirados por esse exemplo, propomos este Projeto de Lei como forma eficaz de dar visibilidade à causa e de fomentar o debate público com a população feminina em situação de vulnerabilidade gestacional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 7º-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas no Distrito Federal, que preencham os requisitos e o disposto nesta Lei e em regulamento.
II – Acrescentar-se ao art. 7º-C, os §§ 9º a 17, com as seguintes redações:
Art. 7º-C (...)
§ 9º As entidades beneficentes sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 7º-C de que trata esta Lei, poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ da pessoa jurídica ou CPF da pessoa física.
§ 10. Ao efetuar o cadastro de que trata esta Lei, será facultado ao consumidor final indicar até três entidades beneficentes sem fins lucrativos, com base em lista que será automaticamente apresentada no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 11. As entidades a serem indicadas serão disponibilizadas automaticamente no momento do cadastro do cidadão, por meio de uma lista própria a partir do cadastro de entidades no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 12. O consumidor final poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não queira indicar no momento do cadastro de fazê-lo a qualquer tempo a partir de sua conta no Programa Nota Legal.
§ 13. As entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no art. 3º desta Lei, poderão formalizar convênio com o estabelecimento fornecedor para que ele possa realizar diretamente o cadastro do documento fiscal doado e que tenha a sua indicação como favorecida pelo crédito, nos termos desta lei.
§ 14. Na hipótese de formalização do convênio, a entidade beneficente sem fins lucrativos, deverá disponibilizar ao estabelecimento as informações e os elementos necessários para que seja possível a efetivação do cadastro do documento fiscal, diretamente, no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF, com a inserção dos seus dados na qualidade de favorecida indicada pelo crédito, com vista ao atendimento das condições previstas por esta lei.
§ 15. Na hipótese de o consumidor não optar pela inscrição de seu CPF ou de seu CNPJ no documento fiscal, conforme previsto nesta Lei, fica o estabelecimento fornecedor autorizado a prestar a informação a respeito da possibilidade da doação do crédito do documento fiscal para a entidade, sem fins lucrativos, diretamente no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 16. Caso não ocorra a indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades, observado o critério em regulamento.
§ 17. Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao incentivo de doação dos cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Legal devem afixar cartaz de publicidade que seja de fácil visualização nos seguintes termos: "Lei n°____ /20__. Nome do autor desta Lei. Este estabelecimento apoia a doação dos créditos da Nota Legal Solidária, para as entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos."
Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade promover a solidariedade e a visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem pode objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 que trata do Programa Nota Legal, especificamente, no que diz respeito ao Programa Nota Legal Solidária, incluído pela lei nº 7.574/24 (art. 7-C).
Os parágrafos acrescidos, na Lei nº 4.159/08, ao Programa Nota Legal Solidária, visam introduzir novas disposições para aperfeiçoar e ampliar o escopo do programa. A iniciativa tem como objetivo facilitar o processo de doação de créditos fiscais para entidades sem fins lucrativos, incentivando a cidadania fiscal entre os consumidores e ampliando o apoio a essas organizações, bem como simplificar o procedimento de cadastro de doações, tornando-o mais acessível tanto para os consumidores quanto para os estabelecimentos comerciais.
Temos há percepção de que ajustes precisam ser realizados de modo a torná-lo mais aderente aos anseios da sociedade e dotá-lo de mais simples e eficiente gestão.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seus §§ 1º e 2, do artigo 24, estabelece a competência concorrente do Estado em legislar sobre questões de interesse local e suplementar a legislação federal, não invadindo competências exclusivas da União ou dos Municípios, respeitando a autonomia e as atribuições de cada ente federativo.
É sabido que as entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, enfrentam dificuldades, em especial, na questão financeira e na sua manutenção diária, nessa linha, os créditos advindos do programa são de suma importância para o custeio, pois elas desempenham importante papel na sociedade com o atendimento que é prestado à população carente e mais vulnerável.
Em decorrência disso, muitas dessas entidades, por conta da falta de pessoal para o cadastramento, por vezes, acabam por deixar de formalizar a indicação da doação do documento fiscal recebido ou se rendem ao auxílio de terceiros, intermediários, para a digitalização dos cupons doados e o seu cadastramento, situação que, quase sempre, é realizada mediante o recebimento de contraprestação pecuniária, em prejuízo ao recebimento integral do benefício que as entidades paulistas poderiam obter.
Nesse sentido, com o objetivo de estimular a cidadania e a solidariedade na população, mais propiciar agilidade, incremento e facilidade no trâmite do cadastro dos documentos fiscais que tenham a indicação das entidades, sem fins lucrativos, como favorecidas do crédito previsto no programa, bem como com o propósito de eliminar a figura do intermediário no processo de digitalização, propõe-se que os estabelecimentos fornecedores possam realizar de forma direta e automática o registro do ente indicado como favorecido para receber crédito da Nota Fiscal Solidária.
Diante do exposto, visando contribuir com o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do DF e, notadamente, com as entidades sem fins lucrativos, considerando a relevância do tema, bem como tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos constitucionais e regimentais, trago à apreciação dos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o indispensável apoio e aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, a população do Distrito Federal, a instituição de campanha permanente de divulgação e conscientização, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta lei:
I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;
II – informar a sociedade sobre:
a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;
b) os agentes causadores do choque anafilático;
c) a forma de prevenção do choque anafilático;
III - realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre as alergias;
IV - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.
V - promoção de atendimento clínico especializado na rede de assistência do SUS;
VI - garantia de acesso aos métodos disponíveis para diagnóstico das alergias e ao tratamento integral, com as tecnologias e medicações disponíveis e aprovadas;
VII - oferta de assistência multidisciplinar e integral à pessoa com alergia.
Art. 3º São objetivos a serem observados por esta lei:
I – realizar campanhas de conscientização sobre o choque anafilático e sobre as alergias;
II- garantir atendimento especializado no SUS, com a oferta de métodos para diagnóstico e tratamento integral;
III - assegurar o acesso à adrenalina auto injetável para as pessoas anafiláticas, nos casos especificados em regulamento;
IV - garantir tratamento multidisciplinar;
V - implementar centros de atendimento aos pacientes com alergia, assegurando mais agilidade no acesso às consultas, exames e tratamento, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento;
VI - promover ações de inclusão, ensino e treinamento aos pacientes com alergias, seus familiares e cuidadores.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos para execução desta Lei às pessoas com alergias.
Art. 5º Fica assegurado o fornecimento gratuito de canetas de adrenalina a pacientes diagnosticados com alergia grave, mediante prescrição médica que ateste a necessidade do uso imediato em casos de reação anafilática.
Art. 6º As escolas da rede pública, bem como órgãos da administração pública do Distrito Federal, devem disponibilizar em locais estratégicos, kit contendo medicamentos de primeiros socorros, visando atender prontamente a alunos, servidores e visitantes que apresentem reações alérgicas graves.
Parágrafo único. O kit de que trata o caput conterá uma caneta de adrenalina, corticoide injetável, anti-histamínico e bala de oxigênio pequena.
Art. 7º A campanha de que trata esta Lei, deverá incluir ações de comunicação, eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a sensibilização da população, acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A anafilaxia, uma reação alérgica grave, tem mostrado um aumento em seu número de internações no Brasil nos últimos anos, com um crescimento de 107% entre 2015 e 2024, segundo dados do Ministério da Saúde. O número de internações por choque anafilático mais que dobrou em 10 anos, com 1.143 casos registrados em 2024.
Por ser a anafilaxia uma reação alérgica muito grave e potencialmente fatal, é importante que sejam conhecidos sua evolução clínica, os agentes desencadeantes, bem como a abordagem terapêutica realizada para que diretrizes sejam estabelecidas e possibilitem melhor atendimento a esses pacientes.
Alimentos, medicamentos e picadas de insetos são as principais causas, com alimentos sendo mais comuns em crianças e adolescentes e medicamentos e picadas de insetos em adultos. O registro brasileiro de anafilaxia mostra que a maioria das reações ocorre fora do ambiente hospitalar, com tratamento geralmente feito em hospitais, e com adrenalina sendo utilizada em mais da metade dos casos.
De acordo com o último levantamento, os alimentos foram responsáveis por 42,1% das reações, com leite de vaca (12,9%), mariscos (6,9%), ovo (5,6%), trigo (3,1%) e amendoim (3,1%) sendo os mais comuns.
Já 32,4% dos casos de anafilaxia estavam relacionados a medicamentos, incluindo agentes biológicos (10,4%), anti-inflamatórios (7,2%) e antibióticos (3,8%). Anafilaxia por insetos representou 23,9% das anafilaxias, destacando-se a formiga com 8,4% dos casos. Anafilaxia ao látex foi identificado em 11 casos.
Segundo dados do Registro Brasileiro de Anafilaxia, mostrou que apenas 8,2% dos pacientes possuíam o kit de emergência, ou seja, 43 pacientes tinham a caneta de adrenalina autoinjetável.
Nos Estados Unidos da América a anafilaxia ocorre em aproximadamente 2% da população, sendo fatal em 0,7% a 2% dos casos. Os dados de referência mundial mostram ocorrer 154 reações anafiláticas fatais a cada milhão de pacientes internados.
Com o aumento do número de casos e a sua gravidade, o assunto merece destaque, principalmente, em relação à prevenção e ao tratamento específico, sendo importante o conhecimento e a conscientização da população e dos pacientes, sobre as ocorrências de anafilaxia, com vistas a salvar milhares de vidas.
Pessoas com histórico de anafilaxia têm um risco maior de sofrer novas reações alérgicas graves a alimentos, medicamentos, insetos ou outros alérgenos também estão em risco de anafilaxia. A adrenalina é o único medicamento que trata todos os sintomas da anafilaxia, sendo que as canetas autoinjetáveis de adrenalina podem oferecer uma proteção vital nesses casos.
Nesse sentido, a anafilaxia representa uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução.
Nessa perspectiva, a proposição ora apresentada promove a conscientização sobre a importância do manejo adequado de alergias e acerca de episódio de reação alérgica grave com choque anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave, além de disponibilizar o kit para atendimento emergencial que, indubitavelmente, salvará vidas, especialmente, com choque anafilático.
Pelo exposto, conto com os nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
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Projeto de Lei - (305169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – denominado Preta Gil”, a ser celebrado anualmente na segunda semana de março.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei, pode ser comemorada com a realização de atividades que promovam ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer colorretal, incluindo, mas não se limitando a:
I – campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância do diagnóstico precoce;
II - incentivo à realização de exames preventivos, como a colonoscopia e pesquisa de sangue oculto nas fezes;
III - palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços públicos;
IV - iluminação de prédios públicos com a cor azul em referência à campanha de combate ao câncer colorretal;
V - parcerias com entidades da sociedade civil para ampliar a divulgação e conscientização sobre a doença; e
VI - fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem o combate ao câncer de Colo de Útero e Colorretal, assim como a imprensa e opinião pública.
Art. 3º Durante a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - Preta Gil”, poderá ser utilizado, como símbolo da campanha, um laço na cor azul, que poderá ser incorporado ao material gráfico e promocional da semana.
Art. 4º O Poder Público poderá realizar, durante a semana de que trata esta Lei, a critério de seus gestores e em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de esclarecimentos, ações educativas e preventivas visando a prevenção e combate ao câncer colorretal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alta incidência do Câncer Colorretal na população brasileira e especificamente aqui no DF. A estimativa Instituto Nacional do Câncer (INCA) para cada ano do triênio 2023-2025 é de 45.630 novos casos, sendo 21.970 homens e 23.660 mulheres. Em termos de mortalidade no Brasil, em 2020, ocorreram 20.245 óbitos por câncer de cólon e de reto (9,56 por 100mil).
Ainda segundo o INCA, a estimativa para o DF em 2023, sugere uma incidência de 21,47/100.000 habitantes do sexo masculino com cerca de 330 novos casos e de 23,15/100.000 habitantes do sexo feminino com aproximadamente 380 novos casos de câncer nesse período.
O câncer colorretal é a terceira neoplasia mais frequente no Brasil, depois dos cânceres de mama e de próstata. De acordo com um estudo realizado, entre outras instituições, pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz e pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), nos últimos 30 anos a doença registrou um aumento de 20% na América Latina.
O câncer colorretal engloba os tumores que têm origem na região do intestino grosso conhecida como cólon, no reto, que é a parte final do intestino localizada logo antes do ânus, e também no próprio ânus. Entre os sintomas mais comuns da doença aos quais é importante prestar atenção estão sangue nas fezes, mudanças no hábito intestinal, como diarreia ou prisão de ventre, dor abdominal e ao evacuar, perda de peso, cansaço e fraqueza constantes.
Esta neoplasia possui incidência e desfechos diferentes nos países, de acordo com múltiplos fatores, entre os quais está diretamente ligada à adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática regular de exercícios físicos e realização de exames periódicos, especialmente para pessoas acima de 45 anos ou com histórico familiar da doença. No entanto, a falta de informação e o tabu em torno da realização dos exames dificultam o enfrentamento da enfermidade.
Diante deste cenário, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil se apresenta como uma iniciativa fundamental para disseminar informações, estimular exames preventivos e salvar vidas.
A escolha do nome da cantora Preta Gil para a denominação desta lei se dá em razão de sua batalha pública contra o câncer colorretal. Preta Gil foi um símbolo de força, coragem e resiliência, onde enfrentou seu tratamento com transparência e compartilhando sua jornada com o Brasil inteiro. Sua atitude de falar abertamente sobre a doença contribui para a quebra de preconceitos e para a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da prevenção.
Ao compartilhar publicamente sua luta contra a doença, Preta Gil trouxe visibilidade ao tema e incentivou o debate sobre a importância da prevenção.
Ao instituir esta Semana, não apenas promovemos um debate essencial para a saúde pública, mas também homenageamos uma mulher que, além de sua trajetória artística e ativista, se tornou um exemplo de coragem, resistência e esperança para milhares de pessoas.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, garantindo que a informação, a prevenção e o incentivo ao diagnóstico precoce do câncer colorretal sejam pautas constantes no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (305166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1509/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1509/2025, que “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1509/2025, de autoria do Deputado Pepa, “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui a Política de Telemedicina, no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Artigo 2º define os objetivos da política, destacando a ampliação do acesso, a redução de desigualdades, a otimização de recursos, a promoção do diagnóstico precoce e o fortalecimento da rede de saúde.
Artigo 3º elenca as ações para implementação da política, como instalação de pontos de atendimento remoto, infraestrutura tecnológica, capacitação profissional, protocolos de atendimento e parcerias estratégicas.
Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 5º assegura a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Artigo 6º trata da previsão orçamentária e das possíveis fontes de financiamento.
Artigo 7º estabelece o prazo de 90 dias para regulamentação da norma.
Artigo 8º trata da vigência da lei.
O Projeto de Lei foi lido em 04/02/2025 e distribuído à CPRA (RICL, art. 75, VIII) e CSA (RICL, art.77, I) e, em análise de admissibilidade CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei institui a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de utilizar recursos tecnológicos para a prestação de serviços de saúde voltados especialmente às populações residentes em áreas rurais e periféricas, historicamente desassistidas e com acesso limitado aos cuidados médicos presenciais.
A proposta em questão está em consonância com as melhores práticas internacionais de ampliação do acesso à saúde, atendendo a uma demanda social expressiva. A telemedicina tem mostrado ser uma ferramenta eficaz para superar barreiras geográficas e facilitar o atendimento, especialmente em regiões onde há escassez de profissionais e infraestrutura adequada.
Ao instituir uma política pública específica para a telemedicina no Distrito Federal, o projeto promove não apenas a universalização do direito à saúde, previsto na Constituição Federal, mas também a redução das desigualdades no acesso e qualidade do atendimento médico. Os objetivos elencados, tais como o fortalecimento da integração entre os níveis de atenção à saúde (primário, secundário e terciário), diagnóstico precoce, monitoramento e acompanhamento de pacientes crônicos demonstram visão estratégica e preocupação com a eficiência e integralidade do sistema.
O projeto detalha as ações necessárias para a implementação da política, como a instalação de pontos de acesso em áreas prioritárias, o fornecimento de infraestrutura e equipamentos, a capacitação dos profissionais de saúde e o estabelecimento de protocolos que assegurem a qualidade e segurança do atendimento remoto. Essa sistematização facilita a operacionalização da política e assegura diretrizes para sua execução transparente e eficaz.
A previsão expressa de parcerias com universidades, organizações não governamentais, empresas de tecnologia e outras entidades públicas e privadas é um aspecto extremamente positivo, pois fortalece a sustentabilidade e o aprimoramento contínuo do programa, promovendo a inovação e a difusão de conhecimento.
O financiamento que prevê a alocação orçamentária específica, além da possibilidade de utilização de emendas parlamentares e parcerias público-privadas, demonstra preocupação com a viabilidade financeira da política, o que é essencial para sua manutenção e expansão.
O respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), reforça o compromisso com os direitos dos pacientes e a segurança da informação, elemento indispensável para a confiança da população na utilização dos serviços de telemedicina.
A fixação do prazo de 90 dias para regulamentação da lei após sua publicação assegura a celeridade na implantação da política, evitando morosidade que poderia comprometer a eficácia do projeto.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, este parecer é favorável ao Projeto de Lei, que traz inegáveis benefícios sociais, sanitários e econômicos ao promover o uso da telemedicina no Distrito Federal. A iniciativa reflete uma política pública moderna, inclusiva e eficiente, que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde, a redução das desigualdades territoriais e o fortalecimento do sistema público de saúde.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1509/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 18:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (305167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1558/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1558/2025, que “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1558/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre o acesso dos pacientes do Distrito Federal aos prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na rede privada, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei do Distrito Federal assegura aos pacientes o direito de acesso aos seus prontuários médicos, tanto na rede pública quanto na privada, de forma clara e descomplicada, mediante solicitação escrita ou digital. Profissionais e instituições de saúde são obrigados a informar sobre os procedimentos para esse acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Para pacientes internados, seus acompanhantes, cônjuges ou familiares responsáveis também terão acesso ao prontuário, podendo solicitar digitalizações ou cópias sem necessidade de justificar o pedido. Não é permitida cobrança por disponibilizar o prontuário, exceto para cobrir custos de cópias. O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a sanções administrativas, e o Poder Executivo fica encarregado da regulamentação da lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos pacientes do Distrito Federal o direito de acesso ao seu prontuário médico, seja nas unidades de saúde da rede pública ou na rede privada, estabelecendo procedimentos claros e a vedação de cobrança indevida, além de disciplinar o acesso por terceiros responsáveis em casos de internação. O projeto prevê ainda sanções administrativas para o descumprimento das normas.
A proposta está em consonância com os princípios do direito à informação e à transparência previstos na Constituição Federal, bem como com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
O acesso ao prontuário médico é essencial para que o paciente possa conhecer seu diagnóstico, tratamento, histórico clínico e exercer autonomia sobre sua saúde, condição fundamental no âmbito do direito à saúde estabelecido no art. 196 da Constituição.
Ao garantir o acesso independentemente do sistema de atendimento, público ou privado, o projeto promove a equidade entre os usuários, evitando discriminações e fortalecendo o direito universal à informação médica.
Ao estabelecer que a solicitação pode ser feita por meio escrito ou digital, o projeto moderniza o atendimento e facilita o acesso, aproximando-se das melhores práticas de governança em saúde pública e privada. Tal medida fortalece a efetividade do direito, respeitando a diversidade dos prestadores e a disponibilidade tecnológica, sem gerar entraves burocráticos.
O dispositivo obriga os profissionais e instituições a orientarem claramente o paciente sobre os processos de acesso, incluindo prazos e formas de solicitação. Isso é crucial para corrigir falhas comuns na comunicação e para dar transparência ao procedimento, reduzindo dúvidas e conflitos. A obrigação imposta contribui para a efetividade do direito, fortalecendo a confiança na relação entre paciente e instituição.
Está prevista, ainda, de forma clara o acesso do acompanhante, cônjuge ou familiar responsável ao prontuário, sem necessidade de justificativas. Tal previsão é adequada e sensível, considerando a vulnerabilidade da pessoa internada e a importância do suporte familiar na tomada de decisões e cuidados. Além disso, a permissão para confecção de imagens ou digitalização sem restrições evita novos obstáculos, garantindo rapidez e praticidade no acesso à informação.
Ao estipular que não poderá haver cobrança de taxa para disponibilização do prontuário, permitindo cobrança apenas para cobrir custos com cópias, está alinhado à orientação do Conselho Federal de Medicina e ao entendimento predominante nos órgãos de defesa do consumidor. Tal regra evita abusos financeiros que poderiam impedir o acesso legítimo e necessário ao prontuário, principalmente para pessoas em situação de vulnerabilidade financeira.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei analisado reafirma direitos já previstos em normas gerais, porém com importante detalhamento e adequação prática para o contexto do Distrito Federal. Ao garantir o acesso ao prontuário médico de forma ampla, clara e não onerosa, o texto promove maior transparência, respeito à autonomia dos pacientes e reforça o exercício do direito à saúde.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1558/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 18:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1711/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1711/2025, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1711/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, essencialmente: “Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: “Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
O Projeto de Lei foi lido em 29/04/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 5.165/2013, incluindo o artigo 33-A, que condiciona a concessão, manutenção e revisão dos benefícios previstos na lei ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente. Em casos de impossibilidade justificada, tal registro poderá ser realizado por seu representante legal, conforme regulamento.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A exigência do registro biométrico contribui para a modernização dos processos administrativos e para a segurança na identificação dos beneficiários. O uso da biometria reduz substancialmente riscos de fraudes, garantindo que os benefícios sejam destinados aos reais titulares, evitando pagamentos indevidos e beneficiários fictícios.
Ao assegurar que somente os legítimos beneficiários recebam os recursos previstos na Lei, o projeto promove maior eficiência na gestão pública, evitando desperdícios e possibilitando o melhor direcionamento dos recursos públicos.
A possibilidade de o representante legal realizar o registro biométrico nos casos de impossibilidade justificada protege aqueles que, por motivos físicos ou outros impedimentos, não possam fazê-lo, garantindo o acesso justo e inclusivo aos direitos previstos na lei.
A adoção do registro biométrico está alinhada com as melhores práticas administrativas adotadas por diversos órgãos públicos, tanto no âmbito federal quanto estadual/distrital, mostrando-se coerente com a evolução da legislação em matéria de segurança e controle.
Ao prever que o procedimento para o registro biométrico será regulado por norma infralegal, o projeto segue o princípio da legalidade e permite que aspectos técnicos e operacionais sejam detalhadamente disciplinados conforme a realidade administrativa e tecnológica do órgão gestor.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que o projeto de lei promove avanços significativos na gestão dos benefícios previstos na Lei nº 5.165/2013, fortalecendo a segurança, a eficiência e a justiça na concessão dos direitos dos beneficiários.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1711/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2025, às 18:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa, a ser celebrado anualmente no mês de outubro.
Art. 2º Para consecução dos objetivos desta Lei, serão promovidas campanhas de conscientização, com a realização de palestras, seminários, e atividades educativas e com a veiculação de campanhas de mídia com o objetivo de facilitar o acesso público a informações sobre a Comunicação Alternativa, como um método de inclusão para indivíduos sem fala, escrita funcional ou com prejuízos em sua comunicação ou capacidade de falar ou escrever.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Mês de Conscientização sobre Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) foi criado para destacar a importância da CAA e fornecer um ambiente de apoio para que pessoas com deficiência continuem a se envolver em atividades de comunicação importantes, em todos os aspectos da vida, das interações sociais à educação e ao emprego.
O mês será dedicado a conscientizar sobre os sistemas de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), que é reconhecido internacionalmente todo mês de outubro, como um momento para comemorar as diversas maneiras pelas quais as pessoas se comunicam e defendem maior acessibilidade e inclusão.
Não são poucas as famílias que, no Brasil e no mundo, que enfrentam o desafio diário de cuidar e educar crianças e jovens com necessidades de atendimento especial, cuja capacidade de se expressar verbalmente encontra-se comprometida. O que todas essas crianças e jovens têm em comum é que não conseguem articular ou produzir a fala adequadamente.
Por fim, insta destacar, que o mês de Conscientização sobre CAA começou em 2007, por iniciativa de organizações como a USSAAC (Sociedade Americana para Comunicação Aumentativa e Alternativa) e a ISAAC (Sociedade Internacional para Comunicação Aumentativa e Alternativa).
A ideia é criar um momento anual para falar sobre CAA, compartilhar recursos e celebrar a comunidade CAA. Desde então, houve grandes avanços na conscientização sobre CAA e nos avanços tecnológicos relacionados à CAA.
Neste sentido, o projeto de lei ora apresentado vai de encontro na luta pela comunicação alternativa no país e no mundo, difundindo as ferramentas disponibilizadas atualmente para promover a inclusão dos indivíduos acometidos de tais problemas, promovendo uma maior compreensão da sociedade com relação àqueles entre nós que têm sua oralidade comprometida.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 411/413, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 411/413, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil, localizados na QN 411/413.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização, assim como o parquinho infantil, que está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas benfeitorias, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QN 411/413, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 14:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 14, em especial nas imediações do Centro de Ensino Especial 01, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Quadra 14, em especial nas imediações do Centro de Ensino Especial 01, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Quadra 14 da Região Administrativa de Sobradinho, em especial nas imediações do Centro de Ensino Especial 01.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Sobradinho se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial na Quadra 14, nas imediações do Centro de Ensino Especial 01.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões escolares, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da Quadra 14, em especial nas imediações do Centro de Ensino Especial 01, em Sobradinho, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 14:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente ao restaurante comunitário da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente ao restaurante comunitário da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas em frente ao restaurante comunitário da Região Administrativa da Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente ao restaurante comunitário da Arniqueira, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (305107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas sobre a ponte da Quadra 06 do Buritis I, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas sobre a ponte da Quadra 06 do Buritis I, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina, com a construção de calçadas sobre a ponte da Quadra 06 do Buritis I.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade ora citada obriga a população local a ter que se deslocar pelo meio da via, disputando espaço com os carros que ali trafegam.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas na sobre a ponte da Quadra 06 do Buritis I, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (305106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 36, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 36, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QE 36, Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QE 36, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 14:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (305103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 21 de julho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/07/2025, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei 190/2019.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 21 de julho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/07/2025, às 10:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (305094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 21 de julho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/07/2025, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM e policiais civis do DF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um homem por ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderam um homem por ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido na Cidade Estrutural - DF. Segue nome do homenageado:
- 2º SGT QPPMC ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMOES - Matricula: 01954938
- 1º TEN QOPM ERIC CARDOSO LAFAYETTE STOCKLER MACINTYRE - Matricula: 07352018
- 3º SGT QPPMC CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE - Matricula: 0733074X
- CB QPPMC WILLYS SHEINE BISPO SAMPAIO - Matricula: 07359489
- CB QPPMC GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - Matricula: 07355025
- SD QPPMC DANIELE FIGUEREDO CORSATTO - Matricula: 07384602
- ASP OF ESP RODRIGO MARCELO LIMA ALVES - Matricula: 07387601
- 1º SGT QPPMC CLEITON ORTIZ XAVIER - Matricula: 00728373
- SD QPPMC THALYSON LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA - Matricula: 34284591
- 2º SGT QPPMC ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA - Matricula: 02150263
- CB QPPMC RAFAEL SANTOS SENA - Matricula: 0735696X
- SD QPPMC JESSYCA CRISTINE LIMA DE SOUZA - Matricula: 34288041
- SD QPPMC LUCAS CERQUEIRA ROCHA - Matricula: 34288570
- SD QPPMC JOÃO VITOR GASPAR DA SILVA - Matricula: 34280154
- ASP OF ESP RODRIGO FELIPE GUIMARÃES VASCONCELOS - Matricula: 07326319
- SD QPPMC MARIO DIAS PORTUGUEZ DE SOUZA FERREIRA - Matricula: 20435460
- SD QPPMC LUCAS PEREIRA DA SILVA - Matricula: 23832568
- SD QPPMC MATEUS SANTOS BRANDAO - Matricula: 0737951X
- 2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - Matricula: 1963686
- 2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE - Matricula: 1956116
- POLICIAL CIVIL - YURI AUGUSTO MOREIRA PARENTE
- POLICIAL CIVIL - RICARDO BISPO FARIAS
- POLICIAL CIVIL - MATHEUS MEDEIROS LENS
- POLICIAL CIVIL - ALVARO LOPES MACHADO
- POLICIAL CIVIL - HENDERSON ALVES ARAUJO
- POLICIAL CIVIL - SANDRO FERREIRA NEVES
- POLICIAL CIVIL - EDUARDO LEAL TRINDADE
- POLICIAL CIVIL - JAMILLA RACHEL CRONEMBERGER RIBEIRO SILVA
- POLICIAL CIVIL - WARLEY OTACÍLIO SOARES JACOME
- POLICIAL CIVIL - VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares acima, pela brilhante atuação e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando no dia 27/06/2025, equipes do 15º BPM foram informadas que, uma pessoa do sexo masculino, portando uma arma de fogo, invadiu uma creche na Estrutural, onde havia várias crianças e mesmo sem afirmar o motivo de estar ali ou até mesmo o que procurava, ele deixou o local e segundo relatos de moradores, esse autor realizou um disparo de arma de fogo colocando em risco a integridade física das crianças. Dada a gravidade dos fatos, foi intensificado o patrulhamento ostensivo na região da comunidade Santa Luzia. No local, as equipes do GTOP 35 encontraram policiais da 8ª DP e juntas tomaram conhecimento que o autor estava se ocultando em uma moradia da localidade. Também foram acionadas equipes do GTOP 24, CPU 35, viaturas de Rádio Patrulha, serviço de inteligência da PMDF, bem como helicópteros da PMDF e da PCDF, houve o cerco policial. O suspeito foi visualizado. Em uma de suas tentativas de fuga, o autor sacou da cintura uma arma de fogo e apontou na direção de alguns policiais, os militares como forma de revidar a injusta agressão, efetuaram disparos em direção ao autor, contudo nenhum dos disparos atingiu o autor. Depois de várias incursões nas residências, o autor se ocultou em uma caixa d’água situada no telhado de uma residência. Durante a abordagem, mesmo após a ordem legal de permanecer parado, ele não atendeu aos comandos emanados pelos policiais e, em aparente estado de alucinação ou possível efeito de substância entorpecente, investiu contra dois policiais que estavam no telhado. Devido a tamanha resistência por parte do autor, tanto ele, quanto os policiais caíram no talhado e o autor entrou em luta corporal com os policiais, sendo contido somente após o acesso de outros policiais e conduzido a DP.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene em celebração ao 53º aniversário do Hospital Universitário de Brasília, é um reconhecimento da inestimável contribuição do HUB para a saúde pública, o ensino e a pesquisa em nossa capital e em todo o país.
Fundado em 1972, o Hospital Universitário de Brasília, vinculado à Universidade de Brasília (UnB) e integrante da rede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), transcende a função de um mero prestador de serviços. Ao longo de mais de cinco décadas, o HUB consolidou-se como um pilar fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal e um centro de excelência reconhecido nacionalmente. Sua importância estratégica reside em sua tríplice vocação:
Hospital-Escola: É o berço da formação de milhares de profissionais de saúde que hoje atuam em todas as regiões do Brasil, forjados em um ambiente que combina o rigor acadêmico com a prática assistencial de ponta.
Centro de Alta Complexidade: Atua como referência para casos que demandam expertise e tecnologia avançadas, sendo um componente insubstituível da rede de atenção do DF e garantindo acesso a tratamentos especializados.
Polo de Pesquisa e Inovação: É um centro vibrante para o desenvolvimento de pesquisas científicas que impulsionam o avanço do conhecimento médico e a melhoria das práticas de saúde.
Registre-se que nesses 53 anos de existência, o HUB contribuiu de forma definitiva através da sua reconhecida excelência no atendimento da população, na formação de profissionais de saúde, no desenvolvimento de pesquisas científicas, destacando-se ainda no impacto social e acadêmico através de sua relação simbiótica com a Universidade de Brasília (UNB).
Nesse sentido, a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao 53º aniversário do HUB é um ato de justiça e reconhecimento público, e uma oportunidade ímpar para:
Valorizar a Instituição: Celebrar o HUB é reconhecer sua trajetória de dedicação à vida e à saúde, reafirmando seu papel insubstituível na estrutura de saúde do Distrito Federal.
Homenagear Servidores e Colaboradores: A sessão permitirá prestar justa homenagem aos milhares de profissionais que, com seu trabalho diário, dedicação e resiliência, constroem a história de sucesso do hospital.
Reafirmar a Relevância do Serviço Prestado: O evento servirá para destacar a importância do serviço público de saúde de qualidade, reforçando o compromisso da Câmara Legislativa com o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/07/2025, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na 2ª Avenida Sul, na altura da QS 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na 2ª Avenida Sul, na altura da QS 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da 2ª Avenida Sul, na altura da QS 307, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da 2ª Avenida Sul, na altura da QS 307, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via da 2ª Avenida Sul, na altura da QS 307, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 16:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, calçadas que demandam revitalização, além da construção de um parquinho infantil para as crianças.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e comerciais é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 16:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Residencial Paraíso, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Residencial Paraíso, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Gama, em especial no Residencial Paraíso. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias do Residencial Paraíso, no Gama, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNL 23, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas de Taguatinga precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QNL 23, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNL 23, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Rua Buriti, especialmente nas imediações da Praça Tuiuiú, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Rua Buriti, especialmente nas imediações da Praça Tuiuiú, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Rua Buriti, nas imediações da Praça Tuiuiú, com implantação de faixa de pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Águas Claras é uma cidade com intenso fluxo de veículos, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres próxima para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de uma nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na Rua Buriti, especialmente nas imediações da Praça Tuiuiú, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2025, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade, da não discriminação, da acessibilidade e da proteção integral.
Art. 2º O Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão, no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
§1º O Conselho é parte integrante da Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação administrativa à Secretaria responsável pela política de direitos da pessoa com deficiência.
§2º O Conselho é considerado serviço público essencial.
§3º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões, deliberações e à condução dos procedimentos administrativos relacionados às suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência:
I – atender denúncias ou representações que indiquem ameaça ou violação de direitos das pessoas com deficiência;
II – requisitar serviços públicos necessários à garantia de direitos;
III – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência;
IV – propor ao Ministério Público medidas judiciais cabíveis quando necessário;
V – articular com os órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e transporte a implementação de políticas públicas inclusivas;
VI – atuar em casos de negligência, discriminação, abuso, abandono, exploração, violência ou qualquer forma de opressão contra pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho será composto por 5 (cinco) membros titulares, eleitos por voto direto, secreto e facultativo, entre os cidadãos com notória atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos também até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º A escolha dos conselheiros será organizada pelo órgão competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, com fiscalização do Ministério Público.
§4º A participação da sociedade civil e de entidades representativas das pessoas com deficiência será assegurada em todas as etapas do processo.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5º Ficam instituídos, inicialmente, os Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência nas seguintes regiões administrativas:
I – Brasília – RA I
II – Ceilândia – RA IX
III – Samambaia – RA XII
IV – Taguatinga – RA III
V – Planaltina – RA VI
§1º A criação de novos Conselhos será orientada por estudos sobre a densidade populacional, índices de vulnerabilidade e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência de cada Conselho será definida por ato da Secretaria de Estado responsável.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Cada Conselho Tutelar da Pessoa com Deficiência funcionará em regime de expediente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com sistema de plantão para atendimento de urgências.
Art. 7º A estrutura mínima de cada Conselho contará com:
I – chefe administrativo;
II – dois assessores;
III – servidor efetivo;
IV – intérprete de Libras;
V – profissional com conhecimento em acessibilidade digital.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas com a implementação e manutenção dos Conselhos serão cobertas por dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, incluídas nos Programas de Governo voltados à inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar os recursos conforme necessidade e urgência dos atendimentos.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros eleitos devem obrigatoriamente participar de formação inicial com no mínimo 40 horas e capacitação continuada ao longo do mandato.
Art. 10. O Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará o desempenho, emitirá relatórios anuais e indicará ações para o aperfeiçoamento das práticas dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais, remuneratórios e financeiros de funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa suprir uma lacuna histórica na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio da criação de Conselhos Tutelares especializados que atuem de forma direta, autônoma e territorializada na defesa dos princípios da inclusão, acessibilidade, dignidade humana e igualdade de oportunidades.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD/Codeplan), mais de 550 mil pessoas no DF declaram ter algum tipo de deficiência – física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla. Essa população enfrenta barreiras estruturais, institucionais e culturais que comprometem seus direitos mais básicos: acesso à saúde, à educação, ao transporte, ao trabalho e à convivência social.
Atualmente, o atendimento às denúncias de violação de direitos das pessoas com deficiência encontra-se disperso e pulverizado entre órgãos distintos, sem estrutura adequada para acolher as demandas específicas desta população. Em muitos casos, os encaminhamentos são negligenciados por ausência de protocolos intersetoriais claros, o que perpetua ciclos de exclusão e violência invisível.
A criação dos Conselhos Tutelares da Pessoa com Deficiência representa:
- Um avanço institucional e civilizatório, reconhecendo a deficiência sob a ótica dos direitos humanos;
- Um instrumento permanente e especializado para zelar pelo cumprimento da legislação em vigor (Lei nº 13.146/2015);
- Uma forma de assegurar a escuta ativa e qualificada da pessoa com deficiência e seus familiares, com mediação e encaminhamentos imediatos.
A proposta prevê, ainda, estrutura administrativa mínima, formação dos conselheiros, participação social e previsão orçamentária, assegurando sua viabilidade e eficácia.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa inédita, pioneira e transformadora, capaz de posicionar o Distrito Federal como referência nacional na proteção integral das pessoas com deficiência.
Em relação à Estimativa Orçamentária Anual (por unidade), apresentamos os dados e seus reflexos no orçamento do DF:
Cargo/Serviço
Quantidade
Salário Médio Mensal (R$)
Custo Anual (R$)
Conselheiros Tutelares (5)
5
6.510,00
390.600,00
Suplentes (provisionamento)
2
6.510,00 (pro-rata)
78.120,00 (2 meses cada)
Chefe Administrativo
1
5.000,00
60.000,00
Assessores Administrativos (2)
2
3.500,00
84.000,00
Intérprete de Libras
1
4.000,00
48.000,00
Técnico em Acessibilidade Digital
1
4.500,00
54.000,00
Subtotal Recursos Humanos
714.720,00
Item
Quantidade
Custo Estimado (R$)
Aluguel ou cessão de imóvel
1
60.000,00/ano
Mobiliário e equipamentos
1 lote
50.000,00 (valor inicial)
Manutenção Predial e TI
-
15.000,00/ano
Internet, telefonia, energia
-
30.000,00/ano
Veículo (aquisição ou cessão)
1
120.000,00 (valor inicial)
Combustível e manutenção
-
24.000,00/ano
Material de consumo
-
18.000,00/ano
Subtotal Infraestrutura
317.000,00
Item
Descrição
Valor Estimado (R$)
Curso inicial (40h)
Módulo presencial + material
20.000,00
Capacitação continuada (2/ano)
Oficinas + tutoria + suporte
30.000,00
Subtotal Formação
50.000,00
Custo Total por Unidade por Ano:
R$ 1.081.720,00 (um milhão, oitenta e um mil, setecentos e vinte reais)
1.5 Custo para 5 unidades no primeiro ano (implantação inicial):
R$ 5.408.600,00
(Inclui provisão de implantação, formação e aquisição de equipamentos.)
Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A proposta pode ser incorporada às ações já previstas nos programas de inclusão social, direitos humanos, políticas públicas para pessoas com deficiência e combate à violência institucional.
É compatível com as metas do PPA do DF (2024–2027), e poderá ser inserida na LOA de 2026 ou em crédito suplementar no exercício de 2025.
Fonte de Recursos
Recursos do Tesouro do DF com destinação já prevista para políticas de inclusão e direitos da pessoa com deficiência;
Complementação possível via Fundo de Direitos da Pessoa com Deficiência do DF, previsto na Lei Distrital nº 5.296/2014;
Potencial para captação de convênios federais com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Parcerias com universidades, organizações sociais e entes do Sistema de Justiça para capacitação e apoio técnico.
Justificativa de Prioridade Orçamentária
A medida representa baixo impacto fiscal relativo ao orçamento geral, com alto retorno social, considerando o número de violações de direitos denunciadas anualmente e a ausência de canal especializado de escuta e mediação para pessoas com deficiência.
Trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, mas com forte aderência a compromissos internacionais e constitucionais do Brasil (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e CF/88, art. 227 e 23, II).
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 11:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.
Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no Distrito Federal.
§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do veículo perante os órgãos competentes.
§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.
Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:
I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;
II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou particulares.
Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:
I - aeronaves:
a) agrícolas;
b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a terceiros;
II - embarcações cuja finalidade principal seja:
a) prestação de serviços de transporte;
b) pesquisa científica;
c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – tratores e máquinas agrícolas;
IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;
II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - 3,5% para aeronaves;
II - para embarcações:
a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;
b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 1.500.000,00;
c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$ 2.000.000,00;
d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$ 2.500.000,00;
e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$ 3.000.000,00;
f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$ 3.500.000,00;
g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.
Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$ 500.000,00.
Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação, fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.
Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo, alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos, cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.
Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo[1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes. O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de 1000 habitantes, 1 embarcação.
Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição[2], com 893 aeronaves, incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.
Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente[3]:
Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional para o financiamento das políticas públicas.
Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema tributário nacional.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis em <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/embarcacoes>
[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em <https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte superior a 32 pés.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - PARECER - CS - (305016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1669/2025
Da Comissão de Segurança (CS), sobre o Projeto de Lei nº 1669/2025, que “Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1669/2025 propõe a instituição do “Julho Vermelho”, mês dedicado à prevenção de incêndios, integrando o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A proposta prevê a realização de ações educativas coordenadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), com possível cooperação de entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, para orientar a população sobre riscos, medidas preventivas e condutas em situações de incêndios urbanos e florestais.
A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecer a cultura da prevenção, especialmente durante o período de estiagem e aumento de queimadas. Ressalta também o simbolismo do mês de julho, que inclui o Dia do Bombeiro Brasileiro (2/7), e da cor vermelha como alerta visual de prevenção.
O Projeto de Lei foi distribuído,em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança (CS) manifestar-se sobre proposições legislativas voltadas a segurança pública e às ações de prevenção de segurança no âmbito do Distrito Federal (Art. 71, I e II da RICLDF).
O Projeto de Lei nº 1669/2025 revela-se relevante sob diversos aspectos:
- Fundamentação normativa específica: O projeto se harmoniza com o Decreto Federal nº 35.309/1954, que institui o Dia do Bombeiro Brasileiro e a Semana de Prevenção Contra Incêndio; com a Lei nº 8.255/1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), que inclui entre suas atribuições a realização de atividades de prevenção de incêndios; e com o Decreto nº 7.163/2010, que reforça a responsabilidade do CBMDF em executar atividades de prevenção aos incêndios florestais;
- Pertinência temática e social: O mês de julho, historicamente associado ao período seco e de maior incidência de queimadas no DF, mostra-se oportuno para ações integradas de prevenção. A proposta também reforça o papel institucional do CBMDF e contribui para a construção de uma cultura comunitária de proteção à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente.
- Exequibilidade: A proposição é clara, resguarda a discricionariedade administrativa ao prever que as ações educativas serão realizadas a critério dos gestores do CBMDF, e não impõe obrigações compulsórias nem vinculações orçamentárias imediatas, o que preserva a autonomia funcional e financeira da corporação.
Diante disso, a proposta apresentada está de acordo com os princípios da segurança preventiva, e contribui positivamente para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à educação e conscientização social na prevenção de incêndios no âmbito do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1669/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, no âmbito da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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