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Indicação - (112268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na avenida principal do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na avenida principal do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na avenida principal do Riacho Fundo II.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população. Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 17:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/03/2024, às 12:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - PLENARIO - (112222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Em atenção ao Despacho 4 - SACP, conforme consulta realizada ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale, relator do presente Projeto de Lei, quanto às emendas aprovadas por esta Comissão de Direitos Humanos em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, o mesmo retificou a informação contida no seu relatório da seguinte forma:
Onde consta: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa”,
leia-se: “voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com as emendas anexas”.
Ante o exposto e diante das demais informações contidas no Despacho 6 CDDHCEDP, esclarecemos que foram aprovadas as seguintes emendas referentes ao PL nº 398/2023: Emenda Aditiva 1 e Emendas Modificativas 2, 3 e 4.
Brasília, 11 de março de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 10:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, bem como NOVACAP, a revitalização da manta asfáltica na QNM 38 conj. G, em frente ao campo de areia, M. Norte - Região Administrativa de Taguatinga RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, bem como NOVACAP, a revitalização da manta asfáltica na QNM 38 conj. G, em frente ao campo de areia, M. Norte - Região Administrativa de Taguatinga RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com o compromisso desta Casa Legislativa em zelar pelo bem-estar e pela qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal, a presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização urgente da revitalização da manta asfáltica na QNM 38 conj. G, em frente ao campo de areia, na Região Administrativa de Taguatinga (RA-III).
Foto anexa:

A QNM 38, especialmente na altura do conjunto G, é uma via de significativa importância para a comunidade local, servindo como um elo vital para o deslocamento de pedestres e veículos. No entanto, é com profunda preocupação que observamos o atual estado de deterioração da manta asfáltica neste trecho específico da via.
A região em frente ao campo de areia tem sido objeto de constantes reclamações por parte dos moradores e usuários da via, devido às condições precárias do asfalto, que apresenta buracos, fissuras e desníveis, representando não apenas um risco à segurança viária, mas também causando transtornos e danos materiais aos condutores.
Além disso, a presença do campo de areia torna este trecho ainda mais sensível, uma vez que é frequentado por crianças e jovens que ali praticam atividades esportivas, aumentando o risco de acidentes e lesões decorrentes das irregularidades na pavimentação.
Dito isso, torna-se imprescindível que sejam adotadas medidas imediatas para a revitalização da manta asfáltica nesta localidade, visando garantir a segurança e a acessibilidade dos cidadãos, bem como preservar o patrimônio público e promover a qualidade de vida da comunidade de Taguatinga.
Destarte, receba esta proposição a devida atenção pelo Poder Executivo, e que sejam providenciados os recursos e as ações necessárias para a realização da revitalização da manta asfáltica na QNM 38 conj. G, em frente ao campo de areia, na Região Administrativa de Taguatinga (RA-III), em conformidade com as normas e procedimentos legais vigentes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 17:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (112132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A proposição tem por objetivo fazer uma justa homenagem ao atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, filho de Ilton Ferreira Mendes, e Maria Alice Santana Ferreira, o Senhor Thales Mendes Ferreira.
Nascido em Brasília, há 42 anos, formado em Administração pela Universidade Paulista - UNIP, com Habilitação em Marketing, com experiência em finanças públicas, licitações e gestão de programas sociais, elaboração e gerenciamento de projetos.
Um profissional com mais de 20 anos de atuação no setor público, iniciou sua atuação pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi Subsecretário de Segurança Alimentar, Subsecretário de Planejamento e Gestão da Informação, Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Em 2019, foi Superintendente do Arquivo Público do Distrito Federal e, em janeiro de 2020, foi convidado a assumir a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Por sua desenvoltura, em 2023 foi eleito a presidente do Fórum Nacional de Secretarias de Trabalho (FONSET), permanecendo no cargo até a presente data. E em janeiro de 2023, ocorreu a fusão da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, tornando a atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, merecidamente, Thales Mendes permaneceu na gestão da referida Secretaria.
Gestor dinâmico, Thales tem desenvolvido programas que mudaram a cara de nossa cidade e são referências nacionais em capacitação e qualificação profissional como os programas Renova DF, Qualifica DF e a Fábrica social. O programa Prospera voltado para pequenos empreendedores e o Cadastramento de Lavadores de Veículos, são projetos que proporcionam a população do Distrito Federal almejar uma evolução profissional.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade e ao desenvolvimento de Brasília e do Brasil.
Desta forma, rogo aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 16:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, que proceda a troca das lâmpadas queimadas do sistema de iluminação pública na Avenida M. Norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga (RA-III).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, que proceda a troca das lâmpadas queimadas do sistema de iluminação pública na Avenida M. Norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga (RA-III).
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é um serviço essencial para a segurança e o bem-estar da população, desempenhando um papel fundamental na prevenção de acidentes e na redução da criminalidade. No entanto, é comum observarmos deficiências no sistema de iluminação em diversas áreas urbanas, o que compromete a sensação de segurança dos cidadãos e dificulta a mobilidade noturna.
Na Região Administrativa de Taguatinga (RA-III), especificamente na Avenida M. Norte, tem sido constatada uma situação preocupante em relação à falta de manutenção e substituição das lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública. Esta via desempenha um papel crucial como importante corredor viário, sendo utilizada diariamente por um grande fluxo de veículos e pedestres.
A deficiência na iluminação da Avenida M. Norte representa não apenas um problema de segurança, mas também impacta negativamente na qualidade de vida dos moradores e na imagem da região. A ausência de iluminação adequada aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trânsito, bem como favorece a prática de atividades criminosas, tornando os transeuntes vulneráveis a assaltos e outras formas de violência.
Diante deste cenário, torna-se imprescindível que o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, promova com urgência a substituição das lâmpadas danificadas na Avenida M. Norte. Esta medida visa não só restabelecer a iluminação adequada da via, mas também proporcionar maior sensação de segurança e conforto aos cidadãos que transitam e residem na região.
Destarte, esta proposição fundamenta-se na necessidade de garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, visando sempre o bem-estar e a segurança dos moradores do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 17:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (112136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública da praça localizada na Quadra 501 do PSul, Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública da praça localizada na Quadra 501 do PSul, Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem a melhoria no sistema de iluminação pública na cidade de Ceilândia, em especial na praça da Quadra 501 do PSul, Setor Habitacional Sol Nascente (SHSN), visando ampliar a segurança e conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem muitos postes de iluminação no local que encontram-se com as luzes queimadas, o que gera risco à segurança da população e prejuízo à qualidade de vida local. A localidade, como pode ser verificado nas imagens abaixo, encontra-se completamente no escuro.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade.
Por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, isso no aspecto da mobilidade urbana, segurança pública e valorização, com melhor utilização do espaço público.
Desta forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção com a troca de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública, a fim de aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.

Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2024, às 12:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (112135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte parágrafo:
“Art. 4º …
§ 4º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regramento próprio, obedecido o disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011, e a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112135, Código CRC: cab4f5b4
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (112052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (112053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou na prisão de dois criminosos, no Setor Santa Luzia, Cidade Estrutural/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou na prisão de dois criminosos, no Setor Santa Luzia, Cidade Estrutural/DF. Fato ocorrido no dia 23/02/2024. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 052977-2024. Segue relação:
- 2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7;
- 2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6;
- 2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1;
- 3º SGT QPPMC FELIPE ALVES DE QUEIROZ FREITAS, Matr. 731.717/4;
- 3º SGT QPPMC WELISSON GOMES DE OLIVEIRA, Matr. 731.914/2;
- 3º SGT QPPMC ALEXANDRE MARTINS DE MELO, Matr. 732.331/X;
- SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6;
- SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3;
- SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9;
- SD QPPMC MARCELO MARQUES PORTELA, Matr. 735.914/4;
- SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6;
- SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9;
- SD QPPMC RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, Matr. 738.294/4;
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou na prisão de dois criminosos. O GTOP 35 recebeu via COPOM a informação de que dois indivíduos (possivelmente portando uma arma de fogo) haviam tentado, sem sucesso, roubar o veículo Hyundai ix35 e, logo após, roubaram o veículo Toyota Yaris cor prata, placa-REM2A44 e, seguiram rumo à cidade estrutural. Diante das informações recebidas, os prefixos intensificaram o patrulhamento e visualizaram o veículo adentrando a cidade estrutural, momento em que foi dada voz de parada, a qual não foi obedecida. Diante disso, iniciou-se o acompanhamento, que durou por volta de 5 minutos. Durante o percurso, os indivíduos colidiram com dois veículos, sendo eles uma Hilux próximo à capital recicláveis e, outro não identificado na entrada do Santa Luzia. Ainda durante o trajeto um dos indivíduos pulou do veículo em movimento, e o outro indivíduo abandonou o veículo após bater o carro em um poste de energia e um barraco de madeira, sendo encontrado logo após, escondido em um buraco dentro de um lote abandonado. A arma de fogo mencionada pela vítima não foi localizada. Um dos indivíduos (ACASSIO) foi encaminhado ao HBDF, pois se machucou ao pular do veículo em movimento, o outro foi conduzido juntamente com o veículo para a 8ª DP para os procedimentos cabíveis.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
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Indicação - (112051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, campanha de conscientização sobre o direito ao passe livre aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, promova campanha de conscientização e demais providências para cumprimento do disposto no art. 1º da Lei 7.298, de 24 de julho de 2023, que altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que prevê a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as alterações promovidas pela Lei 7.298, de 24 de julho de 2023, na Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que buscam alinhar o texto às disposições do Estatuto da Pessoa Idosa e atualizar as terminologias relacionadas a pessoas idosas e com deficiência, faz-se necessária a implementação de medidas efetivas para garantir a plena aplicação dessas mudanças.
Desta forma, propõe-se a presente indicação com o intuito de promover a conscientização e ampla divulgação sobre o direito ao passe livre aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes.
É importante enfatizar que a Lei 7.298/2023 determina que a apresentação do documento oficial com foto é o único requisito para a admissão de passageiros idosos e pessoas com deficiência, eliminando a necessidade de comprovação de renda ou a apresentação do cartão de passe livre.
Assim, pede-se a aprovação da presente indicação que solicita à Secretaria de Transporte e Mobilidade, que realize campanha de conscientização e ampla divulgação aos condutores de veículos de transporte público no Distrito Federal, e demais agentes correlatos, bem como da sociedade civil no geral, e outras providências, para mitigar os casos em que há impedimento de acesso ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF somente com a apresentação de documento oficial com foto, sem a necessidade de comprovação de renda ou apresentação do cartão de passe livre.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (112054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (112055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 15:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (112057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 19:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (112013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2179/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENT E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2179/2021, que “Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.179/2021, de autoria do Deputado Delmasso, com três artigos e ementa acima reproduzida.
No art. 1º da proposição, é reconhecido como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
O art. 2º estabelece que, a critério dos órgãos responsáveis, o Kartódromo Ayrton Senna poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei.
Na justificação do projeto, o autor esclarece que a proposição visa “reconhecer os relevantes serviços prestados pelo Kartódromo Ayrton Senna no desenvolvimento do Distrito Federal. ”
O Kartódromo Ayrton Senna, localizado no Guará, foi construído em 1974 e é um dos mais tradicionais do Brasil. Ao longo de sua história, o kartódromo já foi palco de grandes eventos automobilísticos, incluindo uma etapa do Campeonato Brasileiro de Kart de 1977, na qual Ayrton Senna, então com 17 anos, conquistou o vice-campeonato.
Segundo o parlamentar o kartódromo é um importante equipamento esportivo para o Distrito Federal e contribui para o desenvolvimento econômico, social, cultural e esportivo da região. Além de sediar competições de kart, o local também é utilizado para treinamento de pilotos e para a prática de lazer.
Com relação à relevância cultural, ao longo dos anos, o kartódromo revelou grandes nomes do automobilismo nacional e mundial, como Nelson Piquet, Felipe Nasr e Luiz Razzia. O local também é responsável por fomentar a prática do esporte no Distrito Federal, incentivando o surgimento de novos talentos.
Por esses motivos, o autor destaca que o Kartódromo Ayrton Senna merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural, esportivo e econômico do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 1º de setembro de 2021 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 5ª reunião extraordinária remota em 24 de outubro de 2022. No âmbito da CESC, foi aprovado integralmente na 4ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de abril de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 2.179, de 2021, visa reconhecer como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
O Kartódromo Ayrton Senna foi construído em 1974 em uma área estratégica do Distrito Federal. Durante muitos anos foi cenário para o surgimento de grandes nomes do automobilismo brasileiro, como Nelson Piquet e Felipe Nasr, sendo relevante ao interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, o reconhecimento do “relevante interesse cultural, social e econômico” do kartódromo não gera impactos diretos aos cofres públicos. Ou seja, não implica a criação de despesas orçamentárias, tampouco a renúncia de receitas, além de não conflitar com as normas de finanças públicas em vigor.
De igual forma, a eventual “proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos” prescrita no art. 2º não cria obrigação à Administração Pública, razão pela qual não impacta o Erário distrital. Trata-se de faculdade dos órgãos competentes, de acordo com o planejamento estratégico e orçamentário de cada um.
Deve-se ressaltar que o Distrito Federal conta com diversos programas de incentivos fiscais, culturais e sociais, que abrangem, dentre outros benefícios, acesso facilitado a crédito, isenções tributárias e recursos de apoio a projetos oriundos de fundos públicos.
Nesse sentido, o reconhecimento de relevância cultural, social e econômica pode vir a facilitar o acesso a esses benefícios, mas, considerando que a concessão dos benefícios depende do regramento específico previsto nos instrumentos instituidores, não se pode afirmar que da presente proposição decorre impacto orçamentário.
Assim, verifica-se que a aprovação do PL em epígrafe não gera impactos obrigatórios e imediatos no orçamento distrital, pois não provoca aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Da mesma forma, não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Destarte, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, não contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, bem como vai ao encontro do anseio de parcela da população do Distrito Federal, atendendo os critérios de conveniência e oportunidade, entende-se a proposição como meritória, não havendo, no entender deste relator, razão que desabone tal condição.
Dessa forma, diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.179/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112013, Código CRC: c1ae756b
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (112016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 40/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 40, de 2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° institui o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que o Diploma Digital deverá ser emitido na forma das Portarias n.°s 330, de 05 de abril de 2018, e 554 de 11 de março de 2019, emitidas pelo MEC.
O art. 2° dispõe que, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e médio, fica autorizada a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
No art. 3° fica estabelecido que o diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno. Já o art. 4º determina que o Diploma Digital fica equiparado ao diploma impresso.
Por fim, o art. 5º dispõe que as universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
A proposição em tela foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura a proposição recebeu substitutivo, sendo aprovada na forma deste, no prazo regimental, no âmbito da presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a Comissão não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em tela tem o fito de instituir o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal, em substituição ou complemento ao diploma físico.
Trata-se de norma que institui procedimento a ser adotado pelas instituições de ensino, não incorrendo em aumento de despesas ao erário, vez que a emissão não importa em custos adicionais a serem suportados pelas unidades de ensino do Governo do Distrito Federal, ao contrário, representa diminuição destes em relação ao procedimento adotado atualmente, de emissão em meio impresso de tais documentos.
Dessa forma, tendo em vista que a medida ora proposta não representa aumento de despesa, tampouco renúncia de receita, não há, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, óbice ao prosseguimento de sua tramitação, estando em conformidade com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial aos ditames dos art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LOA, LDO e PPA.
Quanto ao aspecto do mérito, a proposição se coaduna com os princípios gerais relativos ao atendimento do interesse público, especialmente nos aspectos de conveniência e oportunidade, tendo em vista que se trata de modernização nos procedimento a serem adotados pelas unidades de ensino do Distrito Federal.
Cabe salientar que, no âmbito da CESC, foi apresentado substitutivo ao projeto de lei em epígrafe, não alterando seu mérito, tratando de mera adequação da redação da proposição original.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição guarda pertinência com o ordenamento jurídico vigente, bem como o aperfeiçoa, vota-se, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do projeto de lei nº 40 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, na forma do substitutivo nº 01, apresentando na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 16:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112016, Código CRC: 869272a5
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Projeto de Decreto Legislativo - (112017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasilia ao Senhor Nikolas Ferreira de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nikolas Ferreira de Oliveira
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Nikolas Ferreira de Oliveira, por destacada trajetória em defesa da sociedade brasileira e no Distrito Federal
Nikolas Ferreira de Oliveira, nascido em Belo Horizonte, Minas Gerais, atualmente com 26 anos de idade, formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Foi eleito em 2020 como vereador da cidade de Belo Horizonte e em 2022, eleito como deputado federal pelo estado de Minas Gerais, tendo sido o mais votado do Brasil e da história de Minas Gerais, com apenas 26 anos, Ferreira conquistou 1,47 milhão de votos. É o terceiro deputado mais votado da história da Câmara
Cristão, conservador e defensor da família, como se descreve, é uma referência da direita no cenário da política brasileira atual, principalmente para os jovens, tendo criado na Câmara dos Deputados a Frente Parlamentar pela Juventude.
Como Deputado Federal, tem atuado na defesa da democracia, dos princípios da Direita e da juventude em todo o Brasil. Nos últimos anos o deputado tem participado ativamente de diversos movimentos ocorridos no Distrito Federal tais como manifestações, passeatas, palestras e cultos.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor DAniel de castro
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Indicação - (112018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que viabilizem a abertura de processos seletivos ou abertura de concursos públicos para os cargos que competem aos profissionais bacharéis de biblioteconomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que viabilizem a abertura de processos seletivos ou abertura de concursos públicos para os cargos que competem aos profissionais bacharéis de biblioteconomia.
JUSTIFICAÇÃO
Empenhados em encontrar formas de desenvolver melhorias na prestação dos serviços públicos constata-se que as bibliotecas públicas de nossa cidade, em sua maioria, não contam em seu quadro de profissionais com indivíduos formados em biblioteconomia.
As bibliotecas públicas são espaços culturais com imenso potencial de transformar vidas. Esses locais promovem o desenvolvimento pessoal, servindo como ambientes de aprendizado, formação, superação de desafios e, muitas vezes, como espaços de lazer, entretenimento e suporte à saúde mental das comunidades em que estão inseridas.
Contudo, a carência de profissionais qualificados para o manuseio, catalogação e manutenção adequada desses ambientes de inestimável valor cultural e social representa uma lacuna que precisa ser preenchida. Diante disso, sugerimos a abertura de processo seletivo ou concurso público para contratação de bacharéis em biblioteconomia, garantindo que esses espaços sejam geridos com a qualidade e a eficiência que a sociedade merece.
A contratação de profissionais da área de biblioteconomia contribuirá significativamente para a melhoria dos serviços prestados nas bibliotecas públicas. Além disso, permitirá que esses especialistas atuem em seu ambiente ideal de trabalho, fortalecendo a gestão desses espaços e, simultaneamente, criando novas oportunidades de emprego na cidade.
Por fim, é importante destacar que os benefícios sociais decorrentes dessa medida são notórios. Entre eles, estão a maior eficiência na organização e funcionamento das bibliotecas, a ampliação do acesso ao conhecimento e o fomento à valorização profissional. Essa iniciativa é, portanto, uma importante contribuição para o desenvolvimento cultural e educacional de nossa comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (112012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 431/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 5 - SACP - (112011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para conhecimento e posterior conclusão do processo, informando que esta proposição foi apensada ao PL 770/2023, conforme Requerimento nº 1155/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 65/2024, publicada no DCL de 29/02/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
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Despacho - 3 - SACP - (112014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta efetuada.
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
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Moção - (110295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer.
Ademar Barros De Lima
Adriano Guimarães Ibiapina
Alciele Pereira Cunha De Castro Novais
Alessandra Vanessa Leite E Silva
Alex Ferreira De Castro Xavier
Alexandre Alarcão
Alexandre Barbosa Sotero Caio
Alexandre Lyra de Aragão Lisboa
Aliny Andressa Araújo De Souza
Amanda Oliveira dos Santos
Amanda Porto Abranches Almeida
Ana Carolina Cardoso Carvalho
Ana Carolina Rathsan Leite
Ana Karina De Ataide Feitosa Lopes
Ana Patrícia De Paula
Andre Albernaz Ferreira
Andre Luiz de Queiroz
André Mauricio Ferrari Beltrão
Andrea Maria Praciano Job
Andressa De Castro Del'espost Mazzoco
Andressa Karen Alves Lacerda
Andrew Sa Nunes
Angélica De Figueiredo Resende Esterl
Arturo Santana Otano
Augusto Portiere Prata
Augusto Portieri Prata
Beatriz Milena Brito da Silva
Bruno José Queiroz Sarmento
Caio Guimarães Neves
Camila Leal Mathias Rodrigues
Camila Naves Abath
Camila Vanessa Sales Falcão de Oliveira Carvalho
Carinne Costa Vieira
Carla Fabbrini Marsiglio
Carolina De Miranda Henriques Fuschino
Cassia Polcheira Murga
Cintia Barboza Batista
Cintia Mara De Amorim Gomes Nakata
Clarissa de Miranda Fonseca
Claudia Cardoso De Carvalho Fakrouri
Claudia Pereira De Faria Pol
Claudiner Pereira De Oliveira
Claudio Venancio Pinto
Cleuma dos Reis Corado e Silva
Cleusa Antonio Mendonça
Cristiane Daniele Von Borstel da Silva
Dalton Domingues Cordeiro
Daniel Da Motta Girardi
Daniel Damas De Matos
Daniel Faria Leme
Danilo De Farias Souza
Dayram Souza Soares
Débora Cardoso De Oliveira
Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves
Dejanira Pereira dos Santos
Dennyson Melo Andrade
Diego Franco Silveira Fernandes
Dinaldo De Lima Leite
Elaine Pereira Barbieri de Carvalho
Eliane Rodrigues Silva
Eliazar Pereira Da Silva
Elisa de Castro Bernardes e Maciel Marquezini
Eliziario Cesar de Vasconcelos Leitão
Elza Ferreira Noronha
Erika Renata Nascimento Cavalcanti de Oliveira
Eva Fernanda Pereira Muniz
Fabiana Comar
Fabio Carreira
Fabiola Consttancio
Fabiola Lima Constâncio
Fádia Taiã Magno Becker
Farid Buitrago Sanchez
Fernanda Cesar Moura
Fernanda Cristina Afonso Salum
Fernando Ferreira Rios
Fernando Gonçalves Lyrio
Flávio Lúcio Vasconcelos
Francileide Maria Dos Santos
Francis Santos Teixeira
Gabriel Clemente De Brito
Gabriela Aquino Shneider
Gaby Gonçalves
Gerson Da Silva Carvalho
Giselle Maria Araújo Felix Adjuto
Gislene Nunes Da Silva Neves
Gleidson Viana Dos Santos
Gracilene Gama Lopes Dos Santos
Graziella Giovanna De Lucas Zeferino
Guilherme Henrique Da Silva Rocha
Gustavo Bastos Ribas
Helliny Machado De Moyra Grupp
Herivelto De Sousa Paulo
Hugo Carvalho Barros Gonçalves
Ícaro Aragão De Barros
Idalene Aparecida André
Ivne de Carvalho Borges
James De Sousa Batista
Janice Rodrigues Farias
Jânio Serafim De Sousa
João Serafim Da Cruz Neto
João Nunes De Mattos Neto
José Henrique Barbosa de Alencar
José Hilton Barros Araújo
José Lucas Pereira Júnior
José Rubens Dos Santos
José Williams Cavalcante de Oliveira
Joselia Leite Flores Do Nascimento
Josilene Batista Dos Reis
Juliana Batista
Julyanna De Lima Marques
Jussara Camila Silva
Kananda Karla Andrade Freitas
Karin Fabiele Kok
Karina do Carmo Souza
Katarina Maria Matos De Lacerda Segunda
Kellen Da Silva Costa
Keterin Lambert Dourado Marzagão
Lara Cristina Ferreira Malheiros
Lara Dos Santos Pereira Voos
Larissa Dias Fernandes
Laurene Passos De Sousa Silva
Leandra Jesuíno Rodrigues Amaral
Leanna Melo Xavier
Leide Rodrigues
Lenize Fátima Cardoso De Oliveira
Letícia Batista Sandre
Lia Nogueira Lima
Liliane Estela De Paula Costa
LINDA ROCHA MOREIRA
Lívia Maria Teixeira
Lorena Borges da Costa
Lucas Rabelo Fernandes Leao
Lucas Seixas Doca Junior
Luciano Delgado De Olival
Luciano Moresco Agrizzi
Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
Lucio Lucas Pereira
Luiz Roberto Silva Filho
Luiza Alvarenga Lima Bretones
Luiza Nardin Weis
Luzini Gonçalves Dos Anjos Silva
Mailson Alves Lopes
Marcela Crosara Alves Teixeira
Marcello Antonio De Rezende Basilio
Maria Albeniza Chaves de Oliveira
Maria Celeste Goncalves Reis
Maria De Fátima Cardoso De Oliveira
Maria Helena Da Silva Moura
Maria Isabel Serqueira Teles
Maria Lucilene da Silva
Maria Teresa Alves Da Silva Rosa
Maria Thereza Simões Falcão
Mariane Cunha Taveira
Mario Grossi Morato
Marne de Freitas Gomes
Martha Tatiane M. Dos Santos
Matilde Santos Moraes
Maura França Da Costa
Melissa Gebrim Ribeiro Nieto
Micael Cruz Santana
Milena Macedo Couto
Milton Walter De Lá Cruz Hernandez
Mirian Cristina Da Silva
Mirian Rose Franco Teixeira
Monalisa Dias Santos
Murilo Buso
Naiara Costa Balderramas
Nathália Da Costa Santos
Neemias Moreira Da Silva Junior
Osnei Okumoto
Ozenir Alves Do Nascimento
Patrícia Duarte Beraldo Santos
Paulo de Tarso Lira de Souza Junior
Paulo Roberto da Silva Júnior
Paulo Roberto Porfirio de Souza
Priscila Lima Machado
Priscilla Mussi Lowe
Priscilla Vitor Paignez
Rafael Nunes Pena
Rafael Quixabeira Zorlin
Rafael Spindola Camargo Silva
Rafaela Pereira Da Costa
Rafaela Veloso Ribeiro
Regiane Geralda Rosa De Sales
Renata Araújo Rodrigues Biserra
Renata Bisinoto Maluf
Renato Ayroza Cury
Rene Augusto Almeida De Souza
Ricardo Barros Martins Rezende
Ricardo Da Silva Gomes
Roberta Brito Nogueira
Robson Menezes Leal
Rodrigo Guimarães Furtado
Rodrigo Nascimento Pinheiro
Rodrigo Pepe Costa
Rodrigo Santos De Castro
Romulo Maroccolo Filho
Ronan Araújo Garcia
Roney Vargas Barata
Ronny Thomas Onibene Oliveira
Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho
Sara Rodrigues Alves
Sérgio Viana Barbosa
Shirlei Lacerda Andrade Elias
Sidney Sotero Mendonça
Silvia Rocha Carvalho
Sinara Marques do Couto
Soraia Barros De Almeida
Taiana Coelho Pedreira
Talita Lemos Andrade
Thais de Deus Vieira Boaventura
Thaylon Regis Agrela Oliveira
Thyago Fressatti Mangueira
Tiago Padua Santos
Tiago Vasconcellos De Rezende
Valdenize Tiziani
Vanessa Couto De Araújo
Vinicius Dos Santos Silva
Vinicius Teixeira De Macedo
Vítor Fonseca Xavier
Viviane Rezende De Oliveira
Wagner Amaral Rodrigues
Wanda Sousa Teixeira
Washingthom Felipe de Sousa
William Cesar Bento
Willian De Oliveira Franca
Willy Pereira da Silva FilhoJUSTIFICAÇÃO
Dia Mundial de Combate ao Câncer, celebrado em 4 de fevereiro, representa uma oportunidade única para destacar a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento eficaz dessa doença que impacta milhões de vidas em todo o mundo, inclusive no Distrito Federal.
Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), o câncer é uma das principais causas de morte nas Américas. Na região, em 2008, o câncer causou 1,2 milhão de mortes, sendo 45% dessas ocorrências na América Latina e no Caribe. A projeção é de que a mortalidade por câncer nas Américas alcance 2,1 milhões até 2030, evidenciando a necessidade urgente de estratégias eficazes de prevenção e tratamento.
No Distrito Federal, onde a saúde é uma prioridade, a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer é justificada pela magnitude do impacto dessa doença na população local. Cerca de um terço de todos os casos de câncer poderiam ser evitados com ações voltadas para os principais fatores de risco, como o tabagismo, o abuso de álcool, a dieta inadequada e a inatividade física.
É crucial destacar que muitos cânceres têm uma alta chance de cura quando detectados precocemente e tratados adequadamente. Entretanto, a apresentação tardia e a falta de acesso a diagnóstico e tratamento são desafios comuns. Apenas 26% dos países de baixa renda relataram ter serviços de patologia disponíveis no setor público em 2017, enquanto mais de 90% dos países de alta renda afirmaram ter serviços de tratamento acessíveis.
Prtanto, proponho aos nobres parlamentares a aprovação da Moção proposta, com a finalidade de reforçar o reconhecimento aos profissionais de saúde, pacientes e suas famílias.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (110296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.”
Em sua justificação o autor apresenta retrospecto da vida da homenageada, que será a primeira brasiliense no Superior Tribunal de Justiça - STJ, em todas as categorias: homem, mulher, de origem na advocacia ou magistratura, dando ênfase aos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília, é necessário que o homenageado tenha nascido e resida no Distrito Federal, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Diante desse contexto, é digno de nota e elogio o projeto do autor de conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Excelentíssima Senhora DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal iniciativa é respaldada pelas realizações profissionais e pelo compromisso exemplar demonstrado em suas funções em prol da sociedade.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, de autoria do nobre Deputado EDUARDO PEDROSA, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão desta Capital.
É o voto.
Sala das Comissões
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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