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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, os seguintes dispositivos:
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 12. É utilizada a nota 0,0 a 10, sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota
igual ou superior a 6,0, conforme sistema de avaliação adotado pela Secretaria de Estado de Educação." (NR)
"Art. 15. [...]
Parágrafo único. Será constituída comissão pelos órgãos partícipes do projeto, para acompanhar o desenvolvimento do projeto.” (NR)
"Art. 21. O atestado para fins de remição é expedido pela Secretaria de Estado de Educação, responsável pela oferta de educação nos estabelecimentos penais.” (NR)
“Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecem arquivados em Centro Educacional definido pela Secretaria de Estado de Educação, até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.” (NR)JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar os artigos 12, 15 (parágrafo único), 21 e 22 da Lei nº 5.386, de 12 de agosto de 2014, pois, embora não tenha sido mencionada na mensagem enviada pelo Excelentíssimo Governador, essa alteração é relevante para garantir que o procedimento atualmente em vigor pela Administração Pública (conforme estabelecido na mencionada portaria da VEP/TJDFT) esteja em conformidade com a Legislação Distrital.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (114113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 973, DE 2024
redação final
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (114083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (114087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (114071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/03/2024, às 11:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (114070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (114053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 11:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (114052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 11:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (114048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública, sobre critérios para a responsabilidade tributária no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus jurisdicionados.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.
Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas expressamente em Lei;
IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 10. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e fazendárias;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em espécie ou cheque do contribuinte;
IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;
XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal;
XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e empresas enquadradas no simples nacional;
XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;
XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;
XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;
XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;
XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.
Parágrafo único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular processo administrativo;
III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela Lei que institua o tributo;
V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;
VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou esclarecimento;
X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
Art. 12. Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão, bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte, devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.
Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito Federal.
Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput, além de outras solicitadas previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada, quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.
Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observado o disposto no art. 24.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 968/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos administrativos.
Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 3 - SELEG - (114011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (113996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (113995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (113994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (113952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (113933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
DESPACHO
Ao SACP, conforme Memorando nº 39/2024-SACP.
Brasília, 12 de março de 2024
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 257/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 257, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações de direitos fundamentais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Cita, também, os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição e na Lei Federal n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para fundamentar a proposição.
Menciona critérios a serem observados que constam na legislação citada, a saber: I - a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; II - a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; III - a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
O autor ressalta, ademais, que o princípio da motivação condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão e relembra que a Lei Distrital n.° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepcionou a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Termina a argumentação dizendo que as seguintes regras devem ser observadas para o exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito. Foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC, o parecer favorável do relator foi aprovado com a seguinte emenda substitutiva:
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em suma, a emenda foi justificada em decorrência de situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode tornar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa obrigar a notificação prévia de aplicação de medida ou sanção administrativa em atos e processos administrativos de fiscalização e controle, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, excepcionadas as operações realizadas mediante decisão judicial. A emenda proposta e aprovada no âmbito da CFGTC, por sua vez, amplia o rol de exceções à obrigatoriedade pretendida.
Pois bem, a notificação prévia pelo Estado antes da aplicação de medidas ou sanções administrativas é ato pertinente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que permite ao administrado o conhecimento das ações estatais em seu desfavor, dando-lhe oportunidade de se defender adequadamente. Assim, não há dúvidas quanto à necessidade e à relevância social da norma, por representar a consolidação de direito fundamental.
Por outro lado, não se pode ignorar que, em certas ocasiões, a ciência prévia da pretensão estatal pode resultar na ineficácia da medida, admitindo-se exceções ao ato de notificação prévia. De forma assertiva, portanto, a CFGTC trouxe outras hipóteses em que o Estado pode se abster de notificar previamente o administrado, de modo a garantir a efetividade da atuação administrativa.
Com efeito, há situações em que existem outros valores e fins públicos tão relevantes quanto o direito à ampla defesa e ao contraditório, que justificam a abstenção de ciência prévia do administrado, a exemplo de situações em que a prioridade é a proteção imediata do interesse público ou da segurança coletiva. Isso não significa, no entanto, a ausência de possibilidade de defesa, que poderá ser exercida posteriormente, conforme previsto na última parte da emenda aprovada pela CFGTC. Ademais, por se tratar de medida que limita o exercício de direito fundamental, há especial atenção à necessidade de motivar o ato, observada a razoabilidade da medida. A propósito, o art. 45 da Lei n.° 9.784, de 1999, prevê que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, pode-se concluir que o projeto de lei em exame, isoladamente, não se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Todavia, a proposição principal reúne condições de prosperar com a emenda aprovada no âmbito da CFGTC, que incorporou ao projeto outras situações que justificam a atuação cautelar da Administração Pública. Por conseguinte, consideramos atendidos os demais requisitos e concluímos que o Projeto de Lei n.° 257, de 2023, com a emenda da CFGTC, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Apenas vislumbramos a necessidade de alteração da redação contida no § 2º do art. 1º do texto original do projeto, que recomenda a notificação por meio do Diário Oficial da União, em caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido:
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Assim, propomos a alteração do trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, por meio da emenda de redação anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 257, de 2023, com a emenda da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e observada a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSORelator
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Projeto de Lei - (113924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de atendimento às pessoas com deficiência por meio da telemedicina, como forma de propiciar o seu bem-estar pessoal, social e econômico, em conformidade com o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a prestação de serviços de saúde a distância, por profissionais qualificados, utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação para a troca de subsídios válidos para o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação, para o bem-estar físico e mental das pessoas com deficiência.
Art. 3º São diretrizes do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência:
I - a acessibilidade e usabilidade dos sistemas de telemedicina, garantindo o acesso universal;
II - a qualidade e humanização do atendimento, assegurando a privacidade e a confidencialidade das informações;
III - a capacitação e atualização contínua dos profissionais de saúde envolvidos;
IV - a integração com os serviços de saúde existentes, promovendo a continuidade do cuidado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo normas técnicas, critérios para credenciamento de serviços de telemedicina, e demais aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Ficam autorizadas a inclusão de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para a implementação e manutenção do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito à saúde, através da implementação de serviços de telemedicina.
A justificativa para este projeto de lei reside na necessidade de promover uma sociedade mais inclusiva e justa, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde de forma equitativa. A proposta visa não apenas melhorar o bem-estar pessoal, mas também impactar positivamente o contexto social e econômico, reduzindo barreiras físicas e facilitando o acesso ao atendimento médico especializado. Além disso, considera-se a relação custo-benefício, onde a implementação da telemedicina pode representar economia de recursos ao minimizar a necessidade de deslocamentos, potencialmente reduzindo custos associados ao trânsito e à logística de atendimento presencial. Garante-se, ainda, a previsão de alocação de recursos orçamentários para a implantação e manutenção do projeto, assegurando sua viabilidade e sustentabilidade a longo prazo.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
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Indicação - (113920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Conselho de Educação do Distrito Federal, a inclusão da disciplina “Noções Básicas de Direito” no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio do Conselho de Educação do Distrito Federal, a inclusão da disciplina “Noções Básicas de Direito” no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tudo perpassa pelo conhecimento jurídico. As leis e os princípios legais são intrínsecos a praticamente todas as áreas da vida em sociedade. Dada tamanha capilaridade, não é muito dizer que o conhecimento jurídico é essencial na formação integral do cidadão e relevante para o pleno exercício da cidadania.
A partir dessa constatação inicial, sugerimos a inclusão da disciplina de Noções Básicas de Direito no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal, a qual poderá compreender o estudo de conteúdos introdutórios de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Noções de Cidadania.
O estudo de tais conteúdos é essencial para que os estudantes compreendam os seus principais direitos e deveres, possibilitando a promoção da cultura de respeito à lei e à ordem democrática. Além disso, o acesso a conhecimentos jurídicos ainda durante a educação básica auxilia na preparação dos alunos para enfrentarem os desafios da vida adulta que não raro envolvem questões legais comuns.
A inclusão dessa disciplina no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública possibilita, também, a democratização do acesso ao conhecimento jurídico, na medida em que o ensino público alcança jovens de diferentes origens socioeconômicas.
Ademais, considerando que o Distrito Federal é a capital do país e abriga instituições governamentais e jurídicas dos três poderes, de atuação tanto local quanto nacional, o conhecimento sobre leis e direitos é especialmente relevante, fato a justificar a inclusão da disciplina de Noções Básicas de Direito na etapa final da educação básica local.
Registra-se, por fim, que existem profissionais da especialidade de Direito e Legislação aprovados no último concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aptos a lecionar tal disciplina.
Sala das Sessões, em
Deputado João cardoso
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Emenda (de Redação) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Deputado João Cardoso
Emenda so Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”.
Substitua o trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, no § 2° do art. 1º.
Deputado João Cardoso
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Despacho - 1 - CERIM - (113922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de março de 2024
joão carlos saraiva pinheiro
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
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Projeto de Lei - (113875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adota-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos sete dias completos de vida da criança;
III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas;
II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;
III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo a que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis de atenção da rede;
II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
IV - oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência;
IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;
XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;
XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;
XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, 20% das mulheres do mundo serão acometidas por sofrimento mental durante gravidez ou pós-parto. No Brasil, conforme estudo da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, a depressão pós-parto ocorre em cerca de 25% das gestações, o que demonstra a magnitude da questão.
A saúde mental materna é um problema de saúde pública. Conforme dados registrados no painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2021, a cada cem mil nascimentos, o Brasil teve uma média de 107 mortes de puérperas nos primeiros 42 dias após o parto; um aumento de quase 95% no número de óbitos maternos e 258% maior do que o parâmetro esperado. No mundo, estima-se que 3,7 mulheres a cada cem mil nascidos vivos se suicidam no período pós-parto. Registre-se que, para fins de comparação, 1,92 mulheres morrem de hemorragia pós-parto. Ressalte-se, ainda, que a maior parte dessas mortes poderia ser evitada.
Cabe ressaltar que a saúde mental materna tem implicações para toda a sociedade, uma vez que seu abalo também provoca danos ao desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, desarticula os arranjos familiares e pode promover consequências de enorme gravidade.
Dessa forma, é preciso superar a lógica de acompanhamento do ciclo gravídico-puerperal apenas na perspectiva física, que – apesar de imprescindível – não abarca a totalidade das necessidades de saúde impostas por esse complexo momento da vida.
É fundamental, portanto, que o Poder Púbico elabore políticas que enfrentem o problema e propiciem acesso à devida assistência à saúde mental materna, frequentemente abalada pela intensa experiência da gestação, do parto e do puerpério.
Ante o exposto, diante do inconteste mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Requerimento - (113878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº 7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde, pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia e o apoio às pessoas que lidam com essa condição.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 19:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1148/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1148/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Requerimento acima especificado, em razão de haver necessidade de readequação da propositura.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 13:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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