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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (95933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso VII ao art. 4º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
“Art. 4º................................................................................
(....)
VII - esporte para surdos.”
Art. 2º O § 3º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...................................................................................
(....)
§ 3º No mínimo trinta por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência,
incluindo o desporto para surdos.”Art. 3º Fica incluído o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
“Art. 8º..................................................................................
(....)
IX - representante da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS).”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa contribuir para o desenvolvimento do surdodesporto no Distrito Federal.
O surgimento do surdodesporto, datado de 1924, representa a mais antiga prática esportiva dedicada a pessoas com deficiência, culminando na criação dos Deaflympics ou Surdolimpíadas, eventos quadrienais que, em sua última edição realizada de 1º a 15 de maio de 2022 em Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, contaram com a participação de atletas de 73 países, incluindo mais de 200 surdoatletas brasileiros.
A ausência de modalidades exclusivas para surdos em eventos voltados a pessoas com deficiência, como as paralimpíadas, motivou os surdoatletas a se organizarem. Dessa iniciativa, resultou a criação do Comitê Internacional de Esportes para Surdos (ICSD) e dos Deaflympics. Apesar da realização de competições esportivas para surdos em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil, o Distrito Federal enfrenta uma carência de apoio e incentivo ao surdodesporto, uma deficiência que este projeto de lei busca corrigir ao incluir o esporte para surdos no Programa de Apoio ao Esporte – PAE, mediante alterações na LC 326/2000.
Apesar de alegações de que o surdodesporto estaria contemplado nos desportos para pessoas com deficiência, a realidade demonstra a ausência de modalidades específicas para atletas surdos nas paralimpíadas. As Deaflympics surgiram para preencher essa lacuna, tendo a última edição sido sediada no Brasil.
A evidente discriminação na falta de incentivos ao surdodesporto no Distrito Federal contradiz a premissa constitucional de igualdade. Este projeto visa corrigir tal disparidade, em consonância com o princípio do art. 5º da Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de distinção injusta.
Poder-se-ia dizer: "ora, os esportes para surdos estão incluídos no rol de desportos para pessoas com deficiência". Não estão. Inexistem nas paralimpíadas, por exemplo, qualquer modalidade de desporto destinadas a atender exclusivamente atletas surdos. Prova é que para ser atendidos e respeitados tiveram que criar as Deaflympics ou Surdolimpíadas, cuja 24ª edição, como dito, foi realizada no Brasil esse ano.
Quando a conformidade da proposição aos parâmetros legais, devemos destacar o que preceitua o art. 24 da nossa Carta Magna, o qual estabelece em seu inciso IX competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre desporto. Também o art. 217, I a III, é determinante ao garantir prioridade ao desporto, nos seguintes termos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;"
Poderíamos explicitar, nesta oportunidade, as determinações contidas no art. 17, IX, art. 58, V, arts. 254, 255 e 255-A, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas vamos aqui nos ater ao disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que "Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal", cujo art. 2º não deixa qualquer dúvida ao prescrever que "É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.".
Além disso, é digno de nota a constatação de que a promoção do surdodesporto por meio do PAE contribui diretamente para a inclusão social e valorização da diversidade. Ao incorporar o esporte para surdos no programa, o Estado não apenas reconhece a importância da participação de todos na sociedade, mas também destaca a riqueza que a diversidade traz ao cenário esportivo. Além disso, incentiva uma cultura inclusiva, desmistificando estigmas associados às deficiências auditivas e fomentando o respeito mútuo.
Por derradeiro, e com o objetivo de fazer justiça, informamos que proposição nesse mesmo sentido foi apresentada na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PLC nº 124/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado rogério morro da cruz
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 17:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95930)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95913)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95899)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95902)
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Emenda (Supressiva) - 60 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (95895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
Do Sr. Deputado Iolando
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 77, do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O Parágrafo Único que se pretende suprimir do Projeto de Lei Complementar nº 25 exclui do escopo do PLC as delimitações dos lotes resultantes do desdobro para as áreas das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e ARIS. As ZEIS são áreas de interesse social, destinadas à moradia de famílias de baixa renda e de interesse social.
É certo que o PLC estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, contudo, se faz urgente a adequação das áreas referentes a ZEIS e ARIS no presente PLC em conjunto com todas os lotes resultantes de desdobro.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 17:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95892)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95896)
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (95847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95833)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95820)
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