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Despacho - 2 - SACP-IND - (97223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97220)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97181)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97183)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97186)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97185)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97184)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97180)
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 536, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 536, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, para incluir práticas de maus-tratos e estabelecer obrigatoriedade de comunicação de indício de maus-tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XXXVII a LXV, com a seguinte redação:
XXXVII – executar procedimento invasivo ou cirúrgico sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXXVIII - permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo, cirúrgico ou injuriante por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXXIX - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XL - abandonar animal;
XLI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XLIII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animal em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
XLIV - manter animal sem acesso adequado à água, à alimentação e à temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
XLV - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
XLVI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XLIX - manter animal em condições ambientais que propiciem a proliferação de microrganismo nocivo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
LIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, de meio ambiente ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
LVI - executar medidas de depopulação por método não aprovado pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outra forma cruel;
LVII - induzir a morte de animal por método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
LIX - utilizar agente ou equipamento que inflija dor ou sofrimento, com o intuito de induzir comportamento desejado durante prática esportiva, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
LX - submeter animal a evento, ação publicitária, filmagem, exposição e/ou produção artística e/ou cultural, para os quais não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
LXI - fazer uso ou permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou que possibilite modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposição, entretenimento e/ou atividade laborativa;
LXII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
LXV - realizar ou incentivar acasalamento que tenham elevado risco de problema congênito e que afete a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetue problema de saúde pré-existente dos progenitores.
II – acrescente-se o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate indício de maus-tratos contra animal, os seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – órgão distrital de meio ambiente;
III – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 536, de 2023, por meio de alterações na redação e na estrutura do texto inicialmente proposto.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97162, Código CRC: 42ec2352
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 514/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 514/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º admite o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica, declaradas, pelo órgão competente, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas.
O art. 1º possui 6 parágrafos. O parágrafo 1º estabelece que podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento ou eliminação. O parágrafo 2º dispõe que o uso de armadilhas, anestésicos, substâncias químicas e a soltura para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo. O parágrafo 3º veda o uso de produtos ou equipamentos capazes de afetar outras espécies ou causar maus-tratos à espécie alvo. O parágrafo 4º admite o uso de armadilhas de captura que mantenham o animal vivo, sem o ferir. O parágrafo 5º estabelece que o controle de espécies nas propriedades particulares não é permitido sem o consentimento dos titulares da propriedade. O parágrafo 6º dispõe que no interior de Unidades de Conservação Estaduais é necessária anuência do órgão gestor da unidade.
O art. 2º estabelece que os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, capturados nas ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa. O parágrafo 1º do art. 2º dispõe que os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, mediante autorização do órgão ambiental competente. O parágrafo 2º dispõe que o transporte de animais abatidos deve seguir a legislação vigente.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente: (I) a relação das espécies da fauna exótica no DF, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as áreas de ocorrência; (II) Plano de Manejo e Monitoramento da fauna exótica declarada nociva no DF.
O art. 4º dispõe que as espécies da fauna silvestre ficam excluídas da Lei.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam da regulamentação, cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que que o Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representem riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e a espécies nativas. De acordo com o parlamentar, a falta de controle populacional desses animais causa prejuízos irreparáveis à coletividade, como surto de doenças, acidentes graves e danos à economia.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em epígrafe é necessário, pois tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representam riscos ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas. A falta de controle populacional desses animais causa danos à coletividade, como surto de doenças, acidentes, perda de biodiversidade e prejuízos econômicos.
De acordo com o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal legislar concorrentemente com a União sobre fauna e proteção do meio ambiente. Além disso, de acordo com o art. 296, cabe ao poder público proteger e preservar a flora e a fauna, vedadas práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
À despeito de a caça ser proibida em todo o Distrito Federal, a Lei federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre proteção à fauna, estabelece no art. 3º, § 2º, que é permitida a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente. Nesse sentido, tais atividades de controle e manejo possuem um caráter defensivo, utilitário e protetivo, de forma que não se configuram como exercício da caça.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 37 da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - não é crime o abate de animais quando: (I) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, (II) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde expressamente autorizado pela autoridade competente, (II) por ser nocivo o animal, desde que caracterizado pelo órgão competente.
Nesse sentido, o PL apresentado é meritório, pois visa estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica que representam riscos para o meio ambiente, para a saúde pública e para as atividades econômicas, sem negligenciar as questões referentes ao bem-estar animal. No entanto, a proposição necessita aperfeiçoamento, para melhor adequação à legislação federal e aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Desta forma, esta relatoria optou pela apresentação de substitutivo, em apartado a este parecer. O novo texto exclui a expressão “invasoras”, de modo a guardar a pertinência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Além disso, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva, de modo a clarear os termos e evitar dubiedade de entendimento. Por fim, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva, especialmente no que refere à necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 514, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 514, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura ou à pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada, pelo órgão competente, nociva ao ser humano, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública ou à fauna silvestre do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de nocividade de espécie da fauna exótica será, sempre que possível, baseada em protocolos definidos pelos órgãos distritais de saúde, de agricultura ou de meio ambiente.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – fauna silvestre: animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
II – fauna exótica: animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras;
III – fauna nociva: animais que interagem de forma negativa com a população humana, de forma a causar transtornos de ordem econômica ou ambiental, ou ainda que representem riscos à saúde pública, à agropecuária ou à fauna silvestre.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica interessada em realizar ação de controle populacional ou de manejo de espécie exótica declarada nociva deve solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º O controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva, podem ser feitos mediante perseguição, abate, captura, marcação de espécimes, soltura para rastreamento ou eliminação, à critério do órgão ambiental competente.
§ 1º O emprego de armadilha, o uso de anestésico ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animal para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedado o uso de produto cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamento que possa causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 3º Somente é permitido o uso de armadilha que capture e mantenha o animal vivo, sem o ferir.
§ 4º O controle de espécie da fauna exótica declarada nociva não é permitido em propriedade particular sem o consentimento do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade.
§ 5º No interior de Unidade de Conservação distrital, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando o controle e o manejo da espécie sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 5º O animal exótico declarado nocivo e capturado durante ação de controle deve ser abatido no local da captura, sendo proibido o transporte de animal vivo, exceto para fins de pesquisa científica devidamente comprovada.
§ 1º O animal capturado somente pode ser solto após o emprego de método de marcação ou de rastreamento, que vise o aumento da eficiência do controle.
§ 2º O disposto no § 1º requer autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º O abate e o transporte do animal abatido devem atender à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica declaradas nocivas, no âmbito do Distrito Federal, delimitando-se as respectivas áreas de ocorrência;
II – o plano de manejo e monitoramento de espécies da fauna exótica declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às espécies da fauna silvestre brasileira.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 514/2023 foi apresentado no intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, adequando-o à legislação federal pertinente e às disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O novo texto excluiu a expressão “invasoras” de todo o texto, inclusive da ementa, de modo a manter coerência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Ressalta-se que o PL em tela foi inspirado na Lei estadual nº 17.295, de 22 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo. Os trechos desse normativo que se referiam a “espécies invasoras” foram declarados inconstitucionais, por ser uma expressão genérica e por não guardar pertinência com a legislação federal.
Além disso, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva. Desta forma, foi incluído dispositivo com a necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente, para as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem realizar as ações de manejo e controle populacional.
Por fim, com o intuito de clarear o texto e evitar dubiedade de entendimento, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva. Além disso, foram realizados ajustes para melhorar a redação e a técnica legislativa, de modo a tornar o texto mais claro, coeso e objetivo. Os termos redundantes foram retirados, os artigos foram grafados em negrito, a pontuação foi melhorada, as frases foram reescritas no singular e na ordem direta, preferencialmente.
Além disso, a cláusula genérica de revogação foi excluída, pois recomenda-se que se especifique de forma expressa os normativos que serão revogados. A ementa foi simplificada, retirando-se termos redundantes e explicativos, além da expressão “e dá outras providências”, haja vista que a lei trata apenas de um assunto único, não havendo outras providências a tomar.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo, o qual apresenta alterações e adequações relevantes ao PL nº 513/2023, que certamente irão beneficiar a população, o meio ambiente, a saúde pública, a agricultura e a pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
Deputado daniel donizet
Relator
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 591/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 591/2023, que “Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 591/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A presente proposta é composta por oito artigos. O art. 1º trata do escopo da lei, que é dispor sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
O art. 2º estabelece que família de acolhimento de cão-guia é aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
O art. 3º estabelece os deveres das famílias de acolhimento: (I) garantir a integridade dos cães, protegendo-os contra maus-tratos; (II) assegurar alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável; (III) garantir espaço adequado para a vivência do cão; (IV) realizar desmame do cão no período apropriado; (V) proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário.
O art. 4º dispõe sobre os direitos assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias: (I) precedência de atendimento dos serviços públicos, (II) garantia de pagamento de metade do ingresso em eventos, (III) dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público.
O art. 5º estabelece que mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
O art. 6º dispõe que o poder público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas na Lei e estabelecerá penalidades em caso de descumprimento.
Os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o objetivo da proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante concessão de direitos às famílias de acolhimento. Nesse sentido, a proposta visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado. Além disso, visa estabelecer deveres para preservar a saúde e o bem-estar dos animais. De maneira indireta, esse PL prestigiará pessoas com deficiência visual.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois visa aperfeiçoar a legislação sobre cães-guias, no âmbito do Distrito Federal. O objetivo da proposta é disciplinar a concessão de direitos às famílias que abrigam o cão na fase de socialização, de modo a estabelecer incentivos pela prestação de serviço socialmente relevante. Além disso, a proposição visa estabelecer deveres para essas famílias, para que se garanta a preservação da integridade, da saúde e do bem-estar destes animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois contribui para a efetividade das políticas públicas de proteção animal, na medida em que estabelece a necessidade de se proteger os animais contra maus-tratos e garantir alimento, água e espaço suficientes para sua saúde e bem-estar. Além disso, a proposta contribui para a inclusão social e o fortalecimento das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência visual.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 591, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 585/2023, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º apresenta o objeto da lei, que é dispor sobre uma abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
O art. 2º define a situação de acumulação indevida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelos menos uma das seguintes consequências: (I) risco à saúde, (II) risco de incêndio ou outro acidente, (III) comprometimento do bem-estar-animal.
O art. 3º estabelece que o enfrentamento da situação de acumulação indevida incluirá abordagem intersetorial, de maneira articulada e coordenada, entre as seguintes áreas: saúde, serviço social, limpeza urbana, segurança pública e meio ambiente. O parágrafo único do art. 3º estabelece a criação de um comitê intersetorial.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação e de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas que acumulam objetos, comprometem as condições sanitárias e de habitação, aumentando o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças, acidentes e incêndios. Quando o acúmulo é de animais, há o risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção e más condições de higiene. Desta forma, uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária, para se promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa dispor sobre uma abordagem intersetorial do poder público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais, em espaço residencial ou de circulação coletiva. A acumulação indevida, além de obstruir e dificultar o uso das áreas, causa uma série de riscos que comprometem a segurança e a saúde da população, além de afetar o meio ambiente e o bem-estar animal.
No caso de acúmulo de objetos, há o comprometimento das condições sanitárias e de habitação, aumentando-se o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças e ocorrência de acidentes e incêndios. No caso de acúmulo de animais, o responsável pode não conseguir oferecer padrões mínimos de nutrição, de higiene, de acomodação e de cuidados veterinários, o que poderia configurar a prática de maus-tratos.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária para se mitigar os riscos associados ao acúmulo de objetos ou de animais, de modo a efetivar as políticas de proteção animal e promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 585, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP THIAGO MANZONI - (97170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA Em onze de outubro de dois mil e vinte três, na Sala de Reuniões do Gabinete 8, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA com a finalidade de garantir: I - construção de uma frente ampla de Parlamentares em defesa da educação sem doutrinação político-ideológica nos ambientes de ensino do Distrito Federal; II - a interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais de sugestões e denúncias, com o objetivo de proteger as famílias contra a manipulação do ensino doutrinário nos ambientes escolares; III - debater e propor medidas visando assegurar educação de qualidade e livre de doutrinaçã nos ambientes escolares; IV - promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância da educação; V - A promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais de defesa das liberdades individuais com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência da Frente Parlamentar . Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO NA IDEOLÓGICA. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 19:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 17:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 18:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em não raros casos, de violência.
Há tempos que a militância de pensamentos marxistas de esquerda está sendo apregoada e ensinada nas salas de aula, desde idades menores como de 4 anos, como maiores, nas nossas faculdades. Grande parte dessa doutrinação foi difundida e tecnicamente institucionalizada com o trabalho de Paulo Freire, que teve como inspiração os pensamentos e ideais socialistas e comunistas de Karl Marx.
Fato é que, nos dias atuais, as nossas crianças e adolescentes estão sofrendo doutrinação político-ideológica, onde os professores promovem a suas opiniões políticas, históricas, partidárias e religiosas. Onde são incluídas disciplinas e materiais com conteúdo que tratam de ideologia de gênero ou engrandecem regimes totalitários.
Por esse motivo, entendemos ser imprescindível a instituição, no âmbito desta Câmara Legislativa, de uma frente ampla de parlamentares defensores da regulamentação do ensino domiciliar com o propósito de dar às famílias brasilienses a opção de verem seus filhos crescendo e se desenvolvendo com os mesmos princípios e valores.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
Sala de sessões…..
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 19:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 17:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 18:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (97169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares: 2° Tenente Diego de Paula Castro, Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, 2° Sgt. Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt. Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2023, em Taguatinga Sul.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: 2° Tenente Diego de Paula Castro, Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, 2° Sgt. Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt. Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', onde agiram habilmente, ao prenderem indivíduos e realizarem apreensão de fuzil, pistolas e drogas em Taguatinga Sul- DF. Fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES – PMDF – acima citados, pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 27 de setembro de 2023 em Taguatinga Sul.
Em operação conjunta entre a PMDF e a PMGO, equipes do estágio do XV Curso de PATAMO e do COD realizaram ações de policiamento orientado pela inteligência em prender em flagrante 03 (três) indivíduos na QSC 19, em Taguatinga. Com os detidos foram apreendidos 01 fuzil Taurus T4 de calibre 5.56 com a numeração suprimida e 02 pistolas, sendo uma delas uma Glock G17 com seletor de rajada e carregador alongado. Também foi apreendida grande quantidade de munições, além de drogas e balanças de precisão. Os detidos já possuíam passagens pela polícia por disparo de arma de fogo, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo majorado, entre outras. Os detidos foram apresentados na 12DP para as providências relativas ao flagrante.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a
presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos e preparados policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e profissionalismo, representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Goiás.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CCJ - (97165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 25/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como das seguintes emendas:
- nº 1 (88368);
- nº 2 (88369);
- nº 3 (88370);
- nº 4 (88371);
- nº 5 (88372);
- nº 6 (88373);
- nº 7 (88374);
- nº 8 (88375);
- nº 9 (88376);
- nº 10 (88377);
- nº 11 (88378);
- nº 15 (88382);
- nº 16 (88383);
- nº 17 (88384);
- nº 18 (88385);
- nº 19 (88386);
- nº 22 (88389);
- nº 23 (88390);
- nº 24 (88391);
- nº 26 (88393);
- nº 27 (88394);
- nº 28 (88395);
- nº 29 (88396);
- nº 30 (88397);
- nº 32 (88399);
- nº 34 (88401);
- nº 37 (88404);
- nº 38 (91421);
- nº 43 (92292);
- nº 45 (94234);
- nº 47 (94252);
- nº 50 (94255);
- nº 52 (94257);
- nº 53 (94258);
- nº 55 (94260);
- nº 57 (94985);
- nº 58 (95033);
- nº 62 (96051);
- nº 66 (95291);
- nº 71 (96240);
- nº 72 (96243);
- nº 80 (96229);
- nº 81 (96232);
- nº 82 (96242);
- nº 83 (96457);
- nº 87 (96740);
- nº 88 (96768); e
- nº 89 (96769).
Brasília, 11 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 15:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (97128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1510/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 13:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (97126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1230/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 13:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (97111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
- Aclair Alves Ferreira Dallagranna
- Adenalva Lima De Souza Beck
- Adriana Borges Delgado
- Adriana C. Gaeta De Aquino Costa
- Adriana Cavalcante Salomao Silva
- Adriana Gomez Carballo
- Adriana Moser Queiroz Branco
- Adriane Casado
- Agnaldo Antonio Abdalla
- Alcibiades Castillo Calderon
- Alessandra Aparecida Martins Neves
- Alessandra Gelande De Souza
- Alessandra Hilbert Sandrini
- Alexandra Lordes Saliba
- Alexandra S. Da Costa Teixeira
- Alexandre Cavalca Tavares
- Alexandre De B. Borges Pimentel
- Alexandre Jorge
- Alexsandro Pereira Duarte
- Aline Couto Cesar
- Alisson Marques Teixeira
- Alyne Sellani Ferreira Alves
- Amabel Gomes De Brito
- Amanda Cristina De Souza Chaves
- Amanda Da Mota Silveira Rodrigues
- Amanda De Assis Silveira
- Amarildo Barbosa Rodrigues
- Amário Pires De Barros
- Ana Amelia Meneses Fialho Moreira
- Ana Andrade Capp
- Ana Carolina De Souza Liberato
- Ana Carolina Gomes Leite
- Ana Carolina Pereira Matos Domingues
- Ana Claudia Gutierrez Wiering
- Ana Crystina De Carvalho
- Ana Lucia Da Silva Neto
- Ana Lúcia Do Nascimento Moreira
- Ana Paula Amaral Souza
- Ana Paula Martins Da Silva
- Ana Thalita De Oliveira Miranda
- Andé Luis Conde Watanabe
- Anderson Mendes Garcez
- Andre Albernaz Ferreira- Diretoria De Atenção À Saúde
- Andre De Souza Pinto E Castilho
- André Luis Ferreira Guimarães
- Andre Luiz Mendes Mauricio
- Andre Victor Tomaz Japiassu
- Andrea Franco Amoras Magalhaes
- Andrea Simoni De Zappa Passeto
- Andreia Carvalho De Mello Faria
- Andreia De Miranda
- Andreia Gonçalves De Oliveira
- Andreia Reis Pereira
- Andressa Junqueira Osorio
- Angelo Augusto Bongiolo Ganeo
- Anna Paula Bise Viegas
- Anna Paula Guimarães Urzesda
- Anny Priscila Gutemberg Martins
- Antoinette De Oliveira Blackman
- Antonio Joao Santiago
- Antonio Jose De Sousa Holanda Junior
- Arilene De Souza Luis
- Arinaldo Gomes Dos Santos
- Arnaldo Bernardino Alves
- Asta Maria Vivacqua Brandao
- Atena Oliveira Zatarin
- Aurea Sakr Cherulli
- Barbara De Sá Fernandes
- Beatriz Cunha Duarte
- Beatriz Gonzalez De Araujo
- Benedito De Padua Junior
- Benedito Francisco Cabral Junior
- Bruna Cortes Rodrigues
- Bruno Almeida Oliveira
- Bruno De Paula Coutinho
- Bruno Henry De Medeiros Teodulo
- Bruno Pereira Stelet
- Bruno Soares Souza
- Bruno Vaz Da Costa
- Camila Almeida Barbosa
- Camila C. Araujo Do Nascimento
- Camila Laiana Dias Silva
- Camila Naves Abath
- Camila Temporim De Alencar
- Camila Venturim Nogueira Porto
- Camilla Cunha Da Silva Lima
- Candido Carmo Cezario
- Carina Lassance De Albuquerque
- Carina Leao De Matos
- Carinne Costa Vieira
- Carla Cristhian De Morais Santos
- Carlos Augusto Almeida Corrêa
- Carlos Ericson Mota
- Carlos Expedito Feitosa De Avila
- Carlos Henrique De Aguiar Botelho
- Carlos Maria Maynart Pabst
- Carolina De Villa Nova Japiassu Cals
- Carolina Lima Chow Castillo
- Carolina O. P. De Castro Galli
- Carolina V. Barbosa Rodrigues
- Carolina Veloso Ribeiro Meireles
- Caroline Alves Carvalho
- Caroline Andre Souto
- Caroline Rehem Eca Alcanfor
- Caroline Santos Reis
- Cejana De Mello Campos
- Célio José Da Silva
- Charlene Corrêa Mendes
- Christie De F. Q. B. Trentini
- Cícero Ricardo Gomes
- Cinara Costa De Gusmao
- Cintia Mara De Amorim Gomes
- Claiton Saccol Ferreira
- Clara Miyuki Kondo Melo
- Claudia Gomes Dos Reis
- Claudia Machado De Sousa
- Claudia Ramos De Miranda
- Claudio Ferreira Campos Vieira
- Claudio Jose Ferreira Lima Junior
- Cláudio Ribeiro Da Cunha
- Cristiane Aparecida Gomes Biscoli
- Cristiane Do Rego Monteiro Guimarães
- Cristina Machado Camargo Afiune
- Cynthia De Carvalho Tavares Dias
- Daniel Augusto De Souza Rodrigues
- Daniel Pinheiro Lima
- Daniela Bacelar
- Daniela Farah Teixeira Raeder
- Daniela Ferreira Salomao Pontes
- Daniela Marinho Vila Real Araujo
- Daniela Santa Rosa Queiroga
- Danielle Cicarini De Landa
- Danillo Silva Fernandes
- Danilo Aquino Amorim
- Danilo Martins Correia
- Dante Escorcio Tavares Silva
- Davi Celso De Souza Cruz Rodrigues
- Davi Moreno Machado Moraes Jardim
- David Maia Paraense Filho
- Débora Larissa Cruvinel Dias Gomes
- Débora Lima Souza
- Debora Louise Lopes Da Costa
- Debora Luiza Fulgencio
- Debora Rocha Pacheco Cavalcanti
- Debora Silva Miranda Mesquita
- Delmason S. Barbosa De Carvalho
- Denise Arakaki Sanchez
- Denise Leite Ocampos
- Diego Bruno Melo Soares
- Diego Luciano Vaz De Souza
- Diego Naziasene De Almeida
- Diego Viegas Barbosa
- Diogo Nogueira Batista
- Dr. Carlos Fernando Da Silva
- Dr. Fausto Camilo Bermeo Paguay
- Dr. Fernando Aurélio De Sá Aquino
- Dr. Francisco José Rossi
- Dr. Helier Langendorf
- Dr. Ian Torres De Lima
- Dr. Itamar Alves Barbosa Neto
- Dr. Jefferson Di Lamartine Galdino Amaral
- Dr. José Paulo Filomeno
- Dr. Julian Machado
- Dr. Manoel Gustavo De Jesus Stoppa
- Dr. Ognev Meireles Cosac
- Dr. Pablo Vinicius Oliveira Gomes
- Dr. Silvio Ferreira Da Silva
- Dra. Camila Carvalho De Miranda
- Dra. Luanna Caires Portela
- Dra. Rosylane Nascimento Das Mercês Rocha
- Dra. Stephany Benelli Canal
- Eddi S. De L. S. T. S. M. Medrei
- Edmon Fernando De Melo Araujo
- Edmur De Souza Bernardes
- Eduardo Antonio Alves Caetano
- Eduardo De Oliveira Campos
- Eduardo Hage Carmo
- Elean Lamar Raimundo
- Elga Tegethoff De Loiola
- Eliana De Barros Marques Fonseca
- Elisa Cançado Porto
- Elisa De Castro Bernardes E Maciel Marquezini
- Elisabeth Mendonça Daniel
- Elisabeth Schwan Dorna Chagas
- Ellen De Souza Siqueira
- Elma Maria Oliveira Silva Castro
- Elson Borges Lima
- Elvando Luis De Souza Filho
- Elvira Lúcia De Faria Macedo
- Elvis Geraldo De Melo
- Emanuelle Lopes Vieira Marques
- Emilte Pulcinelli
- Emmanuel Cícero Dias Cardoso
- Erica Carvalho Visentin
- Erica Carvalho Visentin -991222630;
- Eridan Stefanelli De Oliveira
- Eridane Batista Botelho Guzman
- Erika Renata Nascimento Cavalcanti De Oliveira
- Esther A. Pereira Lanna Da Costa
- Etelvino De Souza Trindade
- Eunilson Alves Lima Junior
- Eveline De Farias Rodrigues
- Fabiana Loureiro Binda Do Vale
- Fabiana Macedo Cartapatti
- Fabiana Soares Fonseca
- Fabiane Homar De Montalvao Chaves
- Fabiane K. O. Dos Santos Cesario
- Fabio Carreira
- Fabiola Vasconcelos Alves
- Fabricio Duarte Caire
- Fabrício Leonel Costa
- Farid Buitrago Sanchez
- Felipe Augusto Moreira De Oliveira
- Felipe Chagas Toledo
- Fernanda Benquerer Costa
- Fernanda Charbel Janiques Sampaio
- Fernanda Loriato Nazareth
- Fernanda Paglia Duran
- Fernando Aidar Gomes
- Fernando Alves Rabello
- Fernando Antibas Atik
- Fernando Aurélio De Sá Aquino
- Fernando Casseb Flosi
- Fernando Diogo Barbosa
- Fernando Farias Dos Santos
- Fernando Ferreira Natal
- Fernando Goncalves Lyrio
- Fernando Henrique Aires De Souza
- Fernando Oliveira De Moraes
- Filipe Machado De Oliveira
- Flavia De Oliveira Pinto E Britto
- Flávia Ladeira Caixeta
- Flavia Oliveira Costa
- Flavia Ribeiro Marciano
- Flavia Souto Gorini
- Flaviane Alves Do Prado Romani
- Flavio Luiz Alves De Noronha
- Floribelle Castillo Carrasquel
- Franciara Leticea Moraes Da Cunha
- Francis De Oliveira Alves
- Francisca Helena Da Silva
- Francisco Braga De Albuquerque Filho
- Gabriela Botar Mendonca
- Gabriela Caparica Muniz Pereira
- Gabriela Rodrigues Marciano
- Gautama Antulio Brandao
- Geane Carine De Siqueira Chaves
- Geanna Valentte De Medeiros Dias
- Geovanna Godinho De Sousa Teixeira
- Germana Gabriela Campos De Souza
- Giovana Rassi Mahamed Daher Fagotti
- Gisela Guareschi
- Gisele Cipriano Mota Sousa
- Gisele De Souza Pereira Gondim
- Gladson Paiva Ferreira
- Gleidson Viana Dos Santos
- Glenda Gabriela Silva E Oliveira
- Glyceane Cardoso
- Guilherme Antonio Essado
- Guilherme Augusto Guerra Avelar
- Guilherme Lopes Coutinho
- Guilherme Miguel Tomé De Carvalho
- Guilherme Pinho Vilela
- Guilherme Porfirio Pereira Lisboa
- Guilherme Teixeira Guimaraes Paixão
- Gustavo Bastos Ribas
- Gustavo Carvalho De Oliveira
- Gustavo Lara Rezende
- Helane C. Dantas Do Nascimento
- Helen Souto Siqueira Cardoso
- Helena Moreira Dos Santos Vilela
- Helida Celles Muller Fernandes
- Heloisa Maris Martins Silva
- Henrique Alves Costa Afonso
- Heriko Rocha Craveiro
- Hermínio De Sousa Júnior
- Hitalo Cardoso Ferraz
- Hugo Donovan Oliveira Da Silva
- Humberto De Carvalho Barbosa
- Humberto Pereira De Souza
- Iara Campos De Carvalho
- Icaro Aragão De Barros
- Idemar Amaral Dos Santos Filho
- Iran Augusto Gonçalves Cardoso
- Iraneide Barros Da Silva
- Isabel Ferreira Saenger Wurmbauer
- Isabel Ferreira Saenger Wurmbauer
- Isabella Seixas Martins
- Ivandira Aragao Guerra
- Izabella Brum Ferreira
- Jacksminiano Rodrigues Machado
- Jacqueline E. De Faria Tolentino
- Janaina De Oliveira
- Janaina F. De Amorim Barbaresco
- Janice Rodrigues Farias
- Jaqueline Cortes Tormena
- Jean Ponciano Do Nascimento Dias
- Jennifer Emerick Ramos
- Jéssica Álvares De Sousa
- Jessie Willie Santana Cardoso
- Joao L. F. Do Nascimento Rocha
- Joao Luiz Darques Ferreira
- João Luiz Neto Filho
- Joao Rocha Vilela
- Joaquim Martins Canaan Júnior
- Jorge De Azevedo Mattos Júnior
- Jorge Fernandes Vieira
- Jorge Yussef Afiune
- Jose Atevaldo Do Nascimento Junior
- Jose Atevaldo Nascimento Junior
- José Cristiano Da Silveira
- José De Ribamar Ramos Neto
- José Henrique Mezzeth Filippi
- José Lucas Pereira
- Jose Lucas Pereira Junior
- Joseleide Gomes De Castro
- Joyce Vieira Dantas
- Juliana Antunes Borba
- Juliana Costa Gomes
- Juliana Ferreira De Paula
- Juliana Oliveira Soares
- Juliana Pitta De Souza Martins
- Juliana Queiroz Araujo
- Julliana T. M. De A. Costa
- Julyanna Ferreira Faraco Silva
- Juracy Barbosa Dos Santos
- Jussane Cabral Mendonça
- Jussara Ramalho Marques
- Kallianna Paula Duarte Gameleira
- Kamile De F. Mendes Lopes Souza
- Karina Ruzzon
- Katianny Pereira De Araujo
- Katiucia Luzia Paraiso S. Souza
- Katiucia Luzia Paraiso S. Souza
- Katymara Meira Borges De Godoy
- Katymara Meira Borges De Godoy
- Kayursula D. De Carvalho Ribeiro
- Kelle R. A. Ribeiro Sbardellini
- Kelly Cristina Saad Simplicio
- Kenicassio Jesus Batista
- Kessia Danielle Sampaio De Faria Barbosa
- Kleber Cavalcante Santos
- Laiz Fraga De Aguiar
- Lara Nunes De Freitas Correa
- Lara Vieira Da Silva Meira
- Larissa A. T. Chaves Figueiredo
- Larissa De Freitas Oliveira
- Larissa Michetti Silva
- Larissa Rosa Godinho Alencar
- Laura Czepak
- Laura De Lima Crivellaro
- Laura Haydee Silva Teixeira
- Leandro Silva Padua
- Leidiane Alves Santana
- Leiliane Coelho Ramos Monteiro
- Leonardo Castro Melo
- Leonardo Cogo Beck
- Leonardo De Sousa Santos
- Levi Bezerra Sena
- Liane Da Silva Falcao Machado
- Lidia Tocchio Melo Monteiro
- Ligia Tamara De Souza Santos
- Ligia Villela Rodrigues
- Lilian Suzany Pereira Lauton
- Liliane Monteiro Alvares De Paula
- Linda Maria Correia Santos Pedrazzi
- Livia De Morais Xidis
- Livia Teixeira Neves
- Lorena Taveira Amaral
- Lorenzo Fagotti
- Lorrane Cristine De Morais
- Luan De Gois Lucas
- Luan Diego Marques Teixeira
- Luana C. De Macedo Maia Oliveira
- Lucas Buschetti Ramos
- Lucas Da Silva Santos
- Lucas Macedo Alves
- Lucas Solano Barbosa Pereira
- Luciana Do Nascimento Marques Carneiro
- Luciana Netto Goncalves
- Luciana Souza De Almeida Sugai
- Luciane Santos Batista Carvalho
- Luciane Sartor
- Luciano F. M. Vasques De Moraes
- Luciano Moresco Agrizzi
- Lucila De Jesus Almeida
- Lucilene M. Florencio De Queiroz
- Lucilene Maria Florencio De Queiroz
- Lucimir Henrique Pessoa Maia
- Lucíola Nunes Barosa Danta
- Luciola Nunes Barosa Dantas
- Ludmila M. G. Dos Santos Zappala
- Luis Alves De Pinho Segundo
- Luis Eduardo Refatti Espadim
- Luis Henrique Jorge E Costa
- Luiz Cláudio Modesto Pereira
- Luiz Guilherme Cruz Azevedo
- Luiz Hamilton Da Silva
- Luiza Helena Assumpcao Alencar
- Lukas David Da Silva Martins
- Luma Solano Barbosa Pereira
- Magda Cabral Lopes Lunz
- Mailson Alves Lopes
- Maira Gomes Barbosa Da Silva
- Manira F. Miguel Heyden Boczar
- Manuela Emiliana Amorelli Chacel
- Marcela A. Montandon Goncalves
- Marcela Santos Correa Da Costa
- Marcell Paiva Lobo
- Marcella Silva Nessralla
- Marcelo Augusto Do Amaral
- Marcelo Botelho Ulhoa Junior
- Marcelo Carneiro Da Silva
- Marcelo Do Nascimento Moreira
- Marcelo Farinha
- Marcelo Gonzaga Peres
- Marcelo Ribeiro Teixeira
- Marcia Christina Medina Nascimento
- Márcia Regina Barros
- Marco Aurelio Ribeiro Borges
- Marco Yukio Tsuno
- Marcos Daniel Gonzaga Ribeiro
- Marcus Alexandre Brito De Aviz
- Marcus Antonio Costa
- Marcus Vinicius Nogueira Barros
- Marcus Vinicius Nunes Gesteira
- Maressa Quezzia Londe Macedo
- Maria Betania Falcao Azevedo
- Maria C. De Paula Scandiuzzi
- Maria Cecilia Dias Trindade
- Maria Clara De Melo Canedo
- Maria De Lourdes Brandao
- Maria De Lourdes Castelo Branco
- Maria De Nazaré Rufino De Mattos
- Maria Do Carmo Pinheiro
- Maria Fatima De Carvalho Pires
- Maria Helena Pereira Pires De Oliveira
- Maria Hilda Cavalcante Ribeiro Paciullo
- Maria L. De Castro Villas Boas
- Maria Leticia Pereira De Moraes
- Maria Marta Brauna Braga
- Mariana De Oliveira Amui Semione
- Mariana Dourado Abe
- Mariana Faúla Boy
- Mariana Fonseca Roller Barcelos
- Mariana Leite Salviano
- Mariane Cunha Taveira
- Mariangela Delgado Athaide Cavalcante
- Marilia Da Cunha Menezes Araruna
- Marilia Higino De Carvalho
- Marilia Rezende
- Marina Cosac Carvalho
- Marina Ferraz Gontijo Soares
- Marina Raquel Hypolito Dutra
- Mario Antonio Sallenave Filho
- Marlon De Sousa Lopes
- Mathias Regis Modesto
- Maurício Jaramillo Hincapie
- Maxwell Sampaio Gonçalves
- Mayara Mascarenhas Guerra Curvina
- Mayara Ribeiro Wobido
- Melissa Gebrim Ribeiro
- Messilene Cavalcante Lima
- Micheline Borges Lucas Cresta
- Michelly Torres De Azevedo Maia
- Miltair Baêta De Mello
- Miriam Oliveira Dos Santos
- Mirian Minotto Marques
- Mirian Santos Cortes
- Mirna Danitza Ugarte Antezana
- Mivaldo Damaso Dos Santos
- Moema Liziane Silva Campos
- Monica Andrea Pires Martins
- Monica Cristina Altaf Julien De Sousa
- Murilo Galvao Guiotti
- Murilo Silva Cordeiro
- Murilo Teixeira Macedo
- Mychelle Barros Vieira E Silv
- Nagylla F. J. De S. L. De L. Roch
- Naiara Costa Balderramas
- Nancy Mendonca Borges Oliveira
- Natercio De Sousa Freitas
- Nathalia Burgardt Costa
- Nathalie De Abreu Cardoso Zambrano
- Nayanne De Lima Malta
- Nayara Ferreira Costa
- Nestor Francisco Miranda Júnior
- Noel Peixoto Schechtman
- Núbia De Freitas Moreira
- Odil Garrido Campos De Andrade
- Oronides Urbano Filho
- Osvaldo Sampaio Netto
- Otavio Augusto S De Siqueira Rodrigues
- Pamella Almeida Rodrigues Drumond
- Patricia Maira C. A. De Souza
- Patricia Martins Ferraz De Gouvea
- Patrick Henrique Cardoso
- Paula A. C. E. L. De Albuquerque
- Paula Cristina Da Silva Lima
- Paula Veloso Aquino
- Paula Zeni Miessa Lawall
- Paulo Giovanni Pinheiro Cortez
- Paulo Henrique Gondim Cordeiro
- Paulo Henrique Porto Dos Santos
- Paulo Lisbao De Carvalho Esteves
- Paulo Roberto Da Silva Júnior
- Pedro Alves Andrade
- Pedro Antônio Bonfim De Sousa
- Pedro Capela Cardoso
- Pedro Henrique Alves Do Amaral
- Poliana Sousa De Abreu
- Procópio Miguel Dos Santos
- Rafael Amaral De Castro
- Rafael Barreto De Lima
- Rafael Dos Santos Silva Marques
- Rafael Melo De Deus
- Rafael Porfirio De Aguiar
- Rafael Valadares Oliveira
- Ramirez Nunes Garcia Garrido
- Raquel Baptista Pio
- Raquel Bevilaqua Matias Da Paz Medeiros Silva
- Raquel De Matos Lourenço
- Raquel M. H. Da S. Ferrugem Alves
- Raquel Souza Passos
- Raquel Vaz Cardoso
- Raul Emival Pessoa Arantes
- Raul Lazaro De Melo
- Raul Silva Quirino
- Rayane Marques Cardoso
- Rebeca De Souza Costa
- Renata Brandao Abud
- Renata De Souza Reis
- Renato Bueno Chaves
- Renato Dias Cardoso
- Renê Augusto A. De Souza
- Ricardo Alves Mesquita
- Ricardo Araujo Oliveira
- Ricardo Luiz Ramos Filho
- Ricardo T. Nunes De Andrade
- Ricardo Tavares Mendes
- Rita De Cassia Pinto Camia Laranjeira
- Robert Dos Santos Sabino
- Roberta Leite Boaventura De Castro
- Roberto Jose Bittencourt
- Robinson Capucho Parpinelli
- Rodolfo Alves Paulo De Souza
- Rodrigo Do Carmo Silva
- Rodrigo Lopes Barbosa
- Rogerio Do Carmo Moreira
- Rommel Madruga Lima Costa
- Rommel Maia Wanderley Junior
- Ronan Araujo Garcia
- Rondinelly Rosa Ribeiro
- Rony Mafra Lima
- Roshni Narendrakumar Babulal
- Rubens Antonio Bento Ribeiro
- Sabrina Maria Corrêa Brant Pereira De Jesus
- Samantha Andrea Peres Valbuena
- Samuel Abner Da Cruz Silva
- Samuel De Souza Ferreira
- Samuel Mariani Passos Da Silva
- Sandro Rogerio Kaku Da Silva
- Sandro Rogerio Rodrigues Batista
- Sarah Pereira Lima Xavier Da Silva
- Segismundo Jose Severino Borges
- Sérgio Elias Correa Da Silva
- Sérgio Henrique Veiga
- Sergio Murilo Domingues Junior
- Shirley Maria Tomaz Damasceno
- Sidney Cunha Da Silva
- Sidney Sotero Mendonça
- Simone Araujo Dias
- Soraya Vasconcelos Almeida
- Stephanie Da Silva Fernandes
- Sulani Silva De Souza
- Susana Dias De Sousa
- Susana Dias De Sousa
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- Talita Leite Bringel
- Talita Lemos Andrade
- Tatiana Losada
- Tatiana Losada Medeiros
- Tatiana Raquel Selbmann Coimbra
- Tatiana Sanches Belchior E Silva
- Tatiana Vasquez Grangeiro
- Tatiane Sampaio De Souza
- Tereza Cristina Scott Kilson
- Thais Rodrigues De Castro
- Thaise De Andrade Dantas Soares
- Thales Da Silva Antunes
- Thalita Alves De Oiveira
- Thalita Alves De Oliveira
- Thalita Ramos Ribeiro-Epstein
- Thayana Louize Vicentini Zoccoli
- Thiago Martins Prates
- Thiago Omar Ferreira De Souza
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- Tiago Azevedo Kussumoto
- Tiago Moreira Neto
- Tiago Sousa Neiva
- Uadson Silva Barreto
- Ursula Valeska Poti Araujo Lima
- Valerio De Figueiredo Palheta
- Valterdes Silva Nogueira
- Vanessa Luiz Gonçalves Da Silva
- Vanessa Vasconcelos Carvalho
- Vanessa Vieira Amaral De Paula
- Vanessa Wolff Machado
- Venício Evangelista De Souza Filho
- Verusca Rodrigues Cunha
- Vicente De Paulo Cruz Junior
- Victor Hugo Matteucci Araujo
- Victor Leonardo Arimatea Queiroz
- Vinicius Lelis Bastos
- Virginia Satuf Silva Vieira
- Vitor Varjao Chiang
- Vivian Gabrielle Barreto Amorim
- Viviane Rezende De Oliveira
- Wallace De Faria Pereira
- Walter Ludwig Armin Schroff
- Wander De Almeida Jupiassu
- Wanderlei Ferreira De Jesus Junior
- Wanderley Girao Maia Junior
- Weber De Almeida Matos Sobrinho
- Wenzel Castro De Abreu
- Wesley Ferreira Da Silva
- Willian De Oliveira França
- Wilton Paulo De Freitas Martins Vieira
- Winder Marconsini Soares
- Wladimir Barros Silva
- Yane Patrícia Rigodanzo Canuto
- Yara Christina Marques Da Cunha
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Médico é uma data de grande significado em todo o mundo, e no Distrito Federal, essa celebração assume um valor especial devido à importância da área da saúde em uma região que abriga a capital do país e uma população diversa e dinâmica. É uma oportunidade não apenas de homenagear os médicos que desempenham um papel vital na vida das pessoas, mas também de reconhecer a relevância da medicina como um pilar fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento de nossa sociedade.
O dia 18 de outubro foi reservado para homenagear esses profissionais, pois trata-se do dia de nascimento do médico apostólico São Lucas. São Lucas estudou medicina em Antioquia, e foi chamado pelo apóstolo Paulo de "amado médico" na epístola aos Colossenses. Por isso, é considerado o patrono dos médicos desde o século XV.
Os médicos no Distrito Federal têm uma responsabilidade única, atendendo não apenas aos residentes locais, mas também aos que vêm de outras regiões para receber tratamento médico de qualidade. Sua dedicação incansável, conhecimento e habilidades têm um impacto direto na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma comunidade saudável e resiliente.
Além disso, os médicos desempenham um papel crucial em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. Eles estiveram na linha de frente, arriscando suas próprias vidas para salvar outras, trabalhando incansavelmente para diagnosticar, tratar e orientar a população em meio a uma das maiores emergências de saúde pública da história recente.
Essa sessão será uma oportunidade para expressarmos nossa sincera admiração e apreço pelos médicos que dedicam suas vidas a cuidar das necessidades de saúde da população, bem como para reconhecer a medicina como uma profissão fundamental para o progresso e o bem-estar de nossa comunidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - CS - (97110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1485/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CS - (97107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1302/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 1 - CS - (97108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1323/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 1 - CS - (97105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1318/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CS - (97061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1250/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 13:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
A CDESCTMAT, para anexar a folha de votação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (97059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição
Brasília, 11 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 17:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (97046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 11:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (97044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 11:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97044, Código CRC: f3280b8d
-
Despacho - 1 - SELEG - (97043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 11:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (97045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (97047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (97042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SELEG - (97041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração de Redação Final.
Brasília, 11 de outubro de 2023
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/10/2023, às 11:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97041, Código CRC: ccac8a90
-
Despacho - 1 - SELEG - (97007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (97005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
742
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1742/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 97005, Código CRC: 8bb0023f
-
Despacho - 1 - CS - (97009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
742
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 1901/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Código Verificador: 97009, Código CRC: 11182c67
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, verificar anexo.
Brasília, 11 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Chefe Substituta do SACP
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Código Verificador: 97010, Código CRC: 7e42927c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Código Verificador: 97011, Código CRC: 2d237ffb
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Despacho - 1 - SELEG - (96995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Código Verificador: 96995, Código CRC: 50f0a08d
-
Despacho - 1 - CS - (96991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 2225/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 13:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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