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Despacho - 10 - SACP - (93045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 09:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93048, Código CRC: 84590357
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93046, Código CRC: 5deff194
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93047, Código CRC: e89f4813
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Projeto de Decreto Legislativo - (93026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães - Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães - Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Rodrigo Cavalcanti Magalhães, mais conhecido como Tico Magalhães, é natural de Recife, Pernambuco e tem como formação artística o Teatro Popular e a Música Tradicional. Em sua terra natal, participou de grupos de maracatu, onde começou a trabalhar com o maracatu de baque virado ou maracatu nação, no grupo estrela brilhante. Foi então que conheceu o maracatu de baque solto ou maracatu rural. Esse contato com o maracatu rural teria grande importância para o desenvolvimento do grupo Seu Estrelo, em Brasília.
Foi o maracatu rural que apresentou a Tico dois grandes mestres: o Mestre Salustiano e o cavalo marinho de Salu, e o Mestre Grimário e as tradições do interior de Pernambuco, sobretudo o teatro de terreiro, formato que serviria de base para a brincadeira criada a partir do Mito do Calango Voador.
Mesmo após sua vinda para Brasília, Tico permaneceu em trânsito entre as duas capitais, mantendo constante contato com os movimentos culturais que aconteciam em Pernambuco. Ao retornar de uma das idas para Recife, recebeu convite para fazer uma oficina de maracatu na Casinha, espaço cultural dirigido por amigos, mas, ao invés de maracatu, Tico decidiu divulgar sua ideia da criação de uma nova brincadeira que fosse original de Brasília, inspirada no Mito do Calango Voador.
Nasce, então o grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro, com a proposta de divulgar o mito, em brincadeira dividida em três partes. A primeira se refere ao surgimento do mundo no tempo em que só existia o dia, várias coisas viviam e todas tinham um canto, um ruído, uma fala. Assim toda vez que aparecia um barulho novo, uma nova criatura tomava vida. Bem assim, conta sobre o surgimento do Cerrado com suas caliandras, matas de árvores retorcidas, trombas d’água e um céu que parece o mar. A segunda parte trata do surgimento do filho do Sol e da Terra, o Calango Voador. E a terceira conta, enfim, o surgimento de Brasília.
Há 13 anos, o grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro mistura nossos sotaques, instiga nossos mistérios e revela uma tradição brasiliense, candanga e cerratense. Criou um identificador cultural para Brasília, e amarra elementos do Cerrado na vista e no imaginário popular brincando o Mito do Calango Voador.
Com seu som, o Samba Pisado, reverencia a terra, a água, o ar, o fogo e as gentes que pisaram e pisam este chão, trazendo suas referências e bênçãos. Formado por importantes tradições brasileiras, especialmente os Maracatus e o Cavalo-Marinho, Seu Estrelo traz, pelo Teatro de Terreiro, a sua brincadeira em roda. Faz lembrar que o toque do tambor é feito de memórias e mistérios bem mais antigos que nossa cidade.
Seu Estrelo habita o Centro Tradicional de Invenção Cultural, brincando, inventando essa tradição, e mostrando a quem chega que há um Brasil bem profundo dentro da gente. O grupo mantém três festas anuais, tradicionais da cidade, a Abrição, o Aniversário de Seu Estrelo e a Festa do Calango Voador, em que as pessoas são apresentadas à brincadeira, conhecendo importantes tradições brasileiras, restabelecendo sua ligação com os mistérios do mundo.
Em 2007, o grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro recebeu do Ministério da Cultura o prêmio de Culturas Populares pela importância de seu trabalho. Em 2009, o grupo gravou seu primeiro CD, um registro do som criado para a moderna Capital. Em 2010, vira Ponto de Cultura pelo programa Cultura Viva do Ministério da Cultura, com intuito de estender suas oficinas de dança, percussão, de criação de bonecos e bordado. No fim do mesmo ano, ganhou o Prêmio Funarte Teatro de Rua e lançou seu Diário de Bordo onde relata as visitas feitas a coletivos e mestres populares do DF dentro do Projeto Caravana Seu Estrelo.
De lá para cá, Tico Magalhães fundou o Centro Tradicional de Invenção Cultural (2014), uma escola onde transmite todos os ensinamentos de seus mestres populares e as práticas de sua inovadora brincadeira. Também se apresentou com sua trupe em São Paulo (2015) e fez sua Reinação Candanga pelo Nordeste (2016), além de várias apresentações, em diferentes formatos pelo DF e entorno. Em 2017, foi contemplado pelo FAC em seu projeto de Manutenção de Grupo e, em 2019, recebeu uma Moção de Louvor desta Câmara Legislativa, por iniciativa da Deputada Arlete Sampaio, por ser considerado um importante personagem da História, da Cultura e da Educação do Distrito Federal.
Ante o exposto, dada a indiscutível relevância de seu legado cultural e artístico para o Distrito Federal, conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93026, Código CRC: 3e91d779
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Folha de Votação - CEOF - (93019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 27/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93019, Código CRC: 0bd2631b
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Folha de Votação - CEOF - (93023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 468/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda Modificativa em anexo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93023, Código CRC: c5595868
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Folha de Votação - CEOF - (93024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 469/2023
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93024, Código CRC: 6f1ad75a
-
Folha de Votação - CEOF - (93021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2872/2022
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 2.872/2022, bem como pela admissibilidade das Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 11
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93021, Código CRC: f96df8a2
-
Folha de Votação - CEOF - (93022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 455/2023
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.475.000,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 26/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 09:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93022, Código CRC: 1f9a4945
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Despacho - 3 - CESC - (93018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 211, de 28 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 637/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 07:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (93027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (93025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 6/2023 da CAF com Emenda Modificativa 1. Pareceres pendentes da CEOF e CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (92987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 90, de 2023 sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que aborda a oferta de alimentação escolar diferenciada a estudantes com condições clínicas específicas.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos neste parecer o arcabouço técnico-científico, legal e as políticas públicas existentes sobre a temática. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A Constituição Federal de 1988 designou a alimentação como direito social (art. 6º) e previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação (art. 208, VIII).
A esse respeito, cabe asseverar a relevância do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE como mecanismo de promoção à alimentação saudável e de garantia da segurança alimentar e nutricional.
A criação de planos e programas nacionais de alimentação datam da década de 1940. Ao longo desse período, houve mudanças substanciais de conformação que garantiram avanços técnicos e operacionais às iniciativas.
Nesse contexto, o PNAE se constituiu com o objetivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a consolidação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes, a partir da oferta de refeições adequadas às necessidades nutricionais e de educação alimentar e nutricional dos educandos.
O PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visa o repasse suplementar de recursos financeiros para os entes federados, destinados ao suprimento parcial das necessidades nutricionais dos estudantes da educação básica.
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica evidente que a legislação dispôs, entre outras coisas, acerca da garantia de alimentação saudável e adequada às necessidades dos estudantes, considerando aspectos etários, sociais e biológicos; bem como sobre o direito à adaptação da merenda escolar em razão de condições de saúde.
Além disso, a Lei supracitada pormenoriza outras exigências para consecução do Programa, das quais citamos: i) oferta de alimentação saudável e adequada condizente com os hábitos alimentares, tradições e cultura local; ii) competência do nutricionista, enquanto responsável técnico, para elaboração do cardápio alimentar escolar; iii) destinação de 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE aos estados, Distrito Federal e municípios para compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar; iv) instituição dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, entre outros.
Constatamos, assim, que o PNAE representou relevante marco na promoção do direito à alimentação aos estudantes em fase escolar que demandam cuidados especiais em razão da fase de desenvolvimento. Em relação aos alunos com restrições alimentares, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado a esse grupo, ao prever cardápio especial baseado em diretrizes médicas e nutricionais.
O FNDE lançou, em 2017, o documento “Caderno de Referência: Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Alimentares Especiais”, que contém recomendações, orientações dietéticas e técnicas para estruturação do atendimento e elaboração de cardápios especiais, adaptados a situações de saúde dos escolares; a partir de condições clínicas como alergias alimentares, intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes, hipertensão e dislipidemias.
No escopo do Sistema Único de Saúde – SUS, a alimentação é importante determinante e condicionante de saúde; bem como requisito fundamental para promoção e proteção da saúde. Considerada a relevância da matéria, instituiu-se a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, pelo Ministério da Saúde, que entre outras iniciativas, promove a alimentação adequada e saudável e atenção nutricional em todas as fases do ciclo vital, inclusive para os grupos com necessidades alimentares especiais, definidas nos seguintes termos, in verbis:
(...) As necessidades alimentares especiais estão aqui referidas como as necessidades alimentares, sejam restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de alteração metabólica ou fisiológica que cause mudanças, temporárias ou permanentes, relacionadas à utilização biológica de nutrientes ou a via de consumo alimentar (enteral ou parenteral). Exemplos: erros inatos do metabolismo, doença celíaca, HIV/AIDS, intolerâncias alimentares, alergias alimentares, transtornos alimentares, prematuridade, nefropatias, etc.
Quanto à alimentação escolar em âmbito distrital, consta como estratégia no Plano Distrital de Educação 2015-2024 – PDE o aperfeiçoamento do programa alimentar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes do ensino fundamental, considerando especificidades dos estudantes (diabetes, obesidade, etc.).
No mesmo sentido, a carta de serviços da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF apresenta o Programa de Alimentação Escolar – PAE/ DF como estratégia universal de acesso à alimentação aos estudantes da rede pública da educação básica distrital. A Secretaria informa que os cardápios escolares são elaborados por nutricionistas, a partir de aspectos regionais e sazonais, consideradas as necessidades de macro e micronutrientes, com preferência pela utilização de produtos in natura ou minimamente processados. Segundo dados da SEE/DF, o PAE atendeu, em 2023, uma média de 400 mil estudantes.
A respeito dos alunos com necessidades alimentares especiais, a Nota Técnica da SEE/DF detalha o fluxo de atendimento e estruturação do serviço aos estudantes com restrições alimentares atendidas pelo PAE. O documento assevera que os cardápios escolares devem ser elaborados a partir das recomendações e consensos técnico-científicos das entidades competentes, com adaptações para os estudantes com patologias alimentares.
Seguindo orientação federal e distrital, a inclusão do discente no cardápio especial pode ocorrer por demanda espontânea, a partir de informações dos pais ou responsáveis; identificação da necessidade pela escola; declaração no ato de matrícula; encaminhamento pelo setor de saúde, por meio do Programa Saúde na Escola – PSE; e diagnóstico nutricional, realizado por nutricionista do PAE.
Além dos critérios de inserção para cardápio especial, as minúcias regulamentares acerca da divulgação do direito à alimentação especial; recebimento de documentação comprobatória e atestado médico; consolidação de informações; elaboração de cardápios especiais; orientações sobre aquisição de gêneros alimentícios especiais; armazenamento e distribuição dos produtos constam em documentos elaborados pela SEE/DF.
Evidencia-se, portanto, que, do ponto de vista operacional, a SEE/DF possui procedimento detalhado e estruturado em relação à oferta de alimentação especial aos estudantes que demandam refeição diferenciada.
Não obstante, há desafios na consecução do PAE em âmbito distrital. Registramos, de forma exemplificativa, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, no ano de 2015, que apontou inúmeras fragilidades na execução do Programa no DF, das quais destacamos: instrumentos inadequados para acompanhamento e controle do Programa (registro, sistema de informação, relatório gerencial); falhas na atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, entre outras.
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Passando à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
A despeito da justa iniciativa do autor, consideramos necessários ajustes na redação da proposição. Inicialmente, pensamos ser relevante que, ao fazer referência a situações que imponham restrições ou adaptações alimentares, o termo “condições clínicas” seja substituído por “necessidades alimentares especiais”, em consonância com documentos produzidos pelo FNDE, PNAN e SEE/DF.
Nesse mesmo sentido, defendemos mudanças em relação à descrição do rol das condições clínicas citadas, que não esgotam as situações que demandam adaptações e restrições alimentares, conforme disposição do art. 2º do Projeto.
Além disso, há necessidade de alterações em relação às responsabilidades das instituições de ensino, previstas no art. 2º do PL, a fim de afastar óbices concernentes à viabilidade da matéria, a respeito da competência de órgãos do Poder Executivo. As alterações propostas serão sanadas no Substitutivo anexo.
Por fim, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública e educação, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92987, Código CRC: 57718e38
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (92988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92988, Código CRC: 278be692
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (92986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a Indicação n. 1636/2023 foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, no dia 22/8/2023, conforme Resultado de Pauta (item n. 44) e Notas Taquigráficas (pg. 18) anexos.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 27/09/2023, às 17:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92986, Código CRC: 779f6385
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Despacho - 1 - SELEG - (92991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92991, Código CRC: df47de9c
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Despacho - 1 - SELEG - (92989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 18:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92989, Código CRC: b7063d30
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Indicação - (92945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à execução de obra de extensão da tubulação de água potável que abastece a ocupação denominada "Horta Comunitária de Planaltina", situado no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI)A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à execução de obra de extensão da tubulação de água potável que abastece a ocupação denominada "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação se fundamenta na solicitação dos moradores da comunidade da Horta Comunitária de Planaltina, que pleiteiam a realização de uma obra de expansão da tubulação de água potável que abastece essa localidade.
A tubulação atual possui uma extensão de 150 metros, a qual precisa ser ampliada para garantir um fornecimento contínuo de água à referida comunidade. Portanto, consideramos essa medida como indispensável para assegurar plenamente os direitos de cidadania da população local.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta Indicação pelos Nobres Pares e sua acolhida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a implementação das medidas necessárias para atender à demanda da população e, assim, proteger os direitos fundamentais dos moradores da Horta Comunitária de Planaltina.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 8 - SACP - (92944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (92941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 512/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “ Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 512 de 2023, o qual, em seu art. 1º proíbe instituições de ensino de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas.
O art. 2º estabelece que as instituições de ensino devem fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado. Dessa forma, seu parágrafo único garante aos alunos o direito de livre escolha da empresa de fotografia, inclusive fora da lista mencionada, vedando qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
O art. 3º estabelece penalidades para instituições de ensino em caso de descumprimento da lei, que incluem advertência, multa administrativa, suspensão temporária das atividades e cassação do alvará de funcionamento em casos de reincidência na penalidade anterior. O processo administrativo para aplicação das penalidades e a fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
O art 4º Indica a data de entrada em vigor da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, visa proibir instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Este projeto reveste-se de extrema relevância ao promover a proteção dos direitos dos consumidores, particularmente dos estudantes que participam de eventos de formatura. A imposição por parte das instituições de ensino de empresas de fotografia muitas vezes resulta em preços elevados e na escolha limitada dos alunos, que se veem obrigados a contratar serviços que nem sempre atendem às suas expectativas quanto à qualidade.
A prática de contratar exclusivamente empresas de fotografia indicadas pelas instituições de ensino frequentemente resulta em custos injustificadamente elevados para os alunos, que podem se sentir pressionados a aderir a esses serviços sem a oportunidade de buscar alternativas menos onerosas e de melhor qualidade no mercado.
Ao vedar essa imposição e garantir a livre escolha aos formandos, a proposição resguarda princípios fundamentais do direito do consumidor, como a liberdade de escolha e a ampla concorrência, ao mesmo tempo em que possibilita aos estudantes a seleção de serviços que melhor atendam às suas necessidades e expectativas.
Além disso, ao estabelecer penalidades para as instituições de ensino que descumprirem a lei, o projeto visa dissuadir práticas que prejudicam os consumidores, fortalecendo a defesa de seus direitos e incentivando a oferta de serviços de qualidade.
O Projeto de Lei está em consonância com os princípios de proteção e defesa do consumidor, consolidados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, dada a importância desse projeto, voto pela aprovação do PL 512/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Taguatinga – RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como responsabilidade do Estado a organização e prestação do transporte urbano. Além disso, deve-se destacar que um sistema de transporte público de qualidade propicia um melhor uso dos recursos públicos.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 16:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (92936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/10/2023 - 9H30 - Externa
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de setembro de 2023
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 27/09/2023, às 15:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (92930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet e outros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília e ao lançamento da Frente Parlamentar em defesa do Zoológico de Brasília e do bem-estar dos seus animais, a ser realizada no dia 6 de dezembro de 2023, às 9h30, no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do Jardim Zoológico de Brasília e ao lançamento da Frente Parlamentar do Zoológico de Brasília e do bem-estar dos seus animais, a ser realizada no dia 6 de dezembro de 2023, às 9h30, no Galpão da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
O Jardim Zoológico de Brasília, inaugurado pelo Presidente Juscelino Kubitschek no dia 06 de dezembro de 1957, antes mesmo da inauguração de Brasília, desempenha um papel histórico e ambiental de valor inestimável para a capital da República.
No contexto da construção de Brasília, os primeiros habitantes, carinhosamente chamados de candangos, encontraram no Zoológico um oásis de natureza de vida selvagem em meio ao ambiente urbano em formação. Ele não ofereceu apenas momentos de lazer, mas também se tornou um símbolo de conexão com a fauna e a flora da região, fortalecendo o senso de pertencimento a nova cidade.
Hoje, ao comemorarmos os 66º aniversários do Jardim Zoológico de Brasília, reiteramos a importância continua desse espaço como um centro de educação ambiental, pesquisa cientifica e conservação das espécies. O Zoológico tem sido uma fonte de orgulhos aos brasilienses, contribuindo para a conscientização sobre a diversidade da vida na terra e a importância da preservação ecossistemas.
A criação de Frente Parlamentar do Zoológico de Brasília e do bem-estar dos seus animais representa um passo significativo na promoção do desenvolvimento continuo da Fundação Jardim Zoológico. A frente parlamentar se empenhara em devolver projetos que visam aprimorar as instalações, proporcionar melhores condições aos animais e aprimorar a oferta educacional. Além disso, a frente parlamentar será guardiã do legado ambiental do Zoológico, trabalhando para preservar sua história e relevância como a primeira instituição ambientalista do Distrito Federal.
A Sessão Solene que propomos será um momento significativo para comemorar os 66 anos do Jardim Zoológico de Brasília e lançar oficialmente a Frente Parlamentar do Zoológico de Brasília e do bem-estar dos seus animais. Com esse evento, reafirmamos o compromisso desta Casa com a preservação ambiental, a conscientização pública e o desenvolvimento continuo desse tesouro histórico e educacional.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 15:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 15:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 15:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 15:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 16:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 16:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 16:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 18:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na Região dos Lagos, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na Região dos Lagos, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V .
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no referido local, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 16:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (92933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 21/09/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 27/09/2023, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento 3.098, de 2022, que “Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021”.
1. Introdução.
Cuida-se do Requerimento n° 3.098, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, que “Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do Deputado José Gomes, trata da emissão de Certidões de Registro Civil no sistema de leitura Braile para as pessoas com deficiência visual.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo é assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de registro civil no sistema Braile.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam da definição, para os efeitos da lei, as certidões de registro civil e pessoa com deficiência visual.
Já os parágrafos terceiro e quarto tratam da divulgação a existência da lei, pelos cartórios de registro civil.
O artigo segundo determina que não haverá acréscimo ao valor cobrado para emissão dos documentos em Braile.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece o prazo de 180 dias para se adequarem ao estabelecido na presente Lei.
No artigo quarto é estabelecido a multa pelo descumprimento da presente Lei.
O artigo quinto estabelece a entrada em vigor.
Cumpre informar, que se encontra em vigência a LEI Nº 6.338, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 de minha autoria, a qual dispõem:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, não vislumbramos contribuições efetivas do PL, por já existir uma Lei que contempla a matéria em tela.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do deputado José Gomes.
Sala de Sessões em, de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF”
Ao que consta, o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021 foi protocolado dia 18 de maio de 2021 e lido em Plenário no dia 26 de maio de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em seguida, recebido o Despacho 1 – SELEG (PLe 8562), informou-se quais os órgãos competentes para a apreciação da matéria: para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Aprovado o parecer da CAS em 04 de outubro de 2021 durante a 6ª reunião extraordinária remota (PLe 14038), a matéria seguiu, no dia 06 de outubro de 2021, para a CEOF para exame e parecer - Despacho 4 - SACP (PLe 18263). A matéria foi, então, despachada ao Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26 de outubro 10 de 2021. Todavia, a matéria, em 24 de fevereiro de 2023, foi redistribuída ao Deputado Eduardo Pedrosa no dia 03 de março de 2023 - Despacho 6 - CEOF (PLe 60685).
No entanto, durante a tramitação deste projeto, foi requerida a sua prejudicialidade pelo Deputado Robério Negreiros
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei nº 1.960, de 2021, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Primeiramente, faz-se necessário introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Como se verifica, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação na Casa ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento.
Dito isto e, sem adentrarmos no mérito da matéria, segue um quadro comparativo entre a Lei n° 6.338, de 2019 e o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021:
Lei n° 6.338, de 2019.
Projeto de Lei n° 1.960, de 2021.
Ementa: Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. (grifo nosso)
Ementa: Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile. (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. (grifo nosso)
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I - certidão de nascimento; (grifo nosso)
II - certidão de casamento; (grifo nosso)
III - certidão de óbito. (grifo nosso)
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei: (grifo nosso)
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (grifo nosso)
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (grifo nosso)
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço. (grifo nosso)
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos. (grifo nosso)
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA. (grifo nosso)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. (grifo nosso)
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento; (grifo nosso)
II – certidão de casamento; e (grifo nosso)
III – certidão de óbito. (grifo nosso)
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei: (grifo nosso)
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira. (grifo nosso)
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10). (grifo nosso)
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço. (grifo nosso)
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos. (grifo nosso)
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º. (grifo nosso)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É importante frisar que o requisito fundamental para se observar a prejudicialidade de uma proposição em face de outra lei existente é a igualdade de conteúdo. E, embora o teor do PL não seja inteiramente coincidente com o da Lei ora analisada, fica claro que o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021 possui o mesmo objetivo da Lei n° 6.338, de 2019, qual seja: assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. Dessa forma, ressalta-se que, apesar de haver alguns dispositivos distintos, estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor.
Do contrário, permitir-se-ia que altercações pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeras proposições que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de leis já existentes, ora mudando um aspecto, ora outro. Neste caso, a de alteração das leis em vigor poderá ser feita mediante reprodução integral de novo texto, quando se tratar de alteração considerável, mediante revogação parcial ou, nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.960, de 2021 em razão da incidência do inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, dado se tratar de assunto correlato e já abrangido pela Lei n° 6.338, de 2019.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Requerimento n° 3.098, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/6750/consultar?buscar=true.
_____. Projeto de Lei n° 1.960, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2406/consultar?buscar=true.
_____. Lei Distrital n° 6.338, de 2019, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91038acd6a9240338e96f00f02f43391/Lei_6338_01_08_2019.html.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 27/09/2023, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92927, Código CRC: 4e6026b3
-
Indicação - (92925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 120 conjunto 5 em Samambaia Sul– RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 120 conjunto 5 em Samambaia Sul– RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 5 - CFGTC - (92926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 21/09/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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-
Despacho - 1 - CTMU - (92924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (92928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Pareceres da CAF e da CDESCTMAT aprovados. Pendente, o parecer da CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 15:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92928, Código CRC: 6be873c2
-
Redação Final - CCJ - (92920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 453 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 68, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (…)
VI – licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e 30 dias para os demais casos;"
II – o art. 68 é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 68. (…)
§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 08:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92920, Código CRC: b8bec3bf
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Despacho - 1 - CTMU - (92919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (92916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à construção de abrigo de passageiro nas proximidades da ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-Vi).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à construção de abrigo de passageiro nas proximidades da ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-Vi).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação ora proposta procede da solicitação os moradores da ocupação Horta Comunitária de Planaltina, os quais pleiteiam a construção de abrigo de passageiro nas proximidades da ocupação denominada “Horta Comunitária de Planaltina”, situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI), cujas coordenadas geográficas são: -15.613037280859206, -47.62930645601412.
A construção de abrigo de passageiro no citado local é uma medida de grande relevância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Horta Comunitária de Planaltina, que utilizam o transporte público diariamente. O abrigo ofereceria mais conforto, segurança e proteção aos usuários, que muitas vezes enfrentam longas esperas pelo ônibus em condições precárias de clima e iluminação.
Diante do exposto, solicitamos que esta Indicação seja aprovada pelos Nobres Pares, acolhida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e, por consequência, sejam adotadas as medidas necessárias para atender à demanda da população, garantindo, assim, o direito constitucional ao esporte e ao lazer.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92913, Código CRC: 25793b1e
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Despacho - 12 - CCJ - (92912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2872/2022 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como das Emendas Aditivas n°s 1 (46556), 2 (46557), 3 (47619), 5 (47621), 6 (47622) e 7 (47624), das Emendas Modificativas n°s 8 (47625), 10 (48179) e 11 (80127), e da Subemenda nº 13 (81703).
Brasília, 28 de setembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 08:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92912, Código CRC: ca6c2fa0
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Despacho - 1 - CTMU - (92911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 27 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/09/2023, às 15:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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