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Despacho - 1 - CTMU - (93275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (93269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (93272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (93252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 521/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 521/2023, de autoria do ilustre Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de dezembro, conforme disposto em sua ementa e no art. 1º.
O Art. 2º, por sua vez, busca estabelecer diretrizes para as ações realizadas no “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, as quais incluem o foco no plantio de espécies nativas do bioma cerrado e a observância de diversos critérios, tais como: interação com outras espécies; normas paisagísticas referente ás áreas protegidas e/ou tombadas; impacto nas edificações e infraestrutura urbana e rural, observadas a legislação dos órgãos responsáveis, bem como impacto nas redes de serviços públicos. Tais diretrizes são importantes para garantir que as ações realizadas sejam sustentáveis e não causem danos ambientais ou urbanos.
Seguem nos arts. 3º e 4º as cláusulas de vigência e revogação.
Ao justificar a propositura, assevera o nobre Autor que seu objetivo é o de conscientizar a sociedade sobre a importância da preservação da natureza, em especial mediante o plantio de árvores nativas do cerrado.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A instituição e inclusão do “Dia Distrital de Regeneração e Plantio de Árvores” nativas do bioma Cerrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma iniciativa relevante e de interesse público para a preservação do meio ambiente, e, principalmente, para a proteção da flora e fauna do Cerrado no âmbito desta Unidade Federativa.
A instituição de tal data deverá ser celebrada anualmente no primeiro domingo de dezembro, fato que representa uma oportunidade significativa e conveniente para o poder público local na proteção e promoção da conscientização ambiental, trazendo benefícios para o ecossistema, além de possibilitar o estabelecimento de compromissos e metas ambientais e, ao mesmo tempo, incentivar a participação da comunidade.
A proposta é assaz positiva, pois demonstra responsabilidade ambiental perante a comunidade local, confirmando o compromisso do Distrito Federal com metas e objetivos relacionados ao meio ambiente.
Busca a matéria promover a conscientização ambiental na sociedade. Isso é particularmente relevante, tendo em vista o momento em que questões relacionadas às mudanças climáticas e à degradação ambiental apresentam-se como de interesse global. A sociedade está sendo conclamada a participar ativamente da proteção e preservação do meio ambiente.
O plantio de espécies nativas do bioma Cerrado, conforme dito no projeto de lei, contribui para a conservação da biodiversidade local e para a restauração de ecossistemas degradados. Isso pode ter um impacto positivo na qualidade do ar, na manutenção da fauna e flora locais, e na proteção dos recursos hídricos.
Ao fixar o primeiro domingo do mês de dezembro como o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores “, a proposição caminha de “linhas dadas” com o Decreto nº 44.606, de 7 de junho de 2023, o qual designa o primeiro domingo do mês de dezembro como o dia de plantio de mudas nativas do Cerrado no DF.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 19:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (93257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 2.335, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Informo que os requerimentos apresentados, em 2023, pelo referido Parlamentar a fim de retomar a tramitação de proposições de sua autoria com andamento sobrestado, quais sejam os de n° 476 e 491, não solicitaram a retomada de tramitação de quaisquer requerimentos.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/09/2023, às 16:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (93254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 16:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (93253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (93256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PL 364/2023. Aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/9/2023, para as devidas providências.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 15:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93256, Código CRC: a1677362
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (93248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a) <Informe o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1° visa assegurar, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
O parágrafo único do artigo inaugural objetiva criar obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa, “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
A proposição foi lida em 19 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No âmbito da CEOF, a proposição foi admitida com o acolhimento de duas emendas modificativas:
- A primeira deu nova redação à ementa do projeto, nos seguintes termos: “Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”. Como justificação, argumentou-se que a pretensão do projeto não é proibir a realização dos exames, provas ou aulas de curso de formação nas datas de guarda religiosa, mas garantir ao candidato o direito de cumprir a obrigação em data alternativa;
- A segunda deu nova redação ao art. 1º, de modo a aperfeiçoá-lo e adequá-lo à boa técnica legislativa:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, com as emendas aprovadas no âmbito da CEOF, objetiva assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos no respectivo edital, caso tais atividades sejam marcadas em dia de guarda religiosa, segundo os preceitos da sua religião. Depreende-se da justificação, do teor do projeto e das emendas que a pretensão legislativa se limita à etapa de concurso público denominada “curso de formação”.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e LODF, art. 19, II). Ressalvada a exigência de avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos, bem como um prazo de validade específico, a Constituição Federal não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente (após a redação dada pela EC n.º 19/1998) que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse âmbito que se encontra o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui um procedimento a ser observado pelo Distrito Federal durante o andamento dos certames públicos.
No que se refere à competência legislativa, nota-se que se trata de tema associado ao direito administrativo, matéria sobre a qual o Distrito Federal tem competência para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF ou do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g. n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar. A prévia necessidade de aprovação em concurso público como requisito de investidura em cargo de provimento efetivo não permite concluir que leis que tratem de especificidades do processo de seleção sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porquanto não se deve interpretar extensivamente as limitações taxativamente impostas ao exercício da atividade tipicamente legislativa. Desse modo, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
Ainda quanto à iniciativa legislativa, ressalta-se a existência de precedente judicial sobre o tema, que examinou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012, para prever que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não fossem considerados eliminados. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital, justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). (g.n.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Todavia, ante a existência, no âmbito do Distrito Federal, de lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996.
Sob a ótica da constitucionalidade material, observa-se, a princípio, conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos. De um lado o direito à liberdade religiosa consagrado no art. 5º, VI. De outro o direito à igualdade previsto no caput do art. 5º. Isso porque se pretende dispensar tratamento diferenciado a candidato em função de convicção religiosa, em procedimento de seleção pública em que critérios equânimes são recomendados para garantir a lisura do certame.
Como cediço, mesmo os direitos fundamentais não são absolutos, porque "encontram limites externos, representados por outros direitos fundamentais e por interesses coletivos protegidos constitucionalmente, inscritos na Constituição sob a forma de princípios ou de fins públicos.".
E é a partir dessa compreensão que se admite a relativização de direito fundamental contraposto a outro direito de idêntica envergadura, como é o caso da lege ferenda. Entretanto, não se pode, objetivamente, restringir um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se debruçou em questão semelhante à proposta pelo projeto de lei em análise, ao apreciar, após o reconhecimento de repercussão geral, o Tema 386 – Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato –, conforme ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
A partir da tese fixada nesse julgado, verifica-se a possibilidade de assegurar a candidato, por motivo de crença religiosa, a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, após manifestação prévia e fundamentada. Todavia, a medida deve ser razoável, capaz de preservar a igualdade entre todos os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública. Nota-se que se buscou, em decisão ponderada, garantir o espaço de incidência de direitos igualmente relevantes.
A pretensão legislativa da proposição em tela parece se coadunar com o precedente acima, ao menos no plano abstrato. Contudo, não se pode ignorar que, em concreto, a etapa de concurso público em que se preveja a realização de determinadas espécies de prova é incompatível com exceções que permitam a sua aplicação em data diversa da definida para os demais candidatos. Nesse caso específico, não será possível preservar a igualdade entre todos os participantes, porque a natureza do exame assim não permite, a exemplo das provas escritas formuladas por meio de questões objetivas e/ou discursivas.
Assim, torna-se imperioso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Tratamento diferente pode-se dar, entretanto, para a realização da etapa em horário diverso. Solução interessante já consta do ordenamento jurídico vigente no Distrito Federal. A Lei n.° 4.949, de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, em seção que versa sobre a aplicação das provas, garante ao candidato que alegar convicção religiosa a reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo (art. 51, § 3°).
Portanto, conclui-se que o projeto é constitucional do ponto de vista formal e material, observada a inclusão de redação que permita proteger a Administração pública de ônus desproporcional e preservar a igualdade entre os candidatos de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos ditames que regem à repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federados e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Rememore-se que o conteúdo do projeto tem contornos definidos à etapa de concurso público denominada “curso de formação”. Sobre o tema, a Lei n.° 4.949, de 2012, apenas prevê que essa etapa depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira (art. 17), à qual cabe, por conseguinte, desenhar o seu formato. A proposição, nesse contexto, também atende ao aspecto da juridicidade, notadamente por conter redação apta a inovar o ordenamento jurídico local, servindo de parâmetro geral a ser observado nos cursos de formação das carreiras que a prevejam.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, conforme adiantado, existe, no âmbito do Distrito Federal, lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional. Por isso, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por fim, registra-se que as conclusões aqui apresentadas quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade e à técnica legislativa também se aplicam às emendas aprovadas no âmbito da CEOF.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, e das emendas da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (93249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2.777, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.777/2022
(Autoria: Deputado Delmasso)
Inclui o Art. 17-A na Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a participação em aula ou prova na etapa de curso de formação, em dias de guarda religiosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do Art. 17-A:
“Art. 17-A. Fica assegurado ao candidato, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de participar, em dia ou horário alternativo, de aula ou prova de curso de formação previsto como etapa de concurso público, marcadas em dia ou horário em que seja inviável o exercício de tais atividades, em razão de objeção de consciência por motivo de crença religiosa.
§ 1º A decisão que deferir o requerimento deve ser motivada e apresentar, cumulativamente:
I - a análise dos motivos que justificam a razoabilidade da alteração;
II - a demonstração de que será preservada a igualdade entre todos os candidatos;
III - a demonstração de que a alteração não gera ônus desproporcional para a Administração pública.
§ 2° Em caso de deferimento, o responsável pela realização do curso de formação deve apresentar data ou horário alternativo, sem custo adicional.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 386, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Também se pretende aperfeiçoar a proposição, de modo a adequá-la à boa técnica legislativa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Deputado FÁBIO FELIX
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Moção - (93251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Autor: Deputado ROOSEVELT - PL)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Terceiro-Sargento do Corpo de Bombeiros do DF, João Pedro Barreto Cavalcante, matrícula 3053618, pelo trabalho social que tem realizado no Distrito Federal, em especial, por ministrar aulas gratuitas de Atendimento Pré-Hospitalar, o que certamente tem contribuído para salvar muitas vidas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de reconhecer e apresentar votos de louvor ao Terceiro-Sargento do Corpo de Bombeiros do DF, João Pedro Barreto Cavalcante, matrícula 3053618, pelo trabalho social que tem realizado no Distrito Federal, em especial, por ministrar aulas gratuitas de Atendimento Pré-Hospitalar, o que certamente tem contribuído para salvar muitas vidas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Terceiro-Sargento do Corpo de Bombeiros do DF, João Pedro Barreto Cavalcante, que dedica seu tempo para ministrar aulas gratuitas de Atendimento Pré-Hospitalar - APH na internet.
O objetivo do APH é estabilizar a condição do paciente e prevenir complicações adicionais até que ele possa ser transportado para uma unidade de saúde e tem como função principal dar um suporte básico de vida para a vítima até que ela seja atendida no hospital.
O Terceiro-Sargento João Pedro Barreto Cavalcante tem em seu currículo uma vasta experiência em atendimento a vítimas de urgências clínicas e traumáticas. Sendo assim, resolveu disseminar seu conhecimento através das aulas gratuitas, que tem ajudado consideravelmente a salvar muitas vidas por meio das pessoas que assistiram e aplicaram as técnicas em casos reais.
Homenagear um bombeiro que dedica seu tempo para ministrar aulas gratuitas de APH é uma maneira incrível de reconhecer sua generosidade, empatia e compromisso com a segurança de seus irmãos cidadãos.
Este parlamentar, sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo tem o dever e a honra em propor o reconhecimento dos relevantes serviços prestados pelo Terceiro-Sargento João Pedro Barreto Cavalcante.
Outrossim, entendemos que esta Casa de Leis, como a legítima representação da população do Distrito Federal, tem o dever de reconhecer e o homenagear pessoas que contribuem para a melhoria de vida da população.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Despacho - 7 - SACP - (93245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 468/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o registro da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos da Resolução nº 255/2012, a criação e o registro da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de discutir a concepção, organização, progresso e consequências decorrentes dos projetos de concessões e parcerias público-privadas em desenvolvimento pelo Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de criação e registro da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal, de natureza suprapartidária, plural e permanente, representa iniciativa parlamentar extremamente importante, uma vez que os projetos especiais possuem elevado impacto social e alinham-se aos objetivos estratégicos do governo, além de envolverem a parceria do Estado com entes privados em prol do interesse público.
Os projetos especiais, estruturados e coordenados no Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais, abrangem as concessões e parcerias público-privadas. Tratam-se de modalidades de contratação de serviços públicos em que o Estado transfere à iniciativa privada a execução, o financiamento e a gestão de obras e atividades de interesse coletivo, mediante remuneração e compartilhamento de riscos.
Tais formas de contratação permitem ao Estado superar as limitações orçamentárias e financeiras para realizar investimentos em infraestrutura, saúde, educação, segurança, mobilidade, saneamento, entre outras áreas prioritárias. Além disso, elas podem trazer inúmeros benefícios sociais e econômicos, como a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos serviços públicos, a redução dos custos operacionais, a preservação do meio ambiente e a promoção da inovação tecnológica.
O Distrito Federal tem adotado diversas concessões e parcerias público-privadas para modernizar sua gestão pública e atender às demandas da população. Entre os projetos especiais já implementados ou em andamento, destacam-se: a concessão do Estádio Nacional Mané Garrincha, a concessão do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, a parceria público-privada para construção do Laboratório Público de Brasília, a parceria público-privada para o tratamento dos resíduos sólidos urbanos por meio de ecoparques, entre outros.
Com o propósito de realçar a relevância das Parcerias Público-Privadas (PPPs) e das concessões no estímulo ao investimento público e no desenvolvimento econômico e social do país, é válido citar os indicadores recentes do impacto dessas modalidades na economia brasileira:
- Segundo a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ADPIBs), há 121 projetos de PPPs em vários estados e capitais brasileiras, com um potencial de investimento superior a R$ 37 bilhões, abrangendo 14 setores, como infraestrutura social, lazer, energia, saúde e mobilidade urbana. Esse valor é o equivalente a mais da metade do que o destinado pelo Orçamento da União para as despesas de capital (R$ 69 bilhões). Assim, fica demonstrado que as PPPs são uma alavanca poderosa de recursos destinados a agregar valor à produção nacional.
- Levantamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento apontou que, em 2023, o Brasil realizou licitações bem-sucedidas para a concessão de projetos ao setor privado, resultando em investimentos estimados em R$ 50 bilhões nos próximos anos. Esses recursos têm o potencial de minimizar sobremaneira os graves gargalos de infraestrutura que o Brasil ainda carrega.
À luz da relevância desse tema e dos dados citados, é fundamental que o Poder Legislativo se insira nesse debate, exercendo seu papel fiscalizador e representativo, bem como contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas à concepção, organização, progresso e consequências decorrentes dos projetos de concessões e parcerias público-privadas.
Sendo assim, a presente Frente terá por objeto proporcionar um espaço democrático e qualificado para essa discussão, envolvendo os diversos atores interessados, como os gestores públicos, os empresários, os trabalhadores, as entidades da sociedade civil e os cidadãos.
Ademais, a Frente também fortalecerá a cooperação entre os poderes Executivo e Legislativo, possibilitando uma maior troca de informações, conhecimentos e experiências. Dessa forma, será possível aprimorar a formulação e implementação dos projetos especiais, garantindo que eles atendam de forma efetiva às necessidades e x da população do Distrito Federal.
Por fim, registra-se o encaminhamento, em anexo, dos documentos necessários para a criação e registro da Frente Parlamentar ora proposta.
Diante do exposto, requer-se aos Pares o apoio à aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado DANIEL DONIZET
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputado FÁBIO FÉLIX
Deputado GABRIEL MAGNO
Deputado HERMETO
Deputado IOLANDO
Deputada JAQUELINE SILVA
Deputada DOUTORA JANEDeputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado JOÃO CARDOSODeputado JORGE VIANNA
Deputado MAX MACIELDeputado MARTINS MACHADO
Deputada PAULA BELMONTEDeputado PEPA
Deputado RICARDO VALE
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Deputado CHICO VIGILANTEDeputado ROOSEVELT VILELA
Deputado THIAGO MANZONIDeputado WELLINGTON LUIZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 21:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (93213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Manifesta moção de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados para a Casa do Ceará, as pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas abaixo descritas, pelos relevantes serviços prestados, a saber:
Ibaneis Rocha Barros Júnior - Governador do Distrito Federal
José Jezer de Oliveira - Ex-Presidente da Casa do Ceará
Osmar Alves de Melo - Ex-Presidente da Casa do Ceará
Fernando César de Moreira Mesquita - Ex-Presidente e Fundador da Casa do Ceará
Antônia Lúcia Guimarães de Aguiar - Superintendente da Casa do Ceará
José Wilson Ferreira Ibiapina (in memoriam) - Ex-Conselheiro da Casa do Ceará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas acima descritas, pelos relevantes serviços prestados ao decorrer desses anos para a Casa do Ceará.
A Casa do Ceará é uma organização sem finalidades lucrativas, fundada em 15/10/1963, reconhecida como de Utilidade Pública, pelos Governos Federal, Distrito Federal e Estado do Ceará. É uma entidade de assistência social, que presta serviços e ações gratuitas, continuados e planejadas, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida dos usuários da assistência social.
Há mais de 60 anos, trabalhadores de várias partes do Brasil chegaram ao Planalto Central para construir a nova capital do país. Grande parte veio do Nordeste do e, na bagagem, trouxe uma imensa riqueza cultural. Com isso, a região passou a reunir diversos costumes e um pedacinho do Ceará nasceu em Brasília.
Com quase 60 anos de existência, a Casa do Ceará, localizada na 910 Norte, celebra diariamente tradições nordestinas. Aqui pulsa o coração e se pratica a solidariedade cearense, com esse lema, a instituição oferece uma série de serviços à comunidade brasiliense. Atendimento médico, odontológico, cursos de idiomas, manicure, cabeleireiro, e até mesmo, um centro de convivência para idosos são alguns dos trabalhos disponibilizados à população local.
A instituição tem se destacado por sua atuação na preservação e promoção da cultura, por meio de eventos, festivais, exposições e apresentações artísticas. Além disso, a Casa do Ceará também tem desenvolvido importantes projetos sociais, colaborando para o bem-estar e a integração da população do Distrito Federal.
Ao completar 60 anos de existência, a Casa do Ceará merece ser celebrada e homenageada por sua contribuição na preservação das tradições culturais do Ceará, bem como por seu trabalho em prol da comunidade cearense e do estreitamento dos laços entre os cearenses e a sociedade brasiliense.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito por essas pessoas para a Casa do Ceará, de modo que a presente moção é uma homenagem mais do que merecida.
Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho, reconhecendo a importância da Casa do Ceará, que destaca, importância da preservação das raízes culturais e valorizar a contribuição dos cearenses para o desenvolvimento e a diversidade cultural do Distrito Federal.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas para a Casa do Ceará, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 13:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Economia Popular e Solidária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar da Economia Popular e Solidária.
JUSTIFICAÇÃO
Economia Popular e Solidária é o conjunto de iniciativas econômicas viabilizadas por trabalhadores em contexto de autogestão e organização coletiva. Essas iniciativas são promovidas por meio de associações, cooperativas e demais formas organizacionais; de forma ecológica e sustentável, promovendo a inserção de famílias vulneráveis no mercado de trabalho.
A partir do acesso dessas referidas famílias a melhores oportunidades e intercâmbio com outras associações de determinada cadeia produtiva, é possível inferirmos que a Economia Popular e Solidária promove o intercâmbio de saberes e realidades, bem como o acesso à amplitude da sociedade e participação cidadã e democrática.
Iniciativas de Economia Popular e Solidária movimentam R$12 bilhões no país, com mais de 20 mil empreendimentos cadastrados. Acreditamos que essas iniciativas são benéficas tanto do ponto de inserção social e cidadã quanto pela égide da arrecadação econômica.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 10:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 10:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 10:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 11:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 13:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (93165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 468/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 468/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 468/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 147/2023 – GAG/CJ, de 04 de julho de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 37/2023 – SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a redação do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, que passaria a contar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...............................
.............................................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
............................................." (NR)
O art. 2º traz a cláusula de vigência (a partir da data da sua publicação).
Na EM nº 37/2023, o ilustre Secretário afirma que a finalidade da proposta é dar nova redação ao inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, com objetivo de acolher a tese jurídica fixada no tema 201 (21 de outubro de 2016), segundo o qual “garante ao contribuinte substituído o direito à restituição parcial do valor do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, quando a operação destinada a consumidor final ocorrer com base de cálculo inferior à presumida”.
Ademais, conforme esclarecimento do Sr. Secretário, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando da apreciação dos Segundos Embargos de Declaração no RE 593.849/MG (equivocadamente citado como RE 592.468), que “o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”.
Sendo assim, o objetivo do projeto seria evidenciar o acolhimento da tese fixada pelo STF, possibilitando a restituição parcial do imposto com aplicação a fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, o Sr. Secretário afirma que a proposta, por se tratar de harmonização da legislação distrital ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita”.
A proposição, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída, concomitantemente, para exame e parecer, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Casa.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 468/2023 visa conferir nova redação ao inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254/1996. O caput do citado art. 26 trata do direito de restituição integral ou parcial do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. O inciso II assegura a restituição parcial caso “se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida”.
A alteração proposta pretende incluir, na parte final do referido inciso II, o seguinte adendo: “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional”.
Assim, a inserção em referência tem como objetivo trazer maior clareza ao texto, fixando o marco temporal definido pelo STF, nos termos do Segundo Embargos de Declaração no RE 593.849/MG, bem como reforçar a incidência da regra prescricional de cinco anos, prevista no Código Tributário Nacional – CTN.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, é admitida no direito tributário a possibilidade de o Poder Público atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto, antes mesmo da ocorrência do respectivo fato gerador, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.................................
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Grifos editados)
A substituição tributária é uma das modalidades de sujeição passiva prevista pelo CTN, que assim dispõe:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (Grifos editados)
No caso, a pessoa responsável pelo pagamento, embora não revestida na condição de contribuinte, passa a ser obrigada a recolher o tributo em decorrência de imposição legal. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Eduardo Sabbag[1]:
Responsável: é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, em sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos. (Grifos editados)
Outrossim, cabe destacar que a responsabilidade por substituição, “também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de ‘responsável por substituição’ ou ‘contribuinte substituto’, ou, ainda, ‘substituto tributário’”[2].
Por sua vez, dentro do espectro normativo distrital, a Lei nº 1.254/1996 repassa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS às seguintes pessoas:
Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:
I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20. (Grifos editados)
Por oportuno, cingindo os dispositivos legais e a doutrina dominante acerca da matéria, pode-se dizer que haveria duas modalidades de substituição, relativamente ao ICMS: substituição regressiva e substituição progressiva.
A primeira, também chamada de substituição “para trás”, é um regime especial de tributação, no qual há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo, de forma que os ocupantes das posições posteriores substituem os contribuintes quanto ao pagamento do imposto devido na cadeia de produção. Como o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do fato gerador, os casos de restituição nessa modalidade são pontuais.
Na modalidade “para frente” ou progressiva, que é o caso do PL, o substituto tributário recolhe o imposto referente a fatos geradores que ocorrerão no futuro, isto é, o tributo é calculado sobre uma base presumida e não pelo valor efetivo da operação, a qual ocorrerá posteriormente. A título de exemplificação, veja o excerto a seguir:
um veículo produzido na indústria automobilística, ao seguir em direção à concessionária, já está com o ICMS, relativamente à venda futura, devidamente recolhido. O fato gerador ocorrerá, presumível e posteriormente (com a venda), mas o tributo já está recolhido aos cofres públicos.[3]
Assim, é possível se afirmar que há uma antecipação do pagamento do imposto dentro da cadeia de consumo, exigindo-se, portanto, um crédito tributário em relação a um fato gerador ainda não ocorrido, calculado em montante igual, inferior ou maior do que a efetiva base de cálculo do valor real da operação, a qual somente será conhecida no futuro.
Vale registar que, do enunciado do art. 150, § 7º, da CF/88, transcrito no início da presente análise, consta literalmente a possiblidade de restituição no caso de o imposto ter sido recolhido a maior, estabelecendo-se, assim, uma garantia em favor do contribuinte referente à parcela que exceder ao montante efetivamente devido ao Poder Público.
Essa interpretação foi sedimentada com o julgamento do RE 593.849/MG, de 19 de outubro de 2016, no qual o plenário da Corte Suprema, por maioria, entendeu que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (tema 201).
Em outras palavras, é garantido o direito à restituição do excedente recolhido a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, motivo pelo qual tal pressuposto foi internalizado no ordenamento do Distrito Federal por meio da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019. No entanto, faltou estabelecer o marco temporal quanto à aplicação da norma.
No julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, após externada a preocupação pelos Ministros em relação à questão de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, foi definida a modulação dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o STF determinou expressamente que o seu novo posicionamento em relação a restituição deveria produzir efeito a partir da publicação da ata de julgamento. Tal documento foi disponibilizado no DJE nº 228, de 27 de outubro de 2016[4].
Na prática, já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que a data de aplicação do citado julgamento somente valeria a partir de 27 de outubro de 2016, conforme consta do acordão 1302231, da Sétima Turma Cível[5]:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE CONFORME DETERMINAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido genérico de compensação/restituição de ICMS - que não discrimina os valores a serem efetivamente devolvidos - pode ser feito em sede de mandado de segurança sem necessidade de comprovação documental de cada recolhimento indevido, desde que o interessado demonstre ser contribuinte da respectiva exação e a ilegalidade da cobrança. Nessa hipótese, constatada alguma ilicitude imputável ao ente federativo, a apuração aritmética do indébito deverá ocorrer no âmbito administrativo, segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 2. A condição de contribuinte pode ser comprovada por notas fiscais e relatórios de entrada e saída de mercadorias, bem como pela natureza das transações envolvendo combustível, diesel, querosene e outros lubrificantes, já que o ICMS, nessas situações, é recolhido mediante substituição tributária progressiva. 3. Impõe ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o seu novo posicionamento a respeito da repetição de indébito de ICMS na substituição tributária para frente, desde que comprovado que o fato gerador efetivo foi inferior ao fato gerador presumido, deve produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (27 de outubro de 2016, conforme DJe nº 229/2016), uma vez que, na sistemática da repercussão geral, a publicação da ata no diário oficial produz as mesmas consequências que a publicação do acórdão , por força do art. 1.035, § 11, do CPC/2015: ‘A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão’. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302231, 07014444020198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.) (Grifo editado)
Vale destacar que a proposição estabelece marco temporal diferente da decisão do STF, isto é, propõe a aplicação da norma a partir de 21 de outubro de 2016 e não a partir de 27 de outubro de 2016, lapso que já foi ajustado por meio da Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, CEOF.
Quanto à regra prescricional, embora seja despicienda, entende-se que não há prejuízo à norma, pois não contraria a legislação vigente, ao contrário, reforça que o direito de requerer a restituição do ICMS recolhido a maior não é atemporal, estando adstrito a prazo certo, conforme fixado no CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Grifos editados)
Diante das ponderações trazidas, conclui-se que o projeto em epígrafe cumpre a missão de adequar a Lei nº 1.254/1996 às decisões prolatadas pelos tribunais competentes quanto ao marco temporal do direito à restituição de valores cobrados a maior em decorrência de base de cálculo presumida dos substitutos tributários, encontrando-se, portanto, em harmonia aos ditames constitucionais e legais vigentes.
Importa ressaltar que o PL nº 468/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 468/2023 e da Emenda Modificativa apresentada no âmbito da CEOF.
Sala das Comissões, em 29 de setembro de 2023.
Deputado Thiago ManzoniRelator
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p. 881
[2] Ibid. p. 878-879.
[3] SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. p. 67
[4] Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20161026_229.pdf>
[5] Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/icms/icms-2013-restituicao-na-substituicao-tributaria-progressiva-2013-base-de-calculo-inferior-a-presumida>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (93169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB.
O art. 1º do projeto pretende incluir o seguinte dispositivo no art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985:
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Já o art. 2º visa a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
No art. 3º consta a usual cláusula de vigência da Lei.
O ilustre Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da EM nº 34/2023, esclarece que a finalidade do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Ademais, alega que alteração na Lei do IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
No que se refere à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, ressalta que, de acordo com a proposta em tela, a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto é atribuída apenas ao adquirente. Para isso, segundo o nobre Secretário, é imprescindível a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
Na CEOF, o projeto foi integralmente aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 462/2023 visa transferir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos adquirentes ou remitentes de veículos. Para isso, acrescenta novo parágrafo no art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o referido imposto no âmbito do Distrito Federal.
Por simetria, a proposição ainda propõe a revogação da responsabilidade atribuída ao ex-proprietário de imóveis pelo inciso I do art. 8º da Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, adiante reproduzido:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Sobre a responsabilidade tributária de terceiros, o Código Tributário Nacional – CTN[1] veicula as seguintes normas:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (Grifos nossos)
Da literalidade dos citados dispositivos do CTN, é cristalino que, de acordo com a norma complementar ao texto constitucional, não é possível se atribuir a responsabilidade por tributos referentes a veículos ou imóveis a seus ex-proprietários, pois não mais se enquadram como contribuinte dos impostos vincendos incidentes sobre esses bens, bem como deixam de ter relação com os fatos geradores futuros relativo aos bens alienados.
Confira as legislações vigentes nesta localidade que estabelecem o sujeito passivo (contribuinte) do IPVA e do ITBI:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
..........................
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Dessa forma, o adquirente de veículo ou imóvel, ao assumir todos os direitos e deveres relativos à propriedade do bem. Assim, fica revestido, inclusive, na condição de sujeito passivo dos impostos incidentes, sendo o responsável direto por seu pagamento.
No tocante, especificamente, a veículos, o Código de Trânsito Brasileiro[2] estabelece o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário tratada na norma em destaque se refere especificamente à apresentação, no órgão de trânsito local, dos documentos comprobatórios da transferência de propriedade do veículo.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição de veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo, ou seja, do novo proprietário.
Por fim, mas não menos relevante, é oportuno mencionar que, conforme consta da justificação da proposição em questão, a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia quanto aos débitos decorrentes da legislação do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITBI.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições das legislações em referência, observando os ditames constitucionais e legais para isso.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 462/2023.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2023.
Deputado thiago manzoni
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”.
[2] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (93170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública Externa, em defesa da construção da sede da Escola Parque da Natureza de Brazlândia – EPNBraz, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2023, às 19h, no Centro de Educação Profissional Escola Técnica Deputado Juarezão, localizada na Quadra 34, Lote 4, Vila São José, em Brazlândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública Externa, em defesa da construção da sede da Escola Parque da Natureza de Brazlândia – EPNBraz, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2023, às 19h, no Centro de Educação Profissional Escola Técnica Deputado Juarezão, localizada na Quadra 34, Lote 4, Vila São José, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Escola Parque da Natureza de Brazlândia (EPNBraz) foi inaugurada em outubro de 2014, com os objetivos de expandir as Escolas Parques para outras regiões administrativas, além do Plano Piloto, e para integrar o Programa “Cidade Escola Candanga”. A expansão das Escolas Parques tinha como perspectiva implementar o Plano Educacional de Brasília, formulado por Anísio Teixeira, no final da década de 50, quando ocupava o cargo de direção do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), nas demais regiões administrativas do Distrito Federal. O Programa “Cidade Escola Candanga” entendia que todo o espaço urbano poderia ser um território educador, assim como enxergava que a educação formal deveria ser um compromisso da comunidade, tal como estava previsto também no Plano Educacional de Brasília.
Neste sentido, a estrutura pedagógica da EPNBraz é baseada no ensino das Artes (em suas diversas linguagens), da Educação Física, da Educação Ambiental e da Educação Patrimonial por meio de uma relação educacional dialógica e horizontalizada, conforme preconizava Paulo Freire.
Em 2022, com o retorno dos atendimentos presenciais nas escolas, foram ofertadas 4 Estações: Alfabetização Ecológica, Arena Circense, Expressão Corporal e Jogos Cooperativos. Nas Estações foram desenvolvidas atividades de: Artes Visuais, Brasilidades, Educação Musical e Teatro seguiram sendo desenvolvidas por professores de Artes (Arte, Artes Plásticas, Artes Visuais e Música), no formato da educação integrais. Nisso, 840 estudantes de oito escolas participaram do projeto Educação Integral, tendo sido atendidas inúmeras comunidades escolares, mas sem um espaço adequado, para as atividades, perfazendo suas atividades em lugares cedidos e sem nenhuma estrutura direcionada para as especificidades da Escola.
Diante do exposto, proponho a realização da presente Audiência Pública para debater a construção de uma sede que atenda todas as atividades propostas em um espaço adequado às demandas da escola e dos estudantes e rogo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
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Projeto de Lei - (93171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa, que oferecerá nas entidades públicas de acolhimento de idosos em caráter obrigatório e gratuito, acesso a cursos de inclusão digital.
Art. 2º O Programa de Inclusão Digital para a Pessoa Idosa tem como objetivos:
I – fazer a inclusão da Pessoa Idosa, para o uso das novas tecnologias da informação;
II - promover a socialização, permitir o acesso a informação e tornar as pessoas idosas mais independentes e dentro das possibilidades fazê-las produtivas para si mesmas;
III - oferecer cursos destinados à Pessoa Idosa, que ajude e facilite aprendizado, ensinando passo a passos das novas plataformas digitais e dominação do conteúdo.
IV - Os cursos devem demonstrar as facilidades e ferramentas do uso da tecnologia digital.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.
Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, consideradas Pessoas Idosas na forma da lei, poderão participar do Programa desde que manifestem interesse e disponibilidade.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No mundo atual, a tecnologia digital está presente em todos os aspectos da vida, desde o trabalho até o lazer. Para os idosos que não tiveram acesso à educação formal, o domínio dessas tecnologias pode representar uma barreira para a participação social e o combate ao isolamento.
A revolução da informática transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação. No entanto, muitos idosos não tiveram a oportunidade de acompanhar essa inovação, o que os colocou à margem de um mundo cada vez mais digitalizado.
A facilidade de acesso aos telefones celulares favoreceu a compra destes aparelhos por ou para idosos. No entanto, muitos deles não sabem como utilizá-los, tornando os dispositivos inúteis.
Para as famílias, ter seus idosos portando celulares pode significar segurança e tranquilidade. No entanto, muitas vezes, os filhos, netos e outros familiares não têm paciência para ensinar os idosos a manusear os aparelhos e compreender suas funções.
A inclusão digital dos idosos é um desafio importante para a sociedade. É preciso desenvolver políticas públicas e ações de conscientização para que os idosos possam usufruir dos benefícios das tecnologias digitais.
O presente projeto, tem o intuito de inserir os idosos no mundo digital pois além de proporcionar uma atividade cultural é de suma importância que os mesmos se sintam produtivos para si próprios
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉIRO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Exercício Profissional do Empresário será expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Art. 3º A Junta Comercial do Distrito Federal poderá adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – brasão do Distrito Federal e da Secretaria da qual a Junta Comercial do Distrito Federal faz parte;
II – nome da Junta Comercial do Distrito Federal;
III – nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial) e data da expedição;
IV – qualificação do portador e tipo do exercício profissional;
V – foto 3x4, recente; e
VI – assinaturas do portador e do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal, por meio de seu Regimento Interno, deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade e uso da carteira de exercício profissional.
Art. 4º O custo para emissão da Carteira de Exercício Profissional do Empresário será definido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá avocar a regulamentação e a expedição da Cardeira de Exercício Profissional do Empresário, nos termos do art. 4º do Decreto 44.101, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal, a ser expedido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
A proposição constitui reinvindicação da categoria empresarial, que pretende atribuir valor ao seu próprio exercício profissional, destacando-se que diversos outros seguimentos profissionais já têm o documento profissional reconhecido em todo o território nacional.
É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
O registro profissional de determinada categoria de trabalhadores, com a expedição de carteira profissional/funcional é meio lícito de identificação e válido em território nacional.
No presente caso, o artigo 106 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, delega à Junta Comercial de cada unidade da Federação a expedição da Carteira de Exercício Profissional, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (93172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um Papa-lixo na região 26 de Setembro-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um Papa-lixo na região 26 de Setembro-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo na região 26 de Setembro-DF, com a implantação de uma Papa-lixo, visando ampliar a qualidade de vida e conforto da população.
Os Papa-lixos são uma ferramenta pública utilizado para aprimorar a coleta adequada de resíduos não recicláveis, esse são responsáveis por receber os resíduos da coleta convencional, esses que poderiam acabar sendo descartados de maneira incorreta poluindo o solo e o lençol freático.
Sendo assim, tendo em vista que os Papa-lixos são uma importante ferramenta para o bom funcionamento urbano e social, garantindo o descarte de lixo de forma limpa e segura em locais que a coleta convencional não tem acesso ou não percorre. A região 26 de Setembro, a qual é uma região em pleno desenvolvimento e expansão, necessita deste serviço público.
Desta forma, sugiro a implantação de Papa-lixo na região 26 de Setembro a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 12:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 18:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 03 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 11:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (93064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 09:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93064, Código CRC: 8063f2c3
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 4 - SACP-IND - (93070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 1 - CTMU - (93044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 09:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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