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Despacho - 6 - CAF - (47350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na forma do substitutivo na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Brasília, 5 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2022, às 17:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (47351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na forma do substitutivo na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Brasília, 5 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2022, às 17:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAF - (47352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Brasília, 5 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2022, às 17:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente acerca de novos empreendimentos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal:
a) Os novos empreendimentos que estão sendo desenvolvidos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII) estão de acordo com o que está definido nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018?
b) Foi recebido um laudo de análise da água na região do Setor Habitacional Tororó (RA XXVII), encaminhado em anexo, em que demonstra que a água da Cachoeira do Tororó está sendo contaminada, apesar do determinado nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018. Diante disso, indaga-se, por qual motivo isso não está sendo respeitado? A Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem feito fiscalização em relação à contaminação de água da região?
c) Ademais, quais ações podem ser feitas por esta Secretaria para proteção dos recursos hídricos na referida região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de novos empreendimentos na região do Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Com efeito, as Diretrizes Urbanísticas 08/2018 determinam que “O esgoto sanitário deve ser coletado e tratado para que a água utilizada não esteja contaminada e o sistema hídrico tenha condições de se recuperar. A drenagem urbana deve preservar as condições naturais de infiltração, evitar transferência para jusante de aumento de vazão, volume e carga de contaminação no escoamento pluvial e erosão do solo”. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de uma Pista de Patinação e Skate na Quadra 13 em frente aos Conjuntos H e I do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de uma Pista de Patinação e Skate na Quadra 13 em frente aos Conjuntos H e I do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a construção de uma pista de patinação e skate, para atender aos adolescentes e jovens residentes na localidade, que não possuem um local adequado para a prática dessas modalidades de esporte, portanto a obra propiciará maior segurança aos mesmos, observado que atualmente, eles usam as vias públicas para desenvolver tais atividades, o que aumenta em muito as chances de um atropelamento acontecer.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2022, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 13 em frente aos Conjuntos H e I do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 13 em frente aos Conjuntos H e I do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2022, às 16:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Dá o nome de Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah, ao Ginásio do Núcleo Bandeirante.
Dá o nome de Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah, ao Ginásio do Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º O Ginásio do Núcleo Bandeirante, passa a denominar-se Ginásio Abdel Rauf Hassan Husni Karajah.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nascido em Saffa Ramalla- Palestina, no dia 27/07/1950, chegou no Brasil em 1964 de navio, desceu no Porto de Santos em São Paulo e vindo a Brasília foi morar com seu pai e seus tios que eram mascate na Cidade Livre, hoje denominada Núcleo Bandeirante. Abriu a sua primeira loja de confecção “Lili Modas". Foi presidente da associação árabe palestina de Brasília e também presidente da FEPAL- Federação Árabe Palestina do Brasil e representante da associação Palestina da América Latina
Militante do antigo PPS no Distrito Federal, Abdel Karajah, o palestino naturalizado brasileiro foi também vice-presidente da Confederação Árabe Palestina do Brasil (COPAL), administrador do Núcleo Bandeirante e da Candangolândia entre os anos de 1995 e 1996, e concorreu ao cargo de vice-governador de Brasília com o candidato Carlos Alberto Torres nas eleições de 2002. Em maio de 2009, ele sofreu um infarto em casa, no Lago Norte e faleceu.
O Núcleo Bandeirante é uma cidade-satélite do Distrito Federal. Conhecido anteriormente como “Cidade Livre”, foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma das cidades-satélites do Distrito Federal.
A cidade é uma das localidades mais tradicionais do Distrito Federal. A área onde hoje se localizam o Núcleo Bandeirante, a Candangolândia (Velhacap) e o Museu Vivo da Memória Candanga (ex-Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira ou Hospital do IAPI) constituiu um dos principais núcleos anteriores à inauguração de Brasília.
A presente proposta tem por objetivo modificar o nome do Ginásio, dando ao local o nome de alguém que pode contribuir par o desenvolvimento da Cidade.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada visando valorizar a contribuição do Sr. Abdel enquanto administrador, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
Sala das sessões, julho de 2022.
deputado hermeto
Lider de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2022, às 14:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca de novos empreendimentos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
a) Os novos empreendimentos que estão sendo desenvolvidos no Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII) estão de acordo com o que está definido nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018?
b) Foi recebido um laudo de análise da água na região do Setor Habitacional Tororó (RA XXVII), encaminhado em anexo, em que demonstra que a água da Cachoeira do Tororó está sendo contaminada, apesar do determinado nas Diretrizes Urbanísticas 08/2018. Diante disso, indaga-se, por qual motivo isso não está sendo respeitado? A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal tem feito fiscalização em relação à contaminação de água da região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de novos empreendimentos na região do Setor Habitacional Tororó, localizado no Jardim Botânico (RA XXVII).
Com efeito, as Diretrizes Urbanísticas 08/2018 determinam que “O esgoto sanitário deve ser coletado e tratado para que a água utilizada não esteja contaminada e o sistema hídrico tenha condições de se recuperar. A drenagem urbana deve preservar as condições naturais de infiltração, evitar transferência para jusante de aumento de vazão, volume e carga de contaminação no escoamento pluvial e erosão do solo”. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o nivelamento do campo de futebol, mediante patrolamento, na localidade conhecida como “Assentamento As Marias”, na DF 440, KM 10, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o nivelamento do campo de futebol, mediante patrolamento, na localidade conhecida como “Assentamento As Marias” na DF 440, KM 10, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva sugerir ao Poder Executivo a realização do nivelamento do campo de futebol localizado na região do Assentamento As Marias, na Região Administrativa de Sobradinho.
O campo de futebol encontra-se em péssimas condições, necessitando do nivelamento para que possa ser utilizado com segurança. Com a realização da obra, as crianças, jovens e a comunidade em geral, que moram nas proximidades passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
O acesso ao esporte e ao lazer são "direitos sociais". Apesar dessa garantia constitucional, esses direitos estão longe de adquirir materialidade, entre outras razões pela falta de valorização governamental. As atividades desenvolvidas nesses espaços, em geral, estão relacionadas diretamente com sociabilidade, educação, cidadania e saúde.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 11:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (47338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.363/2021
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (47337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.242/2021
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47337, Código CRC: 999ec11b
-
Folha de Votação - CAF - (47335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.169/2021
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (47334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.103/2021
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Folha de Votação - CAF - (47336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.234/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (47330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Handebol, denominada Lei Pró-Handebol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Handebol na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por handebol a prática desportiva, jogada em equipe, em que a bola deve ser conduzida e arremessada somente com as mãos, cujo objetivo é fazer pontos no gol adversário.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Handebol, o Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de judô regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Handebol;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de handebol e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Handebol deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Handebol do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Handebol deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto handebol e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto handebol aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Handebol tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do handebol, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O handebol é um esporte apreciado na vida dos brasileiros. No Brasil inteiro, a modalidade figura nas aulas de Educação Física, além de estar presente nas seleções femininas e masculinas, que dão show nas competições.
A história do handebol começou na Alemanha. Ele foi criado por Karl Schelenz, professor de Educação Física e atleta, em 1919. No começo, o esporte era praticado somente por mulheres em campos de grama. Pouco depois, o esporte foi jogado em campos de futebol e também por homens. No começo, cada equipe continha 11 jogadores, mas depois foi estabelecida a regra atual, de 7 participantes de cada lado. A primeira aparição olímpica do handebol foi em 1936. Após um hiato, reapareceu somente em 1972.
O esporte chegou na década de 1930 no Brasil e, já em 1940, foi fundada a Federação Paulista de Handebol. Em 1979, a Confederação Brasileira de Handebol (CBHb) foi criada. Além de ser praticado amplamente no nível escolar básico, médio e superior, há campeonatos estaduais e nacionais.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao handebol no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Handebol, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o handebol no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2022, às 18:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (47325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.383 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto e paradesporto do Distrito Federal, que garante aos beneficiados pelo Programa que estejam em plena atividade esportiva valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
II – o art. 5º, caput e incisos II, III, IV e VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
(...)
II – Olímpico – Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independentemente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras olimpíadas, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
III – Internacional – Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação) e entidade nacional de administração do desporto (Confederação);
IV – Nacional – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva entidade regional de administração do desporto (Federação);
(...)
VI – Estudantil – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com resultados expressivos em campeonatos nacionais oficiais, indicados pelas direções de escolas, com o aval da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da entidade regional de administração do desporto escolar;
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – Universitário – Estudantes atletas universitários que componham equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das instituições de ensino superior e pela respectiva entidade regional de administração do desporto universitário.
IV – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei.
V – o art. 8º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O valor mensal de cada bolsa deve ser concedido de acordo com a classificação dos atletas constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor deve ser liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
VI – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, devem atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva entidade regional de administração do desporto ou pelo clube e associação desportiva pelos quais estejam disputando as principais competições em nível nacional certificadas pela confederação de sua modalidade, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VII – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
VIII – o item III da letra B do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
B) (...)
III – Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação, da Paraesporte-DF, com o ranking ou índice técnico obtido no ano.
Art. 2º Ficam revogados, da Lei nº 2.402, de 1999:
I – o art. 6º;
II – os Anexos I, II e III;
III – o item V da letra D do Anexo IV;
IV – a letra E do Anexo IV.
V – o art. 5º, I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
UNIVERSITÁRIO
R$ 493,05
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
UNIVERSITÁRIO
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
JUDÔ
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
10
3
2
2
25
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
HIPISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
2
1
1
8
CICLISMO
OLÍMPICO
2
0
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
4
2
1
1
10
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
0
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
0
1
1
1
8
GINÁSTICA RÍTMICA
OLÍMPICO
4
0
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
7
2
2
1
19
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
3
1
1
1
9
BOXE
OLÍMPICO
1
0
2
2
1
6
SKATISMO
OLÍMPICO
3
0
2
2
2
9
ATLETISMO
PARALÍMPICO
10
10
6
3
0
29
PARABADMINTON
PARALÍMPICO
0
3
3
2
0
8
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALÍMPICO
1
0
3
0
0
4
CICLISMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALÍMPICO
0
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALÍMPICO
3
0
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALÍMPICO
3
0
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALÍMPICO
7
10
5
2
0
24
HIPISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
REMO
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALÍMPICO
2
3
3
3
0
11
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
2
0
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALÍMPICO
0
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALÍMPICO
0
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALÍMPICO
0
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALÍMPICO
0
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALÍMPICO
0
10
0
4
0
14
PARA-HALTEROFILISMO
PARALÍMPICO
1
0
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALÍMPICO
0
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALÍMPICO
0
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALÍMPICO
2
0
2
0
0
4
SKATISMO
PARALÍMPICO
2
0
1
2
2
7
HÓQUEI IN-LINE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA
INTERNACIONAL/NACIONAL
2
2
6
6
3
19
TOTAL
-
116
104
131
108
37
496
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (47327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: João Cardoso)
Sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências a Ilustríssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para contratação de empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES).
JUSTIFICATIVA
A administração pública atual tem se valido de forma satisfatória da utilização dos serviços terceirizados que em termos práticos nada mais é do que a contratação, por uma dada empresa de serviços de terceiros para a execução de atividades-meio que caberia ao órgão tomador.
Trata-se da transferência para um terceiro, a responsabilidade por suas atividades-meio, concentrando seus esforços em suas atividades-fim, visando alcançar mais produtividade, redução de custos e aumento de qualidade.
Relativamente às escolas públicas do DF, a presença do Educador Social é considerada uma atividade imprescindível por se tratar da presença um profissional essencial para a integração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade, condições de deficiência ou exclusão social. Ele é a figura que busca reconectar à sociedade pessoas como adolescentes Infratores, população carcerária, pessoas com deficiências físicas ou mentais, moradores de rua e dependentes químicos.
Atualmente no Distrito Federal, a tarefa para o processo seletivo do Educador Social acontece por meio do Programa Educador Social Voluntário – ESV previsto na Lei Distrital nº 3.506/2004 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 37.010 de dezembro de 2015, sendo que o Educador Social Voluntário tem suas funções definidas em Portaria própria publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
Recentemente a Portaria Nº 63 de 27 de janeiro de 2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabeleceu o Programa Educador Social Voluntário (ESV) no âmbito da Secretaria de Educação.
A presente indicação visa, portanto, desatrelar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobretudo da Subsecretaria de Planejamento Acompanhamento e Avaliação a tarefa de selecionar Educadores Sociais, onde cada UE forma uma comissão avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular e processo seletivo do qual inclui: realizar os procedimentos de inscrição, promover a análise curricular, fazer a divulgação do resultado parcial do processo seletivo, estabelecer período para os pedidos de interposição de recursos, análise dos recursos, divulgação da análise dos recursos solicitados, e por fim, divulgação do resultado final do processo seletivo.
Com a contratação de uma empresa com expertise na prestação de serviços sociais, especificamente na oferta de mão de obra capaz de suprir a demanda das escolas públicas para o cargo de Educador Social (ES), caberá à Secretaria de Estado de Educação do DF, tão somente estabelecer os requisitos a serem cumpridos ao atendimento das UE, podendo assim dedicar efetivamente às questões de definição, elaboração, implantação, acompanhamento e implementação de políticas, diretrizes e orientações relacionadas ao planejamento estratégico, ao acompanhamento e à avaliação, no âmbito de toda a Secretaria e da Rede Pública de Ensino.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (47328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.383 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.383/2021, foi preciso realizar ajustes no texto das Emendas 6, 7 e 9. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado responsável pela proposição das referidas emendas, na pessoa do senhor Jean de Moraes Machado (matrícula nº Mat. 15.315), que confirmou a exatidão das retificações.
Na Emenda 6, o trecho “pela entidade regional de administração do desporto escolar” foi substituído por “da entidade regional de administração do desporto escolar”, de modo a evitar possível ambiguidade semântica decorrente do uso indevido de preposição.
Na Emenda 7, o trecho “que estão disputando” foi substituído por “pelos quais estejam disputando”, visando à clareza e à correção sintática da frase. Além disso, o adjetivo “certificados” foi trocado por “certificadas”, para assegurar a concordância com o termo “competições”, ao qual deveria referir-se .
Na Emenda 9, a modalidade “Judô (categoria “Paralímpico”) foi especificada como “Judô para cegos e deficientes visuais”, de modo a manter coerência com a denominação constante do Anexo II do PL.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Projeto de Decreto Legislativo - (47592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Susta os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, expedida pela Administração Regional da Ceilândia, houve por bem, sob o argumento de incremento da segurança pública e em razão do Pacto pela Vida, instituído pelo Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, estabelecer horários de funcionamento para estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas alcoólicas.
Com efeito, a Administração estabeleceu limite de horário para funcionamento do comércio. Entre os dias de domingo até quarta-feira, o horário limite é 0h. Entre quinta-feira e sábado, o funcionamento é permitido 2h.
Para além do estabelecimento de horário, a ordem de serviço trata de aspectos relacionados à emissão de sons, na forma da Lei 4.092/2008 e o seu decreto regulamentador, bem como lança mão das normas constantes na Resolução CONTRAN nº 958/2022.
Por fim, indica que o descumprimento da Ordem de Serviço ensejará penalidade e que o IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão os responsáveis pela fiscalização da Ordem de Serviço.
Em arremate, informa que os estabelecimentos que possuem licença de funcionamento cujo horário extrapole o que foi definido na ordem de serviço terão um prazo de 90 (noventa) dias para a sua adequação.
Não obstante as considerações feitas pelo Administrador Regional, urge destacar que a Ordem de Serviço carece das formalidades legais para que seja expedida, uma vez que, ao menos quanto ao que foi publicado no Diário Oficial, não há fundamentação apta a permitir que o direito dos estabelecimentos, de funcionar como autorizado por seu alvará, seja restrito.
Explica-se. O Decreto nº 19.081/1998 dispõe o seguinte, em seu artigo 1º:
Art. 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços do Distrito Federal dar-se-á nos dias e horários declinados pelo interessado no ato do requerimento do alvará de funcionamento.
§ 1° No exercício das atividades previstas no caput deste Decreto deverão ser observadas, dentre outras, a legislação referente à Política Ambiental do Distrito Federal, à perturbação ao sossego, à proteção ao trabalho, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho
§ 2° Para as atividades localizadas fora do zoneamento específico, em área residencial, nos termos da Lei n" 1.171 de 24 de julho de 1996, deverão constar os dias e o horário de funcionamento no documento de anuência da vizinhança atingida
§ 3° As alterações dos dias e horários de funcionamento dar-se-ão mediante solicitação do interessado e averbação, pela Administração Regional, no verso do alvará de funcionamento
Note-se o fato de que a regra geral é o respeito à autorização fornecida pelo próprio Poder Público. Além disso, os estabelecimentos devem obedecer às regra impostas pela legislação ambiental, sossego, emissão de ruídos, entre outras.
Sucede que este mesmo decreto, 19.081/1998, traz uma hipótese excepcional para que o Poder Público, de forma unilateral, ingresse no espectro de direitos do particular. É o que dispõe o artigo 5º, ora em destaque:
Art. 5° Conforme especificidade de cada Região Administrativa e mediante justificativa fundamentada, poderá o Administrador Regional emitir ordem de serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo horários e dias de funcionamento diferenciados por setor ou atividade, salvo quanto ao plantão de farmácias e drogarias.
Parágrafo único A justificativa de que trata o caput deste artigo, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública
Veja-se que o decreto impõe a necessidade de justificativa fundamentada, que deverá ser acompanhada de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública.
Aqui, o decreto demonstra um imperativo para a Administração. A restrição deve ser fundamentada por meio de documentos que atestem a necessidade de restrição, de forma absolutamente clara e expressa. A regra geral é privilegiar o funcionamento dos estabelecimentos, de modo que o particular não fique à mercê de um poder “imperial”.
No entanto, não é o que acontece no presente caso. Não há sequer menção a um processo administrativo em que se possa pesquisar a existência de laudos, pareceres ou quaisquer outros documentos que demonstrem a pertinência da restrição de horário. Eis a justificativa do Administrador Regional:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 128, DE 12 DE JULHO DE 2022 O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto nº 38.094/2017, consubstanciado pelo Decreto nº 39.467/2018, bem como o disposto na Lei nº 4.092/2008 c/c Decreto nº 33.868/2012 e no Decreto nº 34.430, considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores do Distrito Federal, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, considerando a Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022, resolve:
Reitere-se: não há qualquer processo administrativo em que se possa aferir as justificativas específicas para tanto. É importante recordar que o Decreto 19.081/98 impõe a necessidade de laudos, pareceres e outros. Sem isso, não há motivação.
Sem a indicação de processo administração, não é possível afirmar se há um estudo acerca da ligação efetiva entre o comércio de bebida alcoólica e o incremento de eventual número de crimes. Não há qualquer parecer indicando que o efetivo de policiais é insuficiente para fazer a sua atuação ostensiva, para aumentar a sensação de segurança.
Dessa forma, não há como afirmar que a decisão é fundamenta, única e exclusivamente pelas regras do Programa Pacto pela Vida. A existência de um decreto, por si só, que trate de medidas que objetivem a redução das taxas de crimes violentos, não é razão suficiente para restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, porquanto o referido decreto seque impõe medidas tão restritivas.
Recorde-se, no presente caso, o que dispõe o artigo 19 na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
A motivação é postulado de observância imperiosa. Sem a motivação, o ato praticado pela Administração Regional da Ceilândia não é válido.
Nunca é demais recordar que a Ordem de Serviço é um ato administrativo. E, portanto, deve ser motivado, sobretudo porque este ato limita direitos ou interesses dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. Eis o que dispõe o artigo 50 da Lei 9.784/99, I, e o parágrafo 1º:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Apenas como reforço de argumentação, destaque-se o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da motivação:
Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato. conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é o mais rudimentar dever de uma Administração ·democrática-, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar. (BANDEIRA DE MELLO, 2015, p. 515)
Assim, a ordem de serviço, da forma como publicada, não se reveste das prescrições normativas a lhe dar aspecto de legalidade. Ademais, sequer é possível inferir se houve conversas prévias com o comércio local, de modo que não houvesse prejuízo, sobretudo em alguns estabelecimentos que vendem outros produtos que não apenas bebida alcoólica. Ao que tudo indica, a Administração Regional transfere para o particular a ineficiência estatal em resolver o seu problema de segurança.
Em reportagem veiculada pelo Portal G1, os comerciantes demonstram insatisfação com a medida, sobretudo pelo atingimento direto das atividades comerciais. Destaque-se trecho da referida reportagem, que contém o depoimento do Presidente da Associação Comercial de Ceilândia:
O presidente da Associação Comercial de Ceilândia, Clemilton Saraiva, critica a medida e afirma que o governo faz "aventuras" para tentar resolver problemas de segurança pública. "Hoje nós fomos atingidos por um decreto que atinge frontalmente o setor produtivo da cidade. Não é o setor produtivo que é responsável pelos problemas de segurança pública", diz.
"Os problemas de segurança pública em Ceilândia estão afetos à questão de um baixo efetivo policial, de um planejamento estratégico para combater a violência e a insegurança na nossa cidade. E, principalmente, de dar à polícia a infraestrutura necessária para que ela atue na maior cidade do Distrito Federal. Não é por decreto que nós vamos resolver esses problemas". (Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/07/19/governo-proibe-funcionamento-de-locais-que-vendem-bebida-alcoolica-depois-de-2h-aos-fins-de-semana-em-ceilandia-no-df.ghtml, Acesso em 19.7.2022)
Isso tudo revela, a não mais poder, a incompatibilidade legal da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional da Ceilândia, razão pela qual rogamos aos pares que a presente proposição seja aprovada, para que os efeitos da Ordem sejam devidamente sustados.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
deputado professor reginaldo veras
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 16:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 17:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de lei em questão tem por objetivo recepcionar na ordem legal do Distrito Federal os termos da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, cujo efeito capilar abrange todos os entes da federação.
Referida Lei classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a visão monocular de pessoas acometidas, cuja deficiência cria obstáculos de participações plenas em igualdade de condições com outras pessoas normais, conforme exarado no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Constituição Federal, em seu art. 203, IV.
Nesse sentido, existe todo um arcabouço legal que protege o ser humano em situações de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras especificidades. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não eram enquadradas em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal vigente.
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, sobretudo as de cunho profissional. É fato que qualquer limitação de ordem física implica maior dificuldade na concorrência ao acirrado mercado de trabalho, assim como em gradativos níveis de exclusão social. Desta forma, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não fazia jus aos benefícios legais destinados a outras deficiências, dificultando justamente a necessidade de promoção da equidade.
A Organização Mundial de Saúde - OMS classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem Acuidade Visual (AV) igual ou inferior a 20/200, caracterizando a "cegueira legal". Nesta situação, a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) tem a seguinte codificação: H:54.4.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos, nessa condição, os direitos previstos em lei a todos os deficientes.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal – STF, também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões, conforme exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRlO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG05-08-2014 PUBLIC 06- 08-2014).
A Advocacia-Geral da União - AGU fez publicar no Diário Oficial da União a Súmula nº 45, subscrita pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete:
Os benefícios inerentes à política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Seguindo o mesmo sentido, o então Ministério de Trabalho e Emprego fez constar em seu parecer, PARACERICONJUR/TEMIN° 444/2011, o reconhecimento do deficiente sensorial MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Sumula STJ W 377 e Súmula AGU N° 45. Processo W 46014.000790/2011-36.
A Receita Federal publicou o Despacho MF nº SN2, de 14 de março de 2016, no Diário Oficial da União - DOU, de 29/03/2016, seção l, pág. 41, onde isenta o deficiente portador de visual monocular do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular".
Por essa razão, e buscando deferir o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, classificada como visão monocular, para todos os efeitos legais, é necessário apresentar o presente Projeto de Lei, com vistas a recepcionar os termos da Lei federal nº 14.126, de 2021, aplicando seus efeitos, inclusive, nos atos de isenção de tributos do Distrito Federal.
Ademais, o Projeto de Lei ora proposto se intitula "Amália Barros", apresentada no Senado Federal pelos nobres senadores Rogério Carvalho PT/SE e Oto Alencar PSD/BA, em homenagem a profissional do jornalismo que é militante dos direitos dos deficientes, mais especificadamente dos direitos dos deficientes monoculares, desde a sua história de superação e de enfrentamento do problema até a retirada de um dos olhos. Ao todo, referida pessoa já passou por 11 cirurgias no olho, sendo que uma delas foi para retirar por completo o globo ocular do lado esquerdo, após um problema causado por toxoplasmose, que causou uveíte e também um trombo, que provocou o descolamento de retina. Hoje em dia, ela e seu trabalho são referências na luta dos deficientes monoculares.
Em que pese já existir no arcabouço jurídico do Distrito Federal a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, tal norma abarca apenas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, deixando de fora as demais modalidades de tributos.
Diante disso, espera-se que o Projeto de Lei em apreço, ao tramitar nesta Casa de Leis, ofereça a oportunidade de participação dos nobres parlamentares, de modo a resultar em um normativo que definitivamente estabeleça o tratamento necessário e adequado para que os cidadãos com as deficiências mencionadas possam estar inseridos socialmente, de forma plena no arcabouço jurídico do DF.
Diante do exposto, peço a colaboração e o entendimento dos senhores deputados distritais para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 11:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - PLENARIO - (47568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando, se necessário, os demais:
Art. 2º .........
.........
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental, o bem-estar e a saúde dos animais de produção.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
Art. 12 ..........
.........
Parágrafo único. As práticas de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais de produção ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal configuram-se como infrações gravíssimas a ser apuradas e punidas órgão distrital responsável pelo meio ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Hoje em dia a sustentabilidade ambiental se tornou tema imprescindível de ser tratado em todo Projeto de Lei que interfere no meio ambiente tendo em vista a devastação de florestas, ações de garimpeiros, queimadas, poluições por combustíveis, fábricas, dentre outras, neste sentido a previsão de dispositivos nos PL é fundamental, para garantir o bem-estar das populações.
Da mesma forma a prevenção de maus tratos animais deve estar sempre presente evitando o sofrimento, a dor, o estresse e o medo no manuseio e trato do animal.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (47567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Distrital, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários
No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das ~Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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Emenda - 13 - PLENARIO - (47569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 2o da Proposição em epígrafe:
Art. 2o.................................
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, nos aspectos referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações, pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem, transporte, exposição à venda, comercialização, uso de novas tecnologias, notificação, registro e meios de controle dos riscos à saúde do trabalhador.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - PLENARIO - (47570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º. A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Rafael Prudente e Hermeto)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy, a ser celebrado no dia 27 de julho de cada ano.
Art. 2° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva incluir o Dia Distrital do Motoboy no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado todo dia 27 de julho, como forma de reconhecer a importância da categoria e valorizar esses profissionais que possuem um papel fundamental em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos.
A profissão de motoboy foi regulamentada pela Lei n° 12.009/2009 e possui Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), norma de classificação numerativa e descritiva de atividades econômicas e profissionais, sendo o seu código CBO 5191 – motociclistas de entregas rápidas. Uma importante conquista da categoria foi a sanção da Lei 12.997/2014, que dispõe sobre o adicional de periculosidade para as atividades de trabalhadores em motocicleta. Esta Lei beneficia, em geral, os profissionais que possuem carteira de trabalho assinada, porém a informalidade no setor apresenta-se de forma expressiva.
Os motoboys desempenharam um papel de extrema importância durante a pandemia do coronavírus, tendo em vista que a categoria foi uma das responsáveis por possibilitar a manutenção da relação entre clientes e estabelecimentos, quando a orientação era de isolamento total da população em decorrência da grave crise sanitária. Inclusive, neste período, foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados incluindo os motoboys nas categorias prioritárias para receberem a vacina, já que os profissionais não pararam e precisavam dar continuidade as suas atividades.
Sabemos que a profissão se tornou uma solução para o desenvolvimento econômico das empresas e para o fluxo urbano, porém há muito a ser feito para melhorar as condições de trabalho desses profissionais, principalmente, em relação à remuneração mais justa, carga horária de trabalho, pontos de apoio e diminuição da informalidade. No caso dos aplicativos, a falta de vínculo trabalhista com os entregadores, torna mais difícil estender a eles direitos comuns a outros trabalhadores, como vale-refeição, vale-transporte e férias remuneradas.
Com o propósito de homenagear e avançar no debate sobre a valorização desta categoria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2022, às 15:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (47545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
JUSTIFICAÇÃO
Valéria é formada no Magistério, graduada em Pedagogia, especialista em Séries Iniciais e ainda, é pós-graduada em psicopedagogia. Ela Sempre foi apaixonada pela alfabetização, motivo pelo qual levou a trabalhar a maior parte da sua vida profissional alfabetizando crianças. Mas, há muito, atua na sala de recursos, no atendimento a alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, conhecido como Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Valéria ingressou na Secretaria de Educação em 1994. São 28 anos dedicando-se à alfabetização e ao ensino formal de centenas de crianças. Foi voluntária na alfabetização de jovens e adultos e participou ainda, como membro fundadora da União Brasileira dos Portadores de Deficiência – UBRAPOD.
Durante a pandemia, ela poderia ter se aposentado, mas no seu gesto humanitário, não esmoreceu e continuou o seu labor, levando materiais de apoio pedagógico no domicílio de cada aluno para reforçar a aprendizagem, conseguindo assim, manter o alto nível do seu trabalho.
Vale ressaltar que a professora é uma verdadeira amante da sua profissão, ela tem a escola como a extensão do seu lar e, ao se aposentar, deixa sua marca e a amável lembrança do seu amor e dedicação no coração de todos que tiveram a oportunidade de tê-la como preceptora.
Diante da grande relevância do trabalho realizado esta Mulher tão Singular é que apresentamos a presente proposição.
Sala das Comissões.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 18:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, em reconhecimento por seus relevantes serviços prestados a sociedade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, em reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa reconhecer os meritórios serviços prestados à sociedade, que de forma contundente e séria se apresenta solícita e trata a todos com primazia e urbanidade distinta. A jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, é formada em Jornalismo pela UNIITRI (Centro Universitário do Triangulo Mineiro) e Pela Golsdmiths University of London, em Londres, na Inglaterra e em Relações Públicas.
A homenageada trabalha e vive em Brasília. Foi premiada internacionalmente na Bélgica pelo Rei Belga. Recebeu títulos de Honra do Vietnã e representou Brasília em viagens premiadas pela China, Azerbaijão, Bangladesh e Indonésia.
Atualmente, é presidente da Abrajinter (Associação Brasileira de jornalistas e comunicadores da área internacional e diplomática). Também atua como ancora e produtora do programa “O Mundo Diplomático”, TV Comunitária de Brasília.
Ao longo dos últimos 15 anos vem trabalhado na aproximação e integração da comunidade diplomática estrangeira com o Distrito Federal onde encontram-se instaladas mais de 100 embaixadas e consulados. Com seu trabalho, busca fortalecer os vínculos destas nações com a capital do Brasil, promovendo encontros, cerimônias visitas nacionais e internacionais, atraindo negócios e parcerias promissores para o Distrito Federal e para as nações envolvidas.
Portanto, é merecedora desta homenagem, e por esta razão, agraciamo-la com este significativo tributo.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a destinação de uma porcentagem das vagas ofertadas no Programa Habilitação Social aos carroceiros de todo o Distrito Federal, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “A”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a destinação de uma porcentagem das vagas ofertadas no Programa Habilitação Social aos carroceiros de todo o Distrito Federal, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “A”.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do projeto que o Governo do Distrito Federal - GDF, propôs para acabar com o uso de “Veículos de Tração Animal” nas vias do DF, se faz necessário dar condições de trabalho aos carroceiros que vão necessitar de CNH para manusear os triciclos motorizados (tuk-tuks), em substituição as carroças.
Os carroceiros não têm condições financeiras para custear a CNH, e esse projeto do GDF é uma oportunidade para novas frentes de trabalho e garantirá a eles oportunidades de emprego e renda. Diante disso, sugerimos a destinação de uma porcentagem das vagas ofertadas no referido programa para que eles possam obter a CNH, na categoria “A”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2022, às 15:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a instalação de faixa de pedestre na região do campo de futebol da Super Quadra Norte 216 para a área comercial da Feira Ponta Norte (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a instalação de faixa de pedestre na região do campo de futebol da Super Quadra Norte 216 para a área comercial da Feira Ponta Norte (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a instalação de faixa de pedestre na região do campo de futebol da Super Quadra Norte 216 para a área comercial da Feira Ponta Norte (RA I). Com efeito, o local possui muito movimento, sobretudo nos finais de semana, motivo pelo qual a instalação de uma faixa de pedestre no local é de grande valia para os moradores e frequentadores da região.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a ampliação segura do bueiro localizado em frente ao parquinho infantil da Super Quadra Norte 216 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a ampliação segura do bueiro localizado em frente ao parquinho infantil da Super Quadra Norte 216 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a ampliação segura do bueiro localizado em frente ao parquinho infantil da Super Quadra Norte 216 (RA I).
Com efeito, em períodos chuvosos no Distrito Federal, o parquinho infantil da Super Quadra Norte 216 acaba ficando sujo e alagado devido ao escoamento insuficiente pelo bueiro no local, o que por certo gera uma série de transtornos para a comunidade local.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), o replantio de grama batatais na Super Quadra Norte 216.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), o replantio de grama batatais na Super Quadra Norte 216 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o replantio de grama batatais na Super Quadra Norte 216 (RA I).
Com efeito, a grama auxilia no controle do escorrimento superficial de modo a facilitar a drenagem das águas das chuvas, além de evitar processos erosivos, motivo pelo qual sugere-se o replantio de grama batatais - espécie ideal para áreas sombreadas - na Super Quadra Norte 216.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a revitalização da pintura das vagas de estacionamentos da Super Quadra Norte 216 e do Comércio Local Norte 216 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a revitalização da pintura das vagas de estacionamentos da Super Quadra Norte 216 e do Comércio Local Norte 216 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a revitalização da pintura das vagas de estacionamentos da Super Quadra Norte 216 e do Comércio Local Norte 216 (RA I). Com efeito, a pintura de faixas é fundamental para melhor organização dos espaços de modo a prevenir acidentes.
Ademais, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Despacho - 1 - CERIM - (47590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2022 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/07/2022, às 14:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (47589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/09/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/07/2022, às 14:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente.
Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3° Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4° Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5° As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, o ato estarrecedor do médico anestesista preso no Rio de Janeiro por estuprar uma paciente em trabalho de parto foi amplamente divulgado, tendo sido o mesmo preso em flagrante graças às profissionais mulheres da equipe de enfermagem – técnicas e enfermeiras - que viabilizaram a mudança do parto da vítima para outra sala de cirurgia disponível no hospital, na qual seria possível filmar o médico sem que ele percebesse.
Após a divulgação do caso, outros vieram à tona, que chocam tanto quanto o citado acima. No dia 5 deste mês, pouco depois das 16h, uma vendedora de 23 anos saiu da Posse, em Nova Iguaçu, em direção ao Hospital da Mulher Heloneida Studart, em Vilar dos Teles, em São João de Meriti, onde daria luz aos filhos gêmeos. Horas depois de chegar à unidade de saúde, nasceu um dos bebês, de parto normal. No dia seguinte, ele teve que fazer uma cesariana para o nascimento do filho. Ela relata que o anestesista da cirurgia foi o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra. A vítima diz que foi tão dopada que não conseguiu assistir ao parto do filho nem conhecer o bebê, que morreria um dia depois.
Com efeito, as relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são componentes centrais do atendimento ao paciente. O objetivo da presença de um acompanhante, sejam eles profissionais da saúde ou não, é proteger tanto o profissional quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por quaisquer das partes, preservando a relação médico-paciente. Além disso, a proposição visa assegurar que haverá testemunhas, em caso de abuso ou assédio, resguardando a vítima, principalmente no caso de quadro induzido de inconsciência.
Parte disso é previsto na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, in verbis:
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Fica evidenciado o direito da grávida em ter um acompanhante de sua escolha para estar com ela na sala de cirurgia. E, apesar de a lei tratar apenas dos serviços próprios ou conveniados do SUS, entende-se que de forma análoga pode ser aplicado ao setor privado. Contudo, é preciso deixar claro que a questão não deve ser apenas para serviços próprios ou conveniados do SUS.
Nesse sentido, orientações que advogam o uso de acompanhantes foram publicadas por diferentes organizações profissionais internacionais. Como exemplo, o Colégio Americano de Ginecologia e Obstetrícia (ACOG) recomenda a presença de um acompanhante em todos exames mamários, genitais e retais, e se aplica a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e parto, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico (ACOG, 2020).
Da mesma forma, é política da University of Michigan/Michigan Medicine permitir acompanhantes de pacientes, quando solicitados ou necessários, durante exames, procedimentos e cuidados sensíveis.
Vale ressaltar que a presença de um acompanhante é apenas parte de um esforço no sentido de garantir atendimento seguro e responsável a pacientes. Uma comunicação efetiva entre o profissional de saúde e a mulher é essencial, a fim de garantir a individualidade e o atendimento às necessidades dos pacientes, em especial das mulheres, além do respeito à sua autonomia e valores, visando alcançar os melhores resultados.
Também é fundamental, em cada serviço, a resposta adequada a comportamentos antiéticos, bem como a ações inseguras e suspeitas. Essa política promove o respeito à dignidade do paciente e à natureza profissional do procedimento. Em momento de vulnerabilidade e incapacidade de defesa, a presença constante de um acompanhante pode ajudá-lo no processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado (CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Dia Mundial do Diabetes é comemorado no dia 14 de novembro. Essa data foi estabelecida como resposta ao crescente número de casos dessa enfermidade em todo o Mundo.
Assim, a finalidade do estabelecimento de uma data fixa, em nível mundial, é chamar a atenção geral para o desenvolvimento de ações preventivas, bem como atualizar a tecnologia aplicada nos procedimentos de tratamento adequados, de modo a evitar efeitos mais severos, reduzindo, desta forma, o impacto sobre os indivíduos, famílias e, sobretudo, o sistema de saúde pública.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com cerca de 16,8 milhões de pacientes adultos (com idade entre 20 e 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
A estimativa de incidência da doença no ano de 2030 é que alcance a casa dos 21,5 milhões de pessoas. Esses dados estão no[1] Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Segundo dados estatísticos oficiais, relativamente ao período de 2000 a 2010, a doença (Diabetes) foi responsável pela morte de mais de 470 mil pessoas, em todo o Brasil. Anualmente, o número de mortes saltou de 35,2 mil para 54,8 mil. Significa concluir que a taxa de mortalidade avançou de 20,8 para 28,7 mortes por 100 mil habitantes. Em termos comparativos, o Diabetes mata mais que o trânsito e quatro vezes mais que a AIDS, perdendo nesses 2 anos somente para o Coronavírus, em seu período mais severo.
Com cerca de 13,4 milhões de brasileiros com o Diabetes, nossa atenção tem focado para dois objetivos: o primeiro, no sentido de ampliar as atividades de prevenção, dado que milhões de portadores da doença desconhecem essa situação de ameaça silenciosa a sua vida; o segundo, é disseminar o conhecimento, da forma mais ampla possível, sobre as consequências da doença, pois se trata de uma enfermidade possível de controle, mediante a combinação de procedimentos aplicados no tratamento, considerando, ainda, a alimentação adequada e hábitos saudáveis.
No Distrito Federal, enfermeiros e técnicos na área da saúde são responsáveis por realizarem mais de 200 atendimentos mensais em cada um dos oito ambulatórios multidisciplinares da rede pública local, voltados para pacientes diabéticos, em diferentes abordagens.
Diante deste cenário, e considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de recepcionar a integralidade a Lei federal nº 13.895, de 2019, no âmbito do Distrito Federal.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na admissibilidade e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] https://diabetesatlas.org/resources/
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 407 e no Comércio Local Norte 407 precisam ser podadas. Outrossim, consoante documento encaminhado pela Prefeitura Comunitária da SQN e SCLN 407 em anexo, galhos de árvores têm causado diversos problemas para os moradores e comerciantes locais.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (47576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexados Folha de Votação e Ofício nº 04/2022-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/07/2022, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre a situação da população de rua na Asa Norte, a realizar-se no dia 02/09/2022, às 19h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de setembro de 2022, às 19h, para debater sobre a Situação da população de rua na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência se justifica pois, atualmente, mais de 2,5 mil pessoas moram nas ruas do Distrito Federal, em situação de vulnerabilidade. Além do preconceito, a violência convive com esse público.
De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Social- SEDES, cerca de 36% dos moradores do rua do DF vivem no Plano Piloto, sob condições precárias. Na Asa Norte, de uma ponta à outra do bairro, centenas de famílias ergueram puxadinhos de lona em terrenos públicos.
Algumas ocupações são tão antigas que ganharam nome e têm até campinho de futebol, criação de galinhas e cavalos. Além disso, prédios abandonados ou com obras inacabadas também são atrativos para quem não tem um lar.
Acostumados com ações pontuais do governo, os sem-teto não demonstram muita preocupação quando caminhões, tratores e agentes de fiscalização chegam para remover as estruturas precárias.
Em contraponto, os moradores e comerciantes da região se queixam da sujeira e insegurança, e até mesmo do tráfico de drogas. Segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública, a Asa Norte é uma das regiões mais perigosas do DF para quem anda a pé.
Para o acolhimento da população de rua, o DF oferece casas de passagem, abrigos institucionais, repúblicas e residências inclusivas. O Serviço Especializado em Abordagem Social, ligado à Sedes. O DF possui, ainda, 12 Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e dois Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Não obstante, além de assistência social essas pessoas necessitam de outras ações, como políticas públicas de saúde (acesso, acompanhamento, equipamentos de saúde mental), de trabalho (qualificação e inclusão profissional), de geração de emprego e renda, de educação e de habitação, de trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, e por se tratar de matéria de interesse social, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera a denominação da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX, passa a denominar-se Feira do SIA.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar-se Feira do SIA, a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, localizada no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.
A feira é conhecida por todos os comerciantes e visitantes, bem como em toda região do SIA e proximidades como Feira do SIA.
O nome FECAB cria grande confusão entre os comerciantes e frequentadores da feira, que além de não a conhecerem por esse nome, ainda ficam perdidos todas as vezes que precisam se deslocar para o local.
Desta forma, os donos das bancas e as lideranças da feira desejam que a alteração no nome seja promovida e implementada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Despacho - 3 - CERIM - (47525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 08 de dezembro de 2021, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 13 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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