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Despacho - 3 - CTMU - (25935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 16:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta Votos de Louvor aos órgãos e entidades, abaixo descritos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor aos órgãos e entidades, abaixo descritos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, conforme relação abaixo descrita:
Nome
Nome fantasia
Victor Manuel Lizarraga Teixeira Projeto Coma Seu Jardim Hercília Oliveira Porto Hercília Porto Lingerie ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO IBGCOM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO COMPORTAMENTAL Vanessa Maria Amorim de Jesus Plenitude Residencial para idosos Filipe Taveira de Godoy Plenitude Residencial para idosos FLAVIO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA CENTRO DE EXCELENCIA EM CONTABILIDADE DO DF - CECDF Mariana Magalhães Vinhal Mv Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ana Gabriela Silva Grupo Central Soluções Flávio Campos da Silva CETCURSOS CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO Américo Carneiro Brasil Corrêa Brasil Consultores Tomás aquino de Sousa Neto Cervical colchões Roberta Diacuir Monteiro Zeni Clínica de Fonoaudiologia Diacuir. Alvaro Diniz de Deus Júnior Clínica Diniz Carlos Frossard 3F Serviços e Participações Suzi Rocha de Oliveira Suzi Rocha antiguidades AGDA ÓLIVER MEU MECÂNICO - A OFICINA MECÂNICA DA MULHER João Miranda lima galeteria beira lago Marcelo Caus Sicoli Enterbrazil Consultoria Pedro Paulo Passos Queiroz Capital Pizzaria Rogério Maia Brito Zum Business, Marketing e Publicidade Ltda FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR PERICIAPREDIAL ENGENHARIA DIAGNÓSTICA Marcia de Moraes Cerqueira M C Negócios Imobiliários Ltda. Felix Silva de Araújo Esfera Comunicação e publicidade Quelen Jaqueline Silva Rodrigues comunicadora Ana Barbosa de Albuquerque Ribeiro Farofina Cozinha Prática Tiago Gomes de melo Inteligente condiminal representações Higino A França C de Magalhães casa da moldura Edimar Vieira de Santana. ROCHA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ELZENI AMARAL DA MOTA VIADUCT MODA E ACESSÓRIOS Aline Laginestra e Silva Clínica Gerovitae Marta Curcina Martins Morais Lima Gastrus Clinic Joao Bosco Silva de Paula. Estabiliza Seguros Marcelo Barros Tucunduva Arantes ATIVIDADE VERTICAL Sergio Roberto Cardoso da Cruz Sicoob DFMil eleni costa batista eleni costa calçados e bolsas Adriana Mariano Rêgo Vital Salute - multiespecialidades Marlei de Campos Abreu Andrade Clínica Sorriso Cristão Lcaso Oliveira TVN BRASIL Abdou Kamal Ghazal Resenha Bar e Restaurante Carolina Espindola Silveira Pereira JC Uniformes e Serviços Gleison Nunes de Paula Fator Contábil Online Udson Fabio Amorim Boassalli Empreender Br Patricia Luiza Moutinho ZAPPONI ZAPPONI consultoria Mônica Mulatinho de Almeida CIA DO ADOLESCENTE E FAMÍLIA Maria José Ferreira de sena Alge + que Tecnologia Rogério Murayama Valala Dente e Companhia Wanessa Simão Barbosa de Morais Clínica Derma Prime Cleomar Carvalho Santos Cleomar Carvalho Santos Janara Alencar Braga Lima Botelho Bend SERVICE Carlos Augusto Valporto palazzo inglês mão na massa Irisney de Moura Cavalcante Soma+ Centro de Referência em Terapia Ocupacional Ana Márcia Paiva Jorge Soma+ Centro de Referência em Terapia Ocupacional Sônia Maria Brandão Genus Cosméticos Adailton Rodrigues fernandes shopping house Ricelli de Siqueira Costa Grupo Tecsegurança eletrônica Henrique Gomes de Araújo e Castro Araújo e Castro Advogados Associados Daniela Peixoto Braga Sementinha azul núcleo de desenvolvimento infantil Marcos Daniel Araújo Paraguassu. CT de Artes Marciais Ataide Jose de Lima Marista Centro-Norte Tadeu José Matiello Zum Business, Marketing e Publicidade Pedro Manuel Alvarez Toscano Amora Residencial Sênior Consuelo Dutra Ferreira D'OOVERA UP Cosméticos Eloia Nascimento Moreira Elas+ Déborah Correia de Freitas CTEC Saúde - Clínica Médica Treinamento e Capacitação em Saúde José Félix de Amorim Multimpresso Comunicação Visual Roberto Naves de Oliveira Integritas Síndicos Profissionais Eda Coutinho Barbosa Machado de Souza CESB - Centro Superior de Brasília Dr. Gustavo Dias Correa ANGIORADIO Vanessa Lais Martins Alves Concretta - Educação e profissões ivaldo Cavalcante Galeria Olho de Águia Paulo Roberto Melo Grupo Inovação Luiz Cláudio Pimentel Baptista Mondo Lucca João Vicente Costa Francesca pizzaria artesanal CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS Jacqueline de Melo Ponce cosméticos naturais e alimentação saudável CLÁUDIO MARCELO MONTEIRO DE SOUZA NEO ENGENHARIA E GESTÃO EM SUSTENTABILIDADE Roger Rocha Ferreira Divisão Zero TI Patrícia Maria Souza Luz Clinica Ampliar Prof. Eliseu Kadesh Colégio Kadima Pamella Eliza Ramos Cavalcante Studio Pamella Cavalcante José Elton Scartazzini Skartazini Arte e Comunicação Karoline Souza Amorim DR CONTROLE DE PRAGAS. Marcos Daniel Araújo Paraguassu. ASSEQUAL ASSESSORIA EM QUALIDADE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Roani Pereira do Prado PEREIRA E PRADO ADVOCACIA JUSTIFICATIVA
O Empreendedorismo é o principal fator promotor do desenvolvimento econômico e social de um país.
Somente as micro e pequenas empresas, em 2021, apresentaram um saldo positivo de 2.094.812 empregos com carteira assinada, o que significa 71,8% das vagas criadas no país, enquanto as médias e grandes, fizeram 663.993 admissões (SEBRAE) .
Mesmo com o advento da pandemia, os setores de serviços e varejo de produtos buscaram alternativas e se mantiveram no mercado, movimentando a economia.
Por isso, nada mais justo que homenagear os empreendedores e empreendedoras de nossa estimada Capital Federal, com a moção honrosa de reconhecimento por seus serviços prestados a toda sociedade.Diante do que foi explanado, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 16:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1294/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (25928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 16:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (25873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1720/2021
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.420, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida que “Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contrato que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade para a observância das normas contidas nesta proposta.
O artigo 2º dispõe sobre normas destinadas a viabilizar a fiscalização e a prevenção de passivos trabalhistas oriundas dos contratos administrativos realizados.
O artigo 3º trata dos requisitos para designação do gestor dos contratos administrativos a serem executados.
Os artigos 4º ao 7º estabelecem o fluxo de fiscalização dos contratos e da utilização de regime especial de fiscalização por amostragem.
Já os artigos 8º ao 16 tratam das disposições gerais para aplicabilidade da futura Lei.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor esclarece que faz-se necessário aperfeiçoar a legislação do Distrito Federal com intuito de viabilizar a fiscalização efetiva e assegurar uma prevenção de passivos oriundos de contratos de trabalho, como forma a evitar perda de direitos para os trabalhadores terceirizados.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.720, de 2021, acreditamos que o objetivo desta proposta legislativa é auxiliar e orientar os gestores de contratos administrativos nos procedimentos de boa gestão e fiscalização dos serviços prestados por terceirizados contratados por pessoas jurídicas para prestarem serviços junto a Administração Pública do Distrito Federal.
Vale salientar que a presente proposta traz um aprimoramento das boas práticas na gestão administrativa de serviços prestados por profissionais terceirizados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Podemos destacar que na elaboração desta proposta legislativa houve uma preocupação do autor na observância da legislação federal e das orientações dos tribunais de contas sobre o tema.
Sabemos que as atividades de gestão e fiscalização na execução de contratos administrativos pelo Poder Público representa um conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados em prol do interesse da sociedade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.720, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (25872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/12/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 01 de dezembro de 2021
ANA P. CHAVES
Cargo Especial de Gabinete
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES - Matr. Nº 22990, Servidor(a), em 01/12/2021, às 12:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP HERMETO - (25843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários- caf
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.180/2021, que cria o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.180/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano da SQN 114/115, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano da SQN 114/115 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano da SQN 114/115.
O art. 4° diz que o Parque Urbano da SQN 114/115 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da SQN 114/115, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano da SQN 114/115 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 1° de setembro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do Parque na SQN 114/115, a iniciativa coaduna com o art. 11 da Lei Complementar n° 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.180, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 11:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25843, Código CRC: d4045a03
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1287/2021 A NOVACAP.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 11:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CTMU - (25840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões - SACP, para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 11:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (25842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG, ESTA NA ORDEM DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021. ITEM 186.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 01/12/2021, às 11:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (25778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/12/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 01/12/2021, às 10:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25775, Código CRC: 41a00de2
-
Despacho - 2 - SACP - (25774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1262/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1261/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1263/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 23:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1258/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 22:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1257/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1256/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 22:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1231/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 20:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1230/2021 A NOVACAP.
Brasília, 30 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/11/2021, às 20:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Distrito Federal, em cooperação com a União, sociedade civil e instituições públicas e privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionais agravantes associadas a esses eventos.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 2° São objetivos da Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
prevenir a violência autoprovocada;
controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;
garantir o acesso da população aos recursos disponíveis para o tratamento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doenças mentais, aguda ou crônica, especialmente, aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
promover a articulação Intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselho distrital de direito, conselhos regionais de profissões da área de saúde, entre outras;
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Distrito Federal e os demais entes federados, bem como os estabelecimento de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão;
promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas;
implantar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3° O Poder Público Distrital deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.
§ 1° Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2° Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
Art. 4° Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital, as associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Distrito Federal, que promovam apoio emocional e de prevenção ao suicídio.
§ 1° As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital deverão disponibilizar os danos provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.
Art. 5° O Poder Público Distrital poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
instituições de saúde;
instituições de ensino.
§ 1° A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2° As instituições de saúde previstas no inciso I do caput, deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados.
§ 3° As instituições de ensino previstas no inciso II, do caput, deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados.
Art. 7° Serão incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesão mais graves e de suicídio.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta aspira instituir a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de instituir uma política pública que cria um direcionamento para assegurar direitos constitucionalmente previstos, como o direito à saúde e, por conseguinte, à vida digna, às pessoas que se encontram em situação de sofrimento psicológico.
Em uma análise mais profunda, os direitos fundamentais do indivíduo vinculam o Poder Legislativo a editar leis que asseguram esses direitos, uma vez que o legislador tem não só a possibilidade, mas pode-se dizer que possui o dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Nesta ocasião, estabelece-se por meio deste instrumento legislativo, normas e diretrizes que intermediações aptas a orientar uma política pública distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada.
A causa de saúde mental, especialmente no que tange à prevenção ao suicídio, é hoje um justo enfoque das políticas públicas mundiais. Portanto, é fulcral propor leis e ações de políticas pró-vida que possam tornar possível atingir melhores índices a partir desta.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, para cada suicídio, há muito mais pessoas que tentam o suicídio a cada ano e a tentativa prévia é o fator de risco mais significativo dentre a população em geral. O suicídio ocorre entre pessoas de todas as faixas etárias, mas fatalmente vem atingindo os mais jovens, o incidente tornou-se a segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, sendo superado apenas pelos acidentes. Cerca de 79% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda, a exemplo destes, o Brasil. No país, essa é a terceira maior causa de morte na faixa etária mencionada.
Desta forma, a Mental Health Gap Action Programme (mhGAP), programa de ações em saúde mental da OMS, determinou metas para que os países signatários reduzissem em, no mínimo, 10% as taxas de suicídio. Visto que tendo falhado o Brasil falhado quanto ao cumprimento destas, urge a necessidade de se tornar uma iniciativa.
Por fim, tendo em vista o alerta e a necessidade de atenção ao grave problema de saúde pública, o projeto de lei busca efetivar modos de prevenção unindo forças estratégicas multissetorial para atingir êxito.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são de suma importância.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - (25610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 96 de 2021 que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a Mesa Diretora, através da mensagem n° 426/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 96 de 2021, que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira, prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que a utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
O art. 2º dispõe que a referida Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em Regime de Urgência, na forma do art. 73 da LODF, de modo a obter pareceres da Mesa Diretora (RICL, art. 39, §1º, inciso IV) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 39, §1º, inciso IV, compete à Mesa Diretora, na direção dos trabalhos legislativos emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
O Projeto de Lei Complementar em análise visa dispor sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal. A proposta visa dar prioridade aos inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição se faz necessária para trazer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008 pelo RPPS/DF, porquanto quando utilizados aleatoriamente para o pagamento de inativos e pensionistas, impactam o cálculo da despesa total de pessoal prevista no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC n.º 101/2000, o que pode gerar oscilações nos valores apurados para efeitos da LRF, levando à hipótese, inclusive, de os órgãos do Poder Legislativo virem a extrapolar os limites previstos na própria LRF.
A primeira vista, poder-se-ia entender que a proposta fere o princípio da isonomia entre os órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores. Ocorre que ela apenas prioriza o custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não excluindo os demais órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores, possibilitando assim maior controle pelo órgão gestor do orçamento distrital.
O objetivo principal da proposta é estabelecer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008.
Estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, dispõe a LC nº 769/2008:
Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:
(...)
X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;"
A iniciativa do Projeto de Lei Complementar encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Assim, nota-se que a iniciativa da proposição (Governador) quanto ao instrumento eleito para veiculação da proposta (anteprojeto de lei complementar) atende as exigências legais.
Tendo em vista a análise minuciosa do referido Projeto de Lei, podemos concluir que, no campo meritório, não encontramos impedimentos para a sua aprovação, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito da MESA DIRETORA, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DELMASSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Parecer - 2 - CCJ - (25616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe, subscrita pelos Deputados Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet.
A proposição visa alterar o parágrafo primeiro do art. 117-A, que trata do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, de forma a dar nova redação aos objetivos da política de segurança pública.
Na justificação, é argumentado que a presente iniciativa tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização desses objetivos.
A proposta possui dois artigos e foi apresentada e lida no plenário no dia 14 de outubro; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente iniciativa tem finalidade de aprimorar os objetivos da política de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, além de incluir “a prevenção de acidentes” como programas de educação e fiscalização no trânsito. Ademais, a PELO trará maior efetividade ao instituto da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e Civil do Distrito Federal, uma vez que já ocorre na realidade.
Em face disso, a emenda não possui o intuito de disciplinar competências dos órgãos de segurança pública que atuam no âmbito do Distrito Federal, não existindo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
Quanto ao aspecto regimental, cabe destacar que a proposição foi subscrita por 8 (oito) Deputados Distritais - conforme preceitua o art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF – o que demonstra não só apoio à presente propositura, mas também o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
A Constituição Cidadã estipulou que a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, art. 144. Assim, garantir um ambiente seguro é obrigação dos cidadãos e do Estado. De acordo com José Afonso da Silva[1], a responsabilidade efetiva por essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo.
Nesse contexto, impende registrar que os preceitos da proposição resguardam correspondência com competência legislativa distrital para tratar do tema, segundo art. 17, XIV, da LODF “manutenção da ordem e segurança internas”. Ademais, as modificações não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, como tema abarcado pelo art. 24 da Constituição Federal.
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra, princípio ou objetivo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030[2], tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 2021, com acatamento da Emenda N.º 1.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009
[2] Decreto n° 10.822 de 28 de setembro de 2021.
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (25621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2221/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.897/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Futebol Feminino, escolhido o dia 14 de abril como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor delineia brevemente o histórico do futebol feminino e enfatiza que a prática da modalidade foi proibida no Brasil por décadas, por obra dos governos autoritários de Getúlio Vargas e da Ditadura Civil-Militar. Apenas em 1979 foi revogada a proibição. A escolha do 14 de abril para a efeméride, por sua vez, ocorre em alusão à data de edição do Decreto-Lei 3.199/1941, que vedou a prática de futebol por mulheres. Argumenta-se que “o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
A cada ano o futebol feminino cresce em projeção e qualidade e já se tornou uma modalidade popular. A demanda por valorização da modalidade induziu confederações continentais e federações nacionais de futebol a propor políticas de fomento, inclusive exigindo que os clubes de futebol profissional criassem departamentos e equipes de futebol feminino, sob risco de sofrerem sanções graves.
No Brasil, a popularização do futebol feminino em grande medida decorreu do sucesso, do talento e do carisma da Seleção feminina, cuja geração de atletas marcou história, com grandes resultados esportivos, apesar da falta de infraestrutura e estímulo. A Seleção abriu as portas da modalidade para o grande público, que passou a demandar mais atenção e consideração em relação ao futebol feminino.
Hoje já há em disputa duas divisões nacionais de futebol feminino, com previsão da introdução de uma terceira a partir de 2022. Também já se organizam campeonatos de base nacionais, nas categorias sub-18 e sub-16. O desenvolvimento do esporte tende, portanto, a gerar resultado nos próximos anos, com maior prospecção de talentos e incremento na qualidade técnica, com potencial para iniciar um círculo virtuoso que potencialize o futebol feminino.
Contudo, há um longo caminho para percorrer e a única forma de assegurar que o pleno potencial do futebol feminino seja alcançado é por meio do aumento de seu alcance. Por isso, o Projeto em exame é meritório, haja vista que institucionaliza uma data comemorativa que destaque a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.221/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de Goiás: 1º SGT MAURO CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA, RG. 30.286, CB QPPMC GETULIO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, RG. 35.237, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de ÁGUA FRIA - GO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem um assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de Água Fria - GO. Conforme demonstrado em TCO PCGO Nº 21726946.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento, quando atenderam ao chamado do senhor Marco Aurélio Frensovicz, que reside na Av. Anibal Modesto Oliveira nº 06, Quadra 16, Centro – Água Fria –GO, quando da chegada da equipe no endereço supracitado, a vítima e o agressor estavam em luta corporal, segundo o solicitante o homem adentrou sua residência exigindo as chaves do seu carro. Diante dos fatos a equipe ordenou que o agressor fosse para a parede, a fim de realizarem a busca pessoal, ao invés de colaborar, ele partiu para cima de um dos militares, desferindo lhe socos e chutes, então o seu parceiro interviu e utilizando o cassete e o afastou, em ato continuo e depois de muita luta os policiais conseguiram algemá-lo, assim o conduziram ao hospital e posteriormente a delegacia de polícia.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 10 anos para os veículos que menciona.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As alíneas “a” e “b”, do inciso I, do Art. 5º da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º (…)
I - (…)
a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento geral, a crise de saúde pública trazida pela Pandemia da Covid-19 trouxe consigo grave crise econômica em todos os setores. Alguns setores econômicos foram especialmente afetados, dentre eles, o setor de transporte por aplicativo.
Quando se estabeleceu o prazo máximo de 8 anos para os veículos que realizam transporte individual de passageiros, vivia-se momento completamente diferente do atual. A Lei a ser alterada trará aos trabalhadores um fôlego extra para que tenham mais 2 anos de atividade até a troca do veículo. Colocar esta obrigação neste momento (troca de veículos) aos trabalhadores trará um investimento excessivamente oneroso a esta classe em recuperação.
Desta forma, peço aos Nobres Pares para que aprovem esta alteração legislativa, o que trará grande benefício aos transportadores por aplicativo.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2021, às 11:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (25607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Homologa o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93., do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A homologação do Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tem como objetivo permitir a permitir a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Importa destacar que o convênio dispõe sobre refeições, excetuando o fornecimento ou a saída de bebidas.
A medida é necessária para possibilitar a adoção de alíquota menor para o setor de bares e restaurante que foi severamente impactado pela crise decorrente da pandemia do Covid-19.
Por fim, vale destacar que a homologação de convênios, atribuição privativa da CLDF, tem caráter meramente autorizativo. Portanto, não há qualquer renúncia de receita relacionada.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 17:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (25613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Senhor Secretário,
Atendendo ao solicitado por meio do despacho n. 1 (8578), e ao que estabelece o art. 5º da Lei nº 4.052/07, envio as publicações e as notas taquigráficas referentes à audiência pública realizada no dia 18/10/2021.
Por fim, solicito que sejam ultimadas as demais providências para regular tramitação do projeto de lei apresentado.
Brasília, 1º de dezembro de 2021.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Cargo Especial de Gabinete, em 01/12/2021, às 15:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25613, Código CRC: 23b3b903
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Moção - (26809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e aplausos a Senhora BRUNA SOUZA DA SILVA, pelo comprometimento com a vida humana, quando auxiliou no salvamento de uma idosa, na Ceilândia Sul - DF, fato ocorrido dia 23/11/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e aplausos a Senhora BRUNA SOUZA DA SILVA, pelo comprometimento com a vida humana, demonstrado em “ocorrência “, quando auxiliou o seu esposo, SD QPPMC Yuri Schneidereit de Melo, no salvamento de uma idosa, durante princípio de incêndio em um apartamento, na Ceilândia Sul - DF, fato ocorrido dia 23/11/2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear a Senhora BRUNA SOUZA DA SILVA, pela comprometimento com a vida humana, quando deu todo o suporte a seu esposo, ao evitar a propagação de um incêndio e resgate de uma senhora acamada em um apartamento, na Ceilândia Sul - DF, fato ocorrido dia 23/11/2021, o Soldado Yuri Schneidereit de Melo , do Grupo Tático Operacional (Gtop) 28, sentiu um cheiro muito forte de fumaça, vindo do corredor, saiu para ver do que se tratava, e percebeu que a fumaça saia de um dos apartamentos vizinhos, bateu na porta, tocou a campainha, mas ninguém respondeu, então preocupado com uma possível propagação do incêndio nas demais dependências do prédio o militar arrombou a porta e adentrou à residência rastejando, pois havia muita fumaça, foi quando constatou que duas panelas estavam causando toda aquela fumaça, e tomava todo o interior do apartamento, momento em que foram retiradas do fogo o policial percebeu um barulho vindo de um dos quartos e durante vistoria localizou e resgatou uma senhora que não consegui se locomover, pois estava acamada e necessitava de auxilio de cadeira de rodas para a sua locomoção, em ato continuo o militar retirou a mulher da edificação até que a fumaça fosse dissipada. Contudo não houve necessidade de condução ao pronto socorro.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação dessa senhora.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 18:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26809, Código CRC: 0f347081
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Projeto de Lei - (26808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista", a ser comemorado anualmente, no dia 17 de março.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em apreço tem por objetivo instituir o "Dia do Ultrassonografista", como forma de enaltecer estes profissionais cujos serviços são tão relevantes para a sociedade.
O ultrassonografista é o profissional capaz de fazer diagnósticos diversos através do uso de ondas sonoras de alta frequência, produzidas por um sensor portátil colocado na superfície do corpo humano. Sem produzir qualquer efeito colateral, essas ondas possibilitam que a imagem formada no visor, traga informações importantes do corpo humano em sua parte interior, possibilitando o diagnóstico de muitas condições médicas.
Na gravidez, o acompanhamento do ultrassonografista é fundamental para avaliar o desenvolvimento do bebê até o nascimento, observando aspectos morfofuncionais, monitorando o crescimento e o desenvolvimento; verificando anomalias estruturais, e muito mais.
Além do acompanhamento pré-natal, o médico ultrassonografista também é capacitado para avaliação do estado de órgãos internos, como o fígado, rins, etc. o desenvolvimento tecnológico exige a constante capacitação desses profissionais que se dedicam diariamente para estarem sempre aptos a manipular os equipamentos e ferramentas à sua disposição para as mais variadas investigações clínicas.
Sendo assim, considerando que a presente proposição representa uma forma de destacar e valorizar a atuação desses profissionais que contribuem de sobremaneira para a saúde da coletividade, solicito dos nobres Deputados apoio para aprovação do presente Projeto de Lei, para instituir no calendário de eventos do Distrito Federal o "Dia do Ultrassonografista".
Sala de sessões, em
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26808, Código CRC: 8ec7484f
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1401/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 17:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26807, Código CRC: 9dd82258
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1400/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 17:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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