Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para o atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º A capacitação prevista no artigo 1º desta lei deverá ser realizada de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I – Os principais sinais e sintomas do Transtorno do Espectro Autista;
II – As formas de comunicações alternativas para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III – O manejo de situações de crise envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV – A abordagem adequada e respeitosa às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em situações de segurança pública.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela formação dos profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária deverão desenvolver materiais informativos e de orientação aos agentes de segurança sobre como abordar e atender pessoas com TEA de forma adequada e respeitosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O Transtorno do Espectro Autista – TEA – é uma condição neurológica que afeta a capacidade de comunicação e interação social das pessoas, e que pode levar a comportamentos estereotipados e repetitivos. Por isso, é essencial que os profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária estejam capacitados para lidar com situações envolvendo pessoas com TEA, garantindo um atendimento adequado e respeitoso.
Este projeto de lei busca estabelecer a obrigatoriedade da capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal, de forma a garantir um atendimento mais adequado e respeitoso às pessoas com TEA.
Além disso, o projeto de lei determina que os órgãos responsáveis pela formação dos profissionais de segurança deverão desenvolver materiais informativos e de orientação aos agentes públicos, visando ao atendimento adequado e respeitoso a pessoas com TEA.
As pessoas com transtorno do espectro autista necessitam de uma abordagem específica e, por isso, é muito importante que nossos profissionais de segurança estejam treinados e preparados para realizar estes atendimentos
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 15:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 15:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº139/2023 que tem por objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei define claramente os símbolos que serão proibidos, como a cruz suástica, a águia nazista, a bandeira do partido nazista, as túnicas da Ku Klux Klan, entre outros. Além disso, estabelece sanções para os infratores ao disposto na lei, como advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
O Projeto de Lei nº 139/2023 é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular" produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989. Portanto, já há proibição da comercialização desses produtos para fins de propaganda dos regimes totalitários.
O que há de novidade no projeto são as sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista.
Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida, sendo assim conveniente e oportuna a proposição.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 139/2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 10:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site