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Folha de Votação - CAS - (36496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2204/2021
“Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado: Jorge Vianna.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Rejeição.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
02
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( X ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez )
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio da Secretaria de Educação, a Consecução Urgente de Todos os Atos para Nomeação e Convocação dos aprovados no último concurso de 2016, ainda vigente, para a Carreira de Assistência à Educação, especialmente para os Cargos de Apoio Administrativo e Secretário Escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio da Secretaria de Educação, a Consecução Urgente de Todos os Atos para Nomeação e Convocação dos aprovados no último concurso de 2016, ainda vigente, para a Carreira de Assistência à Educação, especialmente para os Cargos de Apoio Administrativo e Secretário Escolar.
JUSTIFICAÇÃOA presente indicação é justa e necessária ao Distrito Federal, haja vista o déficit de pessoal na Carreira de Assistência à Educação, especialmente para os Cargos Apoio Administrativo e Secretário Escolar.
Cumpre observar que o significativo déficit de pessoal já foi oficialmente declarado pela própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme quadro de em tela, extraído do Doc. SEI/GDF n° 78929732, do Processo Sei sob n.° 00080-00010743/2022-13, que foi certificado pela Gerente de Seleção e Provimento da SEE/DF no dia 31/ 01/ 2022. Veja-se.

Desta feita, a efetivação de nomeações e convocações para os cargos de Apoio Administrativo e Secretário Escolar são oportunas, convenientes e alinhadas com o interesse público, especialmente em face da necessidade de pessoal e que na LDO deste ano restam aprovadas 400 para tal fim.
Assim, considerando que as três principais reivindicações da sociedade são relacionadas à segurança, educação e saúde; bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, CONCLAMO os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 15:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promova a construção de via de acesso entre a Avenida Buritis e Área de Múltiplas Atividades, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promova a construção de via de acesso entre a Avenida Buritis e Área de Múltiplas Atividades, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 17:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, A IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E DE ENSINO MÉDIO NO ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO, EM TAGUATINGA RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a implantação de Escola de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio no Assentamento 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que se encontra em fase de regularização e não possui unidades de ensino para atender a população em idade escolar. Em virtude da falta de escolas milhares de estudantes são obrigados a se deslocar para outras regiões do Distrito Federal, prejudicando, muitas vezes, a qualidade da aprendizagem, tal como superlotando as escolas de outras regiões.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
Tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a implantação de um abrigo para espera de transporte público na Avenida Buritis, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a implantação de um abrigo para espera de transporte público na Avenida Buritis, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 17:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA, A CONSTRUÇÃO DE CRECHE NO ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de Creche no Assentamento 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam a construção de uma creche. A falta deste espaço traz graves problemas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, tal como dificulta a vida de inúmeras famílias que, visto que as mães não tem com quem deixar os filhos na hora de trabalhar.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
TABANEZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador Ibaneis Rocha a construção de creche no Núcleo Rural Cana do Reino
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma creche no Núcleo Rural Cana do Reino.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam a construção de uma creche. A falta deste espaço traz graves problemas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, tal como dificulta a vida de inúmeras famílias que, visto que as mães não tem com quem deixar os filhos na hora de trabalhar.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
Tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (36490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 22 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 22/03/2022, às 14:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (36489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 22 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 14:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (36471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 12:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (36467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (36463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 11:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (36466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 11:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (36470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 12:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (36469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (36464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (36465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (36468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Folha de Votação - CAS - (36399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2047/2021
“Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.”
Autoria:
Deputado: Cláudio Abrantes.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (36400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2069/2021
“Dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (36398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo da CESC na 2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08/03/2022
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 22/03/2022, às 10:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (36337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Proc 88/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 88/2022 que Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 038/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 88/2022, que visa a homologação do Convênio ICMS n° 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 178/2021, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, sendo o Distrito Federal signatário de alguns deles.
O Convênio ICMS nº 178/21 foi aprovado no CONFAZ com o voto favorável do Secretário Executivo de Fazenda, representando a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Trata o convênio de diversos convênios de interesse do Distrito Federal, sendo alguns de natureza econômica e outros de natureza social, como isenção de ICMS para medicamentos destinados a tratamento do câncer e da AIDS; adquiridos pela Administração Pública ou adquiridos por deficientes físicos.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por Decreto Legislativo, com força de Lei).
Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 178, de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI - o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII - o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII - o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX - o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X - o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI - o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII - o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV - o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVII- o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII - o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI - o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII - o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV - o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII - o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII - o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX - o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXI - o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXII - o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIII- o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV - o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
XXXV - o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX - o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII- o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII - o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV - o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLV - o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
e
XLVI - o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (36339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) informações sobre a sua gestão.
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) informações sobre a sua gestão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF):
a) Qual é a dívida atualizada e especificada por categoria (contratos em aberto, dívida trabalhista, FGTS, contribuição previdenciária e sentenças judiciais, além de outras que possam ser verificadas pelo IGESDF) do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF)? Favor encaminhar dados consolidados sobre a dívida, com descrição pormenorizada de cada uma delas.
b) Qual é o passivo de atendimento por área da assistência (oncologia, ambulatorial, farmácia, cirurgias eletivas, etc) do do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Favor encaminhar listas individuais com o registro efetivo de cada passivo. Há algum planejamento para a diminuição desse passivo ou alguma medida tendente a diminui-los, tais como mutirões, contratação de novos profissionais, incremento da infraestrutura?
c) Qual o dimensionamento de pessoal por área do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Há um quadro ideal de empregados que esteja vigente e que sirva de base para esse dimensionamento? Há algum registro de déficit de profissionais? A abertura de novas Unidades de Pronto Atendimento foi precedida da contratação de pessoal?
d) Qual é o valor atual dos contratos vigentes no IGESDF? Quantos deles se referem a custeio de atividades e investimentos em infraestrutura do Instituto?
e) Quais foram as auditorias realizadas no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) e as medidas adotadas após a realização dos trabalhos? Favor encaminhar todos os relatórios e as decisões administrativas dela decorrentes.
f) O último Presidente, Gislei Morais, pediu demissão no cargo no mês de janeiro de 2021, tendo sido noticiada a sua saída, pela imprensa local, no dia 21 daquele mês. Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 6.270/19 e o prazo ali constante, qual é o prazo legal e regimental para que haja a indicação de novo Diretor-Presidente? O Instituto considera legal a existência de uma Diretora-Presidente em substituição por todo esse período, sendo que a lei determina que, quando do encerramento de mandato dos diretores, o prazo para a indicação é de 30 (trinta) dias após o encerramento do mandato?
g) Ainda quanto ao item anterior, qual é a postura do IGESDF acerca das decisões 2099/2021 e 2863/2021, acerca da interinidade de gestão?
h) O IGESDF encaminhou ao TCDF a prestação de contas de suas atividades, para fins de análise daquela Corte de Contas, na forma do artigo 2º, XIV, da Lei 5.899/17? Em caso positivo, encaminhar os relatórios para este parlamentar.
i) Há algum estudo preventivo sobre as estruturas físicas administradas pelo IGESDF? Em caso positivo, favor encaminhar? Em caso negativo, quais são as medidas tomadas pelo Instituto para análise regular das estruturas físicas, antigas e novas, de modo que não haja qualquer problema para o atendimento à população, evitando-se a interdição de qualquer uma delas?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o IGESDF tem sido um ator recorrente nos problemas da cidade. Neste mês de março, foi alvo de operações policiais e, a despeito da saída do último diretor Presidente no mês de janeiro, nada foi feito para indicar um novo nome, o que atrai o descumprimento da lei 6.270/19.
Outrossim, todos os dias a imprensa noticia um déficit de atendimentos, com fila de cirurgias, falta de medicamentos. Além disso, não há notícia de cumprimento dos relatórios de auditoria, além da prestação de contas, o que também revela descumprimento da Lei 5.899/17.
Do exposto e da necessidade de esclarecimentos acerca de todos esses fatos, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Vice-Presidente da Comissão Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 14:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV/DF)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) informações sobre a sua gestão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF):
a) Qual é a dívida atualizada e especificada por categoria (contratos em aberto, dívida trabalhista, FGTS, contribuição previdenciária e sentenças judiciais, além de outras que possam ser verificadas pelo IGESDF) do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF)? Favor encaminhar dados consolidados sobre a dívida, com descrição pormenorizada de cada uma delas.
b) Qual é o passivo de atendimento por área da assistência (oncologia, ambulatorial, farmácia, cirurgias eletivas, etc) do do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Favor encaminhar listas individuais com o registro efetivo de cada passivo. Há algum planejamento para a diminuição desse passivo ou alguma medida tendente a diminui-los, tais como mutirões, contratação de novos profissionais, incremento da infraestrutura?
c) Qual o dimensionamento de pessoal por área do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Há um quadro ideal de empregados que esteja vigente e que sirva de base para esse dimensionamento? Há algum registro de déficit de profissionais? A abertura de novas Unidades de Pronto Atendimento foi precedida da contratação de pessoal?
d) Qual é o valor atual dos contratos vigentes no IGESDF? Quantos deles se referem a custeio de atividades e investimentos em infraestrutura do Instituto?
e) Quais foram as auditorias realizadas no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) e as medidas adotadas após a realização dos trabalhos? Favor encaminhar todos os relatórios e as decisões administrativas dela decorrentes.
f) O último Presidente, Gislei Morais, pediu demissão no cargo no mês de janeiro de 2021, tendo sido noticiada a sua saída, pela imprensa local, no dia 21 daquele mês. Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 6.270/19 e o prazo ali constante, qual é o prazo legal e regimental para que haja a indicação de novo Diretor-Presidente? O Instituto considera legal a existência de uma Diretora-Presidente em substituição por todo esse período, sendo que a lei determina que, quando do encerramento de mandato dos diretores, o prazo para a indicação é de 30 (trinta) dias após o encerramento do mandato?
g) Ainda quanto ao item anterior, qual é a postura do IGESDF acerca das decisões 2099/2021 e 2863/2021, acerca da interinidade de gestão?
h) O IGESDF encaminhou ao TCDF a prestação de contas de suas atividades, para fins de análise daquela Corte de Contas, na forma do artigo 2º, XIV, da Lei 5.899/17? Em caso positivo, encaminhar os relatórios para este parlamentar.
i) Há algum estudo preventivo sobre as estruturas físicas administradas pelo IGESDF? Em caso positivo, favor encaminhar? Em caso negativo, quais são as medidas tomadas pelo Instituto para análise regular das estruturas físicas, antigas e novas, de modo que não haja qualquer problema para o atendimento à população, evitando-se a interdição de qualquer uma delas?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o IGESDF tem sido um ator recorrente nos problemas da cidade. Neste mês de março, foi alvo de operações policiais e, a despeito da saída do último diretor Presidente no mês de janeiro, nada foi feito para indicar um novo nome, o que atrai o descumprimento da lei 6.270/19.
Outrossim, todos os dias a imprensa noticia um déficit de atendimentos, com fila de cirurgias, falta de medicamentos. Além disso, não há notícia de cumprimento dos relatórios de auditoria, além da prestação de contas, o que também revela descumprimento da Lei 5.899/17.
Do exposto e da necessidade de esclarecimentos acerca de todos esses fatos, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Vice-Presidente da Comissão Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 14:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (36335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2036/2021
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado José Gomes
Parecer:
pela aprovação e admissibilidade do PL nº 2036/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, acatada a emenda substitutiva nº2 apresentada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
Deputado José Gomes
R
X
Deputado Valelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Tabanez
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
03
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 02-CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 18:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 18:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2022, às 13:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - CAS - (36340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2569/2022 que “Altera a Lei n° 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – GACOP.”
Modifique-se os art. 2º e 3º da Proposição em epígrafe para a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências” passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.................................
X – Gratificação de Atividades de Coordenação Pedagógica – GACOP, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
...........................................
Art. 31-A GACOP, criada na forma do art. 17, X, é devida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal, em exercício em unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, que exerçam a função de Coordenador Pedagógico.
§1º O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais é estabelecido por Portaria editada pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
§2º A Gratificação de que trata o caput é limitada à 3.000 (três mil) cotas.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a norma prevista na Lei Complementar nº 13/96, que o “mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), para correta sistematização legal da GACOP a inclusão adequada deve ocorrer na Lei nº 5.105/13, que trata da reestruturação da carreira de magistério do DF.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 14:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE ESPORTIVO DE ATIRADORES, COLECIONADORES E CACADORES DO DISTRITO FEDERAL como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE ESPORTIVO DE ATIRADORES, COLECIONADORES E CACADORES DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE ESPORTIVO DE ATIRADORES, COLECIONADORES E CACADORES DO DISTRITO FEDERAL, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36289, Código CRC: b43f1139
-
Projeto de Lei - (36293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece a CONFEDERAÇÃO ESPORTIVA DE ATIRADORES COLECIONADORES E CAÇADORES como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a CONFEDERAÇÃO ESPORTIVA DE ATIRADORES COLECIONADORES E CAÇADORES .
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância da a CONFEDERAÇÃO ESPORTIVA DE ATIRADORES COLECIONADORES E CAÇADORES, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36293, Código CRC: c2401fae
-
Projeto de Lei - (36292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece a FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE TIRO ESPORTIVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE TIRO ESPORTIVO.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE TIRO ESPORTIVO, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36292, Código CRC: 327a332f
-
Projeto de Lei - (36294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Projeto de Lei - (36295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE TIRO TACPRO BRASIL como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIRO TACPRO BRASIL.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE TIRO TACPRO BRASIL, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36295, Código CRC: 944085e3
-
Projeto de Lei - (36290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CENTRO DE TIRO E CAÇA BRASÍLIA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 15:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36290, Código CRC: 8702ef94
-
Projeto de Lei - (36287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 14:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36287, Código CRC: 8921cecf
-
Projeto de Lei - (36288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE TIRO TRINCHEIRA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIRO TRINCHEIRA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE TIRO TRINCHEIRA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 14:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36288, Código CRC: 67e85217
-
Projeto de Lei - (36291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE TIRO BRAVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIRO BRAVO.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE TIRO BRAVO, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
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