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Moção - (38996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Manifesta votos de louvor aos integrantes do Conselho Tutelar de Brazlândia, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor aos integrantes do Conselho Tutelar de Brazlândia, elencados abaixo, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções.
Amanda Miranda de Oliveira
Altamir Pereira Celestino
Thaise Pereira Cesário
Paulo Humberto de Almeida
Cláudio Borges Rabelo
JUSTIFICAÇÃO
Responsável por dirigir o Conselho Tutelar de Brazlândia, o grupo tem a missão de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente desta região. A missão é árdua, pois trata-se de um trabalho bastante laborioso e exige muita dedicação e amor, o que a equipe tem demonstrado durante estes anos à frente desta tarefa. Portanto, parabenizo e manifesto moção de louvor aos Conselheiros pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Por este motivo, e em razão do trabalho e dedicação à Comunidade, as pessoas acima elencadas merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, 12 de abril de 2022.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (38924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda modificativa de 2º turno
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1892/2021 que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 4º do Projeto de Lei acima evidenciado, a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Art. 4º Fica instituído o mês distrital de Conscientização da Amputação, a ser celebrado, anualmente, no mês de abril, com o objetivo de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, bem como auxílio as pessoas com agenesia de membros, especialmente às pessoas diabéticas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto do caput do art. 4º da proposição, visando a adoção de medidas que promovam a prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos, bem como, a discussão da importância de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, como parte de programa educativo para prevenção da amputação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 11:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 14:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 14:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 15:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
- Alessandra Alexandria C. Noronha
- Almerinda Borges Garibaldi
- Dinorá Couto Cançado
JUSTIFICAÇÃO
Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.
O Dia Nacional do Sistema Braille é comemorado anualmente no dia 8 de abril e tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância das políticas públicas para a inclusão das pessoas cegas no sistema educacional e profissional do Brasil. A data também visa à reflexão sobre a empregabilidade de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento intelectual, profissional e social das pessoas cegas ou com pouca visão.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores em políticas educacionais para pessoas com necessidades especiais no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (38862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.”.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.
Art. 2º Este Projeto de Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011, de forma a amparar os servidores efetivos que porventura se encontrarem em estágio probatório quando convocados para participar de competição desportiva nacional ou internacional, no país ou no exterior.
A Lei Complementar nº 840/2011, como se sabe, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, cujo art. 160 diz o seguinte:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput”
Nos termos da referida legislação, somente os servidores estáveis podem desfrutar do referido afastamento. Entretanto, existem servidores em período probatório que também são atletas e, em âmbito esportivo, podem da mesma forma representar o país em competições e outros eventos oficiais de natureza esportiva.
Por sua vez, o art. 22 da mesma LC 840/2011, é cristalino ao estatuir que:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos”
Com isso, resta provado que os servidores em estágio probatório, diante da atual legislação, ficam desprotegidos, e teriam que esperar a estabilidade para poder usufruir do direito de afastamento para representação do DF ou do Brasil em eventos esportivos oficiais.
Em se tratando de servidor/atleta, o prazo de três anos se apresenta como desanimador e pode influir em seu estado físico e psicológico, além do que a negativa em razão de se aguardar o término do período probatório, pode também causar prejuízo ao Distrito Federal e ao Brasil quando se tratar de competições a nível nacional e internacional.
Outrossim, há que se dizer que a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece em seu art. 84, que:
“Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.”
Destarte, não há dúvida que o afastamento do servidor, seja ele estável ou em período probatório, encontra-se devidamente amparo pela lei federal em questão, não havendo motivo então para que não se proceda a sua liberação quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil em competições desportivas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 21:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA )
Sugere ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania que seja editada e publicada a minuta de Portaria que estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 horas para Especialistas e Técnicos Socioeducativos, confeccionada por Grupo de Trabalho da SEJUS-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania que seja editada e publicada a minuta de Portaria que estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 horas para Especialistas e Técnicos Socioeducativos, confeccionada por Grupo de Trabalho da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, SEJUS-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Portaria n° 192 de 2019, foi instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta para a regulamentação da jornada de trabalho em regime de plantão para os Especialistas e Técnicos Socioeducativos do Distrito Federal. A coordenação dos trabalhos ficou sob a responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Após meses de intensa pesquisa e debate, o Grupo de Trabalho para instituição do serviço voluntário, regulamentação de regime de compensação de horas e da jornada de trabalho em regime de plantão dos Especialistas e Técnicos Socioeducativos finalizou os estudos a respeito da escala de revezamento de plantão de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso para especialistas e técnicos da Carreira Socioeducativa.
Os estudos do referido Grupo de Trabalho chegaram a conclusão não só de um Projeto de Lei para a categoria, mas também de uma portaria que regularia a escala de 24 horas para os especialistas e técnicos da Carreira. Vale ressaltar que a mudança provocada pela portaria iria finalmente regularizar a disparidade atualmente vigente, em que apenas agentes têm direito a escala de 24 horas.
É importante destacar que a referida escala melhoraria enormemente a qualidade do serviço prestado atualmente pelos integrantes da carreira. Afinal, a atual jornada de trabalho dos especialistas socioeducativos é realizada prioritariamente durante a semana, no período de 07h às 19h, totalizando 12 horas diárias, Dessa forma, para além das atividades já ofertadas ao longo da semana, com o novo plantão de 24 horas seria possível ampliar e diversificar o atendimento aos finais de semana para os adolescentes, jovens e seus familiares.
Fica claro, portanto, que a escala de 24 horas abriria margem para o especialista também atuar aos finais de semana, o que seria extremamente benéfico a toda a sociedade, pois é durante esse período que os familiares desses adolescentes vão às unidades para visitar seus filhos e filhas em conflito com a lei. Desse modo, essa possibilidade de atuação dos especialistas nos finais de semana, justamente durante as visitas dos familiares, possibilitaria um atendimento do adolescente ou jovem juntamente com um membro da família, o que seria extremamente significativo para o processo socioeducativo desse indivíduo(a).
Diante do exposto, a edição e publicação da mencionada Portaria iria beneficiar um maior número de famílias que passariam a ser atendidas, bem como aumentaria o tempo de atuação desses profissionais junto aos adolescentes e jovens. Ademais, as atividades realizadas aos finais de semana diminuirão o período de ociosidade dos adolescentes e jovens em cumprimento de internação e internação provisória que costumam permanecer nos quartos, além de ampliar, qualificar e diversificar as atividades sociopsicopedagógicas ofertadas, sobretudo aquelas desenvolvidas em grupo.
Por fim, é importante salientar que a Carreira de Agentes, Especialistas e Técnicos Socioeducativos é regida pela Lei Complementar n° 840 de 2011. Assim, os servidores do cargo de Especialista usufruem dos mesmos direitos e prerrogativas concedidas aos ocupantes do cargo de Agente. No mais, é evidente que ambas as carreiras têm que lidar continuamente com o atendimento de adolescentes e jovens, o que não justifica, pois, a escala diferenciada vigente entre essas carreiras.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 15:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.683, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.683/2022
(Autoria: Poder Executivo do Distrito Federal e Deputado João Cardoso)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A presente lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2° O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico em Gestão Educacional.
Art. 3° O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista em Gestão Educacional.
Art. 4° O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Monitor em Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Agente em Gestão Educacional.
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 7° Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe." (NR).
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8° A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7°-A:
"Art. 7°-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino." (NR).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substituta tem como objetivo alterar a autoria do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo para fazer constar autoria conjunta com o Parlamentar João Cardoso.
Os temas tratados no bojo do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo guarda similitude com o tratado no PL Nº 1912/2021 de Autoria do Parlamentar João Cardoso.
Neste sentido, foi protocolado o Requerimento nº 3225/2022 solicitando o apensamento de ambos os projetos, por parte do referido Parlamentar, o qual foi deferido e culminou na edição da Portaria nº-GMD Nº 75, de 8 de abril de 2022.
Assim, é cabível a autoria conjunta do Poder Executivo do Distrito Federal e do Deputado João Cardoso no PL 2683/2022, nos termos desta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo que permita a visibilidade total do combustível da bomba até o veículo em abastecimento.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV - Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio do Órgão responsável, a fiscalização e autuação quanto às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir a obrigatoriedade do uso de mangueiras de material transparente nas bombas de combustíveis dos postos de abastecimento do Distrito Federal.
Há muitas reclamações e de consumidores sobre o adulterações no combustível, especialmente quando se trata da divergência entre o valor pago e a quantidade de combustível no tanque.
Essa Norma visa proteger o consumidor de fraudes e lesões, visto que há uma crescente reclamação de adulteração na qualidade dos combustíveis e também de que o valor pago não corresponde a quantidade depositada no tanque dos veículos.
Trata-se de um importante instrumento de fiscalização, que visa, tão somente, dar mais transparência na relação de consumo entre fornecedor de combustível e consumidor.
A respeito disso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor recomenda que as relações de consumo devem se destacar pela transparência, isso impõe às partes o dever de lealdade recíproca. Destaca-se ainda que o fornecedor tem por obrigação comunicar os consumidores, de maneira compreensível e adequada, a respeito dos produtos e serviços, apontando a correta composição, quantidade, qualidade, preços e demais características dos mesmos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 12 de abril de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Líder Comunitário, a realizar-se no dia 04 de maio de 2022, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 04 de maio de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Líder Comunitário é celebrado anualmente em 05 de maio, esta data foi instituída a partir do decreto de Lei nº 11.287, de 27 de março de 2006.
Líder é uma pessoa que comanda e/ou orienta ações e ideias junto à comunidade. É um condutor que representa para um grupo, mediante iniciativas educativas, esportivas, culturais, sociais e políticas, obtendo significativas melhorias para sua comunidade, bairro ou cidade. O líder comunitário é na verdade um servidor voluntário da sociedade. Sendo, portanto, o porta voz do povo, representando este, diante das autoridades na busca de soluções para todas as demandas.
A presente Sessão Solene em comemoração ao Dia do Líder Comunitário, mostra-se de suma importância, especialmente porque esta data homenageia os responsáveis por ser o “porta-voz do povo”, uma figura de grande importância no âmbito popular, ajudando a representar as preocupações e vontades da população perante os poderes do Executivo e Legislativo, estando sempre cientes das necessidades reais da Comunidade que representa, ouvindo a todos de modo igualitário e sem preconceitos.
Por esses esclarecimentos, conclamamos aos nobres pares à aprovação da referida Sessão Solene, face à relevância do tema e a necessidade de homenagear os líderes comunitários.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (38861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à remoção dos postes de energia elétrica situados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao Condomínio Jardim da Serra, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à remoção dos postes de energia elétrica situados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao Condomínio Jardim da Serra, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo pleito dos moradores do Condomínio Jardim da Serra, qual seja a remoção dos postes instalados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao mencionado condomínio, realidade que tem ao longo de 25 anos criado transtornos para os moradores, os quais estão obrigados a se locomoverem cotidianamente por aquela pequena estrada que conta com aproximadamente 600 metros de extensão.
Obviamente que para atender a esta sugestão o DER/DF deverá entrar em acordo com a CEB ou a NeoEnergia, visto ser esta autarquia a gestora de vias com essa característica no Distrito Federal. O que não pode é continuar o desgosto da comunidade com os postes instalados no meio de uma pequena estrada colocando a vida de quem por ela transita em risco.
Assim sendo, sugiro ao Senhor Diretor Geral do DER/DF que envide esforços de forma a atender o presente pleito, cuja solução reputamos de grande relevância para os moradores do Condomínio Jardim da Serra, além de outros.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Indicação - (38858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Avenida em frente ao terminal rodoviário, Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Avenida em frente ao terminal rodoviário, Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (38863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda modificativa de 2º turno
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1892/2021 que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei acima evidenciado, a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Art. 4º Fica instituído o mês distrital de Conscientização da Amputação, a ser realizado, anualmente, no mês de abril, com o objetivo de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, bem como auxílio as pessoas com agenesia de membros, especialmente às pessoas diabéticas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, visando a adoção de medidas que promovam a prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos, bem como, a discussão da importância de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, como parte de programa educativo para prevenção da amputação.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (38791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (38790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (38792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (38794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 16:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (38798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DESPACHO (38739) DA SELEG.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (38793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Brasília, 8 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38767, Código CRC: b64244c6
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Despacho - 1 - SELEG - (38769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (38771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (38770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (38764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 132 e 164 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (38765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, § 1º, VI- RI/CLDF.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de maio de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos 60 anos da Academia Júlio Adnet.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 3 de maio de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos 60 anos da Academia Júlio Adnet.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente requerimento objetiva viabilizar a realização de Sessão Solene com vistas a homenagear os 60 anos da Academia Júlio Adnet.
Em 1961, Júlio Adnet sentiu curiosidade de conhecer a nova Capital Federal. Ao encontrar um grande canteiro de obras, entusiasmou-se. Funcionário do Banco do Brasil, no Rio de Janeiro, ele decidiu pedir transferência, mudando-se com a sua esposa, Anna Luiza Adnet, logo em seguida, apesar de considerar que a cidade ainda se encontrava com características de uma enorme fazenda.
Na Capital Fluminense, ele se tornara faixa preta em judô. Apaixonado pelo esporte e formado em educação física, começou a exercer a função de professor nos horários em que não estava trabalhando no Banco do Brasil.
A chegada do ilustre carioca à Brasília, há mais de 61 anos, foi marcada com a inauguração de sua Academia, onde começou lecionando judô e ginastica.
Com passar dor tempos, fundou a Federação Metropolitana de Judô – FEMEJU com outros companheiros e construiu a sede própria de sua Academia – considerada até hoje como uma das maiores da América Latina.
Em 1972, na Escola Kodakan (Tokyo - Japão), Júlio Adnet aperfeiçoou-se com os melhores professores e atletas japoneses, através de treinamentos pedagógicos.
Exonerou-se do Banco do Brasil em 1979, passando a dedicar-se exclusivamente a sua Academia, visando a Educação, Disciplina e o Respeito através do esporte.
Foi leito Presidente da Federação Metropolitana de Judô por dois períodos consecutivos; demitiu-se após discordar dos métodos empregados pela Confederação Brasileira de Judô.
Reconhecido pela comunidade na área educacional e esportiva, foi honrado com várias condecorações, entre elas:
- PIONEIRO DE BRASÍLIA – Clube dos Pioneiros do DF;
- MÉRITO DA ALVORADA – Governo do Distrito Federal;
- MEDALHA CARLOS GOMES – Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino;
- MÉRITO ESPORTIVO NACIONAL – Presidência da República; e
- OFICIAL DO MÉRITO DE BRASILIA – Governo do Distrito Federal.
Assim sendo, homenagear os 60 anos da Academia Júlio Adnet é traduzir o reconhecimento da comunidade, que o admira e o respeita pelos brilhantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Considerando a importância do pleito, peço o apoio dos meus Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 8 de abril de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Assinado Eletronicamente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 11:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 11:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 12:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 12:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 12:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 15:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 13:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.446 de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Institui a Gratificação de Fiscalização, em caráter indenizatório, de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em caráter indenizatório, a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Art. 3º da referida lei passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 3º(...)
Parágrafo Único: Os servidores da qual trata-se o caput contemplados nesta lei são considerados como típicos de Estado e de natureza especial de risco permanente, em razão da atribuição de fiscalização da faixa de domínio do DER nas rodovias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Departamento de Estudas de Rodagem do Distrito Federal -- DER/DF, em observância às suas atribuições institucionais, efetua inúmeras ações de policiamento e fiscalização de Faixas de Domínio no Sistema Rodoviário do Distrito Federal em número suficiente para executar adequadamente a política de ordenamento e segurança. São profissionais em constantes risco, devido ao exercício da profissão, por vezes sua rotina estão sujeitas a agressões dos infratores autuados, que sempre se sentem injustiçados frente ao cumprimento da legislação. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo. É comum lidarem com veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, dentre outros perigos.
A presente solicitação trata-se de pleito da própria categoria de servidores do DER, que justificam que tais propostas de alterações visam conceder maior segurança jurídica às ações exercidas por eles.
É necessário que o Estado possa garantir a esses servidores, definições de cargo, como forma do reconhecimento ao serviços prestados a sociedade dentro da unidade federativa no intuito de manter a ordem pública e segurança viária oportunizando preservar vidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio no sentido de aprovar a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 15:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à construção de um Grupamento de Bombeiro Militar no Setor Habitacional Água Quente, localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à construção de um Grupamento de Bombeiro Militar no Setor Habitacional Água Quente, localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade garantir maior segurança para os moradores do Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), com a instalação de um Grupamento de Bombeiro Militar, de forma a diminuir o tempo de chegada de atendimento quando da ocorrência de algum acidente ou outro evento que necessite de socorro.
Água Quente conta atualmente com aproximadamente 30 mil habitantes, população mais numerosa que a de boa parte dos municípios brasileiros, entretanto, conta com pouca estrutura de serviços públicos, no caso do Corpo de Bombeiros, órgão de atuação exemplar, não há qualquer unidade instalada no SHAQ, e quando é necessário chamar por socorro, esse socorro vem da unidade de Recanto das Emas, cuja a distância, conforme Google Maps, é de 23,6 Km, ou seja, longe demais para um atendimento imediato.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Secretário de Segurança Pública que envide esforços no sentido de encaminhar os procedimentos que visem atender ao presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja de levar maior segurança para os moradores de Água Quente, conforme, inclusive, tem sido reclamado há tempos pela Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ).
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 11:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38722, Código CRC: e1340475
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Despacho - 6 - SACP - (38719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (38716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38716, Código CRC: cc239dcd
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Despacho - 6 - SACP - (38718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38718, Código CRC: 236f356b
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Despacho - 6 - SACP - (38717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (38720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (38715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição de toda Iluminação Pública por LED no Setor Total Ville, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição de toda Iluminação Pública por LED no Setor Total Ville, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 10 - CEOF - (38697)
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022
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REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
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Despacho - 6 - CEOF - (38695)
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Despacho - 8 - CEOF - (38692)
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Despacho - 9 - CEOF - (38691)
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
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REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
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Despacho - 8 - SACP - (38698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
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Parecer - 4 - CCJ - (38688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROZA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado EDUARDO PEDROZA.
A propositura em questão é constituída por 3 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação: Art. 1º (...) Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...) § 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos: I - Hortas urbanas: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas. II - Viveiros, estufas e pomares: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação: § 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá: I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio; II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
No artigo 2º, a cláusula de vigência.
No artigo 3º, a cláusula de revogação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que concluiu seu parecer, pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto visa aprimorar a Lei vigente, pois objetiva incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, contidos em nossa Lei Orgânica e na Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do DF.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como favorece o desenvolvimento da agricultura urbana sustentável e socialmente inclusiva, somos pela admissibilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.760/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2335/2021
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado PROF. REGINALDO VERAS.
A propositura em questão é constituída por 5 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Esta Lei, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre o direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
É do artigo 2º que “A prestação de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres, por fornecedores, pessoas naturais ou jurídicas, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além das seguintes diretrizes: I – o fornecedor deve informar ao consumidor se há cobrança e o respectivo valor e forma de pagamento da visita técnica, antes de sua ocorrência; II – após a visita técnica, o fornecedor não pode iniciar a execução dos serviços sem o aceite formal do consumidor em orçamento escrito, que contenha as seguintes informações: a) denominação do fornecedor, o endereço de sua sede, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, telefones de contato e identificação do preposto responsável pela execução do serviço; b) dados de identificação do consumidor: nome completo ou denominação social, telefone, CPF ou CNPJ, conforme o caso, e endereço da execução dos serviços; c) local ou instalações hidráulicas que serão objeto do serviço; d) todo o material necessário para a desobstrução do local, data de início e término; e e) forma de cobrança dos serviços, seu valor total e fechado, e condições de pagamento.
Já o artigo 3º determina que “O consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor”.
O artigo 4º e 5º tratam da cláusula de vigência e revogação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas sobre direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo e qualquer consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo. Já a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais. Do mesmo modo é essencial que o consumidor possua a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade e está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2335/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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