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Requerimento - (38802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a Criação da Região Administrativa de Ponte Alta, a realizar-se no dia 28/06/2022, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 28 de junho de 2022, às 10h, para debater sobre “A Criação da Região Administrativa de Ponte Alta”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer luz sobre a problemática envolvendo a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, tendo em vista que nesta localidade existem seres humanos habitando, os quais merecem ser tratados com respeito e dignidade pelos Poderes Públicos.
Atualmente, a região de Ponte Alta (Ponte de Terra) e Casa Grande, são núcleos rurais, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, e são desde muito tempo habitados por milhares de pessoas, sendo que tais ocupações não podem de forma alguma ser atribuídas a ação criminosa, tendo em vista que foram feitas por cidadãos de bem que ali adquiriram terrenos com o objetivo de abrigar suas famílias. E mais, agiram dessa forma pelo fato de não haver, no Distrito Federal, uma política pública que caminhe no sentido de ofertar moradia a classe média.
É necessário ressaltar que o citado Setor Habitacional Ponte de Terra (antigo Núcleo Rural Ponte Alta Norte), passou a constar do art. 70, da Lei Complementar nº 803/2009, dispositivo esse que trata da Zona Urbana de Uso Controlado II, que é composta por áreas predominantemente habitacionais de baixa e média densidade demográfica, com enclaves de alta densidade, sujeitas às restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais, destinados ao abastecimento de água. Ou seja, a lei geral destinada a propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território DF, de forma a assegurar o bem-estar da população, é cristalina ao conferir ao Ponte de Terra um zoneamento que permite a implantação de empreendimentos habitacionais e outros em toda sua extensão, exceto nas áreas de preservação ambiental.
Outrossim, há que se observar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído pela Lei nº 6.269/2019, no qual, assim como estabelecido para todas as áreas urbanas do DF, inclusive o Ponte de Terra, consta que o Núcleo Rural Casa Grande encontra-se localizado na Zona Ecológica-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade – ZEEDPE, que compreende 25% do território desta Unidade Federativa, sendo ela destinada a diversificar as bases produtivas do Distrito Federal com inclusão socioeconômica compatível com os riscos ecológicos e com os serviços ecossistêmicos.
Por conta de tudo o que aqui foi dito e da realidade das localidades citadas é necessário realizar uma audiência pública com a participação de todos os agentes envolvidos na questão, Câmara Legislativa, Poder Executivo (Seduh, DF Legal, SEAC e outros) e a população, de maneira que seja encaminhada uma solução que atenda aos interesses das partes, principalmente da comunidade de Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande.
Assim, a criação de uma Região Administrativa para a região de Ponte Alta (Ponte de Terra) e Casa Grande facilitará o desenvolvimento da região e a entrega da infraestrutura por parte do Governo do Distrito Federal.
Assim sendo, houvemos por bem propor a realização desta Audiência Pública, assegurando a todos os atores envolvidos na questão a possibilidade de se pronunciar e trazer clareza ao processo, de maneira que cheguemos a um bom termo quanto à regularização definitiva da região e inclusive a criação de uma região administrativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em......................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - Ceof
Projeto de Lei 1787/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 1.787/2021, QUE "Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 1.787/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal”.
Em suma, o Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 objetivando garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O autor em justifica que “com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs”.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, análise admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentado um substitutivo de autoria do Relator, o qual restou aprovado quando apreciado na CAS.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea “a” do nosso Regimento Interno.
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CAS, na 7ª Reunião Extraordinária Remota de 08 de novembro de 2021, quando teve seu parecer aprovado, na forma do substitutivo.
Ressaltamos que, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, a própria Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicativos que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, através da Portaria nº 18, de 18 de fevereiro de 2019.
Na portaria em comento, temos no art. 4º, VI a previsão expressa quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, e aqui no Distrito Federal, os aplicativos homologados são o Cittamobi e Moovit, ambos disponíveis gratuitamente nas lojas de aplicativos.
É evidente que a emenda nº 01 – Substitutivo apresentada pelo Relator inegavelmente aperfeiçoou o projeto em análise.
Posto isso, por inexistir prejuízos ao orçamento do Governo do Distrito Federal, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.787 de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Despacho - 2 - SACP - (38804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 17:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, que trata o artigo 1º da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI, que compreende:
I - o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II - a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III - a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e
IV - a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características:
a) visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico construído dentro do conceito de cidades inteligentes, humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis, com suporte às inter-relações entre os grupos que nele residem, trabalham e visitam;
b) além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem:
1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção;
2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico.
c) são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa; e
d) utilizam o conceito de cidades humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis para o desenvolvimento urbano, ambiental, social e de governança.
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação, entre empresas e 1 ou mais ICT-DF, com ou sem vínculo entre si;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar o SDAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de distritos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; e
II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITOS DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital; e
IV - propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; e
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos.
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes.
II - prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Art. 6º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - promover a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; e
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
V - zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VI - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
VIII - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
IX - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
X - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SDTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; e
XI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
Art. 7º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação urbanística, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
c) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea “e” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
d) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; e
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§ 2º Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; e
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que:
a) a entidade referida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado a governança do parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento; e
b) a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, deste artigo, destinado à instalação da governança do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico.
d) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Distrito Federal; e
f) legislação distrital de incentivo às entidades que venham a se instalar nos distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos.
V - a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, ou pela anuência destas.
§ 3º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º desta Lei, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 4º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º desta Lei, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
§ 1º Os Termos de Colaboração e Fomento que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SDTec.
§ 2º Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SDTec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 11. Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; e
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; e
3. artigos científicos publicados.
c) áreas de competência do parque; e
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região; e
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos; e
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SDTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito Federal;
II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI - apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
VII - buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior.
VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 desta Lei;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
d) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento; e
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região.
III - o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV - a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V - a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI - a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Poder Executivo onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo.
VII - a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII - a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RDITec:
I - decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RDITec; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluída da RDITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I - estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal; e
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos.
II - estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III - divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IV - realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V - estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e
VII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Parágrafo único. O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ofício, um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica e as seguintes informações sobre a existência de:
I - organizações:
a) produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b) de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;
c) financeiras, como bancos, “venture capital”, investidores individuais e clubes de investimento;
d) de comércio interno e externo;
e) públicas, como empresas, fundações e Secretarias de Estado;
f) de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;
g) de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações; e
h) de fomento setorial.
II - incubadoras de empresas.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento.
III - o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT tem como objetivos:
I - apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; e
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal.
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICT-DFs e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V - estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas ICTESP; e
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso.
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das ICTESPs e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RDNIT;
VIII - conectar a RDNIT com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal, tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das ICTESPs, propiciando uma sinergia entre os mesmos; e
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às ICTESPs, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação do ICTESP ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT, mediante a celebração, com o responsável de que trata o inciso I do artigo 26 desta Lei, de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos, visando a realização dos objetivos que trata o artigo 25 deste diploma legal.
Art. 29. Será excluído da Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica criado o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 32. Ficam incluídos na Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNIT, os Núcleos de Inovação Tecnológica que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - tenham sido criados pelo Decreto nº 56.569, de 22 de dezembro de 2010, no âmbito da Administração Direta;
II - se encontrem regularmente criados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.
Art. 33. Ficam incluídos no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos:
I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
Art. 34. As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS de que trata o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, somente após o credenciamento definitivo do parque tecnológico junto ao SDTec.
Art. 35. Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º desta Lei, devendo os respectivos instrumentos obedecer às minutas padrão a serem aprovadas mediante Lei específica.
Art. 36. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
Um Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos Estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
A criação de políticas de incentivos e fomento voltadas para a tecnologia, a pesquisa e a inovação, justifica-se pela urgente necessidade que o Distrito Federal tem em proporcionar um ambiente favorável à diversificação produtiva e econômica, reflexo cada vez mais evidente causado pela grande competitividade que há no mundo de hoje, exigindo assim mudanças cada vez mais rápidas. Por isso, incentivar a inovação, a pesquisa, a maior eficiência produtiva, novas formas de atuação nos mercados de serviços e produtos, tendem a contribuir para a geração de riquezas e avanços sociais ao nosso Distrito Federal.
Ademais, é importante considerar que a representatividade do segmento no Distrito Federal, faz com que as medidas de incentivo, especificamente no que tange a renúncia de receita pública proveniente das empresas de tecnologia e inovação tenham um impacto muito pequeno, mas que por outro lado se apresenta como uma grande oportunidade de desenvolver um novo elo da cadeia econômica local, aproveitando-se principalmente dos ativos inovativos locais e regionais instalados.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.
Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Distrito Federal tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
O Sistema Distrital de Inovação tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto, segundo aspectos científicos, tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, para que a sociedade brasiliense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38706, Código CRC: c0d3a07f
-
Despacho - 1 - CERIM - (38702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 7 de abril de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/04/2022, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (38703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (38705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SACP - (38704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
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Despacho - 11 - SACP - (38701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. A EMENTA DO PARECER 2- CEOF NÃO CONFERE COM A EMENTA DO PL 2036/2021.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (38699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 14:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CDC - (38707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (38700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para as devidas providências quanto ao total de votos favoráveis na folha de votação.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/04/2022, às 17:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Gab 07)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Secretária Executiva de Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; Representante da Gestão Governamental no Conselho de Políticas Públicas das Mulheres do Distrito Federal; Coordenadora (em conjunto com a Subsecretaria de |Vigilância em Saúde e Subsecretaria de Assistência à Saúde) da Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes – SDCC; Coordenadora da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana; Coordenadora Revitalização da W3 Sul; Coordenadora (em conjunto com a Secretaria de estado de Cultura) da Rede Integra Cultura; Membro do Conselho de Governança e Políticas Públicas do Distrito Federal; Professora do Curso de Graduação em Administração Pública da FGV – disciplina Liderança para Mudança I – História e Cultura de Brasília; Conselheira de Administração do Sicoob Judiciário; Procuradora Geral da previdência Social (INSS); Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; Consultora Geral do INSS; Conciliadora e Mediadora da Câmara de Mediação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União - CCAF/ AGU; Professora colaboradora da Universidade de Brasília – UNB, Curso de Gestão de Políticas Públicas – GPP: Litigância Governamental. Mediação e Arbitragem na Gestão Pública. Regime Jurídico Penal da Administração Pública (Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Instrumentos de Gestão-GEPIN/UNB da Universidade de Brasília atuando na linha de estudos e investigação de conflitos e controvérsias governamentais e "litigância intragovernamental"; Professora de Direito Urbanístico da Universidade de Fortaleza -UNIFOR; Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF); Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública Federal do Conselho Federal da OAB - CNAP/CFOAB. Membro Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF;
Diretora Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CEBRAMAR; Fundadora e Presidente da ABRA-Associação Brasileira de Advogadas; Fundadora e Presidente da ANPPREV -Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB ;Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal – IADF.Prestou assessoramento jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Trabalho e Assistência Social ;do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, do Conselho Nacional da Previdência Social e no âmbito da Câmara dos Deputados: Ouvidoria, Comissão de Finanças e Fiscalização ;Comissão de Tributação, Comissão do Trabalho e Administração Pública; Comissão de Orçamento; Comissão de Seguridade Social. Comissão de Constituição e Justiça.
Por tudo acima descrito, solicito a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões,...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(DO SENHOR DEPUTADO AGACIEL MAIA)
“Denomina e declara a Cidade Administrativa de Sobradinho – DF – RA-V, como: ''Sobradinho Cidade de Todas as Artes” no âmbito do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica denominada e declara a cidade Administrativa de Sobradinho-DF, RA – V, como: “Sobradinho Cidade de Todas as Artes”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A veia cultural sempre marcou presença nos eventos da cidade. Toninho de Souza, artista plástico local, relembra os eventos que marcaram a história da cidade. “As boates e os shows nas escolas, os espetáculos no teatro da quadra 12, as festas que ocorriam na Feira da Lua, na quadra 8, nos anos 90. Sobradinho sempre foi um dos principais polos culturais do DF, não submetida aos modelos do Plano Piloto”, relembra.
Sobradinho preserva há mais de meio século uma das principais riquezas da cultura maranhense: a tradição secular do Bumba meu boi. A história, que começou na cidade com a chegada de Teodoro Freire na década de 60, tem continuidade até hoje no Centro de Tradições Populares.
Além de preservar a cultura folclórica, Sobradinho possui outras marcas artísticas. Uma delas se refere à Casa do Ribeirão, que funciona onde antes era um viveiro da Novacap e hoje recebe exposições, apresentações e grupos para discutir cultura.
Outro forte de Sobradinho são as bandas musicais locais, que somam cerca de 70, sendo 50 de rock, segundo levantamento do Fórum de Rock da cidade, que surgiu em 2012.
O grupo, formado por jovens da cidade e por artistas locais, tem como objetivo dar apoio à produção independente dos artistas e conjuntos musicais. Um dos artistas, que faz parte da banda ‘Função Inversa’, é Andrew Wallace Souza, 20 anos.
Sobradinho possui um Polo de arte visual , conhecido oficialmente como Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo, sua inauguração ocorreu em 1991, em uma área de 400 hectares –equivalente a 400 campos de futebol– e foi cenário para atores e diretores brasilienses, estreantes e consagrados, além de artistas de várias partes do país.
Por tudo isso, solicitamos aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é a situação atual da fila de pacientes para realização de cirurgias eletivas? Qual é a quantidade de pacientes em espera para cirurgias eletivas? Há previsão de regularização dessa demanda reprimida?
b) Favor encaminhar lista com a quantidade de pacientes aguardando a realização de cirurgias eletivas por especialidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Saúde acerca da atual situação da fila para realização de cirurgias eletivas no Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com matérias veiculadas pela imprensa local, cerca de 21.000 (vinte e um mil) pacientes aguardam algum tipo de cirurgia na rede pública do Distrito Federal, dentre elas, aproximadamente 3.000 (três mil) são consideradas graves (https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/df-21-mil-estao-na-fila-por-cirurgias-sendo-3-mil-delas-graves)
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao DF, em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
- Ana Cristina Correia e Silva
- Cézar Magalhães
- Denise Braga
- Edinaldo de Almeida da Silva
- Gustavo Mendes
- Henrique César de Oliveira Fernandes
- Igor Carvalho
- Justino Bastos
- Maria das Graças de Paula Machado
- Nayane Wanessa Lira Firmino
- Roseneia Cardozo dos Santos
- Sávio Lobato
- Zozimeire dos Santos Reis
JUSTIFICAÇÃO
Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.
O Dia Nacional do Sistema Braille é comemorado anualmente no dia 8 de abril e tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância das políticas públicas para a inclusão das pessoas cegas no sistema educacional e profissional do Brasil. A data também visa à reflexão sobre a empregabilidade de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento intelectual, profissional e social das pessoas cegas ou com pouca visão.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores em políticas educacionais para pessoas com necessidades especiais no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião da comemoração do Dia Nacional do Braille.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos auxiliares de administração escolar na campanha de vacinação contra a gripe para os professores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos auxiliares de administração escolar na campanha de vacinação contra gripe para os professores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a inclusão de auxiliares de administração escolar na campanha de vacinação contra gripe para os professores.
Com efeito, no dia 3 de maio, se inicia a campanha de vacinação contra gripe para os professores. Contudo, os auxiliares de administração das escolas não foram incluídos na campanha, mesmo trabalhando no ambiente escolar. Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e liderança comunitárias do Distrito Federal via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2022, às 15:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (38633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 06/04/2022, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 6 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/04/2022, às 15:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (38618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.413, de 2021, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.408, de 2021, que visa alterar a Lei Distrital n° 6.322, de 10 de julho de 2019, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Nos termos do art. 1º do PL modifica o art. 1° da Lei, dispondo que fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1° da Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, também é alterado, ficando estabelecido que o uso das sacolas reutilizáveis ou recicláveis deve ser estimulado pelos estabelecimentos comerciais.
O art. 2º do PL, por sua vez, permite a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilizáveis. Sendo especificadas, nos §§ 1º e 2º, as composições, as dimensões e resistências das sacolas.
O art. 3° da proposição altera o artigo 3° da Lei, colocando nova data para sua vigência – 1° de janeiro de 2023.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora explica que devido à pandemia, os setores tiveram pouco tempo para se adaptarem e conscientizar a população a respeito do uso de sacolas plásticas, trazendo dificuldades para a implementação das obrigações contidas na Lei n° 6.322, de 10 de julho de 2019.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, g e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar mérito das proposições referentes ao consumo e comércio, além de conservação da natureza e proteção do meio ambiente, com o controle da poluição.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A preocupação da nobre autora com as dificuldades enfrentadas pelos empreendedores brasilienses, sobretudo nesse período de pandemia, acreditamos que a proposição reúna os necessários requisitos de mérito fundamentais à sua aprovação.
O projeto de lei em comento tem como objetivo especificar quais seriam os materiais e demais especificações técnicas das sacolas plásticas descartáveis que poderiam ser vendidas ou distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No art. 1º percebemos a inserção do termo “confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias primas equivalentes”, restringindo a distribuição de sacolas que sejam produzidas por estes materiais que impactam menos o meio ambiente. Além da diminuição da poluição ambiental, o projeto atualiza a legislação à realidade das sacolas em circulação no mercado, uma vez que até mesmo o plástico verde é produzido à base polietilenos que gera menor impacto ambiental. A questão é que novas tecnologias estão sendo atualizadas, para que estes materiais quando misturados com outros sejam mais degradáveis e que não sejam tão tóxicos para o meio ambiente.
No parágrafo único do art. 1º da Lei é acrescentado o termo “recicláveis” para as sacolas que devem ter seu uso estimulado pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal; além das sacolas reutilizáveis. Colocar essa possibilidade traz maior segurança jurídica para o ordenamento do DF, uma vez que estão incluídas sacolas biodegradáveis, biocompostáveis – dispostas no artigo seguinte – além de equiparar com outros Estados o tratamento dado às sacolas distribuídas pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O § 2° da Lei n° 6.322 de 2019 é alterada por inteiro, já que anteriormente em seu caput não estava prevista a venda ou distribuição de sacolas reutilizáveis, conforme o parágrafo único do artigo anterior previa; além de acrescentar a possiblidade de venda de sacolas recicláveis, como já realizado em outros Estados e em outros países, visando o desestímulo de uso destas sacolas.
A venda e distribuição de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis não foi alterada.
O parágrafo único disposto na Lei foi alterado e transformado em dois parágrafos, os quais dispõem das especificações, dimensões e resistências das sacolas sejam biodegradáveis e biocompostáveis (§ 1°), sejam sacolas reutilizáveis e reutilizáveis (§ 2°).
Contudo, fora apresentada emenda da autora modificando o § 2° do art. 2°, retirando as especificações técnicas de resistência e dimensões das sacolas, que poderia deixar o Distrito Federal numa posição não competitiva com os outros Estados, que restringiram o uso de sacolas plásticas; além de interferir na iniciativa privada de modo a cercear a livre concorrência.
Além disso, a emenda 2 apresentada retira o previsto no § 3° do art. 2° do Projeto de Lei que tratava da possibilidade de venda das sacolas pelo valor máximo de seu preço de custo, incluindo-se os impostos; o que também acaba sendo uma interferência direta nos negócios privados; além de não dar a possibilidade de que o consumidor escolha o local onde quer comprar de acordo com o preço da sacola; além de que não desestimularia o uso de sacolas, já que todos cobrariam até o mesmo valor.
A emenda apresentada pela autora modifica o art. 3° do Projeto de Lei, visando dar melhor redação e entendimento para o vacatio legis da Lei n° 6.322 de 2019.
A emenda prevê que as obrigatoriedades dos artigos 1° e 2° devem entrar em vigor até o dia 02 de janeiro de 2023, uma vez que ainda não foram realizadas contundentemente ações educativas para a população dessas mudanças no Distrito Federal.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, ACATANDO as emendas n° 1 e n° 2 apresentadas pela autora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder título de cidadão honorário de Brasília ao senhor João Henrique de Almeida Sousa como justa homenagem e reconhecimento pelas significativas contribuições que fez ao Distrito Federal.
O Senhor Jõao Henrique de Sousa é piauiense, nascido em Teresina, estudou seu curso ginasial e médio no colégio Liceu Piauiense. Cursou a faculdade de Direito na Universidade Católica de Pernambuco, onde concluiu a graduação e tornou-se advogado. Filiado ao MDB desde 1980, foi presidente do Rotary Clube de Teresina (1980-1981); presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Piauí (1983-1984); Secretário-geral do Sindicato dos Bancários do Piauí e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No último governo de Alberto Silva foi Secretário de Governo, diretor do Diário Oficial do Estado, secretário de Cultura e secretário de Educação. Foi Deputado Federal, sendo eleito em 1990, 1994 e 1998. Foi Ministro dos Transportes, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Foi também Presidente Nacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no governo do presidente Lula. João Henrique também ocupou o cargo de Secretário de Governo, na gestão do então prefeito Elmano Férrer, em Teresina. Foi secretário de Administração no governo Moraes Souza Filho, em 2014.
Em 2016, assumiu a Presidência do Conselho Nacional do SESI e, em 2019, presidiu o Sebrae Nacional e, posteriormente, ocupou o cargo de Diretor de Administração e Finanças do Sebrae do Distrito Federal (DF).
É Secretário Nacional da Fundação Ulysses Guimarães, vinculada ao MDB, e Presidente desta mesma instituição no estado do Piauí. Em 2020, coordenou a campanha eleitoral de Dr. Pessoa, para Prefeito de Teresina, sendo uma vitoriosa eleição. Atualmente, ocupa o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura de Teresina (PI). Por estas razões rogos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 12:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 13:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à duplicação da DF-280, especialmente do trecho que liga o Setor Habitacional Água Quente, na RA XV, ao Município de Santo Antônio do Descoberto, em Goiás.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à duplicação da DF-280, especialmente do trecho que liga o Setor Habitacional Água Quente, na RA XV, ao Município de Santo Antônio do Descoberto, em Goiás.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo e justo pleito da comunidade do Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV, qual seja a duplicação da DF-280, do trecho que liga o referido Setor a Santo Antônio do Descoberto-GO, de forma a garantir maior segurança para os motoristas que trafegam naquela via cotidianamente.
Não são raras as notícias dando conta de acidentes ocorridos na DF-280, muito das quais com vítimas fatais, fato que tem causado intranquilidade e medo nas comunidade do SHAQ e do Município Goiano.
Devemos ressaltar que esta reivindicação foi encaminhada ao nosso pela Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), entidade que tem lutado dia a dia em busca de melhorias para a comunidade de Água Quente.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Diretor Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esta sugestão, a qual reputamos de grande relevância para o SHAQ.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma creche, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de uma creche, no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o GDF, por meio da Secretária de Educação, sobre a necessidade de encaminhar as medidas cabíveis com vistas à construção de uma creche no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), de forma a atender a uma antiga reivindicação das famílias que residem naquela localidade, cujos filhos estão sendo obrigados a se deslocar a grande distância para ter acesso a esse direito fundamental.
A construção da creche certamente assegurará melhores dias para as famílias. Segundo a Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), as dificuldades de deslocamento encontradas atualmente praticamente inviabilizam o acesso das crianças as creches, o que é uma realidade injustificável.
Assim sendo, solicitamos à Senhora Secretária de Educação que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores do SHAQ.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de rede de águas pluviais no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de rede de águas pluviais no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), localizado na Região Administrativa de Recanto das Emas, RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao GDF, por meio da Novacap, a necessidade urgente de construção de rede de águas pluviais no Setor Habitacional Água Quente (SHAQ), cuja comunidade tem sofrido muito durante os períodos chuvosos, quando as enxurradas, devido ao grande volume de água, findam por causar grandes prejuízos à localidade.
Ressaltamos, oportunamente, que esta reivindicação nos foi apresentada pela Associação Comunitária dos Moradores de Água Quente (ACMAQ), entidade que tem lutado incansavelmente em busca de melhorias para a comunidade de Água Quente.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 15:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (38617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
A SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DE ACORDO COM REQUERIMENTO 3281/2021.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/04/2022, às 12:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (38589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DEVIDAS PROVIDÊVIDAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 23/03/2022.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 06/04/2022, às 09:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 257 de 2022
Redação Final
Homologa os Convênios nº 12/1975 e nº ICMS 55/2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz:
I – Convênio ICMS 55, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90;
II – Convênio ICM 12/1975, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2022, às 16:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 17:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (38552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/04/2022, às 16:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38540)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 3 - SACP-IND - (38538)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38536)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38537)
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