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Despacho - 1 - CTMU - (276343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (276319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1252/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1252/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1252/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio.
Foi lido em 27/08/2024 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 16/09/2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituire incluir no calendário oficial da “o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização, em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos, vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas, teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas pessoas da sociedade.
A homenagem aos Agentes de Proteção é um reconhecimento essencial do trabalho que realizam em prol da sociedade. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por exemplo, frequentemente realiza eventos para celebrar suas contribuições, destacando a importância do trabalho voluntário na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Essa valorização não apenas reforça a relevância da função, mas também incentiva mais cidadãos a se envolverem nesse trabalho vital. Esses agentes são fundamentais para garantir que as políticas públicas voltadas à infância e juventude sejam efetivas, colaborando diretamente com o sistema judiciário para promover um ambiente mais seguro e justo para as novas gerações.
Desta feita, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito a esses profissionais, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1252, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (276273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se o item abaixo no Anexo II da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade atender demando da Secretaria de Economia do Distrito Federal no sentido promover a inclusão de autorização para reestruturação das tabelas de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, criada pela Lei nº43/1989 e alterada, principalmente, pelas Leis nº 4.517/2010 e nº 5.192/2013, concedendo reajuste de 24%, em 3 parcelas iguais e sucessivas de 8%, a parti r de 1º de fevereiro de 2025, tudo na forma do contido no Processo SEI 04044-00041077/2024-41.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 17:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (276255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Fábio Felix.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Fábio Felix protocolou, no dia 28 de outubro de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.334 de 2021 (Id PLe 22023), com a seguinte ementa: “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada conforme o artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, em fevereiro de 2023, o Deputado requereu a retomada de tramitação da referida proposição. Ato contínuo, foi enviada à esta Secretaria Legislativa para dar continuidade da tramitação, conforme Requerimento 127, de 2023 e da Portaria - GMD 45, de 2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.513, de 2010, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro".
O gabinete do Deputado, no dia 17 de maio de 2023, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
Em atenção ao despacho da SELEG, que determinou a manifestação deste Autor em relação à aparente correlação entre o presente Projeto de Lei e a Lei nº 4.513/10, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.”, conforme dispõe o Art. 154/ 175 do RICLDF, é necessário registrar que esta proposição versa, principalmente sobre a instituição, no âmbito do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Veganismo, assim como da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais do Distrito Federal. Portanto, esta proposição possui objeto mais restrito, em relação ao teor da Lei supostamente análoga, tendo em vista que seu enfoque é a defesa do veganismo, que, por ser um modo de vida e uma filosofia específicos, não pode ser confundido com outras iniciativas de cunho preservacionista/ambientalista. Assim, manifestamo-nos pelo prosseguimento da presente proposição, por tratar de matéria diversa da que foi regulada pela Lei Distrital mencionada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, propõe a inclusão do "Dia Mundial do Veganismo", a ser comemorado anualmente em 1º de novembro, no calendário oficial do Distrito Federal, além de estabelecer a "Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais", a ser realizada na primeira semana de novembro. O objetivo é promover a orientação e disseminação de conhecimento sobre veganismo e direitos dos animais por meio de campanhas educativas, seminários, oficinas e debates.
Por sua vez, a Lei n° 4.513, de 2010, que Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro visa tão somente estabelecer o dia desta comemoração, conforme demonstrado abaixo:
LEI Nº 4.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Após o exposto, observa-se que assiste razão ao Deputado, pois fica claro que a proposição que propõe é distinta da norma suscitada como um parâmetro de prejudicialidade. Decerto, ambas evocam questões relativas à defesa animal. No entanto, a proposição ainda em trâmite aborda, principalmente, a inclusão do Dia Mundial do Veganismo e da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. De acordo com a Associação Brasileira de Veganismo, o veganismo é uma filosofia e estilo de vida que busca excluir, na medida do possível e praticável, todas as formas de exploração e crueldade contra animais na alimentação, vestuário e qualquer outra finalidade e, por extensão, promover o desenvolvimento e uso de alternativas livres de origem animal para benefício de humanos, animais e meio ambiente. Assim, o projeto mostra-se com um foco mais específico em comparação com a Lei Distrital supostamente análoga que apenas institui o dia da proteção e defesa dos animais no calendário oficial do Distrito Federal. Difere da Lei, ainda, no sentido de que dispõe acerca da implementação de algumas ações com o objetivo de orientar e difundir o conhecimento sobre o veganismo e direitos dos animais, entre elas: a criação de campanhas educativas sobre veganismo e direitos dos animais, a criação de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre veganismo e direitos dos animais e a divulgação do conhecimento acumulado nos espaços de debates sobre veganismo e direitos dos animais.
A defesa dos animais, por sua vez, e de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, diz respeito a um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Esses direitos são fundamentados principalmente na senciência animal, que reconhece os animais como seres capazes de experimentar dor, prazer, e outras emoções, e na dignidade animal, que os valoriza como indivíduos com direitos intrínsecos.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 2.334, de 2021, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5070/consultar
_____. Lei n° 4.513, de 18 de outubro de 2010. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/68422/Lei_4513_18_10_2010.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 07 de novembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 07/11/2024, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (276256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei estabelece protocolo de resposta à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, considera-se:
I - violência: uso de força física, ou ameaça, que prejudique ou tenha o potencial de atingir a integridade física e psíquica;
II - assédio: gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que tenham a finalidade de submeter o docente a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, ou menosprezo.
Parágrafo único. Caracteriza a prática de assédio ideológico qualquer tentativa de constranger o docente em razão de suas opiniões políticas, filosóficas ou ideológicas, inclusive por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho ou membros da comunidade escolar.
Art. 3º É dever das instituições de ensino assegurar aos docentes:
I - a plena liberdade para exercer a atividade docente e a autoridade em sala de aula;
II - a integridade física;
III - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
§ 1º. A liberdade de expressão de pensamento, crença ou convicção filosófica é assegurada aos docentes, profissionais de educação, estudantes e demais membros da comunidade escolar, inclusive em sala de aula, vedada a incitação ao ódio, à discriminação ou à violência.
§ 2º. A direção da instituição educacional deverá criar canais de denúncia confidenciais para que professores possam relatar situações de assédio ou violência, e produzir relatórios anuais das denúncias recebidas e as providências tomadas.
§ 3º. É facultado às instituições de ensino firmar termos de cooperação ou de parceria com autoridades públicas para encaminhamento das denúncias.
Art. 4º Os docentes têm o dever de fomentar a cultura de tolerância e a pluralidade de pensamentos, bem como de promover ambiente inclusivo e acolhedor para o desenvolvimento intelectual e social dos estudantes.
Art. 5º É garantido aos docentes, o direito de não terem sua imagem e voz gravadas ou divulgadas sem seu consentimento expresso.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão promover campanhas periódicas para promoção da cultura da paz e conscientização de respeito à diversidade de pensamento e à liberdade de expressão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa enfrentar uma realidade preocupante no ambiente escolar e acadêmico: a violação dos direitos fundamentais dos professores. É essencial garantir que os docentes possam desempenhar suas funções com liberdade, autonomia e dignidade, conforme assegurado pelo direito constitucional à liberdade de cátedra. Restrições indevidas ao conteúdo abordado em sala de aula, como a tentativa de censura a temas políticos, filosóficos ou ideológicos, violam a Constituição Federal [1] e os princípios fundamentais da educação, conforme já destacado em recomendações do Ministério Público Federal (MPF).[2]
As recomendações do MPF reforçam que qualquer tentativa de constrangimento, censura ou intimidação dos professores deve ser coibida, pois violam direitos constitucionais e a própria lógica de uma educação democrática. Práticas de assédio moral, como gravações indevidas ou cerceamento do conteúdo pedagógico, além de comprometer a dignidade dos docentes, desestabilizam a relação educacional e necessitam de regulamentação clara e eficaz. [3]
A crescente prática de gravações não autorizadas e a divulgação indevida de aulas representam uma violação à privacidade dos professores e aos direitos autorais sobre o conteúdo pedagógico produzido. Além de ser uma prática abusiva e invasiva, tais ações configuram assédio moral, ao expor os docentes a constrangimentos e à intimidação, o que afeta diretamente sua integridade profissional e emocional. Essa prática também fere a Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) [4], ao permitir situações que podem resultar em danos psicológicos e profissionais. Assim, torna-se necessária a regulamentação do uso de gravações em sala de aula, de forma a preservar o ambiente educacional como espaço de confiança e respeito mútuo.
A intimidação e os atos violentos praticados contra os docentes compromete o ambiente educacional, ao gerar um clima de intimidação e insegurança. Essa realidade não apenas afeta os professores, mas também a qualidade do ensino, uma vez que limita a abordagem de temas importantes para a formação crítica e plural dos alunos. Relatos recentes de perseguição e assédio, amplamente discutidos em audiências públicas e denunciados por entidades como a CNTE, evidenciam a urgência de medidas legislativas que protejam os educadores e garantam a liberdade pedagógica no exercício de suas funções. [5]
Este projeto tem como objetivo central proteger os professores contra todos os tipos de violência na sala de aula e das gravações não autorizadas, promovendo um ambiente educacional seguro, ético e respeitoso. A sala de aula deve ser preservada como um espaço de liberdade, diálogo e pluralidade, onde os educadores possam exercer suas funções com dignidade e autonomia, conforme os princípios constitucionais e as recomendações dos órgãos públicos competentes.
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Referências:
- https://www.conjur.com.br/2016-jun-23/proibir-professor-abordar-temas-sala-contraria-constituicao/
- https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-11/mpf-expede-recomendacoes-para-impedir-assedio-moral-professores
- https://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-22
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm
- https://cnte.org.br/noticias/audiencia-na-camara-debate-perseguicao-ideologica-a-professores-em-sala-de-aula-3f13
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Deputado Fábio Felix
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Moção - (276097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parabeniza e manifesta votos de Louvor ao Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos pelo Dia do Administrador de empresas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de Louvor ao Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos pelo Dia do Administrador de empresas.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal apresenta esta Moção de Louvor ao Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos, em reconhecimento à sua destacada atuação na área de administração de empresas. Em razão do Dia do Administrador, comemorado em 9 de setembro, esta homenagem visa reconhecer o papel fundamental deste profissional que exerce suas atividades com competência, ética e comprometimento.
O Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos tem se dedicado com excelência ao desenvolvimento de soluções organizacionais e ao aprimoramento dos processos empresariais, contribuindo para a melhoria da gestão e do desempenho das organizações nas quais atua. Sua experiência e conhecimento no campo da administração o tornam um exemplo de dedicação e competência, qualidades estas que impactam positivamente o ambiente empresarial e inspiram outros profissionais da área.
Neste contexto, é importante reconhecer a relevância da profissão de administrador, fundamental para o fortalecimento da economia e para o desenvolvimento sustentável da sociedade. Profissionais como o Senhor Wesley demonstram que o trabalho do administrador vai além do gerenciamento de recursos e processos; ele envolve a construção de valores, a liderança ética e a busca constante pela inovação e eficiência.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo esforço, dedicação e excelência profissional do Senhor Wesley Wenisgton Vieira dos Santos, parabenizando-o pelo Dia do Administrador e destacando sua significativa contribuição ao setor de administração de empresas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 12:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276097, Código CRC: c6e1cd8b
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Indicação - (276096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a pintura e sinalização no estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa I, no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a pintura e sinalização no estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa I, no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a realização da pintura e sinalização do estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa no Grande Colorado, de forma a manter a organização do local.
A pintura e a sinalização de estacionamentos são essenciais para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, além de serem fundamentais para a acessibilidade do local. A sinalização orienta os condutores, ajudando-os a se localizarem e a evitarem acidentes, o que minimiza os conflitos entre veículos e pedestres. Esse cuidado com a organização do espaço também contribui para a criação de um ambiente mais acessível, prevenindo colisões e proporcionando uma circulação mais segura para todos.
Investir na infraestrutura e organização do trânsito, portanto, vai além da melhoria estética ou funcional; é um compromisso com a segurança e a qualidade de vida da população. Esse investimento reflete a responsabilidade do Estado com o bem-estar dos cidadãos, promovendo um ambiente urbano mais seguro, acessível e eficiente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276096, Código CRC: 562a2991
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Despacho - 1 - SELEG - (276095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando a migração dos processos do sistema Legis para este PLe, ao SACP, para as providências cabíveis.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/11/2024, às 11:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 287.801 - 287.850 de 327.776 resultados.