Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327779 documentos:
327779 documentos:
Exibindo 287.751 - 287.800 de 327.779 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 605 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0056 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
4199 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO
Subtítulo
0002 - PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE BRASÍLIA COMO DESTINO TURÍSTICO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda sei 040009-00002359/2024-31
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280916, Código CRC: 031d1077
-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (280889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: DEPUTADO IOLANDOI – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 139/2023, que visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de quaisquer símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham por finalidade disseminar ideologias de cunho fascista, nazista ou supremacista racial.
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, incluindo a definição do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.
Os arts. 5° e 6º trazem as usuais cláusulas de vigência na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. O Deputado menciona o aumento de denúncias de apologia ao nazismo e a presença de células e simpatizantes nazistas no Brasil. Além disso, cita ataques e ameaças a escolas realizados por indivíduos que apoiam essas ideologias extremistas.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, e tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda faltam mecanismos eficazes para coibir práticas dessa natureza, e pretende, com a presente proposição, criar mecanismos administrativos para aplicar sanções e coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi emitido parecer pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CDDHCLP.
No substitutivo, a ementa passa a dispor sobre “medidas de combate à propagação de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais” no âmbito do Distrito Federal, atendendo à recomendação de padronização terminológica, com a inclusão dos vocábulos “neofascista” e “neonazista” para abranger grupos contemporâneos de cunho discriminatório, bem como do termo “vídeos” para ampliar o alcance das mídias abrangidas. Além disso, a supressão de expressões como “importação” e “propaganda” ajusta o texto à competência legislativa do Distrito Federal, evitando invasão de matéria de domínio federal.
O art. 1º, inserido pelo substitutivo, explicita o objeto da norma, conferindo maior clareza quanto ao escopo e à finalidade da lei, em consonância com a técnica legislativa recomendada.
No art. 2º, a proibição quanto à fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos com propósito de difundir as ideologias indicadas fortalece a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reflete a padronização terminológica e a abrangência pretendida pelo legislador.
O art. 3º, reformulado, especifica e organiza os símbolos característicos de cada ideologia, separando os vinculados ao nazismo daqueles associados ao neonazismo e ao neofascismo, bem como aos demais grupos supremacistas raciais, sem recorrer a expressões exemplificativas proibidas pela legislação distrital de elaboração normativa. Assim, a redação assegura clareza, precisão e harmonia técnica.
O art. 4º padroniza a redação e as sanções administrativas aplicáveis aos infratores – advertência, multa, suspensão e cassação do alvará – observando a gravidade do fato, a reincidência e a capacidade econômica do infrator, caso seja pessoa jurídica. Com isso, garante-se efetividade, proporcionalidade e pleno atendimento às normas distritais sobre técnica legislativa, inclusive pela supressão de dispositivos que invadiam competência privativa do Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a edição de atos regulamentadores, definindo o órgão fiscalizador, o rito processual para apuração das infrações e a forma de aplicação das sanções, viabilizando a implementação adequada da lei no âmbito distrital.
Por fim, o art. 6º estabelece a vacatio legis de 45 dias, período durante o qual órgãos, estabelecimentos e indivíduos sujeitos ao cumprimento da norma poderão se adaptar às disposições introduzidas, assegurando previsibilidade e efetividade ao novo marco normativo.
No curso de sua tramitação na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, a proposição recebeu uma emenda substitutiva proposta pela relatora da matéria, deputada Jaqueline Silva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre a admissibilidade das matérias no que tange aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa (art. 63, I e § 1º, do RICLDF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe expressamente a prática do racismo e determina que a sua execução é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, os princípios fundamentais da República (art. 3º, IV) estabelecem o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, a legislação federal – bem como normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário – orienta-se pela proteção dos direitos humanos e pela repressão a ideologias e práticas que promovam o ódio racial ou étnico. A proposta do PL nº 139/2023 encontra respaldo nesses dispositivos, além de harmonizar-se com o interesse público em salvaguardar a paz social e a dignidade humana.
A liberdade de expressão é direito fundamental, porém não é absoluta, encontrando limites quando se volta à incitação da discriminação, do preconceito e do ódio. Ao coibir a produção, difusão e veiculação de símbolos e mensagens que veiculem ideologias fascistas, nazistas ou supremacistas, o projeto não só observa os ditames constitucionais, como também contribui para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de opressões.
No âmbito de competência do Distrito Federal, que acumula atribuições dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF), a matéria se enquadra no interesse local e atende ao dever constitucional de preservação da ordem pública, da segurança e do respeito mútuo entre os cidadãos.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, as imperfeições que havia na proposição original foram sanadas no substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Acrescente-se, contudo, argumentos concernentes à competência legislativa, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes, a saber:
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa municipal no seu art. 30, o qual consagra a capacidade deste ente legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação de alguns aspectos do comércio local é de competência legislativa municipal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível definir o horário e o local do funcionamento dos estabelecimentos locais (Súmula Vinculante nº 38), inclusive, por exemplo, o tempo de espera em filas:
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.” [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Em relação à proibição do comércio de produtos específicos, o STF já ponderou que a competência para legislar depende de competência municipal sobre o que se busca proteger. Os casos mais notórios são a proibição de produtos que causam danos ao meio ambiente, na medida em que compete ao município também legislar sobre a matéria:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
No projeto em análise, busca-se resguardar a proteção das liberdades individuais, incluindo crença, culto e opinião, especialmente contra o antissemitismo. Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular” produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”Portanto, a comercialização desses produtos já é proibida para fins de propaganda dos regimes totalitários. A novidade deste projeto está na aplicação de sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista. Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida.
Além disso, é importante reforçar que a proposta, conforme indicado pelo próprio autor em sua justificação, fundamenta-se no poder de polícia administrativa, uma atribuição municipal por excelência. Segundo definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157), “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
O poder de polícia aplica-se, portanto, a todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. Ele incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de fiscalização, de maneira preventiva ou repressiva.
Nesse contexto, o exercício efetivo do poder de polícia exige, inicialmente, medidas legislativas de competência municipal, que servirão de base para ações futuras da Administração. Por essa razão, é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e outra administrativa, como também observa Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Ao lecionar sobre a atribuição do município relacionada ao exercício de poder de polícia sobre a conduta pública, o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).”
Com a correção do vício de competência referente à ‘importação’ de produtos – matéria privativa da União – pelo Substitutivo supracitado, não há mais obstáculos relacionados à competência deste ente aptas a obstar o prosseguimento do projeto ora analisado.
A proposição legislativa, a princípio, compete a qualquer Deputado Distrital, nos termos do caput do art. 61 da Constituição Federal, art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere “a iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares [...] qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa”.
As exceções a essas iniciativas estão previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência privativa ao Poder Executivo para legislar sobre as matérias a seguir transcritas:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Não estando prevista no rol dos assuntos de competência privativa do Executivo, não há vícios de iniciativa na presente proposição.
Ante o exposto, no tocante à competência regimental da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Autor Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280889, Código CRC: c0cf0478
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024. - (280884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O ex-Governador do Distrito Federal, para sua segurança, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal e um veículo oficial, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
§1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo ex-Governador do Distrito Federal entre os integrantes das carreiras de segurança pública do Distrito Federal e ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei ficam à disposição até o fim do mandato subsequente ao exercido pelo ex-Governador.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de 4 servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. De acordo com a lei federal, os servidores serão de livre indicação do ex-Presidente.
No âmbito estadual, existem diversas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela referida autoridade entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280884, Código CRC: caefbdec
-
Emenda (Modificativa) - 589 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2944- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) Subtítulo NOVO - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESCPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS NA MODALIDADE DOMICILIAR E CENTRO DIA Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com implantação do serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias na modalidade domiciliar e centro-dia, conforme meta M1412 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280887, Código CRC: c1b6dd82
-
Emenda (Modificativa) - 591 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2914- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - ACOLHIMENTO PROVISÓRIO PARA PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com implantação de serviços de cuidado e acolhimento provisório para idosos em situação violação de direitos (casa de passagem, residência inclusiva, república, entre outros, conforme meta M1599 – PPA 2024-2027.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280892, Código CRC: c3e39a70
-
Emenda (Modificativa) - 590 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 1235 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE CONVIVÊNCIA PARA PESSOA IDOSA Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 460 - EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO Meta Física 10.000 Unidade de Medida 03 - METRO QUADRADO Natureza 449051 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 3.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com ampliação da oferta dos centros de convivência para a pessoa idosa para as 35 regiões administrativas do Distrito Federal, conforme meta M1598 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280890, Código CRC: 73332d9e
-
Moção - (280885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
- Ana Cristina conde Lopes
- Barbara Borroso Rocha
- Jessica Silva Chaves Conz
- Joelma Delfino de Alencar
- Lais Kelly de Souza
- Marcos Ronie Camargo Gomes
- Silvanete Felix da Silva
- Tarciane Mara Araújo Bessa
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, busca-se enaltecer as contribuições históricas e atuais que têm moldado Água Quente, incentivando a continuidade de iniciativas voltadas ao progresso social, econômico e cultural da cidade. Esta homenagem, realizada em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da RA, celebra as contribuições desses indivíduos para o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
Homenagear figuras que contribuíram para o desenvolvimento de uma região administrativa é essencial para valorizar suas histórias, inspirar as gerações atuais e reforçar o senso de identidade local. Esses tributos reconhecem esforços que moldaram a comunidade, promovendo o respeito pelo legado e incentivando novas iniciativas em prol do progresso regional.
Dessa forma, apresenta-se esta moção aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280885, Código CRC: 968cbbf7
-
Emenda (Modificativa) - 588 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Função 08- ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção 245- SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Programa 6228- ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação 2914- BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Subtítulo NOVO - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL A PESSOAS IDOSAS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 192 - PESSOA ATENDIDA Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 1.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suplementar recursos para atender despesas com ampliação do número de vagas ofertadas para pessoas idosas no serviço de acolhimento institucional, saindo da oferta de 245 para 495, conforme meta M1414 – PPA 2024-2027.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280886, Código CRC: 1c380cb5
-
Emenda (Modificativa) - 587 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 1 - FISCAL UO 26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Função 26- TRANSPORTE Subfunção 453- TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS Programa 6216- MOBILIDADE URBANA Ação 4202- CONCESSÃO DE PASSE LIVRE Subtítulo NOVO - PASSE LIVRE ESTUDANTIL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 402 - DEMANDA ATENDIDA Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 300.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Função 26- TRANSPORTE Subfunção 453- TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS Programa 6216- MOBILIDADE URBANA Ação 2455- MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC Subtítulo 0002- MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 269 - SISTEMA MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 300.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir alocação de recursos do Passe Livre Estudantil na Secretaria de Estado de Educação, contrariando o art. 2º da Lei n.º 4.462/2010, c/c ao art. 4º da Lei n.º 6.334/2019, que dispõem expressamente que a execução da política é de responsabilidade do órgão de transporte e mobilidade.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280878, Código CRC: 5e902f9d
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (280891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2024, às 16:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280891, Código CRC: b171c7c5
-
Emenda (Modificativa) - 556 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 1 - FISCAL UO 18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Função 12- EDUCAÇÃO Subfunção 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS Programa 0001 - OPERAÇÕES ESPECIAIS Ação 9100 - NOMEAÇÕES DECORRENTES DE CONCURSOS PÚBLICOS Subtítulo NOVO - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto - Meta Física - Unidade de Medida - Natureza 319011 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 30.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL Função 15- URBANISMO Subfunção 451- INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 6209- INFRAESTRUTURA Ação 1110- EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO Subtítulo 8111- EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 028 - ÁREA URBANIZADA Meta Física 0 Unidade de Medida 03 - METRO QUADRADO Natureza 449051 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 30.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Painel de Pessoal disponível no Sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em dezembro de 2024, a Secretaria de Estado de Educação do DF contabilizada 14.988 trabalhadores temporários, todos da carreira magistério público. Isto demonstra a demanda pela devida recomposição na força de trabalho dos servidores ativos. Nesse sentido, faz-se necessária a aprovação da presente emenda com vistas a, mesmo que em valores mínimos, readequar a força de trabalho do Distrito Federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280819, Código CRC: e317317a
-
Emenda (Modificativa) - 557 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 1 - FISCAL UO 18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Função 12- EDUCAÇÃO Subfunção 361 - ENSINO FUNDAMENTAL Programa 8221- EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Subtítulo NOVO - SEMANA PEDAGÓGICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 261 - SERVIDOR REMUNERADO Meta Física 10.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 319011 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 25.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 25.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A semana pedagógica é o principal momento de planejamento das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A participação dos 14.988 professores substitutos, em regimente de contratação temporária, é imprescindível para o adequado desenvolvimento do ano letivo e, consequentemente, para a efetividade das aprendizagens e do exercício do direito à educação.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280821, Código CRC: dc4740bf
-
Emenda (Modificativa) - 558 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Função 10- SAÚDE Subfunção 302- ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Programa 6202- SAÚDE EM AÇÃO Ação 3736 - IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SAMU Subtítulo 0001- IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SAMU Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 286 - UNIDADE CONSTRUÍDA Meta Física 5 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 449051 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 10.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 2 - SEGURIDADE SOCIAL UO 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Função 10- SAÚDE Subfunção 302- ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Programa 6202- SAÚDE EM AÇÃO Ação 4206- EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO Subtítulo 0001- EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 502 - UNIDADE GERIDA Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 335085 Fonte 100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO - FTFE 500 Valor R$ 10.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
O valor constante do PLOA/2025 da monta de R$ 10.000,00 é inadequado para ampliação e execução das políticas públicas do SAMU 192.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280824, Código CRC: a9efa824
-
Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso IV, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
IV – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Vicente Pires local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280818, Código CRC: 78896378
-
Emenda (Aditiva) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso V, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
V – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Aguas Claras local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280820, Código CRC: 4410a9b2
-
Despacho - 3 - CERIM - (280822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de novembro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/12/2024, às 14:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280822, Código CRC: c27ee9e1
-
Moção - (280796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
- Shara Figueredo
- Elton CláudioAs mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.
A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988, para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.
O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como "Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino ganha vaga para a Série A2.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas gerações.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280796, Código CRC: b7169fe4
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (280792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1335/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1335/2024, que “Dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1335/2024, de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece diretrizes, objetivos, ações e a destinação de recursos orçamentários para assegurar a inclusão no processo de aprendizagem.
A matéria organiza-se em cinco capítulos:
1-Os objetivos, que detalham metas como garantir educação inclusiva e acessível, promover formação continuada de professores e intérpretes de Libras, e assegurar adaptações pedagógicas;
2-As Diretrizes, que orientam a oferta de um currículo adaptado, práticas pedagógicas inclusivas e a promoção de ambientes escolares acessíveis;
3-As Ações e Operacionalidade, que preveem a capacitação de profissionais, construção de escolas bilíngues, aquisição de recursos tecnológicos e campanhas de conscientização;
4-A Destinação de Recursos Orçamentários, que determina a aplicação de recursos para implementação da política;
E as Disposições Finais, que regulam a operacionalização e a entrada em vigor da lei.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de aprimorar a inclusão educacional de pessoas com deficiência auditiva, considerando as barreiras existentes, como a insuficiência de profissionais capacitados, a falta de infraestrutura adequada e a ausência de materiais pedagógicos adaptados.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta em análise é meritória e atende ao interesse público ao reforçar o compromisso com a inclusão e a equidade educacional no Distrito Federal.
O projeto apresenta objetivos claros e alinhados às normas legais que regem a educação inclusiva, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Destacam-se ações concretas, como a capacitação de professores, a oferta de escolas bilíngues e a adaptação de materiais pedagógicos, que contribuem diretamente para melhorar o acesso e a qualidade do ensino para estudantes com deficiência auditiva.
A destinação de recursos orçamentários específicos demonstra a viabilidade prática da política, garantindo que as medidas propostas sejam efetivamente implementadas. Além disso, a colaboração intersetorial e a conscientização da comunidade escolar reforçam a importância de um esforço coletivo para a inclusão.
Por todos os fundamentos apresentados, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1335/2024, considerando-o um marco relevante para a promoção dos direitos educacionais das pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal e um avanço no compromisso com a inclusão social.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280792, Código CRC: 2ad8436f
-
Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos do Art. 8º, do Projeto de Lei 1.455/2024, com a seguinte redação:
Art. 8º
(…)
§ 1º. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º. O relatório de que trata o §1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - origem dos ativos cedidos;
III - relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV - relatórios que atestaram a viabilidade econômica e financeira da medida;
V - balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI - informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o volume de recursos a serem operados com a cessão dos créditos do Distrito Federal, objeto do PL 1455/2024, é de suma importância que haja uma prestação de contas para a sociedade, sendo esta Casa Legislativa o Poder legitimado, constitucionalmente, para realizar a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo, ainda mais com o envolvimento de vultosos valores.
Como diz o próprio projeto de lei em comento, em seu art. 8º, as cessões dos créditos em comento possuem natureza de operação definitiva de venta de patrimônio, e por ser tratar de uma coisa pública, surge a necessidade de que o povo, por intermédio dos seus representantes eleitos, tomem conhecimento do valores negociados e a aplicação dos recursos arrecadados, cabendo aos membros deste Parlamento realizar umas das principais funções, que é de fiscalização.
Certa da importância que ora se apresenta, rogo apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280797, Código CRC: 8d3d4606
-
Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo do Distrito Federal proceder a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei. (NR)
§ 1º A cessão de direitos creditórios será autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem for delegada essa competência, mediante prévia autorização em lei específica, a qual deverá conter:
I - análise da viabilidade econômica e financeira da operação;
II - indicação da classificação de riscos de recebimento nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023;
III - total de créditos a serem cedidos; e
IV - justificativa da vantajosidade da operação. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar a redação do art. 1º, bem como do § 1º com a finalidade de submeter à apreciação legislativa as operações individualizadas de cessão de créditos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, especialmente no que tange à legalidade, legitimidade, economicidade das operações.
Portanto, a presente emenda torna-se relevante no sentido de submeter à apreciação do Poder Legislativo a avaliação de cada operação de cessão de créditos, de forma que sejam analisados os impactos de cada cessão, taxas envolvidas nas operações, deságio dos créditos, encargos envolvidos e possíveis efeitos patrimoniais e financeiros para salvaguardar o patrimônio público e mitigar os riscos envolvidos.
Sala das Comissões, em ...
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280791, Código CRC: e3ac8008
-
Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar:
I - pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – pelo menos 25% a investimentos diretos na educação infantil; e
III - o restante a despesas com investimentos.
JUSTIFICAÇÃO
Há a necessidade do Distrito Federal investir mais na Educação Infantil, visto que há um gigantesco déficit de vagas na rede pública de ensino e nas conveniadas para atendimento das crianças que se encontram na Primeira Infância.
Ademais, a conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a criança é prioridade absoluta, e, mesmo assim, ainda não conseguimos ver políticas públicas no Distrito Federal que realmente enquadrem as crianças na Primeira Infância como prioridade absoluta. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo constitucional:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Portanto, não adianta o Governo do Distrito Federal arrecadar bilhões de reais, que é o que se pretende com o projeto em comento, por meio da cessão dos seus créditos, e não tenha previsão legal que parte desses recursos sejam destinados para o investimento direto na Educação Infantil.
Certa da importância, rogo apoio dos nobres pares para sua aprovação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280794, Código CRC: c002738d
-
Indicação - (280798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade funcional é um aspecto essencial para a satisfação e produtividade dos servidores, conforme destacado no Memorando Circular nº 4/2024, que relaciona o concurso de remoção à Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). No entanto, relatos de servidores indicam que a demanda reprimida não foi atendida de forma satisfatória, gerando insatisfação e comprometendo os objetivos do certame.
Além disso, a realização de concursos de remoção de maneira irregular compromete o planejamento estratégico e a alocação eficiente dos profissionais da saúde, prejudicando o alinhamento com as metas do Plano Distrital de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (PGTES). O estabelecimento de periodicidade regular para esses processos é essencial para promover previsibilidade e organização, alinhando a gestão de pessoal às necessidades da administração pública e às expectativas dos servidores.
Diante disso, sugerimos que o Governo do Distrito Federal, por meio da SES-DF, priorize as solicitações não contempladas no concurso de remoção, conforme previsto no item 7.3 do edital, bem como implemente cronogramas regulares para a realização de novos certames, promovendo transparência, eficiência e valorização dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 13:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280798, Código CRC: 84cee1c4
-
Indicação - (280799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, no Gama, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280799, Código CRC: bd9fecf0
-
Despacho - 4 - SACP-IND - (280795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2024, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280795, Código CRC: b0db6566
-
Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (280769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280769, Código CRC: b0582129
-
Moção - (280770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
- Adelaide Ferreira Castro
- Adriana da Gama
- Adriana da Silva Galvão
- Adriana Dias Lisboa
- Adriana Ferreira Gomes
- Adriana Maria da Silva
- Adriana Melo da Silva
- Adriana Pereira da Silva
- Adriano Gonçalves
- Adriano Rodrigues de Sousa
- Ailton Ferreira Franco de Jesus
- Airton Cardoso dos Santos
- Alcineide Alves da Costa
- Aldemira Santana da Silva Brito
- Alessandra Chaves Pereira
- Alessandro Fiúsa das Neves
- Alexandra M. de Morais
- Alice de Sousa Chaves
- Aline Carvalho da Veiga
- Aline Gonçalves da Silva
- Aline Miguel da Silva
- Aline Rodrigues de Sousa
- Aline Teixeira de Oliveira
- Aliny Isacksson Acácio
- Amanda Karla Soares de Souza
- Amanda Lopes Sampaio
- Ana Alice Aguido Pinto
- Ana Áurea Machado de Oliveira
- Ana Cristina Conde Lopes
- Ana Cristina da Silva Oliveira Torres
- Ana Maria Ferreira Coimbra
- Ana Maria Oliveira de Sousa
- Ana Paula Alves de Lima
- Ana Paula Américo Pimentel da Silva
- Ana Paula de Aguiar Calixto
- Ana Paula Ferreira da Silva
- Ana Paula Neves Barbosa
- Ana Paula Nunes Soares Dionísio
- Ana Paula Silva
- Ana Zélia P. Miranda Rodrigues
- Anderson Carneiro dos Santos
- Anderson Leite da Silva
- Andreia Alves Pereira
- Andreia Aparecida Tomaz Castelo
- Andréia da Silva Cordeiro Neres
- Andreia Martins dos Reis
- Andreia Moreira da Cruz
- Andreza Christina Martins Farias
- Anita de Oliveira Ventura
- Antônia Cléa Alves Camelo
- Antônia Maria Caldas de Araújo
- Antonina de Sousa
- Antônio Carlos de Morais Filho
- Antonio Carlos Vieira Cardoso
- Antonio Dias da Silva
- Antonio José de Oliveira Lima
- Antonio Juciel da Silva Carvalho
- Antônio Leonardo Vitório de Oliveira
- Antonio Marcos Constantino
- Antonio Marques da Silva Filho
- Antonio Rodrigues Pereira
- Apoliana Maria dos Santos
- Ariela da Conceição
- Arthemia Larissa de Souza Reis Sampaio
- Arthur Felipe Ribeiro Bardella
- Auberi Augusto Ribeiro de Souza
- Avelino Neres Ribeiro Neto
- Bárbara Barroso Rocha
- Betânia Rosa do Nascimento
- Bruna Gabriela Costa Galvão
- Bruno Leandro Campelo da Silva
- Bruno Rodolfo Fernandes de Souza
- Bruno Santos de Assis
- Bruno Toledo de Araújo
- Camila Batista de Carvalho
- Carina dos Santos Silva
- Carlos Alberto dos Santos Araujo
- Carlos Alberto Guimarães Matias
- Carlos Antonio Melo Pereira
- Carlos Henrique Martins Leão
- Carlos Lindemberg Souza Vilela
- Carlos Mendes de Souza
- Carlos Romeiro
- Cassia Maria Dias de Souza
- Catarine Oliveira de Almeida Alves
- Celina Leão
- Cicera da Silva Rodrigues
- Cicero P. da Luz
- Cidoca de Alcântara
- Cilene Ferreira dos Santos
- Cirlene Alves Leite Rodrigues
- Cirlene Carlos da Silva
- Ciro Naum Rockert dos Santos
- Claudia Cristina de Sousa Ferreira
- Claudia Lúcia da Silva Bastos
- Claudinea de Oliveira Farias
- Claudio Roberto Brito Costa
- Claudio Roberto Gonçalves Fidelis
- Clayton Alves Patrocínio
- Cleber Alves Patrocínio
- Cleber Ferreira da Silva
- Clecia Facundes Balduino
- Clecio Santos Araújo
- Cleide Cândido Nunes
- Cleonir Costa de Souza
- Cleudimar Maria da Silva
- Cleuma Maria Pereira Rodrigues
- Cosmo Adriano Guimarães Matias
- Cristiane Rodrigues Linhares
- Cristiania do Nascimento da Silva
- Cristina Martins dos Santos
- Cristina Silva
- Cristino Cesário Rocha
- Daise Cristiane Souza da Silva Zeidan
- Dalilla Mayra de Abreu Silva
- Dalva De Barros Gomes
- Danyelle Tomáz Castelo Branco
- Darlan Saraiva de Oliveira
- Dayse Armando Soares Menezes
- Debora Aparecida Antunes Pereira
- Deborah Rosa de Abreu Mori
- Deiwson Divino Damascena
- Deuzinaldo Pereira da Cruz
- Dheivid Christian Pereira
- Diego Leão Daniel
- Diego Nunes Barros
- Divina Cândida de Oliveira
- Djan Moreno Soares Cotrim
- Domiciana Pereira Santos
- Domingos Noletos
- Douglas Ferreira de Morais
- Douglas Lima dos Santos
- Dusileia Reis de Sousa
- Eder Lima da Silva
- Edilamar Maria Duarte Ferreira
- Edleuza Batista Amaral
- Edson R. Oliveira
- Eduardo Bezerra da Silva
- Eduardo Maciel
- Eimar Farias dos Santos
- Elaine Gomes Pimenta Alvear
- Elen Ferreira Santos Bernardes
- Eliane Costa Pereira
- Eliane de Araújo Silva
- Eliane Gonzaga da Penha
- Eliane Rita Gonçalvez
- Elidiane Silva Pereira
- Eliene Rodrigues Pereira
- Elismar Lima Nascimento
- Elisvan Mendes Leal
- Elivan Resplandes da Silva
- Elvira Messias Farias
- Emerson Alves Santos
- Enilda Antônio dos Reis Souza
- Enilton Caiana dos Passos
- Ernane Estevo de Barros Junior
- Ester Cesar de Freitas Gomes
- Eugenia Gomes Chagas
- Eusanith da Costa Bezerra
- Everton Menezes De França
- Fabiola Jacome Medeiros
- Fabrício de Castro Rodrigues
- Fabricio Luis Gomes de Oliveira
- Farone Ferreirade Souza
- Felipe Antunes Brito
- Fernanda Carvalho Adriano
- Fernanda Luana da Anunciação
- Fernandes Gomes Rocha
- Fernando de Lima Pontes
- Filomena Alves de Oliveira Fernandes
- Flavia Rodrigues de Souza
- Flávio Osorio Gomes Da Silva
- Flavio Rocha da Mota
- Francis Pontes
- Francisca Leandra Castro
- Francisca Maria de Almeida
- Francisco Banck
- Francisco Barbosa Neres
- Francisco de Assis Patrocínio
- Francisco Jailton Lopes
- Francisco Noronha de Sousa
- Francisco Rodrigues de Sousa
- Francisco Yuris Barroso
- Frankly de Morais
- Gabriel Lucas Goncalves Ramos
- Gabriela Batista Gomes
- Gabriela Rodrigues de Castro
- George Lopes Palmeira Junior
- Geovane Ribeiro de Araújo
- Geraldo de Carvalho Pereira
- Geso José Dias
- Gidevan Coelho dos Santos
- Gildenira dos Santos
- Gilse Cintra Barbosa
- Gilson Alves Pires
- Gilson de O. Rocha
- Giselia Souza de Oliveira
- Giselly Moura Carneiro de Almeida Baldez
- Gleison dos Reis Lima
- Gleyson Correa Costa
- Gracilene Paiva de Araújo
- Gregorio Handel Silva Barros
- Helder de Lima Silva Dantas
- Heleni Guilherme Barbosa de Oliveira
- Helio Cardoso de Sousa
- Hélio Ferreira do Nascimento
- Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
- Hélvia Paranaguá
- Hemerson dos Santos Jorge
- Henrique Cesar da Costa Chaves
- Hercilia Maria de Faria
- Herlen Marinho de Lima
- Hiago Messias Ribeiro da Silva
- Higor Oliveira Gomes
- Hitalo Rodrigues da Silva
- Hosana Costa Macedo
- Iara Mendes dos Santos
- Ibaneis Rocha
- Ighor Lima Rodrigues
- Irlan Gomes Barros
- Isabel Cristina da Silva Gusmão
- Isaías José Braga Oliveira
- Israel Pereira dos Santos
- Ivanilde Torres de Almeida
- Ivone da Silva
- Jacyara dos Santos
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Jaimir Rodrigues do Prado
- Jairo Galberto dos Santos
- Janaina Oliveira de Paula
- Janete Gomes Pereira Brito
- Jaqueline Pereira da Silva
- Jéssica Santos Quinto
- Joacelle dos Santos Nepomuceno
- João da Cruz Campelo Lima
- João Kenedy Varges Lima Barbosa
- João Pedro Afonso Da Silva
- Joaquim Domingos Abdon
- Joelma Barros Soares
- Joelma Silveira de Azevedo
- Joelson Nogueira Rodrigues
- John Land Carth
- Johnatan de Sousa Silva
- Jonatas Pereira de Macêdo
- Jorge Benone Paiva de Oliveira
- Jorge Luis Rocha Rosal
- José Aldias Serra
- Jose Getúlio da Silva Filho
- José Humberto Pires de Araújo
- José Marcos de Sousa
- José Pereira Pinto
- José Ricardo Rodrigues Sena
- José Williams Cavalcante De Oliveira
- Joseli De Oliveira Campos Almeida
- Jucelio Alves dos Santos
- Juciene Barbara Pereira de Morais
- Juliana Caetano de Oliveira
- Juliana De Sousa Calixto
- Juliana Maria Antunes da Silva
- Júlio Gomes Martins
- Júnior Alves de Paula
- Junior Lima de Araujo
- Jurandir Pinheiro Camilo
- Juscelino Francisco de Souza
- Juvercina Pereira Dourado
- Kacia Joanaina da Costa Silva
- ?Kátia Cristiane de Moura Franca
- Keila Peixoto Silva
- Keila Regilania Câmara
- Kleber Gomes dos Santos Pereira
- Lais Kelly de Souza
- Laisa Fernandes de Oliveira
- Lameque Dimas Ribeiro Silva
- Lane Rute Fontes Martins
- Lays Rodrigues Monteiro
- Lázaro da Silva Costa
- Lea Cristina Lopes da Silva
- Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro
- Leidiane de Freitas de Alencar Lima
- Leidiane Rodrigues de Santana
- Leidimar de França Silva
- Leila Magna Pereira de Abreu Silva
- Leonardo Flores da Silva
- Leonardo Lopes de Assis
- Leonidas Santana da Conceição
- Letícia do Carmo Silva
- Leticia Sales Lemos
- Lilian Magalhães Pires
- Liliane de Freitas Leandro
- Lorenna Morais Ribeiro
- Loriani Silva Rodrigues
- Luana Almeida de Souza Torres
- Lucas Alves Mendes
- Lucia Gomes da Silva
- Luciano Martens da Costa
- Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
- Lucineide Aguiar dos Santos
- Lucineide da Silva
- Lucineide Maria de Sousa
- Ludmila Lafetá de Melo Neves
- Ludson Rangel Silva Rodrigues
- Luis Carlos da Costa Veloso
- Luis Estevo de Mato Felix
- Luiz Gustavo Costa
- Magno da Silva Tavares
- Maiara Gonçalves dos Santos
- Manoel Campelo Lima
- Manoel Messias dos Santos
- Marcia Bernardo Campos
- Marcia da Paixão Rodrigues de Oliveira Carvalho
- Marcia da Silva Costa
- Marcia Medeiros Barbosa
- Márcio Luciano Pereira
- Marcos André Gomes da Silva
- Marcos Werner Nobre Parreira
- Margarete Pereira Xavier
- Maria Aparecida Pignato
- Maria Claudenia de Sousa
- Maria Cleide Costa
- Maria da Conceição Lima
- Maria da Conceição Macêdo
- Maria da Paixão do Nascimento
- Maria das Dores Santana
- Maria das Merces Lopes Duarte
- Maria de Fátima Ferreira Dourado
- Maria de Fátima Querino de Almeida
- Maria de Jesus Maciel Isacksson
- Maria do Amparo Reduzino
- Maria do Livramento Oliveira Santos
- Maria Domingas Cordeiro da Silva
- Maria dos Remédios Ferreira da Silva
- Maria Elizabete Segundo Costa
- Maria Estela Ferreira de Souza
- Maria Euticia da Conceição Silva
- Maria Helena Francisco de Sousa
- Maria Izabel Rodrigues dos Reis
- Maria José Sousa Oliveira Martins
- Maria Leonete Sousa Oliveira
- Maria Montalvão
- Maria Rosa da Anunciação
- Maria Venilza Ferreira de Moura
- Mariana Ayres da Fonseca Neta
- Marina Pires Sobrinho
- Marta Glayce Borges dos Santos
- Mary Giorgia Machado de Oliveira
- Mateus Machado de Oliveira
- Matheus da Silva Gonçalves
- Matheus Gomes Costa de Oliveira
- Maurício Reis Ferreira da Rocha
- Mauricio Silva Pereira
- Mayra dos Santos Cavalcanti
- Meiriany de Sousa Herculano
- Melchior Brito de Oliveira
- Michelle Costa Moura da Silva
- Micherlayne da Silva Bessa
- Mirian Reis da Silva Carmo
- Misael Batista Lima
- Monica Aparecida de Oliveira
- Morison Costa Pinheiro Oliveira
- Natalia Carvalho Madeira
- Natanael Pereira da Silva
- Neide Leite da Silva
- Neli Moreira Lima
- Nevaldo Bispo de Souza
- Nilva Maria de Araujo Amancio
- Nya Mendes de Freitas
- Onildo Teotonio Da Silva
- Osvaldo José Rocha Neto
- Pantaleana Rodrigues da Silva
- Patricia da Costa Sousa
- Patrícia de Souza Borges
- Patricia Taques Quelipe
- Paulo Henrique Ferreira da Cruz.
- Paulo Luis Martins Silva
- Paulo Rafael do Nascimento
- Paulo Ricardo dos Santos
- Pedro Cesar Vieira de Freitas
- Quiones Alves Feitosa
- Rafael Alexandre de Britto Freire
- Rafael Alves dos Santos
- Rafaela das Chagas Campos de Oliveira
- Railson Silva Lima Ribeiro
- Randal Albuquerque Filho
- Raniquel Soares de Melo Lima
- Regiane Martins da Silva Oliveira
- Reginalda Rodrigues Chaves
- Reinaldo Ribeiro de Sousa
- Renata Lopes da Silva Martins
- Renato dos Santos Carreiro
- Renato Nobre de Lima
- Ricardo Emiliano Alves de Oliveira
- Rita de Cássia Martins Patricio
- Ritalyne Moreira Lima
- Roberto Batista de Aquino
- Roberto Ney Junio Silva Pinheiro
- Robson Jose Ribeiro dos Santos
- Ronaldo Borges de Oliveira
- Rosa Lima da Silva
- Rosalia Pinto Cardoso
- Rosania Fábia da Silva Santos
- Rose Mary Dantas Barbosa de Sá
- Rose Nascimento
- Roseane Pereira da Silva
- Roseli Medeiros Barbosa Furtado
- Rosiléia Alves das Neves
- Rosilene de Oliveira Cunha do Prado
- Rosilene Pereira da Silva
- Rosineide Ferreira de Carvalho
- Rosinete Freitas Vieira
- Rubnadson Marques Bastos
- Rudineia Santana Rodrigues
- Salomão Elias Abdom (In Memoriam)
- Salvador Antunes da Rocha
- Samara Bezerra Fernandes
- Samara Diniz da Silva
- Sandra Paula de Rezende Santos
- Sandra Renata Stellito
- Sara Claudia da Silva
- Sara Gonçalves Borges Miranda
- Sebastiana do Nascimento Pereira
- Sebastião Rodrigues Batista
- Selma Aparecida do Nascimento
- Sheila Samara de Araujo
- Sidcley Nascimento Silva
- Sidiney Pereira
- Silas Almeida de Sousa
- Silvia Cristina Diniz
- Silvia Roberta do Nascimento
- Simone Pereira da Silva Lessa
- Simone Silva Campos de Moura
- Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza
- Sonia Marise Costa Araujo
- Soraia Messias de Almeida Silva
- Stella Mariana Ribeiro Reges
- Stephanie Ribeiro Galvão
- Suelma de Souza Paixão
- Suene de Souza Paixão
- Tarciane Mara Araújo Bessa
- Tatiane Alves dos Santos
- Tayssa Teixeira da Costa
- Terezinha Maria de Araújo
- Terezinha Maria de Oliveira
- Thainara de Sousa Santos
- Thaynan de Morais Peixoto Siqueira
- Thiago dos Santos Sena
- Thiago Gonçalves Peres
- Valdeline Raniere Costa do Lago
- Valdemar José da Cruz Oliveira
- Valdic Matos de Almeida
- Valdir dos Santos Castro
- Valério Manoel da Silva
- Valquiria Muniz da Silva
- Valterlene Pereira da Cunha
- Vandegelda Abreu Rolim
- Vanderlei Goncalves da Rocha
- Vania Rodrigues Chaves de Almeida
- Vania Sousa Cunha
- Vannyr Sheneider
- Vantuir da Silva
- Vanusa Leite Rocha Santana
- Vera Lúcia Martins de Oliveira
- Vivian Daniely de Almeida Cruz
- Walmir Vieira da Silva Junior
- Wanda Mateus Trindade
- Wanessa Pereira da Silva Moreno
- Weber Paulo Ribeiro
- Weber Teixeira da Silva Neto
- Welber Silva Dutra
- Wesley Alves Lima
- Wesley da Mata Soares
- Wesley Verissimo Martins
- Weverton Araújo de Abreu
- Wilker Bruno Silva Rodrigues
- Wladimir Mendonça Barros
- Yara Gleice de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, busca-se enaltecer as contribuições históricas e atuais que têm moldado Água Quente, incentivando a continuidade de iniciativas voltadas ao progresso social, econômico e cultural da cidade. Esta homenagem, realizada em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da RA, celebra as contribuições desses indivíduos para o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
Homenagear figuras que contribuíram para o desenvolvimento de uma região administrativa é essencial para valorizar suas histórias, inspirar as gerações atuais e reforçar o senso de identidade local. Esses tributos reconhecem esforços que moldaram a comunidade, promovendo o respeito pelo legado e incentivando novas iniciativas em prol do progresso regional.
Dessa forma, apresenta-se esta moção aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280770, Código CRC: bf64a30c
-
Projeto de Lei - (280766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, que “dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1° da Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – serem gratuitas para os espectadores;
II – não causarem aglomerações com mais de 200 pessoas;
III – não interromperem o trânsito de veículos;
IV – não fecharem totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, basta ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º O disposto neste artigo não é válido para o evento que agregue mais de 200 pessoas, sujeito a licenciamento na forma da legislação vigente.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplica a patrocínio público direto ou realizado por meio de lei de incentivo fiscal nem a eventual pagamento recebido pelos realizadores.
§ 5º Fica permitida aos artistas, na forma do regulamento, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários.
§ 6° Não pode o Poder Público interromper manifestação que atenda aos critérios definidos nesta Lei, a não ser em casos de comprovada e grave ameaça à segurança pública ou interferência significativa no fluxo de veículos de vias importantes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 4.821, de 27 de agosto de 2012, conhecida por “Lei Wasny” por ter proposta pelo Deputado Wasny de Roure, é importante mecanismo de proteção de artistas que se apresentam em espaços públicos, bem como de manifestações culturais de rua.
Todavia, a referida norma se encontra desatualizada, tendo em vista que já se passaram mais de 10 anos desde sua promulgação.
Lado outro, a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, traz uma extensa regulamentação, incluindo a necessidade de licenciamento, para eventos e manifestações culturais nas ruas e em espaços públicos.
Essa Lei, porém, trata expressamente de eventos e manifestações que agregam mais de 200 pessoas e, por isso, necessitam de regramentos mais rígidos para que não causem transtornos aos cidadãos e à vida urbana, tendo em vista que os espaços públicos da cidade têm inúmeros usos e é preciso equacionar sua ocupação para que não ocorram abusos.
Importante mencionar também que a Lei n° 7.591/24 normatiza eventos privados e com cobrança de ingressos ou entradas.
O escopo da Lei Wasny, de outro lado, diz respeito apenas às pequenas manifestações artísticas e da cultura popular gratuitas, que eventualmente aconteçam nas ruas ou em espaços públicos, e cujo público não ultrapasse 200 pessoas.
A possibilidade de realizá-las sem cerceamentos dos órgãos de vigilância e controle do governo, bem como de outras instâncias da sociedade, que porventura venham a tentar impedi-las ou limitá-las, é prerrogativa constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, no art. 215, § 3º, garante o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais.
Também é dever do Estado incentivar e apoiar a valorização e difusão das manifestações culturais. Nunca é demais mencionar que muitas tradições culturais brasileiras importantes para a identidade nacional têm a rua como seu lugar preferencial de ocorrência, desenvolvimento e transmissão para as futuras gerações.
Sendo assim, é mister protegê-las e garantir que possam acontecer pacificamente.
Cabe enfatizar que não faltam relatos, por parte de agentes culturais envolvidos com manifestações artísticas dessa natureza, de episódios em que manifestações e eventos culturais de pequeno porte e com baixíssimo grau de incomodidade foram arbitrariamente interrompidos por ações de fiscalização e controle realizadas por órgãos do governo, configurando violações do direito constitucional da livre expressão artística, resultando em danos morais aos participantes e prejudicando a manutenção e a transmissão de manifestações culturais da cidade.
Tal é, portanto, o intuito do Projeto de Lei aqui apresentado: atualizar a Lei Wasny, para que seus dispositivos estejam de acordo com outras legislações correlatas em vigor, notadamente a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, e garantir que manifestações e expressões culturais de pequeno porte possam acontecer livremente nos espaços públicos da cidade, conforme preconiza o texto constitucional, sem correrem o risco de serem indevidamente interrompidas por ações do Poder Público ou de outras entidades.
Diante do exposto, considerando a importância da matéria para a identidade cultural do Distrito Federal, conclamo os demais Deputados Distritais a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280766, Código CRC: f8abacb5
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Observados os limites do art. 1º, podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos, reconhecidos e não pagos por pessoa jurídica não beneficiária do tratamento favorecido previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, desde que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023 e a inadimplência do crédito principal ou da última parcela vencida seja superior a um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Os créditos tributários ou não podem ser classificados em recuperáveis, irrecuperáveis ou, ainda de difícil recuperação, pela Administração Pública.
O Projeto de Lei, porém, não faz essa distinção e permite incluir na cessão onerosa qualquer crédito, inclusive aqueles, por exemplo, que foram parcelados e vêm sendo regularmente quitados, o que não parece fazer muito sentido, pois o Poder Público abriria mão, via deságio, de parte do crédito a que tem direito.
Por isso, entendemos necessário limitar a cessão aos créditos vencidos e não pagos há mais de um ano, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280771, Código CRC: f25a73c3
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, desde que ainda não tenham sido judicializados.
JUSTIFICAÇÃO
O texto do art. 1º traz, sem necessidade, a ementa da Lei federal nº 4.320/1964 e o fundamento para a edição do ato legislativo, elementos que não devem ser usados nas leis, porque o exercício da competência do Parlamento decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Orgânica.
Além disso, a remissão ao art. 39-A gera ambiguidade, pois o texto não deixa claro se esse dispositivo se refere à cessão onerosa dos direitos creditórios ou aos créditos incluídos em dívida ativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280768, Código CRC: 1eb84ee6
-
Emenda (Substitutiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda substitutiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Proceda-se às seguintes alterações no Projeto de Lei em epígrafe com o objetivo de excluir a possibilidade de ceder direitos creditórios ainda não inscritos em dívida ativa:
I – na ementa e no art. 1º, caput, substitua-se a expressão inscritos ou não em dívida ativa por inscritos em dívida ativa;
II – no art. 2º, suprima-se o § 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A cessão de direitos creditórios deve ficar restrita a créditos tributários ou não que estejam inscritos em dívida ativa, porque esses, em tese, estão vencidos.
Não nos parece fazer sentido pegar um crédito que acabou de ser definitivamente constituído, ainda não vencido, e passar para a mão de um particular, sem dar a chance ao devedor de quitar o débito administrativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280772, Código CRC: ec6648ac
-
Requerimento - (280765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à TERRACAP..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à TERRACAP pedido das seguintes informações sobre titulação e regularização fundiária dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 :
1) número de condomínios que foram regularizados com titularização dos ocupantes, discriminados por ano;
2) número de imóveis de cada condomínio referido no número 1, discriminados por ano, com a soma do valor em moeda corrente dos imóveis objeto da transação, incluídos os valores de eventuais parcelamentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente pedido de informações pretende conhecer a quantidade de imóveis que foram objeto de titularização nos condomínios horizontais, com os respectivos valores, a fim de estudar se é viável algum incentivo fiscal nessas transações.
Por essas razões, pede-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280765, Código CRC: bdfd54fe
-
Despacho - 2 - SELEG - (280764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao GMD, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/12/2024, às 09:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280764, Código CRC: 511d0812
-
Requerimento - (280732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia - Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, o presente Requerimento de Informações sobre a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-Distrito Federal, abaixo descritas:
1. O falta para a conclusão definitiva da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
2. Em qual data se dará efetivamente a conclusão da obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
3. Qual a nova data para reinauguração novo Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF?
4. Qual foi o valor de aditivo que foi acrescido ao contrato para conclusão da obra e o que justificou a necessidade de aditivo, vez que a obra já estava previamente orçada para conclusão em 12 meses, no valor de R$ 5.078.233,60 e se vão 09 anos desde o fechamento da escola, sendo que a primeira data dada para conclusão da obra foi em 14.03.22, que teve seu início em 15.03.21.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que o Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF, foi interditado pela Defesa Civil em 2016, porque a escola apresentava problemas estruturais.
De 2016 até a presente da foram marcadas várias datas para inauguração do CEM 10 – Ceilândia/DF.
A obra de reforma do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF começou exatamente em 15.03.2021, e, o prazo de entrega previsto para entrega era em 14.03.22, conforme informações constantes na placa posta na frente da escola com os seguintes dados:
- Executor: Contarpp Engenharia Ltda.
- Valor: R$ 5.078.233,60.
- Início: 13.03.2021.
- Conclusão: 14.03.2022.
Tudo em conformidade com matéria veiculada no Portal G1. (1).
A obra do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF, já dura nove (09) anos e ainda não foi concluída.
A primeira data marcada para reinauguração do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF foi em 14.03.22, 01 (um) ano após o início da obra.
De lá pra cá foram várias as datas marcadas para a reinauguração. O primeiro atraso se deu em março de 2022. Foi em marcada a data de inauguração para 13.09.2022 mas, a situação da obra na data marcada, setembro de 2022, estava longe de ser acabada, sem telhado, sem paredes. O cenário da obra pareceu exatamente longe do fim, conforme matéria do G1. (2).
Após setembro de 2022, ocorreu outro adiamento, com nova placa, com conclusão prevista para 11.01.2023. (3).
Em 30 de janeiro de 2024, a Secretária de Educação, em entrevista dada ao Portal G1 (4), afirmou que a obra estava em andamento e que a empresa garantiu que seria entregue em abril/24.
O panorama da obra em questão, teve 4 (quatro) datas de entrega da escola e ainda continua a obra.
Durante todas as manhãs de segunda a sexta-feira, por volta das 07 horas, os alunos chegam na QNP 30, na sede da escola onde deveriam estudar que é o CEM 10, mas, ficam lá aguardando o ônibus escolar que os levam para uma escola improvisada que fica a cerca de 10 (dez) quilômetros de distância do Centro de Ensino Médio 10. (5).
O Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF era para ter sido reinaugurando em abril do corrente ano (2024) e, na citada data, nada de entrega, de conclusão e de reinauguração do Centro de Ensino Médio 10, ou seja, a obra continua.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE-DF, afirmou em entrevista ao Portal G1 (6) que a nova data de reinauguração do Centro de Ensino Médio 10 da Ceilândia-DF seria em 25 de julho, porém obra ainda segue em andamento.
Neste contexto, tem-se nitidamente a certeza de que a conclusão da obra será para o próximo exercício, ou seja, em 2025, perfazendo um total de 5 (cinco) datas afirmadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, para conclusão da obra n CEM 10 – Ceilândia/DF. (7).
A comunidade, em face do cenário da obra, espera que realmente 2025 o CEM 10 seja reinaugurado.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(1),(2),(3),(4), (5), (6), e (7).
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/secretaria-de-educacao-adia-entrega-do-cem-10-de-ceilandia-12565249.ghtmlSala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 16:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280732, Código CRC: 51b0d1d2
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (280734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.256/2024
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.256/2024, que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei em questão não indicou a fonte de custeio para a concessão de gratuidades, conforme exige o art. 71, § 2º, da LODF, e que tampouco veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.080-AgR e ADI 5.816).
O Governador informa que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713698-26.2024.8.07.0000, proposta em face da Lei Distrital nº 7.422/2024 - que também alterava a sistemática do Passe Livre Estudantil, ampliando os beneficiários do programa -, entendeu por suspender sua eficácia, exatamente por conceder gratuidade sem especificar a respectiva fonte de custeio, e que essa é a jurisprudência pacífica do TJDFT sobre o benefício do Passe Livre.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 1.256/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280734, Código CRC: b250b0ca
Exibindo 287.751 - 287.800 de 327.779 resultados.