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Despacho - 1 - SELEG - (281299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”),CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (281100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/12/2024, às 09:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (281098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (281063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 08:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (280987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 08:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (280986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/12/2024, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280986, Código CRC: f32a50ab
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Despacho - 1 - SELEG - (280969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ÀCEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 08:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 08:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação Projeto de Lei nº 1.484, de 2024, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o serviço de segurança a ser prestado a ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Servidores efetivos dos órgãos de segurança pública poderão ser designados para garantir a segurança de ex-Governadores do Distrito Federal.
§1º Os servidores ocuparão cargos em comissão, nos termos do regulamento desta Lei.
§2º As nomeações e o quantitativo de servidores designados serão estabelecidos por ato da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco.Art. 2º A partir de solicitação do ex-Governador e análise de risco, poderá ser disponibilizado veículo oficial de segurança, devidamente equipado e com a única finalidade de garantir a segurança do ex-Governador.
Art. 3º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta lei poderão ficar à disposição do ex-Governador, no máximo, até o fim do mandato subsequente àquele exercido pelo ex-Governador.
Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado ex-Governador aquele que tiver exercido o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações próprias do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva ao Projeto de Lei (PL) nº 1.484/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal”.
A proposição, em sua redação original, confere o direito a ex-Governadores de utilização dos serviços de 4 servidores e de um veículo oficial, voltados a sua segurança e apoio pessoal, pelo período de um mandato, subsequente ao término de seu exercício. Os servidores ocuparão cargos em comissão a serem definidos em regulamento e serão de livre indicação do ex-Governador do DF. As despesas serão custeadas com dotações próprias do Poder Executivo.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo alega que o combate ao crime organizado e o acirramento da polarização têm colocado os ex-governadores como possíveis alvos de ataques e de retaliações de grupos com interesses conflitantes. Assim, a implementação da política proposta seria uma medida necessária para proteger não apenas as pessoas, mas também para fortalecer a democracia.
De fato, em sentido semelhante, a Lei federal nº 7.474/1986 confere ao Presidente, terminado seu mandato, o direito de utilizar os serviços de servidores para sua segurança, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República. No âmbito estadual, existem algumas normas que vão no mesmo sentido da proposição sob análise. Por exemplo, a Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas prevê que o Governador, terminado o seu mandato, tem direito aos serviços de segurança, prestados por servidores.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da lei amazonense, apontou precedentes judiciais, segundo os quais, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes é inconstitucional, assim como é inconstitucional o caráter vitalício da disponibilização de serviços de segurança e de motorista (ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, com base em um precedente referente à Constituição da Bahia, decidiu que a prestação de serviços de segurança a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário.
Sob esse aspecto, o Projeto de Lei sob análise está nos termos do que determinam a lei federal análoga e a jurisprudência do STF quanto à matéria. Ainda assim, a aprovação de uma Emenda substitutiva é conveniente para aprimorar o Projeto de Lei, conferindo-lhe um caráter mais republicano e com redução de custos ao Poder Público.
Em primeiro lugar, é necessário que seja suprimida a previsão de prestação de serviços de “apoio pessoal” ao ex-Governador. Afastado das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não faz sentido que o ex-Chefe do Poder Executivo continue contando com os trabalhos de servidores públicos, pagos pelo Estado, para execução de tarefas não especificadas, de cunho pessoal e possivelmente privados. Em nenhum trecho da Exposição de Motivos, foi mencionada a necessidade de tal apoio e tampouco foi apresentada qualquer justificativa para que o Poder Público custeie os serviços genéricos, voltados ao interesse pessoal de um ex-integrante do Governo.
Ademais, faz-se imprescindível que os ocupantes de cargos em comissão, responsáveis pela segurança do ex-Governador, sejam indicados pela Secretaria de Segurança Pública entre os servidores efetivos dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Tal medida – além de prezar pela prestação de um serviço de segurança adequado, executado por agentes públicos treinados e capacitados – privilegiará os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Isso porque, com a aprovação do Substitutivo, ficará garantido que servidores das carreiras de segurança exerçam as atribuições dos cargos em comissão previstos, com um simples acréscimo em seus salários, evitando-se a designação de agentes não treinados e a destinação da integralidade da remuneração referente aos cargos a quaisquer pessoas, sem vínculo efetivo com o Poder Público e livremente escolhidas pelo anterior mandatário.
Ademais, a fim de que a lei não seja aplicada equivocadamente para aqueles que ocupem transitoriamente ou precariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo, é essencial a boa conceituação do termo “Governador” - assim como consta da Lei nº 4.733/2018 do Estado do Amazonas -, como sendo “aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância”, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cumpre mencionar, ainda, que não é razoável estabelecer, de imediato, o quantitativo de servidores a serem designados e o prazo de segurança, independentemente do risco concreto contra o ex-Governador. No mesmo sentido, em um cenário de contenção de despesa e de falta de segurança pública, o veículo oficial de segurança apenas deverá ser disponibilizado se assim indicar a análise de risco feita pela Secretaria competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda substitutiva, considerando os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1480/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
Adite-se, ao art. 1º, o inciso II, com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .……………………………………………………………………………………………
II - o Art. 23 da Lei n.º 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I - destinação de recursos para atender despesas com:
..................................................................................................
h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º;
..................................................................................................
§ 2º. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a adotar o modelo atualmente aplicado pela União, sem deixar de homenagear os princípios da moralidade e da transparência na administração pública, ao tempo em que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação da matéria.
Ao prever uma regulamentação específica no âmbito interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas do Distrito Federal e Defensoria Pública do Distrito Federal, o dispositivo permite que cada poder adapte a norma às suas especificidades funcionais, sempre respeitando o estrito interesse do serviço público.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 603 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
363 - ENSINO PROFISSIONALo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
2391 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
98 - ESCOLA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339048
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2620 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS
Subtítulo
0000 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
508 - PRODUTOR BENEFICIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender demanda do Deputado Thiago Manzoni, segundo disposto no Processo SEI 00001-00050600/2024-76, Despacho 1950755.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280914, Código CRC: 21d653ce
-
Emenda (Orçamentária) - 602 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
0000 - EQUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES SEAP-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
2270
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339046
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 20.484.480,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF
Subtítulo
0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
140 - IMÓVEL MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 20.484.480,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO PROCESSO SEI 04026-00041810/2024-46.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280913, Código CRC: 98781a7f
-
Emenda (Orçamentária) - 604 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Não apreciado(a) - (280915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0000 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
300
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.422.557,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
Subtítulo
0005 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
211 - PRÉDIO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.422.557,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA PROCESSO 00090-00010835/2024-28.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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