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Despacho - 6 - CAS - (282205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2983/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de tratamentos e prevenção.
§ 1º A campanha de conscientização do VSR, de que trata o caput deste artigo, será iniciada na primeira semana do mês de fevereiro e com término no último dia do mês de agosto.
§ 2º Para fins da presente Lei, entende-se o Vírus Sincicial Respiratório - VSR, como um RNA vírus causador de infecção aguda do trato respiratório, em indivíduos de todas as idades, o qual demonstra maior gravidade em recém-nascidos, crianças e idosos, podendo levar ao óbito dessas vítimas, especialmente aqueles com condições crônicas de saúde.
Art. 2º São diretrizes e ações da Campanha de Conscientização a que se refere o art. 1º:
I - informar a população sobre o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), sua forma de transmissão, sintomas, complicações e grupos de risco;
II - promover a prevenção e o diagnóstico precoce do VSR, por meio da disseminação de informações sobre as medidas de higiene e proteção;
III - orientar as famílias, especialmente aquelas com crianças, idosos e pessoas com comorbidades, sobre a importância de evitar o contato com pessoas infectadas e de buscar atendimento médico adequado em caso de sintomas;
IV - capacitar profissionais da saúde, de modo a ampliar a qualidade e a eficácia do atendimento prestado a pessoas infectadas pelo VSR;
V - fomentar a produção e divulgação de materiais educativos por meio de campanhas em veículos de comunicação e redes sociais;
VI - apoiar a implementação de ações de vacinação, quando recomendada por autoridades sanitárias, e de outras medidas preventivas de controle de surtos de VSR;
VII - campanha de imunização contra as infecções do trato respiratório inferior pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), oferecida gratuitamente para população.
§ 1º A imunização que trata o inciso VII, deste artigo, deverá ser fornecida às crianças com menos de 1 (um) ano de idade, que nasceram prematuras, bem como para crianças com até 2 (dois) anos de idade, com doença pulmonar crônica ou doença cardíaca congênita e em adultos com 60 anos ou mais.
§ 2º A imunização será realizada seguindo o protocolo de vacinação determinado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º Todas as doses do medicamento, ao serem aplicadas, devem ser anotadas na “Caderneta da Criança”.
Art. 3º O Poder Púbico, a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei coordenará a campanha de conscientização e poderá:
I - desenvolver e distribuir materiais informativos impressos e digitais sobre o VSR, em linguagem acessível, a serem disponibilizados em escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros espaços públicos;
II - promover campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, destacando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do VSR;
III - realizar, em parceria com instituições para apoio para eventos, palestras, seminários e outras atividades voltadas à conscientização da população;
IV - apoiar ações de sensibilização nas unidades de saúde, especialmente nas de atendimento a crianças, idosos e pessoas com comorbidades;
V - integrar as ações da campanha com programas já existentes de saúde pública, como os voltados ao combate a doenças respiratórias, a imunização infantil e a saúde do idoso;
VI - estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a produção de estudos e pesquisas sobre o VSR e suas consequências na saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As infecções respiratórias agudas de vias aéreas são responsáveis, por muitos atendimentos, visitas a serviços de emergência e hospitalizações. Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é a principal causa de infecção respiratória em bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o VSR seja responsável por mais de 60% das infecções respiratórias agudas em bebês e crianças pequenas no mundo todo.
No que diz respeito aos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, além das lactantes, o VSR é um dos principais agentes etiológicos das infecções que acometem o trato respiratório inferior, podendo ser responsável por até 75% das bronquiolites e 40% das pneumonias durante os períodos de sazonalidade. Quando a infecção ocorre nos primeiros meses de vida pode aumentar em até 80% os riscos para sibilância recorrente (“bebê chiador”, semelhante à asma).
Lactentes com menos de seis meses de idade, principalmente prematuros, crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade e cardiopatas representam os grupos de maior risco para desenvolver infecção respiratória mais grave, necessitando de internação em 10% a 15% dos casos.
Nesta população, as condições associadas ao desenvolvimento de doença grave são decorrentes do sistema imune imaturo, reduzida transferência de anticorpos maternos e menor calibre das vias aéreas; acrescidos da baixa reserva energética, frequente desmame precoce, anemia, infecções de repetição e uso de corticoides, tornando-os mais suscetíveis à ação do Virus.
A prematuridade é um dos principais fatores de risco para hospitalização pelo Virus. Em prematuros com menos de 32 semanas de idade gestacional ao nascer, a taxa de internação hospitalar é de 13,4%; esta taxa decresce com o aumento da idade gestacional.
A maioria das crianças é infectada no primeiro ano de vida e, virtualmente, todas as crianças serão expostas ao vírus até o final do segundo ano de idade, com reinfecções durante toda a vida. Entretanto, o acometimento de vias aéreas inferiores, e consequentemente, as formas graves da doença, predominam na primoinfecção.
No Brasil, de 2020 a 2022, segundo dados do SIVEP-Gripe, houve mais de 30 mil casos de doença grave pelo VSR – em 2022, a letalidade por SRAG pelo VSR, que também atinge as pessoas a partir de 60 anos - foi de 21%. Como a vigilância e os testes laboratoriais para o VSR em adultos eram limitados, os números do VSR nessa população não são precisos e podem subestimar o verdadeiro impacto do vírus.
Uma pesquisa inédita realizada por uma empresa fármaco, aponta que 68% dos brasileiros nunca ouviram falar do Vírus Sincicial Respiratório (VSR). No entanto, este vírus causador de infecções respiratórias chegou a ser responsável por até 45% dos casos reportados de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de janeiro a junho deste ano no país e pode prejudicar a qualidade de vida da população acima dos 60 anos ao ocasionar diversas complicações graves, como piora de quadros de doença pulmonar, pneumonia e, até mesmo, óbito.
A pesquisa foi conduzida na Austrália, no Brasil, no Canadá e na França, e contou com 3.516 entrevistados. O resultado apontou que 2 em cada 3 pessoas com 50 anos ou mais (65%) respondentes não conhecem o VSR, e apenas uma pequena minoria (13%) afirma ter conhecimento moderado ou alto sobre a doença.
Além dos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, os idosos com maior risco de infecção grave por VSR geralmente apresentam uma ou mais condições médicas crônicas. Entre elas estão: doenças pulmonares (DPOC e asma); doenças cardiovasculares (como insuficiência cardíaca congestiva e doença arterial coronariana); imunocomprometimento moderado ou grave (por doença ou por tratamento); diabetes mellitus; distúrbios renais e hepáticos; e distúrbios hematológicos.
A fragilidade, a idade avançada e a residência em instituições de repouso ou de tratamento paliativo são outros fatores que aumentam o risco destes pacientes, que apresentam maiores taxas de hospitalização.
Portanto, o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é o principal agente causador dessas infecções em lactentes jovens, com grande impacto na saúde dos mesmos em curto e em longo prazo.
Em abril de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa aprovou uma vacina contra o VSR para a gestante, a ser aplicada em dose única, durante o segundo ou o terceiro trimestre de gestação. A indicação abrange ainda crianças de até 2 anos de idade que sejam imunocomprometidas ou portadoras da síndrome de Down. O objetivo é a passagem de anticorpos protetores produzidos pela mãe para o filho através da placenta, para reduzir o risco de internação hospitalar dos bebês dessas mulheres por infecção pelo VSR nos primeiros seis meses de vida.
Mas, o que muitos não sabem, é que o VSR também pode ser motivo de alerta para a população adulta, podendo ocasionar diversas complicações e infecções graves em idosos. Recentemente, a ANVISA, também, aprovou a primeira vacina no país contra o VSR, para a imunização em adultos com 60 anos ou mais.
Além da prevenção através da vacinação – que estará disponível no país em 2024 para a população com 60 anos ou mais -, algumas outras medidas podem ajudar a prevenir o contágio e transmissão, como lavar as mãos frequentemente; evitar tocar no rosto, nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar; evitar contato próximo com pessoas doentes; limpar e desinfetar superfícies que são tocadas com frequência; e evitar sair de casa quando estiver doente.
Ao investir em conscientização, prevenção e capacitação, o Poder Público se posiciona proativamente no enfrentamento de uma das principais causas de internações pediátricas e garante uma melhor qualidade de vida para suas crianças, idosos e indivíduos com comorbidades.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, além de contribuir para a diminuição das complicações graves e do número de internações, também fortalece o sistema de saúde e promove uma cultura de prevenção e cuidado.
Diante do exposto e do relevante tema apresentado, solicito apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas unidades de saúde localizadas no Distrito Federal dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Distrito Federal, devem comunicar a autoridade de saúde competente do Distrito Federal, todos os casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras ou síndromes.
Parágrafo único. As informações farão parte do banco de dados do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento e rastreamento das doenças raras no Distrito Federal, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de saúde as sujeitão a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de saúde públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo implementar a comunicação compulsória de casos suspeitos e confirmados de pessoas com doenças raras e genéticas. Hoje, infelizmente, existem subnotificações e nem todos os números de pessoas acometidas por essas doenças é conhecido, impossibilitando que o Poder Público inicie uma política pública de apoio a quem seja acometido e seus familiares.
As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas. São geralmente crônicas, progressivas, degenerativas e, em muitos casos, com risco de morte. Elas não têm cura, mas muitos tratamentos são eficazes, corroborando para a importância da notificação.
As doenças raras, segundo o Ministério da Saúde, são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos diferentes de doenças raras em todo o mundo. Oitenta por cento (80%) delas decorrem de fatores genéticos, as demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras.
No Brasil, a estimativa é que existam atualmente 13 milhões de pessoas afetadas por essas enfermidades, sendo que parte delas já conta com tratamento específico. Dentre as mais conhecidas estão esclerose múltipla, hemofilia, neuromielite óptica, doença de Cushing, tireoidite autoimune, demência vascular, encefalite, fibrose cística, síndrome de Guillain-Barré e síndrome de Pierre Robin, entre outras.
Ao contrário das enfermidades comuns, que têm rotas de diagnóstico bem estabelecidas e são baseadas em sinais e sintomas, grande parte das DRs são tão específicas que cada caso pode ser tão único quanto uma impressão digital, exigindo uma análise detalhada por meio de sequenciamento genético. Ao ler o DNA, essa técnica identifica genes relacionados a determinadas doenças, possibilitando o desenvolvimento de exames e tratamentos personalizados.
Neste sentido, a notificação irá facilitar o acesso da população com doenças raras e síndromes a informações sobre tratamentos, além de permitir uma maior capacidade de integração e avaliação dos dados para a construção de programas e políticas públicas direcionadas a esses pacientes, como mencionado anteriormente.
Importante, ressaltar, que os recentes avanços em sequenciamento genético e terapias gênicas se destacam como alternativas importantes para transformar a realidade de quem sofre com doenças raras. Isso vale tanto para diagnósticos mais precisos de condições já sequenciadas, como a AME, quanto para aquelas cuja identificação ainda é um desafio.
Por isso, entendemos que embora sejam inegáveis os avanços alcançados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos últimos anos, ainda há um longo caminho a percorrer no sentido de garantir uma atenção à saúde equitativa, integral, humanizada e de qualidade. A integralidade da atenção continua a ser um grande desafio para os gestores e os formuladores das políticas públicas de saúde.
Por fim, a proposição, vem para suprir uma lacuna que envolve a ausência de comunicação, por parte dos estabelecimentos de saúde da rede privada, quanto ao relato das ocorrências de pacientes que tenha suspeita e/ou confirmação de doenças raras, quando atendido ou em tratamento na rede privada de saúde.
Portanto, pela relevância social da medida proposta, conclamamos os nobres Pares a emprestarem o seu apoio à aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (282161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº DE 2025
(Autoria: Deputada Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.155, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1.155, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Altera a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade social o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade social, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282161, Código CRC: 5dc47133
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Indicação - (282158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implantação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a implantação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da população local, que solicita a instalação de um papa lixo na entrada do Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina.
Atualmente, os resíduos são descartados de forma inadequada nas vias públicas, o que tem gerado sérios problemas de saúde pública e impacto ambiental.
A falta de um local apropriado para o descarte de lixo tem causado acúmulo de resíduos nas ruas, o que além de prejudicar a estética e o bem-estar da comunidade, também aumenta o risco de proliferação de doenças e animais peçonhentos.
A instalação de um container facilitará o descarte correto dos resíduos, promovendo a limpeza da região e contribuindo para a qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 1 - CERIM - (282166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/02/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (282165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/02/2025 - 18h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - SACP - (282050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (282044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (282045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (282049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (282051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 17:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (282047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (282046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (282048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (282005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 115 da Lei 6138/2108 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 Cabe ao condomínio, proprietário ou administrador de edificação pública ou privada providenciar a realização de autovistoria obrigatória periódica, a cada cinco anos, podendo haver redução desta periodicidade conforme Regulamento a ser Editado pelo Poder Executivo, além das vistoria sindicadas no plano de manutenção a que refere o art. 115, nos seguintes casos:
I - edificações com três ou mais pavimentos de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto ou habitações coletiva;
II - edificações com área de construção superior a 1.000 metros quadrados, independentemente do número de pavimentos;
III - edificações cuja marquise ou varanda avance sobre o passeio público.
§ 1º Para as edificações que se encontram sob o prazo de cinco anos a que se refere o art. 618 da Lei nº 10.406, de 2002, o prazo para realização da autovistoria obrigatória passa a contar após o término da garantia, da emissão do Habite-se e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição. ou do uso efetivo.
§ 2º A autovistoria periódica deve avaliar o estado de conservação e funcionalidade dos sistemas e equipamentos da edificação, atestar sua estabilidade, segurança e salubridade, e observar:
I - fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas e estruturas de contenção, Acessibilidade, Geradores, Elementos estruturais, Sistemas de cobertura(telhado, rufos, calhas, etc), Sistemas de combate a incêndio, Sistemas de esquadrias, Impermeabilização, Elétricos e eletrônicos, Hidrossanitários ( água fria, água quente, gás, esgoto, águas pluviais, reuso de água)
II - instalações elétricas e hidrossanitárias;
III - sistemas de combate a incêndio; Sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), Sistemas de revestimento, incluindo as fachadas, Sistemas de vedação(externo e interno), Sistema de exaustão, Sistema de ar condicionado, Sistema de absorção de movimentação (juntas), Sistema Mecânico e Especiais.
IV - gás encanado, impermeabilização, climatização e automação;
V - reservatórios de água e casa de máquinas.
§ 3º A autovistoria periódica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ao qual compete atestar a responsabilidade técnica e elaborar o Laudo Técnico de Inspeção Periódica – LTIP, devendo emitir a respectiva Responsabilidade Técnica respondendo em todas as esferas administrativas e judiciais pelo seu conteúdo.
§ 4º O LTIP deve ser disponibilizado aos condôminos ou usuários e arquivado junto à administração do edifício.
§ 5º O Poder Público do Distrito Federal baixará regulamento com modelo mínimo do LTIP, observado a NBR 16747:2020, de fácil preenchimento e leitura, do qual deverá constar o item “providências”.
§ 6º O LTIP não substitui licenças ou alvarás e nem o dever das pessoas naturais e jurídicas de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação local.
§ 7º Os proprietários, Síndicos e responsáveis legais pelos imóveis vistoriados ficam obrigados à execução das providências indicadas.
§ 8º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
§ 9º Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete ao poder público do Distrito Federal, por intermédio da Lei Orgânica do Distrito Federal, Plano Diretor e Legislação correlata:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais
antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Inspeção Periódica executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores.
§10º O poder público do Distrito Federal deverá orientar os condomínios que, independentes do Laudo Técnico de Inspeção Periódica, façam a manutenção predial previsto no caput.
§ 11º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidas as Entidades de Classe da área de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei, tem a intenção de incluir a obrigatoriedade da autovistoria, a especificação das edificações sobre as quais recairá a obrigação, a periodicidade, os responsáveis técnicos, a necessidade de laudo técnico e respectivo conteúdo, a forma de fiscalização e os procedimentos perante o Poder Público e em âmbito condominial.
Parte do assunto é disciplinado nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
ABNT NBR 14.037, de 2011: estabelece diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações
ABNT NBR 5.674, de 2012: estabelece os requisitos para o sistema de gestão de manutenção de edifícios A
BNT NBR 15.575, de 2013: estabelece os requisitos e critérios de desempenho aplicáveis às edificações
ABNT NBR 16.280, de 2015: estabelece requisitos para realização de reforma em edificações
ABNT NBR 16.747, de 2020 : estabelece as diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento para a Inspeção Predial.
O tema não se esgota nas normas supracitadas, embora sejam suficientes para embasar e direcionar a análise técnica do ponto central da proposição.
O objetivo central dessa alteração é a cobrança da elaboração de laudos técnicos, promovendo a realização de manutenções periódicas. Ainda que muitos condomínios e edifícios públicos já possuam planos de manutenção, essa ainda não é a regra geral.
Sendo assim, é de extrema importância que possamos progredir tanto economicamente como tecnologicamente, na execução da manutenção dos prédios do Distrito Federal, a fim de torná-los mais seguros.
Assim sendo, a necessidade de se alterar a Lei 6.138/2018 – Código de Obras e Execução, e se criar uma legislação que obrigue as edificações aos cuidados e medidas de manutenção da sua estrutura é premente, principalmente em locais com prédios antigos e deteriorados, onde se garantirá a segurança dos cidadãos do Distrito Federal.
Ante o exposto, ante a inegável relevância da matéria, conto com a colaboração dos nobres pares, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festividades religiosas ou culturais que não estejam alinhadas às suas opiniões, tradições ou preferências pessoais.
Parágrafo único. A participação das aulas, bem como, nessas atividades não poderá ser condicionada à concessão de notas ou qualquer tipo de vantagem avaliativa.
Art. 2º O professor, funcionário e aluno que optar por não participar em eventos religiosos ou culturais terá assegurado o direito de abstenção, sem prejuízo de faltas ou outras consequências adversas.
§ 1° Para professores e funcionários da rede privada, a decisão de não participação não poderá ensejar rescisão contratual ou advertências formais.
§ 2° Para servidores públicos, tal escolha não será considerada infração disciplinar ou motivo de perda de carga, inclusive para aqueles em estágio probatório.
Art. 3º Os professores, funcionários e alunos que optarem por não participar desses eventos, deverão, durante o período das festividades, detalhar outras atividades escolares, incluindo:
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:
I – Planejamento e elaboração de aulas;
II – Correção de avaliações e trabalhos;
III – Participação em atividades de capacitação profissional.
§2º Os funcionários que não participarem de tais eventos deverão realizar atividades alternativas propostas pela direção escolar, sem qualquer tipo de sanção ou restrição de direitos.
§3º Aos alunos que não desejarem participar desses eventos, deverão ser oferecidas atividades alternativas, como:
I – Pesquisas laboratoriais;
II – Trabalhos em grupo;
III – Participação em atividades extracurriculares, como feiras de ciências ou projetos temáticos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o respeito à liberdade de consciência, crença e expressão de professores, funcionários e alunos nas instituições de ensino fundamental e médio, tanto públicas quanto privadas, no Distrito Federal. A proposta baseia-se no compromisso de criar um ambiente educacional inclusivo e plural, livre de pressões religiosas ou culturais, promovendo a igualdade de direitos e a valorização das diversidades individuais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos locais e práticas litúrgicas. Além disso, o artigo 19 da Constituição proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou vínculos com eles. A proposta visa, portanto, evitar a obrigatoriedade de participação em festividades religiosas ou culturais, prevenindo situações de constrangimento e discriminação nas escolas.
O projeto também leva em consideração os direitos dos trabalhadores, conforme estipulado no artigo 7º da Constituição, assegurando que professores e funcionários de escolas privadas não sejam prejudicados por exercerem seu direito à liberdade de crença. De forma similar, protege os servidores públicos, conforme o artigo 41 da Constituição, garantindo que não sofram retaliações disciplinares devido às suas convicções pessoais.
Além disso, a proposta oferece soluções práticas para o cumprimento das responsabilidades educacionais durante períodos em que tais festividades ocorram. São previstas atividades alternativas para os professores, funcionários e alunos que optem por não participar, assegurando a continuidade das atividades pedagógicas e evitando qualquer prejuízo às obrigações educacionais.
Essa abordagem visa equilibrar os direitos individuais com as necessidades coletivas, permitindo que as instituições de ensino funcionem sem prejudicar a autonomia e integridade pessoal de seus membros. É importante destacar que o projeto não visa proibir a realização de eventos religiosos ou culturais, mas garantir que a participação seja opcional, respeitando as escolhas individuais.
Assim, ao propor esta iniciativa, reafirma-se o compromisso com os valores constitucionais de pluralidade, respeito às diferenças e liberdade individual, que são fundamentais para a construção de uma sociedade justa, inclusiva e democrática.
Por fim, considerando a relevância e o interesse público desta causa, solicita-se o apoio dos estimados parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na criação de um sistema educacional mais justo e respeitoso.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “IRONMAN 70.3 Brasília”, a ser realizado anualmente no segundo domingo do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O IRONMAN 70.3 é o maior circuito de Triathlon do mundo. No Brasil, as etapas são sediadas nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió, Florianópolis e Fortaleza, tendo já passado também por Brasília, Foz do Iguaçu e Palmas. A prova consiste no desafio de nadar 1,9km, pedalar 90km e correr 21km em menos de 8 horas.
O “70.3” junto ao nome IRONMAN refere-se à distância total em milhas, metade das distâncias do IRONMAN (3,8km de natação, 180km de ciclismo e 42km de corrida). O número de adeptos vem crescendo exponencialmente e é, sem dúvida, o circuito de Triathlon de maior prestígio do mundo. O IRONMAN 70.3, também conhecido como Half Ironman (Meio Ironman), é uma das modalidades mais famosas e desafiadoras do triatlo mundial.
O Triathlon surgiu em 1974 na cidade de San Diego, como forma de treinamento nas férias dos atletas de um Clube de Atletismo, quando os técnicos passavam uma planilha de manutenção física com maior foco na natação e no ciclismo. Mas inegavelmente o "divisor de águas" foi a realização do Ironman no dia 18 de fevereiro de 1978 como resultado de uma disputa entre militares norte-americanos baseados no Havaí.
As distancias de cada modalidade (natação, ciclismo e corrida) são metade das distancias dos segmentos que se encontram no IRONMAN full, por isso o nome “Meio IRONMAN”. As etapas do circuito IRONMAN 70.3 culminam a cada ano em um Campeonato Mundial, no qual participam os atletas que obtiveram a classificação nas provas durante o ano. A etapa que será realizada em Brasília fará parte de um calendário de mais de 120 provas do circuito, presente em todos os continentes. Brasília sedia várias corridas e maratonas, e o Ironman é mais um evento de grande porte, para o Distrito Federal, Brasília receberá pela quinta vez o IRONMAN 70.3.
O evento reflete a importância Distrito Federal como um centro desportivo, e espera-se que impacte não só o turismo, mas também a economia local de forma significativa, reforçando o papel da cidade no cenário global do Triathlon.
O conceito do desporto passou por uma profunda transformação ao longo da história, deixando de ser apenas uma atividade de lazer ou competição simples, para se tornar uma poderosa ferramenta econômica e social. Hoje, o desporto desempenha um papel fundamental na inclusão social e na redução de problemas de saúde e educação. Ele tem a capacidade de transformar realidades, promovendo o desenvolvimento social e econômico, e contribuindo para a diminuição de índices negativos, como o sedentarismo e a exclusão social.
No contexto de Brasília, os atletas que participam da prova costumam vir acompanhados por uma média de quatro pessoas, entre técnicos e familiares, permanecendo no destino em média 4 dias, o que gera um impacto financeiro significativo na cidade, estimado em mais de R$ 25 milhões no setor turístico (hotéis, transporte, alimentação e entretenimento).
A Lei nº 4.773, de 11 de julho de 2012, foi um marco na promoção e desenvolvimento do turismo no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o setor e reconhecendo o turismo esportivo como uma área de grande potencial para fomentar o turismo local.
Posteriormente, essa legislação foi alterada pela Lei nº 7.405, de 16 de janeiro de 2024, que reforçou o turismo esportivo como um dos pilares centrais da política de turismo do Distrito Federal. Com essa alteração, a lei passou a reconhecer oficialmente eventos esportivos de grande porte, como maratonas, Triathlon e competições internacionais, como catalisadores de desenvolvimento econômico, atraindo turistas, gerando emprego e movimentando setores como hotelaria, alimentação e transportes.
A realização de eventos como o IRONMAN 70.3 em Brasília, por exemplo, se alinha diretamente a essa política, consolidando a cidade como um destino de destaque no cenário esportivo global e contribuindo para o crescimento sustentável do turismo na região.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 15:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que proceda um estudo de viabilidade na manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), a realização de um estudo de viabilidade para a manutenção das áreas verdes, o corte de grama e mato, bem como a poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
De início, cumpre ressaltar que a realização da manutenção das áreas verdes, corte de grama e mato, além da poda das árvores na Quadra 713 da Asa Sul, trará diversos benefícios diretos à comunidade local, abrangendo aspectos ambientais, de saúde pública, mobilidade urbana e, principalmente, segurança.
Dentre os principais benefícios, destacam-se:
Segurança Pública e Prevenção de Crimes
A vegetação excessiva pode servir como esconderijo para indivíduos mal-intencionados, aumentando a sensação de insegurança na região. A poda regular das árvores e o corte da grama contribuem para a maior visibilidade em ruas, estacionamentos e acessos a prédios residenciais e comerciais.
Ambientes bem iluminados e sem obstruções visuais dificultam ações criminosas, como furtos e assaltos, promovendo uma maior sensação de segurança para moradores e transeuntes.
Redução da Proliferação de Pragas e Animais Peçonhentos
O crescimento descontrolado da vegetação favorece a presença de insetos, roedores e animais peçonhentos, como escorpiões e cobras, que representam riscos à saúde da população. A manutenção periódica reduz esses riscos, tornando o ambiente mais seguro para todos.
Prevenção de Acidentes e Proteção dos Moradores
Árvores sem poda podem ter galhos secos ou comprometidos, que podem cair e causar acidentes, especialmente durante períodos de chuva e ventos fortes.
O corte da grama e do mato evita que a vegetação obstrua calçadas e vias públicas, prevenindo quedas e garantindo melhor acessibilidade, especialmente para idosos, pessoas com deficiência e crianças.
Melhoria na Qualidade de Vida e Bem-Estar
Áreas verdes bem cuidadas promovem um ambiente mais agradável, incentivando a convivência social e a prática de atividades físicas ao ar livre.
A conservação do espaço público contribui para a valorização da região, tornando o local mais atrativo tanto para moradores quanto para visitantes.
Sustentabilidade e Preservação Ambiental
A manutenção correta das árvores fortalece a arborização urbana, garantindo sombra, conforto térmico e melhoria na qualidade do ar.
A vegetação controlada permite a permeabilização do solo e evita alagamentos, especialmente em períodos chuvosos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a adoção dessas medidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) garantirá mais segurança, saúde e qualidade de vida para os moradores da Quadra 713 da Asa Sul, além de contribuir para a preservação ambiental e o bem-estar coletivo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclusão de banheiros públicos na Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que proceda um estudo de viabilidade de inclusão de banheiros públicos na Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça do Relógio, localizada no Centro de Taguatinga – RA-III, é um dos principais pontos de referência da região, sendo diariamente frequentada por milhares de pessoas, incluindo trabalhadores, comerciantes, estudantes e visitantes. Recentemente, a praça passou por uma grande reforma, que trouxe melhorias significativas para o espaço, tornando-o mais moderno e atrativo. No entanto, apesar das intervenções realizadas, a ausência de banheiros públicos ainda representa uma carência estrutural que impacta diretamente a experiência dos frequentadores.
Diante desse cenário, esta Indicação Parlamentar sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, que seja realizado um estudo de viabilidade para a instalação de banheiros públicos na Praça do Relógio, considerando os seguintes benefícios:
Complementação da Reforma Realizada: A instalação de banheiros públicos complementa as melhorias já implementadas na recente reforma da praça, garantindo que o espaço atenda plenamente às necessidades da população e se torne um local ainda mais adequado para convivência e lazer.
Melhoria da Qualidade de Vida: Com a instalação de banheiros públicos, cidadãos que utilizam a praça diariamente terão mais conforto e dignidade, especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que necessitam de acesso facilitado a esses serviços.
Fomento ao Turismo e Comércio Local: A Praça do Relógio é um centro de grande circulação de pessoas, sendo um importante polo comercial e cultural. A disponibilização de infraestrutura adequada, como banheiros públicos, favorece a permanência dos visitantes no local, beneficiando comerciantes e empreendedores da região.
Promoção da Saúde Pública e Higiene: A ausência de banheiros públicos pode levar à adoção de práticas inadequadas, comprometendo a higiene do espaço e gerando riscos sanitários. A instalação dessas estruturas contribuirá para um ambiente mais limpo e seguro para todos.
Inclusão Social e Acessibilidade: Garantir infraestrutura básica como banheiros públicos demonstra compromisso com a inclusão social, tornando a Praça do Relógio um espaço verdadeiramente acessível e acolhedor para todos os cidadãos.
Valorização e Sustentabilidade do Espaço Público: O investimento na instalação de banheiros públicos reforça a importância da Praça do Relógio como um espaço público essencial para a comunidade, promovendo sua preservação e estimulando um uso mais sustentável e responsável.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a realização de um estudo de viabilidade para a instalação de banheiros públicos na Praça do Relógio representa uma medida essencial para atender às demandas da população e consolidar a recente reforma como um verdadeiro avanço na qualidade dos espaços públicos de Taguatinga.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba, a ser comemorado anualmente no dia 02 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que, historicamente, o samba é uma conexão ancestral muito além da música propriamente dita. Samba é terreiro, resistência, é cultura e movimento. Originado nos quintais das curandeiras e mães de santo, o samba nasceu das tradições afro-brasileiras, carregando em suas melodias o sagrado e a memória de uma luta histórica contra o silenciamento.
No final do século XIX, as rodas de samba foram alvo de criminalização, associadas à "vadiagem" e à desordem pública, enquanto seus praticantes eram marginalizados. No entanto, o samba resistiu, encontrou espaços para crescer e se consolidou como um dos maiores símbolos culturais do Brasil.
Sobrevivendo à repressão, o samba se firmou como uma expressão autêntica da identidade popular, sendo moldado e preservado pelas comunidades que o criaram e carregaram consigo ao longo do tempo. Aos poucos, ele tomou as ruas, sendo entoado em avenidas, botecos, praças e nos lares de milhões de brasileiros. O samba construiu personalidades, fortaleceu comunidades, ocupou rádios e televisões e expandiu suas fronteiras por todo o país.
Nesse arrastão, Brasília tem se destacado cada vez mais como uma referência do samba. No coração do Brasil, a capital federal reúne influências de todas as regiões e, com uma identidade cultural em constante construção, tem se consolidado como um polo efervescente de rodas de samba. Artistas, músicas e giras têm fortalecido esse cenário, dando vida a uma rica e pulsante tradição sambista.
Nas suas mais diversificadas notas, o samba se faz presente nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e traz consigo, em roda, a conjunção cultural e popular de cada território, como acontece no Samba da Comunidade, 7 Na Roda, Samba da Tia Zélia, Segunda da Resenha, Samba Sagaz, Sambinha da Vila, Samba da Rodoviária, Coisa Nossa, Barracão do Samba, Samba da Resenha, Canteiro do Samba, Buraco do Tatu, Tardezinha do Samba, Resenha do Samba 61, Nós Negras, Coisa de Pele, Samba da Guariba, entre tantas outras que mantêm viva essa tradição. Além disso, Brasília tem se tornado uma rota importante para grandes nomes do samba nacional e um celeiro de talentos locais que vêm conquistando espaço além das fronteiras do DF.
Diante disso, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem como objetivo valorizar e fortalecer a cultura popular, reconhecendo o samba como uma expressão artística essencial para a identidade e a memória do nosso povo. Afinal, o samba é ritmo, gingado e melodia, mas também é resistência, história e patrimônio cultural.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º 1º Fica instituído o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente, no dia 20 de Junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o dia 20 de junho como o Dia Distrital da Jovem Advocacia e Iniciante no Distrito Federal. A data escolhida, 20 de junho, foi selecionada por ser o marco da aprovação do “Plano Distrital de Apoio, Incentivo e Valorização da Advocacia Jovem e Iniciante”, instituído pelo Conselho da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF).
A advocacia jovem e iniciante desempenha um papel crucial no fortalecimento do sistema jurídico e na promoção da justiça em nossa sociedade. Com o avanço contínuo da tecnologia e a constante evolução das demandas sociais, os jovens advogados enfrentam desafios específicos no exercício da profissão, especialmente em relação ao acesso a oportunidades de trabalho, capacitação jurídica e inserção no mercado profissional. A criação de um dia dedicado a essa categoria visa reconhecer a relevância de sua atuação, além de sensibilizar a sociedade e as instituições sobre as necessidades desse grupo de profissionais.
A escolha do dia 20 de junho é simbólica, pois representa a aprovação do “Plano Distrital de Apoio, Incentivo e Valorização da Advocacia Jovem e Iniciante”, uma iniciativa destinada a promover o desenvolvimento e a inserção de advogados com até cinco anos de inscrição na OAB. A data também reflete o compromisso das entidades da advocacia em fomentar a inclusão e o fortalecimento da atuação profissional dessa nova geração, que é o futuro da advocacia no Distrito Federal.
Portanto, a criação do Dia da Jovem Advocacia e Iniciante no Distrito Federal tem como propósito não apenas celebrar a data, mas também valorizar a contribuição dos advogados jovens para a construção de um sistema de justiça mais acessível e democrático. A medida busca ainda incentivar ações educativas e de valorização dessa categoria, além de promover debates sobre as questões que impactam os jovens advogados no Distrito Federal, como a inserção no mercado de trabalho e o fortalecimento de sua rede de apoio profissional.
Diante do evidente interesse público da matéria e da relevância deste projeto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos, com o objetivo de promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e idosos, fomentando o bem-estar e a qualidade de vida de ambos os grupos.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I - a promoção do convívio intergeracional, fortalecendo laços afetivos e sociais;
II - a valorização da experiência e sabedoria da população idosa;
III - o estímulo à formação cidadã das crianças, com o desenvolvimento de empatia e respeito pelos idosos;
IV - a integração de atividades educativas, culturais e recreativas entre os participantes;
V - a colaboração entre creches, escolas, instituições de longa permanência para idosos e demais organizações sociais.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de parcerias entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados na iniciativa.
Art. 4º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 6º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa fomentar a interação entre crianças e idosos, contribuindo para o combate à solidão e ao isolamento social da população idosa, ao mesmo tempo em que estimula nas crianças valores como respeito, empatia e solidariedade.
Estudos demonstram que iniciativas intergeracionais promovem benefícios emocionais, cognitivos e sociais tanto para os idosos quanto para as crianças, resultando em uma sociedade mais humanizada e inclusiva.
Dessa forma, o Programa proposto contribuirá para a construção de uma cultura de respeito à pessoa idosa e de fortalecimento dos laços comunitários.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282009, Código CRC: 31f88393
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Requerimento - (282002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre construção de CAPS no Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes informações sobre a construção de CRAS no Gama - RA II:
Qual foi o critério técnico utilizado para a escolha da área do Bosque do Setor Norte (Setor Norte, Quadra 02, AE 02, Gama-DF) como local para a construção do CAPS Transtorno?
Houve a consideração de outras áreas na cidade?
Existe um estudo de impacto ambiental referente à obra? Se sim, solicito acesso ao documento completo;
Solicito acesso ao cronograma atualizado da construção do CAPS, incluindo todas as etapas previstas, prazos e responsáveis pela execução;
Há estudos técnicos ou administrativos que avaliem a viabilidade de alterar o local da construção do CAPS?
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de um CAPS na região é de extrema importância, pois fortalece a rede de atenção psicossocial e garante um serviço essencial para pessoas em sofrimento psíquico. No entanto, a escolha do Bosque do Setor Norte como local para a construção tem gerado preocupações entre os moradores, uma vez que a área foi recuperada pela comunidade e atualmente funciona como um espaço de lazer e preservação ambiental, abrigando espécies nativas do Cerrado.
Diante disso, é fundamental compreender os critérios que embasaram a seleção do local, bem como avaliar se foram considerados outros terrenos disponíveis na cidade. Além disso, a existência de estudos de impacto ambiental e a possibilidade de realocação da obra são aspectos que precisam ser analisados com transparência, garantindo um equilíbrio entre a oferta do serviço de saúde mental e a preservação ambiental.
A disponibilização dessas informações permitirá uma análise mais aprofundada da viabilidade da obra no local escolhido, possibilitando a construção de um CAPS sem comprometer um espaço verde consolidado pela comunidade.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 19:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a satirizar, ridicularizar e/ou toda e qualquer forma de menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, realizados no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se como ofensa à religião cristã, a utilização de todo e qualquer objeto vinculado à religião ou a crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.
Art. 2º. Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 3º. Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público do Distrito Federal, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º. A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente, quando de sua realização, venha a vilipendiar a religião cristã, seus dogmas e crenças.
§ 2º. Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada;
V – a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º. No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada conforme estabelecido no caput do art. 3º não poderá ser inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 4º. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de proibir os corriqueiros atos de intolerância religiosa ocorridos em diversas manifestações sociais. É inadmissível nos dias atuais a estimulação da intolerância religiosa – como a ocorrida na abertura das Olimpíadas 2024, na França, com um grupo de drag queens satirizando e ridicularizando a Última Ceia de Cristo, ferindo assim a fé cristã de todos os cristãos pelo mundo, haja vista as Olimpíadas serem um evento mundialmente assistido.
Esse tipo de conduta é comum também em nosso país, como a blasfêmia ocorrida no desfile da escola de samba “Gaviões da Fiel”, que realizou apresentação de uma simulação de uma luta entre Satanás e Jesus Cristo, tendo o demônio como o vencedor. Disse o coreógrafo da escola que o intuito deles era de chocar, com a comissão de frente realizando esse confronto, e chocaram mesmo, chocaram milhões de cristãos brasileiros.
Essa apresentação foi extremamente ofensiva e desrespeitosa em relação à religião cristã. Não podemos considerar arte um evento que está revestido integralmente de intolerância religiosa. Esses eventos ensejam o desrespeito, o que não podemos apoiar e permitir nos dias atuais.
Ademais, na esfera criminal, no Decreto-Lei 2.848 (Código Penal), no art. 208, encontra-se estabelecida sanção penal para quem praticar atos desta natureza (diga-se com uma punição extremamente branda, quase insignificante). Agora, busca-se resguardar o Distrito Federal, para que não seja utilizado dinheiro público no incentivo de tais ações.
Destarte, a proposta objetiva o pleno respeito pela religião cristã, repudiando todo e qualquer tipo de intolerância religiosa, aplicando multa a quem descumprir o previsto neste projeto.
Portanto, conforme o exposto, apresento o projeto para apreciação desta casa legislativa, esperando pelo irrestrito apoio dos nobres pares na apreciação e votação em plenário.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Arniqueira e Areal, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Arniqueira e Areal, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais.
JUSTIFICAÇÃO
A região administrativa de Arniqueira (assim como o Areal), tem se consolidado como uma importante área residencial do Distrito Federal, e apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Apesar da presença de estações de metrô na região, a falta de conexão direta com quadras e bairros mais distantes compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não possuí-los, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Trata-se de um típico cenário que não apenas desestimula o uso do transporte coletivo, mas também afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, por aumentar o tempo de deslocamento e dificultar o acesso aos serviços. Portanto, com base na experiência do serviço "Zebrinha" já implantada em outras regiões do DF, propomos a criação de linhas específicas para atender à população de Arniqueira e Areal.
Além disso, considerando que o setor de transportes rodoviários é a principal fonte de emissão de gases de efeito estufa no Distrito Federal, incentivar o uso do metrô é imprescindível para promover a mobilidade urbana sustentável e reduzir essas emissões. É preciso investir em políticas que priorizem o transporte coletivo e desestimulem o uso de automóveis particulares. Não há como contribuir para o combate às mudanças climáticas, sem fortalecer o sistema metroviário.
Para aqueles que já dependem do transporte público, facilitar o acesso ao metrô reduz o desgaste físico e emocional associado às longas caminhadas, enquanto o aumento no número de passageiros garante mais recursos para investimentos no sistema, prevenindo seu sucateamento.
Por se tratar de justa demanda, que busca aprimorar a política de transporte público do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 18:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo que aguarda os veículos entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, onde há um ponto de ônibus sem qualquer sinalização.
Diante de tal quadro, os passageiros são compelidos a ficarem de pé por um longo tempo, expostos aos fenômenos climáticos (em especial, chuvas e ventos fortes), o que compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos passageiros, de modo a privilegiar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 11:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 08 do Setor Norte, principalmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 08 do Setor Norte, principalmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 08 do Setor Norte, especialmente nas ruas atrás da agência da Caixa Econômica, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 08 da QR 310, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 08 da QR 310, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 08 da QR 310, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Região Administrativa da Fercal.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 19 da Comunidade da Fercal II, na Fercal, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas no urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas em especial na Avenida Buritis, principalmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, que não conta com iluminação pública.
Trata-se de um trecho recém entregue aos moradores, ao lado da UPA da região, o que demonstra a urgência no pleito da população. Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na Avenida Buritis, especialmente em frente ao Residencial Recanto dos Pássaros, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Guará, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QE 30.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Sobradinho, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, com a revitalização do abrigo da parada de ônibus da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se reformar e revitalizar o abrigo da parada de ônibus da localizada ora citada.
A reforma desse abrigo melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da população local, principalmente da comunidade escolar, e incentivando o uso dos ônibus.
Dessa forma, sugiro a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN, que tem por finalidade promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Parágrafo Único – São determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade, o racismo e as desigualdades étnicos raciais.
Art. 2º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - saúde integral: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II - iniquidades em saúde: as desigualdades de saúde entre os grupos populacionais que são sistemáticas, relevantes, evitáveis, injustas e desnecessárias, resultantes de diversos estratos sociais e econômicos da população; e
III - equidade em saúde: princípio do Sistema Único de Saúde - SUS, que visa garantir o acesso prioritário aos serviços de saúde para aqueles que mais necessitam, oferecendo mais recursos e atenção àqueles que estão em maior situação de vulnerabilidade ou que possuem maiores necessidades de saúde, reduzindo as desigualdades sociais e regionais no acesso à saúde.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação;
III - respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, como a equidade, integralidade e universalidade;
IV - participação popular e controle social, como instrumentos fundamentais para formulação e implementação das políticas públicas de saúde; e
V - transversalidade como princípio organizacional, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa, mediante a adoção de ações afirmativas;
II - promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde, abordando os desafios e estratégias de enfrentamento ao racismo, nos processos de formação e educação permanente no Sistema Único de Saúde - SUS;
III - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros, comunidades de terreiros, comunidades quilombolas, clubes e irmandades negras, nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde - SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
IV - incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
V - incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
VI - incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios, balizado pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
VII - incentivo a inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - promoção do monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, nas distintas esferas de governo; e
IX - desenvolvimento de processos de informação, comunicação, divulgação e educação, que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem objetivos da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - fomentar a implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN no Sistema Único de Saúde - SUS, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase à atenção voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar;
II - garantir o monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política na saúde da população negra;
III - garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito distrital e estabelecer cooperação técnica com os Municípios vizinhos;
IV - garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a efetivação desta Política;
V - garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra e instância responsável pela execução desta Política, como dispositivo estratégico para garantia da equidade em saúde da população negra e o enfrentamento ao racismo nas instituições de saúde;
VI - garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública, ofertados aos profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes de saúde e usuários do sistema, como estratégia de enfrentamento ao Racismo Institucional na saúde;
VIII - garantir a inclusão das interseccionalidades, tais como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de formação de educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS e no exercício do controle social em saúde da população negra;
IX - promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola - PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo, de desenvolvimento de ações antirracistas e informação sobre a saúde da população negra;
X - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social, nas instâncias de discussão, planejamento e execução das políticas públicas de saúde, em especial da saúde da população negra;
XI - garantir a realização de seminários, oficinas, fóruns, conferências distritais, municipais, estaduais e livres, como instrumentos de avaliação e implementação desta Política, para o fortalecimento da participação popular, do controle social e da educação permanente dos trabalhadores;
XII - fomentar a implantação de linhas de pesquisa com recursos orçamentários, financeiros e administrativos, para a produção de conhecimentos sobre a saúde da população negra, o impacto do racismo e estratégias de antirracismo;
XIII - fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;
XIV - apoiar os processos de educação popular em saúde destinados às ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra;
XV - fomentar a elaboração de materiais de divulgação visando à socialização de informações antirracistas e das ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
XVI - aprimorar a obtenção de dados nos sistemas de informação em saúde, garantindo o preenchimento obrigatório e correto do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - melhorar a qualidade da operação dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS, no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia, com a finalidade de elaborar, monitorar e avaliar as políticas e projetos em saúde para o enfrentamento às iniquidades em saúde da população negra;
XVIII - definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde, com especial atenção para as populações quilombolas e comunidades de terreiros;
XIX - monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades;
XX - monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e não discriminatório;
XXI- incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde suplementar;
XXII - garantir ações de combate ao racismo institucional com a definição de metas específicas no Plano Distrital de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;
XXIII - fomentar a igualdade racial, de origem, de gênero e de orientação sexual, prevenindo situações de racismo, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho;
XXIV - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, especialmente, nas regiões periféricas, em comunidades quilombolas urbanas e em situação de rua, às ações e aos serviços de saúde;
XXV - garantir e ampliar o acesso das populações negras do campo, da floresta e das águas, em particular às populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
XXVI - garantir e ampliar o acesso das pessoas negras com deficiências - PCD, às ações e aos serviços de saúde;
XXVII - garantir e ampliar o acesso da população negra LGBTQIAPN+ às ações e aos serviços de saúde;
XXVIII - garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção, voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase;
XXIX - garantir o enfrentamento do racismo nas instituições de saúde, utilizando dispositivo de denúncia e através de ouvidorias no âmbito distrital;
XXX - garantir o atendimento em saúde aos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS vitimados pelo racismo, e o registro do agravo no sistema de informação nacional de agravos e notificação do Ministério da Saúde;
XXXI - identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras, na promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde da população negra;
XXXII - desenvolver estratégias de redução dos índices de morbimortalidade da população negra, nos diversos ciclos de vida;
XXXIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;
XXXIV - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade das mulheres negras;
XXXV - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas negras, em especial:
a) mulheres negras, sobretudo na assistência ginecológica, obstetrícia, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
b) mulheres negras em situações de violências, sobretudo sexual, doméstica, intrafamiliar;
c) população LGBTQIAPN+;
d) população PCD;
e) migrantes, refugiadas e apátridas;
f) população em situação de privação de liberdade;
XXXVI - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas com doença falciforme, reorganizando, qualificando e humanizando os processos de acolhimento, atenção à saúde, regulação e assistência farmacêutica em todos os níveis de assistência;
XXXVII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras;
XXXVIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras, nas diversas faixas etárias, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
XIL - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas;
XL - desenvolver intersetorialmente estratégias com vistas ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios demarcados pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
XLI - incentivo técnico e financeiro à organização de redes integradas de atenção à saúde da população negra, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, devem ser pactuadas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta no acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a valorização e o cuidado de da população negra.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso será organizada com base nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso contará com:
I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar será feita mediante:
I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento da expectativa de vida e o envelhecimento progressivo da população no Distrito Federal impõem a necessidade de políticas públicas que assegurem o cuidado integral e humanizado aos idosos, especialmente àqueles que enfrentam dificuldades de locomoção ou condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo. A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso surge como uma solução inovadora e eficaz para atender a essa demanda, oferecendo cuidado especializado diretamente no ambiente domiciliar.
Ao priorizar a atenção domiciliar, o projeto promove a permanência do idoso junto à família e evita deslocamentos desnecessários para unidades de saúde, que podem agravar condições de saúde preexistentes.
Além disso, a assistência domiciliar reduz o número de internações hospitalares, aliviando a sobrecarga do sistema de saúde pública e gerando economia de recursos.
A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso propõe uma abordagem integral ao cuidado, com equipes multiprofissionais capacitadas para atender às necessidades específicas dos idosos. Essa estrutura fortalece a reabilitação física e emocional, ao mesmo tempo em que capacita os familiares e cuidadores para práticas seguras no cuidado diário.
Este projeto também se alinha às diretrizes do Estatuto do Idoso, que estabelece como dever do Estado a garantia de políticas públicas que promovam a saúde e o bem-estar da população idosa. Por meio da Rede Distrital de Atenção Domiciliar, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o envelhecimento digno e saudável, assegurando aos idosos o direito a uma vida de qualidade, segurança e cuidado humanizado.
Além disso, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Censo 2022, apontam que 8,8% da população do Distrito Federal é idosa. Um número expressivo que necessita de uma atenção especial.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao envelhecimento e ao cuidado da população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI serão implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI terão as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II - oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III - promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV - prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V - realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI - integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI será feita mediante:
I - encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II - avaliação social, quando necessária;
III - solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deverá contar com:
I - equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II - infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III - equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é um fenômeno que afeta diretamente o Distrito Federal, onde o aumento na expectativa de vida demanda a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades da população idosa. Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI representam uma resposta a essa realidade, oferecendo uma estrutura integrada para promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social da terceira idade.
Os CEAI devem abordar as múltiplas dimensões do envelhecimento. Além do cuidado clínico, oferecem suporte emocional, social e educacional, fundamentais para um envelhecimento ativo e saudável. Por meio de uma equipe multiprofissional e infraestrutura adaptada, os centros irão garantir um atendimento humanizado e de qualidade, fortalecendo a autonomia dos idosos e prevenindo o isolamento social.
Outro aspecto relevante é a integração com a rede pública de saúde e assistência social, permitindo que os serviços dos Centros complementem as políticas já existentes e promovam a continuidade do cuidado.
O projeto também está em consonância com o Estatuto do Idoso, reforçando o dever do Estado de garantir condições dignas de vida à população idosa. Os CEAI serão centros de excelência e referência no atendimento à terceira idade, contribuindo para a inclusão social e acesso a serviços especializados. Como exemplo, a presença de programas de reabilitação física e cognitiva, aliada à promoção de atividades integrativas, não só melhora a qualidade de vida dos idosos como também reduz a sobrecarga de outras unidades de saúde, como hospitais e pronto-atendimentos.
Por fim, o projeto promove parcerias com o setor privado e organizações sociais, maximizando o impacto e a eficiência dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposta, que é um passo essencial para transformar a realidade dos idosos no Distrito Federal, assegurando-lhes um envelhecimento com dignidade e respeito.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata para obras de infraestrutura nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura forneça as seguintes informações sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA para obras de infraestrutura e promoção do desenvolvimento sustentável nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Existe alguma previsão para o início e o fim da realização das referidas obras?
Há algum planejamento especificando como e em que exatamente o investimento será realizado?
Quanto será destinado especificamente para o projeto Drenar Taguatinga?
Dentre as destinações do recurso está prevista a continuidade e a conclusão de "sistemas de drenagem, pavimentação, construção de calçadas, meios-fios e iluminação pública". Qual será o critério para a priorização das áreas a serem beneficiadas no Sol Nascente/Pôr do Sol?
Dentre os objetivos previstos com a celebração do contrato está a promoção "do desenvolvimento urbano sustentável". De que forma as referidas obras estarão comprometidas com o desenvolvimento sustentável?
A Secretaria adotará as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como horizonte para o planejamento e execução das obras?
Está previsto algum projeto de arborização e/ou promoção de espaços verdes na região do Sol Nascente/Pôr do Sol com o recurso?
Haverá alguma consulta pública à comunidade para a definição dos critérios e priorização da execução do recurso?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca esclarecer prazos, planejamento financeiro e critérios de priorização das áreas beneficiadas, além de compreender como o contrato está alinhado com princípios de desenvolvimento sustentável. Por isso, questiona-se se serão adotadas Soluções Baseadas na Natureza e se há previsão de ações como arborização e criação de espaços verdes no Sol Nascente/Pôr do Sol.
Por fim, destaca-se a importância da participação popular na definição das prioridades e no acompanhamento da execução das obras. Assim, questiona-se se haverá consulta pública para garantir que a comunidade possa contribuir para a aplicação eficiente dos recursos e a efetividade dos projetos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2025, às 20:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (281885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (281886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça da Quadra 08, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (281884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na Chácara 16 da Rua 4C, em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (281888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa de Santa Maria, em especial do Setor Total Ville.
Segundo relatado por moradores, se faz necessária a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS na localidade ora citada, para atender à crescente demanda da população da região.
Implantado em 2011, o Setor Total Ville possui mais de 6300 unidades habitacionais, em uma área de aproximadamente 800 mil m². Marcada por um rápido crescimento populacional, a região apresenta desafios específicos em relação à prestação de serviços de saúde.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de uma UBS no Setor Total Ville permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Sendo assim, sugiro a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281739, Código CRC: caa32947
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Indicação - (281740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Itapoã, em especial na Quadra 318. Há vias da localidade que não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco. Inclusive, há um pedido para a mesma demanda, registrado em maio de 2024.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias da Quadra 318, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (281742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de outubro de 2024, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 6 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/01/2025, às 13:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (281743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 6 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/01/2025, às 13:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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