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Requerimento - (278198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 28 de novembro de 2024 em Comissão Geral para debater as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de fevereiro de 2024 em Comissão Geral para debater as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal estão inseridas no Projeto Escolas de Gestão Compartilhada, implementado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, normatizado por meio da Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020.
Segundo a página de internet da Secretaria de Estado do Distrito Federal (https://www.educacao.df.gov.br/gestao-compartilhada-2/) foram inseridas no projeto 13 unidades escolares que, popularmente, são conhecidas como escolas militarizadas. A militarização das unidades escolares da rede pública foi iniciada em janeiro de 2019, durante as férias escolares.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 17:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2024, às 12:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 12:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, proceda à construção de um Terminal Rodoviário na Universidade de Brasília (UnB), campus Darcy Ribeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, proceda à construção de um Terminal Rodoviário na Universidade de Brasília (UnB), campus Darcy Ribeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demandas apresentadas pela população universitária do Distrito Federal, que transitam cotidianamente entre o campus e as regiões administrativas onde residem, gerando um enorme fluxo de usuários do transporte público coletivo. Conforme dados do endereço eletrônico da Universidade, mais de 50 mil pessoas circulam diariamente no referido local, “(...) que abriga dezenas de institutos e faculdades, conta com quase 700 laboratórios, hospitais e Restaurante Universitário.”¹
Além disso, o campus é uma região atrativa, podendo o terminal sugerido ser utilizado para paradas livres de ônibus e integrações entre os demais modais de transporte. Deste modo, os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) terão mais opções de trajeto e as idas até a Rodoviária do Plano Piloto para a continuidade do trajeto não serão mais necessárias.
Por se tratar de justa demanda, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança, o conforto e a dinamicidade no uso do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
¹Universidade de Brasília. Brasília - Darcy Ribeiro. Disponível em: https://unb.br/campi/darcy-ribeiro. Acesso em 21/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 13:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (278204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2024, às 09:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/11/2024, às 14:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/11/2024, às 14:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (278072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 388/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 388/2023, que “Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 388, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o qual institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 173 artigos, dispostos em três Títulos, descritos brevemente a seguir.
O Título I – Das Disposições Gerais possui 3 capítulos. O Capítulo I institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal, elenca competências do Poder Executivo e dispõe que os animais são seres sencientes, sendo dever do Distrito Federal garantir o bem-estar e combater os abusos contra animais. O Capítulo II dispõe sobre os direitos dos animais. O Capítulo III estabelece as diretrizes da política animal, apresenta conceitos e elenca atos que são considerados maus-tratos.
O Título II – Dos Animais em Espécie possui 9 capítulos. O Capítulo I dispõe sobre fauna silvestre, fauna exótica, pesca e caça. O Capítulo II trata dos animais domésticos e dispõe sobre: guarda responsável, eutanásia, controle de zoonoses, controle populacional de cães e gatos, observação clínica de animais agressores e/ou suspeitos de raiva, criação de cães de médio e grande porte, responsabilidade por cães e gatos, animais comunitários, procedimentos cirúrgicos em animais, prestação de serviço de vigilância de cães de guarda e centros de controle de zoonoses. Os Capítulos III e IV tratam dos animais de produção. O Capítulo V dispõe sobre utilização e exibição de animais em espetáculos circenses e congêneres. O Capítulo VI trata da utilização de animais em veículos de tração e montado. O Capítulo VII trata do transporte dos animais. O Capítulo VIII dispõe sobre a criação, a venda e a adoção de cães e gatos. O Capítulo IX trata do uso científico de animais.
O Título III – Das Disposições Finais possui 2 capítulos. O Capítulo I estabelece as infrações e penalidades relativas ao descumprimento do disposto na Lei. O Capítulo II estabelece as providências para a exequibilidade da Lei, tais como a criação de políticas públicas e a assistência a entidades de proteção animal. Além disso, dispõe das cláusulas revogatória e de vigência.
Na justificação do PL, o nobre Deputado afirma que a proposição visa consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal, sobre direitos e maus-tratos animais. Além disso, visa estabelecer regras para evitar sofrimentos desnecessários aos animais. Ressalta, ainda, que em muitos países já existem leis de proteção aos animais e que há uma tendência crescente de positivar e reconhecer os direitos dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma única emenda, referente à Substitutivo apresentado pelo próprio autor do projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 388, de 2023, busca consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal que tratam dos direitos dos animais, das medidas de proteção animal e do combate aos maus-tratos. A proposição reforça o valor intrínseco dos animais e os reconhece como seres sencientes, detentores de direitos.
A proposta em tela é oportuna e está de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, o qual dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, de acordo com o § 1º, VII, do mesmo dispositivo, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
No mesmo sentido, a proposta está em consonância com o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo estabelece que o poder público tem a competência para proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e as raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
A elaboração de um Código de Direitos e Bem-Estar Animal é essencial para garantir a proteção de diferentes espécies de animais, sejam domésticos, silvestres ou de produção, em um contexto de atividades antrópicas cada vez mais ameaçadoras. O Código visa estabelecer um conjunto de normas e diretrizes com padrões mínimos de proteção e tratamento ético para os animais, de modo a assegurar que não sejam tratados como objetos e que sejam respeitados como seres capazes de sentir dor, prazer, medo e outras emoções.
Cumpre ressaltar que o autor da proposição ofereceu a Emenda nº 02, na forma de Substitutivo de Autor. O objetivo da Emenda foi aprimorar o texto original do Projeto de Lei e incluir dispositivos que estavam ausentes e que são fundamentais para o disciplinamento da matéria de forma mais completa e condizente com a proposta de um Código.
Nesse sentido, foram acrescidos novos dispositivos relacionados à proteção dos animais silvestres e dos seus habitats naturais. Além de estabelecer diretrizes para a instituição de Programa de Proteção à Fauna Silvestre, o novo texto disciplina a pesca e dispõe que todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal. Além disso, a Emenda apresentada inova ao disciplinar o voo livre de psitacídeos, de maneira pioneira no Brasil. Por fim, estabelece que a comercialização de espécies da fauna silvestre só é permitida quando provenientes de criadouros legalizados ou empreendimentos comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente.
No que diz respeito aos animais domésticos, foram incorporados capítulos específicos para tratar dos seguintes assuntos: animais abandonados e perdidos, identificação e registro geral de animais, acesso de animais a locais abertos ao público, entrada e permanência de animais em condomínios residenciais. Com isso, o novo texto estabelece medidas de prevenção ao abandono de animais, resgate pelos tutores e incentivo à adoção. Além disso, estabelece que cães e gatos devem ser registrados pelo poder público e identificados eletronicamente. Ademais, o texto disciplina o acesso e a permanência de animais de estimação em ambientes de uso coletivo e em condomínios residenciais, de modo a proporcionar segurança jurídica aos tutores e a garantir o bem-estar dos animais domésticos.
No que tange aos animais de produção, o novo texto aprofundou a temática, de modo a criar novas obrigações e vedações, visando tornar os processos de criação, manejo pré-abate e abate mais humanitários. Essas modificações constituem avanços importantes, uma vez que impõem diretrizes mais rígidas para garantia do bem-estar animal, com redução da dor, do sofrimento e do estresse causado ao animal de produção. Ao humanizar esses processos, a legislação eleva padrões éticos da sociedade e atende a demanda crescente dos consumidores por práticas mais sustentáveis, éticas e humanitárias na produção de alimentos de origem animal.
Em relação às infrações e penalidades, as alterações do Substitutivo apresentado foram expressivas. As vedações de maus-tratos e as penalidades estavam dispersas ao longo do texto original, de forma confusa e repetitiva. Para sanar o problema, o novo texto passou a dispor de um capítulo apenas para as infrações e outro para as penalidades, tornando a redação mais clara e coesa. Além disso, foram determinados os valores mínimo e máximo das multas a serem aplicadas e foi estabelecido o processo administrativo para apuração das condutas infracionais.
Ademais, o Substitutivo visou adequar a proposta aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A reestruturação da proposta possibilitou melhor divisão dos principais assuntos do Projeto de Lei e um maior equilíbrio entre conteúdo e forma, primando-se pela concisão e clareza. Desta forma, o texto da proposição passou a ter 8 títulos, os quais são descritos brevemente a seguir:
Título I – Das Disposições Gerais: institui o Código de Direitos e Bem-Estar animal, estabelece diretrizes de ação para o poder público e para instituição da Política Animal do Distrito Federal, estabelece os direitos básicos dos animais e apresenta conceitos e definições pertinentes.
Título II – Do Animal Silvestre: estabelece as diretrizes para instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal, dispõe sobre a pesca, estabelece que todas as modalidades de caça são vedadas no Distrito Federal, disciplina o voo livre de aves silvestres, dispõe sobre espécies exóticas e apresenta disposições sobre criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre.
Título III – Do Animal Doméstico: apresenta disposições sobre a guarda responsável e as responsabilidades do tutor do animal doméstico; determina condições e situações nas quais a eutanásia é permitida; dispõe sobre o centro de controle de zoonoses e sobre o controle populacional de cães e gatos; estabelece as diretrizes de ação do poder público no caso de animais abandonados e perdidos; dispõe sobre a identificação eletrônica por meio de microchip e sobre o Registro Geral dos Animais; apresenta disposições sobre animais de médio e grande porte, sobre animais comunitários e sobre cães de guarda; estabelece normas de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a animais; disciplina o acesso dos animais a locais abertos ao público e a ambientes de uso coletivo e disciplina a entrada e permanência de animais de estimação em condomínios residenciais.
Título IV – Do Animal de Produção: apresenta os requisitos de bem-estar animal que devem ser cumpridos pelas empresas agropecuárias; dispõe de condições que devem ser atendidas para reduzir o sofrimento e a crueldade em relação aos animais de produção; estabelece a necessidade de adoção de procedimentos humanitários de manejo pré-abate e de abate dos animais de produção.
Título V – Da Utilização de Animal em Veículo de Tração e Montado: veda a circulação de veículos de tração animal em área urbana e via pública do DF; dispõe sobre recolhimento, destinação e resgate de animal de carga em situação irregular; estabelece diretrizes para políticas públicas de inclusão do trabalhador carroceiro; dispõe sobre o animal de carga em área rural; dispõe sobre os animais que são utilizados em atividades desportivas, em recreação, em exposição, em evento cívico e em segurança pública.
Título VI – Da Exibição em Evento e do Uso Experimental de Animais: veda a utilização de animais em circos, espetáculos e eventos no Distrito Federal; disciplina o uso experimental de animais, com finalidade didática, científica ou comercial, e estabelece práticas que são vedadas.
Título VII – Das Infrações e Penalidades: estabelece as condutas que constituem infração, ou seja, que se configuram como maus-tratos contra a fauna silvestre, contra o animal doméstico, contra o animal de tração e contra o animal de produção; dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de conduta infracional; dispõe sobre o processo administrativo para apuração das infrações.
Título VIII – Das Disposições Finais: ficam estabelecidas diretrizes para criação de política pública de castração gratuita de cães e gatos, para criação de disque-denúncia de maus-tratos animais, para criação de Fundo de Amparo ao Animal de Tração, para instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios, para criação dos selos “livre de crueldade” e “empresa amiga dos animais”. Ademais, dispõe sobre a criação de um cemitério de animais; elenca 32 normativos a serem revogados e apresenta a cláusula de vigência, de 180 dias.
No que concerne à análise de mérito, o Projeto de Lei em questão, na forma do Substitutivo oferecido pelo autor, merece prosperar, pois atende aos critérios de relevância, conveniência, necessidade e oportunidade. O Código de Direitos e Bem-Estar Animal é crucial para promover a convivência harmoniosa entre os humanos e os animais, de forma a proteger a integridade física e emocional e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e de produção.
A compilação das normas dispersas sobre proteção animal em um único documento é fundamental para proporcionar clareza, eficiência e uniformidade, haja vista que a fragmentação das normas torna o sistema jurídico complexo e de difícil aplicação. Além disso, facilita o acesso à informação por parte da população e possibilita a fiscalização por parte das autoridades competentes.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 388, de 2023, na forma do Substitutivo (Emenda nº 02) apresentado pelo autor do Projeto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relator(a)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Indicação - (277989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a urgente adoção de medidas para a nomeação de nutricionistas necessários ao atendimento das demandas da alimentação escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a urgente adoção de medidas para a nomeação de nutricionistas necessários ao atendimento das demandas da alimentação escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução CFN nº 789/2024 estabelece critérios atualizados para o cálculo do número mínimo de nutricionistas para a alimentação escolar, recomendando um total de 116 profissionais para atender adequadamente a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Atualmente, no entanto, a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) conta com apenas 63 nutricionistas ativos, sendo que quase 50% destes estão alocados na sede, deixando as regionais de ensino com um déficit significativo. Tal situação compromete a qualidade da alimentação escolar, um serviço essencial para o desenvolvimento e o bem-estar dos estudantes.
Segue a distribuição atual das escolas e nutricionistas por regional:
Escolas por regional
Brazlândia: 31 | Ceilândia: 98 | Taguatinga: 66 | Gama: 49
Recanto das Emas: 31 | Samambaia: 42 | Santa Maria: 29 | Guará: 29
Núcleo Bandeirante: 33 | Plano Piloto: 105 | Sobradinho: 47 | Paranoá: 37
Planaltina: 68 | São Sebastião: 27
Nutricionistas por localidade
Sede: 29 | Brazlândia: 2 | Ceilândia: 3 | Taguatinga: 5 | Gama: 3
Recanto das Emas: 2 | Samambaia: 3 | Santa Maria: 2 | Guará: 2
Núcleo Bandeirante: 2 | Plano Piloto: 3 | Sobradinho: 2 | Paranoá: 2
Planaltina: 3 | São Sebastião: 2
A ausência de profissionais suficientes é agravada por pedidos de exoneração iminentes e a saída de profissionais para outras áreas, como a Secretaria de Saúde. Esses fatores tornam urgente a nomeação de nutricionistas aprovados em concursos para garantir que a alimentação escolar continue sendo fornecida com qualidade e eficiência.
Reiteramos a necessidade de priorizar as nomeações previstas para abril de 2025, conforme levantamento da categoria, como uma medida crucial para solucionar o déficit de profissionais e atender as exigências legais da alimentação escolar.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277988)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277985)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277986)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277957)
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (277946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1336/2020
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto busca obrigar a afixação de cartaz em dependências de unidades dos sistemas prisional e policial, no âmbito Distrito Federal, informando sobre o crime de violação de direito ou prerrogativa de advogado, nos termos do art. 1º.
O art. 2º inclui, entre os locais que ficam obrigados à afixação dos cartazes, locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres e cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas.
Conforme o art. 3º, o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e medir 297 por 420 milímetros (folha A3), letra legível, com caracteres em negrito, com os seguintes dizeres:
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
O art. 4º trata da entrada em vigor, na data de sua publicação, e o art. 5º, da revogação das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor afirma ter a proposição se originado da solicitação de advogados em busca do respeito às suas prerrogativas e aos direitos decorrentes de suas atribuições profissionais; além disso, visa à melhoria da relação profissional entre advogados e policiais.
Segundo o autor, os direitos dos advogados dispostos na legislação citada – (i) inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho; (ii) comunicar-se com seus clientes quando estes se acharem presos ou detidos; (iii) ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia; e (iv) não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado – não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça, de forma plena e livre, sua profissão.
Ainda de acordo com o autor, essas prerrogativas da advocacia beneficiam não apenas os profissionais da área, como também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, por meio de seus procuradores, o que levou à criminalização pela legislação federal das condutas violadoras de direitos e prerrogativas do advogado.
Por fim, assevera o autor a necessidade de viabilizar a publicidade e dar mais visibilidade à norma em questão junto às dependências jurisdicionais, carcerárias e policiais no âmbito do Distrito Federal, locais de efetivo exercício profissional dos advogados.
Lida em Plenário em 4 de agosto de 2020, a Proposição foi distribuída a esta Comissão de Segurança – CSEG, para exame quanto ao mérito, não tendo recebido emendas no prazo regimental, bem como às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em 9 de setembro de 2020, foi designado para relatar a matéria o Deputado Chico Vigilante, que, em 22 de outubro de 2020, protocolou Parecer e Substitutivo. Em 2 de dezembro de 2020, as Proposições foram devolvidas à CSEG para apreciação em momento oportuno; contudo, nem o Parecer nem o Substitutivo foram apreciadas.
Em 10 de março de 2021, foi designado novo relator na Comissão de Segurança, o Deputado Hermeto. Em 8 de fevereiro de 2023 foi lido o Requerimento nº 136/2023, apresentado pelo Deputado Eduardo Pedrosa, por meio do qual se solicita a retomada da tramitação desta Proposição. O Requerimento foi aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria GMD nº 48/2023.
É o relatório.
II – VOTO
Conforme o art. 69-A, I, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Segurança – CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e à organização e ao funcionamento de órgão e entidade de segurança pública. É o que se passa a fazer.
Cumpre ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, cabe avaliar, basicamente, os aspectos de necessidade, conveniência, incluindo impactos sociais projetados e a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, além da viabilidade da proposição.
Preliminarmente, importa considerar o estado da questão sobre a qual a proposição sob análise pretende incidir, qual seja, a do respeito ao exercício das prerrogativas profissionais dos advogados em ambientes ligados ao sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Infelizmente, não são incomuns, no DF e em todo o restante do Brasil, atos de violação dos direitos e das prerrogativas profissionais dos advogados, no exercício profissional da advocacia.
Visto que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 considera a atuação profissional do advogado indispensável à administração da justiça (art. 133), essas violações representam afronta à própria CF/88 e à essência do Estado Democrático de Direito por ela erigido.
Em verdade, o próprio Constituinte reconheceu a importância da atuação dos advogados em face dos diversos atentados à democracia à época e ao longo do tempo, como o ocorrido em 1983 durante a invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, quando do I Encontro de Advogados do DF[1].
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, instituição de classe representativa da categoria profissional dos advogados, iniciou campanha em 2004 pela criminalização das violações às prerrogativas profissionais dos advogados, ao reportar frequentes ocorrências que envolvem esse tipo de violação[2].
A pesquisa "PerfilADV - 1º Estudo sobre o Perfil Demográfico da Advocacia Brasileira", realizada pela OAB em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, demonstrou que quase 30% dos advogados no Brasil tiveram prerrogativas violadas e honorários aviltados[1].Em rápida busca na Internet, encontramos diversas notícias que retratam violação dos direitos e das prerrogativas profissionais no DF[2],[3],[4].
Nesse contexto, é tanto adequada à realidade como oportuna a iniciativa de aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma federal – Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Lei do Abuso de Autoridade –, que criminaliza atos de violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, especialmente no âmbito dos órgãos componentes do sistema de segurança pública do DF.
O tema, inclusive, tem assumido relevância tal que, em 29 de outubro de 2024, foi aprovado, no plenário da CLDF, o Projeto de Lei nº 916, de 2024, que institui o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal (24 de outubro), o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Com relação à necessidade, importa saber se já existe instrumento legal, local ou nacional, voltado à resolução do problema que a proposição se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Quanto a isso, não encontramos na legislação em vigor, seja federal, seja distrital, nenhuma norma que satisfaça o pretendido pela proposição. Ademais, no que respeita à adequação da via legislativa para a iniciativa, poder-se-ia argumentar que a simples colocação de cartaz informativo nas dependências das unidades componentes do sistema de segurança pública do DF representaria, para essas unidades, mero ato de gestão administrativa, a ser determinado pelo chefe do Poder Executivo, ou, por via de delegação, pelo titular da pasta de Segurança Pública do DF.
Acontece que, no caso em tela, o que para os agentes públicos é mera ação administrativa que não necessita de lei para sua consecução, para os advogados que atuam nesses estabelecimentos públicos é afirmação de direitos e prerrogativas – aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma protetora. Cabe, pois, sua instituição por meio de lei.
Todavia, a proposição, na forma como está redigida, exige aperfeiçoamentos, para que possa cumprir eficazmente seus objetivos.
O escopo da proposição carece de reparo por incluir dependências de cartórios, cuja normatização e fiscalização é exercida, no âmbito do DF, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, conforme o art. 236, caput, e § 1º, da Constituição, bem como o art. 37 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Por outro lado, o objetivo explícito da proposição sob exame é contribuir para o respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, em seu exercício profissional, especialmente em ambientes ligados à administração da segurança pública do DF. Isso pode ser feito mediante redação mais genérica que evite o uso de exemplificações, sempre problemáticas para aplicação do direito, pois suscetíveis de interpretações equívocas quanto à exata abrangência da norma. Por isso mesmo, expressões exemplificativas contrariam a boa técnica legislativa e são vedadas no texto da lei pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis do DF (art. 50, III).
Pela mesma razão, a redação do art. 2º está a exigir nova formulação; nesse caso, pelo uso da expressão equívoca “organizações militares”, que, no âmbito do Sistema de Segurança Pública do DF, só pode se referir à Polícia Militar – PMDF e ao Corpo de Bombeiros Militar – CBMDF; logo, toda e qualquer organização militar sediada no DF diferente dessas duas deve ser excluída da aplicação da lei, por questão de âmbito de competência legislativa.
Além disso, parece-nos mais apropriado fixar a obrigatoriedade da afixação do cartaz nas entradas de acesso público das dependências dos órgãos e unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –SESP/DF. Se houver o cartaz nessas entradas, estará já assegurado o objetivo da lei, sem o risco de se criar confusão com a imposição da afixação do cartaz em cada uma das dependências daquelas unidades administrativas. Aquelas, por exemplo, limitadas a expedientes internos, não compõem espaço capaz de cumprir os objetivos da norma.
A ementa e o art. 1º também fazem referência ao art. 43 da Lei federal nº 13.869, de 2019, que é, na verdade, dispositivo de alteração da redação do art. 7º-B da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. É esse dispositivo que deveria, então, ser referenciado, se fosse o caso, por ser ele que contém a norma que se quer homenagear com o PL.
Todavia, a boa técnica legislativa recomenda usar referências legais apenas quando se tratar de aplicar mandamento já existente a âmbito diverso do originalmente alcançado pela lei referida, evitando-se seu uso com sentido explicativo. Assim, na frase do art. 1º “que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado”, caberia suprimir a explicação, por ser vedado pelo mencionado dispositivo da LC nº 13/1996. Em outros termos: o texto da lei manda, não explica; esse papel cabe às justificações ou exposições de motivos que acompanham as proposições legislativas.
Tudo isso indica a necessidade de alteração na redação da ementa e do art. 1º da Proposição. A propósito, a já citada Lei Complementar nº 13, de 1996, em seu art. 84, I, determina que o primeiro artigo da lei explicite seu objeto e âmbito de aplicação, procedimento que será devidamente cumprido adiante.
Finalmente, as ocorrências de violações de direitos e de prerrogativas dos advogados aqui mencionadas parecem apontar para incompleta ou deficiente assimilação pelos agentes públicos do princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça. Indicam, igualmente, desatenção ao corolário de sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF/88, art. 133). Assim, julgamos necessário que a mensagem do cartaz a ser afixado nas dependências públicas de que trata o PL faça menção a esse dispositivo constitucional.
De outra parte, como o objetivo da proposição é aumentar a publicidade das prerrogativas dos advogados e a transparência da relação entre eles e as autoridades públicas, não faz sentido cartaz com remissão a dispositivos de lei sobre o qual já é vedado alegar desconhecimento, mas sem cumprir o objetivo de aumentar sua publicidade e conferir mais visibilidade à norma. Isso pode ser feito mediante a enumeração dos direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos da lei federal.
Ademais, a proposição não estabelece sanções pelo seu descumprimento; portanto, deixa de incorporar uma das dimensões essenciais da lei, ou seja, seu caráter cogente[1].
Por tudo isso, propõe-se modificar o texto proposto no PL nos moldes do Substitutivo anexo, para incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional e o elenco de direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de realizar os reparos de redação apontados.
Assim, considerado o exposto, votamos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.336/2020, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, novembro de 2024.
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
DEPUTADo hermeto
Relator
[1] Sobre a importância da sanção como elemento constitutivo essencial da norma jurídica, ver a seção c.3. “Elementos essenciais da norma jurídica”, do cap. 3 (Norma Jurídica) do “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, de Maria Helena Diniz.
DINIZ, Maria H. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica, à norma jurídica e aplicação do direito. 28 ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627369/. Acesso em: 08 nov. 2024.
[1] MIGALHAS. 29% de advogados relatam prerrogativas violadas e honorários aviltados. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406656/29-de-advogados-relatam-prerrogativas-violadas-e-honorarios-aviltados. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OAB/DF representa contra delegado e agente policial que prenderam advogado na 16ª DP de Planaltina. Disponível em:https://oabdf.na.tec.br/noticias/destaque/oabdf-representa-contra-delegado-e-agente-policial-que-prenderam-advogado-na-16a-dp-de-planaltina/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[3] MIGALHAS. Juíza dá voz de prisão a advogado em Ceilândia/DF por desacato. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/310747/juiza-da-voz-de-prisao-a-advogado-em-ceilandia-df-pordesacato. Acesso em: 8 nov. 2024.
[4] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Prerrogativas: Conselho Pleno aprova nota de desagravo público. Disponível em: https://oabdf.org.br/prerrogativas-conselho-pleno-aprova-nota-de-desagravo-publico/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A invasão da OAB/DF. In: A defesa do Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] MIGALHAS. Violar prerrogativas de advogados passa a ser crime. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/317953/violar-prerrogativas-de-advogados-passa-a-ser-crime. Acesso em: 7 nov. 2024.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (277940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, a saber:
EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO
VICTOR DE AMORIM CAMPOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, será evento de extrema relevância para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da Constituição Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população do DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
Heitor Hardy Miranda
Claudenor Pires da Silva
José Cícero da SilvaNo próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 12:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277943, Código CRC: eb1ba02a
-
Requerimento - (277941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental cópia de processos administrativos de compensação ambiental..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental cópia integral dos seguintes processos administrativos que tratam sobre compensação ambiental: 00391-00000336/2022-01; 00391-00002558/2021-70; 00391-001178/2008; 00391-00007600/2023-19; 00391-00010699/2023-28; 00391-00015416/2017-96.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das competências constitucionais de controle externo que cabem a este Poder Legislativo, é necessária a disponibilização das informações em epígrafe para a efetiva análise e planejamento das ações necessárias para avaliar a execução da política de compensação ambiental no que se refere a obras relacionadas aos projetos de drenagem do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 13:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277941, Código CRC: 469d4cb7
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Requerimento - (277942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia de processos administrativos de compensação ambiental..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia integral dos seguintes processos administrativos que tratam sobre compensação ambiental: 00111-00001495/2022-04; 00111-00001599/2022-19; 00111-00009624/2022-02; 00111-00001495/2022-04; 00111-00001599/2022-19.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das competências constitucionais de controle externo que cabem a este Poder Legislativo, é necessária a disponibilização das informações em epígrafe para a efetiva análise e planejamento das ações necessárias para avaliar a execução da política de compensação ambiental no que se refere a obras relacionadas aos projetos de drenagem do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277942, Código CRC: b19b5065
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP - (277936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 122/2019 aprovado, conforme Portaria-GMS nº 37/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277936, Código CRC: 12755eb3
-
Despacho - 1 - SACP - (277937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 133/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 35/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277937, Código CRC: 4e5f6c41
-
Despacho - 2 - SACP - (277938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 122/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 37/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277938, Código CRC: 4e4111f4
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Despacho - 1 - SACP - (277939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 81/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 29/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277939, Código CRC: 7ff5b909
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