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Despacho - 2 - GMD - (340019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento inserido no Processo SEI nº 00001-00027404/2026-60 para continuidade.
Brasília, 14 de julho de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (339920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de julho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Secretário(a) Legislativo-SubstitutivoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 15/07/2026, às 15:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 01, localizada na QS 408.
Segundo relatos de moradores, a população tem enfrentado dificuldades para agendar consultas na UBS 01 de Samambaia, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Essa situação compromete o acesso oportuno à atenção primária à saúde, ocasionando atrasos no atendimento e prejuízos ao acompanhamento médico dos usuários, motivo pelo qual se faz necessária a adoção de medidas para aprimorar a capacidade de atendimento da unidade.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 01, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Vicente Pires, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 01, localizada na Rua 4C.
Moradores de Vicente Pires têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 01, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, especialmente à aplicação de vacinas, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 01, em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento ao público do Restaurante Comunitário da Região Administrativa da Arniqueira.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que sejam implementados dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira. Segundo relatado por moradores, existe a necessidade de construção de uma rampa de acesso para portadores de necessidades especiais na entrada do prédio, pois a rampa existente se encontra em um local de difícil acesso, dificultando o deslocamento e o ingresso do público PCD. Tal situação contraria os princípios de inclusão e igualdade previstos na legislação vigente, especialmente no que se refere ao direito universal de acesso aos serviços públicos.
Dessa forma, sugiro a instalação de dispositivos de acessibilidade na entrada do Restaurante Comunitário da Arniqueira, com a finalidade de garantir a circulação e o atendimento digno a todos os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Sobradinho II, demandando a fiscalização no atendimento à população na UPA da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II. Pacientes e acompanhantes relatam, de forma recorrente, longos tempos de espera e superlotação da unidade, chegando até a ficar sem atendimento em virtude da demora no atendimento.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento da UPA de Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (339995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado em vias urbanas proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na DF 270, no trecho que compreende o Núcleo Rural Café sem Troco, no Paranoá, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, na localidade ora citada há um bueiro aberto, sem a tampa, ocasionando transtornos aos pedestres, risco de acidentes e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a implantação de tampa em bueiro aberto em frente à quadra poliesportiva da Chácara 75, no Sol Nascente, a fim de garantir a segurança e qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, III, “f”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/07/2026, às 18:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/07/2026, às 18:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339978, Código CRC: 89df91ba
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Despacho - 1 - SELEG - (339976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Código Verificador: 339976, Código CRC: 07f70ea8
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Despacho - 1 - SELEG - (339977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/07/2026, às 18:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339977, Código CRC: d7ab4d58
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Despacho - 1 - SELEG - (339991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/07/2026, às 19:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339991, Código CRC: 5fa5203c
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Despacho - 1 - SELEG - (339990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (339988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (339989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 1 - SELEG - (339987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o art. 41, § 2º, V e VIII, e do art. 105, III, IV e V do Regimento Interno.
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Despacho - 1 - SELEG - (339986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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Despacho - 1 - SELEG - (339984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (339983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (339985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (339982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, VIII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (340000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340004, Código CRC: 8be87b8b
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Despacho - 2 - SACP - (340005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/07/2026, às 13:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340005, Código CRC: 4f6e9891
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Projeto de Lei - (339999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera as Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 57 ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 44. ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 3º Os meios de propaganda regularmente licenciados na data de publicação desta Lei devem ser adaptados ou retirados até a data de início de sua vigência, observado o regime de fiscalização e sanções das Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Legislativa o presente projeto de lei, que busca proteger a paisagem urbana e reduzir a exposição coletiva, contínua e involuntária da população do Distrito Federal à publicidade comercial de apostas de quota fixa.
A proposição não pretende regulamentar a exploração nacional das apostas, nem disciplinar rádio, televisão, imprensa ou internet. Seu objeto é mais específico: impedir que os meios físicos de propaganda submetidos ao licenciamento e ao poder de polícia urbanística do Distrito Federal — em áreas públicas e em imóveis privados, quando alcançados pelos Planos Diretores de Publicidade — sejam utilizados para promover apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou seus operadores.
A opção legislativa adotada é deliberadamente integrada ao ordenamento vigente. A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, institui o Plano Diretor de Publicidade aplicável ao Plano Piloto, Cruzeiro, Candangolândia, Lago Sul e Lago Norte; a Lei nº 3.036, da mesma data, disciplina as demais regiões administrativas.
Ambas definem meios de propaganda como elementos visuais empregados para divulgar produtos, serviços, marcas, promoções e eventos e regulam sua instalação em área pública e privada. Também excluem de seu âmbito radiodifusão, livros, jornais, periódicos, panfletos e internet.
Por essa razão, em vez de criar microssistema autônomo e potencialmente conflitante, o projeto acrescenta a nova vedação aos arts. 57 e 44 das duas leis, precisamente os dispositivos que já enumeram conteúdos que nenhum meio de propaganda pode apresentar.
A solução preserva a unidade do sistema, alcança todo o território do Distrito Federal e faz incidir o aparato existente de licenciamento, fiscalização, retirada, apreensão, cancelamento e multa. Em valores atualizados para 2026, a infração aos arts. 57 e 44 integra a faixa III, cuja base é de R$ 2.494,82 e ainda é multiplicada segundo o porte do meio de propaganda, sem prejuízo do agravamento por reincidência ou continuidade.
Esse desenho também respeita a repartição constitucional de competências. Embora caiba à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios e propaganda comercial, o Distrito Federal reúne competências estaduais e municipais e pode ordenar o território, proteger a paisagem urbana, disciplinar o uso de bens públicos e licenciar os engenhos que interferem visualmente no espaço urbano. A proposição limita-se a esse campo local e urbanístico. Não estabelece requisitos para autorização federal de operadores, não modifica regras nacionais de jogo responsável e não alcança meios de comunicação excluídos dos Planos Diretores.
A delimitação é especialmente prudente diante do marco federal. A Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, atribui à União a autorização para exploração das apostas de quota fixa, define jogo on-line e agente operador e exige políticas de integridade, prevenção ao jogo patológico e publicidade responsável. Em julho de 2026, novas portarias federais ampliaram as exigências aplicáveis à cadeia de divulgação e estabeleceram advertências sanitárias obrigatórias nos anúncios a partir de 17 de julho de 2026. A presente proposição não reproduz tais advertências nem cria regra nacional concorrente; apenas decide que a paisagem urbana submetida ao poder de polícia local não deve servir de suporte físico a essa publicidade.
A medida é justificada pela dimensão econômica e social do fenômeno. Estudo Especial nº 119/2024 do Banco Central [1], baseado em transações via Pix, estimou que as transferências brutas mensais para empresas de apostas e jogos de azar variaram entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões de janeiro a agosto de 2024. O Banco Central identificou cerca de 24 milhões de pessoas físicas que realizaram ao menos uma transferência no período e estimou retenção aproximada de 15% pelas empresas, ressalvando o caráter preliminar dos resultados e a possibilidade de subestimação em razão de outros meios de pagamento.
O mesmo estudo estimou que, somente em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões a empresas de apostas por Pix; a mediana individual foi de R$ 100. Esses valores representam transferências brutas, e não perdas líquidas, mas revelam a escala do dinheiro familiar mobilizado e a exposição de grupos de maior vulnerabilidade financeira.
Pesquisa nacional do Instituto DataSenado [2], realizada por telefone entre 5 e 28 de junho de 2024 com 21.808 pessoas de 16 anos ou mais, estimou que 12% da população havia apostado em aplicativos ou sítios de apostas esportivas nos 30 dias anteriores. Entre os apostadores, 62% eram homens, 56% tinham até 39 anos, 52% declaravam renda familiar de até dois salários mínimos e 42% possuíam dívidas em atraso havia mais de 90 dias. A pesquisa é probabilística e informa, para a estimativa nacional, margem de erro média de 1,22 ponto percentual, com nível de confiança de 95%.
O Distrito Federal já dispõe de diagnóstico próprio. Em janeiro de 2026, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal publicou o estudo Apostadores no Distrito Federal — Diagnóstico comportamental e sociodemográfico [3], elaborado em parceria com a Secretaria de Estado da Família. O levantamento abrangeu apostas legais e ilegais, presenciais e on-line, e examinou motivações, padrões de consumo e percepções sobre impactos pessoais, sociais e financeiros. A própria produção desse estudo oficial demonstra que o problema possui expressão local e demanda políticas preventivas territorialmente adequadas.
Há também prejuízos concretos documentados no sistema de Justiça local. Em junho de 2026, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou apostas realizadas por consumidor diagnosticado com ludopatia e condenou uma plataforma a restituir R$ 180.963,12, além de R$ 4 mil por danos morais. Segundo a notícia institucional, o consumidor, submetido a publicidade insistente e a dificuldades para efetivar a autoexclusão, acumulou dívidas superiores a R$ 375 mil, e sua família precisou vender um imóvel para auxiliá-lo. O caso registrado não permite generalizações estatísticas, mas materializa a gravidade que a dependência pode assumir para o indivíduo e seu núcleo familiar.
A literatura científica internacional converge quanto à associação entre exposição publicitária e comportamentos de maior risco. Revisão sistemática de 22 estudos quantitativos encontrou associação entre publicidade de apostas relacionadas ao esporte e maior frequência de apostas, maiores gastos e apostas impulsivas, com efeitos mais intensos entre pessoas classificadas como de alto risco. Revisão abrangente de oito revisões sistemáticas também identificou associação consistente entre publicidade e atitudes, intenções e comportamentos de aposta, com preocupação especial em relação a jovens e pessoas vulneráveis. Trata-se, em grande parte, de evidência observacional e autorrelatada, razão pela qual a justificação não sustenta causalidade absoluta nem transpõe magnitudes estrangeiras ao Distrito Federal. Ainda assim, o conjunto de evidências satisfaz uma lógica preventiva proporcional: reduzir a exposição ambiental a estímulos comerciais onipresentes, sem proibir a atividade econômica autorizada pela União e sem restringir comunicações privadas que não integrem a paisagem urbana.
A redação identifica as principais estratégias contemporâneas de divulgação — marca, aplicativo, logomarca, patrocínio, bônus, cotações e códigos de direcionamento — para impedir que a proibição seja contornada mediante publicidade indireta. Ao mesmo tempo, exige finalidade publicitária comercial. Campanhas públicas de prevenção, manifestações jornalísticas, científicas, educativas ou artísticas não se confundem com a conduta vedada, e os meios de comunicação já excluídos pelas Leis nº 3.035/2002 e nº 3.036/2002 permanecem fora do alcance da norma.
Também se preserva a iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgão, cargo, programa administrativo, despesa obrigatória ou nova atribuição para entidade específica. A fiscalização permanece a cargo dos órgãos já competentes e segue procedimentos, sanções, defesa e recurso previstos nos Planos Diretores de Publicidade. A vacância de 90 dias permite adaptação das peças regularmente licenciadas, compatibilizando efetividade, segurança jurídica e proporcionalidade.
Diante da magnitude dos fluxos financeiros envolvidos, da vulnerabilidade de parte relevante do público, das evidências científicas e dos casos concretos já submetidos ao Judiciário distrital, a proteção da paisagem urbana contra a publicidade ostensiva de apostas constitui providência razoável, focalizada e necessária. Contamos, por isso, com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura pública.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119/2024. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://x.gd/34pjg.
[2] BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://x.gd/R2pLw.
[3] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Apostadores no Distrito Federal: diagnóstico comportamental e sociodemográfico. Brasília, DF: IPEDF, 2026. Disponível em: https://x.gd/Rouzc.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/07/2026, às 14:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Cortejo de Ogum
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o festival intitulado de Cortejo de Ogum, realizado na região Administrativa do Gama – Distrito Federal, na data do dia 23 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Cortejo de Ogum, realizado anualmente no dia 23 de abril, na Região Administrativa do Gama.
O evento é promovido pelo Centro Espírita Social e Cultural Pai Tomé de Aruanda e pela Associação Cultural Esportiva Social e Profissional (ACESP), sob a liderança do senhor Francisco Virgino da Silva, amplamente conhecido como Pai Francisco de Ogum.
Há mais de 15 anos, o Cortejo de Ogum é realizado na comunidade tradicional de matriz africana e afro-indígena da Ponte Alta, no Gama, constituindo-se como uma importante manifestação religiosa, cultural e social do Distrito Federal. Desde 2016, a ACESP desenvolve ações voltadas ao fortalecimento das comunidades tradicionais de terreiro e ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade social.
Ao longo de sua trajetória, o Cortejo de Ogum consolidou-se como uma das mais relevantes expressões da cultura de matriz africana e afro-indígena do Distrito Federal. Celebrado em 23 de abril, data associada ao sincretismo religioso entre São Jorge e o Orixá Ogum, o evento promove não apenas a vivência da fé, mas também a preservação do patrimônio cultural imaterial, o incentivo à economia criativa, a valorização das artes, a educação e ações de assistência social.
A dimensão e o alcance social da iniciativa são evidentes. Em 2025, o cortejo reuniu aproximadamente 100 veículos e um público estimado em 1.500 participantes. Na mesma edição, foram realizados atendimentos gratuitos nas áreas odontológica, médica, psicológica, jurídica e de terapias integrativas, além de atividades socioeducativas voltadas à juventude. O evento também contou com feira de economia criativa, reunindo empreendedores locais dos setores de alimentação, artesanato e vestuário.
Além de fortalecer a identidade cultural das comunidades tradicionais, o Cortejo de Ogum gera trabalho e renda para artistas, músicos, produtores culturais, artesãos e pequenos empreendedores, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da economia criativa local. Destacam-se, ainda, as medidas de acessibilidade e inclusão adotadas pelo evento, com recursos de comunicação acessível e estratégias voltadas ao acolhimento de públicos diversos.
As ações realizadas demonstram que o Cortejo de Ogum ultrapassa a condição de simples festividade anual, configurando-se como importante instrumento de promoção cultural, inclusão social, valorização da diversidade religiosa e fortalecimento dos vínculos comunitários. Seu histórico, alcance social e relevância cultural justificam plenamente seu reconhecimento oficial como patrimônio vivo das tradições populares do Distrito Federal.
Dessa forma, a inclusão do Cortejo de Ogum no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa medida de valorização da cultura popular, da memória coletiva e das tradições de matriz africana e afro-indígena que contribuem para a formação da identidade cultural brasiliense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (339963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo, denominada Programa DF Mãe Autônoma, com a finalidade de promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva e a ampliação do acesso ao mercado de trabalho das mães solo residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único. A coordenação da Política Distrital de que trata esta Lei caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, ou órgão que vier a sucedê-la nas competências de trabalho, emprego, qualificação profissional e renda, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que exerça, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento, cuidado e educação de filho, filha ou dependente legal, independentemente de estado civil, sendo admitida, para fins operacionais, a utilização dos critérios de identificação já adotados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos da Política Distrital:
I – promover a autonomia econômica das mães solo;
II – ampliar as oportunidades de emprego e geração de renda;
III – estimular o empreendedorismo feminino;
IV – reduzir as desigualdades econômicas, raciais e territoriais que afetam famílias monoparentais no Distrito Federal;
V – fomentar a inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI – promover a qualificação profissional e tecnológica;
VII – incentivar a permanência e a progressão das mulheres no mercado de trabalho;
VIII – contribuir para a redução da pobreza infantil;
IX – reduzir a diferença entre as taxas de desocupação de mulheres e de homens no Distrito Federal;
X – articular as políticas de emprego e renda com as políticas de cuidado, especialmente o acesso à educação infantil e à creche.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I – valorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;
II – promoção da igualdade de oportunidades;
III – articulação entre políticas públicas de assistência social, trabalho, renda, educação e desenvolvimento econômico;
IV – combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho;
V – fortalecimento da economia solidária e do empreendedorismo feminino;
VI – atenção prioritária às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VII – intersetorialidade e integração de dados entre o CadÚnico, os órgãos de trabalho e emprego e os órgãos de políticas para mulheres do Distrito Federal;
VIII – transparência e monitoramento da Política por meio de indicadores públicos;
IX – enfrentamento das desigualdades raciais e territoriais entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III — PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei, serão priorizadas as mães solo em situação de maior vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas:
I – em situação de violência doméstica e familiar;
II – responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência, doenças raras ou condições que demandem cuidados permanentes;
III – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – em situação de desemprego de longa duração;
V – residentes em Regiões Administrativas com elevados índices de vulnerabilidade social, conforme indicadores oficiais de renda e desenvolvimento humano;
VI – que sejam responsáveis pelo sustento exclusivo de crianças e adolescentes;
VII – mulheres negras, consideradas as desigualdades raciais evidenciadas nos indicadores oficiais de maternidade solo no Distrito Federal;
VIII – com filhos em fila de espera por vaga em creche ou instituição de educação infantil pública.
Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo observará os critérios técnicos e a disponibilidade das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei, vedada qualquer forma de discriminação indevida.
CAPÍTULO IV — AÇÕES DA POLÍTICA DISTRITAL
Art. 6º A Política Distrital poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – programas de qualificação profissional;
II – cursos de capacitação tecnológica e inclusão digital;
III – formação profissional voltada às demandas do mercado de trabalho do Distrito Federal;
IV – programas de empreendedorismo feminino;
V – orientação para formalização de pequenos negócios, inclusive como Microempreendedora Individual – MEI;
VI – ações de educação financeira;
VII – feiras de empregabilidade;
VIII – bancos de oportunidades e divulgação de vagas;
IX – articulação com empresas, sindicatos, universidades e instituições de formação profissional;
X – programas de mentoria e desenvolvimento profissional;
XI – incentivo à economia criativa, solidária e ao trabalho autônomo;
XII – apoio à comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mães empreendedoras;
XIII – articulação prioritária com os programas distritais de educação infantil e de transferência de creche, de modo que o acesso à vaga em creche seja tratado como condição habilitadora à qualificação profissional e ao emprego;
XIV – oferta de cursos de qualificação em horários e modalidades compatíveis com a rotina de cuidado, incluindo modalidade a distância, horário reduzido e, quando possível, oferta de espaço de cuidado infantil no local de realização do curso;
XV – fomento ao trabalho remoto, híbrido e a jornadas flexíveis, mediante articulação com o setor privado;
XVI – articulação com a Defensoria Pública e com serviços de assistência jurídica gratuita para orientação e apoio em ações de reconhecimento de paternidade e de cobrança de pensão alimentícia, como mecanismo complementar de reforço da autonomia econômica das mães solo.
CAPÍTULO V — PARCERIAS
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos e termos de cooperação com:
I – instituições de ensino;
II – entidades empresariais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades do Sistema S, incluindo Sebrae, Senai e Senac;
V – universidades públicas e privadas;
VI – organismos nacionais e internacionais;
VII – cooperativas e associações de trabalhadoras e trabalhadores;
VIII – a Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos de assistência jurídica gratuita.
Art. 8º As parcerias poderão contemplar ações de:
I – qualificação profissional;
II – inclusão digital;
III – incubação de negócios;
IV – empregabilidade;
V – empreendedorismo;
VI – desenvolvimento econômico local;
VII – assistência jurídica gratuita relacionada a pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade.
Art. 9º O Distrito Federal poderá promover campanhas educativas destinadas a:
I – divulgar oportunidades de qualificação e emprego;
II – incentivar a contratação de mães solo;
III – combater a discriminação de gênero no mercado de trabalho;
IV – valorizar o trabalho de cuidado e sua importância social;
V – promover a autonomia econômica das mulheres;
VI – estimular a corresponsabilização parental e combater o abandono material e afetivo.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover estudos e levantamentos sobre:
I – empregabilidade de mães solo;
II – empreendedorismo feminino;
III – renda das famílias monoparentais;
IV – impactos das políticas de inclusão produtiva;
V – indicadores relacionados à pobreza infantil;
VI – desigualdades raciais e territoriais entre mães solo nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados produzidos observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e serão divulgados de forma anonimizada e agregada.
CAPÍTULO VI — GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, anualmente, painel público de indicadores de monitoramento da Política Distrital, contendo, no mínimo:
I – número de mães solo atendidas pelas ações previstas nesta Lei;
II – taxa de inserção das participantes no mercado de trabalho formal;
III – número de vagas de qualificação profissional ofertadas e concluídas;
IV – número de negócios formalizados a partir das ações de empreendedorismo;
V – dados desagregados por raça ou cor, faixa etária e Região Administrativa de residência.
Art. 12. Fica instituído o selo Empresa Parceira da Mãe Solo, de caráter honorífico, a ser concedido pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas que comprovadamente adotem práticas de contratação, retenção e desenvolvimento profissional de mães solo, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 13. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, não sendo geradas despesas obrigatórias, criação de cargos ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma —, com o objetivo de fortalecer a autonomia econômica das mulheres que exercem, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento e cuidado de seus filhos, e de organizar, de forma articulada, as diversas políticas distritais que já atendem, de modo fragmentado, esse público.
Os dados oficiais mais recentes mostram que a maternidade solo é um fenômeno amplo e crescente no Distrito Federal, com contornos próprios em relação ao restante do país.
Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, o Distrito Federal tinha 122.215 mulheres vivendo em arranjos familiares monoparentais — isto é, sem cônjuge e com filhos —, o que corresponde a 15,5% do total de famílias distritais, proporção superior à média nacional de 13,5%. Em outro recorte do mesmo Censo, referente à chefia de domicílios, o Distrito Federal figura entre as unidades da federação com maior proporção de lares chefiados por mulheres com filhos e sem cônjuge, ao lado de Sergipe e do Amapá, todos em torno de 32,9% a 33,5%.
Dados administrativos mais recentes, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF), indicam que 263 mil famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) são chefiadas por mães solo, das quais 85,3 mil têm crianças de até seis anos de idade — número muito superior ao do Censo, por se tratar de cadastro dinâmico voltado à população em situação de vulnerabilidade social. A Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (Pdad-A), realizada pelo IPEDF, apurou em 2024 mais de 164 mil mulheres chefes de domicílio sem presença paterna no território distrital.
Esses indicadores também revelam desigualdades territoriais e raciais expressivas dentro do próprio Distrito Federal. Levantamento com pesquisadora da Universidade de Brasília mostra que, na Região Administrativa da Estrutural, 46% das mães solo cuidam de dois ou mais filhos, contra apenas 14% no Park Way, evidenciando que a maternidade solo se concentra de forma desproporcional em territórios de maior vulnerabilidade social, fenômeno associado majoritariamente a mulheres negras.
Além de mais numerosas, as mães solo enfrentam condições de trabalho significativamente piores que as demais mulheres e que os homens. Estudo de mestrado sobre o mercado de trabalho das mães solo brasileiras, orientado por pesquisadores do Ipea e baseado em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua de 2022, mostra que, entre os lares monoparentais, a chefia feminina chega a 92% e que as mães solo têm o menor rendimento médio entre todos os arranjos familiares — cerca de R$ 2.322, valor aproximadamente 40% inferior ao dos pais com cônjuge e 11,5% inferior ao das mães com cônjuge. O mesmo estudo aponta que, em 2022, a taxa de ocupação das mães solo era de apenas 50,2%, ante 81% dos pais com cônjuge e 53,2% das mães com cônjuge, evidenciando maior precariedade e informalidade do trabalho desse grupo.
No plano distrital, ainda que o Distrito Federal tenha registrado em 2025 a menor taxa anual de desocupação de sua série histórica (7,5%), com recuo de 2,2 pontos percentuais em relação a 2024, persiste desigualdade de gênero significativa: no quarto trimestre de 2025, a taxa de desocupação das mulheres no Distrito Federal e no país foi de 6,2%, contra 4,2% entre os homens. Esse hiato mostra que a melhora geral do mercado de trabalho não elimina, por si só, a desvantagem estrutural enfrentada pelas mulheres, e especialmente pelas mães solo, que acumulam a responsabilidade integral pelo cuidado dos filhos com a necessidade de geração de renda.
A Constituição Federal reconhece expressamente a família monoparental como entidade familiar, ao dispor, no § 4º do art. 226, que se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A própria Carta estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), além de assegurar proteção especial à família, à infância e à maternidade (art. 226 e art. 6º).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas cumulativamente aos Estados e aos Municípios (art. 14), cabendo-lhe legislar sobre assistência social, trabalho e proteção à família, respeitada a competência da União para normas gerais. A presente proposição limita-se a instituir política, diretrizes e um comitê de articulação, sem criar despesa obrigatória, cargo público ou nova estrutura administrativa, e, portanto, não incorre em vício de iniciativa, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre proposições parlamentares dessa natureza.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.717/2021, já aprovado pelo Senado Federal, que institui a chamada Lei dos Direitos da Mãe Solo, prevendo, entre outras medidas, prioridade em creches e cotas de contratação em empresas de maior porte. A presente proposição segue essa mesma direção, antecipando, no âmbito distrital e nos limites da competência do Distrito Federal, mecanismos de articulação entre as políticas de assistência social, emprego e educação infantil já hoje executadas pelo Governo do Distrito Federal — a exemplo do Cartão Gás, do DF Social, do Cartão Prato Cheio, do Bolsa Maternidade e do Cartão Creche —, sem prejuízo de sua continuidade.
O Projeto de Lei atribui a coordenação da Política Distrital à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), órgão que já detém, entre suas competências legais, a gestão do sistema público de emprego, a qualificação social e profissional da população e dos beneficiários de programas sociais, o financiamento de pequenos empreendimentos e o apoio a microempreendedores individuais, cooperativas e iniciativas de economia solidária no Distrito Federal. A SEDET já executa programas diretamente relacionados ao objeto desta Lei, como o QualificaDF, de qualificação profissional gratuita, e o Projeto Jornada da Mulher Trabalhadora, voltado especificamente à empregabilidade feminina. A designação da SEDET como coordenadora permite que as ações previstas nesta Lei sejam absorvidas pela estrutura, pelos programas e pelo orçamento já existentes na Secretaria, reforçando o caráter não criador de despesa ou de nova estrutura administrativa da presente proposição, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, notadamente a Sedes-DF, no que se refere ao CadÚnico e aos benefícios assistenciais.
Especialistas ouvidas pela imprensa distrital, entre elas pesquisadora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, têm apontado que, apesar da existência de diversos programas distritais voltados às mães solo, essas políticas ainda chegam de forma fracionada e pouco articulada, o que compromete sua efetividade e limita o alcance de resultados sobre autonomia econômica e bem-estar das famílias. É exatamente essa lacuna de coordenação que o presente Projeto de Lei busca enfrentar, ao instituir o Comitê Gestor do Programa DF Mãe Autônoma e um painel público de indicadores, sem sobrepor-se às competências e aos programas já existentes, mas conferindo-lhes uma instância permanente de integração, monitoramento e prestação de contas à sociedade e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir política, diretrizes, mecanismos de articulação e instrumentos de transparência para a formulação e o monitoramento de políticas públicas já em curso ou a serem desenvolvidas pelo Distrito Federal, com implementação subordinada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 14 do texto proposto.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 580/2026, que ora tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante do relevante interesse público da matéria e da magnitude do fenômeno da maternidade solo no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Legislativa
Sala das Sessões, 13 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROs
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339963, Código CRC: 44365e01
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Projeto de Lei - (339965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, que institui o Dia do Pastor Evangélico e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, para incluir a Pastora Evangélica na homenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, para que a homenagem atualmente destinada ao Pastor Evangélico passe a contemplar expressamente também a Pastora Evangélica, mediante a instituição do Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, preservando-se a mesma data comemorativa já prevista na legislação distrital.
A alteração proposta possui caráter essencialmente inclusivo e busca conferir maior representatividade ao reconhecimento prestado pelo Poder Público aos líderes religiosos que exercem relevante papel espiritual, social e comunitário no Distrito Federal.
Nas últimas décadas, observa-se a crescente atuação de mulheres no exercício do ministério pastoral em diversas denominações evangélicas, desenvolvendo atividades de evangelização, aconselhamento, assistência espiritual, promoção de ações sociais, acolhimento de famílias, atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade, além da coordenação de projetos voltados à educação, à cultura, à prevenção da violência, à recuperação de dependentes químicos e ao fortalecimento dos vínculos comunitários.
Essas lideranças femininas desempenham funções de grande relevância para a construção de uma sociedade mais solidária, ética e comprometida com a dignidade da pessoa humana, razão pela qual merecem receber o mesmo reconhecimento conferido aos pastores pela legislação vigente.
Importa destacar que a proposição não cria nova data comemorativa, não gera despesas para a Administração Pública e tampouco interfere na organização ou na autonomia das instituições religiosas. Trata-se apenas de aperfeiçoamento legislativo destinado a ampliar o alcance da homenagem já existente, tornando-a compatível com a realidade contemporânea das comunidades evangélicas.
A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais da igualdade, da valorização da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, reconhecendo, de forma isonômica, a contribuição de homens e mulheres que exercem o ministério pastoral e prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (339970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (339972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (339971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SACP - (340012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 11 de julho do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros, manifesta votos de louvor e parabeniza os dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, que, em demonstração de elevado espírito público, coragem, profissionalismo e pronta atuação, protagonizaram um ato heroico que evitou uma tragédia nas dependências do Jardim Zoológico de Brasília.
No exercício de suas funções, os homenageados depararam-se com uma situação de extremo risco, quando uma mulher, aparentemente em surto psicológico, tentou invadir o recinto destinado aos elefantes. Diante da iminência de um grave acidente, a equipe de vigilantes agiu com rapidez, eficiência e elevado senso de responsabilidade, adotando todas as medidas necessárias para impedir a invasão da área de risco.
Em especial, destacou-se a atuação do vigilante Wisley Silva Souza , que, em um gesto de notável coragem e desprendimento, adentrou imediatamente no abrigo para retirar a mulher do local. Graças à intervenção rápida, precisa e destemida dos homenageados, a mulher foi retirada do recinto em questão de segundos, evitando-se uma tragédia que poderia ter tido consequências irreparáveis.
A conduta de Wisley Silva Souza e da Ana Karoline Neves Lima transcende o estrito cumprimento do dever funcional. O ato revelou coragem, preparo técnico, equilíbrio emocional e, sobretudo, profundo compromisso com a preservação da vida humana.
A atuação deles constitui exemplo de dedicação ao serviço público e evidencia a importância dos profissionais da vigilância, que diariamente desempenham suas funções com responsabilidade, muitas vezes expondo a própria integridade física para proteger a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso, registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida, demonstrando elevado profissionalismo e compromisso com a segurança dos visitantes e dos colaboradores do Jardim Zoológico.
Sala das Sessões, 13 julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Despacho - 2 - SACP - (340014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 16:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 16:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 16:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera os Planos Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 95. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 90.
Art. 2º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 82. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 76.
Art. 3º A proibição desta Lei tem aplicação imediata, cabendo ao anunciante e à empresa de propaganda ou de publicidade adaptar-se às suas disposições no prazo de 10 dias úteis, sob pena das multas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As bets podem ser definidas como plataformas digitais para apostas pela internet de forma online. A origem do termo está no verbo inglês to bet, que se traduz por “apostar”.
Embora introduzidas no Brasil a partir de 2018, as apostas onlines estão viciando parte da sociedade brasileira e, como consequência de todos os vícios, causam problemas familiares e sociais muito graves.
Não se trata de um mero passatempo, mas de uma verdadeira enfermidade mental, que vem trazendo preocupação às autoridades públicas, especialmente daquelas voltadas para a saúde e a segurança da população.
O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad III) do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, lançado pelo Ministério da Justiça em 2025, considera doença o vício do jogo. Segundo ele:
O Transtorno do Jogo (TJ) é uma dependência comportamental caracterizada por comportamentos repetitivos e persistentes relacionados a apostas que causam prejuízos significativos na vida pessoal, social e profissional do indivíduo. O reconhecimento do TJ nos manuais de referência para diagnósticos psiquiátricos, como a Classificação Internacional de Doenças (CID)(2) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) (3), reforçou seu status como uma condição médica globalmente aceita. Apesar de não envolver o uso de substâncias químicas (como o álcool e outras drogas), o Transtorno do Jogo compartilha muitas características com os transtornos pelo uso de substâncias, incluindo perda de controle, tolerância e abstinência(4). Assim, o Transtorno do Jogo (Gambling Disorder) passou a ser reconhecido oficialmente como o único transtorno aditivo não relacionado a substâncias com status diagnóstico formal no DSM-5 (embora outros estejam em estudo, como uso problemático de internet ou jogos eletrônicos).
Dados desse mesmo estudo revelam um crescimento significativo nas apostas conhecidas como “bets”, bem como com problemas financeiros com elas relacionados.
Para o psicólogo Altay de Souza, doutor em psicologia experimental pela Universidade de São Paulo (USP), as “bets são feitas para viciar. Tudo nesses jogos é projetado com esse fim, e qualquer pessoa está sujeita ao desenvolvimento do vício.”
De acordo com o pesquisador, alguns elementos explicam essa dinâmica: existe a ilusão de um ganho fácil a partir de um suposto entretenimento, o que cria a percepção de que essas apostas são formas de lucro fácil e até de investimento; do ponto de vista de um mecanismo psicológico, existe uma “memória da vitória”, uma vez que a dinâmica das bets reforça essa lembrança de vitórias e enseja a perspectiva de vencer, mesmo que o apostador perca e perca; além disso, há a ilusão de controle no caso das apostas esportivas, com o apostador achando que pode prever o resultado.
O Governo do Presidente LULA taxou as bets como forma de minimizar a sua disseminação generalizada pela população, além de proibir o uso do bolsa-família para tal fim. Foi criticado por isso, mas fez certo.
A primeria tentativa de disciplinar as bets ocorreu com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que assim dispôs:
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Atualmente, as apostas onlines estão disciplinadas pela Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Apesar da regulamentação federal, começam a surgir normas municipais para proibir publicidade das bets em outdoors e outros engenhos de publicidade ao ar livre, como é o caso do recente Decreto nº 58274, de 10/07/2026, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, e o Decreto nº 19.654, de 13 de julho de 2026, do Prefeito de Belo Horizonte.
Quanto aos aspectos jurídicos da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 15, XXVII) assegura ser competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.”
Em cumprimento a essa disposição, foi editada a Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, de iniciativa do Deputado Benício Tavares.
Posteriormente, essa Lei foi substituída por dois planos diretores de publicidade, de iniciativa do Poder Executivo.
O primeiro, aprovado pela Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas da área tombada (Plano Piloto, Cruzeiro e Candangolândia) e do Lago Sul e do Lago Norte – RA XVIII.
O outro, aprovado pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas demais Regiões Administrativas.
Trata-se de matéria que não se encontra entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que permite aos Parlamentares apresentar projeto de lei para discipliná-la.
Com essas medidas, espero contribuir para inibir a publicidade das bets no Distrito Federal e, assim proteger, nossa população contra esse vício.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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