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Despacho - 6 - SACP - (339744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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rodrigo maia rocha
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Despacho - 6 - SACP - (339757)
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Redação Final - CCJ - (339758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 970 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deve promover a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
§ 1º A criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve indicar as suas dimensões e delimitações territoriais, bem como suas atividades preponderantes, considerando o prazo de 5 anos até sua primeira revisão.
§ 2º Todas as Regiões Administrativas devem ser contempladas com a criação de até 3 Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, sempre considerando, ao menos:
I – as características socioambientais da localidade;
II – os empreendimentos já instalados;
III – a infraestrutura de apoio existente ou com potencial de expansão;
IV – os princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa elencados pela Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021.
§ 3º Os Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico podem abranger uma ou mais Regiões Administrativas, de acordo com características de porte e dinâmica das atividades econômicas.
§ 4º A criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico deve ser compatibilizada com o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI – Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa – Lei nº 6.833, de 2021, e o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI – Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024.
§ 5º A criação dos Territórios de que trata o caput deste artigo deve seguir todos os parâmetros e condicionantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF e dos Planos Diretores Locais vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e demais benefícios às empresas e demais personalidades jurídicas da economia criativa instaladas nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos por decreto, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei e demais normativas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA CRIATIVA
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – economia criativa: os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis oriundos dos domínios econômicos cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social, artístico e de inovação científica e tecnológica;
II – Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico: os espaços geográficos, indicados por ato regulamentador, que apresentem potencial para promover a economia criativa em qualquer de seus domínios.
Art. 5º Consideram-se domínios de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
I – domínio das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;
II – domínio das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
III – domínio do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV – domínio das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;
V – domínio da inovação – tecnológico e científico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos, animação, sistemas de realidade aumentada, realidade virtual, laboratórios de materiais bidimensionais e de nanotecnologia, sistemas e equipamentos voltados à acessibilidade, sistemas de machine learning e Inteligência Artificial, entre outras áreas de inovação disruptiva;
VI – domínio das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
VII – domínio da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;
VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos; e
IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se empresas e personalidades jurídicas de tecnologia as startups, as instituições ou a pessoa jurídica de inovação que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens e serviços, tais como:
I – serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites, blogs, comunidades digitais, marketplaces, plataformas digitais, serviços de streaming, nuvem e outras infraestruturas audiovisuais;
II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet;
III – distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV – desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V – produtos e serviços na área de economia criativa;
VI – atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII – atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) audiovisual, design e games; e
b) cultura e economia criativa;
VIII – atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) às artes: visuais – pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares, além de performáticas;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público – editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares;
d) à criação funcional: atividades de design – de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares, nova mídia – software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares, e serviços criativos – arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares;
e) a espaços makers fixos e volantes, munidos de equipamentos, ferramentas e serviços atrelados de criação, desenvolvimento de protótipos, testes etc.; e
f) a empresas de apoio e suporte às atividades criativas no âmbito de gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Para estimular as atividades econômicas criativas referidas nos arts. 4º e 5º, aplicam-se, pelo prazo de 5 anos, às empresas e personalidades jurídicas que se implantarem nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes incentivos:
I – isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para cada inscrição imobiliária;
II – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – isenção ou desconto de Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da construção civil para construção ou reforma de imóvel nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, para empresas beneficiadas por esta Lei;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas nos locais definidos como Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Art. 8º Os benefícios podem ser usufruídos pelo prazo de 5 anos, sendo a vigência:
I – para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
II – para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
III – isenção ou desconto de ISS e ICMS da construção civil: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal;
IV – isenção de taxas distritais para instalação e funcionamento: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal; e
V – isenção de taxas distritais para ocupação e utilização de áreas públicas: a partir da solicitação e comprovação de empresa inserida nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado é concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 9º Além dos incentivos previstos neste artigo, aplicam-se aos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico os seguintes instrumentos:
I – simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;
II – assistência técnica para orientação sobre elaboração de projetos, propriedade intelectual, acesso a linhas de financiamento, desenvolvimento de produtos, apoio jurídico, acesso a incentivos à inovação e pesquisas, em especial aos da Politica Distrital de Incentivo à Economia Criativa estabelecidos na Lei nº 6.833, de 2021;
III – celebração de convênios, instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades da economia criativa, bem como instrumentos de cessão de uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas;
IV – estabelecimento de territórios com funcionamento 24 horas de comércio, serviços e empresas para atividades referidas nesta Lei.
Art. 10. Os pedidos de incentivos fiscais:
I – devem ter a aprovação prévia da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, que deve atestar, no prazo de 90 dias da solicitação requerente, a condição de as empresas ou personalidades jurídicas serem classificadas como economia criativa;
II – podem ser solicitados por quaisquer empresas ou personalidades jurídicas que desenvolvam atividades contidas nos arts. 4º, 5º e 6º e que estejam instaladas nos limites definidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deve cadastrar as empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa que solicitarem os incentivos fiscais.
Art. 11. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, devem:
I – não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o Distrito Federal;
II – comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.400.000,00;
III – utilizar ou destinar no mínimo 60% das áreas reservadas a serviços no imóvel, porventura beneficiado, para empresas ou personalidades jurídicas de economia criativa; e
IV – renovar a solicitação de incentivo até o último dia útil de janeiro do exercício vindouro.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 12. Os imóveis comerciais localizados nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico desocupados devem ter acréscimo da alíquota base.
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao triplo do valor da alíquota base.
§ 2º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de utilizar o imóvel.
Art. 13. Nos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico, definidos pelo Poder Executivo, considerando-se cada Região Administrativa, têm prioridade de incentivo empreendimentos de economia criativa:
I – vinculados a grupos sociais minoritários e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – já residentes nas localidades dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico.
Parágrafo único. Após atendidos os empreendimentos de que tratam os incisos I e II, têm prioridade os empreendimentos que atendam aos critérios para acesso ao crédito e financiamento estabelecidos no art. 7º, parágrafo único, da Lei 6.833, de 2021.
Seção II
Dos Incentivos à Participação Social
Art. 14. As Administrações Regionais devem criar mecanismos de diálogo com os representantes dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico para atendimento às demandas e auxílio na promoção das atividades e empreendimentos definidos nos arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Normas regulamentadoras devem estabelecer os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 16. Deve ser cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 17. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, deve decidir sobre os casos omissos.
Art. 18. As estratégias de desenvolvimento da Economia Criativa no médio e longo prazo devem ser definidas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou órgão correlato, após ouvido o Conselho de Economia Criativa com participação da sociedade civil.
Art. 19. O Poder Executivo deve emitir ato administrativo a fim de regulamentar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 20. Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 2021, o inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 6º...
IX – a criação de Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Tramitação concluída.
Brasília, 6 de julho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/07/2026, às 13:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339759, Código CRC: 718b5d26
-
Despacho - 6 - SACP - (339756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de julho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/07/2026, às 13:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339756, Código CRC: 3fb405b6
-
Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Aprovado(a) - (336271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo I.
JUSTIFICAÇÃO
A obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização da produção rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região e contribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.
A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção rural permitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acesso dos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercialização dos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famílias beneficiadas.
Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestrutura disponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região de Planaltina.
Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessária para assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados à infraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336271, Código CRC: b67e13de
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333741, Código CRC: ee7103b9
-
Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333742, Código CRC: 6ea46813
-
Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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-
Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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-
Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Código Verificador: 333748, Código CRC: 462917b1
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Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
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Código Verificador: 333753, Código CRC: 8d3b8a64
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Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333754, Código CRC: 3741fde9
-
Despacho - 3 - CERIM - (339762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/07/2026, às 14:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339762, Código CRC: 4087e5ee
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Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Paula Belmonte - (336224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2026 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar abaixo com a seguinte redação:
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de Receita Estimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidade ampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultados decorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.
O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantes dos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execução orçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias de estimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação das políticas de incentivos fiscais.
Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade na gestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúncias de receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência, planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo o acompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos na arrecadação pública.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336224, Código CRC: b22c9a1a
-
Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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-
Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - (333759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Aprovado(a) - (336268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (336582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) Ricardo Vale PT)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se, no Anexo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, na seção destinada ao Poder Executivo – Item III (Reestruturação de Carreiras/Reajuste Salarial), nova linha com o seguinte teor:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dessa autorização no Anexo IV da LDO 2027 é medida necessária e oportuna para que o Poder Executivo possa encaminhar, durante o exercício de 2027, projeto de lei específico reajustando o valor do PASUS, com previsão orçamentária adequada. O referido reajuste se justifica pela ausência de reajuste nos últimos anos e expressa o reconhecimento da colaboração desses profissionais ao Sistema de Saúde local.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Aprovado(a) - (337407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-se necessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para a efetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade e nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.
A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, como também reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursos públicos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.
A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendo ações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em consonância com o princípio da integralidade do cuidado.
A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar a compatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo a efetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 71 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão, no Anexo de Metas e Prioridades, das ações voltadas à implementação da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 7.773/2025.
A rede tem por finalidade garantir o acesso universal, integral e igualitário a cuidados de saúde domiciliar para a população idosa, contribuindo para a continuidade do cuidado, a redução das internações e a melhoria da qualidade de vida.
A medida promove a integração entre o planejamento orçamentário e a política pública instituída, além de possibilitar o monitoramento da execução da atenção domiciliar no âmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Adite-se os seguintes incisos ao artigo 3º ao Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
(....)
XXXIX – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";
XL – Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XLI – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
XLII – Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo restabelecer anexos e demonstrativos previstos na LDO de 2026, considerados relevantes para a transparência fiscal e o acompanhamento da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo e pela sociedade.
Os demonstrativos relativos ao Relatório Temático "Orçamento Mulher", às renúncias de receitas e à avaliação de seus resultados fornecem informações essenciais para a análise da efetividade das políticas públicas e dos impactos dos benefícios fiscais sobre as finanças do Distrito Federal.
Da mesma forma, o demonstrativo dos precatórios judiciais contribui para o acompanhamento das obrigações judiciais do Distrito Federal e para o adequado planejamento fiscal. Assim, a presente emenda busca preservar instrumentos de transparência e controle já adotados em exercícios anteriores.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336591, Código CRC: c2d8d5ec
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Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Aprovado(a) - (337404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda ao Anexo IV - (336575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do Distrito Federal.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336575, Código CRC: 24899574
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Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar ao planejamento do exercício de 2027 as ações necessárias à implementação do Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, instituído pela Lei Distrital nº 7.731/2025.
A política tem como objetivo promover a prática de atividades físicas para a população idosa, com acompanhamento por profissionais capacitados, contribuindo para a prevenção de doenças, a melhoria da qualidade de vida e o envelhecimento ativo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336212, Código CRC: 6dab15ca
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Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50 .............................
[…]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), a mesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância e juventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso de frustração de receitas.
A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade e estrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordem estritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.
Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal do Poder Executivo, praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público e notório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece de um gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária, acumulando dotações crescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa e burocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governo sistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente "contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retira margem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seria efetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.
O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar e executar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade, autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de Diretrizes Orçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevante segmento.
A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade no atendimento a grupos vulneráveis.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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