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Despacho - 3 - SELEG - (338826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Acrescente-se os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026:
"Art. 5º ....................................................................
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deverá observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, poderá ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a efetividade da submodalidade FDR-Mulher, criada pelo Projeto de Lei nº 2345/2026, sem comprometer a flexibilidade necessária à gestão do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposta preserva a competência do Conselho Administrativo e Gestor para definir anualmente as diretrizes operacionais e financeiras das submodalidades de crédito, ao mesmo tempo em que estabelece orientação legal para a promoção da autonomia econômica das mulheres rurais e para a ampliação de seu acesso às políticas públicas de financiamento.
Além disso, prevê critério de prioridade para projetos enquadrados no FDR-Mulher em situações de equivalência técnica, medida compatível com os objetivos da política pública e com os princípios da promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão produtiva das mulheres no meio rural.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a evitar que o capital de giro seja vedado de forma absoluta no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A vedação genérica ao capital de giro poderia dificultar o acesso de produtores rurais, mulheres rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e demais beneficiários aos recursos necessários para manter e desenvolver suas atividades produtivas. Em muitos casos, o capital de giro é indispensável para aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização da produção e preservação da capacidade operacional do empreendimento rural.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois mantém vedado o capital de giro desvinculado de projeto aprovado, ao mesmo tempo em que autoriza sua utilização quando diretamente associado à atividade produtiva financiada. Assim, evita-se o desvio de finalidade e assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados exclusivamente em despesas operacionais necessárias à geração de trabalho, renda, produção, comercialização e desenvolvimento rural.
A emenda também resguarda as vedações essenciais já previstas na legislação, impedindo o uso dos recursos para pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou qualquer finalidade diversa da autorizada no projeto técnico ou plano simples aprovado.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando controle, responsabilidade fiscal, segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, o §10°:
“Art. 7º .....................................................................
§ 10. Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, poderá ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a modalidade FDR-Aval, permitindo que o Fundo cumpra sua função de reduzir barreiras de acesso ao crédito rural, especialmente quando a exigência de garantia real sobre propriedade rural representar obstáculo desproporcional ao financiamento de atividades produtivas.
A medida não impõe concessão automática de crédito, tampouco afasta a política de risco da instituição financeira. Apenas autoriza a utilização de garantias complementares e alternativas, compatíveis com a natureza do FDR-Aval e com a finalidade de ampliar o acesso responsável ao financiamento rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (338846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV:
"XXIV – a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental é reconhecida como típica de Estado, de caráter estratégico, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, garantindo aos seus integrantes a transversalidade no exercício das atribuições de planejamento estratégico institucional, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Distrito Federal;
XXV – a carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica."
Art. 2º O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A carreira de Atividades Jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I – as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas;
II – a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
"Art. 57-A. A carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das atividades institucionais do Poder Legislativo."
Art. 4º O art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"(...)
§ 10. A carreira de Controle Externo do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal."
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 13:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Fica acrescido inciso XVI ao art. 4º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, contido nas alterações propostas no art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
…
XI – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer a sustentabilidade financeira do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, diante da proposta de revisão das fontes de receita originalmente previstas na Lei nº 6.606/2020.
Com a revogação dos dispositivos que vinculavam diretamente receitas provenientes da utilização de terras públicas rurais ao FDR, torna-se necessário estabelecer mecanismo alternativo que preserve a capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural.
A solução ora proposta baseia-se na criação de contribuições ou compensações financeiras associadas ao uso econômico de terras públicas rurais, sem impor obrigação direta de transferência de receitas por parte de entidades da administração indireta, como a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Dessa forma, evita-se conflito com o regime jurídico dessas entidades, especialmente no que se refere à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Adicionalmente, a proposta está em consonância com o princípio da função social da terra e com a diretriz de utilização eficiente dos ativos públicos, permitindo que a exploração de áreas rurais sob domínio público contribua diretamente para o financiamento das políticas de desenvolvimento do setor.
A previsão de regulamentação específica pelo Poder Executivo assegura a adequada definição dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários à implementação da medida, conferindo maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade financeira e efetividade das políticas públicas rurais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, IV, V, VI, IX),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, 66, XV) e CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, XV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, XV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (339117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339116)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339119)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, III, “a”) e em análise de admissibilidade, e na CCJ (TICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339120)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (339121)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 1 - SELEG - (339113)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339110)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339112)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339114)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339115)
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1.940/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a proposição obriga “os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:” i) o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis; ii) a iluminação de segurança; e iii) os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
O art. 2º estabelece que “o equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.”
O art. 3º fixa o prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, para que os estabelecimentos se adequem às suas disposições.
O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica: i) advertência; e ii) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
O art. 5º atribui a fiscalização “ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.”
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de regulamentação da lei pelo Poder Executivo (90 dias da data de sua publicação) e da cláusula de vigência (180 dias após a data de sua publicação).
Na justificação, o ilustre autor destaca que o fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável à mobilidade da população e ao atendimento de emergências, e que, em situações de queda de energia elétrica, os postos ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e os serviços de saúde, transporte e logística. Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade de geradores ou de sistemas de geração solar busca garantir a continuidade do abastecimento em emergências, reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados. bem como estimular o uso de fontes renováveis, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, invocando como fundamento de competência os arts. 30, I, 32 e 24, V, da Constituição Federal.
O PL nº 1.940/2025 foi encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X) e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta CDESCTMAT, nos termos do art. 72, incisos IX e X, do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a “energia, telecomunicações e informática”, bem como à conservação da natureza, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
O objeto do PL nº 1940/2025 insere-se no debate sobre segurança energética e continuidade de serviços essenciais diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica. Episódios recentes, como o apagão que deixou áreas de São Paulo dias sem energia elétrica em dezembro de 2025[1], expuseram a fragilidade do serviço de abastecimento de combustíveis, pois, sem energia, as bombas dos postos deixam de operar, afetando transporte, saúde e segurança pública.
Atualmente, as normas relacionadas aos postos de combustíveis cobrem, entre outras: segurança contra incêndio/explosão, instalações elétricas (ABNT NBR 14639:2014 e a nota técnica do CONFEA[2]), iluminação de emergência (ABNT NBR 10898), operação e autorização da revenda (Resoluções da ANP, (p. ex. , 948/2023 e 939/2023)[3].
Nenhuma dessas normas, contudo, exige que o posto de combustíveis mantenha fonte de energia elétrica de reserva (gerador ou solar) para continuar operando suas bombas durante interrupções do fornecimento normal de energia elétrica.
No âmbito federal, pode-se inserir a presente proposição no contexto da política energética da União de incentivo à microgeração e minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências” suplementada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que, entre outros objetivos, “estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica” e “cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias”.
Adicionalmente, a Lei distrital nº 7.831, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza “os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recargas de veículos elétricos e híbridos”, sinaliza a necessidade de reforço no fornecimento de energia elétrica por aumento da demanda da concessionária ou pelo uso de fontes alternativas. No entanto, a referida lei estabelece que as especificações técnicas dos equipamentos seriam regulamentadas pelo órgão competente do governo do Distrito Federal.
O PL limita os meios de cumprimento da obrigação a gerador (grupo gerador) de energia elétrica ou fonte solar (fotovoltaica) para garantir, quando da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de distribuição de energia elétrica, o funcionamento das bombas de combustível, a iluminação de segurança e os sistemas de prevenção e combate a incêndios No entanto, há outras soluções, tais como: sistemas de armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break) e redundância de alimentação.
Nesse sentido, cabe destacar que a referência genérica a “sistema de geração de energia solar” (fonte fotovoltaica), conforme o caput do 1º da proposição, não atende ao pretendido, pois a fonte fotovoltaica conectada à rede (on-grid), sem capacidade de armazenamento em baterias e sem esquema de chaveamento para desconectar da rede (off-grid), desliga automaticamente durante a interrupção do fornecimento, por força da proteção anti-ilhamento exigida pelas normas da ANEEL. Portanto, para operar durante uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, a fonte fotovoltaica deverá ser na configuração sistema híbrido ou off-grid, com armazenamento em baterias.
Contata-se, também, que o PL fixa um percentual mínimo de 30% da demanda média de energia elétrica para a capacidade de atendimento das fontes alternativas de energia, sem qualquer estudo ou referência técnica que demonstre a razoabilidade e a exequibilidade desse percentual, especialmente para os estabelecimentos de pequeno porte.
Dessa forma, mostra-se mais adequado que a lei fixe o objetivo a ser alcançado e delegue ao Poder Executivo a definição dos parâmetros técnicos. Além disso, observa-se que o prazo único de 2 anos previsto no art. 3º pode revelar-se exíguo para parte dos estabelecimentos, em especial os de menor porte, à falta de avaliação de impacto que o respalde. Portanto, sugerem-se emendas para estes apontamentos.
Um outro ponto que pode ser aperfeiçoado é o encaminhamento fiscalizatório da medida. O art. 4º prevê a aplicação de multa, mas a medida carece de adequado encaminhamento fiscalizatório e o art. 5º atribui a fiscalização genericamente ao órgão competente do Poder Executivo, sem identificá-lo nem determinar ao Poder Executivo a estruturação dessa função.
Nesse contexto, sugere-se nova redação ao art. 5º para que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão fiscalizador e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
Por fim, aponta-se a necessidade de adequação redacional, pois a ementa do PL traz a expressão “autorização de instalação”, enquanto o seu art. 1º registra: “ficam obrigados a manter”.
Logo, o projeto revela-se oportuno e conveniente, sendo, portanto, meritório.
Com vistas a inserir no texto os aperfeiçoamentos supramencionados, opta-se pela apresentação de um substitutivo do Relator.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.940/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-12/ha-dois-dias-sem-luz-moradores-de-sao-paulo-se-adaptam-e-protestam
[2] https://www.confea.org.br/midias/uploads-imce/NOTA T%C3%89CNICA PARA POSTOS DE COMBUST%C3%8DVEIS.pdf
[3] https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/agente-economico/ponto-de-abastecimento
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Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Aprovado(a) - (336600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por mulheres.
A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência, mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza expressa no estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023).
Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 2 - SACP - (339323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
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Redação Final - CCJ - (339444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 438 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Nilza Maria de Paula Pires, em reconhecimento às suas relevantes contribuições à promoção da segurança e da saúde no trabalho no Distrito Federal, especialmente no setor da construção civil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 469 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede Título Cidadão Honorário de Brasília ao padre Marcelo da Silva Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Marcelo da Silva Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 470 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Gerusa Amaral de Medeiros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Gerusa Amaral de Medeiros, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente na transformação da assistência obstétrica e neonatal da rede pública de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (339456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 475 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 14:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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