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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio às declarações proferidas pela Pastora Thalita Lemos, durante sua participação no Podcast LendaCast nº 283.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta às declarações proferidas pela Pastora Thalita Lemos, durante sua participação no Podcast LendaCast nº 283, veiculado originalmente em 2 de abril de 2026, e posteriormente difundido em vídeo na plataforma YouTube, em 4 de abril de 2026, cuja repercussão pública causou profunda comoção e indignação entre os fiéis católicos de todo o País.
Fundamenta-se a presente manifestação no grave desrespeito à fé religiosa católica, em especial à Bem-Aventurada Virgem Maria, venerada pelos católicos e proclamada nas Sagradas Escrituras, conforme o Evangelho de Lucas (1,48):
“Todas as gerações me proclamarão bem-aventurada.”
No referido conteúdo audiovisual, a Sra. Thalita Lemos, de forma pejorativa, afirmativa e contundente, profere declarações ofensivas à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, atingindo não apenas a figura sagrada da Mãe de Jesus Cristo, mas também a dignidade espiritual de milhões de fiéis devotos, cuja fé integra a identidade cultural, histórica e religiosa da Nação brasileira.
A devoção mariana constitui dogma de fé e elemento central da vivência cristã católica. A Bem-Aventurada Virgem Maria é reconhecida, segundo a doutrina bíblica e a Tradição da Igreja, como Mãe de Jesus Cristo e, por Ele mesmo, concedida como Mãe de todos os cristãos, aos pés da Santa Cruz. Trata-se, portanto, de um patrimônio espiritual que merece respeito, consideração e proteção, sobretudo em um Estado que se afirma laico, mas garantidor da liberdade religiosa.
Ressalte-se que a liberdade de expressão e de crença, assegurada pela Constituição Federal, não pode ser invocada como justificativa para a intolerância religiosa, para o preconceito ou para a desqualificação da fé alheia. Nos tempos atuais, observa-se, de forma preocupante, a crescente banalização de discursos que desrespeitam símbolos religiosos, fomentando divisões e ferindo o convívio harmônico entre as diferentes crenças.
Os católicos, enquanto Igreja viva, sentem-se moral e espiritualmente convocados a defender sua fé, não por confronto, mas por fidelidade, coragem e testemunho. Defender a fé é também defender o respeito mútuo, a dignidade humana e a paz social. Àquilo que se ama, se protege; àquilo que se crê, se honra.
Diante do exposto, esta Moção de Repúdio visa:
- Reafirmar o respeito à fé católica e à devoção mariana, especialmente à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
- Repudiar publicamente toda manifestação de intolerância religiosa, independentemente de sua origem;
- Registrar a solidariedade institucional aos fiéis católicos que se sentiram ofendidos pelas declarações veiculadas.
Que esta Casa Legislativa permaneça vigilante e atuante na promoção do respeito, da dignidade e da liberdade religiosa, valores essenciais para a construção de uma sociedade justa, plural e fraterna.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 11:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Parabeniza o Centro Educacional Gisno pelos 55 anos de fundação e relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor para parabenizar o Centro Educacional Gisno pelos seus 55 anos de existência, cujo texto abaixo apresenta a justificativa.
TEXTO DA MOÇÃO
O Centro Educacional Gisno, fundado em 1971 completa em 2026 seus 55 anos de uma trajetória marcada pela excelência e inclusão no coração de Brasília.
Ao longo de mais de cinco décadas, o Gisno consolidou-se como uma das mais importantes instituições de ensino da Capital federal, formando gerações de cidadãos e contribuindo significativamente para o desenvolvimento social e educacional da região.
Desde sua criação, o Gisno tem sido um pilar fundamental na oferta de educação pública de qualidade, adaptando-se às transformações sociais e pedagógicas e mantendo-se firme em seu compromisso com a formação integral de seus estudantes.
A dedicação de seus educadores, gestores e funcionários, aliada ao engajamento da comunidade escolar, permitiu que a instituição superasse desafios e se destacasse como um ambiente de aprendizado, resistência e união.
Ao longo dos anos o Centro Educacional Gisno tem transmitdo conhecimento e também promovido valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A celebração de seus 55 anos é um marco que merece ser enaltecido por esta Casa Legislativa, como forma de reconhecimento público ao seu legado e à sua contínua contribuição para o futuro do Distrito Federal.
Por essas razões, rogo o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 08:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 10:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 10:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (331113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 10:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (331112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 10:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (331146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2026, às 13:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (331175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CCJ e CEOF para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao inc. I do § 2º do art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º ......
§ 2º ..........
I - Atividades auxiliares: são atividades de apoio exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica;
..........
JUSTIFICAÇÃO
Há um equívoco na redação do inciso, dando a entender que as atividades auxiliares mencionadas no caput do art. 1º sejam auxiliares às atividades de apoio, descrevendo uma atividade de apoio às atividades principais.
Em função disso, sugerimos correção da nomenclatura.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (331174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 16:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº ,2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2001/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2001, de 2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2001/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal. O PL revoga a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que atualmente é a norma que disciplina a matéria.
O Projeto de Lei contém uma introdução (art. 1º ao 5º), Capítulo II – da Viabilidade de localização (art. 6º ao 16); Capítulo III – Das licenças de funcionamento (art. 17 ao 29); Capítulo IV – Das Empresas sem estabelecimento (art. 30 ao 54); Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias (art. 55 ao 63).
Na Exposição de Motivos Nº 5/2025 SEGOV/GAB, consta que Projeto de Lei apresentado propõe a revogação da Lei nº 5.547/2015, que regula a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal, visando modernizar e desburocratizar o sistema de licenciamento e viabilidade empresarial. A iniciativa busca alinhar os procedimentos administrativos às diretrizes da Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei federal nº 13.874/2019), tornando o ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e eficiente. O texto destaca entraves no modelo atual, como prazos excessivos — que podem chegar a 10 dias úteis — e a falta de integração entre os oito órgãos licenciadores envolvidos. Dados do Boletim do Mapa de Empresas (2025) revelam que o DF caiu do 1º para o 15º lugar no ranking nacional de abertura de empresas, reforçando a necessidade de mudanças. O projeto propõe a integração plena dos órgãos via sistema REDESIM-DF, a padronização de nomenclaturas e procedimentos, e o fortalecimento do Subcomitê Distrital de Gestão da REDESIM, garantindo uniformidade e transparência. Essas medidas visam reduzir prazos, eliminar burocracias e assegurar maior previsibilidade jurídica.
O Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF apresenta a análise do impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei. A Secretaria de Estado de Governo informa que a proposta não gera custos adicionais nem renúncia de receita. O projeto constitui apenas instrumento normativo de gestão administrativa, sem implicar novas despesas. Assim, é declarada a inexistência de impacto orçamentário e financeiro decorrente de sua publicação.
Na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL, a Assessoria Jurídico-Legislativa informa que o Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a viabilidade de localização e a licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal, substituindo parcialmente a Lei nº 5.547/2015. A nota técnica conclui que o PL é juridicamente viável, desde que sejam observadas recomendações de técnica legislativa. Entre os pontos apontados, estão: correção de remissões legislativas, previsão de instância recursal (art. 31), distinção entre revogação e caducidade, adequação de multas ao INPC, e compatibilidade com a LC nº 806/2009 sobre regularização fundiária de entidades religiosas. Foi recomendada a revogação dos artigos 1º a 61 da Lei nº 5.547/2015, preservando o art. 62, que trata do Código de Saúde.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CFGTC, CAF e nesta CDESCTMAT; em mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Até o momento, não foram protocoladas emendas à proposição.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PL n° 2001/2025 visa atualizar a Lei n° 5.547/2015, em conformidade com a Lei federal n° 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei enfatiza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade na interpretação de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
A proposição representa uma revisão sistemática da Lei nº 5.547/2015, que atualmente regulamenta a viabilidade de localização e a licença de funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal modernizar o processo de licenciamento, reduzir burocracias, alinhando a legislação distrital à Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Não obstante o novo texto trazer avanços em termos de agilidade e desburocratização, introduz mudanças que necessitam de ajustes para assegurar a segurança jurídica, a proteção urbanística e o equilíbrio entre liberdade econômica e interesse público.
O artigo 1º trouxe uma nova redação, pretendendo introduzir definições mais detalhadas sobre as autorizações de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, incluindo conceitos de atividades complementares e auxiliares. O texto é técnico, mas falhou por certa redundância e complexidade desnecessária. Recomenda-se modificação na redação, substituindo a expressão “atividades auxiliares às atividades de apoio” por “atividades auxiliares”, visto que também as atividades complementares são atividade de apoio à atividade principal. O que diferencia uma atividade auxiliar de uma complementar é a relativa autonomia que existe na atividade complementar, razão pela qual sugere-se uma Emenda Modificativa para a expressão “às atividades de apoio”.
O artigo 2º introduz critérios de classificação baseados no porte da empresa, no grau de risco e na natureza jurídica, adotando termos da Lei da Liberdade Econômica. Tal mudança é positiva. No entanto, o §1º desse artigo deve ser ajustado para garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no artigo 8º do Projeto:
Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Em razão disso, sugerimos Emenda Modificativa para suprimir a expressão “naquilo que for recepcionado pela legislação distrital” no mencionado parágrafo.
A nova redação do §3º do art. 2º condiciona o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos à regulamentação específica. Atualmente, o desempenho dessas atividades independe da edição de posterior regulamentação, devendo observância à legislação marítima. Entendemos que a recategorização do dispositivo, de uma norma de eficácia plena, que já produz seus efeitos, para uma norma de eficácia contida, que depende da edição de outro ato normativo para que produza seus efeitos, pode se apresentar como um retrocesso no desempenho dessas atividades econômicas.
O §5º do art. 2º do projeto, por sua vez, introduz tratamento favorecido para nanoempreendedores, micro, e pequenas empresas no licenciamento de atividades de risco baixo, na linha com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O art. 3º traz uma inovação importante, ao adotar a classificação de risco das atividades (baixo, médio e alto), ausente na lei anterior, que utilizada graus de lesividade. Essa alteração harmoniza o sistema distrital com as normas nacionais e com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Recomenda-se, contudo, explicitar que o Distrito Federal adotará, de forma subsidiária, a classificação nacional quando não houver norma local específica. Atualmente, a Lei 6.725/2020 regulamenta, no Distrito Federal, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica para classificar atividades de baixo risco. A Lei 6.675/2020, por outro lado, determina que as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, sejam utilizadas até que o Distrito Federal edite classificação própria. Em função disso, sugerimos Emenda Modificativa ao caput do art. 3º do Projeto.
O art. 4º mantém a transparência ao determinar que os requisitos para o licenciamento estejam disponíveis em base pública e digital, medida que fortalece os princípios da publicidade e do acesso à informação. O parágrafo único determina que as comunicações oficiais devem fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas, em conformidade com o § 1° do art. 50 da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada pela Lei distrital 2.834/2001), segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para consulta online, que conste:
I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;
II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.
O artigo 5º avança ao exigir motivação em todos os atos administrativos, mas elimina a figura da “autorização tácita”, que permitia a concessão automática da licença caso o poder público não se manifeste no prazo legal. A medida parece um retrocesso, sobretudo quando comparado à Lei de Liberdade Econômica, que, no art. 3°, inciso IX, assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Desse modo, sugerimos Emenda Aditiva mantendo a figura da “autorização tácita” na legislação distrital, em conformidade com o preceituado no âmbito federal.
Já o artigo 6º substitui o termo “conceder” por “atestar” na Viabilidade de Localização, ampliando o fundamento normativo para incluir, além das normas urbanísticas, as de caráter ambiental e de preservação cultural. A mudança trazida pelo Projeto pode trazer confusão, uma vez que os termos se referem a atos administrativos de naturezas diversas.
É necessário uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas. Atestar é certificar a conformidade de um fato ou estado; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto. A mesma confusão é encontrada no artigo 10.
Em ambos os casos, a redação destoa da encontrada do parágrafo único do art.9°, o qual exige o fornecimento de informação para que a Viabilidade de Localização seja concedida. Por esse motivo, sugerimos Emenda Modificativa para que constem nos arts. 6º e 10 o termo “conceder”.
O artigo 7º inova ao prever a integração ao Sistema Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e ao simplificar o processo de solicitação da viabilidade. Essa integração corrige a fragmentação observada na lei anterior, fomentando a simbiose dos órgãos públicos.
No artigo 9º, o texto elimina menções aos Planos de Desenvolvimento Local (PDL), que nunca foram elaborados, mantendo a vinculação apenas ao PDOT, à LUOS e ao PPCUB. A correção é técnica e necessária, adequando o conteúdo à realidade do planejamento urbano do Distrito Federal.
O artigo 14 reduz o prazo de validade da Viabilidade de Localização de 180 para 90 dias, o que aumenta a celeridade, mas pode gerar insegurança para empreendimentos em áreas em regularização fundiária.
No artigo 15, o PL substitui o termo “revogação” por “caducidade” ao tratar da perda de validade da viabilidade. De fato, a caducidade opera na validade do ato, sendo tecnicamente mais adequada a instituição da caducidade do que da revogação.
O artigo 17 inova ao criar a dispensa de licença para atividades de baixo risco, enquanto o artigo 20 introduz o licenciamento por autodeclaração. Essas medidas simplificam o processo e reduzem custos, mas exigem regulamentação rigorosa, especialmente quanto à responsabilização por declarações falsas e à fiscalização por amostragem.
Segundo o artigo 20, os interessados devem fornecer dados e declarações que subsidiarão a atuação da Administração Pública na definição do procedimento especial de concessão de dispensa de funcionamento. A redação é vaga, indo de encontro aos princípios da boa técnica legislativa, e contraria a previsão legal vigente, que atribui aos responsáveis pela empresa essa atribuição. Quanto a esse aspecto, apresentamos Emenda Modificativa para que se mantenha a redação vigente.
Os artigos 21 a 23 tratam dos requisitos ambientais e edilícios, substituindo análises prévias por autodeclarações do empreendedor. A mudança alinha-se à desburocratização, mas requer salvaguardas ambientais e mecanismos de auditoria.
O artigo 27 acrescenta a falsidade como um dos motivos de cassação de licença após o devido processo.
Os §§1º, 2º e 3º do art. 28 do PL estabelecem regras, no caso de indeferimento ou cassação da licença. São elas: a) prazo de reconsideração de 5 dias da decisão da autoridade administrativa, conforme §1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; b) independência de caução para interposição de recurso, conforme §2º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; c) prazo para o oferecimento de recurso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 9.784/1999.
Nos artigos 30 e 31, o PL amplia as hipóteses de dispensa de viabilidade para abranger coworkings, profissionais autônomos e atividades virtuais. Essa mudança moderniza a legislação frente à economia digital, mas é necessário incluir previsão que assegure o respeito ao uso residencial e ao sossego da vizinhança.
Os artigos 35 a 47 atualizam as penalidades, criando o fator multiplicador “k” para graduar as multas conforme o porte do empreendimento, garantindo justiça fiscal e proporcionalidade. Recomenda-se acrescentar previsão de notificação eletrônica e aplicação do critério da dupla visita para microempreendedores e pequenas empresas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, observamos uma remissão equívoca no art. 36 quando se refere à Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, razão pela qual sugerimos Emenda Modificativa.
Observamos também um equívoco evidente na redação do art. 52, razão pela qual sugerimos Emenda de Redação.
Por fim, os artigos 59 a 63 tratam das disposições finais ou transitórias. O art. 59 consolida a integração do DF à REDESIM, ao passo que o art. 60 determina a atualização anual dos valores pelo INPC. Tal dispositivo está em conformidade com Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica, e informa que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Projeto revoga expressamente a Lei nº 5.547/2015, mantendo o Decreto nº 36.948/2015 até a edição de novo regulamento. Essa estrutura garante continuidade administrativa e evita lacunas normativas durante o período de transição.
Em suma, o PL nº 2001/2025 tem o potencial de simplificar o ambiente de negócios no Distrito Federal, reduzindo a carga regulatória e o tempo necessário para a abertura e funcionamento de empresas, especialmente as de menor porte e baixo risco. Razão por que o reputamos meritório, oportuno e conveniente.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, com as emendas anexas, do Projeto de Lei nº 2001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 8 - SACP - (331171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
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Brasília, 27 de abril de 2026.
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EUZA COSTA
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo Único do PLC nº 91/2025.
O Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX passa a ter a seguinte redação:
“CSIIndR – SOFN – Tipo A(4)”.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da nota 4 junto à UOS criada facilita o entendimento da leitura do quadro, ao delimitar sua aplicação aos lotes especificados no SOF Norte. A medida se mostra adequada, uma vez que a nota de rodapé 1 também faz referência a UOS Tipo A, envolvendo lotes de outros setores do SIA.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (331178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (331179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331179, Código CRC: 3041e019
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (306131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1230/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposta estabelece medidas permanentes de prevenção e conscientização sobre crimes sexuais, com foco na quebra do ciclo de violência, no encorajamento às vítimas para denúncia e no fornecimento de informações para prevenção de ataques de predadores sexuais, tanto em ambientes virtuais quanto presenciais. O público-alvo são adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do DF.
Entre os instrumentos previstos estão palestras, diálogos, orientações sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais educativos. O projeto autoriza parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil, bem como a celebração de convênios e termos de cooperação para viabilizar recursos.
A matéria foi disponibilizada em 20/08/2024, sendo distribuída para análise de mérito à CDDHCLP, além de tramitar pelas demais comissões competentes, conforme o Regimento Interno da CLDF. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão, entre outras atribuições:
I – zelar pela preservação dos direitos humanos no âmbito do Distrito Federal;
VIII – apreciar matérias relacionadas à cidadania, aos direitos individuais, coletivos e difusos.
A presente proposição insere-se diretamente na competência temática da CDDHCLP, ao tratar da proteção integral de adolescentes contra crimes sexuais, assegurando direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 5º, 6º, 15 e 220, entre outros).
O projeto demonstra conveniência, necessidade e oportunidade, considerando dados oficiais alarmantes sobre violência sexual, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
A previsão de atuação integrada entre Polícia Civil, Secretaria de Educação e demais parceiros amplia o alcance e a efetividade das ações.
Do ponto de vista de mérito, a iniciativa está em harmonia com políticas públicas já existentes, como programas de prevenção à violência nas escolas, reforçando o dever do Estado de garantir o desenvolvimento saudável e seguro dos adolescentes. Ademais, respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à proteção contra qualquer forma de violência.
Registre-se que eventuais aspectos formais e de constitucionalidade serão examinados pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme o disposto no RICLDF.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, ao instituir a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes no Distrito Federal, contribui para a consolidação de uma rede de proteção e conscientização, fortalecendo a atuação preventiva e garantindo direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua relevância social e por sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, somos favoráveis ao mérito da proposição.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (331181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes Moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
1 Adriana Coutinho
2 Ailton Sousa
3 Ainny Roberta Costa Pastorin
4 Alexsandro da Graça Silva
5 Aline Gama
6 Aliyah Latifah
7 Anna Beatriz Guido
8 Anderson Medeiros
9 André Bastos (Paizão)
10 Antônio Criciúma (Cris Araújo)
11 Artur Altobelli
12 Arthur (Fuscão)
13 Ary Cordeiro
14 Caio Carvalho de Noronha
15 Carlos Nascimento
16 Carol Dumay
17 Carol Newman
18 Cassio Miranda Sacramento
19 Célio José da Silva de Souza (Célio de Souza)
20 Cesar Lopes
21 Charles Almeida
22 Chico Rodrigues
23 Cláudia Charis
24 Claudemir Rodrigues
25 Claudiene Abreu
26 Cléo Souza
27 Cris Ispilicute
28 Dandara Marcelle
29 Décio Paes
30 DinooZouk
31 Eduarda Borges
32 Edivan Feitosa
33 Eli Luiz
34 Emmanuel Sócrates
35 Érica Rézio
36 Evanildo Costa Veras (ECV)
37 Fabielly Macedo do Vale
38 Fabio Ferreira
39 Fernanda Miranda de Oliveira
40 Fernanda Rodrigues
41 Fernanda Seixo
42 Francisco Everaldo Alves de Sousa (Chiquinho Alves)
43 Gisele Santos
44 Giselle Patrocínio Martins (Giselle Martins)
45 Giovana Pereira (Twila)
46 Guigo Alves
47 Guri do Samba
48 Gustavo Colin
49 Irineu Alves
50 Israel Mota
51 Israel Szerman
52 Itala Almeida
53 Jalila Najla
54 José Gomes da Silva Neto (Zé Gomez)
55 Juliane Ramos de Oliveira Paiva
56 Júlia Mundim
57 Karol Thayná
58 Kayque Rodrigo Araújo Santos
59 Kelly Moura
60 Laiane Macedo
61 Lary Barreto
62 Letícia Puttini
63 Luciária Alves Nunes (Lucy Nunes)
64 Luna Jalilah
65 Mailson Sousa
66 Marcos Tavares
67 Mariana Garcia Farias de Brito
68 Marília Carmo
69 Michel Gomes
70 Michele Martins
71 Mr Dragon
72 Nanda Fouad
73 Natty Farias
74 Nayra Medeiros
75 Nívea Medeiros
76 Núbia Tanakh
77 Patricia Soares (Paty Zouk)
78 Paula Bapp
79 Paulo Aquino
80 Paulo Humberto
81 Paulo Marinho
82 Pedro Barros
83 Rafael Barros
84 Rafael Schvarcz (Gaúcho)
85 Rafaela Nunes (Art)
86 Raabe Reis
87 Raissa Gama
88 Raisa Latorraca
89 Renata Helt
90 Ricardo Lira
91 Rodrigo de Araujo Vitorio
92 Rodrigo R2
93 Rose Barone
94 Rosângela Oliveira
95 Samuel Paniago
96 Scarlett Resende
97 Sidney Alves
98 Thiago Sousa Garcia de Brito
99 Van Carvalho
100 Van Ribeiro
101 Vanessa Nascimento de Souza
102 Victor Vaz
103 Vini Mesquita
104 Viviane Cristina (Índia)
105 Vívian Alves
106 Wanessa Beluco
107 Wedina Barros
108 Welton Igreja
109 Wesley Carvalho
110 Wilderez (Will Feitoza
111 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual para as pessoas que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público distrital que prestem atendimento direto ao cidadão, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, organizado, acessível e humanizado às pessoas legalmente titulares de prioridade.
Art. 2º O Sistema de Fila Prioritária Virtual tem por finalidade permitir que os beneficiários desta Lei possam realizar agendamento prévio, remoto ou assistido, para atendimento em órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com definição de data, horário, unidade de atendimento, serviço solicitado e canal de acompanhamento.
§ 1º O atendimento por meio de fila prioritária virtual terá equivalência funcional ao atendimento presencial prioritário, sem prejuízo da manutenção da prioridade presencial já assegurada em legislação específica.
§ 2º A adoção do sistema previsto nesta Lei não poderá restringir, suprimir ou dificultar o direito ao atendimento presencial prioritário, especialmente para pessoas sem acesso adequado à internet, sem domínio de ferramentas digitais ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá funcionar como instrumento complementar de organização do atendimento público, voltado à redução de filas físicas, diminuição do tempo de espera, ampliação da acessibilidade e proteção da dignidade dos usuários prioritários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;
IV – pessoas idosas;
V – gestantes;
VI – lactantes;
VII – pessoas acompanhadas por criança de colo;
VIII – pessoas com doenças raras;
IX – pessoas com doenças crônicas graves que impliquem limitação funcional, risco agravado à saúde, dor persistente, imunossupressão, dificuldade de locomoção ou necessidade de atendimento contínuo;
X – acompanhantes, atendentes pessoais ou responsáveis legais, quando indispensáveis à fruição do atendimento pelo beneficiário.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares para comprovação da condição de beneficiário, vedada a exigência desproporcional, vexatória ou incompatível com a natureza do atendimento solicitado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – assegurar prioridade efetiva, e não apenas formal, às pessoas protegidas por legislação específica;
II – evitar que pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou crônicas graves permaneçam desnecessariamente em filas físicas;
III – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais no acesso aos serviços públicos;
IV – promover atendimento público humanizado, acessível, eficiente e orientado às necessidades do cidadão;
V – ampliar a previsibilidade do atendimento, mediante agendamento com horário definido ou estimado;
VI – reduzir tempo de espera, deslocamentos desnecessários e permanência prolongada em ambientes públicos;
VII – integrar a política de atendimento prioritário à política de governo digital do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a proteção à saúde, à autonomia, à dignidade e à segurança dos beneficiários;
IX – produzir dados administrativos, de forma anonimizada ou pseudonimizada, para aperfeiçoamento das políticas públicas de acessibilidade, inclusão e atendimento ao cidadão.
Art. 5º A implementação do Sistema de Fila Prioritária Virtual observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade material;
III – prioridade absoluta na eliminação de barreiras;
IV – acessibilidade universal;
V – desenho universal;
VI – eficiência administrativa;
VII – transparência;
VIII – simplicidade de uso;
IX – inclusão digital;
X – proteção de dados pessoais;
XI – não discriminação;
XII – humanização do atendimento;
XIII – razoabilidade e proporcionalidade na exigência documental.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser disponibilizado por meio de sítio eletrônico oficial, aplicativo móvel, central de atendimento ou outro canal tecnológico acessível definido em regulamento.
§ 1º Sempre que possível, o sistema deverá ser integrado às plataformas digitais já utilizadas pelo Governo do Distrito Federal, evitando duplicidade de cadastros, dispersão de informações e criação de barreiras adicionais ao usuário.
§ 2º O usuário deverá ter acesso, de forma clara e objetiva, às informações sobre os serviços disponíveis, documentos necessários, local de atendimento, tempo estimado de espera, canais de suporte e procedimentos para reagendamento ou cancelamento.
§ 3º O Poder Público deverá assegurar canal alternativo de atendimento assistido para os usuários que não possuam acesso à internet, equipamento adequado, alfabetização digital suficiente ou condições autônomas de utilização da ferramenta.
Art. 7º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá permitir, no mínimo:
I – cadastro do beneficiário ou de seu representante legal;
II – indicação da condição que fundamenta a prioridade;
III – escolha do órgão, unidade ou serviço público disponível;
IV – seleção de data e horário para atendimento, quando houver agenda prévia;
V – emissão de protocolo eletrônico ou físico;
VI – envio de confirmação por mensagem eletrônica, aplicativo, telefone, SMS ou outro meio acessível;
VII – acompanhamento da solicitação;
VIII – aviso prévio sobre alterações, atrasos, cancelamentos ou necessidade de complementação documental;
IX – avaliação do atendimento pelo usuário;
X – registro de reclamações, sugestões e manifestações de ouvidoria.
Art. 8º Nos serviços públicos em que não seja possível a fixação prévia de horário exato, o sistema deverá disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, estimativa de tempo de atendimento, posição virtual na fila, janela provável de comparecimento ou outro mecanismo que reduza a permanência física do usuário na unidade pública.
Art. 9º O comparecimento do beneficiário à unidade de atendimento no horário indicado pelo Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá assegurar-lhe atendimento preferencial, respeitadas as situações emergenciais, os atendimentos por ordem de gravidade, os serviços de saúde com classificação de risco e outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º A ausência do beneficiário no horário agendado poderá ensejar cancelamento ou remanejamento do atendimento, observado procedimento simples para reagendamento.
§ 2º O regulamento poderá prever tolerância razoável para atraso do beneficiário, considerando a condição de deficiência, mobilidade reduzida, idade, tratamento médico, transporte público, dependência de acompanhante ou outra circunstância justificável.
§ 3º É vedada a imposição de penalidade automática, bloqueio prolongado ou restrição desproporcional ao beneficiário que não comparecer ao atendimento agendado.
Art. 10. O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser implementado de forma progressiva, priorizando os órgãos e serviços com maior demanda presencial, maior incidência de filas, maior atendimento a pessoas com deficiência e maior relevância social.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados, entre outros, os serviços relacionados a saúde, assistência social, perícia, emissão de documentos, transporte, habitação, educação, atendimento tributário, defesa do consumidor e demais serviços essenciais ao exercício da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE DIGITAL E DO ATENDIMENTO ASSISTIDO
Art. 11. As plataformas digitais utilizadas para execução do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverão observar padrões de acessibilidade digital, usabilidade e linguagem simples, garantindo, no mínimo:
I – compatibilidade com leitores de tela;
II – possibilidade de ampliação de fonte;
III – contraste adequado;
IV – navegação simplificada;
V – identificação clara de botões, campos e etapas;
VI – linguagem objetiva, cidadã e compreensível;
VII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou motora;
VIII – atendimento às normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12. O Poder Público deverá assegurar atendimento assistido aos beneficiários que necessitem de apoio para utilização do sistema.
§ 1º O atendimento assistido poderá ser prestado por servidores capacitados, centrais telefônicas, postos de atendimento, unidades móveis, administrações regionais, equipamentos públicos de assistência social ou outros canais definidos em regulamento.
§ 2º O atendimento assistido não poderá ser prestado de forma discriminatória, constrangedora ou excessivamente burocrática.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência e instituições de ensino para apoiar ações de inclusão digital, orientação e capacitação dos usuários.
Art. 13. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público, com ênfase em:
I – direitos das pessoas com deficiência;
II – atendimento humanizado;
III – acessibilidade comunicacional;
IV – atendimento a pessoas com TEA;
V – atendimento a pessoas com doenças raras ou crônicas graves;
VI – combate ao capacitismo e a práticas discriminatórias;
VII – uso adequado do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE
Art. 14. A comprovação da condição de beneficiário deverá observar critérios de simplicidade, boa-fé, razoabilidade e proteção da intimidade.
§ 1º Poderão ser aceitos, conforme o caso, laudos médicos, relatórios multiprofissionais, carteira de identificação da pessoa com deficiência, carteira de identificação da pessoa com TEA, documentos oficiais, registros em bases públicas ou outros meios idôneos previstos em regulamento.
§ 2º Nos casos em que a condição prioritária seja evidente ou já esteja registrada em cadastro público, é vedada a exigência reiterada e desnecessária de documentos comprobatórios.
§ 3º O Poder Público deverá evitar exigências que exponham indevidamente diagnóstico, condição de saúde, dados sensíveis ou informações pessoais além do estritamente necessário à garantia do atendimento prioritário.
Art. 15. A regulamentação poderá prever integração do Sistema de Fila Prioritária Virtual com cadastros oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e a autorização legal aplicável.
Parágrafo único. A ausência de integração entre sistemas públicos não poderá impedir o exercício do direito de prioridade pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Os dados coletados deverão ser limitados ao mínimo necessário para:
I – identificação do usuário;
II – comprovação da condição de prioridade;
III – organização do atendimento;
IV – comunicação com o beneficiário;
V – avaliação da qualidade do serviço;
VI – produção de estatísticas públicas, preferencialmente de forma anonimizada.
Art. 18. É vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis para finalidade diversa da execução desta Lei, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 19. O Poder Público deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, usos indevidos, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Poder Executivo designará órgão ou entidade responsável pela coordenação, governança, padronização tecnológica e monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registros administrativos que permitam avaliar a efetividade do sistema, especialmente quanto a:
I – número de usuários cadastrados;
II – quantidade de atendimentos agendados;
III – quantidade de atendimentos realizados;
IV – tempo médio de espera;
V – índice de comparecimento;
VI – índice de reagendamento;
VII – principais serviços demandados;
VIII – número de reclamações;
IX – grau de satisfação dos usuários;
X – ocorrência de falhas técnicas ou operacionais.
Art. 22. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual, com dados consolidados, indicadores de desempenho, diagnóstico de dificuldades, medidas corretivas adotadas e plano de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato acessível e em linguagem clara.
§ 2º Os dados divulgados deverão preservar a privacidade dos usuários e não poderão permitir identificação individual dos beneficiários.
Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva ou grupo de acompanhamento com participação de órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência, especialistas em acessibilidade e representantes da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e propor melhorias ao sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei:
I – adaptar seus fluxos internos para recepcionar os agendamentos prioritários virtuais;
II – garantir atendimento compatível com o horário informado ao usuário;
III – manter servidores capacitados para orientar beneficiários;
IV – disponibilizar informações claras sobre os serviços oferecidos;
V – comunicar tempestivamente alterações de horário, indisponibilidade de sistema ou necessidade de reagendamento;
VI – adotar providências para evitar filas paralelas, desorganização do atendimento ou discriminação dos beneficiários;
VII – encaminhar dados e relatórios ao órgão central de coordenação do sistema;
VIII – assegurar atendimento presencial prioritário nos casos em que o usuário não possa ou não deseje utilizar a ferramenta digital.
Art. 25. O descumprimento injustificado das normas desta Lei deverá ser apurado pelo órgão competente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno, ouvidoria, corregedoria e demais instâncias de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo:
I – cronograma de implantação;
II – órgãos e serviços abrangidos em cada etapa;
III – padrões mínimos de acessibilidade digital;
IV – procedimentos de cadastro e comprovação;
V – canais de atendimento assistido;
VI – indicadores de desempenho;
VII – regras de proteção de dados;
VIII – formas de monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 27. A implantação do Sistema de Fila Prioritária Virtual poderá ocorrer de forma gradual, mediante projeto-piloto em órgãos ou serviços de maior demanda, sem prejuízo da expansão progressiva para toda a Administração Pública distrital.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou entidades privadas que executem serviços públicos por delegação, contrato, convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com o Distrito Federal.
Art. 29. Esta Lei não exclui, reduz ou condiciona qualquer direito de atendimento prioritário já previsto na legislação federal ou distrital.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados sistemas, plataformas, contratos e estruturas tecnológicas já existentes na Administração Pública.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, acessível, organizado e humanizado às pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com doenças raras ou crônicas graves. A iniciativa parte da constatação objetiva de que o direito à prioridade no atendimento, embora amplamente reconhecido no plano jurídico, ainda encontra obstáculos concretos em sua efetivação cotidiana. Em muitos serviços públicos, a prioridade existe formalmente, mas não impede que pessoas vulneráveis enfrentem longos deslocamentos, permanência prolongada em ambientes de espera, exposição a desconforto físico, ansiedade, dor, fadiga, constrangimento e insegurança.
A proposta inspira-se em experiência legislativa recentemente adotada no Estado da Paraíba, com a sanção da Lei nº 14.368/2026, que instituiu sistema de fila prioritária virtual nos órgãos públicos estaduais. A ideia central é simples, moderna e socialmente relevante: permitir que pessoas legalmente titulares de prioridade possam realizar agendamento prévio, por aplicativo, site oficial, central de atendimento ou atendimento assistido, com data, horário e unidade definidos, evitando a permanência desnecessária em filas físicas. O projeto ora apresentado adapta essa diretriz à realidade institucional do Distrito Federal, ampliando o seu alcance, detalhando garantias operacionais, incorporando salvaguardas de acessibilidade digital, proteção de dados pessoais, governança, transparência, capacitação de servidores e atendimento assistido para aqueles que não possuem plena autonomia no uso de ferramentas digitais.
O Distrito Federal possui condições administrativas, tecnológicas e institucionais para avançar nessa agenda. A transformação digital do serviço público já é uma realidade em diversas áreas, mas ela precisa ser orientada por critérios de inclusão, acessibilidade e justiça social. Digitalizar o atendimento público não pode significar apenas transferir filas físicas para ambientes eletrônicos; deve significar reorganizar a experiência do cidadão, reduzir barreiras, dar previsibilidade ao atendimento e proteger especialmente aqueles que mais sofrem com a desorganização dos serviços presenciais. Nesse sentido, a fila prioritária virtual não é mero mecanismo tecnológico. É instrumento de concretização da dignidade humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.
Os dados nacionais demonstram a relevância social da matéria. Segundo o IBGE, com base na PNAD Contínua de 2022, o Brasil possuía cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais com deficiência, o equivalente a 8,9% da população nessa faixa etária. Posteriormente, o Censo Demográfico de 2022 identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no país, correspondentes a 7,3% da população de 2 anos ou mais, diferença explicada por critérios metodológicos distintos entre pesquisas. Esses números revelam que as pessoas com deficiência constituem parcela expressiva da população brasileira e demandam políticas públicas permanentes, estruturadas e transversais, não apenas medidas pontuais ou simbólicas.
No Distrito Federal, dados do panorama do Censo 2022 do IBGE indicam que 6,1% das pessoas de 2 anos ou mais possuem algum tipo de deficiência. Considerando a população local, trata-se de um contingente significativo de cidadãos que dependem de serviços públicos acessíveis, previsíveis e adaptados às suas necessidades. A fila física, muitas vezes naturalizada como rotina administrativa, pode representar para essas pessoas uma barreira concreta ao exercício de direitos. Para quem tem deficiência física, deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência auditiva, TEA, doença crônica grave, dor persistente, baixa imunidade ou mobilidade reduzida, permanecer por longo período em pé, em ambiente cheio, barulhento, desorganizado ou sem informação adequada pode converter o acesso ao serviço público em experiência de sofrimento e exclusão.
A matéria também se relaciona diretamente com a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora o Brasil ainda careça de estatísticas nacionais consolidadas e permanentes sobre prevalência do TEA, estudos internacionais recentes demonstram crescimento contínuo dos diagnósticos, em parte associado à ampliação da identificação, do rastreamento e do acesso a serviços especializados. Nos Estados Unidos, dados divulgados pelo CDC apontaram estimativa de 1 em cada 31 crianças de 8 anos com diagnóstico de TEA em 2022. Ainda que esses números não possam ser automaticamente transplantados para a realidade brasileira, eles reforçam a importância de políticas públicas preparadas para acolher pessoas neurodivergentes, especialmente em ambientes de atendimento que costumam envolver espera prolongada, excesso de estímulos sensoriais, ruídos, aglomeração, imprevisibilidade e dificuldade de comunicação.
As pessoas com doenças raras ou crônicas graves também justificam tratamento normativo específico. Estimativas amplamente utilizadas por instituições públicas de saúde indicam que cerca de 13 milhões de brasileiros convivem com doenças raras. Essas condições, muitas vezes de difícil diagnóstico, baixa prevalência individual e alto impacto funcional, exigem atenção especial do Poder Público. Em muitos casos, a pessoa apresenta fadiga intensa, dor, limitações motoras, imunossupressão, dependência de medicação contínua, necessidade de acompanhamento frequente ou risco aumentado em ambientes de aglomeração. A permanência em filas físicas, nessas situações, deixa de ser mero incômodo administrativo e passa a representar fator de agravamento do estado de saúde e violação da dignidade do usuário.
A proposição encontra amparo em sólido conjunto normativo. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a eficiência administrativa e a proteção especial às pessoas com deficiência. A Lei nº 10.048, de 2000, assegura atendimento prioritário a determinados grupos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, consolidou o paradigma da acessibilidade, da eliminação de barreiras e da participação plena da pessoa com deficiência na sociedade. A Lei nº 12.764, de 2012, reconheceu a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 2018, estabelece regras para tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, o que justifica a inclusão, no texto do projeto, de capítulo específico sobre privacidade, finalidade, minimização de dados e segurança da informação.
O projeto não cria privilégio indevido. Ele apenas aperfeiçoa a forma de cumprimento de um direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico. A prioridade de atendimento, para ser real, precisa ser organizada. Não basta reservar uma senha preferencial se o cidadão prioritário continua obrigado a se deslocar sem previsibilidade, aguardar em ambiente inadequado, disputar informação no balcão ou retornar diversas vezes ao órgão público. A fila prioritária virtual transforma a prioridade em procedimento administrativo efetivo: o cidadão agenda, acompanha, recebe confirmação, comparece em horário definido ou estimado e reduz sua exposição a barreiras físicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante é que a proposta não substitui o atendimento presencial. Essa ressalva é essencial. A digitalização do Estado deve ser inclusiva, e não excludente. Por isso, o texto prevê atendimento assistido, canais alternativos, apoio presencial e cuidado com pessoas sem acesso à internet ou sem domínio de tecnologias digitais. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e atinge de forma mais grave idosos, pessoas pobres, pessoas com baixa escolaridade, pessoas com deficiência e moradores de regiões periféricas. Assim, o projeto evita uma armadilha comum das políticas digitais: criar uma solução moderna que só funciona para quem já está incluído tecnologicamente. A fila prioritária virtual deve ser acompanhada por suporte humano, linguagem simples, acessibilidade digital e pontos de apoio.
A proposta também possui impacto positivo sobre a eficiência administrativa. Filas físicas longas não prejudicam apenas o cidadão; elas revelam falhas de gestão, perda de produtividade, desperdício de tempo, sobrecarga de servidores e baixa previsibilidade operacional. Um sistema de agendamento prioritário permite melhor distribuição da demanda, planejamento da capacidade de atendimento, redução de aglomerações, melhoria da experiência do usuário e produção de dados gerenciais. Com dados sobre tempo médio de espera, volume de atendimentos, serviços mais demandados e índice de satisfação, a Administração Pública poderá aperfeiçoar continuamente seus fluxos internos.
O texto também cuida da governança. Prevê relatórios anuais, indicadores de desempenho, monitoramento, possibilidade de instância consultiva e participação de entidades representativas. Essa arquitetura é importante porque políticas públicas de acessibilidade não devem ser construídas de forma isolada, sem escuta dos usuários. Pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais de saúde, servidores de atendimento e especialistas em tecnologia assistiva podem contribuir para identificar falhas, ajustar fluxos, aprimorar linguagem e evitar que o sistema se torne burocrático ou inacessível.
Há, ainda, relevante dimensão simbólica e civilizatória. Uma Administração Pública que obriga uma pessoa com deficiência, uma pessoa autista, uma pessoa idosa, uma gestante de alto risco ou uma pessoa com doença crônica grave a enfrentar filas desnecessárias comunica, ainda que involuntariamente, indiferença institucional. Ao contrário, quando o Estado organiza o atendimento para reduzir sofrimento evitável, ele afirma uma visão de cidadania baseada em respeito, cuidado, eficiência e inclusão. A fila prioritária virtual representa, portanto, uma mudança de mentalidade: o cidadão vulnerável não deve se adaptar à desordem administrativa; a Administração é que deve se organizar para atender melhor o cidadão.
A presente proposição também dialoga com a realidade concreta das famílias. Muitas pessoas com deficiência, crianças com TEA, idosos e pacientes crônicos dependem de acompanhantes, familiares ou cuidadores para acessar serviços públicos. Cada deslocamento sem previsibilidade compromete não apenas o beneficiário direto, mas também a rotina de trabalho, renda e cuidado de sua família. O agendamento prioritário, ao reduzir tempo de espera e tornar o atendimento previsível, produz benefício econômico e social indireto, diminuindo ausências no trabalho, custos de transporte, desgaste emocional e necessidade de múltiplas idas ao mesmo órgão.
Importante destacar que o projeto foi formulado com preocupação quanto à competência legislativa e à separação dos Poderes. A proposição institui diretrizes gerais de atendimento prioritário virtual, sem invadir a gestão administrativa minuciosa do Poder Executivo. A regulamentação caberá ao Executivo, que definirá cronograma de implantação, órgãos abrangidos em cada etapa, padrões tecnológicos e procedimentos específicos. O texto também permite implantação gradual e aproveitamento de sistemas já existentes, evitando imposição abrupta ou incompatível com a capacidade operacional da Administração.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de medida de implementação progressiva, que pode utilizar plataformas digitais, estruturas de atendimento e canais de comunicação já existentes. A médio prazo, a racionalização de filas, a melhoria dos fluxos e a redução de retrabalho podem gerar ganhos administrativos relevantes. Além disso, políticas de acessibilidade e atendimento prioritário não devem ser examinadas apenas sob a ótica do custo imediato, mas também sob a ótica do valor público produzido: menos sofrimento, mais eficiência, mais inclusão e maior confiança do cidadão no Estado.
Diante de todo o exposto, a instituição do Sistema de Fila Prioritária Virtual no Distrito Federal revela-se medida oportuna, juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável. O projeto materializa direitos já reconhecidos, moderniza o atendimento público, fortalece a dignidade das pessoas vulneráveis e coloca o Distrito Federal em sintonia com boas práticas de inovação pública inclusiva. Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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