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Despacho - 2 - SACP-IND - (91045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (91010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Encaminho anexo o currículo do Indicado para o Titulo de Cidadão Honorário de Brasília, para cumprimento do previsto no Parágrafo Único do art. 2º, da Resolução 250/2011.
Atenciosamente.
Brasília, 26 de maio de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 08:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (91011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem, encaminho proposição para arquivamento de acordo com o disposto no Art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2023, às 08:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91011, Código CRC: 04bfe46a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91016, Código CRC: 2a3487af
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91013, Código CRC: 91e77a01
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Requerimento - (91632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações relativas à execução das obras de implantação de ciclovias nas Rodovias DF-480 e DF-065, trechos: - DF-480: do Gama ao entroncamento BR-251/DF-001/DF-065; - DF-065: DF-003 e o entroncamento BR-251/DF-001, Contrato 0059/2022, empresa contratada – NG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tais como:
- Qual o motivo do não cumprimento do prazo de execução da obra, tendo em vista que o prazo contratual estipulado foi de 150 dias consecutivos;
- Por qual motivo, os pontos de drenagem que foram desconectados da rede de águas pluviais não estão sendo refeitos na via marginal à DF-480;
- Por qual motivo a drenagem executada em um pequeno trecho (entre o Bola na Rede e Condomínio Fênix) da Marginal da DF-480, não foi canalizada para a rede de águas pluviais existente, rede que foi feita exclusivamente para receber as águas pluviais daquela via.
JUSTIFICAÇÃO
Para que se materialize o poder de fiscalização desta Casa de Lei e com base nas prerrogativas que me são conferidas pelo exercício do mandato para o qual fui eleito, bem como na Lei nº 4.990/2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, requeiro que sejam enviadas as informações acima solicitadas.
Além disso, alertamos que, da forma como foi executada neste pequeno trecho, as águas pluviais poderão causar erosão e por consequência a destruição da frágil pavimentação da ciclovia.
Ainda há vários questionamentos sobre a execução da referida obra, mas como ainda não foi concluída, aguardaremos a finalização dos serviços.
Ressaltamos que, independente da conclusão da obra, os questionamentos acima sejam encaminhados a este gabinete parlamentar dentro do prazo legal.
Diante do exposto, peço aos nobres Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91632, Código CRC: bd6a1276
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (91631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Entretanto, analisando dos referidos Projetos de Lei, é possível verificar que o objeto das Leis está adstrito em primeira análise, a instituir uma semana em prol da família, sendo que no primeiro não houve sequer regulamentação e na segunda Lei institui-se uma semana em maio não tendo assim uma data especifica para celebração da família.
O Projeto de Lei em comento, define uma data especifica, qual seja a de 21 de outubro, em consonância ao previsto em esfera federal, porém incluindo no calendário local a referida data.
Dessa forma, as Leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo nomenclatura semelhante, trata de assuntos diversos razão pela qual não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 20 de setembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91631, Código CRC: adf15b7f
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Despacho - 1 - SELEG - (91605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91605, Código CRC: 06342c68
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Despacho - 1 - SELEG - (91603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91603, Código CRC: ad0f2650
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Despacho - 1 - SELEG - (91606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 20/09/2023, às 10:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91606, Código CRC: d9429c36
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Despacho - 9 - SELEG - (91607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/09/2023, às 10:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91607, Código CRC: b4ca60e9
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Despacho - 1 - SELEG - (91537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91537, Código CRC: 42e4051a
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Despacho - 1 - SELEG - (91539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91539, Código CRC: f457dbcd
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Despacho - 1 - SELEG - (91536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91536, Código CRC: 58406dda
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Despacho - 2 - SELEG - (91534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 20/09/2023, às 10:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91534, Código CRC: d5c2f21e
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Despacho - 1 - SELEG - (91491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91491, Código CRC: 23fd4f17
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Despacho - 1 - SELEG - (91495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91495, Código CRC: ff922d4a
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Despacho - 1 - SELEG - (91493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília,20 de setembro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (91459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (91462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (91434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal, para que estabelecimentos comerciais e industriais de médio e grande porte se instalem nas áreas mais periféricas e economicamente vulneráveis das Regiões Administrativas, de sorte a ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento social dessas localidades.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial ou industrial de médio e grande porte aquele que emprega acima de cinquenta e cem funcionários, respectivamente.
Art. 2º Consideram-se localidades economicamente vulneráveis, para fim dos incentivos previstos nesta Lei:
I – a Expansão de Samambaia;
II – a Estrutural;
III – o Pôr-do-Sol;
IV – o Sol Nascente.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo definirá outras áreas além das previstas nos incisos deste artigo.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal é regida pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade a indústrias, centros comerciais e redes atacadistas às populações mais carentes;
II – desenvolvimento econômico e social das regiões periféricas;
III – geração de empregos;
IV – atração de investimentos em infraestrutura;
V – distribuição de renda.
Art. 4º A implementação da Política Pública de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura, nos termos definidos em lei específica.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I – nível de descentralização regional da atividade de produção, mediante a instalação de sedes comerciais e industriais em localidades ainda não exploradas, que sejam predominantemente habitadas pelas populações mais vulneráveis economicamente do Distrito Federal;
II – quantidade de pessoas alcançadas pela instalação do empreendimento, tanto sob o ponto de vista da geração de empregos, quanto do atendimento aos consumidores;
III – prazo de conclusão do projeto de investimento;
IV – desenvolvimento sustentável e respeito às normas ambientais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É notório que as regiões mais carentes do Distrito Federal não costumam a ser sedes de grandes empreendimentos industriais e comerciais.
Por isso, é necessário a devida atuação do Poder Público para que o setor empresarial possa considerar que estas localidades sejam atrativas para fim de investimentos privados.
Isso beneficiará as comunidades periféricas não somente do ponto de vista da geração de empregos, mas também do atendimento ao consumidor dessas localidades, com pontos comerciais mais próximos de suas residências.
Dessa forma, o presente projeto terá a função de, a um só tempo, promover as descentralização de serviços e a distribuição de renda, albergando as regiões menos favorecidas do Distrito Federal.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 480/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei no 480, de 2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado HermetoI - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 480, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual proíbe ações de telemarketing que utilizam solução tecnológica de disparo massivo de mensagens para venda de produtos ou adesão a serviços.
De acordo com o art. 1º, parágrafo único, solução tecnológica refere-se ao uso de programa de computador que execute, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Conforme o art. 2º, as empresas proibidas de utilizar disparos massivos de chamadas de telemarketing incluem aquelas de telefonia, internet e comunicação; de televisão a cabo, satélite, digital e afins; especializadas em reparos de equipamentos eletroeletrônicos; de seguro; bancos e instituições financeiras.
O art. 3º dispõe que o descumprimento do estabelecido na Lei torna nulo o contrato de serviço ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou de mensagem, bem como enseja pagamento de multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência, aplicadas cumulativamente. Os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal. Os valores das multas são atualizados anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice criado por legislação federal, no caso de extinção desse Índice.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor esclarece que a Proposição objetiva combater práticas comerciais indesejadas e proteger a privacidade dos cidadãos. Enfatiza que o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada do cidadão e perturba tanto sua privacidade como sua tranquilidade. Segundo o Autor, o objetivo é evitar que milhares de consumidores sejam incomodados com chamadas indesejadas, que não estabelecem comunicação efetiva e sobrecarregam as redes de telecomunicação.
O Autor explica que, no telemarketing ativo, o disparo massivo de chamadas geradas por meio de robôs é considerado abusivo quando o número de ligações excede a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação. Nas empresas de telesserviço, ao atingir a plena ocupação dos atendentes disponíveis, as chamadas em excesso geradas pelos robôs são descartadas pelo sistema e não completadas ou, depois de atendidas pelo destinatário, automaticamente desligadas pelo originador em até três segundos.
De acordo com o Autor, estão em tramitação, nas assembleias legislativas de São Paulo e do Rio de Janeiro, projetos de teor semelhante.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da imposição de restrições ao disparo massivo de chamadas de telemarketing.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de ações destinadas a coibir o uso incorreto das redes de telecomunicações com o objetivo de proteger os consumidores contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telemarketing.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade e oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 480/2023 após breve exame do contexto regulatório federal e distrital, bem como da natureza do problema.
A melhoria no acesso às telecomunicações no Brasil veio acompanhada, infelizmente, pela escalada de ações abusivas praticadas contra os consumidores dos serviços de telefonia. Exemplo disso, tema da proposta em análise, é o número excessivo de ligações automatizadas recebidas diariamente pelos usuários dos serviços de telefonia.
Estudo divulgado, em abril de 2023, pelo Centro de Tecnologia de Informação Aplicada da Escola de Administração de Empresas de São Paulo – FGVcia revela que há 1,2 smartphones por habitante, totalizando 249 milhões de celulares inteligentes em uso no Brasil¹. Em termos de celular por usuário, mais da metade da população usa o serviço (58%), uma vez que o país possui mais de 118 milhões de usuários de celulares ativos para 203,1 milhões de habitantes². Entretanto, de acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação às moradias, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD contínua de 2021 mostrou que 99,5% dos lares brasileiros possuem celular ativo.
A presença massiva de celulares ajuda a compreender por que o Brasil tem ocupado o primeiro lugar entre os países mais afetados por chamadas indesejadas nos últimos anos. De acordo com Relatório da Anatel, os dados referentes a 2021, obtidos por meio do aplicativo Truecaller, mostram que o país registrou, em média, 33 ligações do tipo spam³ por usuário ao mês4. O segundo classificado nessa lista é o Peru, que registra, em média, dezoito chamadas desse tipo. O gráfico abaixo, extraído do Relatório, ilustra os vinte primeiros países nessa lista de acordo com o número de chamadas por mês.

Quanto aos três tipos de chamadas indesejadas identificadas no estudo da Truecaller, no Brasil, as ligações vinculadas aos sistemas financeiros são responsáveis por 44% do total de ligações spam, seguidas pelas de vendas, com 39%, enquanto as ligações caracterizadas como tentativas de golpe somam 16,9%.
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, esse é um problema enfrentado por muitos países e, embora nenhuma medida isolada seja capaz de resolvê-lo de forma definitiva, o somatório das ações já implementadas tem contribuído para mitigar seu impacto. Corroboram esse entendimento os resultados do monitoramento periódico da prática de disparos em massa, que indicam redução de 41% no volume de chamadas abusivas, quando comparados aos meses de maio de 2022 e julho de 2023.
Segundo a Agência, as ligações curtas – que duram entre zero a três segundos, sendo atendidas ou não – correspondem em média a 43% das chamadas feitas no Brasil em 26 operadoras que foram acompanhadas pela instituição. A Anatel reiterou em diversas decisões o entendimento de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, quer não completadas, quer completadas com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, tem implementado medidas específicas para conter essa prática ao longo dos últimos cinco anos, que consistem em instrumentos regulatórios aliados a serviços que possibilitam ao consumidor bloquear o recebimento de chamadas de telemarketing ou a identificação das empresas que realizam essas chamadas. As principais ações no combate a práticas abusivas citadas pela Anatel, de acordo com o ano, são as seguintes, entre as quais destacamos as que estão diretamente relacionadas às ligações curtas:
2019: Criação do "Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing", que apresenta diretrizes, tais como, a limitação das chamadas a horários adequados e a vedação da prática de ligações abusivas.
- Implantação do “Não Me Perturbe”, plataforma que mantém lista nacional de consumidores e possibilita àqueles que não desejam receber ligações de oferta de produtos ou serviços de empresas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras restringir as chamadas de tal natureza oriundas das empresas que aderiram à plataforma*.
2021: No final de 2021, a Agência determinou a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, de modo a permitir ao consumidor identificar o chamador e decidir atender ou não a ligação. Desde 8 de junho de 2022, todas as empresas de telemarketing que ofertem produtos e serviços devem utilizar o código 0303.
2022: Primeira medida cautelar, dirigida a 26 prestadoras de telecomunicações, estabelecendo obrigação de limitação de 100 mil chamadas curtas por dia por número. Também decidiu pela revisão de normas regulatórias para estabelecer a possibilidade de cobrança das chamadas curtas*.
- Segunda medida cautelar, que estabeleceu medidas de eficiência, transparência e ranking de maiores ofensores, em acréscimo às medidas cautelares anteriores.
2023: Entrada em funcionamento do portal “Qual Empresa Me Ligou”, ferramenta de consulta que permite ao consumidor identificar o titular dos números de telefones fixos e móveis de pessoas jurídicas quando recebe chamadas*.
- Diálogos institucionais para ouvir a sociedade sobre chamadas abusivas. A Agência pretende ampliar o debate, receber críticas e sugestões sobre as soluções que a Anatel já implementou e receber novas ideias que possam contribuir para aprofundamento do combate às chamadas abusivas.
- Terceira Medida Cautelar, para prorrogar até abril de 2024 a duração da medida cautelar anterior, que determinou o bloqueio de ligações por robô, bem como estender seus efeitos para todas as empresas de telecomunicações.
- Autorização para as prestadoras de serviços de telecomunicações implementarem protocolos de identificação e autenticação de chamadas. A autenticação serve como uma espécie de selo de garantia da origem da chamada. A medida ajudaria a evitar golpes aplicados por telefone. As empresas que optarem pelo uso da autenticação de chamadas ficam dispensadas de utilizar os códigos 0303 e 0304 (cobrança).
No Distrito Federal, a situação não é diferente – e esta Casa já produziu leis para coibir essas práticas abusivas. A Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008, criou o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, mas a norma teve vigência breve, pois foi revogada, no mesmo ano, pela Lei nº 4.233, de 28 de outubro de 2008.
Em 2011, em nova tentativa, foi aprovado pela CLDF Projeto de Lei que criava cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing. No entanto, a matéria foi vetada pelo Governador e teve o veto mantido pelo Plenário desta Casa.
A conquista só se concretizou em 2019, com a sanção da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”. A referida Lei distrital estabelece regras, horários e dias em que são permitidas chamadas e mensagens com oferta de produtos e serviços, além de criar o Cadastro denominado "Me respeite", disponibilizado e mantido pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
A propósito, o Cadastro segue os moldes do serviço estabelecido pela Anatel a nível nacional e possibilita ao titular de linha telefônica bloquear o recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas de empresas especializadas no relacionamento com clientes, na modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços.
Feita essa contextualização, passamos à análise de mérito do PL no 480/2023, no que concerne à defesa dos direitos do consumidor.
O PL em comento tem como objetivo proibir as ações de telemarketing por meio de disparo em massa de chamadas ou mensagens de texto. Entende-se que a iniciativa permanece necessária e oportuna, porque, apesar de as medidas cautelares implantadas pela Anatel no sentido de coibir essas práticas abusivas terem alcançado sucesso, são iniciativas com duração determinada. Além disso, a própria Anatel reconhece ser necessário aplicar um conjunto de medidas, uma vez que nenhuma delas, isoladamente, é capaz de sanar o problema, conforme evidenciado anteriormente. A relevância social da matéria também está bem caracterizada, se considerada a quantidade de consumidores atingidos pelo problema.
Nesse sentido, configura-se como adequada e possível a alteraçãoda Lei no 6.305/2019, de iniciativa dessa Casa, pois esta trata da mesma temática – e a proibição pretendida pelo Autor no PL no 480/2023 cumpriria a finalidade de complementá-la, em consonância com o estabelecido pela Lei complementar no 13, de 3 de setembro de 2009, em seus arts. 107 e 108.
Desse modo, considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância é a apresentação de um Substitutivo, para introduzir a proibição de disparos massivos de chamadas de telemarketin na Lei no 6.305/2019. Esse é o ponto chave da Proposta. Entende-se que os demais artigos do PL, que se referem às empresas alcançadas e às penalidades aplicáveis, já estão presentes na Lei a ser alterada.
É importante salientar que a medida proposta tem seu alcance limitado ao DF e que ligações originadas em outras Unidades da Federação não serão afetadas. Registre-se que estão em tramitação na Câmara dos Deputados projetos com esse mesmo objetivo, os quais propõem alterar lei de forma geral e com efeitos aplicáveis a todo território nacional. No entanto, entende-se que, apesar dessa limitação, a lei distrital, se aprovada, pode contribuir para coibir esse tipo de prática no DF.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação das medidas para coibir práticas abusivas, bem como sobre o potencial impacto social positivo, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 480, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
¹ Entretanto, isso não quer dizer que todos os brasileiros tenham um smartphone. No país. cerca de metade da população não usa celular. Outras informações sobre a pesquisa estão disponíveis em: https://portal.fgv.br/noticias/uso-ti-brasil-pais-tem-mais-dois-dispositivos-digitais-habitante-revela-pesquisa . Consultado em 31/8/2023.
³ Spam é uma sigla para "Sending and Posting Advertisement in Mass” ou "Envio e Publicação de Anúncios em Massa", na tradução para o português. A definição ampla está relacionada ao envio indiscriminado de mensagens, chamadas ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica em larga escala. A ligação do tipo spam geralmente contém mensagem gravada, espalhada em massa e enviada sem consentimento por meio de chamadas telefônicas.
* O Informe nº 60/2023/ORCN/SOR da Anatel está disponível no seguinte endereço: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8- 74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqaUDJfttqpdzf3lMVmRUK90xqxcB4Sltt2YFk0jGCa6lpnzz27FWvBe4h1f7DP80iXJEmmqBk2bgkyRSGwKTaDj Consultado em 4/9/2023.].
Outras informações sobre o monitoramento estão disponíveis em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-apresenta-balanco-do-combate-as-chamadas-abusivas. Consultado em 1º/9/2023.
A plataforma “Não Me Perturbe” está disponível na internet no endereço:www.naomeperturbe.com.br
O Despacho decisório completo está disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-n-160/2022/coge/sco-de-3-de-junho-de-2022-405563182 Consultado em 1º/9/2023.
O endereço para consulta na internet: https://qualempresameligou.com.br
DEPUTADO Chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, ao Projeto de Lei 278, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, ao Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais”.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios”.
Considere-se o conteúdo de ambas as matérias (grifos nossos):
PL nº 315/2023
PL nº 278/2023
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
.................
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
.................
Art. 2º .................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Tratam ambos os projetos, inequivocamente, de matérias análogas ou correlatas, pois versam sobre atuação de entregadores em condomínios. Ademais, nenhuma das mencionadas Proposições esgotou sua tramitação pelas Comissões de mérito.
A tramitação de tais proposições conforma-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vista ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 315, de 2023, lido em 19/4/2023, e nº 278, de 2023, lido em 11/4/2023.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
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Indicação - (91285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova operação tapa-buracos na QNO 02, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova operação tapa-buracos na QNO 02, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com muitos buracos na QNO 02, Conjunto A, na RA de Ceilândia.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (91284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
solicitação atendida conclusão do processo.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91283)
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91279)
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