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Despacho - 2 - SACP-IND - (91146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 16 de outubro de 2023, às 14:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, pela Garantia dos Direitos dos Povos Indígenas presentes no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 16 de outubro de 2023, às 14:00 horas, no Plenário desta Casa de Leis, pela Garantia dos Direitos dos Povos Indígenas presentes no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa abordar a questão dos direitos constitucionalmente previstos dos Povos Indígenas presentes no Distrito Federal.
Neste prisma, referentes aos povos indígenas, cabe primeiramente destacar o disposto na Magna Carta, a qual, em seu art. 231, dispõe o que se segue:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Neste mesmo viés legal, traz-se a baila o teor do parágrafo 5º, do supracitado artigo da Constituição Federal, quanto aos grupos (povos) indígenas. Vejamos:
Art. 231 - § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
No âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas – ONU, expediu a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos.1
No mesmo viés, o Supremo Tribunal Federal com o Conselho Nacional de Justiça, lançaram o editorial denominado Cadernos de Jurisprudência do Supremo tribunal Federal: Concretizando Direitos Humanos – Direitos dos Povos Indígenas, com o objetivo de comtemplar o patrimônio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que contribuiu para o combate à violência e à discriminação contra povos indígenas, bem como para a proteção e a promoção de seus direitos. 2
Neste contexto, de garantias de direitos, cumpre registrar que os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social.
Na luta por seus direitos, etnias indígenas de todo o país vieram para Brasília e montaram acampamento, justamente para reivindicar direitos. Membros de quase 200 povos indígenas, de todas as regiões do Brasil, marcharam na Esplanada dos Ministérios até o Congresso Nacional.
Sobre a comunidade de povos indígenas no Distrito Federal, conforme descritivo do Mapa de Conflitos da Fiocruz, 3 destaca-se que a “comunidade indígena Bananal, também conhecida como Santuário dos Pajés, localiza-se na área de remanescente de cerrado na Asa Norte de Brasília. A área de 50 hectares é habitada por diferentes etnias, dentre elas os Fulni-Ô Tapuya, Tuxá, Kariri-Xocó e Guajajara. De acordo com notícia do Combate Racismo Ambiental (25/07/2012), a ocupação indígena no local iniciou-se em 1957, quando indígenas da etnia Fulni-ô, provenientes de Águas Belas-PE, se deslocaram à Brasília para trabalharem como operários na construção da capital e se refugiaram em meio às matas do cerrado para se dedicarem ao culto sagrado e manifestações religiosas ancestrais. Ao longo dos anos, alguns indígenas de outras etnias se fixaram no local.”
Ainda em conformidade com o disposto no citado Mapa de Conflitos da Fiocruz, o território indígena tradicional no Distrito Federalsitua-se próximo ao Córrego Bananal, ao Parque Ecológico Burle Marx e ao Parque Nacional de Brasília, na área de expansão urbana onde o Governo do Distrito Federal (GDF) tem o interesse em construir o bairro mais caro da cidade, o Setor Noroeste.
No contexto do citado Mapa 3, consta que “a partir da década de 1990, o local ocupado pelos indígenas passou a ser palco de um acirrado conflito que explicita diferentes posições em disputa. De um lado, os indígenas que consideram a área sagrada e solicitaram o seu reconhecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI); de outro, o Governo do Distrito Federal (GDF), a Companhia de Terras de Brasília (TERRACAP) e as empreiteiras Emplavi e Brasal, interessados em explorar a área economicamente, com o plano de expansão do Setor Noroeste.”
Após muita disputa, a Justiça Federal decidiu a favor da permanência dos índios e reconheceu a área Santuário dos Pajés como terra indígena. 3
O Acampamento Terra Livre (ATL), que é a maior Assembleia dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil, em Brasília/2023, reafirmou a necessidade de avançar nas demarcações de terras indígenas.
Ainda no corrente ano, de 11 a 13 de setembro, em Brasília-DF, ocorreu a Marcha das Mulheres Indígenas, que reuniu mulheres indígenas de todo o país, com o propósito de defesa dos direitos das mulheres e a preservação das culturas indígenas. Conforme noticiado pela Agência Brasil – EBC, o evento foi promovido pela Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestalidade – Anmiga).4
Assim, esta audiência pública tem como objetivo debater políticas públicas, ação e participação ativa da sociedade civil e órgãos públicos competentes, direcionadas aos direitos dos povos indígenas no Distrito Federal, com mapeamento, enfrentamento e combater às injustiças, desigualdades de toda natureza e consequente prevenção em face da defesa do bem maior e inviolável que é a vida e o direito de existir e de viver com dignidade.
Assim, é certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que, visivelmente, se necessita de amparo legal e política pública devida para garantia de seus direitos, vez que a situação se agrava e se expande a cada dia em Distrito Federal.
Pelas razões expostas, peço aos nobres pares a aprovação do presente requerimento, para que ocorra audiência pública remota sobre o tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
2- https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/cadernos-stf-povos-indigenas-web-23-02-10.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (91134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Moção Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Manifesta Moção de Repúdio a grupo de estudantes de medicina da Universidade Santo Amaro – Unisa, responsável por ato de importunação sexual.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio a grupo de estudantes de medicina da Unisa por prática ostensiva de importunação sexual de colegas durante competição esportiva entre faculdades de medicina de São Paulo, realizada entre os dias 28 de abril e 1º de maio de 2023, cujas imagens foram divulgadas no último dia 17/9/2023.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 17 de setembro de 2023, tornaram-se públicas as imagens de uma partida feminina de vôlei de tradicional competição entre faculdades de medicina de São Paulo, nas quais observou-se mais uma lamentável demonstração de naturalização de práticas misóginas e também racistas.
Nas cenas registradas, cerca de 20 estudantes de medicina da Unisa, com a pele pintada de preto, despiram-se em plena quadra esportiva, expuseram seus órgãos genitais e simularam gestos de masturbação em direção às jogadoras que participavam do torneio.
Do ponto de vista legal, de acordo com o Código Penal Brasileiro, o ato de importunação sexual é crime sujeito à pena de reclusão, conforme descrito em seu art. 215-A, in verbis:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Por sua vez, o crime de racismo, quando constatado, pode ser punido conforme a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, in verbis:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
............................................................
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No tocante ao aspecto ético, é inadmissível que condutas como essa, de violenta intimidação de mulheres e ridicularização da população negra, sejam toleradas, em especial quando os autores do crime são futuros médicos. É temerário concluir que, em alguns anos, serão esses os profissionais a cuidarem da saúde da população brasileira, dado que desconhecem preceitos básicos de civilidade, urbanidade e humanidade.
É relevante enfatizar que, segundo dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2022, o Brasil registrou o maior número de estupros da história, totalizando mais de 74 mil vítimas. A estatística corresponde a inacreditáveis 205 ocorrências por dia. Destaque-se, ainda, que o número é subnotificado, pois contabiliza apenas os casos informados às autoridades policiais. Permanecem nas sombras, portanto, os estupros escondidos pela dor, pelo medo e pela falta de apoio.
Em que pese a Moção em tela não abordar diretamente um caso de estupro, é crucial compreender que o assédio sexual, a violência doméstica, a importunação sexual e o estupro são faces da mesma moeda: uma repugnante e evidente cultura de objetificação e subalternização das mulheres.
Quanto ao ato de pintar o rosto de preto, conhecido como blackface, trata-se de uma prática reconhecidamente racista, pois advém de um período da história em que, na sociedade norte-americana segregada, pessoas negras eram impedidas de frequentar espaços coletivos como teatros e shows. Dessa forma, como artistas negros não podiam atuar, eram jocosamente representados por artistas brancos com rostos pintados e por meio da expressão de comportamentos caricatos, atribuídos às pessoas negras. É urgente compreender, então, que gestos e palavras são carregados de sentido histórico e que não podem ser perpetuados aqueles capazes de oprimir e reforçar a cultura de hierarquização racial.
Diante do exposto, pelos atos explícitos de violência cometidos, é necessário que esta Casa aprove Moção de Repúdio contra o grupo de estudantes de medicina da Universidade Santo Amaro – Unisa, que praticou ato de importunação sexual contra as colegas durante partida de vôlei entre faculdades, de acordo com registro divulgado no dia 17/9/2023.
Sala das Sessões, em …
DeputadO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 10:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública no Capão Comprido, em São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública no Capão Comprido, em São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública no Capão Comprido, em São Sebastião, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do Capão Comprido, a iluminação pública na cidade encontra-se precária, com algumas luzes de postes queimadas e áreas com pouca iluminação, o que gera risco a segurança da população e prejuízo a qualidade de vida local.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, isso nos aspecto da mobilidade urbana, segurança pública e valorização com melhor utilização do espaço público.
Desta forma, sugiro a manutenção com a trocas de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública a fim de aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e a Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 110, Conjunto J, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas e a Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 110, Conjunto J, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da quadra 110 localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.329/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.329/2020, de minha autoria, que “Dispõe sobre a gratuidade no acesso à internet, aos alunos e professores da educação básica pública no âmbito do distrito federal, por meio de conexões fixas e móveis de banda larga no período de emergência decorrente do coronavírus. “.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição em tela tendo em vista ter perdido a oportunidade e ainda pelo fim da pandemia do COVID-19.
Sala das sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 17:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 76/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 76/2023, de minha autoria, que “Cria a Semana da Cidadania no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências “.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição em tela tendo em vista a elaboração de uma nova proposição mais bem reformulada.
Sala das sessões, em
DeputadA JAQULINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 17:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (91137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Projeto de Lei - (91092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, para promoção de ações integradas e articuladas com objetivo de promover campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce do retinoblastoma, ainda na infância, no período de zero a cinco anos de idade, em todo o Distrito Federal.
§ 1º Durante o mês de setembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será iluminada com luzes brancas, para promover a conscientização da sociedade sobre a importância e cuidados que se deve ter para o diagnóstico e o tratamento da neoplasia retinoblastoma.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, inclusive de outros entes da federação que se interessarem.
Art. 2º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, para promoção de ações integradas e articuladas com objetivo de promover campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce do retinoblastoma ainda na infância, no período de zero a cinco anos de idade, em todo o Distrito Federal.
Esta proposta, visa, ainda, incluir no calendário oficial do Distrito Federal o Dia de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, em 18 de setembro, já que este é o dia nacional, conforme preceitua a Lei federal 12.637, de 14 de maio de 2012. Dispõe, ainda, que, anualmente, o mês de setembro será dedicado a realização de ações por entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem no projeto, bem como prevê que a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá, ao longo do referido mês, ser iluminada com luzes na cor BRANCA.
A cor BRANCA das luzes é representada em alusão ao principal sintoma de detecção da doença que, segundo artigo publicado na Biblioteca Virtual em Saúde, do Ministério da Saúde, " em mais de 90% dos casos diagnosticados, que é a leucocoria, um reflexo branco na pupila, conhecido como ‘sinal do olho de gato’. Essa mancha esbranquiçada indica que uma fonte luminosa está incidindo sobre a superfície do tumor e impede a passagem de luz. Sem a passagem de luz, as vias óticas para o centro da visão, no cérebro, não se desenvolvem e atrofiam. Esse reflexo branco, muito das vezes, só é notado sob luz artificial, quando a pupila está dilatada, ou em fotos, quando o flash é refletido sobre os olhos. Em olhos saudáveis, esse reflexo é sempre vermelho.” Porém, ressalta-se que outros sintomas que podem aparecer são estrabismo, vermelhidão, deformação do globo ocular, baixa visão, conjuntivite, inflamações, dor ocular.
Por mais duro que seja, não se pode olvidar que aquela pequena criança, chamada LUA, filha de um famoso apresentador de programa e jornalista de uma das maiores redes de televisão brasileira, trouxe, à LUZ, as consequências que a ESCURIDÃO da informação, poderá levar a uma eterna ESCURIDÃO de um ser humano com início ainda nos seus cinco primeiros anos de vida.
Ainda, neste caso concreto e notório do Tiago Leifer, ao buscarmos um significado do nome de batismo de sua filha, LUA, encontramos como respostas que, simbolicamente, esse substantivo remete à luz noturna, beleza e poder feminino. Não é para menos que a escuridão do período noturno é naturalmente iluminado por um corpo celeste que gira em torno de um planeta principal, que é a Lua. Portanto, LUA jamais poderia ser sinônimo de escuridão, más de LUZ, e, talvez, seu caso emblemático e nacionalmente conhecido deu LUZ a escuridão do conhecimento sobre essa doença para muitos pais que passaram a conhecer e entender a importância do diagnóstico precoce, a partir de então.
Não podemos permitir que outros pais ou responsáveis legais e as próprias crianças, por causa dessa doença, repitam a célebre frase "Eu conheci a escuridão!”, dita pelo Tiago Leifer ao resumir a descoberta da doença de sua filha.
Trata-se de medida necessária, que, além de ser socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 11:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 1 - CESC - Rejeitado(a) - (91089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
VOTO EM SEPARADO - CESC
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR DO PROJETO: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes para a implementação de um Programa de Saúde Integral voltado para a População Trans e Travesti no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, a proposição prevê, entre outras disposições:
i) a disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis;
ii) a priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
iii) a inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
iv) a obrigatoriedade de que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilize equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, sem que essa assistência seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
v) a garantia, para a população Trans e Travesti, de preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem;
vi) promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, a matéria recebeu parecer pela aprovação por parte da Relatora, Deputada Dayse Amarilio, conclusão a qual discordo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
II - RAZÕES DO VOTO
A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações de saúde a todos os brasileiros. Fruto dessa nova abordagem com relação ao direito à saúde, surge o Sistema Único de Saúde, que, de acordo com o art. 4º, da Lei 8080/1990, consiste no “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Como parte de um sistema, o SUS é organizado de maneira integrada e hierarquizada, cabendo a cada ente competências específicas. À União cabe, por exemplo, a definição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, que, por sua vez, é executada pelos entes subnacionais, de acordo com o grau de complexidade, contando, para tanto, com apoio financeiro da União, conforme o previsto no inciso I, §2º, do art. 198, CF.
De fato, os entes podem ofertar ações e serviços de saúde que extrapolem o disposto no RENASES, mas, para isso, terão que se responsabilizar financeiramente, pelos gastos extras, e administrativamente, acerca da ordenação dos fluxos das ações e dos serviços de saúde sob sua responsabilidade. Como se pode observar, embora seja possível a oferta de serviços de saúde locais, a decisão do Estado acerca delas deve ser estratégica, sob pena de violentar o direito de todos os demais usuários do sistema e precarizar, ainda mais, os serviços já prestados pelo SUS. Ora, é de amplo conhecimento que o sistema de saúde do Distrito Federal funciona há anos no limite de sua capacidade, com longas filas para cirurgias, com idosos, mulheres e crianças aguardando meses para receber o alívio de suas dores.
Mesmo diante desse cenário, a proposição em tela visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma série de ações de priorização específicas para o público LGBT, direcionando recursos financeiros e humanos apenas para essas ações, sem qualquer estudo do impacto financeiro e administrativo que essas medidas poderão gerar no sistema e, por consequência, na fruição de direitos pelos demais usuários. Além do mais, em âmbito nacional já existe uma Política de atenção ao público LGBT, que impõe ao DF uma série de obrigações para garantir o atendimento dessas demandas específicas, o que torna a legislação em âmbito local desnecessária.
Pelas razões supramencionadas, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei 298/2023 no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 14:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma dos dois Parquinhos localizados no Quadra 16, conjunto 17, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma dos dois Parquinhos localizados no Quadra 16, conjunto 17, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a reforma do parquinho visando atender as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
É importante garantir a manutenção dos espaços, que necessitam de diversos reparos e, no momento encontram-se totalmente danificados, sem condições de uso. Os parquinhos servem de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova a reforma do Campo Sintético localizado na quadra 24/26 da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova a reforma do Campo Sintético localizado na quadra 24/26 da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
O esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (91091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PR nº 13, de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2023, às 11:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao MO 252, de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2023, às 11:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/09/2023, às 11:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (91094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de setembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (91093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (91072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
Essa atividade profissional tem crescido significativamente nos últimos anos em decorrência dos serviços de entrega por aplicativo. Isso tem sido um fator relevante para a economia do Distrito Federal, sendo igualmente relevante para a geração de emprego e renda.
Contudo, além dos riscos inerentes à profissão, tem sido constante a prática de agressões contra profissionais desse ramo, conforme noticiado frequentemente nos meios de comunicação.
Em setembro deste ano, foi noticiado que um motoboy foi agredido no Rio de Janeiro diante da discordância do cliente em relação ao pedido feito no aplicativo (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/09/16/entregador-registra-ocorrencia-contra-rica-perrone-por-agressao-me-discriminou-por-eu-ser-motoboy.ghtml).
Outro caso de agressão ocorreu também em São Paulo, o que levou, inclusive, a um protesto de motoboys na cidade (https://www.band.uol.com.br/noticias/brasil-urgente/ultimas/entrega-de-comida-termina-em-agressao-protesto-de-motoboys-tiro-e-idoso-detido-16626957).
No início deste ano, também foi noticiado um caso ocorrido no Distrito Federal, em Vicente Pires, no qual um motoboy foi agredido por um Policial Militar (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/13/video-mostra-que-pm-agrediu-entregador-primeiro-durante-discussao-em-vicente-pires-no-df.ghtml).
O cenário exposto exige uma resposta do Estado para coibir esse tipo de prática.
Nesse sentido, considerando os limites da regra de competência do art. 24 da Constituição Federal, incumbe a esta Casa, pela via legislativa, assegurar meios que propiciem a dignidade da pessoa humana.
Embora o Distrito Federal não possa legislar sobre os aspectos criminais envolvendo atos desta natureza, isso não impede que haja uma preocupação com a saúde e a integridade física desses profissionais, mediante o estabelecimento de medidas administrativas.
A proteção encontra respaldo na competência descrita no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, uma vez que também é papel do Distrito Federal se preocupar com a proteção e defesa da saúde.
Ademais, em matéria administrativa, o Distrito Federal possui competência concorrente, de modo que pode trazer especificidades para complementar ou suplementar a legislação federal acerca do tema.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (91076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 134/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 134/2023, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone
Em resumo, prevê que os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento e assinatura do contratante.
Finaliza prevendo que a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor e que sua vigência se dará 90 (noventa) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor registra que a hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 17 de agosto de 2023 foi pulicada portaria GMD nº391 deferindo Requerimento deste Relator, passando a tramitar o Projeto de Lei 400/2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno de forma conjunta com este Projeto em análise.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto é louvável, pois cria no ordenamento jurídico distrital a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeira e de crédito, tendo em vista sua posição de parte vulnerável na relação de consumo.
Inicialmente, percebemos que a matéria tem por objetivo garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecidas pelas instituições financeiras, uma maior segurança em suas contratações, protegendo especialmente os idosos por serem frequentemente vítimas de contratações que sequer anuíram expressamente.
Os consumidores, de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável na relação de consumo portanto justificável a preocupação em ter os dados dessa parcela da população protegidos.
Seguindo esta linha de intelecção, identificamos a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla quanto as modalidades de identificação bem como abrangência das operações de credito citadas.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 134, de 2023, apensado ao PL 400, de 2023 na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Indicação - (91074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na QNM 26, Conjunto H, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na QNM 26, Conjunto H, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (91078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a instalação de sinalização estratigráfica no cruzamento da Avenida do Atacadista na QNN, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a instalação de sinalização estratigráfica no cruzamento da Avenida do Atacadista na QNN, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de segurança no trânsito é um problema que afeta a vida dos motoristas e pedestres na localidade em questão.
A instalação de sinalização, em lugares perigosos, têm um reflexo imediato na redução de acidentes, que se consolida ao longo do tempo com os efeitos educativos.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 4 - SELEG - (91071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (91077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PR nº 15, de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (91075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (90897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política de para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata essa Lei tem como objetivos:
I - assegurar a integridade física de custodiados e servidores públicos;
II - prevenir a ocorrência de tortura e outros abusos;
III - fornecer provas para subsidiar a apuração de denúncias de violações de direitos humanos no sistema prisional.
Art. 3º A política de que trata essa Lei tem como ações:
I - instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes de policiais penais e de outros servidores com atribuições próprias do sistema prisional;
II - operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo à autoridades do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e armazenamento por no mínimo cinco anos;
III - vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos;
IV - proibição de uso das mídias com finalidade diversa das descritas nesta lei;
V - instalação progressiva dos equipamentos com a finalidade de cobertura universal do sistema;
VI - obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto dos equipamentos;
VII - caráter sigiloso das mídias produzidas, com acesso e custódia restritos às autoridades do sistema prisional, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, e mediante requisição para apuração de responsabilidades.
VIII - observância aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas para adquirir os equipamentos ou sistemas tecnológicos necessários à implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O videomonitoramento no sistema prisional é uma ferramenta valiosa para aprimorar a segurança e a transparência na gestão das instituições prisionais, além de prevenir a ocorrência de violação de direitos e, se falha a prevenção, responsabilizar os envolvidos. Essa tecnologia tem proporcionado uma série de vantagens que contribuem para a eficácia do sistema e o bem-estar de todos os envolvidos.
O videomonitoramento permite uma vigilância constante e abrangente das áreas dentro e ao redor das instalações prisionais. Isso ajuda a prevenir e identificar incidentes de violência entre detentos, agressões a funcionários e tentativas de fuga. A presença de câmeras de segurança cria um efeito dissuasor que pode reduzir a ocorrência de comportamentos indesejados.
As gravações de vídeo podem servir como evidência em investigações internas ou criminais relacionadas a incidentes dentro das prisões. Isso contribui para uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional, ajudando a identificar culpados e a esclarecer situações obscuras.
O videomonitoramento pode ser utilizado para monitorar o tratamento dado aos detentos, assegurando que seus direitos fundamentais sejam respeitados. Isso inclui a prevenção de abusos por parte dos funcionários da prisão e a proteção dos detentos contra maus-tratos.
Câmeras de segurança podem ser instaladas nas entradas e saídas das prisões, auxiliando na verificação de visitantes e funcionários. Isso ajuda a prevenir a entrada de objetos proibidos, como drogas ou armas, e a manter um registro preciso de quem entra e sai das instalações.
Melhor Gestão e Planejamento: O videomonitoramento oferece aos gestores prisionais uma visão abrangente do funcionamento da prisão em tempo real. Isso facilita o gerenciamento de recursos, a resposta rápida a situações de emergência e a tomada de decisões informadas para melhorar a eficiência operacional.
Embora a instalação inicial de sistemas de videomonitoramento possa representar um investimento significativo, a longo prazo, eles podem resultar em economias significativas ao reduzir a necessidade de pessoal de segurança adicional e os custos associados a incidentes graves.
É importante ressaltar que, para que o videomonitoramento seja eficaz e ético, é fundamental que seja implementado de forma transparente, com garantias de privacidade adequadas para os detentos e supervisão adequada para evitar abusos. Quando utilizado de maneira responsável, o videomonitoramento pode ser uma ferramenta valiosa para melhorar a segurança e a eficácia do sistema prisional, beneficiando tanto os detentos quanto os funcionários e a sociedade como um todo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (90896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser celebrado no dia 17 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser comemorado no dia 17 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser comemorado no dia 17 de agosto.
Nos últimos anos estamos acompanhando a crescente onda de ataques, violências e assassinatos às mulheres negras lideranças quilombolas e de matrizes africanas em todo país. Esse aumento teve recentemente seu episódio mais violento com o assassinato da Yalorixá Bernadete, mulher negra, liderança de matriz africana e quilombola assassinada em sua comunidade.
De acordo com a CONAQ (Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras, Rurais e Quilombolas), nos últimos 10 anos tivemos pelo menos 30 lideranças quilombolas executadas dentro dos seus territórios.
Só em São Paulo, segundo dados da polícia civil daquele estado, no primeiro trimestre de 2023, registrou-se um considerável aumento de casos de racismo religioso (sendo que muitos casos nem chegam a ser denunciados) com 181 casos, representando 87,4% dos casos apresentados nos últimos 4 anos.
Os dados em todos país, expressam um triste projeto de extermínio físico, cultural e territorial dos povos negros/quilombolas. Esses confrontos aumentam cada vez mais devido à organização por seus direitos e respeito que esses grupos de comunidades tradicionais reivindicam.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar contra crimes dessa natureza, dos povos negros e de comunidades tradicionais, bem como lutar pela efetiva liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal e legislações correlatas garantidoras sobre a questão, a fim de combater o extermínio de pessoas negras, quilombolas, indígenas e outras de demais comunidades tradicionais e ainda, erradicar a intolerância, o desrespeito e, principalmente, o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Assim, diante do exposto, a presente proposição tem o condão, objetivo e finalidade de honrar a memória e história de luta da Mãe Bernadete e dos povos de matrizes africanas, quilombolas e de todas comunidades tradicionais que lutam diariamente pela própria vida e por seus direitos, combatendo o racismo, a “intolerância” em suas horrendas manifestações de pura e cruel desumanidade e, por fim, o racismo religioso, que é crime.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres deputados e deputadas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (90898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Soldado Luiz Paulo da Silva Costa Lima, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em "ATO DE BRAVURA " que resultou no salvamento da vida de um mulher vitima de tentativa de feminicídio na Avenida Águas Claras.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Policial Militar: Luiz Paulo da Silva Costa Lima, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento da vida de um mulher vitima de tentativa de feminicídio na Avenida Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Policial Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de uma mulher.
Na noite do sábado (09/09/2023), na Avenida Águas Claras, o Senhor Luiz Paulo da Silva Costa Lima se dirigia para um casamento no Riacho Fundo e visualizou a vítima atravessando a rua correndo, próximo à Escola Técnica. Em seguida, o agressor apareceu com uma faca em mãos e começou a agredi-la. O policial parou o veículo e foi em direção ao agressor. A vítima estava no chão com ferimentos na cabeça e nas costas e usava as pernas para afastar o homem. O suspeito apontou a faca para o policial e disse para ele não se aproximar mais. O policial não obedeceu e o agressor fugiu correndo. Depois, o policial militar colocou a vítima no carro e a levou para o HRT, onde teve prioridade no atendimento, resultando no seu salvamento.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelo policial militar, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares do DF, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2023, às 09:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (90893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Avenida Contorno do Gama, trecho que liga o Detran ao Cemitério, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Avenida Contorno do Gama, trecho que liga o Detran ao Cemitério, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a duplicação da Avenida Contorno do Gama, trecho que liga o Detran ao Cemitério.
O aumento constante do tráfego de veículos, somado à falta de espaço adequado para acomodar a demanda, tem gerado congestionamentos frequentes, atrasos significativos e, o mais importante, colocado em risco a segurança dos usuários.
Assim, a duplicação pleiteada será importante para mitigar os problemas supracitados, proporcionando um deslocamento mais eficiente e seguro para a população.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (90894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para a reforma do parquinho localizado no Setor de Mansões, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para a reforma do parquinho localizado no Setor de Mansões, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores do Setor de Mansões, justificada devido ao estado precário do parquinho. Os brinquedos estão seriamente danificados, e alguns nem mesmo existem mais.
Os parquinhos desempenham um papel vital no desenvolvimento das crianças e na coesão da comunidade, servindo como locais de encontro e lazer.
É dever o Poder Público garantir a manutenção dos espaços públicos para o benefício de todos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (90895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada do PL 535/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 136 do RICLDF, a retirada do projeto de lei nº 535/2023, que “Estabelece diretrizes para política de videomonitoramento no sistema prisional do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro a retirada da presente proposição legislativa para adequação da extensão de seu objeto.
Sala das Sessões, em 15/09
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (90891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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