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Despacho - 2 - GMD - (325336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 36/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 23/02/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (325339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 36/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 23/02/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (325338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 36/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 23/02/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (325337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 36/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 23/02/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 15:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 67 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (325353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 2151 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
20056 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PP
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
69
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.900.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0130 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PP
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
69
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
312091
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.900.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE DE NATUREZA DE DESPEZA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 16:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325353, Código CRC: 1db3ecf7
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Despacho - 2 - GMD - (325332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 36/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 23/02/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/02/2026, às 15:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (325496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/02/2026, às 13:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325496, Código CRC: 68f79a3c
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Moção - (326006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Dr. Marcus Vinícius Montenegro, médico da Ortopedista, pela dedicação, compromisso e excelência no atendimento prestado à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento público, apreço e louvor ao Dr. Marcus Montenegro, profissional da saúde:
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Médico Ortopedista Dr. Macus Montenegro em razão do seu comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados a serviços da população do Distrito Federal.
Seu trabalho tem sido amplamente reconhecido por meio de elogios, destacando-se pelo atendimento humanizado, ético, empático e sensível às necessidades reais dos pacientes. Sua conduta representa com excelência os princípios da medicina de família e comunidade, traduzindo em ações concretas os valores do serviço público.
Ao escolher servir a mesma população do Distrito Federal, o Dr. Marcus reafirma o compromisso e a devolução social do conhecimento adquirido. Sua trajetória inspira profissionais da saúde e toda a sociedade, sendo exemplo de vocação e dedicação ao bem comum.
Com esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa sua admiração, respeito e reconhecimento institucional a um servidor que honra diariamente a confiança depositada pela população e reforça o papel transformador da saúde pública.
Sala das Sessões, em …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 14:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 24 de março de 2026, às 10 horas, a ser realizada no Núcleo Rural Rajadinha Chácara 318, Planaltina/DF, para debater sobre a Gestão do Galpão do Produtor Rural do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 24 de março de 2026, às 10 horas, a ser realizada no Núcleo Rural Rajadinha Chácara 318, Planaltina/DF, para debater sobre a Gestão do Galpão do Produtor Rural do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Audiência Pública, no dia 24 de março de 2026, às 10 horas, no Núcleo Rural Rajadinha, Chácara 318, Planaltina/DF, com o objetivo de debater a gestão do Galpão do Produtor Rural do Paranoá.
O Galpão do Produtor Rural constitui importante equipamento público de apoio à agricultura familiar e aos pequenos produtores da região, desempenhando papel estratégico na organização da produção, no armazenamento, na comercialização e na geração de renda no meio rural. Trata-se de estrutura que impacta diretamente a dinâmica econômica local, o abastecimento alimentar e o fortalecimento das cadeias produtivas do Distrito Federal.
Entretanto, têm sido relatadas demandas relacionadas à sua gestão, funcionamento, critérios de utilização, manutenção da infraestrutura, transparência administrativa e acesso pelos produtores. Tais questões justificam a abertura de espaço institucional para diálogo amplo e democrático entre o Poder Público, produtores rurais, associações, cooperativas, órgãos de governo e demais interessados.
A audiência pública constitui, portanto, um espaço democrático de diálogo e participação popular, fundamental para identificar as principais demandas da comunidade, ouvir as reivindicações dos moradores e buscar soluções integradas que promovam o desenvolvimento urbano e social da região.
A iniciativa está alinhada aos princípios da publicidade, da participação popular e do controle social das políticas públicas, além de reforçar o papel fiscalizatório e mediador do Poder Legislativo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância econômica e social do tema para os produtores rurais da região do Paranoá e Planaltina, entende-se plenamente justificada a realização da audiência pública, como instrumento de escuta ativa, construção de soluções e fortalecimento das políticas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 13:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 31 de março de 2026, às 19 horas, a ser realizada na Universidade Uniplan Campus Águas Claras, localizada na Av. Pau Brasil - Lote 2, Águas Claras/DF, para debater sobre a Implantação do Parque Central de Águas Claras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 31 de março de 2026, às 19 horas, a ser realizada na Universidade Uniplan Campus Águas Claras, localizada na Av. Pau Brasil - Lote 2, Águas Claras/DF, para debater sobre a Implantação do Parque Central de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de audiência pública no dia 31 de março de 2026, às 19 horas, na Universidade UNIPLAN – Campus Águas Claras, localizada na Av. Pau Brasil, Lote 2, Águas Claras/DF, com a finalidade de debater a implantação do Parque Central de Águas Claras.
A criação e implementação do Parque Central representam demanda histórica da comunidade local, que reivindica a ampliação de áreas verdes, espaços de convivência, lazer, prática esportiva e preservação ambiental em uma das regiões administrativas mais adensadas do Distrito Federal. Águas Claras possui crescimento urbano acelerado, elevada verticalização e significativa densidade populacional, o que torna ainda mais necessária a consolidação de equipamentos públicos voltados à qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental.
O Parque Central, além de contribuir para a preservação ambiental e para a mitigação dos impactos da urbanização, pode se tornar espaço estratégico para promoção de atividades culturais, esportivas e educativas, fortalecendo o convívio comunitário e valorizando o planejamento urbano sustentável.
A realização da audiência pública permitirá ampla participação da população, especialistas, representantes do Poder Executivo, urbanistas, ambientalistas, lideranças comunitárias e demais interessados, assegurando transparência, diálogo e construção coletiva de soluções.
A iniciativa reafirma o compromisso com os princípios da participação popular, da transparência administrativa e do planejamento urbano sustentável, fortalecendo o papel do Poder Legislativo como espaço democrático de escuta e mediação.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância social, ambiental e urbanística do tema para a Região Administrativa de Águas Claras, justifica-se plenamente a realização da audiência pública como instrumento de diálogo institucional e construção participativa de políticas públicas.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 13:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2026 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 4 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/03/2026, às 15:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (326091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, em reconhecimento à sua destacada trajetória jurídica e aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal ao longo de décadas de dedicação à magistratura e à vida pública.
Natural de Douradoquara – MG, nascido em 4 de julho de 1957, o homenageado construiu sólida carreira no serviço público e no sistema de Justiça. Iniciou sua trajetória profissional na NOVACAP (1976–1980), posteriormente atuou como Auxiliar Judiciário do TJDFT (1980–1984) e exerceu o cargo de Defensor Público, transformado em Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo promovido ao cargo de Promotor de Justiça.
Em 1988, foi nomeado Juiz de Direito Substituto do TJDFT, sendo promovido por merecimento a Juiz de Direito Titular e, posteriormente, ao cargo de Desembargador, em 26 de outubro de 2004, também por merecimento, consolidando uma trajetória marcada pela competência técnica, equilíbrio e compromisso com a Justiça.
No âmbito do TJDFT, atuou em Turmas e Câmaras Cíveis, no Tribunal Pleno e no Conselho Especial, além de ter presidido importantes comissões institucionais, como a Comissão de Regimento Interno e a Comissão de Jurisprudência. Atualmente exerce a função de Corregedor do TJDFT (biênio 2024–2026), além de integrar o Conselho da Magistratura e presidir a Comissão de Estágio Probatório de Juízes Substitutos.
Sua contribuição também se estende à Justiça Eleitoral, tendo exercido os cargos de Juiz Eleitoral, Desembargador Eleitoral, Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF, sendo reconhecido por sua atuação firme, prudente e responsável.
No campo acadêmico e cultural, atuou como professor universitário e é autor de obras literárias, além de possuir destacada participação em instituições culturais e acadêmicas do Distrito Federal.
Ao longo de sua carreira, recebeu diversas condecorações e homenagens, reflexo do respeito e da admiração conquistados junto à comunidade jurídica e à sociedade.
Dessa forma, é inegável que o Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, embora não natural de Brasília, construiu aqui sua vida profissional, dedicando-se intensamente ao fortalecimento das instituições, à promoção da Justiça e ao desenvolvimento jurídico do Distrito Federal, fazendo jus, portanto, ao Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Diante disso, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação desta merecida homenagem.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 14:44:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326091, Código CRC: a05d3276
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Despacho - 1 - CERIM - (326095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/03/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 4 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/03/2026, às 15:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326095, Código CRC: 56f1329c
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Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (326029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020, na forma do Substitutivo nº 2 da CS, em conformidade ao art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.155, de 2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.155/2024, composto por 7 (sete) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o PL define que o referido Banco de Currículos tem por objetivo o cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho, de modo a garantir uma vida digna.
Pelo art. 3º, o cadastramento das mulheres será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, bem como por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do DF.
À luz do art. 4º, as empresas sediadas no DF que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no Banco de Currículos serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, com divulgação na imprensa oficial e possibilidade de divulgação ao público em geral.
Consoante o art. 5º, o DF regulamentará a futura lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Por fim, os arts. 6º e 7º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Em breve síntese, a justificação ressalta que as mulheres em condições de vulnerabilidade social enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, muitas vezes recorrendo a trabalhos informais e precários. Aponta, ainda, que as empresas sediadas no DF têm potencial para gerar empregos e renda para esse público, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a criação do Banco de Currículos e o incentivo à contratação são apresentados como medidas de combate à exclusão social, à pobreza e de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
O projeto foi disponibilizado no dia 25 de junho de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDDHCLP, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
Na CAS, propôs-se um Substitutivo ao PL nº 1.155/2024, em razão de o conteúdo da proposição inicial reproduzir dispositivos já existentes na legislação distrital, ajustando-se o texto para incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Conforme o art. 1º, o Substitutivo ao PL pretende alterar a Lei nº 6.022/2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos já instituído.
No art. 2º, o Substitutivo propõe que a ementa da Lei nº 6.022/2017, passe a vigorar com nova redação, de modo a incluir, além das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, aquelas em situação de vulnerabilidade social como beneficiárias do Banco de Empregos no Distrito Federal.
Pelo art. 3º, o texto estabelece que o art. 1º da Lei nº 6.022/2017, passará a assegurar a criação do Banco de Empregos destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade social, definindo em seus parágrafos os conceitos de “violência doméstica e familiar”, conforme o art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), e de “vulnerabilidade social”, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
À luz do art. 4º, o Substitutivo prevê que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.022/ 2017, passará a incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade social entre as destinatárias das ações de capacitação e qualificação profissional voltadas à inserção no mercado de trabalho, mantendo as demais disposições do dispositivo.
Por fim, o art. 5º dispõe que a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a CAS apontou em seu parecer que o PL nº 1.155/2024 reproduzia dispositivos e ações já previstas em normas distritais, como as que instituem o Selo Empresa Amiga da Mulher (Lei nº 6.262/2019) e o Selo Mulher Livre (Lei nº 6.587/2020). Além disso, destacou que o art. 3º do Projeto, ao atribuir a órgãos do Poder Executivo e a entidades da sociedade a responsabilidade pelo cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, poderia incorrer em óbices de viabilidade por interferir na competência gerencial do Executivo, motivo pelo qual propôs a supressão desse dispositivo. O parecer da Comissão foi pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2025.
No prazo regimental, não foram apresentadas outras emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, nota-se que o Projeto de Lei nº 1.155/2024 busca instituir, no Âmbito distrital, um Banco de Currículos voltado ao cadastro de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de promover sua inserção no mercado de trabalho. O texto atribui a tarefa de cadastramento a órgãos públicos e entidades da sociedade civil, e prevê que as empresas locais que realizarem contratações por meio desse banco recebam um selo de reconhecimento, a ser instituído pela Secretaria de Estado da Mulher e divulgado oficialmente.
Por sua vez, buscando a racionalização normativa, o Substitutivo elaborado pela CAS, com a qual se concorda, reformula o Projeto de Lei nº 1.155/2024 para evitar a criação de um novo cadastro e integrar sua finalidade à legislação já existente. Em vez de instituir um Banco de Currículos, a nova proposta sugere a alteração da Lei nº 6.022/2017, que criou o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, ampliando seu escopo para incluir também as mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, observa-se que a inovação proposta se limita à ampliação do público beneficiado, já que o ordenamento distrital já contempla instrumentos semelhantes de incentivo à empregabilidade feminina, como os selos “Empresa Amiga da Mulher”, instituído pela Lei nº 6.262/2019, e “Mulher Livre”, criado pela Lei nº 6.587/2020.
No DF, já se operam políticas e serviços que atendem mulheres em vulnerabilidade social e econômica, o que permite absorver a ampliação do público sem criação de novas estruturas: o Banco de Empregos previsto nas Leis nº 6.022/2017 e 7.247/2023 conecta candidatas a vagas, capacitação e parcerias; a Secretaria de Estado da Mulher coordena os Centros Especializado de Atendimento à Mulher[1] e a Casa da Mulher Brasileira[2], que oferecem acolhimento e acompanhamento interdisciplinar com o objetivo criar oportunidades; a Secretaria de Segurança Pública conduz o Currículo Lilás[3], que articula proteção e inserção laboral; a Secretaria de Justiça e Cidadania mantém o Banco de Talentos e ações de qualificação[4]; e a reserva de postos em contratações públicas segue o Decreto Federal nº 11.430/2023, já aplicada no DF. Cumpre registrar, ainda, que, como parcela expressiva das mulheres vítimas de violência também se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, esse público já transita por essa rede. Ou seja, ao se integrar sua inclusão ao marco vigente, não se criam novos programas nem se atribuem novas competências que demandem aumento de despesa, utilizando-se a capacidade administrativa existente.
Do ponto de vista do planejamento governamental, registra-se que o PPA distrital 2024–2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, já contempla ações voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. O Programa Temático 6211 – Direitos Humanos inclui dotações específicas para esse público, distribuídas em diversas ações orçamentárias, como: Assistência financeira às mulheres em situação de vulnerabilidade e/ou vítimas de violência doméstica e aos órfãos de feminicídio; Construção de equipamentos públicos especializados de atendimento à mulher; Desenvolvimento de ações de promoção da mulher e garantia de direitos; Desenvolvimento de ações relacionadas à rede de enfrentamento à violência contra a mulher; Manutenção da Casa da Mulher Brasileira; e Manutenção dos equipamentos públicos de atendimento à mulher e ao agressor. Percebe-se que essas iniciativas evidenciam que o DF já possui previsão orçamentária para custear políticas públicas voltadas a esse segmento.
Diante do exposto, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto, na forma do Substitutivo, não implica redução de receita, aumento de despesa ou qualquer impacto direto sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que eventuais incentivos fiscais, financeiros e creditícios decorrentes do cadastro permanecem expressamente condicionados à legislação futura específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Assim, considerando que o PL, nos termos do seu substitutivo, não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.155/2024, na forma do Substitutivo apresentado pela CAS, não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita e está em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.155/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em < https://www.mulher.df.gov.br/ceams>. Acesso em 31 out 2025.
[2] Disponível em < https://mulher.df.gov.br/casa-da-mulher-brasileira>. Acesso em 31 out 2025.
[3] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/projeto-curriculo-lilas-busca-inserir-mulheres-vitimas-de-violencia-no-mercado-de-trabalho?p_l_back_url=%2Fweb%2Fguest%2Ftopicos%3Ftag%3Dviol%25C3%25AAncia%2520contra%2520a%2520mulher%2520no%2520DF%26sort%3DcreateDate-%26delta%3D20&p_l_back_url_title=T%C3%B3picos?>. Acesso em 31 out 2025.
[4] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/banco-de-talentos-estimula-a-qualificacao-para-mulheres-em-situacao-vulneravel>. Acesso em 31 out 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (326093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Projeto de Lei nº 1.994/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.994/2025, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Autor: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Joaquim Roriz Neto, que determina o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento que importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribua ou entregue medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, bem como do estabelecimento que utilize, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Ademais, o projeto determina que: o procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista será regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; a fiscalização para apurar a existência da infração prevista compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014; a penalidade será aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Eis o inteiro teor do projeto:
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.”
Disponibilizado em 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CFGTC - Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e na CDC - Comissão de Defesa do Consumidor, e para análise de admissibilidade na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça.
Atualmente em tramitação perante as comissões de mérito (art. 162, inciso I, do Regimento Interno1), o projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O projeto em causa determina o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário2 do estabelecimento que importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribua ou entregue medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, bem como do estabelecimento que o utilize em seus tratamentos.
Trata-se, pois, de proposta de lei de instituição de medida de polícia administrativa incidente sobre o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo no âmbito distrital, contexto no qual as figuras dos estabelecimentos fornecedores e das pessoas adquirentes dos medicamentos e dos tratamentos referidos se amoldam aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor insculpidos na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (g.n.)
Assim contextualizada a matéria, e tendo em conta o propósito de “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”, conforme declinado pelo autor da proposição, cabe a esta CDC, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No exercício dessa atribuição, cabe reconhecer, de início, que, de fato, há um dado da realidade a apontar para a existência de um grave problema de saúde pública decorrente da prática do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. É o que indica a Organização Mundial de Saúde - OMS3, segundo a qual produtos médicos de qualidade inferior e falsificados afetam pessoas em todo o mundo, e pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado.
Ainda segundo a OMS:
“Produtos médicos de qualidade inferior e falsificados representam ameaças significativas à saúde pública global. Podem ser ineficazes no tratamento de doenças, pois podem conter ingredientes ou dosagens incorretas. Podem até ser diretamente prejudiciais aos pacientes se contiverem contaminantes ou substâncias tóxicas. Podem ser indiretamente prejudiciais devido ao aumento do risco de resistência antimicrobiana.
Produtos médicos de qualidade inferior e falsificados colocam a saúde dos pacientes em risco, comprometem a eficácia dos sistemas de saúde e corroem a confiança nos profissionais de saúde e nos prestadores de cuidados. Por vezes, certos problemas de saúde afetam alguns países mais do que outros. Esses problemas podem ocorrer em locais onde nem todos têm acesso a cuidados de saúde. Quando isso acontece, as pessoas podem comprar produtos médicos em locais onde a venda é proibida. Mesmo em países ricos, o comércio e o transporte globais de medicamentos representam riscos significativos. Esses riscos decorrem da forma como os medicamentos são fabricados e distribuídos pelo mundo. Para mitigar esses riscos, são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança.” (g.n.)
No Brasil, essa situação pode ser constatada em uma rápida consulta ao portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA4 na internet, que disponibiliza acesso ao relatório de ocorrências sobre produtos de interesse para a saúde falsificados ou de procedência não reconhecida.
Apenas para exemplificar, no recorte temporal de 1º de janeiro de 2024 a 14 de novembro de 2025, constam 50 registros de alertas emitidos pela Agência sobre falsificação de medicamentos5, dos quais aqui se destacam os seguintes:
Medicamento
Indicação
Resolução ANVISA
Motivação do alerta (g.n.)
Mounjaro
Diabetes tipo 2
Emagrecimento
4.194 (23/10/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Avastin
Câncer
4.141 (20/10/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Ofev
Fibrose pulmonar idiopática (FPI)
2.080 (02/06/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., CNPJ 60.831.658/0001-77, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Combigam
Glaucoma
895 (07/03/2025)
Comunicado da empresa detentora do registro ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 43.426.626/0001-77, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999
Ocrevus
Esclerose múltipla
745 (24/02/2025)
Comunicado da empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 33.009.945/0001-23 informando que o referido lote (fabricado - 08/2023; validade - 08/2025) não foi destinado ao mercado brasileiro, apresentando embalagem e bula em idioma turco, além de diferenças no volume do frasco, tipo de impressão e ausência da data de fabricação na embalagem do medicamento, se tratando, portanto, de falsificação. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 7º da Lei nº 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999.
Esse problema afeta também o Distrito Federal, como noticiado, por exemplo, em 2023, quando foi presa quadrilha que usava empresa de fachada para a venda de remédios falsos aqui e em 12 estados. Nesse caso, consta que a investigação foi deflagrada após uma paciente ser internada em unidade de terapia intensiva em decorrência do uso de medicamento falsificado. Segundo noticiado, os clientes da organização criminosa eram hospitais, planos de saúde e distribuidoras de medicamentos6.
Já neste ano de 2025, casos de falsificação foram aqui identificados, havendo registro de quadros graves decorrentes do uso de medicamentos falsos7, e a ANVISA chegou a interditar um estabelecimento instalado no Aeroporto Internacional de Brasília que vendia remédios falsificados8.
Reconhece-se, portanto, à vista desse panorama fático, a necessidade e relevância social da adoção de medidas de combate ao problema, que faz vítimas não só entre os consumidores pessoas físicas, mas também, como demonstrado, entre as pessoas jurídicas, como as indústrias farmacêuticas, as farmácias, as drogarias e as clínicas. Nem mesmo o Poder Público9, nas aquisições para prestação da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema de Único de Saúde, está imune à ação dos criminosos.
Reconhece-se, também, a necessidade e relevância social da medida ora proposta à vista do panorama normativo pertinente ao tema. Quanto a isso, cabe apontar que, embora a Lei federal nº 6.437/197710 preveja a sanção de cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento11 aplicável à prática de infrações sanitárias em geral, o art. 10 dessa norma, que prevê as infrações em espécie, não tipifica, nos seus 42 incisos, a prática de venda de medicamentos falsos ou de procedência não reconhecida, nem sua utilização em tratamentos médicos ou estéticos.
E, ainda que preveja a infração sanitária consistente em importar, armazenar, vender, ceder ou usar medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente 12 — que, em tese, poderia alcançar as condutas previstas no projeto em exame —, a lei não prevê a aplicação, a essa hipótese, da sanção de cancelamento do alvará de licenciamento proposta no projeto.
Reconhece-se, ademais, a viabilidade e efetividade da medida, uma vez que seja materializada mediante a edição de lei, que é instrumento normativo tecnicamente adequado para a adoção de ordem de polícia13. Assim instituída, possibilitará ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal aplicar penalidade mais gravosa que aquelas atualmente previstas na legislação sanitária, no exercício da competência para “executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”14.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade da medida proposta, considerado o interesse público a ser tutelado e a potencial gravidade das consequências da infração sanitária que o projeto busca combater.
Nesses termos, tendo em vista o interesse público na proteção ao direito básico do consumidor à vida e à saúde contra os riscos provocados pela prática no fornecimento e na utilização de medicamentos no mercado de consumo, entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 17:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que realizem atendimento presencial ao público, para acolhimento de:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com Paralisia Cerebral;
III – pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
IV – pessoas neurodivergentes em geral; e
V – pessoas com outras condições que impactem o processamento sensorial, cognitivo ou emocional.
Parágrafo único. O acolhimento previsto no caput abrange o período de atendimento do usuário e, quando necessário, o de seu acompanhante ou responsável.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Sala Sensorial o ambiente estruturado e adaptado com recursos sensoriais, destinado à regulação emocional, cognitiva e física de pessoas neurodivergentes, por meio da integração visual, tátil e auditiva controlada.
Art. 3º. As Salas Sensoriais deverão conter, no mínimo:
I – iluminação regulável e preferencialmente difusa;
II – isolamento acústico ou ambiente com redução efetiva de ruídos externos;
III – mobiliário confortável, resistente e seguro, sem arestas ou elementos de risco;
IV – materiais de estimulação sensorial controlada, como texturas variadas, elementos visuais suaves e equipamentos de relaxamento;
V – acessibilidade arquitetônica, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e
VI – recursos de comunicação alternativa e aumentativa (CAA), quando aplicável.
§ 1º As Salas Sensoriais deverão ter dimensão mínima suficiente para acomodar o usuário e ao menos um acompanhante, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º A sinalização de acesso às Salas Sensoriais deverá ser visível, clara e, sempre que possível, com uso de pictogramas e linguagem simples.
Art. 4º. Os órgãos e entidades obrigados por esta Lei deverão garantir:
I – o uso prioritário das Salas Sensoriais pelas pessoas referidas no art. 1º e seus acompanhantes;
II – a capacitação continuada dos servidores responsáveis pelo atendimento, abrangendo ao menos: identificação de necessidades sensoriais, técnicas de acolhimento humanizado e procedimentos de encaminhamento adequado;
III – a manutenção periódica dos equipamentos e do ambiente, assegurando sua permanente operacionalidade; e
IV – a disponibilidade do espaço durante todo o horário de atendimento ao público.
Art. 5º. A implantação das Salas Sensoriais será realizada de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – órgãos e entidades com maior volume de atendimento ao público, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei; e
II – demais órgãos e entidades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
Art. 6º. Os órgãos que já possuírem espaços similares deverão adequá-los aos requisitos desta Lei no prazo previsto no inciso I do art. 5º.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei, a apuração de denúncias e a aplicação de penalidades caberão à Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dos demais órgãos de controle.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia de descumprimento desta Lei à Secretaria referida no caput, assegurado o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento presencial do Distrito Federal, de modo a garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional às pessoas neurodivergentes — especialmente àquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Paralisia Cerebral, deficiências intelectuais e demais condições que impactem o processamento sensorial.
O termo "neurodivergente" descreve pessoas cujas diferenças neurológicas afetam o funcionamento cerebral, implicando pontos fortes e desafios distintos dos encontrados na população neurotípica. Estimativas recentes apontam que entre 15% e 20% da população mundial apresenta alguma forma de neurodivergência, parcela expressiva que frequentemente não encontra nos ambientes tradicionais de atendimento público as condições mínimas para o exercício pleno de seus direitos.
Filas, ruídos intensos, luminosidade excessiva, aglomerações e sobrecarga de estímulos sensoriais podem desencadear crises de ansiedade, desregulação emocional e colapsos comportamentais, tornando o atendimento inviável ou extremamente penoso para essas pessoas e seus acompanhantes. O resultado é, muitas vezes, o afastamento do cidadão neurodivergente do acesso a serviços públicos essenciais.
As Salas Sensoriais são ambientes comprovadamente eficazes para a regulação emocional e comportamental. Oferecem um espaço tranquilo, seguro e controlado, no qual a pessoa pode estabilizar seu processamento sensorial, reduzindo o estresse, prevenindo crises e viabilizando o atendimento de forma humanizada e eficiente.
A adoção desse modelo já é realidade em diversos países, e vem sendo progressivamente implementada em instituições de saúde, escolas, aeroportos e espaços públicos, com resultados positivos bem documentados.
No plano nacional, tramitam ou já foram aprovados projetos de lei sobre o tema nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais, São Paulo e Paraíba, demonstrando a relevância e a atualidade da matéria.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação, bem como às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A proposta também inova ao estruturar o processo de implantação em fases priorizadas, ao exigir capacitação continuada dos servidores e ao prever mecanismo de denúncia acessível aos cidadãos — elementos que fortalecem a efetividade da norma e ampliam sua transparência.
Trata-se de uma política pública de alto impacto social e custo relativamente reduzido, que além de proporcionar acolhimento digno, reduz retrabalho, melhora a comunicação entre servidores e usuários, amplia a autonomia da pessoa neurodivergente e diminui o impacto emocional sobre famílias e cuidadores.
Com efeito, a política de acessibilidade, no âmbito do Distrito Federal, ganha um importante reforço ao incluir ambientes sensoriais como componente obrigatório do atendimento aos usuários de serviços públicos.
Diante do exposto, as Salas Sensoriais representam não apenas um avanço na promoção da dignidade das pessoas neurodivergentes, mas a construção de uma administração pública mais justa, inclusiva e preparada para acolher a diversidade neurológica da população do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em … março de 2026.
Deputado Robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do déficit de servidores na Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA e na Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA e à Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG, as seguintes informações:
a) Qual é o quadro de vagas autorizado e o quantitativo de servidores atualmente em atividade na Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, discriminado por cargo e função? Qual o déficit apurado?
b) Qual é o quadro de vagas autorizado e o quantitativo de servidores atualmente em atividade na Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG, discriminado por cargo e função? Qual o déficit apurado?
c) De que forma o déficit de servidores nessas subsecretarias impacta o planejamento, a execução e o monitoramento das ações sob sua responsabilidade, em especial no que se refere à manutenção da infraestrutura das unidades de saúde e ao abastecimento de insumos e medicamentos da rede pública?
d) Considerando os concursos públicos vigentes para as carreiras que compõem o quadro da SES-DF, existe previsão de nomeações para recomposição do quadro de pessoal da SINFRA e da SULOG? Em caso positivo, informar os cargos contemplados, o quantitativo previsto e o cronograma de nomeações.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do déficit de servidores na Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA e na Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG, áreas estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, responsáveis, respectivamente, pela manutenção da infraestrutura da rede pública e pelo abastecimento de insumos e medicamentos.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento da rede pública de saúde e os fatores que comprometem sua capacidade operacional. Em reuniões e visitas de fiscalização realizadas por este Gabinete, ficou evidente que a insuficiência de servidores nessas subsecretarias tem reflexo direto sobre problemas identificados em campo: obras de manutenção paralisadas ou com execução lenta nas unidades de saúde e desabastecimento recorrente de insumos e medicamentos na rede.
A SINFRA é responsável por garantir as condições físicas e estruturais adequadas das unidades de saúde, o que inclui manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e edificações. A SULOG, por sua vez, tem papel central no planejamento e na execução das compras de insumos e medicamentos que abastecem toda a rede. O funcionamento deficiente de qualquer uma dessas áreas compromete, em cascata, a qualidade do atendimento prestado à população.
O adequado dimensionamento do quadro de pessoal nessas subsecretarias é condição essencial para que a SES-DF cumpra sua missão institucional. A falta de servidores não é apenas um problema administrativo: é um fator que se traduz em leitos sem manutenção, equipamentos inoperantes, unidades desabastecidas e, em última instância, em risco à vida dos pacientes.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde Secretaria do Distrito Federal acerca da situação crítica do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à direção do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, as seguintes informações:
a) O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal registrou bandeiramento vermelho em quase todos os dias dos últimos 15 dias que antecederam a visita realizada em 09 de fevereiro de 2025. Qual é a frequência oficial de acionamento do bandeiramento vermelho nos últimos 30 dias? Quais os critérios adotados para sua declaração e quais medidas são tomadas quando acionado?
b) As seguintes especialidades têm apresentado fechamento diário ou frequente de suas portas de atendimento: Ortopedia, Urologia, Vascular e Emergências Clínicas, com fechamentos frequentes também de Neurologia. Confirma-se esse cenário? Qual a justificativa e qual a previsão de normalização do atendimento nessas especialidades?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da visita de fiscalização realizada em 09 de fevereiro de 2026 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, principal hospital de urgência e emergência da rede pública do DF, responsável pelo atendimento de alta complexidade à população.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento das unidades hospitalares da rede pública. Na visita ao IHBDF, pude constatar, in loco, uma situação de colapso assistencial: bandeiramento vermelho praticamente diário nos últimos 15 dias e fechamento recorrente de especialidades essenciais como Ortopedia, Urologia, Vascular e Emergências Clínicas.
Somam-se a isso problemas estruturais graves: número insuficiente de monitores no Pronto-Socorro, obra do novo centro cirúrgico paralisada e equipes médicas tão reduzidas que não conseguem operar a porta de emergência e o centro cirúrgico simultaneamente.
O Hospital de Base é uma referência insubstituível para a população do Distrito Federal. Seu funcionamento inadequado representa risco direto à vida de milhares de pessoas. A situação exige transparência, responsabilização e ação imediata do Poder Executivo.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do desabastecimento de insumos e medicamentos na rede pública de saúde do DF, bem como do planejamento de compras e das fontes disponíveis para regularização do abastecimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, as seguintes informações:
a) Qual é o diagnóstico atual do desabastecimento de insumos e medicamentos na rede pública de saúde do Distrito Federal? Solicita-se relação detalhada dos itens em falta ou com estoque crítico, discriminando as unidades de saúde afetadas e o período estimado de desabastecimento de cada item.
b) Qual é o planejamento da SES-DF para a aquisição dos insumos e medicamentos em falta? Há processos licitatórios em andamento, registros de preços vigentes ou outros instrumentos contratuais que possibilitem a reposição dos itens em curto prazo? Em caso positivo, informar os números dos processos, os itens contemplados e os prazos previstos para entrega.
c) Quais são as fontes orçamentárias e financeiras disponíveis para a regularização do abastecimento? Há recursos empenhados ou reservados para esse fim no exercício corrente?
d) Existem medidas emergenciais sendo adotadas para minimizar o impacto do desabastecimento sobre os pacientes e profissionais de saúde enquanto o abastecimento regular não é restabelecido? Em caso positivo, quais são essas medidas e quais unidades estão sendo contempladas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do desabastecimento de insumos e medicamentos que vem afetando a rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como do planejamento adotado pela Secretaria de Estado de Saúde para a regularização do abastecimento.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento da rede pública. Em reunião realizada com Subsecretário da Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG, e após consultar o portal Infosaúde, foi possível tomar conhecimento da existência de desabastecimento de insumos e medicamentos em diversas unidades da rede, situação que impacta diretamente a capacidade de atendimento e a segurança dos pacientes.
O relato obtido na referida reunião evidencia que o problema não é pontual, mas de caráter sistêmico, afetando diferentes categorias de produtos em múltiplas unidades de saúde. A falta de insumos e medicamentos compromete desde procedimentos básicos na atenção primária até intervenções de maior complexidade nos hospitais da rede, colocando em risco a continuidade do cuidado e a vida dos usuários do SUS no DF.
A transparência acerca das causas, da extensão e do prazo para resolução do desabastecimento é fundamental para que o Poder Legislativo possa exercer seu papel de controle e, se necessário, adotar medidas que contribuam para a solução do problema.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDC - (326082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em atenção à Nota Técnica da Consultoria Legislativa, solicitamos o apensamento do PL citados.
Brasília, 4 de março de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/03/2026, às 12:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326082, Código CRC: 3fd26560
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Despacho - 8 - CDC - (326085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em atenção à Nota Técnica da Consultoria Legislativa, solicitamos o apensamento dos PLs citados.
Brasília, 4 de março de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/03/2026, às 12:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF), a criação de linha de ônibus que conecte a parada de ônibus do Guará I, próxima ao Jóquei, ao Setor de Indústria, localizado no STRC Trecho 4, Conjunto C, Setor de Cargas, Região Adiministrativa Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF), a criação de linha de ônibus, que conecte a parada de ônibus do Guará I, próxima ao Jóquei, ao Setor de Indústria, localizado no STRC Trecho 4, Conjunto C, Setor de Cargas, Região Adiministrativa Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos trabalhadores, em sua maioria mulheres, que trabalham no Setor de Indústria e descem na passarela localizada no Guará I, próximo ao Jóquei, e precisam se deslocar a pé por aproximadamente 30 minutos para chegar às empresas do setor.
Além do tempo de deslocamento, eles estão expostos à condições climáticas adversas e riscos de segurança, tornando essa essa solicitação plausivél. A Lei nº 7.455/2024 (Código de Defesa da Mulher do Distrito Federal) reforça o dever do poder público de adotar medidas que garantam a proteção da mulher contra situações de vulnerabilidade e risco, inclusive no espaço urbano. Considerando que a maioria dos trabalhadores afetados é composta por mulheres, a ausência de transporte adequado pode potencializar situações de insegurança e exposição à violência.
Dessa forma, sugiro a implementação de uma linha de ônibus que conecte a parada de ônibus do Guará I, próxima ao Jóquei, ao Setor de Indústria, localizado no STRC Trecho 4, Conjunto C, Setor de Cargas, nos horários específicos: de 5h às 7h da manhã, e à tarde, das 16h até às 17h30.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 12 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa, para discutir a implementação no Distrito Federal das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 12, 13, 14 e 15 de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a realização de Audiência Pública, no dia 12 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa, para discutir a implementação no Distrito Federal das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 12, 13, 14 e 15 de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Em janeiro de 2026, novas normas foram aprovadas para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal no Brasil por empresas e associações, focando estritamente em produção de medicamentos e com monitoramento rigoroso. A nova e recente regulamentação Anvisa para produtos de Cannabis permite a venda em farmácias (RDC 327/2019) e a importação por pessoa física (RDC 660/2022) mediante prescrição médica. A medida atende à determinação do STJ de 2024, visando aumentar a segurança e o acesso a produtos fitofármacos de canabidiol no país.
Segundo pesquisas científicas¹, os óleos extraídos da Cannabis, principalmente o canabidiol (CBD) e o ?9-tetraidrocanabinol (THC), possuem alta atividade antioxidante, anti-inflamatória, antibiótica, anticonvulsivante, antidepressiva, o que tem levado a resultados positivos nos tratamentos de ansiedade, depressão, insônia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e depressão, esclerose lateral amiotrófica (ELA), Doença de Huntington, Doença de Parkinson, Alzheimer, distúrbios inflamatórios intestinais, epilepsia, esquizofrenia, cuidados paliativos e outros.
Entretanto, muitos desses óleos terapêuticos são importados, gerando alto custo para os pacientes. Isso impossibilita a aquisição por muitas pessoas com menor poder aquisitivo, mas que precisam desses medicamentos. Assim, diversas associações começaram a produzi-los no Brasil, mediante prescrição médica e autorização judicial. Essas associações são formadas por coletivos de pacientes e familiares para promoverem um processo de cooperação, com vistas à produção, beneficiamento, envasamento e utilização desses óleos. Isso ocorre desde 2019 com a RDC 327, quando passaram a poder produzir os próprios óleos a base de Cannabis sativa, após prescrição médica.
Segundo matérias jornalísticas², o Distrito Federal lidera o uso de cannabis medicinal no Brasil, com a maior taxa proporcional de autorizações da Anvisa para importar CBD, são 121,4 pessoas autorizadas a cada 100 mil habitantes. Assim, a capital federal concentra 5% das autorizações nacionais, com tratamentos focados em TEA, Alzheimer, Parkinson, ansiedade e dores crônicas.
Pesquisa da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann)4, divulgada em 6 de dezembro de 2021, demonstrou que o DF passou de 40.191 novas autorizações concedidas, em 2021, para 19.150 em 2020³. Demonstrando a grande demanda da população brasiliense.
Considerando a relevância do tema e os potenciais impactos decorrentes de nova regulamentação, faz-se discutir as normativas com os usuários, seus familiares, associações, pesquisadores, profissionais da saúde e representantes do Estado.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Fontes:
4- https://medicinasa.com.br/mercado-cannabis-brasil/
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 14:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Alexandre Magnani Mota, a realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Honorário ao Sr. Alexandre Magnani Mota, a realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação e carreira exitosa de Alexandre Magnani Mota na área jornalística.
Atuante desde os 17 anos, consolidou-se como repórter e analista político, sendo, atualmente, colunista do portal Conexão Política. Publicou a obra “O MITO: Os Bastidores do Alvorada”, reconhecida nacionalmente e repercutida em veículos de grande alcance como a CNN Brasil.
Alexandre Magnani Mota recebeu importantes prêmios e honrarias, entre elas a Medalha Amigo da Marinha, recebida em novembro de 2024 pelos relevantes serviços prestados à Marinha do Brasil, e prêmios no Brasil e nos Estados Unidos por mérito acadêmico e jornalístico.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação ao jornalismo, justifica-se a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 11:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/04/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 18:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326035, Código CRC: 434be167
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Requerimento - (324713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 60 (sessenta) anos do Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho a se realizar no dia 17 de março de 2026 às 15h sito à Quadra 04, Área Especial 04 - Sobradinho, Brasília – DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 60 (sessenta) anos do Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho a se realizar no dia 17 de março de 2026 às 15h sito à Quadra 04, Área Especial 04 - Sobradinho, Brasília – DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 (sessenta) anos de fundação do Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho, instituição de ensino de reconhecida relevância histórica, educacional e social para a Região Administrativa de Sobradinho e para o Distrito Federal.
Fundado em 1966, o CEM 01 de Sobradinho é uma das escolas públicas mais tradicionais da região, tendo desempenhado, ao longo de seis décadas, papel fundamental na formação acadêmica, cidadã e humana de milhares de estudantes. Sua trajetória confunde-se com a própria história de Sobradinho, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural e econômico da comunidade local.
Ao longo dos anos, a unidade consolidou-se como referência no ensino médio público, atendendo estudantes em diferentes modalidades e turnos, sempre pautada pelo compromisso com a educação de qualidade, a inclusão social e a valorização do conhecimento. A atuação dedicada de seus gestores, professores, servidores e da comunidade escolar permitiu que gerações de jovens alcançassem oportunidades no ensino superior, no mercado de trabalho e na vida pública.
A celebração dos 60 anos do CEM 01 de Sobradinho representa, portanto, o reconhecimento institucional desta Casa Legislativa à importância da educação pública e ao legado construído por todos aqueles que fizeram e fazem parte da história da escola. Trata-se de justa homenagem a uma instituição que contribuiu decisivamente para a formação de cidadãos e para o fortalecimento da identidade educacional do Distrito Federal.
Portanto, a realização desta sessão solene é um instrumento vital para promover a valorização dos 60 anos da Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho. Assim, solicito aos nobres deputados o apoio e a aprovação deste requerimento, reconhecendo a importância desta iniciativa para o fortalecimento da educação em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/03/2026 - 15h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 18:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (325890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 16 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 16 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Os programas de qualificação profissional vem sendo um diferencial na vida da população do Distrito Federal, essa importante iniciativa de homenagear os programas é uma oportunidade de fortalecer a empregabilidade através da capacitação e inclusão produtiva da população.
Por meio desses programas de qualificação e requalificação profissional, trabalhadores do DF têm acesso gratuito à cursos que promovem a formação técnica e cidadã como um fator determinante para o futuro de quem busca colocação ou recolocação no mercado de trabalho. Em um cenário cada vez mais competitivo, as organizações estão mais exigentes e buscam profissionais que não apenas saibam executar uma função, mas que estejam dispostos a aprimorar continuamente suas habilidades e a desempenhá-las com excelência.
Nesse contexto, a qualificação profissional surge como ferramenta essencial para aqueles que almejam conquistar estabilidade, crescimento e sucesso em suas carreiras. Os trabalhadores com maior grau de capacitação e experiência são justamente os que apresentam melhores condições de disputar as oportunidades oferecidas pelo mercado.
O programa Renova-DF, em especial, é uma iniciativa da Secretaria de Trabalho, em parceria com a Secretaria de Governo, que atende às demandas das Administrações Regionais por meio de um modelo inovador de capacitação. Os alunos do Renova-DF recebem formação com noções básicas na área da construção civil, por meio de aulas presenciais, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na recuperação de espaços públicos da cidade.
Já o QualificaDF complementa essa política ao oferecer cursos voltados a diferentes áreas de atuação, sempre com foco na empregabilidade, atualização e inserção dos trabalhadores no mercado.
A realização desta Sessão Solene visa, portanto, reconhecer e valorizar essas iniciativas que transformam vidas, homenagear os participantes, profissionais e instituições envolvidas, e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa com políticas públicas que promovam desenvolvimento humano, justiça social e geração de oportunidades reais de trabalho e renda.
Em face da importância desses programas, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, 04 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 11:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/04/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 4 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/03/2026, às 12:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DETRAN/DF, que promova a instalação de sinalização horizontal e vertical no estacionamento localizado na DF-420, em frente à Tag Ferragens, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DETRAN/DF, que promova a instalação de sinalização horizontal e vertical no estacionamento localizado na DF-420, em frente à Tag Ferragens, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
O estacionamento situado às margens da DF-420, em frente à Tag Ferragens não foi corretamente sinalizado, o que gera desorganização no uso das vagas, dificuldades de circulação e risco de acidentes.
A ausência de demarcação de vagas, faixas de orientação e placas indicativas compromete a segurança viária, tanto para motoristas quanto para pedestres.
Dessa forma, a implantação da sinalização adequada é uma medida necessária para ordenar o tráfego, melhorar a fluidez e reduzir conflitos no acesso ao estacionamento.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 09:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER/DF, que promova a instalação de sinalização horizontal e vertical no estacionamento localizado na DF-420, em frente à Tag Ferragens, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER/DF, que promova a instalação de sinalização horizontal e vertical no estacionamento localizado na DF-420, em frente à Tag Ferragens, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
O estacionamento situado às margens da DF-420, em frente à Tag Ferragens não foi corretamente sinalizado, o que gera desorganização no uso das vagas, dificuldades de circulação e risco de acidentes.
A ausência de demarcação de vagas, faixas de orientação e placas indicativas compromete a segurança viária, tanto para motoristas quanto para pedestres.
Dessa forma, a implantação da sinalização adequada é uma medida necessária para ordenar o tráfego, melhorar a fluidez e reduzir conflitos no acesso ao estacionamento.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 09:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325869, Código CRC: 35bce4f5
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Requerimento - (326079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do PL nº 1.936, de 2025, e do PL nº 1.931, de 2025, ao PL nº 1.915, de 2025..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 1º do inciso III do Ato do Presidente nº 418, de 2025, e nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos Projetos de Lei nº 1.936, de 2025, e nº 1.931, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, visa estabelecer regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas. O PL apresenta como objetivos: i) priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor; ii) proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica; iii) excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis; e iv) garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Além desse Projeto, tramitam, nesta Casa, o PL nº 1.915, de 2025, que “Dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, e o PL nº 1.931, de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências”.
A análise do texto das Proposições evidencia que os PLs tratam de matéria análoga/correlata, pois compartilham temática relacionada à proteção dos consumidores em situação econômica de vulnerabilidade nas questões referentes à cobrança de débitos resultantes da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água.
Com efeito, os PLs elencados acima apresentam instrumentos para diminuir o crescimento desproporcional da dívida do consumidor em virtude dos custos do protesto em cartório, como o estabelecimento de prazos estendidos para início do protesto em cartório (PL nº 1.915/2025) e o estabelecimento de limites mínimos de valores de débito que podem ser submetidos a protesto em cartório para reduzir o uso desse recurso (PLs nº 1.931/2025 e 1.936/2025).
Essas Proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
... (grifo nosso)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital, de forma a racionalizar o arcabouço jurídico do Distrito Federal e evitar que um mesmo assunto seja tratado por diversas leis, nos termos do art. 84 do inciso III da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento dos Projetos de Lei nº 1.936/2025 e nº 1.931/2025 ao Projeto de Lei nº 1.915/2025, para tramitação conjunta.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 11:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Deputado Wellington Luiz)
Requer a Retirada de Tramitação do Projeto de Lei 2190/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2190/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão de erro material no texto do referida proposição para correção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Requeiro, nos termos do art. <Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 19:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/03/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/03/2026, às 19:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que promova a poda das árvores e a substituição da iluminação na quadra de areia do Parque Denner, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que promova a poda das árvores e a substituição da iluminação na quadra de areia do Parque Denner, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de areia localizada no Parque Denner é amplamente utilizada pela comunidade do Guará para a prática esportiva e atividades de lazer, inclusive no período noturno. Porém, a iluminação do espaço está comprometida, o que dificulta sua utilização e gera insegurança aos frequentadores.
As árvores ao redor da quadra cresceram de forma a encobrir os refletores, reduzindo a luminosidade de forma significativa. Além disso, a maior parte das lâmpadas encontra-se queimada, agravando ainda mais a precariedade da iluminação do local.
Dessa forma, a realização de poda adequada das árvores, aliada à substituição dos refletores e das lâmpadas danificadas são medidas urgentes e necessárias restabelecer condições seguras e adequadas de uso do espaço.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 09:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Caesb, providências para realizar a ligação da rede de esgoto às residências localizadas na QR 04, Área Especial 1, Setor Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Caesb, providências para realizar a ligação da rede de esgoto às residências localizadas na QR 04, Área Especial 1, Setor Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender a uma demanda dos moradores da QR 04, que aguardam a efetiva conexão de suas residências à rede pública de esgotamento sanitário. Embora a infraestrutura já esteja implantada, a ligação domiciliar ainda não foi realizada para uma parte das moradias.
Ressalto que a ausência dessa ligação de esgoto compromete as condições sanitárias e coloca em risco a saúde pública, além de afetar a qualidade de vida das famílias residentes.
Portanto, a conexão da rede a todas as moradias é uma medida urgente e essencial para assegurar dignidade, salubridade e respeito aos direitos básicos da população.
Por considerar justo o pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 09:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (326010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a gratificação dos diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, em 29 de abril de 2026.
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para discutir a gratificação dos diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, em 29 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tratar sobre a gratificação dos diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Cabe ressaltar, a reivindicação pela isonomia da gratificação recebida por diretores(as) e vice-diretores(as), independente da modalidade ou etapa de ensino que atuam.
Isso porque, além de desempenharem as mesmas funções, desde 2007 o Plano de Carreira da Categoria do Magistério Público instituiu o princípio da carreira única. Com isso, é exigido o mesmo grau de formação para ingresso no magistério. Pela lógica, o critério acaba com pagamento de gratificações de valores diferentes no exercício de mesmo cargo.
Além disso, gestores(as) da rede pública de ensino pleiteiam o mesmo tratamento dado a servidores(as) em cargo comissionado de outras estruturas do GDF. Para se ter uma ideia, os únicos servidores que não receberam reajuste de 25% na gratificação de cargo comissionado foram gestores(as) das escolas públicas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2026.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a gratificação dos diretores e vice-diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, em 29 de abril de 2026.
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para discutir a gratificação dos diretores e vice-diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, em 29 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tratar sobre a gratificação dos diretores e vice-diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Cabe ressaltar, a reivindicação pela isonomia da gratificação recebida por diretores(as) e vice-diretores(as), independente da modalidade ou etapa de ensino que atuam.
Isso porque, além de desempenharem as mesmas funções, desde 2007 o Plano de Carreira da Categoria do Magistério Público instituiu o princípio da carreira única. Com isso, é exigido o mesmo grau de formação para ingresso no magistério. Pela lógica, o critério acaba com pagamento de gratificações de valores diferentes no exercício de mesmo cargo.
Além disso, gestores(as) da rede pública de ensino pleiteiam o mesmo tratamento dado a servidores(as) em cargo comissionado de outras estruturas do GDF. Para se ter uma ideia, os únicos servidores que não receberam reajuste de 25% na gratificação de cargo comissionado foram gestores(as) das escolas públicas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2026.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 10:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/04/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 4 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/03/2026, às 12:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 04 do Setor Leste, em frente à 8ª Delegacia de Polícia, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 04 do Setor Leste, em frente à 8ª Delegacia de Polícia, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Scia/Estrutural, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na Quadra 04 do Setor Leste, em frente à 8ª Delegacia de Polícia.
Segundo relato de moradores, o parquinho se encontra sem condições de uso, com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da Quadra 04 do Setor Leste, em frente à 8ª Delegacia de Polícia, na Estrutural, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325962, Código CRC: 3045ab12
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Indicação - (325961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 05, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 05, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Quadra 05, na Região Administrativa do Varjão.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 05, no Varjão, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325961, Código CRC: f8789ca1
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Indicação - (325959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 209, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 209, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 209, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 209, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 209, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325959, Código CRC: d9e9d068
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Indicação - (325968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 da QN 14B, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 da QN 14B, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no Conjunto 03 da QN 14B, em frente à Ágil Escola Infantil, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, pois seus galhos e folhas já estão alcançando as calçadas.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 da QN 14B, em frente à Ágil Escola Infantil, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325968, Código CRC: 47fb5cc4
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Indicação - (325970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde, na Quadra 01 do Setor Sul, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde, na Quadra 01 do Setor Sul, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 01 do Setor Sul, com recolhimento de lixo verde proveniente de poda de árvores e roçagem de mato.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há lixo verde proveniente de poda de árvores e roçagem de mato que necessita ser recolhido.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e de lazer, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde proveniente de poda de árvores e roçagem de mato, na Quadra 01 do Setor Sul, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - SACP - (325708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CTMU para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (325906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 755/2023, que “Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir dois eventos religiosos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º do substitutivo altera a ementa da Lei nº 4.237/2008, a fim de especificar o caráter religioso dos eventos nela oficializados. O art. 2º, por sua vez, acrescenta os incisos XXXIV e XXXV ao art. 1º da Lei, cada um contendo um novo evento a ser oficializado. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, explica a ocorrência de múltiplos congressos religiosos com base na pluralidade da sociedade. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. O autor afirma, ainda, que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo ao PL nº 755/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, o relator afirmou que “este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 755/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 755/2023 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “no caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 755/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que, em que pese o aprimoramento feito pelo substitutivo apreciado, a proposição ainda carece de reparos pontuais. Tanto na ementa do substitutivo quanto no seu art. 1º, que modifica a ementa da Lei nº 4.237/2008, há menção à instituição de eventos. Trata-se, apenas, de oficializar eventos já instituídos pela comunidade. Assim, cabe à futura lei apenas inseri-los no Calendário Oficial, instituto que não se confunde com a instituição de eventos, que depende de prestações materiais concretas. Corrigimos essas inadequações textuais mediante subemenda modificativa anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo da CEC, com o acolhimento da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO fELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (325907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Substitutivo ao PROJETO DE LEI Nº 755, DE 2023, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se à ementa do Substitutivo a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se ao art. 1º do Substitutivo a seguinte redação:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os eventos de caráter religioso especificados.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa visa a eliminar a menção à instituição de eventos contida no substitutivo.
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.013/2025, que “dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.013, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade estabelecer diretrizes voltadas à organização, transparência e segurança no uso compartilhado de postes por concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicações, tema que possui impactos diretos na segurança da população, no ordenamento urbano e na qualidade dos serviços prestados.
A proposição está estruturada em 8 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da Lei, dispondo sobre diretrizes para promover transparência, fiscalização e cooperação institucional no uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
O art. 2º define os objetivos da norma, destacando: a garantia da segurança da população e da integridade das vias públicas; a transparência das informações sobre o compartilhamento de postes e redes aéreas; a harmonização da atuação do Distrito Federal com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; e a contribuição para o ordenamento urbano e ambiental no território distrital.
O art. 3º estabelece obrigações às empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e infraestruturas aéreas no Distrito Federal. Entre as medidas previstas estão a divulgação anual de relatório em seus sítios eletrônicos contendo informações sobre pontos de fixação utilizados, parâmetros técnicos e ações de adequação e segurança das redes; a manutenção de canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital para tratar de denúncias e emergências; e a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados com o nome ou razão social da empresa responsável.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e outros órgãos competentes, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes, monitorar práticas abusivas ou discriminatórias, coordenar fiscalizações conjuntas e elaborar plano distrital de transparência e ordenamento das infraestruturas aéreas.
O art. 5º prevê que o Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo cadastro das empresas que utilizam infraestrutura aérea, identificação de áreas com maior concentração de cabos ou pontos críticos de risco e informações sobre prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.
O art. 6º esclarece que as disposições da Lei não interferem nas competências federais relacionadas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
O art. 7º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Por fim, o art. 8º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem como objetivo promover maior transparência, organização e cooperação institucional no uso de postes e infraestruturas aéreas no Distrito Federal, garantindo segurança à população e melhor ordenamento urbano. A proposta prevê a ampliação do acesso público a informações sobre a ocupação de postes e incentiva a atuação integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências reguladoras federais competentes.
Em síntese, a medida busca contribuir para a redução da desorganização de cabos nas vias públicas, melhorar a paisagem urbana e assegurar maior transparência na utilização das infraestruturas aéreas, reforçando o compromisso com uma cidade mais segura, organizada e moderna.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 03 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise apresenta mérito relevante ao tratar da organização e da transparência na utilização das infraestruturas aéreas que sustentam serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações. A crescente expansão das redes de telecomunicações, especialmente com a ampliação da conectividade digital, tem intensificado a ocupação de postes e demais estruturas aéreas nas cidades brasileiras, muitas vezes sem adequada organização ou identificação dos cabos instalados.
Esse cenário gera impactos diretos sobre a segurança da população, podendo ocasionar acidentes, além de comprometer a paisagem urbana e dificultar ações de manutenção e fiscalização. Dessa forma, iniciativas que ampliem a transparência das informações, estimulem a cooperação institucional e fortaleçam os mecanismos de monitoramento das redes constituem medidas relevantes para a melhoria da gestão urbana.
A proposta apresenta abordagem equilibrada ao respeitar as competências constitucionais da União para regular os setores de energia elétrica e telecomunicações, limitando-se a estabelecer medidas voltadas à transparência, à cooperação institucional e ao ordenamento urbano no âmbito do Distrito Federal.
Destaca-se também o potencial impacto positivo da medida para o desenvolvimento tecnológico e para a expansão segura das infraestruturas de conectividade digital, fundamentais para a economia contemporânea e para a promoção da inovação, da inclusão digital e da competitividade econômica.
Além disso, a previsão de sistemas de informação pública e relatórios periódicos pode contribuir para maior controle social e para o aprimoramento da atuação do Poder Público na gestão das redes urbanas.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada aos objetivos de modernização e organização das cidades.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, da gestão urbana e da infraestrutura tecnológica.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.013/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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