Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327645 documentos:
327645 documentos:
Exibindo 254.851 - 254.900 de 327.645 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (132323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 80 DE 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 14:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132323, Código CRC: 94575a91
-
Despacho - 6 - SACP - (132318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 13:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132318, Código CRC: 17aa7281
-
Despacho - 6 - SACP - (132319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 14:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132319, Código CRC: 48bdc5f7
-
Indicação - (132303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Cruzeiro, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da cidade.
O Cruzeiro conta com cerca de 30 mil habitantes, distribuídos pelos Cruzeiros Novo e Velho, sendo uma das regiões administrativa mais antigas do Distrito Federal. Foi fundado em novembro de 1959, recebendo a condição de região administrativa conforme a Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989.
Mesmo em face desse grande contingente populacional, segundo relatado por moradores, a iluminação pública da cidade é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Cruzeiro, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132303, Código CRC: dac1763e
-
Projeto de Decreto Legislativo - (132304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.
Nascida em Fortaleza/ CE, Emmanuela Saboya é Defensora Pública do Distrito Federal desde 2003, categoria especial.
Segue currículo:
De 2012 a 2015 foi Coordenadora do Núcleo de Iniciais de Brasília.
De 2015 a 2018 foi Coordenadora do Núcleo de Atendimento Jurídico ao Cidadão.
De maio de 2022 a abril de 2023 foi Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Distrito Federal.
Professora universitária. Lecionou no Centro de Ensino Unificado do DF; na União Brasiliense de Educação e Cultura-Ubec e no Centro Universitário IESB.
Pós-graduada em Processo Civil pela UDF e em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca/Espanha.
Mestre em História pela Universidade de Brasília.
Atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito FederalDados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132304, Código CRC: d2d6e49c
-
Indicação - (132306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Entregue em agosto de 2023, o skate park da Octogonal é a primeira pista profissional da modalidade no Distrito Federal. Entretanto, segundo relatado pelos moradores e demais frequentadores, no local não há bancos para o descanso dos usuários.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Desse modo, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no skate park da Octogonal, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132306, Código CRC: 8dc94e47
-
Indicação - (132305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, com a revitalização das faixas de pedestres da cidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Planaltina é uma cidade com intenso fluxo de veículos, sendo que as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região e utilizam essas faixas para atravessarem as inúmeras vias ali existentes.
Importante ressaltar que a revitalização das faixas de pedestres da cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização das faixas de pedestres de Planaltina, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132305, Código CRC: e564e8c6
-
Despacho - 3 - SACP - (132302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta dos PDL's nºs 165/2024 e 168/2024, conforme Portaria - GMD nº 416/2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 12:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132302, Código CRC: f945a979
-
Redação Final - CCJ - (132275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 3.005 de 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional; e
VI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132275, Código CRC: c0279ee9
-
Indicação - (132273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de uma parada de ônibus no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho-II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação uma parada de ônibus na AR 5, no estacionamento ao lado da Feira Permanente, em frente à loja Ki-Doçura, na Região Administrativa de Sobradinho-II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos usuários do transporte público coletivo da região, que sentem a necessidade de melhorar a infraestrutura de transporte público para proporcionar maior comodidade e segurança aos usuários.
Ressalto que a Feira Permanente é um ponto de grande movimentação, atraindo diariamente um elevado número de pessoas, tanto moradores locais quanto visitantes. A ausência de uma parada de ônibus adequada nas proximidades obriga os usuários a percorrerem longas distâncias a pé.
Além disso, a implantação da parada de ônibus contribuirá para a organização do trânsito local, evitando paradas irregulares de ônibus e melhorando o fluxo de veículos na área. A localização proposta, ao lado da Feira Permanente e em frente à loja Ki-Doçura, é estratégica, pois atende a uma demanda já existente e facilita o acesso dos usuários ao comércio local, incentivando o desenvolvimento econômico da região.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO vALE - PT
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132273, Código CRC: 8f3b355a
-
Redação Final - CCJ - (132276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 679 de 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132276, Código CRC: 10781aea
-
Redação Final - CCJ - (132278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 24 de 2023
redação final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132278, Código CRC: ee31f47d
-
Redação Final - CCJ - (132279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 78 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132279, Código CRC: e2e1af29
-
Redação Final - CCJ - (132280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 230 de 2021
Redação FinalConcede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Sales Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Sales Braga.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2024, às 10:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132280, Código CRC: 0391b291
-
Despacho - 2 - SACP - (132274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 10:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132274, Código CRC: 68abf2c9
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (132228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.113, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual “Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais”.
I) Relatório
A Deputada Paula Belmonte protocolou, no dia 27 de maio de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 1.113, de 2024 (Id PLe 121401), com a seguinte ementa:
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 122306), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de legislação e proposição pertinentes à matéria: Lei nº 3.636, de 2005, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”, e o Projeto de lei nº 1.995, de 2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PAULA BELMONTE (Id PLe 122545), a assessoria buscou esclarecer as distinções entre os textos, defendendo que o projeto da autora tem por objetivo fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, enquanto os anteriores voltam-se à difusão de conhecimentos sobre o tema nos cursos técnicos oferecidos pela rede pública.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Para melhor compreensão, veja-se o comparativo abaixo da Lei e dos projetos citados:
PL nº 1.113, de 2024
Lei nº 3.636, de 2005
PL nº 1.995, de 2021
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo, em componentes curriculares dos Cursos Técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Negócios tem por finalidade promover o empreendedorismo, fomentar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, e estimular a colaboração entre empreendedores, investidores e demais agentes do ecossistema empreendedor.
Art. 3º São objetivos do Banco de Negócios:
I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados;
II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis;
III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento; e
IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das instituições educacionais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.
Art. 4º Compete ao Banco de Negócios:
I - disponibilizar uma plataforma online que permita o cadastro e divulgação de negócios e ideias empreendedoras, bem como a interação entre empreendedores e investidores;
II - oferecer suporte e capacitação aos empreendedores, por meio de cursos, workshops, mentorias e outras atividades de formação em empreendedorismo;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, empresas e demais organizações do setor público e privado, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor e o desenvolvimento de ações conjuntas; e
IV - integrar instituições educacionais ao Banco de Negócios, promovendo a educação empreendedora e a formação de novos empreendedores desde a educação básica até o ensino superior.
Art. 5º As instituições de ensino deverão integrar o Banco de Negócios às suas atividades curriculares, promovendo ações de incentivo ao empreendedorismo e disponibilizando recursos e suporte para os alunos interessados em desenvolver projetos empreendedores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a integração do Banco de Negócios com as instituições de ensino, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º A plataforma será integrada aos sistemas de educação das escolas, faculdades e universidades, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.
Parágrafo único. Os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.
Art. 7º A plataforma terá como funcionalidade o estabelecimento de estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.
Art. 8º A plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do Governo do Distrito Federal designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.
Art. 9º A gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores faculdades e universidades para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.
Art. 10. A plataforma poderá ser financiada por dotações orçamentárias próprias, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.
Art. 11. Poderão ser oferecidos incentivos fiscais às empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino.
Art. 2º O objetivo desta proposta é desenvolver, nos alunos de cursos técnicos, espírito empreendedor, na perspectiva de aumento de renda e de geração de emprego.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação promoverá a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias, para efetuar a preparação de professores prevista no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei noventa dias após sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados..”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O comparativo entre os textos se justifica, pois nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
Dessa forma, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.113 de 2024, observa-se que a proposição tem como objeto a criação do Banco de Negócios, uma plataforma online destinada a fomentar o empreendedorismo, promover a inovação e facilitar a colaboração entre empreendedores, investidores e estudantes no Distrito Federal. Essa plataforma, além de promover o desenvolvimento de novos negócios, busca integrar-se ao ambiente educacional, proporcionando aos estudantes um meio prático para aplicar conhecimentos empreendedores.
Por outro lado, a Lei nº 3.636/2005 e o projeto que busca alterá-la têm foco específico diverso, voltado à formação empreendedora em cursos técnicos na rede pública, sem relação com a criação de qualquer mecanismo digital de promoção do empreendedorismo.
Diante desses aspectos, constata-se que os autores objetivaram propósitos distintos, o que se reflete na autonomia da essência de cada proposição, razão pela qual se entende que o projeto não gera redundância legislativa em relação à Lei vigente ou ao projeto que busca alterá-la.
Ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.113, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/09/2024, às 15:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132228, Código CRC: ed6bfa75
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (132224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 440 de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL.
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° trata da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
Lida em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada e já aprovada na CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e agora chega à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito. Posteriormente será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O programa DOAR É LEGAL destina-se a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos. A iniciativa consiste na emissão de certidão que atesta a vontade de voluntários em se tornarem doadores de órgãos, servindo sobretudo para que familiares fiquem cientes da intenção de ser doador.
De acordo com informações constantes do site do Ministério da Saúde[1], o Brasil possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, que é garantido a toda a população por meio do SUS, responsável pelo financiamento de cerca de 88% dos transplantes no país. No que tange ao Distrito Federal, vale dizer que esta unidade da federação tem um dos melhores índices de doação de órgãos e tecidos do país. Enquanto a média nacional é de 16 pessoas a cada um milhão de habitantes, na capital federal, a taxa é de 28,8 doadores por milhão.
Apesar do grande volume de procedimentos de transplantes realizados, a quantidade de pessoas em lista de espera para receber um órgão ainda é grande. Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), a fila de transplantes ultrapassa 50 mil indivíduos. A maioria dos pacientes aguarda um transplante de rim, seguido por córnea, fígado, coração e pulmão.
Não há dúvidas de que ainda estamos longe de uma ampla conscientização da sociedade sobre a necessidade da doação de órgãos e tecidos. A doação, quando não salva a vida de uma pessoa, muitas vezes restitui a ela sua dignidade, qualidade de vida e capacidade laboral e produtiva. Muitas pessoas não têm conhecimento de procedimentos simples que necessitam realizar para se tornarem doadoras de órgãos e, por isso, as campanhas publicitárias são estratégias fundamentais.
Neste sentido, entendemos que a presente proposição é altamente relevante e pode aumentar a mobilização em prol deste objetivo tão importante, contribuindo para a redução da fila de transplantes.
Pelo exposto, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 440 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt. Acesso em 11.9.2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132224, Código CRC: 59be92cc
-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (132221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 5047/2024; 5048/2024; 5049/2024; 5050/2024; 5054/2024; 5056/2024; 5057/2024; 5058/2024; 5059/2024; 5114/2024; 5113/2024; 5112/2024; 5111/2024; 5110/2024; 5107/2024; 5106/2024; 5148/2024; 5171/2024; 5175/2024; 5234/2024; 5233/2024; 5232/2024; 5231/2024; 5230/2024; 5229/2024; 5226/2024; 5212/2024; 5211/2024; 5210/2024; 5306/2024; 5303/2024; 5307/2024; 5318/2024; 5301/2024; 5314/2024; 5313/2024; 5312/2024; 5311/2024; 5310/2024; 5302/2024; 5276/2024; 5275/2024; 5285/2024; 5284/2024; 5283/2024; 5280/2024; 5423/2024; 5422/2024; 5421/2024; 5415/2024; 5417/2024; 5416/2024; 5590/2024; 5589/2024; 5586/2024; 5585/2024; 5584/2024; 5580/2024; 5579/2024; 5578/2024; 5577/2024; 5576/2024; 5593/2024; 5594/2024; 5615/2024; 5614/2024; 5613/2024; 5611/2024; 5610/2024; 5609/2024; 5608/2024; 5607/2024; 5606/2024; 5605/2024; 5604/2024; 5603/2024; 5602/2024; 5601/2024; 5600/2024; 5599/2024; 5598/2024; 5597/2024; 5658/2024; 5729/2024; 5728/2024; 5727/2024; 5726/2024; 5724/2024; 5775/2024; 5763/2024; 5764/2024; 5765/2024; 5760/2024; 5766/2024; 5767/2024; 5785/2024; 5770/2024; 5772/2024; 5809/2024; 5810/2024; 5811/2024; 5807/2024; 5857/2024; 5856/2024; 5855/2024; 5950/2024; 5943/2024; 5944/2024; 5945/2024; 5946/2024; 5947/2024; 5951/2024; 5929/2024; 5931/2024; 5932/2024; 5935/2024; 5936/2024; 5937/2024; 5939/2024; 5949/2024; 5948/2024; 6052/2024; 6051/2024; 6050/2024; 6049/2024; 6047/2024; 6027/2024; 6026/2024; 6025/2024; 6024/2024; 6021/2024; 6020/2024; 6017/2024; 6016/2024; 6009/2024; 6008/2024; 6005/2024; 6007/2024; 5070/2024; 5071/2024; 5072/2024; 5073/2024; 5074/2024; 5075/2024; 5078/2024; 5136/2024; 5135/2024; 5132/2024; 5130/2024; 5128/2024; 5098/2024; 5097/2024; 5095/2024; 5093/2024; 5092/2024; 5169/2024; 5164/2024; 5162/2024; 5161/2024; 5160/2024; 5156/2024; 5154/2024; 5152/2024; 5151/2024; 5150/2024; 5183/2024; 5184/2024; 5185/2024; 5186/2024; 5187/2024; 5188/2024; 5189/2024; 5190/2024; 5191/2024; 5192/2024; 5193/2024; 5194/2024; 5195/2024; 5196/2024; 5197/2024; 5198/2024; 5199/2024; 5200/2024; 5202/2024; 5203/2024; 5204/2024; 5205/2024; 5206/2024; 5207/2024; 5208/2024; 5326/2024; 5327/2024; 5328/2024; 5329/2024; 5330/2024; 5254/2024; 5255/2024; 5257/2024; 5258/2024; 5259/2024; 5260/2024; 5261/2024; 5263/2024; 5322/2024; 5324/2024; 5325/2024; 5264/2024; 5265/2024; 5266/2024; 5267/2024; 5268/2024; 5269/2024; 5270/2024; 5271/2024; 5273/2024; 5364/2024; 5365/2024; 5366/2024; 5352/2024; 5353/2024; 5356/2024; 5336/2024; 5335/2024; 5334/2024; 5333/2024; 5332/2024; 5337/2024; 5338/2024; 5339/2024; 5340/2024; 5341/2024; 5342/2024; 5402/2024; 5403/2024; 5404/2024; 5405/2024; 5406/2024; 5407/2024; 5408/2024; 5409/2024; 5376/2024; 5377/2024; 5378/2024; 5380/2024; 5382/2024; 5384/2024; 5385/2024; 5381/2024; 5388/2024; 5389/2024; 5390/2024; 5391/2024; 5428/2024; 5429/2024; 5430/2024; 5431/2024; 5432/2024; 5434/2024; 5437/2024; 5560/2024; 5433/2024; 5436/2024; 5435/2024; 5440/2024; 5439/2024; 5438/2024; 5441/2024; 5443/2024; 5442/2024; 5444/2024; 5445/2024; 5448/2024; 5449/2024; 5450/2024; 5455/2024; 5452/2024; 5457/2024; 5475/2024; 5460/2024; 5459/2024; 5462/2024; 5461/2024; 5463/2024; 5469/2024; 5464/2024; 5465/2024; 5466/2024; 5467/2024; 5468/2024; 5471/2024; 5470/2024; 5472/2024; 5474/2024; 5477/2024; 5476/2024; 5479/2024; 5489/2024; 5483/2024; 5484/2024; 5485/2024; 5487/2024; 5486/2024; 5490/2024; 5491/2024; 5494/2024; 5493/2024; 5492/2024; 5497/2024; 5495/2024; 5502/2024; 5499/2024; 5516/2024; 5498/2024; 5500/2024; 5511/2024; 5501/2024; 5503/2024; 5504/2024; 5514/2024; 5505/2024; 5508/2024; 5506/2024; 5507/2024; 5513/2024; 5515/2024; 5518/2024; 5524/2024; 5427/2024; 5519/2024; 5522/2024; 5523/2024; 5525/2024; 5537/2024; 5529/2024; 5526/2024; 5532/2024; 5531/2024; 5536/2024; 5535/2024; 5544/2024; 5538/2024; 5540/2024; 5539/2024; 5541/2024; 5543/2024; 5542/2024; 5547/2024; 5551/2024; 5552/2024; 5548/2024; 5549/2024; 5550/2024; 5555/2024; 5557/2024; 5553/2024; 5558/2024; 5559/2024; 5652/2024; 5653/2024; 5654/2024; 5655/2024; 5656/2024; 5629/2024; 5630/2024; 5631/2024; 5632/2024; 5636/2024; 5637/2024; 5638/2024; 5639/2024; 5640/2024; 5644/2024; 5645/2024; 5648/2024; 5735/2024; 5737/2024; 5738/2024; 5661/2024; 5662/2024; 5663/2024; 5664/2024; 5667/2024; 5669/2024; 5670/2024; 5671/2024; 5672/2024; 5673/2024; 5674/2024; 5675/2024; 5676/2024; 5677/2024; 5678/2024; 5679/2024; 5680/2024; 5681/2024; 5683/2024; 5684/2024; 5685/2024; 5682/2024; 5686/2024; 5754/2024; 5753/2024; 5752/2024; 5751/2024; 5989/2024; 5986/2024; 5990/2024; 5987/2024; 5993/2024; 5994/2024; 5992/2024; 5996/2024; 5997/2024; 5999/2024; 5998/2024; 6000/2024; 5985/2024; 6034/2024; 6035/2024; 6038/2024; 6039/2024; 6041/2024; 6003/2024/ 6002/2024; 5995/2024; 5988/2024; 5748/2024; 5746/2024; 5745/2024; 5744/2024; 5795/2024; 5794/2024; 5793/2024; 5791/2024; 5790/2024; 5789/2024; 5788/2024; 5787/2024; 5786/2024; 5815/2024; 5818/2024; 5817/2024; 5814/2024; 5858/2024; 5867/2024; 5868/2024; 5869/2024; 5861/2024; 5860/2024; 5859/2024; 5864/2024; 5865/2024; 5866/2024; 5863/2024; 5862/2024; 5875/2024; 5876/2024; 5874/2024; 5872/2024; 5956/2024; 5957/2024; 5958/2024; 5960/2024; 5953/2024; 5955/2024; 5081/2024; 5127/2024; 5570/2024; 5084/2024; 5294/2024; 5372/2024; 5715/2024; 5716/2024; 6033/2024; 6032/2024; 6031/2024; 6030/2024; 6029/2024; 5980/2024; 5979/2024; 5981/2024; 5982/2024; 5141/2024; 5139/2024; 5119/2024; 5239/2024; 5238/2024; 5237/2024; 5236/2024; 5235/2024; 5616/2024; 5712/2024; 5087/2024; 5242/2024; 5287/2024; 5286/2024; 5347/2024; 5412/2024; 5413/2024; 5561/2024; 5701/2024; 5706/2024; 5705/2024; 6043/2024; 6042/2024; 5975/2024; 5976/2024; 5977/2024; 5978/2024; 5144/2024; 5248/2024; 5250/2024; 5251/2024; 5252/2024; 5253/2024; 5343/2024; 5344/2024; 5345/2024; 5425/2024; 5393/2024; 5394/2024; 5396/2024; 5565/2024; 5566/2024; 6046/2024; 6045/2024; 5969/2024; 5970/2024; 5972/2024; 5974/2024; 5244/2024; 5245/2024; 5572/2024; 5575/2024; 5573/2024; 5574/2024; 5731/2024; 5219/2024; 5220/2024; 5221/2024; 5222/2024; 5223/2024; 5300/2024; 5359/2024; 5628/2024; 5692/2024; 5742/2024; 5801/2024; 5800/2024; 5799/2024; 5798/2024; 5797/2024; 5796/2024; 5822/2024; 5822/2024; 5821/2024; 5907/2024; 5908/2024; 5909/2024; 5910/2024; 5913/2024; 5915/2024; 5916/2024; 5918/2024; 5917/2024; 5926/2024; 5920/2024; 5922/2024; 5923/2024; 5924/2024; 5927/2024; 5350/2023; 5351/2023; 5398/2024; 5709/2024; 5627/2024; 5625/2024; 5624/2024; 5623/2024; 5619/2024; 5622/2024; 5621/2024; 5620/2024; 5711/2024; 5952/2024; 5733/2024; 5719/2024; 5718/2024; 5802/2024; 5780/2024; 5963/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/9/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132221, Código CRC: 560ff711
-
Moção - (132225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a jornalista Carolina Rabelo pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor a jornalista Carolina Rabelo pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Formada em Jornalismo pelo UniCEUB em 2019, Carolina Rabelo tem construído uma carreira sólida e respeitável nas principais emissoras e redações de Brasília, tendo atuado no SBT Brasília e no Correio Braziliense. Ao longo dos últimos cinco anos, consolidou-se como repórter na Record Brasília e exerceu um papel de liderança na coordenação de programas no canal AgroMais, da Band TV.
Recentemente, Carolina abraçou um novo desafio ao se desligar da Record Brasília para assumir a função de apresentadora do AgroBand, um novo jornal da Band TV com cobertura nacional, dedicado ao setor agropecuário. Sua competência já foi reconhecida em diversas ocasiões, sendo uma das indicadas ao Prêmio Glória Maria, da Câmara dos Deputados, em 2023.
Carolina tem se destacado por seu trabalho incansável, que ultrapassa os limites da comunicação tradicional, impactando diferentes esferas da sociedade. Seu compromisso com a disseminação de informações relevantes e precisas faz dela uma profissional exemplar, contribuindo de maneira significativa para o desenvolvimento do jornalismo, especialmente no Distrito Federal.
Esta Moção se justifica pelo mérito de uma trajetória marcada pela dedicação, ética e compromisso com a verdade, valores essenciais que engrandecem a profissão e inspiram as futuras gerações de jornalistas.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132225, Código CRC: 1119b7d8
-
Requerimento - (132222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 11 de outubro de 2023, às 15h, no Plenário, em Comemoração ao 46º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 11 de outubro de 2023, às 15h, no Plenário, em Comemoração ao 46º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A Sessão Solene será um espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º aniversário.
A realização dessa Sessão Solene proporcionará um espaço de diálogo e engajamento com a comunidade, buscando o envolvimento de todos os atores interessados na preservação desse importante patrimônio. Esperamos que seja uma oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 16:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132222, Código CRC: 0fba0565
-
Requerimento - (132219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do déficit de profissionais na área da saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) qual é o déficit atual de enfermeiros e técnicos de enfermagem no Hospital Regional de Planaltina (HRPL), no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), no Hospital Regional de Brazlândia (HRBZ) e no Hospital Regional do Paranoá (HRPa), considerando tanto o número de horas necessárias quanto a estimativa de profissionais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento serve para obter informações acerca de eventuais déficits de enfermeiros e técnicos de enfermagem como escopo para garantir a assistência à saúde do Distrito Federal.
O Distrito Federal enfrenta sérios desafios na área da saúde, sendo um dos mais críticos o grave déficit de profissionais de saúde. Esse problema tem implicações significativas para a qualidade dos diagnósticos e tratamentos oferecidos à população.
A resolução do déficit de profissionais de saúde no Distrito Federal é crucial para melhorar a qualidade da assistência e garantir que todos os habitantes recebam cuidados adequados e oportunos.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares. Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132219, Código CRC: 6bf718b0
-
Indicação - (132227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão atende a uma demanda antiga dos moradores de Sobradinho II, que clamam por melhorias na infraestrutura local, com destaque para o transporte público.
A instalação de abrigos nas paradas de ônibus proporcionará maior conforto e segurança aos usuários, que atualmente ficam expostos a condições climáticas adversas, como sol e chuva, muitas vezes aguardando por longos períodos o transporte coletivo.
Trata-se de uma medida simples, porém de grande impacto, que contribuirá diretamente para a qualidade de vida da população local. Diante disso, conclamo os nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, que visa atender a um justo e necessário pleito da comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 18:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132227, Código CRC: 1a0cbcb6
-
Indicação - (132226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a implantação de abrigos de passageiros em toda Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão atende a uma demanda antiga dos moradores da Fercal, que clamam por melhorias na infraestrutura local, com destaque para o transporte público.
A instalação de abrigos nas paradas de ônibus proporcionará maior conforto e segurança aos usuários, que atualmente ficam expostos a condições climáticas adversas, como sol e chuva, muitas vezes aguardando por longos períodos o transporte coletivo.
Trata-se de uma medida simples, porém de grande impacto, que contribuirá diretamente para a qualidade de vida da população local. Diante disso, conclamo os nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, que visa atender a um justo e necessário pleito da comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 18:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132226, Código CRC: a00ceced
-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (132223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 5216/2024; 5217/2024; 5215/2024;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
P
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/9/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132223, Código CRC: 82472df0
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 863/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 863/2024, que “Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 863, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a garantir que a vítima de violência doméstica e familiar seja comunicada previamente ao ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência daquele que deu causa a violência.
O art. 1º, caput, indica o objeto, o âmbito de aplicação, bem como aponta que o dever de comunicação à vítima se refere ao encerramento das medidas, restrições ou penalidades aplicadas ao agressor, quais sejam, privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, instituída pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O artigo está dividido em dois parágrafos. O primeiro determina que a autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência deve comunicar à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público, por meio escrito, físico ou eletrônico. O segundo estabelece que a autoridade assegure que tal comunicação ocorra pelo menos dez dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
O art. 2º impõe que a responsabilidade dos agentes públicos que descumprirem a Lei seja apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
O art. 3º trata da necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei corram por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por sua vez, o art. 5º institui vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma ser de competência do Poder Legislativo estadual garantir o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência. Para sustentar o argumento, ele cita os arts. 23 e 24 da Carta Magna que afirmam, respectivamente, que o Distrito Federal – DF deve zelar pela guarda da Constituição e das leis, e que este tem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Também para afirmar a competência legislativa distrital sobre a matéria, o Autor menciona que a Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340/2006 estabelece que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como de ações não-governamentais.
Em seguida, ele argumenta que é importante que a vítima de violência doméstica saiba com antecedência que seu agressor não estará mais afastado de seu convívio, para que ela possa se preparar e tomar providências que garantam sua segurança.
Por fim, ele afirma que o art. 21 da Lei Maria da Penha determina a comunicação prévia sobre os atos processuais relativos ao agressor, especialmente sobre aqueles pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, bem como reforça a necessidade de explorar a competência legislativa do DF para que tal comunicação seja realizada com antecedência mínima de dez dias.
O Projeto, lido em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhado a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública, como é o caso do Projeto sob exame.
Para a análise da Proposição, iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratarmos dos aspectos de mérito do Projeto, como conveniência, oportunidade e viabilidade.
O Projeto em epígrafe trata da notificação à vítima sobre os atos processuais relativos ao agressor, matéria disposta pelo art. 21 da Lei Maria da Penha – Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como estabelece que a comunicação sobre o relaxamento da prisão, revogação ou expiração de medida protetiva de urgência deve ocorrer, no mínimo, dez dias antes da execução do ato.
A Lei Maria da Penha, considerada uma das mais avançadas do mundo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra as mulheres, por meio de ações de proteção, prevenção e punição. Ela define as formas de violência doméstica, bem como aponta uma estrutura integral para prestar atendimento às mulheres em situação de violência.
Instituídas por essa Lei, as medidas protetivas de urgência – MPU são uma ferramenta importante para proteger a mulher e seus dependentes contra risco iminente à vida, à segurança física e/ou psicológica. Com o objetivo de aprimorar a legislação para prevenir o feminicídio e outras formas de violência, a Lei federal nº 14.550, de 19 de abril de 2023, explicitou que as MPUs são autônomas, ou seja, independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro do boletim de ocorrência. Nesse sentido, a Senadora Simone Tebet, na Justificação ao Projeto de Lei do Senado nº 1.604, de 2022, que deu origem à Lei 14.550/2023, assim dispôs:
[...] diversos juízes e juízas se recusam a conferir um caráter autônomo às medidas protetivas de urgência, condicionando a vigência delas à existência de um inquérito policial ou algum processo cível ou criminal. Não há dúvida de que essa interpretação realiza uma “venda casada” de proteção e punição inadmissível, pois retira da mulher a possibilidade de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação (caso, por exemplo, da ameaça e da perseguição) ou nas hipóteses de crimes de ação penal privada (caso dos crimes contra a honra).
Além disso, conforme o art. 19 da Lei federal nº 11.340/2023, as MPUs podem ser concedidas imediatamente (§ 1º) e em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (§ 5º). Se houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, a Lei determina que o agressor seja imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida, bem como permite que tal medida seja estabelecida não apenas pela autoridade judicial, mas também pelo delegado de polícia ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca.
Segundo a 10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, publicada em novembro de 2023 pelo DataSenado[1], 30% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por homem (Gráfico 1). Dentre elas, 22% declararam que algum desses episódios ocorreu nos últimos 12 meses. Em relação ao tipo de violência sofrida, a mais frequente é a violência psicológica (89%), seguida pela moral (77%) e pela física (76%), que muitas vezes ocorrem simultaneamente.
Gráfico 1. Mulheres que já sofreram violência doméstica ou familiar, por sexo do agressor.

Fonte: Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
Após a última agressão, a maioria das mulheres buscou suporte em sua rede de apoio: família, amigos e igreja. Denúncias em delegacias comuns ou da mulher foram feitas em 31% e em 22% dos casos, respectivamente. Cerca de 27% das vítimas declararam ter solicitado medida protetiva e 48% delas relatam que tal medida foi descumprida pela pessoa que a agrediu.
No Distrito Federal, as informações sobre feminicídios tentados e consumados corroboram os dados da pesquisa realizada pelo DataSenado. Conforme o Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal [2] , da Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP/DF, foram registrados 193 casos de feminicídios entre 2015 e 2 de abril de 2024 [3] . Quanto às circunstâncias do crime, 72% ocorreram no interior de residências e em 52% dos casos o meio empregado foi arma branca. A maioria (69,1%) das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor.
Em 2023, com base em dados do Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal[1], dos 34 feminicídios consumados, 61,8% das vítimas não havia registrado ocorrência contra o autor. Dentre as 13 que haviam registrado, 12 solicitaram MPU, e metade delas estava vigente no momento do crime.
Por sua vez, conforme Relatório de Monitoramento de Feminicídios Tentados no DF[2], no mesmo período, das 79 vítimas, 37 realizaram registro de ocorrência anterior por violência doméstica praticada pelo mesmo autor, com requerimento de MPU por 32 delas. Das 21 medidas deferidas, metade estava vigente no momento do crime.
O feminicídio é a expressão máxima da violência contra a mulher, mas não é a única. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do DF[3], foram registrados 19.254 crimes de violência contra a mulher em 2023, o maior registro da série histórica (Gráfico 2), quase 10% a mais que em 2022; bem como 4.461 prisões em flagrante por violência doméstica.
Gráfico 2. Crimes de violência doméstica ou familiar no DF de 2010 a 2023.

Fonte: Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Secretaria de Segurança Pública do DF.
Por sua vez, em 2023, foram registradas 2.130 ocorrências de descumprimento de MPUs (Gráfico 3), número provavelmente subnotificado, dado que nem todos os descumprimentos são reportados pelas vítimas.
Gráfico 3. Descumprimento de medida protetiva de urgência de 2018 a 2023.

Fonte: Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
Iniciativas vêm sendo tomadas para conter o avanço da violência doméstica e do feminicídio na capital da República. Como exemplo, podemos citar o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – Provid, criado em 2014 a partir de um acordo de cooperação técnica celebrado entre a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Atualmente, ele é normatizado pela Lei distrital nº 6.872, de 24 de junho de 2021, bem como pela Portaria PMDF nº 1.174, de 15 de abril de 2021.
O Provid é um dos componentes do Mulher Mais Segura, um dos eixos do Programa DF Mais Seguro, instituído pelo Decreto distrital nº 41.858, de 2 de março de 2021, e modificado pelo Decreto distrital nº 45.165 de 14 de novembro de 2023. O Provid tem por atribuições a realização de policiamento ostensivo e de visitas domiciliares às famílias em contexto de violência doméstica e familiar, a elaboração de um plano de segurança individual e a realização dos encaminhamentos necessários à rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Para que a família seja acompanhada pelo Provid, não é necessária decisão em sede judicial, mas solicitação: (i) pela pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (ii) por terceiros que tenham conhecimento das agressões; e (iii) pelos órgãos e rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica, como o TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Defensoria Pública e Conselho Tutelar[4]. Tal policiamento é voltado a toda a família em situação de violência doméstica e não se restringe a mulheres, embora elas componham a maioria dos casos[5].
Conforme dados do último relatório sobre o Provid[6], em 2022, dos 319 casos acompanhados, houve 41 descumprimentos de MPU (12,85%), bem como 26 novas violências (8,15%). Desde o início do Policiamento, não houve registro de nenhum caso de feminicídio. Cabe ressaltar que, mesmo nos casos de descumprimento e de novo episódio de violência, a atuação policial protege a mulher, facilita o registro de ocorrências e a comunicação ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar competente.
Como exposto acima, a Lei Maria da Penha traz ferramentas importantes para proteger as mulheres, para prevenir a violência doméstica e para punir seus autores. O caráter das MPUs é preventivo, não punitivo, por isso elas têm natureza autônoma e devem vigorar enquanto persistir o risco de violência, com base nessa Lei, com artigos incluídos pela Lei federal nº 14.550/2023, in verbis:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
…
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
(grifos nossos)
Ademais, o art. 21 da Lei Maria da Penha obriga que a ofendida seja notificada sobre todos os atos processuais relativos ao agressor, mas não estabelece prazo para tal notificação, in verbis:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
…
A partir dessa análise e considerando o mérito da proposição, ressalta-se que o Projeto de Lei nº 863/2024 visa reforçar a proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando-lhes um aviso prévio em situações de risco. A proposta é coerente com a política pública estabelecida pela Lei Maria da Penha e contribui para a mitigação de riscos à segurança das vítimas.
É inegável que a comunicação prévia é uma ferramenta importante para que a vítima possa se preparar adequadamente, buscar apoio e tomar as medidas necessárias para garantir sua segurança. Neste sentido, a proposição atende ao princípio da proteção integral da vítima, alinhando-se com os objetivos da Lei Maria da Penha de prevenir a violência e proteger as mulheres.
Além disso, a experiência mostra que muitas vezes as vítimas não são informadas de forma adequada sobre a liberação de seus agressores, o que as deixa vulneráveis e despreparadas para lidar com a situação. A medida proposta no Projeto de Lei nº 863/2024 busca corrigir essa falha, garantindo que a comunicação seja feita com antecedência suficiente para que a vítima possa tomar as providências necessárias.
Outro ponto relevante é a previsão de sanções para os agentes públicos que descumprirem a obrigação de comunicação. Isso reforça a importância do cumprimento rigoroso da lei, garantindo que as vítimas de violência doméstica e familiar recebam o tratamento adequado e a proteção que merecem.
Diante do exposto, esta Relatoria considera que o Projeto de Lei nº 863/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, contribui significativamente para o aprimoramento da proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, ao assegurar que sejam devidamente comunicadas sobre a liberação ou o relaxamento de medidas protetivas de urgência.
O projeto está em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha e reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. No entanto, é fundamental que a aplicação do prazo de 10 dias seja realizada com cautela, evitando a criação de entraves desnecessários à aplicação correta do direito processual penal, especialmente quando não houver risco iminente à vítima.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 863, de 2024.
Sala das Comissões, agosto de 2024.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
[1] Instituto de Pesquisa DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Painel de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1. Acesso em: 11/4/2024.
[3] No ano de 2024, os dados disponíveis foram atualizados até a data de 2 de abril.
[1] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[2] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Relatório de monitoramento de feminicídios no Distrito Federal, 2023. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-TENTADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[3] Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 003/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-003_2024-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-Ano-2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 11/4/2024.
[4] PENHA, Eduarda Moura. A eficácia das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006: uma análise à luz dos feminicídios consumados no Distrito Federal. 2023. 73 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/37532. Acesso em: 11/4/2024.
[5] Acordo de Cooperação Técnica com o Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica – PROVID/PMDF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/projetos-no-eixo-policial/acordo-de-cooperacao-tecnica-com-o-policiamento-de-prevencao-orientada-a-violencia-domestica-2013-provid-pmdf. Acesso em: 11/4/2024.[6] Idem, ibidem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 14:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129661, Código CRC: a352bc73
-
Projeto de Decreto Legislativo - (129657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor <Digite o início da vigência>.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos é uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e do entretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, tem uma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteiras de São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.
Biografia:
Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou sua carreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e o empreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócios o levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como uma das figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.
Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversas áreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sua liderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por sua programação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas que marcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria do entretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.
Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seu espírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituições de caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.
Contribuições a Brasília:
Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através da programação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio de eventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência e presença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociais que enriquecem a vida dos brasilienses.
Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira e sua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra que propomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento, dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129657, Código CRC: fcbb1f83
-
Indicação - (129652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
A Estrutural é uma Região Administrativa do Distrito Federal que teve seu nome inspirado na via que corta a região ao sul, a Via Estrutural (DF-095). Sua formação deveu-se a uma invasão de catadores de lixo próximo ao lixão que, na época, não era regularizado, e foi se expandindo à medida que as pessoas que não possuíam casa própria ou condições de compra de um imóvel chegavam. Com uma população estimada de aproximadamente 38 mil habitantes, de acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, a RA de número XXV já possui mais de 20 anos de fundação.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que seja implantada uma UPA na Estrutural, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129652, Código CRC: 04f36641
-
Indicação - (129651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Pássaros, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 121, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Pássaros, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 121, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129651, Código CRC: 5a28c67f
-
Indicação - (129653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Mansões 26, localizado na Colonia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05/06, Chácara 97, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Mansões 26, localizado na Colonia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05/06, Chácara 97, Vicente Pires .
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129653, Código CRC: cd0ba9d8
-
Indicação - (129656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial estrela 09, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04A, Chácara 09, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial estrela 09, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04A, Chácara 09, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129656, Código CRC: 45138fc5
-
Indicação - (129654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bella Vista, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 07-A, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bella Vista, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 07-A, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129654, Código CRC: f8f511c2
-
Indicação - (129655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação de atendimentos odontológicos durante o período noturno pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação de atendimentos odontológicos durante o período noturno pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa a alteração de organização e funcionamento das unidades públicas de saúde do Distrito Federal, tema este de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Tem-se que no âmbito da Atenção Primária à Saúde – APS são realizados atendimentos odontológicos pelas equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidade Básicas de Saúde (UBS), sendo que tais atendimentos podem ser de natureza urgência e emergência, raspagem e profilaxia dentais, restauração, extração de dentes permanentes e decíduos (“de leite”) e prótese dentária, dentre outros. São contemplados pacientes de todas as faixas etárias.
Ocorre que, considerando a previsão de atendimento odontológico em regime de urgência e emergência, torna-se necessário que o Governo do Distrito Federal realize a implementação do atendimento odontológico em horário noturno dentro das Unidade Básicas de Saúde (UBS), posto que o atendimento emergência/urgência deve ser de 24 horas.
Uma boa gestão de governo deve proporcionar acesso à saúde a todos os usuários. Neste sentido, a implementação de atendimento odontológico noturno irá proporcionar melhorias de acesso aos casos de emergência/urgência, bem como irá permitir que os usuários que não possam utilizar o sistema pela manhã, possam utilizá-lo durante o período noturno.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 07:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129655, Código CRC: 8f34ec82
-
Indicação - (129650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores e comerciantes da Avenida São Francisco que reivindicam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Grande Colorado.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129650, Código CRC: 527cd6db
-
Indicação - (129649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Guará, especialmente na praça da QI 01, com o restabelecimento da iluminação pública da localidade.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, necessitando de reparo, especialmente na praça da QI 01. O restabalecimento da iluminação fará grande diferença na região, pois o local se trata de quadra residencial e requer atenção especial.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o restabelecimento da iluminação pública da praça da QI 01, no Guará I, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129649, Código CRC: fdc791a0
-
Despacho - 13 - CAS - (129601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 247/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129601, Código CRC: efd91694
-
Despacho - 3 - CAS - (129605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1167/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129605, Código CRC: 25b609ba
-
Despacho - 3 - CAS - (129606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1212/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129606, Código CRC: 3c1ba865
-
Despacho - 10 - CAS - (129602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1125/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129602, Código CRC: 311fb3ed
-
Despacho - 3 - CAS - (129604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1206/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129604, Código CRC: 3d114592
Exibindo 254.851 - 254.900 de 327.645 resultados.