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Despacho - 4 - CESC - (132774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1132/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1132/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1161/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1161/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1217/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1217/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 6 - CESC - (132769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1205/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1205/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (132771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1211/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1211/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (132770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1209/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1209/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (132768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/09/2024, às 10:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (132750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3056/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3056/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.137/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.137/2024, que “institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
É disposto em seu art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
O art. 3º dispõe as diretrizes que serão estabelecidas na Estratégia Distrital de Bioeconomia. Já o art. 4º prevê quais serão os objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia.
O art. 5º estabelece que a Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
O art. 6º diz que a Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
É tratado no art. 7º que o Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente, desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Por fim, o art. 8º pretende criar o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia que será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e equilibrado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/06/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento sustentável baseado no uso de recursos biológicos, com o objetivo de fomentar a economia local, preservar o meio ambiente e promover a inovação científica e tecnológico. A proposta visa, ainda, harmonizar o crescimento econômico com a conservação dos recursos naturais, alinhando-se aos princípios da economia verde e da sustentabilidade.
A bioeconomia é um conceito amplamente debatido em fóruns internacionais e nacionais, e refere-se à utilização de recursos biológicos renováveis ??para a produção de alimentos, energia, medicamentos, bioprodutos e serviços ecossistêmicos, promovendo uma transição para uma economia de baixo carbono e sustentável. Esta estratégia busca integrar o Distrito Federal a essa nova economia, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, gerando empregos, renda e benefícios sociais.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia tem o potencial de fortalecer a economia local por meio da diversificação de setores produtivos, com destaque para a agroindústria, biotecnologia, e inovação tecnológica. O fomento à bioindústria e ao desenvolvimento de bioprodutos também pode atrair investimentos, gerando novas oportunidades de trabalho e promovendo a inserção do Distrito Federal em mercados internacionais que valorizam produtos.
A proposta está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente os relacionados à ação contra a mudança global do clima, à vida terrestre e ao consumo e produção responsável. A conservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos biológicos previstos no projeto projetado para a preservação da biodiversidade local, ao mesmo tempo em que promovem a mitigação das emissões de gases de efeito.
A bioeconomia pode gerar impactos positivos, proporcionando novas oportunidades de emprego e capacitação em setores inovadores. Além disso, o desenvolvimento sustentável proposto pela estratégia promove uma maior inclusão social, ao criar mecanismos de apoio para comunidades rurais, extrativistas e empreendedores.
A proposta é oportuna e relevante, considerando o cenário atual de emergência climática e os desafios globais relacionados à transição para economias mais sustentáveis. A bioeconomia tem sido apontada como um dos caminhos mais promissores para promover o desenvolvimento econômico com base em práticas sustentáveis, reduzindo a dependência de recursos fósseis e minimizando os impactos ambientais.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 10:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 765/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 765/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (132676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 173/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (132648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2587/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI, alíneas "a”, “b” e “c” ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, com a seguinte redação:
Art.3º..........................................................................................................
(....)
VI. não tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
a) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
c) prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, instituiu o Programa Bolsa Atleta no Distrito Federal. Seu objetivo é auxiliar atletas de alto rendimento para que possam se dedicar integralmente ao treinamento e à competição, oferecendo um suporte que ajuda a cobrir despesas relacionadas ao esporte.
Além de fornecer apoio financeiro, o programa exige que os atletas bolsistas mantenham altos padrões éticos. O compromisso com a ética no esporte é essencial para a integridade do programa e do próprio ambiente esportivo.
Além do mais, atletas frequentemente se tornam figuras públicas e modelos para jovens devido a sua visibilidade e sucesso.
Por isso, a manutenção de altos padrões éticos e comportamentais é importantíssimo para o esporte. Atletas que demonstrem integridade, respeito e dedicação não só ajudam a promover os valores do esporte, mas também influenciam positivamente as gerações mais jovens, incentivando-as a seguir padrões semelhantes em suas vidas e carreira.
No entanto, a prática de crimes contra a criança, adolescentes, idosos e a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de atletas levanta sérias questões éticas e morais.
Quando um atleta se envolve em crimes contra esses grupos vulneráveis, isso não só compromete a confiança pública no indivíduo, mas também no sistema esportivo e no programa que o apoia.
Portanto, para enfrentar e prevenir comportamentos inadequados e crimes cometidos por atletas, é essencial que políticas públicas sejam implementadas e aplicadas de forma eficaz. A inelegibilidade para a Bolsa Atleta pode ser uma ferramenta importante nesse processo.
Imposições e consequências, como a perda de benefícios ou apoio financeiro, podem desestimular comportamentos abusivos ao demonstrar que tais ações não serão toleradas e terão repercussões significativas.
Além disso, quando se trata de incentivo público, é ainda mais importante garantir que os recursos sejam utilizados de forma que reflitam e promovam valores de justiça e integridade.
Manter suporte financeiro para indivíduos que cometem agressões pode ser visto como uma má utilização desses recursos e pode minar a confiança pública nas instituições que administram esses fundos.
No Brasil, as leis desempenham um papel fundamental na proteção contra abusos e na promoção de um ambiente mais seguro. Algumas das principais legislações e políticas que ajudam a enfrentar abusos no país incluem:
- Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Define direitos e proteção para crianças e adolescentes, incluindo a prevenção e a punição de abusos e violência. Estabelece responsabilidades para pais, responsáveis e Estado.
- Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003:Garante direitos e proteção para os idosos, incluindo medidas contra abusos e maus tratos. Define políticas públicas para assegurar o envelhecimento digno e seguro.
- Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006: Foca na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. A lei estabelece medidas de proteção, cria mecanismos de apoio às vítimas e prevê penalidades para agressores.
Por isso, é de fundamental importância continuar fortalecendo as legislações e mecanismos para garantir proteção e justiça para esses públicos vulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Esse dever é derivado de princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e dignidade humana, que são amplamente reconhecidos em constituições e tratados internacionais.
O Brasil e muitos outros países são signatários de tratados internacionais que comprometem os Estados a proteger certos grupos vulneráveis, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
Além das obrigações legais e constitucionais, há uma responsabilidade moral e social de garantir que todos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham proteção adequada contra abusos e negligências.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa proibir que atletas que tenham sido condenados por crimes contra crianças, adolescentes, idosos e crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher se candidate ao Bolsa Atleta.
Esta medida visa, ainda, garantir que recursos públicos destinados ao fomento esportivo não sejam alocados a indivíduos cuja conduta comprometa a integridade e os valores fundamentais da sociedade.
Por todo exposto, rogo aos Nobres Pares que aprovem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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