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Despacho - 5 - SELEG - (131856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 08:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Os editais deverão prever comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º A comissão recursal será constituída por pessoas:
- de reputação ilibada;
- residentes no Distrito Federal ou na RIDE;
- que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
- experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 3º A comissão recursal será composta por pelo menos dois membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo de prever nos editais a criação de comissão recursal, sendo composta por membros diferentes da comissão de heteroidentificação, aproximando o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Além disso, a presente emenda busca garantir que a composição da comissão recursal inclua pelo menos dois membros autodeclarados negros, assegurando maior pluralidade de perspectivas no processo de avaliação. A inclusão de pessoas negras na comissão recursal é uma medida que visa fortalecer o compromisso com a justiça e a equidade, ao garantir que aqueles que vivenciam diretamente as consequências do racismo tenham um papel ativo na análise de casos de heteroidentificação. Esse olhar experiencial, combinado ao conhecimento técnico, contribui para decisões mais justas e coerentes com os princípios de igualdade racial e representatividade. A medida visa assegurar que o processo de revisão e análise recursal se dê de forma sensível e alinhada às realidades vividas pelos grupos aos quais as políticas públicas são direcionadas, proporcionando maior legitimidade e confiança no sistema.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se ao Projeto de Lei 551 de 2023, a seguinte redação:
Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados serão identificados, virtual ou fisicamente, a depender do suporte dos autos, com referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação da ementa e do § 1º do art. 1º, expandir o escopo de aplicação da norma e, finalmente, suprimir cláusula revogatória genérica.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º-B do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-B
[...]
IV - ao candidato com deficiência invisível ou oculta:
a) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
b) fica assegurado tempo adicional, não superior a 1 (uma) hora, para a realização da prova, desde que indicada no laudo do candidato para a finalização da avaliação;
c) solicitar sala separada para a realização da prova, para realizar a prova como ledor, auxílio ledor ou auxílio transcrição; e
d) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário.”
JUSTIFICAÇÃO
A deficiência invisível ou oculta é um termo que se refere a condições que não são imediatamente perceptíveis, mas que podem afetar significativamente a vida das pessoas. Diante disso, a presente emenda tem por objetivo definir direitos a serem ofertados aos candidatos com deficiência invisível ou oculta, a fim de oferecer meios assistivos adequados às suas necessidades, como já ofertados aos candidatos com deficiência física.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação ao art. 8º-D do PL nº 1267/2024:
“Art. 8º-D
[...]
§ - Será composta por pelo menos três membros autodeclarados negros.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a comissão de heteroidentificação seja composta por, no mínimo, três membros autodeclarados negros. Essa medida reconhece a importância de incluir pessoas que vivenciam, em seu cotidiano, as múltiplas formas de racismo. Essa experiência direta possibilita uma compreensão mais profunda dos critérios fenotípicos que definem a negritude, garantindo que a avaliação seja feita de forma mais sensível e precisa, além do conhecimento técnico adquirido em cursos ou oficinas sobre a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo. Tal abordagem fortalece a legitimidade do processo e respeita o princípio de representatividade, fundamental para a eficácia das políticas públicas voltadas para a promoção da equidade racial.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação, na Seção II do PL nº 1267/2024, renumerando-se os demais:
“Art. 8º-E. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo trazer mais transparência e segurança ao procedimento de heteroidentificação ao definir a publicação do resultado provisório do procedimento em sítio eletrônico, bem como os dados a serem disponibilizados, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Deputado MaX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
- os dados de identificação do recorrente; e
- a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir os critérios a serem adotados pela comissão recursal, aproximando o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir o formato de deliberação a ser adotada pela comissão de heteroidentificação, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MaX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir as ações a serem adotadas em caso de indeferimento do procedimento de heteroidentificação, permitindo a participação do candidato no certame de ampla concorrência, em concordância à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - (131833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Inclua-se a seguinte redação na Seção II do PL nº 1267/2024:
“Art. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo definir a possibilidade recurso da decisão da comissão de heteroidentificação, ao incumbir a análise à comissão recursal, a fim de aproximar o texto à IN nº 23/2023, estabelecida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (131820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1072/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor defende a importância de combater o fascismo e o antissemitismo, ideologias que causaram milhões de mortes e muito sofrimento ao longo da história. Aponta-se que, apesar de o Brasil ter uma Constituição democrática e um histórico de luta contra a discriminação, ainda há o crescimento de grupos extremistas no país. O escopo da propositura é lembrar as vítimas do Holocausto, educar a população sobre os perigos dessas ideologias e promover a tolerância e o respeito à diversidade.
A data escolhida, 9 de novembro, remete à Kristallnacht, Noite dos Cristais, evento marcante na história do antissemitismo e na escalada fascista na Alemanha. Por fim, o autor relata que já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo instituído pelo Parlamento Europeu que também recai sobre essa mesma data.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 67, inciso V, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente sobre o fascismo e o antissemitismo, trata-se indubitavelmente de duas das mais nefastas e deletérias ideologias existentes. O antissemitismo tem uma longa trajetória no Ocidente desde os tempos do Império Romano, passando pelas Idades Média e Moderna europeias, até a contemporaneidade. Contudo, foi certamente no Holocausto promovido pela Alemanha nazista que o antissemitismo gerou suas consequências mais perversas. A associação entre o fascismo embora não seja inextricável se justifica justamente pela relação histórica entre o regime fascista e o antissemitismo no nazismo.
Tanto o fascismo quanto o antissemitismo continuam vivos e à espreita. A realidade brasileira e mundial tem revelado um crescimento recente de movimentos de tendência claramente fascista, golpista e totalitária que devem ser combatidos e a melhor maneira de fazê-lo é por meio da educação e da formação de consciência histórica. Além disso, o antissemitismo, que ameaça uma parcela importante da população brasileira, judeus e descendentes de judeus, é uma força que periodicamente ganha ímpeto e deve ser permanentemente combatida.
Por fim, como o autor da Proposição deixa claro, trata-se da incorporação ao Calendário de Eventos do Distrito Federal de uma data comemorativa já instituída no âmbito da União Europeia e já consolidada em diversas partes do mundo. Portanto, conclui-se que se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão apresentamos a emenda modificativa de redação anexa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (131821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 939/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Em seu artigo primeiro, o projeto cria no Distrito Federal, um programa com intuito de reutilizar aparelhos celulares, apreendidos em presídios do Distrito Federal, nominado de “programa Alquimia”.
Os artigos segundo, terceiro e quarto específica os critérios e seus procedimentos administrativos, para a consecução do referido programa.
O artigo quinto específica sobre as dotações orçamentarias de despesas oriundas do programa.
O projeto encontra justificativa na experiência exitosa de um programa similar adotado no Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pelo Ministério Público, que tem gerado resultados expressivos e sido replicado em outros estados brasileiros.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emenda.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O principal mérito do "Programa Alquimia" é o de promover inclusão digital para estudantes de baixa renda. Em um contexto onde o acesso à tecnologia é crucial para a educação, especialmente após os desafios impostos pela pandemia de Covid-19, essa iniciativa torna possível que alunos tenham meios de acompanhar atividades escolares, acessar conteúdos educativos online e desenvolver habilidades tecnológicas. Isso contribui diretamente para a redução da desigualdade educacional e social no Distrito Federal.
A reutilização de celulares apreendidos em presídios oferece uma solução sustentável para o descarte desses dispositivos. Em vez de serem simplesmente destruídos ou descartados, os smartphones são reaproveitados, com impacto ambiental positivo, alinhado a políticas de sustentabilidade e economia circular. A proposta incentiva o uso racional de recursos tecnológicos e evita o acúmulo de lixo eletrônico.
A articulação entre o Poder Executivo, universidades e empresas especializadas é outro ponto forte da iniciativa. Essas parcerias garantem que o programa tenha a expertise necessária para realizar a triagem e os consertos dos dispositivos, ao mesmo tempo em que proporciona oportunidades de capacitação técnica, o que pode impulsionar o setor de reparos e serviços no DF. A participação do MPDFT também confere maior credibilidade e segurança jurídica ao programa.
O sucesso do Programa Alquimia no Rio Grande do Sul, com parcerias importantes como a PUCRS e outras universidades, é um indicador de que a proposta pode ser igualmente eficaz no Distrito Federal. O reconhecimento do programa em premiações nacionais, como o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2022, reforça sua relevância e viabilidade.
A implementação do programa não gera custos significativos, uma vez que aproveita recursos já disponíveis, como os aparelhos apreendidos e a infraestrutura existente para triagem e conserto. Além disso, a inclusão de parcerias privadas e acadêmicas reduz a necessidade de investimento direto por parte do Governo do Distrito Federal, tornando o projeto conveniente do ponto de vista orçamentário.
Diante dos benefícios evidentes para a educação, inclusão digital, sustentabilidade e eficiência administrativa, o Programa Alquimia se apresenta como uma iniciativa altamente oportuna e conveniente para o Distrito Federal. A proposta vai além de proporcionar equipamentos tecnológicos; ela fortalece o vínculo entre educação e inclusão social, além de promover uma política pública inovadora, com impacto positivo no desenvolvimento de estudantes de baixa renda.
Assim, voto favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 939 /2024, por sua relevância social e seu potencial de transformação para o Distrito Federal.
É o voto.
Sala das Comissões…
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 6 - CAS - Inadmitido(a) - (131818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei 1.267/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o artigo 3º do projeto de lei, uma vez que o referido artigo é inconveniente e representa retrocesso para os candidatos ao serviço público, uma vez que intenta suprimir os artigos 10, §§ 4º e 5º, e 16-A da Lei 4.949/12, que representam conquistas dos candidatos, sobretudo quanto à não eliminação nos certames, de modo a permitir que, em eventual necessidade, tais candidatos possam vir a ser convocados.
Ademais, a supressão dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011, por meio de lei ordinária, não se adequa à técnica legislativa, seja pelo tema em debate, seja pela espécie normativa. Nesse particular, registre-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Art. 4º, § 5º, da LOMPRS. Inconstitucionalidade. Inadmissível considerar lei ordinária como lei complementar, ainda que o quórum de votação tenha sido superior ao exigido para aprovação desta última. Precedente. Inviabilidade de atribuir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas próprias dos Chefes de Poder. 4. Provimento 13-2019-PGJ do MP sul-rio-grandense. Revogação. Alteração substancial. Prejudicialidade. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente. (ADI 7219, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (131814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-F, § 3º, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-F
(...)
§ 3º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, nas hipóteses definidas no regulamento, o candidato deve ser eliminado do concurso, e, se houver entrado em exercício, fica sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-F, § 2º, de modo que as hipóteses de declaração falsa sejam definidas em regulamento, para que não haja qualquer insegurança ou má-interpretação da norma.
Com efeito, não se entende possível dizer que o candidato reprovado na avaliação de heteroidentificação possa ser desclassificado do certame, uma vez que a autodeclaração, ao menos em tese, não pode ser considerada como falsa. Assim, é necessário estabelecer as hipóteses, de modo que haja a efetiva delimitação de tais hipóteses, para dar segurança aos candidatos.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAS - Inadmitido(a) - (131817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-G, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-G. Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após o encerramento das provas de conhecimento e de títulos, caso o edital assim disponha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-G, para evitar custos desnecessários ao erário. Explica-se. A redação proposta pelo Poder Executivo indica que a heteroidentificação será realizada após o resultado da prova objetiva.
Contudo, em um concurso com prova objetiva e discursiva, eventualmente um candidato pode ser aprovado na primeira fase e eliminado na subsequente, não existindo motivo para a sua convocação para a avaliação de heteroidentificação.
Assim, a presente emenda desloca a convocação para após a realização das provas de conhecimento e títulos, se o edital assim dispuser, para que os convocados sejam aqueles que realmente terão condições de ingresso no serviço público, evitando custos desnecessários para todos os envolvidos no certame.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Inadmitido(a) - (131816)
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, III, no que tange à redação do artigo 10, § 1º, a seguinte redação:
“Art. 1º
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação
(...)
§ 1º. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, em número suficiente para preencher o quantitativo de cargos vagos na data em que publicado o Edital, sendo vedada a realização de concurso público exclusivamente para cadastro de reserva.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 10, para que o número de vagas em cadastro de reserva seja razoável e possa permitir que o Poder Público aja com economicidade.
Para exemplificar a questão, a redação proposta pelo Poder Executivo indica que o cadastro de reserva seja de até 3 vezes o número de vagas imediatas. Contudo, em um concurso com apenas 1 vaga, mas com a demanda maior, não será possível aproveitar, ainda que haja interesse e disponibilidade orçamentária, um maior número de candidatos, levando a Administração a ter que fazer novo certame, o que não seria razoável.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
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DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Aditiva) - 7 - CAS - Inadmitido(a) - (131819)
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emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao artigo 1º, II, no que se à redação do artigo 8º-D, o § 12, com a seguinte redação.
§12 A comissão de heteroidentificação a que alude o caput deste artigo funcionará de forma centralizada, em todos os concursos realizados no Distrito Federal, no âmbito dos respectivos poderes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar a avaliação de heteroidentificação, de modo que uma mesma comissão, que atue de forma única e uniforme, possa dar decisões não conflitantes para os mesmos candidatos que fazem as provas em nossa unidade federativa, reduzindo custos e eventuais problemas judiciais decorrentes de interpretações dissonantes.
Além disso, respeita-se as prerrogativas de cada poder, ao prever o funcionamento de uma comissão no Poder Executivo e outra no Poder Legislativo.
Com efeito, teremos maiores benefícios para a população, haja vista a harmonia e transparência das decisões e dos processos, trazendo menor nível de litigância posterior.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (131815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-B, I, “b”, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-B
(...)
I – ao candidato com deficiência visual:
(...)
b) prova impressa e folha de respostas em caracteres ampliados, mediante a indicação do tamanho da fonte;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-B, que trata de garantias às pessoas com deficiência visual, para que não somente a prova, mas também a folha de respostas, sejam entregues aos candidatos com caracteres ampliados, para que a transcrição das respostas seja feita de modo adequado.
Tal reivindicação foi colhida com diversos candidatos e dá dignidade àqueles que precisam de condições adaptadas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (131822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
substitutivo ao projeto de lei nº 1.072/2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa simplificar e desburocratizar o processo de concessão de isenções tributárias para pessoas com deficiência no Distrito Federal, garantindo que os direitos previstos nas legislações vigentes sejam respeitados e que os benefícios sejam concedidos de forma célere e automática.
Atualmente, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de obstáculos burocráticos para obter a isenção de tributos, o que contraria os princípios de igualdade e inclusão social. O presente projeto de lei tem como objetivo eliminar tais barreiras, assegurando que a concessão de isenções seja feita de maneira automatizada, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Além disso, o projeto propõe a criação de um sistema eletrônico integrado que facilita o processo de concessão, garantindo maior eficiência e transparência por parte dos órgãos públicos responsáveis.
Com o acréscimo de um dispositivo que assegura a aplicação da lei mesmo na ausência de regulamentação no prazo estabelecido, e com a nova previsão de que a isenção de certos tributos não se aplica a deficiências temporárias, o projeto visa garantir a efetividade dos direitos e uma aplicação justa e adequada das isenções.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que trará significativos avanços na promoção da cidadania e na garantia de direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelo meio da terra e da grama para conseguirem acessar as paradas de ônibus, trafegando pela poeira na época da seca e pelo barro no período chuvoso.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2024, às 14:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (131801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG (131524), encaminho a presente proposição também à CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 11:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1245/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/9/2024.
Brasília, 10 de setembro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2024, às 14:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e outros)
Requer à realização de Audiência Pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 9hs, no Plenário desta Casa, para discutir sobre “Os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Audiência Pública, no 18 de setembro de 2024, às 9hs, no Plenário desta Casa, para discutir sobre “Os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo debater sobre os Desafios e as Relações dos Servidores (as) Públicos (as) Autistas no ambiente de trabalho, especialmente, no serviço público, a fim de reconhecer seus direitos.
Há alguns anos, falar sobre autismo no ambiente ou no mercado de trabalho ainda poderia ser encarado como um tabu. Já que a falta de informação e o preconceito poderia levar os empregadores a acreditarem que um autista não tem a mesma capacidade de realizar tarefas sob pressão. Ou então, que seria impossível para eles criarem relacionamentos favoráveis às atividades das empresas e no serviço público.
A inclusão de um autista no mercado de trabalho é garantida pela mesma lei que determina a participação mínima para portadores de qualquer deficiência. Foi a Lei 12.764, de 2012 – também conhecida como Lei Berenice Piana – que abriu as portas para o reconhecimento do Autismo dentro do rol das demais deficiências. Desde então, o autismo tem sido muito mais discutido e diagnosticado no país.
O desafio para os próximos anos é a construção de uma sociedade que saiba equilibrar o suporte social às pessoas com autismo com oportunidades que melhorem a expectativa de vida dessas pessoas.
A longo prazo, é preciso que a estrutura seja plenamente estabelecida desde o ensino básico, até chegar, de fato, ao mercado de trabalho e, após isso, em sistemas que permitam uma aposentadoria com qualidade.
A satisfação e a produtividade do servidor público com autismo dependem da adaptação de condições ambientais e relacionais no trabalho. Sendo assim, o primeiro passo para se ter um ambiente de trabalho benéfico para uma pessoa autista é preparar e incentivar o respeito dentro da equipe, considerando, sobretudo, que poderão existir possíveis situações de isolamento e de dificuldade de expressão do profissional com TEA.
Portanto, a presente Audiência Pública tem o condão de discutir os direitos dos servidores autistas no seu ambiente de trabalho.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na QSF 06, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na QSF 06, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Com a implantação dos postes e braços com lâmpadas de LED, a iluminação pública se tornará melhor percebida por oferecer uma luz clara e forte que auxilia a movimentação pelas vias, com fácil identificação de pessoas, carros, animais ou objetos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 15:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes na Avenida Principal da Quadra 01, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes na Avenida Principal da Quadra 01, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores e demais cidadãos, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes na Avenida Principal da Quadra 01 do Varjão, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte é importante para o desenvolvimento integral dos jovens, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 15:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (131776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1281/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 10:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção dos banheiros públicos do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a manutenção dos banheiros públicos do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção dos banheiros públicos do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga III.
É amplamente reconhecido que as condições sanitárias do Taguaparque estão em estado alarmante, evidenciando diversas deficiências estruturais e de higiene.
Alguns aspectos elencam as motivações dessa proposta legislativa:
Dignidade e Conforto dos Usuários: A condição precária dos banheiros compromete diretamente a dignidade e o conforto dos usuários, afetando sua experiência e bem-estar durante o uso das instalações.
Saúde Pública: A falta de condições sanitárias adequadas representa um risco à saúde pública, favorecendo a propagação de doenças e colocando em perigo a saúde dos cidadãos que ali frequentam diariamente.
Responsabilidade do Poder Público: É dever do poder público assegurar a prestação de serviços de qualidade à população, incluindo a manutenção adequada de infraestruturas públicas como os banheiros públicos.
Necessidade de Intervenção Urgente: Diante da gravidade da situação, é fundamental que sejam tomadas medidas urgentes para reparar e manter adequadamente os banheiros do Taguaparque, visando garantir a segurança e o bem-estar dos usuários.
Dito isso, é imperativo que o poder público assuma a responsabilidade pela garantia de serviços de qualidade à população, especialmente no que se refere à infraestrutura urbana e aos equipamentos de uso coletivo. Portanto, é urgente a implementação de medidas para a gestão eficiente na reforma e manutenção dos banheiros do Taguaparque.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito, com implantação de placas de velocidade máxima e construção de quebra-molas na Rua Sucupira, na Ponte Alta do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito, com implantação de placas de velocidade máxima e construção de quebra-molas na Rua Sucupira, na Ponte Alta do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização de trânsito, com implantação de placas de velocidade máxima e construção de quebra-molas na Região Administrativa do Gama, em especial na Rua Sucupira, na Ponte Alta.
Segundo relatado por moradores, alguns locais da cidade, especialmente na Rua Sucupira, não possuem sinalização adequada das vias, inclusive quando se trata de placas de velocidade máxima, que permitem sinalizar a velocidade adequada para o trânsito de veículos na localidade. Além disso, a via também não possui quebra-molas, permitindo que os carros trafeguem ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres. Promovendo a construção desses equipamentos de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na sinalização de trânsito, com implantação de placas de velocidade máxima e construção de quebra-molas na Rua Sucupira, na Ponte Alta do Gama, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131763, Código CRC: 31fb9232
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Indicação - (131757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias da QN 317/517 e da QN 319/519, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias da QN 317/517 e da QN 319/519, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias da QN 317/517 e da QN 319/519, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QN 317/517 e da QN 319/519, onde o asfalto necessita ser recapeado.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias da QN 317/517 e da QN 319/519, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED em frente ao Condomínio Reserva, no Sagoca, Lote 2/4, Setor M norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED em frente ao Condomínio Reserva, no Sagoca, Lote 2/4, Setor M norte, Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, em frente ao Condomínio Reserva no Sagoca, Lote 2/4, Setor M Norte em Taguatinga.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (131764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, em conjunto com os Órgãos competentes providencie a instalação de uma Agência do Trabalhador, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, em conjunto com os Órgãos competentes providencie a instalação de uma Agência do Trabalhador, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da cidade Estrutural, que anseiam por uma Agência do Trabalhador para atender a população, já que precisam se deslocar para cidades vizinhas a fim de resolver suas demandas.
Os serviços prestados pelas Agências do Trabalhador são indispensáveis e tem como objetivo principal a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, proporcionando oportunidades de emprego, oferecendo qualificação profissional, orientações para elaboração de currículos e preparação de entrevistas, bem como informações sobre direitos trabalhistas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Requerimento - (131761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de assinatura do Requerimento nº 1584/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, seguindo o Regimento Interno desta Casa, nos termos do § 2º do art. 133, a retirada de minha assinatura do requerimento 1584/2024 de autoria do Deputado Gabriel Magno.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de minha assinatura do requerimento supracitado, considerando que, embora a saúde seja uma área de extrema importância e prioridade para o Distrito Federal, acredito que, neste momento, outras questões urgentes demandam maior atenção e foco. Permanecerei atento e comprometido com iniciativas que realmente tragam soluções efetivas para as demandas da população.
Sala das Sessões
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (131760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1277/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 10:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (131758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1273/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (131759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1276/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (131744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 13 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 834 , de 2023 (Id PLe 98642), com a seguinte ementa: “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 108188) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 32, de 2023 que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido:
(...) certo é que o Projeto de Lei nº 834/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 834, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 834, de 2023
Projeto de Lei n° 32, de 2023
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 1º As Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
§ 1º Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
§ 2º Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 13.431/2017), entende-se como:
I – violência sexual, qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não;
II - abuso sexual, toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
III - exploração sexual comercial, o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho
Art. 2º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, social e afetivo, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Art. 3º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, os atendimentos deverão ocorrer por meio de sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão à autora, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e mais amplo do que o Projeto de Lei nº 32, de 2023. Este estabelece que instituições de ensino do Distrito Federal contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais. Noutro sentido, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, determina a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, independente dos alunos terem sofrido algum tipo de abuso ou exploração sexual. Dessa forma, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, possui uma gama de atribuições mais extensa, dentre as quais se destaca: avaliações psicopedagógicas dos alunos, com identificação de dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais; orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis com colaboração de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos; ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, a promoção da saúde mental; ações de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos e realização de estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Destarte, tendo em vista a distinção na essência dos referidos projetos, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa da prejudicialidade previstos nos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Somado a isso, no entanto, nota-se que as proposições em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem idêntico teor, conforme demonstrado. É dizer: ambos os projetos asseguram a presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino, mas diferem em termos de abrangência e escopo. Assim, atendidos, portanto, os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas nesta Casa de Leis, consoante o art. 154 do Regimento Interno:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Ressalta-se que, até a presente data, nem todas as comissões de mérito proferiram o parecer relativo ao Projeto de Lei n° 32, de 2023 e, recomenda-se, então, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos supracitados ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a tramitação conjunta das proposições em análise, devendo o projeto ser apensado na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17166/consultar
_____. Projeto de Lei n° 32, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10116/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 09 de setembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/09/2024, às 18:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer - (131742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº 1.283, DE 2024 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1.283/2024, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 16.200.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 230/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.283/2024, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 16.200.000,00.”
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 16.200.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III e IV.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
O artigo 3º do Projeto de Lei indica que em função do dispositivo 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições.
O projeto de lei em análise pretende abrir crédito suplementar, com o objetivo atender despesas com o Evento 51 ABAV EXPO e a promoção do Distrito Federal como destino turístico, por meio da participação em feiras nacionais e internacionais.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, 149 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 – LEI nº 7.313/2023, notadamente o disposto no § 2º do seu art. 61.
Importante informar que, ainda quanto à admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.283/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 17:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1221/2024 e 1267/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
PL nº 1221/2024, que Acrescenta o inciso XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; e
PL nº 1267/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da similaridade temática entre as duas proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 1221/2024 e 1267/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art. 175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Registre-se que essas proposições não receberam parecer em todas as comissões de mérito, daí decorre a possibilidade de tramitarem conjuntamente, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
... (grifo nosso)
Diante do exposto, considerando a ausência de prejudicialidade e a presença dos requisitos que configuram a tramitação conjunta, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1267/2024 ao Projeto de Lei nº 1221/2024.
Sala das Sessões, …
MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Requerimento - (131748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) como está o processo de nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES vigente? Há algum cronograma de nomeações, sobretudo em relação ao disposto na decisão nº 3.304/2024, do Tribunal de Contas do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações a respeito da nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES.
A nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES do Distrito Federal é crucial para a melhoria contínua dos serviços de saúde, para o bem-estar da população e para a eficiência das operações da Secretaria de Saúde.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (131747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca da nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) como está o processo de nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES vigente? Há algum cronograma de nomeações, sobretudo em relação ao disposto na decisão nº 3.304/2024, do Tribunal de Contas do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações a respeito da nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES.
A nomeação de candidatos aprovados no concurso de especialistas da SES do Distrito Federal é crucial para a melhoria contínua dos serviços de saúde, para o bem-estar da população e para a eficiência das operações da Secretaria de Saúde.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 19:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 132/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (131740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2024, às 17:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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