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Despacho - 2 - SACP-IND - (131003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131005)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131000)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Projeto de Decreto Legislativo - (130969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Após a truculenta ação promovida no dia 1º de setembro de 2024 contra os usuários, comerciantes e produtores culturais no “Eixão do Lazer”, com pública e notória manifestação contrária da Sociedade do Distrito Federal, o Governador, novamente exorbitando das competências regulamentares que lhe cabem, publicou na Edição Extra do Diário Oficial de 03 de setembro de 2024 o Decreto n.º 46.226.
O Parágrafo único do art. 2º, ora atacado por este Projeto de Decreto Legislativo, restringe o conceito de “lazer” por meio de criação de regra restritiva de direitos que só a lei é atribuída competência para assim dispor.
A doutrina é uníssona ao dispor que compete à lei em sentido formal não só a criação de novos direitos, mas a restrição ou modificação às situações jurídicas já postas. De acordo com BANDEIRA DE MELLO (2016)[1],
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito [...] de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis aos administrados. [...] Mesmo que não o faça com precisão capilar, a lei tem que caracterizar o direito ou a obrigação, limitação, restrição que nela se contemplem, tanto como o enunciado dos pressupostos para sua irrupção e os elementos de identificação dos destinatários da regra, de sorte que, ao menos, a compostura básica, os critérios para seu reconhecimento estejam de antemão fornecidos. Assim, o espaço regulamentar conter-se-á dentro destas balizas professadamente enunciadas na lei.
Em sentido análogo, CUÉLLAR (2008)[2], in verbis:
Deve-se frisar, no entanto, que se trata de um poder normativo/regulamentar temperado, adaptado ao sistema jurídico brasileiro, não podendo: a) inovar de forma absoluta, na ordem jurídica, b) contrariar a lei e o direito, c) desrespeitar o princípio da tipicidade, d) impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas, e) ter efeito retroativo. Além disso, a expedição de regulamentos deve ser fundamentada, precisa respeitar a repartição de competências entre os entes da Federação, e se submete a controle pelo Poder Judiciário” .
Segundo a Ministra Rosa Weber, “a competência normativa expressamente determinada pela Constituição da República não pode ser objeto de delegação, sob pena de fraude ao comando constitucional” (STF, ADI 5020/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, relatora para acórdão: Min. Rosa Weber, j. 01.07.2014, Pleno). Resumindo a posição dominante na jurisprudência, entende-se que o Poder Regulamentar não pode dispor sobre restrições de direitos não previstos em lei, e, principalmente, em prejuízo ao cidadão (AC 1033-AgR-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.06.2006), in verbis:
O princípio da reserva legal de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe compete o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25/05/2006, Plenário, DJ de 16/06/2006)”.
No caso concreto, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “ Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I” não dispôs sobre limites ao conceito de lazer. Restringir direitos dos cidadãos somente às atividades de “caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados”, ou outras previstas em mero ato secundário (“outras previstas no Plano de Uso e Ocupação”), revestem-se em atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, pois, de forma diversa ao administrador, ao cidadão cabe-lhe tudo aquilo que a lei não dispor em sentido contrário.
Ressalta-se ainda a insegurança jurídica de dispor sobre “Plano de Uso e Ocupação do Eixão” sem previsão legal, a citar a recente Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que “ Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Por fim, da mera interpretação gramatical do conceito de lazer, que deriva do latim "licere", que significa “ser lícito” ou “ser permitido”, impõe-se a ilicitude e imoralidade em restringir direitos garantidos pela Constituição. Não é juridicamente aceitável que se tipifique como atos ilícitos, conforme em ilicitude Ato Regulamentar ora atacado, outras tantas atividades permitidas por lei e e que permitem ao cidadão viver de forma digna, a exemplo dos encontros e eventos culturais, ou mesmo a realização de reuniões garantidas pela Constituição.
Vale destacar que o referido Projeto de Decreto Legislativo se justifica na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “ Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer “Regulamentação Profissional – Desvio de Poder”. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/46790/46446/95976>. Acesso em: 04/09/2024.[2] CUÉLLAR, Leila. Introdução às agências reguladoras brasileiras. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (130972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Roosevelt
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres parabenizar e manifestar votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
- LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO
- EVANDRO VALENTIM DE MELO
- JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO
- TOMAS DE AQUINO GUIMARAES
- MARCELO GAGLIARDI
- GUSTAVO LIMA DA SILVA MADEIRA
- Gilmar Camargo de Almeida
- Adm. RUI RIBEIRO DE ARAUJO
- MARIA EDUARDA BERNARDES MENDES
- YOHAN SANT'ANNA ARAÚJO
- Milane Santa Cruz Oliveira
- Edmundo Paiva Júnior
JUSTIFICAÇÃO
O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão da assinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação da profissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia do Administrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968, representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para o desenvolvimento econômico e social do país.
Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação de estratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência e à eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e a sustentabilidade das organizações.
Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em um mundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna ainda mais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções que garantam a competitividade das organizações.
Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho árduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cuja contribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país. Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em um ambiente em constante transformação.
Diante desse quadro, entendemos ser oportuna e meritória a realização a requerida Sessão Solene em epígrafe para homenagear esses profissionais que prestam serviços relevantes ao País.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando o acolhimento da população em situação de rua da Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando o acolhimento da população em situação de rua da Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo alertar o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), sobre a necessidade urgente de adotar providências para o acolhimento e a retirada da população em situação de rua na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Além disso, os moradores da região têm relatado que o ambiente da quadra tem se tornado um ambiente insalubre, com acúmulo de lixo, que favorece a proliferação de doenças e aumenta o risco de acidentes e incidentes que podem comprometer a integridade física dos moradores da região. O uso de drogas no local ainda agrava a situação, aumentando a insegurança e a possibilidade de práticas criminosas.
Diante desse cenário, é imprescindível que a SEDES, em articulação com outros órgãos competentes, atue de maneira rápida e eficaz para retirar a população em situação de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade. É fundamental que essa intervenção seja realizada com respeito aos direitos humanos, garantindo-se que essas pessoas sejam tratadas com a devida dignidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da comunidade escolar do Centro de Ensino Médio 404 de Santa Maria, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes da referida escola, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte na escola é importante para o desenvolvimento integral dos alunos, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre os estudantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que solicita a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS em Santa Maria.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Oferecer à população uma assistência em saúde mental multiprofissional, atuando sob uma perspectiva interdisciplinar e composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem e farmacêuticos, contribuirá diretamente para o acolhimento e cuidado dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na Praça da QI 10/12 na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Redação Final - CCJ - (133136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.258 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
…
Art 8º...
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
...
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (133130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa da Candangolândia, mais especificamente na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, para recolher carro abandonado.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro abandonado na localidade ora citada, que se encontra, inclusive, com os pneus vazios, causando transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carcaças são consideradas uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - GTS - (133110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 424/2024 para providências.
Brasília, 18 de setembro de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Despacho - 14 - SELEG - (133111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/09/2024, às 08:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (133080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Voto em Separado - 1 - CTMU - Rejeitado(a) - (133039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
voto em separado Nº DE 2024 - ctmyu
Projeto de Lei Complementar nº 29/2023
Ao Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, que “Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros, que revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências".
Segundo os autores, o projeto tem como objetivo anular a legislação mencionada por classificá-la como generalista e autorizativa, de forma a evitar dubiedade de interpretações e garantir a constitucionalidade do tratamento dado ao tema.
O projeto possui 3 dispositivos: o art. 1º revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art. 3º revoga as leis em contrário.
Na justificação, os autores destacam manifestações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à inconstitucionalidade formal da norma, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, quanto à necessidade de sua complementação.
O Projeto foi lido em 10/08/2023 e distribuído, em análise de mérito, para a CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II — VOTO EM SEPARADO
O Projeto de Lei Complementar nº 29/2023 busca revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 que autorizou o Governo do Distrito Federal de forma direta ou por meio de concessão a explorar o serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O argumento é que a LC nº 692 seria generalista e meramente autorizativa, com interpretação dúbia e eivada de inconstitucionalidades.
A Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004 passou pelo crivo do Poder Legislativo Distrital seguindo o devido processo legislativo necessário para sua aprovação e posterior sanção do Executivo Local.
Em relação a eventual inconstitucionalidade da norma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, julgou improcedente a Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023 que questionava a LC 692/2004. De acordo com a decisão do TJDFT não há irregularidades na referida Lei que autoriza explorar o serviço público de estacionamento no Distrito Federal:
Não se vislumbra, na autorização concedida, ofensa a Plano Diretor. Não há modificação na destinação das áreas em que será explorado o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, já que permanecerão com sua natureza de logradouros públicos e de áreas pertencentes ao Distrito Federal. Os estacionamentos continuarão a ser estacionamentos, apenas com o uso pago, na forma legal, em face da exploração direta pelo Poder Público, ou, mediante concessão ou permissão, pelo particular. E a autorização se dá por Lei Complementar. Não há desafetação alguma. Por fim, não há, na Lei impugnada, qualquer delegação a particulares do Poder de Polícia Administrativa. O Poder Público, assim, permanecerá responsável pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa. Somente a exploração dos espaços é que, pelos meios previstos, poderá ser outorgada, mediante contraprestação, a particulares. Em nenhum momento cogita a Lei impugnada de delegar Poder de Polícia Administrativa. Pedido julgado improcedente. (TJDFT - Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3723/2023).
Por fim, a Lei Complementar nº 692/2004 foi regulamentada por meio do Decreto nº 43.961, de 21 de novembro de 2022 que detalhou como será a Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal. Esse Decreto encontra-se vigente e sem questionamentos judiciais quanto a sua legalidade.
Cabe destacar que a LC 692 e seu decreto regulamentador foram apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), quando das tratativas sobre os estudos para a implantação do “Projeto Zona Verde” de estacionamentos rotativos no DF, apresentados pela Subsecretaria de Parcerias e Concessões da Secretaria de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal (SEMOB) à Corte de Contas.
O TCDF pontuou que os instrumentos legais apresentados eram pré-requisito para o prosseguimento dos tramites em curso para o lançamento do edital de licitação da concessão para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal. O Tribunal não apresentou considerações contrárias nem à Lei Complementar nem ao seu Decreto Regulamentador, chancelando a legalidade dos referidos atos normativos em que estão alicerçados o projeto de implantação do sistema de estacionamentos rotativos do Distrito Federal.
Por fim, pontuamos a importância de implantação do Projeto Zona Verde que está ancorado nas premissas da LC 692/2004. O Governo do Distrito Federal vem trabalhando neste Projeto desde o ano de 2019 em constante diálogo com o TCDF, TJDFT, MPDFT, CLDF e Sociedade Civil Organizada. Foram realizadas audiências públicas e debates no qual o GDF apresentou o projeto à sociedade e incorporou as sugestões apresentadas para aperfeiçoar a proposta que está em vias de ser licitada.
O GDF e a SEMOB consideram o Projeto Zona Verde uma importante política pública de mobilidade urbana e de sustentabilidade ambiental na qual espera-se reduzir o uso do transporte individual e ampliar os investimentos em transporte público e em mobilidade ativa. O objetivo é melhorar o sistema de mobilidade da cidade com investimentos voltados para aumentar o uso do transporte coletivo ao passo que os estacionamentos rotativos se apresentem ao mesmo tempo como incentivadores do transporte público e desestimuladores do uso do automóvel particular, desafogando o trânsito, reduzindo os diferentes tipos de poluição e ampliando a qualidade de vida no espaço urbano.
Ante todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 29/2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (133043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que contribuem na preservação do meio ambiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, aos produtores rurais do Distrito Federal que demonstrem a adoção de práticas de preservação ambiental, com o objetivo de reconhecer e incentivar a sustentabilidade no setor agrícola.
Art. 2º O Selo Verde será concedido anualmente pela CLDF em sessão solene, a qual independerá de requerimento, para efeitos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único: O Selo Verde terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.
Art. 3º O processo de seleção dos agricultores que receberão o selo será objeto de um edital da Câmara Legislativa do Distrito Federal, publicado no mês de agosto de cada ano, ao qual se dará ampla divulgação e que deverá contar, no mínimo, as seguintes informações:
I – os prazos e os procedimentos da inscrição;
II – os critérios objetivos da seleção;
III - a documentação exigida;
IV – as entidades participantes da comissão julgadora;
V – a data da solenidade de entrega do Selo Verde.
Art. 4º Poderão receber o Selo Verde os agricultores que, no ano-base da concessão do certificado:
I – encontram-se em situação regular com a Fazenda Pública do Distrito Federal; e
II – observem as leis ambientais e trabalhistas, nacionais e distritais;
Art. 5º Dentre os critérios para a concessão do Selo Verde, deverão ser consideradas:
I - práticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra; e
II – práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 6º A concessão do Selo será avaliada por uma comissão julgadora formada por:
I – um Deputado Distrital, membro da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT;
II – um Deputado Distrital, membro da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA;
IV – um representante da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA;
V – um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA;
VI - um representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VII – um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF
Art. 7º Dentre os produtores certificados com o Selo Verde, a Comissão elegerá três produtores em destaque, os quais serão agraciados com o Prêmio Sustentável.
Art. 8º Para o cumprimento desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes atribuições aos órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA
a) Elaborar, publicar e divulgar o edital do Selo Verde;
b) Confeccionar convites às entidades integrantes da comissão julgadora;
c) Conduzir o processo seletivo e realizar os atos necessários à imparcialidade e à lisura da seleção;
d) Divulgar a sessão solene de entrega do Selo Verde, bem como elaborar a ata da respectiva e determinar sua publicação.
II – À Coordenadoria de Cerimonial, organizar a sessão solene da concessão do Selo Verde.
III - À Mesa Diretora, publicar o regulamento contendo os critérios de avaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão do selo e do prêmio.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da CLDF.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa instituir o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, aos produtores rurais do Distrito Federal que demonstrem a adoção de práticas de preservação ambiental, com o objetivo de reconhecer e incentivar a sustentabilidade no setor agrícola, oferecendo reconhecimento aos produtores que se destacam na preservação ambiental.
Acerca do tema, importante destacar que agricultura sustentável não é apenas uma tendência, mas uma necessidade para garantir a saúde do planeta e das populações futuras. Ela busca um equilíbrio entre produtividade e conservação, promovendo um sistema alimentar que respeita os limites naturais e promove o bem-estar.
O objetivo da agricultura sustentável é nobre, ou seja, promover a produtividade de forma consciente e sem causar danos a todo o ecossistema. Sendo assim, lida com os recursos naturais e áreas de mata nativa de uma forma consciente e que visa a proteção. Desse modo, os agricultores têm a oportunidade de melhorar a qualidade da produção e ainda reduzir custos.
Entre as diversas formas de se estimular tais práticas, está a advinda do reconhecimento de empresas e pessoas que promovem o desenvolvimento sustentável, o que se pretende com a aprovação da resolução. A iniciativa é um instrumento importante para promover investimentos em projetos e ativos sustentáveis, além de gerar ganhos para toda a sociedade e para o meio ambiente.
Portanto, o objetivo é criar incentivo para a melhora dos processos e eliminar impactos relacionados aos recursos naturais como água, solo e energia de uma maneira equilibrada — tudo preservando a qualidade dos cultivos.
Nesse contexto, insere-se a proposição legislativa apresentada voltada a estimar a agricultura sustentável no Distrito Federal, bem como a responsabilidade social, como parte integrantes de suas atividades, tendo em vista que estão intimamente relacionadas.
É certo que os agricultores estão cientes da necessidade e dos benefícios das práticas de desenvolvimento sustentável e da contribuição para minimizar os impactos ambientais, dessa forma, são aspectos que beneficiam tanto a sociedade quanto o agricultor, que tem a oportunidade de melhorar a produtividade e a imagem no mercado.
Conclamo, portanto, aos nobres Pares a fim de aprovarmos esta Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133043, Código CRC: e346c51a
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Indicação - (133044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à implantação de área de contenção para veículos na Avenida São Sebastião, mais precisamente na localidade que especifica, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à criação de área de contenção para veículos pesados na Avenida São Sebastião, conforme as especificações a seguir:
Ponto inicial: -15.897752778847687, -47.783481393512375 / Ponto final: -15.898482600770972, -47.782476097772 Para fins de esclarecimento e melhor referência, uma área semelhante já foi implantada na DF-463, com aproximadamente 130 metros de extensão, como destacado no mapa abaixo:
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de melhorar a segurança viária na Avenida São Sebastião, em função do crescente número de acidentes graves envolvendo veículos pesados.
Nos últimos meses, a região foi palco de vários incidentes que colocam em risco a segurança de motoristas e pedestres, além de trazer danos materiais consideráveis. Dois eventos recentíssimos merecem destaque:
Um caminhoneiro ficou preso nas ferragens após a colisão entre quatro veículos, resultando em um grave acidente (https://www.metropoles.com/distrito-federal/caminhoneiro-fica-preso-em-ferragens-apos-acidente-com-quatro-veiculos).
Um ônibus que transportava 85 passageiros perdeu o controle, atingindo 11 veículos no processo, colocando em risco a vida de diversas pessoas (https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-onibus-que-perdeu-controle-levava-85-pessoas-e-atingiu-11-veiculos).
A topografia da região, marcada por declives acentuados e curvas fechadas, aumenta o risco de perda de controle de veículos pesados. A instalação de áreas de contenção podem ser instrumentos eficazes para contornar essa situação, uma vez que essas áreas são utilizadas para parar veículos que perderam o controle em razão de falhas mecânicas, especialmente em rodovias com intenso tráfego de caminhões e ônibus.
A adoção de áreas de escape, como as implantadas com sucesso em rodovias de São Paulo e Minas Gerais, comprovadamente salvou mais de 2 mil vidas, impedindo que veículos desgovernados provocassem acidentes fatais (https://melhoresrodovias.org.br/areas-de-escape-salvam-mais-de-2-mil-vidas-nas-rodovias-concedidas-no-pais).
Essas experiências, respaldadas por resultados positivos, mostram que áreas de contenção são soluções viáveis e eficazes para garantir a segurança em trechos críticos de vias como a Avenida São Sebastião.
Com base no exposto, solicito que o DETRAN-DF viabilize o estudo técnico e a implantação da área de contenção solicitada, que pode, assim como em outras regiões do país, salvar vidas e prevenir futuros acidentes na Avenida São Sebastião.
Assim, diante da importância vital desta iniciativa e do impacto benéfico que sua implementação trará à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, convoco os Nobres Pares desta Casa Legislativa a se juntarem a esta causa, apoiando a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (133042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 1º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar acrescido do § 9º ao art. 8º com a seguinte redação:
…
Art 8º
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada, poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
…
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da emenda aditiva visa proporcionar maior clareza e flexibilidade para os concessionários que já regularizaram suas áreas por meio de Contrato de Concessão de Uso (CDU).
A emenda busca oferecer duas alternativas ao concessionário ao término do prazo da CDU:
Manutenção dos Termos da CDU: Permite ao concessionário manter as condições previamente estabelecidas, sem necessidade imediata de uma nova negociação ou processo burocrático adicional. Isso garante estabilidade e continuidade para aqueles que já investiram e adaptaram suas operações conforme as diretrizes do CDU.
Opção de Compra ou Escritura de Compra e Venda: Confere ao concessionário a possibilidade de adquirir a área, tornando-se o proprietário definitivo do imóvel. Esta opção é particularmente relevante para aqueles que demonstraram compromisso e investimento significativo na área concedida, proporcionando uma transição mais simples e direta para a propriedade plena.
Essa proposta visa reconhecer o esforço e os investimentos realizados pelos concessionários ao longo do período de concessão, ao mesmo tempo que oferece alternativas práticas e viáveis para a regularização definitiva da ocupação das terras. Com isso, garantimos que as áreas concedidas sejam geridas de forma eficiente e sustentável, refletindo o interesse tanto do Estado quanto dos concessionários em estabelecer relações duradouras e equilibradas.
Ademais, a emenda alinha-se aos princípios de segurança jurídica e incentivo ao desenvolvimento rural sustentável, elementos essenciais para o sucesso das políticas públicas voltadas para o uso e ocupação das terras públicas.
Portanto, solicitamos a consideração e aprovação desta emenda aditiva, com o intuito de proporcionar maior equidade e clareza no processo de regularização das terras públicas rurais.
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei no 876, de 2024, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal’, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 876, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 876, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal”, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares e seus suplentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para incluir diretrizes para capacitação dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado responsável pela gestão de políticas públicas para crianças e adolescentes promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. A política prevista no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação, capacitação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.
Art. 3º O art. 51 da Lei nº 5.294, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. ...
§ 1º O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
§ 2º O curso de formação previsto no caput deve incluir a abordagem de matérias relacionadas ao atendimento, à acessibilidade e à inclusão das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em…
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 17:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (133041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando - Vice-líder do Governo)
Altera a Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar visa transcrever para este projeto a parte destacada do Projeto de Lei nº 1267, de 2024, relativas as revogações dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011, constante do art. 3º da proposta, conforme requerimento aprovado pelo Plenário.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
VICE-LIDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia, é de grande importância para promover a segurança e o bem-estar da comunidade local. A falta de iluminação adequada limita o uso do campo para atividades esportivas e de lazer, especialmente no período noturno, quando muitos moradores têm disponibilidade para praticar esportes e realizar atividades físicas. A medida incentivará a utilização do espaço por um maior número de pessoas, contribuindo para a saúde e a convivência social da população, além de estimular a prática esportiva e a ocupação saudável do tempo livre.
Ademais, a iluminação adequada também desempenha um papel crucial na segurança pública. A presença de refletores no campo sintético reduzirá pontos de escuridão, ajudando a inibir atividades ilícitas e aumentando a sensação de segurança entre os frequentadores e moradores das redondezas. Assim, a instalação de refletores nesse local promoverá um ambiente mais seguro e convidativo para todos, incentivando o uso comunitário e a integração social, além de valorizar o espaço público como um local de convivência e desenvolvimento social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na infraestrutura urbana do bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as vias do bairro não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco. Também não há pontos de captação de águas pluviais na região, podendo ocasionar alagamentos na localidade ora citada.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente, sem falar na diminuição do risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro a promoção do asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na região administrativa do Guará, a faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, conforme se verifica no mapa a seguir:
Local sugerido para a instalação do redutor de velocidade. Com efeito, a comunidade local possui o referido anseio por algumas razões, sobretudo por se tratar de local de acesso a unidade de saúde e escola, o que aumenta o trânsito de pessoas por ali, bem como por se tratar de local, conforme relatos dos moradores da região próxima, em que há muitos acidentes.
Assim, um redutor de velocidade teria o escopo de auxiliar na tarefa de prevenção a acidentes, de modo que muitas vidas possam ser poupadas naquela localidade.
Diante da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado max maciel
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - PSOL/DF
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 11:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (132971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (132975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (132970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade ora citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores e demais cidadãos, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes da Quadra 302, Skatepark em Samambaia Sul, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte é importante para o desenvolvimento integral dos jovens, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (132943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132943, Código CRC: cdd1e51c
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Despacho - 5 - SACP - (132947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132947, Código CRC: c2be4b54
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Projeto de Lei - (132890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal ficam obrigadas a instalar umidificadores de ar nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Art. 2º O monitoramento da umidade relativa do ar deverá ser realizado diariamente pela direção da escola, utilizando-se de aparelhos de medição apropriados ou por meio de consultas a dados meteorológicos oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou outras fontes oficiais de previsão do tempo.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º aplica-se:
I – A todas as salas de aula das instituições de ensino públicas e privadas;
II – Nos períodos de aula em que a umidade relativa do ar permanecer abaixo de 20%, conforme medição oficial.
Art. 4º As escolas deverão assegurar que os umidificadores de ar estejam em funcionamento adequado, realizando manutenções periódicas para garantir a eficiência dos equipamentos.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição de ensino às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertências e multas, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A baixa umidade relativa do ar é um problema recorrente no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, que afeta diretamente a saúde da população, em especial das crianças nas escolas. Durante o período de estiagem, a umidade pode cair para níveis críticos, muitas vezes abaixo de 20%, como registrado em setembro de 2022, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) emitiu alertas sobre os riscos à saúde. Em algumas regiões do DF, a umidade chegou a níveis preocupantes de 12%?(Portal Insights).
Diversas matérias jornalísticas reforçam a gravidade do problema. Um artigo do G1, publicado em agosto de 2021, destacou os riscos da baixa umidade para o sistema respiratório, agravando condições como rinite, asma e alergias, especialmente entre crianças, que passam longos períodos nas salas de aula . Além disso, em 2022, o Correio Braziliense reportou que, em um dos dias mais secos do ano, os hospitais do DF observaram um aumento significativo de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, muitos deles em crianças e idosos .
Diante dessa realidade, a instalação de umidificadores de ar nas escolas se faz essencial para garantir um ambiente mais saudável e seguro para os alunos, especialmente em períodos de baixa umidade. A adoção de umidificadores ajudará a minimizar os impactos da seca sobre a saúde infantil, contribuindo para a prevenção de problemas respiratórios e irritações oculares, além de garantir que o ambiente escolar seja adequado para o aprendizado.
Ao assegurar que as escolas estejam preparadas para esses períodos críticos, este projeto de lei busca proteger a saúde dos estudantes e criar condições mais adequadas para o ensino, atendendo às necessidades impostas pelo clima seco característico do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132890, Código CRC: a244c659
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Indicação - (132887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da quadra de esportes localizada do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria XIII.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132887, Código CRC: 9d2cb381
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