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Indicação - (131802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos, bem como a manutenção em postes tortos e com fios expostos, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos, bem como a manutenção em postes tortos e com fios expostos, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos, bem como a manutenção em postes tortos e com fios expostos.
De acordo com a reportagem do Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/09/2024, que contou com a manifestação de moradores e frequentadores da região, vários bueiros e bocas de lobo estão completamente destampados. Além disso, há o relato de diversos postes tortos, desnivelados e com fios expostos, o que causa transtornos aos pedestres e risco de acidentes, causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos, bem como a manutenção em postes tortos e com fios expostos, em Samambaia, a fim de garantir a segurança e qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (131813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 1º, II, no que tange à redação do artigo 8º-D, § 11, a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Art. 8º-D
(...)
§ 11. A eliminação de candidato, nas hipóteses estabelecidas no § 10, enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação anteriormente, para que as vagas reservadas para reservadas a pretos e pardos sejam efetivamente preenchidas, desde que não tenham sido eliminados, nos termos do edital.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo modificar o texto do novo artigo 8º-D, § 11, de modo que a redação que agora se propõe impede que os candidatos que não foram chamados para o procedimento de heteroidentificação possam ser convocados, desde que não tenham sido eliminados, para que não haja, de modo algum, o não preenchimento das vagas reservadas para pretos e pardos, consoante previsto pelo legislador.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (131810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/10/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Júlia consentino
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (131808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/09/2024 - 9h - Plenário
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Júlia consentino
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/09/2024, às 12:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (131809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Júlia consentino
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/09/2024, às 13:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (131781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na ocasião do Dia do Nutricionista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na ocasião do Dia do Nutricionista, a saber:
BRUNA CAROLINA CAETANO DE LIMA
CLAUDIANA PRISCILA DAMASCENO BEZERRA
DARLENE CARDOSO RABELO BARROS
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande importância para reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que, com dedicação e competência, contribuem significativamente para a saúde e o bem-estar da população. Neste contexto, é justo e necessário parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal na área da nutrição.
Os profissionais homenageados têm desempenhado papel essencial na promoção da saúde pública, especialmente em um momento em que a alimentação adequada e o combate à desnutrição e às doenças crônicas relacionadas à má alimentação se tornam cada vez mais fundamentais. A atuação destes nutricionistas não se restringe ao âmbito clínico, mas se estende à elaboração de políticas públicas, programas de educação alimentar, e intervenções em diversas áreas, como escolas, hospitais, e instituições de acolhimento.
A dedicação dessas pessoas em promover a saúde através de uma alimentação equilibrada, ao mesmo tempo em que educam e conscientizam a população sobre a importância de hábitos alimentares saudáveis, merece nosso reconhecimento e aplauso. Além disso, o trabalho realizado por esses profissionais tem impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos, prevenindo doenças, promovendo o bem-estar, e contribuindo para a construção de uma sociedade mais saudável e informada.
Neste sentido, os votos de louvor e aplausos são um reconhecimento não apenas pelos serviços prestados, mas também pela inspiração que esses profissionais proporcionam a todos que acreditam em uma sociedade mais justa e saudável. Que este reconhecimento sirva de incentivo para que continuem desempenhando suas funções com o mesmo comprometimento e amor à profissão, sempre em benefício da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 10:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (131783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assitência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Dê-se ao art 1° a seguinte redação:
Art. 1° O Programa de Assistência à Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal consiste em promover o acesso aos alunos indicados pelas unidades públicas de ensino a grupo de especialistas na área de saúde para avaliação de condições cognitivas que justifique a inclusão na Educação Especial.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem estar regularmente matriculados na educação básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§2°Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
§3° Entende-se como Educação Especial as atividades desenvolvidas nas Unidade Especializadas, Educação Precoce, Sala de Recursos e Educação de Jovens e Adultos interventiva a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem o objetivo de clarear a finalidade do Projeto de Lei n° 3.053/2022, o qual não pretende inovar no rol de direitos dos portadores de necessidades especiais, mas apenas possibilitar que portadores ainda não diagnosticados, devido as dificuldades de acesso a atendimentos especializados no contexto da saúde pública, tenham o diagnóstico fechado e, consequentemente, acessem os atendimentos especializados disponíveis no sistema de ensino público do Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte - CAVE, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte - CAVE, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização do a revitalização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte - CAVE, no Guará.
Inaugurado em 1978, esse verdadeiro complexo esportivo e de lazer do Guará abriga espaços culturais e esportivos, como o estádio de futebol, o teatro de arena, a pista de bicicross, o skate parque, a quadra de areia, o Centro de Convivência do Idoso - CCI e a Praça da Cultura, entre outros.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, hoje o cenário do complexo não é animador: o estádio foi parcialmente demolido há mais de 10 anos, o ginásio coberto está interditado desde 2016 e parte do telhado desabou, sem contar as quadras poliesportivas, que não possuem condições de uso devido ao abandono do local.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte - CAVE, no Guará, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a construção de Creche Infantil, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a construção de Creche Infantil, na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche infantil na região do Varjão, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (131750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1154/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1154/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei supracitado, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O projeto de Lei é composto por 3 artigos.
O art. 1º institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 13 de abril.
Os arts. 2° e 3° são as usuais claúsulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor destacou, em síntese: Que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF), fundada em 13 de abril de 1965, por 25 comerciantes, tem o propósito de fortalecer o segmento empresarial, criando uma entidade que os identificasse; Que a entidade desempenha um papel essencial ao participar e organizar congressos, eventos, simpósios e cursos de desenvolvimento empresarial, além de promover intercâmbios com outras instituições; Que o principal produto é o serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que oferece maior segurança aos associados nas vendas; Que a CDL-DF coopera com as autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou indireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criando e mantendo serviços de orientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; além de informar e esclarecer sobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio lojista; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição.
Cumpre destacar que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) desempenha um papel estratégico ao promover a união e a cooperação entre empresários do varejo, fomentando a troca de informações e a colaboração mútua para o fortalecimento do setor. Sua atuação vai além de ser uma simples associação comercial: ela cria um ambiente propício à ação conjunta dos lojistas em questões fundamentais para o comércio, sempre com vistas a altos padrões de ética profissional.
Tem-se que o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), seu principal produto, é um dos maiores diferenciais oferecidos aos seus associados, proporcionando maior segurança nas transações comerciais e contribuindo para a solidez econômica do setor.
A CDL-DF se preocupa em manter a opinião pública informada sobre as funções econômicas e sociais desempenhadas pelo comércio varejista no DF, reforçando sua importância como motor de desenvolvimento econômico e social.
Assim, a entidade não apenas oferece suporte ao setor lojista, mas também cumpre um papel crucial no fortalecimento do tecido econômico da região, promovendo a evolução profissional e o crescimento sustentável do comércio local.
No que tange ao aspecto legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92, II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1154/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 20:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (DE REDAÇÃO) DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.258/2024
(Do Senhor Deputado ROGERIO MORRO DA CRUZ)Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º, da Lei n.º 1.258, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§§ 13, 14, 15 e do art. 11:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 13º O requisito previsto no inciso II deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas ser submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo, pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15º O requisito previsto no inciso VII deste artigo, não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
.............................................................................................
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda de redação visa conferir ao dispositivo a boa técnica legislativa.
Diante do argumento exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda de Redação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
(Autoria: Deputado Hermeto) Sugere ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a implantação de redutor de velocidade do tipo “quebra-molas” e placas de sinalização na QNN 07, Conjunto “E” Ceilândia Norte-DF. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, (Autoria: Deputado Hermeto) Sugere ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a implantação de redutor de velocidade do tipo “quebra-molas” e placas de sinalização na QNN 07, Conjunto “E” Ceilândia Norte-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de redutores de velocidade do tipo "quebra-molas" e placas de sinalização na QNN 07, Conjunto “E” Ceilândia Norte, é uma medida urgente e necessária para garantir a segurança de todos os usuários da via, especialmente pedestres, ciclistas e motoristas.
A alta velocidade dos veículos é um dos principais fatores que contribuem para a ocorrência de acidentes de trânsito na região. Os redutores de velocidade forçam os motoristas a reduzir a velocidade, diminuindo o risco de colisões e atropelamentos. A QNN 07 passa por áreas residenciais e escolares, onde a circulação de pedestres e crianças é intensa. A redução da velocidade dos veículos é fundamental para garantir a segurança dessas pessoas.
A implantação de redutores de velocidade e placas de sinalização na QNN 07, Ceilândia Norte, é uma medida urgente e necessária para garantir a segurança de todos os usuários da via. É um investimento que trará benefícios.
Para toda a comunidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a redução de acidentes de trânsito.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (131756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1267/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 10:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (131753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 09 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 915/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/09/2024, às 08:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (131733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 45/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei - PL nº 45, de 2023, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
A proposição é composta por 3 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Nos termos do art. 1º, a proposição acrescenta o inciso III ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, incluindo no rol de beneficiários do Programa em tela as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor.
O art. 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Na justificação da proposição, o autor aponta que a necessidade de se fomentar a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sócio recreativas, esportivas e de lazer ofertadas pelo “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Frisa a garantia do transporte coletivo gratuito aos inscritos nos COP’s do Distrito Federal como um dever moral do Estado, permitindo ao inscrito a participação de forma tal que lhe proporcione qualidade de vida, é o reconhecimento do direito social Constitucional preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil em seu art. 6º e, como os demais serviços públicos essenciais, deve ser oferecido para todos os cidadãos, sem distinções de qualquer natureza. Coadunando com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal referenda em seu art. 3º, VI na forma de objetivos prioritários do Distrito Federal, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
O autor aborda ainda a importância do atendimento do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s” implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, regulamentado pela Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021, atua em 12 Regiões Administrativas – Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população, em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social, por meio do esporte e lazer. Os COP’s ofertam modalidade esportivas individuais e coletivas para crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando aquelas em situações de dificuldades, risco e vulnerabilidade social, especialmente às assistidas por programas sociais do Estado, que contam com atendimento especializado, com foco no desenvolvimento físico, motor e social, a partir de uma avaliação por uma equipe multidisciplinar de modo a acatar suas necessidades específicas.
No mesmo esteio o autor apresenta os benefícios da valorização do programa, tais como a provável redução dos gastos governamentais futuros com hospitais, ambulâncias, médicos, consultas, exames e remédios; diminuição do sedentarismo e da obesidade, diminuindo a ansiedade e ajudando na regularização do sono; o afugentamento da juventude ao uso de drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência e a construção do caráter, integridade e honestidade, coragem e trabalho em equipe. Tais considerações afunilam em impactos socioeconômicos positivos a médio e longo prazo.
Finalmente, atenta para necessidade de futura regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nessa Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho, previdência e assistência social; esporte; proteção à infância, à juventude e aos idosos; política de combate às causas da pobreza e fatores de marginalização; entre outros temas sociais.
A proposição em epígrafe objetiva incluir crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos bem como pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
O projeto de lei de isenção de pagamento de transporte para alunos de centros olímpicos é uma iniciativa importante que visa incentivar a prática de atividades esportivas e contribuir para a formação integral dos jovens. Com essa iniciativa, os alunos terão mais facilidade para frequentar os centros olímpicos e participar das atividades oferecidas, o que pode ter efeitos positivos em sua saúde e no bem-estar físico e mental.
Além disso, o projeto de lei pode contribuir para a democratização do acesso ao esporte, pois muitas vezes as atividades oferecidas pelos centros olímpicos são consideradas caras e inacessíveis para grande parte da população.
No entanto, é importante que sejam observadas medidas para garantir a fiscalização do cumprimento da lei por parte das empresas de transporte, bem como metodologias para que os alunos possam comprovar a sua condição de frequentadores de centros olímpicos.
Em suma, a proposta de garantir gratuidade do pagamento de transporte para alunos de centros olímpicos é um avanço importante na promoção do esporte e da saúde, e merece ser apoiado e integrado com participação e responsabilidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, preceitua a obrigação do Estado em fomentar a participação das crianças em atividades esportivas, culturais e de lazer (in verbis):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No mesmo esteio o Estatuto da Pessoa Idosa corrobora coma iniciativa em seu art. 3º(in verbis):
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Neste toar abordamos ainda o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seus artigos 42, III e 43, II e III (in verbis):
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
...
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
...
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
...
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
De todo o exposto, infere-se que a iniciativa de incentivo e fomento ao esporte é fundamental para promover a saúde, a integração social e o desenvolvimento pessoal e coletivo, tornando a sociedade mais saudável, justa e inclusiva.
Desta feita, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO, na forma do substitutivo aprovado na CTMU, do Projeto de Lei nº 45 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (131732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1078, DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
§1º Têm prioridade no atendimento:
I – as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
II - a família que passou por sinistro;
III - a família que habite imóvel que apresente inadequação habitacional;
IV - a família que habite imóvel situado em Região Administrativa em que o índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência urbana seja menor que o índice distrital geral na mesma dimensão;
V - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
VI - o arrimo de família;
VII - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VIII - a pessoa com mais de 60 anos que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em Região Administrativa com IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) menor que 0,8;
X - a pessoa com renda domiciliar mensal bruta menor que R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais).”
Art. 2º O art. 3º da Lei 5.485, de 2015 passa a vigorar acrescido do § 3º:
“§3º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do §1º terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.”
Art. 3º A Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5-A:
“Art. 5º-A Considera-se para fins desta Lei:
I - inadequação habitacional: domicílios com inadequação edilícia por inexistência de armazenamento de água, situações de piso e cobertura inadequados, adensamento excessivo de moradores no domicílio, deterioração estrutural da edificação, insalubridade, insegurança, necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
II - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional;
III - índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência: situação de desvantagem quanto a algum critério dentre acesso a saneamento básico, tempo de deslocamento entre moradia e trabalho, condição viária, condição da calçada e ambiência urbana;
VI – ambiência urbana – percentual de pessoas que vivem em domicílios cuja rua não é arborizada e cujo entorno não possui parques ou jardins.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o mérito do PL proposto, tal como argumentado no parecer aqui discutido, o presente projeto é apresentado no intuito evitar as intersecções com leis correlatas em vigor.
Assim, preliminarmente, aponta-se a sobreposição de objetivos do PL proposto e os objetivos das leis relativas à assistência técnica (Lei distrital 5.485 /2015 e Lei nacional nº 11.888/2008) e da lei que institui o programa habitacional cheque-moradia (Lei Complementar nº 794/2009).
A análise dos artigos do PL levou a conclusão de que há uma alta correlação entre diplomas legais já em vigor. Contudo, apesar da alta correlação, o PL proposto não deixa de apresentar dispositivos que inovam e aprimoram o ordenamento jurídico atual no tocante a políticas habitacionais de interesse social. Em especial, na priorização do recebimento do benefício habitacional.
Diante disso, no intuito de aproveitar a inovação trazida pelo PL e, ao mesmo tempo, evitar a alta correlação com leis já em vigor, apresenta-se aqui a emenda substitutiva.
O substitutivo altera a Lei distrital 5.485/2015 – Lei da Assistência Técnica Distrital - que possui o mesmo objetivo do PL proposto: a redução da inadequação habitacional por meio da construção, edificação, reforma, ampliação de habitação de interesse social.
A alteração insere uma nova lista de prioridades ao alcance do benefício da assistência técnica da Lei distrital 5.485/2015. Tal lista teve origem no PL proposto e foi aprimorada e adequada ao contexto do Distrito Federal.
O novo regramento para definição de prioridades no recebimento do serviço de assistência técnica gratuita trazido pelo art. 1º leva em conta a prioridade já existente da lei em vigor (famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social) e adicionou outras condizentes com o contexto socioeconômico do DF cuja origem foi o PL original.
Ademais, insere-se, por meio do art. 2º do substitutivo, a regra pela qual se dá a ordem de prioridade para o recebimento do benefício da assistência técnica. Tal regramento contribui para uma distribuição mais equitativa do benefício, uma vez que as prioridades foram escolhidas como forma de assistir a parcela mais necessitada da população.
Assinala-se ainda que o texto do PL original é omisso ao não definir objetivamente conceitos muito importantes como o termo “inadequação habitacional”, cerne sobre o qual se constrói toda a proposta. Destarte, para aperfeiçoar a compreensão do texto legal e delimitar de forma mais precisa o seu domínio de aplicação, sugere-se adicionar tais definições e outras pertinentes no art. 3º do substitutivo.
Por derradeiro, vale reiterar que, a escolha de se alterar a Lei da Assistência Técnica Distrital confere maior efetividade na solução visto que, atualmente, no DF, está em vigor o Subprograma “Melhorias Habitacionais[1] com Assistência Técnica em assentamentos precários” que observa tal normativa.
Deputado HERMETO
RELATOR
[1] Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica”– Disponível em: https://www.codhab.df.gov.br/postagem/1524. Acessado em: 13/08/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 14:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (131738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Roosevelt
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres parabenizar e manifestar votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
- ANDRE LUIZ DIAS
- DENISE SALVIANO DA SILVA
- EDMUNDO PAIVA JÚNIOR
- EVANDRO VALENTIM DE MELO
- FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA MADEIRA
- GABRIELA RIOS DIAS
- GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA
- GUILHERME MOTA CARVALHO
- JAYNE ALVES MAGALHÃES
- JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO
- LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO
- LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO
- MARCELO GAGLIARDI
- MARIA EDUARDA BERNARDES MENDES
- MILANE SANTA CRUZ OLIVEIRA
- RUI RIBEIRO DE ARAUJO
- TOMAS DE AQUINO GUIMARAES
- YOHAN SANT'ANNA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão da assinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação da profissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia do Administrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968, representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para o desenvolvimento econômico e social do país.
Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação de estratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência e à eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e a sustentabilidade das organizações.
Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em um mundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna ainda mais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções que garantam a competitividade das organizações.
Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho árduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cuja contribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país. Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em um ambiente em constante transformação.
Diante desse quadro, entendemos ser oportuna e meritória a realização a requerida Sessão Solene em epígrafe para homenagear esses profissionais que prestam serviços relevantes ao País.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 17:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal à respeito do concurso público destinado ao provimento de Cargos e Cadastro de Reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) diante do cancelamento do concurso público para o provimento de cargos e cadastro de reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, há previsão de uma nova data para a realização do certame? Se sim, qual é a data prevista?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a respeito do concurso público destinado ao provimento de Cargos e Cadastro de Reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A realização de um concurso público para o provimento de cargos e cadastro de reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal pode fortalecer a estrutura de saúde pública no Distrito Federal, garantindo que os serviços oferecidos à população sejam de alta qualidade e que os recursos humanos sejam adequadamente distribuídos e geridos.
Ademais, a realização de tal concurso se revela fundamental em razão da necessidade de profissionais da referida carreira para que os serviços de saúde sejam prestados com excelência.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade dos parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar nos serviços e atendimentos à saúde.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (131739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Fundação Hemocentro de Brasília acerca da realização do concurso público para recomposição do quadro de pessoal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Fundação Hemocentro de Brasília as seguintes informações:
a) qual a previsão de realização de novo concurso público para recomposição do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, considerando que o último concurso foi realizado em 2017?
b) na eventual realização de novo concurso, qual a previsão de oferta de vagas e para quais cargos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações a respeito da previsão de realização de concurso público para suprir o déficit do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília.
Entendemos que a realização de um concurso público para o Hemocentro deve ser priorizada com extrema urgência, para garantir que a instituição possa operar de maneira eficiente e segura, atender às necessidades de sangue da população, e manter a qualidade e a integridade dos serviços prestados.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 6 - SACP - (131731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (131730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 131529.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (131679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que tata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído pelo Decreto nº 13.250, de 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados, no horário das 08 às 16 horas, inicialmente.
Depois, veio a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, da iniciativa do Deputado Patrício, que ampliou o horário para ser das 06 às 18 horas.
O projeto é de 2008 e foi motivado em notícias da época, segundo as quais o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
O texto completo dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 4.757, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, o espaço físico de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A polêmica voltou no início de setembro deste ano, quando o Governo do Distrito Federal resolveu aplicar a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, que proíbe “a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal”.
O texto dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 2.098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Xavier)
Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos);
III – rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Juridicamente, porém, o Eixo Rodoviário não é rodovia.
Sua definição como rodovia foi dada pelo Decreto nº 16.054, de 08 de novembro de 1994, que alterou o Sistema Rodoviário do Distrito Federal, previsto no Decreto nº 6.632 de 03 de março de 1982.
Só que, posteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que prevalece sobre as normas distritais, passou a classificar como rodovia apenas as vias rurais, nos termos seguintes:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Com isso, o Decreto nº 16.054/1994 foi derrogado, nesse ponto, pelo Código de Trânsito Brasileiro, dado que o Eixo Rodoviário é uma via localizada na zona urbana. Por conseguinte, esse Código afastou a aplicação da proibição contida na Lei de 1998.
Além disso, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, ao definir o Eixo Rodoviário como Eixão do Lazer, consolidando a proibição de circular veículos nos domingos e feriado, afasta seu conceito de via urbana de circulação de veículos.
Certamente, foi por conta desses preceitos jurídicos que não se havia cogitado aplicar a proibição da Lei de 1998 até o momento, pois, repetindo, o Eixão não se enquadra no conceito legal de rodovia, por estar localizado na zona urbana, e, ao mesmo tempo, não se enquadra no conceito de via urbana de circulação de veículos nos domingos e feriados, por ser transformado em espaço de lazer.
Todavia, para evitar mal-entendidos, proponho a presente proposição, deixando expresso na Lei do Eixão do Lazer a inaplicabilidade da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, durante os horários em que o Eixão está fechado para o trânsito de veículos, e, por conseguinte, ficando autorizada a venda de todos os produtos comercializáveis no espaço.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Presidente
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131683)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (131652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1.111, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.111/2024, que “Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem n° 138/2024-CAG/CJ, de 16/05/2024, o Projeto de Lei nº 1.111/2024, que dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
A proposta passa a vigorar com os seguintes artigos:
Art. 1º As parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), individuais ou cumulativas, percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Parágrafo único. A VPNI não será reajustada, exceto na hipótese de reajuste geral dos servidores ou empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades a que estão vinculados os beneficiários adotar as medidas necessárias para correta execução desta Lei, devendo ser verificado se as parcelas pecuniárias estão em conformidade com as respectivas decisões judiciais, inclusive quanto aos percentuais.
§ 1º Constatada divergência entre a parcela pecuniária paga e o título judicial, ou a ausência deste último, de modo a justificar a alteração ou exclusão do valor percebido, deve ser assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caso remanesçam dúvidas a respeito das medidas a serem adotadas no caso concreto, estas devem ser submetidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º As ações administrativas, de que trata o art. 2º, devem ser adotadas no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º As alterações nos parâmetros de cálculos no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), necessárias ao cumprimento desta Lei, devem ser efetivadas pelo órgão central de gestão de pessoas.
Art. 5º A VPNI de que trata esta Lei é, gradativamente, absorvida pela concessão de aumentos, reajustes, vantagens ou gratificações permanentes e reestruturações de carreira, observada a irredutibilidade nominal do resultado da soma das parcelas remuneratórias de natureza permanente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, a, do RICLDF.
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
§ 2º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
A referida proposição tem por objetivo transformar as parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com o fim de evitar reflexos no cálculo de gratificações e adicionais.
Registra-se a manifestação do ordenador de despesas, Subsecretário de Gestão de Pessoas, por meio do despacho SEPLAD/SEGEA/SUGEP, por meio do despacho SEPLAD/SEGEA/SUGEP, que informa: "a proposição em tela não acarreta impacto orçamentário e financeiro, posto que visa tão somente transformar os valores percebidos a título de reposição salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI."
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Dessa forma, no que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.111/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 12:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (131650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.257/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 224/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.”
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições.
O projeto de lei em análise pretende abrir crédito especial, com o objetivo de criar programação orçamentária em favor da Administração Regional do Arapoanga destinada a fazer face a despesas com pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 149 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 – LEI 7.313/2023, notadamente o disposto no § 2º do seu art. 61.
Importante informar que, ainda quanto à admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.257/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Moção - (131655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
GEORGE FABIANO SALES
THIAGO CARLOS SILVA
MARCELO MARAZI
PATRICK AGUIAR
AMANDA SANTOS DE BRITO
No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional de Educação Física, uma data voltada para a valorização e entendimento das várias modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.
De acordo com o Conselho Federal de Educação Física, é reconhecido como Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino (Personal Trainer, por exemplo).
Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas, por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a saúde de quem está praticando.
Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana, bioquímica, biofísica e comportamento motor.
Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (131654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED, no Setor de Oficina, na Região Administrativa do Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED, no Setor de Oficina, na Região Administrativa do Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, no Setor de Oficina de Sobradinho I, próximo a rua da igreja.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Folha de votação - Indicação - CAS - (131647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 5734/2024, 5660/2024, 5755/2024, 5756/2024, 5776/2024, 5777/2024, 5803/2024, 5804/2024, 5805/2024, 5984/2024, 5769/2024, 5934/2024, 5871.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/09/2024, às 11:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a instalação de “Quebra-molas” na quadra 44/46, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a instalação de “Quebra-molas” na quadra 44/46, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam no referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de um redutor de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na quadra 44/46 do Guará II, próximo a distribuidora e bebidas, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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