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Despacho - 2 - SACP-IND - (133020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/09/2024, às 16:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (133000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e de outros deputados, visa acrescentar o inciso XV ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XV – garantir ações que visem a promoção da educação sobre a mobilidade urbana, com enfoque em uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores e o protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.Na justificativa os autores argumentam que a mobilidade urbana é um tema central no debate contemporâneo sobre o Direito à Cidade, destacando as desigualdades socioeconômicas resultantes de uma infraestrutura deficiente. A promoção da educação voltada para uma mobilidade urbana sustentável é fundamental para priorizar a mobilidade ativa e o transporte público, favorecendo meios de locomoção mais saudáveis e ecologicamente responsáveis.
Nesse contexto, a Proposta busca tornar a cidade um espaço democrático, promovendo o respeito entre as pessoas e harmonia entre os diversos modos de transporte, com especial foco na mobilidade ativa e nos meios coletivos. O conhecimento sobre os impactos negativos da poluição e o papel da informação são essenciais para conscientizar a população sobre os benefícios de práticas de mobilidade mais sustentáveis.
Dessa forma, a educação sobre mobilidade urbana vai além do enfoque tradicional dado pelas atuais iniciativas, que priorizam o trânsito e os veículos motorizados individuais. A proposição visa transformar mentalidades, promovendo um ambiente urbano mais equilibrado e sustentável, resultado de ações educativas que contemplam a mobilidade urbana de forma integral.
Além disso, a Proposta aborda a necessidade de maior transparência e participação pública nas concessões de transporte público, assegurando que a população esteja informada e envolvida nas decisões que afetam o transporte coletivo.
A inclusão desta diretiva como objetivo prioritário na Lei Orgânica do Distrito Federal reforça o compromisso do poder público em educar e informar a sociedade sobre a importância da mobilidade ativa e do transporte público coletivo.
Lida em 05 de junho de 2024, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade e à Comissão Especial para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do caput do art. 210 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem assim no inciso I do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, eis que subscrita por 8 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
RICLDF:
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
...
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados à construção de uma sociedade justa e solidária e à promoção do bem de todos, conforme disposto no artigo 3º[1]da Constituição. A educação para a mobilidade urbana sustentável alinha-se diretamente com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional e a qualidade de vida para todos.
Sob tal perspectiva, a inclusão de ações voltadas à promoção da educação sobre mobilidade urbana no rol de objetivos prioritários do Distrito Federal está intrinsecamente relacionada e articulada com os demais objetivos, além de estar em total consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, a inclusão do novo texto reforça e complementa os objetivos já estabelecidos na Lei Orgânica, ampliando o foco para a educação sobre mobilidade urbana. Essa adição não contraria os objetivos atuais; em vez disso, expande a abrangência das ações governamentais, promovendo a conscientização e o engajamento da sociedade em questões de sustentabilidade e responsabilidade cívica.
Além disso, a mobilidade urbana é um tema de crescente importância nas agendas nacionais e internacionais, especialmente em relação aos compromissos com o desenvolvimento sustentável. Promover a educação sobre esse tema contribui para a construção de uma sociedade mais consciente e preparada para enfrentar os desafios ambientais e sociais contemporâneos.
Finalmente, a inclusão desse objetivo está em conformidade com a necessidade de evolução das normas para atender às demandas sociais atuais. A mobilidade urbana e o transporte coletivo são áreas de grande impacto na vida cotidiana dos cidadãos, e a educação sobre esses temas é crucial para a efetivação dos direitos fundamentais e para a promoção de um ambiente urbano saudável e sustentável.
Consideramos, portanto, que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2024 está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa, reunindo, pois, condição de admissibilidade.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de tornar o texto mais claro e conciso (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1992):
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
(...)
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro;
(...)
VIII – evitar-se-ão:
(...)
d) as frases longas;
(...)
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias. (grifo nosso)
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto da Proposta.
Em vista do exposto, com fundamento no inciso I do art. 3º e no caput do art. 6º da Constituição Federal, bem como no inciso V do art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, com a emenda anexa, destinada ao aprimoramento da técnica legislativa e da redação da propositura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (132997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a reserva de vagas para ciclomotores e motocicletas em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
Art. 1º Ficam reservadas vagas para o estacionamento exclusivo de ciclomotores e motocicletas nos estacionamentos de acesso público situados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Incumbe ao órgão de trânsito do Distrito Federal definir o percentual de vagas a ser reservado para ciclomotores e motocicletas, considerando a demanda local, as características do logradouro e o fluxo de veículos.
§ 2º Nos logradouros localizados no Plano Piloto de Brasília, o percentual de vagas reservadas para ciclomotores e motocicletas deve ser superior ao das demais regiões, de acordo com a demanda específica.
Art. 2º Os espaços físicos de estacionamento destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas devem receber a quantidade de veículos compatível com a metragem da área reservada.
Art. 3º Quando o número de vagas correspondente ao percentual definido pelo órgão de trânsito for inferior a uma vaga, deve ser garantido o mínimo de uma vaga para ciclomotores e motocicletas.
Art. 4º As vagas de que trata esta Lei devem ser demarcadas e sinalizadas conforme as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
Art. 5º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei está sujeito à sanção de multa no valor de R$ 50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação da sanção prevista neste artigo devem ser destinados ao Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, instituído por meio da Lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva reservar vagas exclusivas para ciclomotores e motocicletas nos logradouros públicos do Distrito Federal, atendendo a diversas demandas relacionadas à mobilidade urbana, segurança viária, eficiência no uso do espaço público e incentivo ao uso de modais alternativos. A reserva de vagas, além de organizar o estacionamento desses veículos, visa promover um trânsito mais seguro e eficiente, tanto para motociclistas quanto para outros usuários das vias públicas.
No que se refere à segurança viária, os dados demonstram a gravidade do problema. Entre 2005 e 2024, o número de motociclistas envolvidos em sinistros no DF variou de 52 a 157 por ano, com picos alarmantes em 2011 (157 sinistros) e 2016 (125 sinistros). O elevado número de acidentes envolvendo motocicletas, assim como as mortes anuais, que chegaram a 111 óbitos em 2011, evidencia a necessidade urgente de medidas que protejam esses condutores vulneráveis. A criação de vagas exclusivas pode ajudar a mitigar esses números ao diminuir o estacionamento irregular e os conflitos viários.
Além da segurança, a organização do espaço urbano é outro objetivo central do Projeto de Lei. A ausência de vagas demarcadas para motocicletas resulta frequentemente em estacionamentos desordenados, obstruindo calçadas e áreas destinadas a pedestres. A demarcação de vagas específicas contribuirá para a melhor ocupação do solo e para a liberação de áreas públicas para seu uso correto, favorecendo a circulação segura de pedestres e ciclistas.
A proposição também promove a maior eficiência no uso do espaço público. Motocicletas ocupam menos espaço que automóveis, tanto em movimento quanto estacionadas. Ao reservar áreas específicas, o projeto otimiza a capacidade de acomodação de veículos, especialmente em zonas de grande fluxo como o Plano Piloto, onde a disputa por vagas é intensa.
Ademais, é cediço que a reserva de vagas específicas para motocicletas incentiva o uso de modais mais sustentáveis, como motocicletas e ciclomotores, que têm menor impacto ambiental em comparação aos automóveis. Essa política contribui para a redução de emissões de gases poluentes e para a melhoria da qualidade do ar nas cidades, ao mesmo tempo em que ajuda a reduzir os congestionamentos nas vias públicas.
No que tange à conformidade da proposta aos parâmetros constitucional e legal, o Art. 24 da Constituição Federal estabelece que:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - trânsito e transporte."
Esse dispositivo assegura ao Distrito Federal a competência de criar normas que regulamentem questões de trânsito, desde que observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela União. A organização de vagas exclusivas para motocicletas insere-se, portanto, dentro desse escopo, ao tratar de uma questão de interesse predominantemente local e de circulação urbana.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também dispõe sobre as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Assim leremos no Art. 22 do CTB:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas."O citado artigo confere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a responsabilidade de regulamentar e organizar o trânsito, o que inclui a criação de espaços de estacionamento que priorizem a segurança e a organização viária.
No contexto jurisprudencial, o Acórdão Nº 1249279 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tratou da constitucionalidade de diversas normas distritais sobre a reserva de vagas em estacionamentos para grupos específicos, como gestantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
O referido acórdão declarou constitucional a Lei Distrital nº 5.177/13, que reserva vagas para gestantes e mães com filhos pequenos, além de outras normas similares. Conveniente, para adequada e precisa elucidação do tema, transcrever trecho da decisão dos eminentes Desembargadores do TJDFT:
“As Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, que versam sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, uma vez que se inserem no âmbito da garantia de acessibilidade e mobilidade, temas sobre os quais o Distrito Federal tem competência para legislar concorrentemente, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal”.
Sendo assim, à luz das razões de mérito e dos fundamentos jurídicos apresentados, os quais demonstram a importância da iniciativa para a segurança, organização urbana e mobilidade sustentável do Distrito Federal, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (133003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs, que fazem parte da história de Brasília e do mundo, pelos relevantes serviços prestados em prol da Literatura do País, como justificada em suas breves Biografias.
Aldenora Pimentel - escritora Indígena do Mulherio das Letras Indígenas
Ana Rossi - Escritora, poeta, tradutora e profa. universitária da Universidade de Brasília; tem 7 livros escritos, dentre os quais três em francês.
Antonio Carlos Dib - escritor de vários livros, dentre eles "Frutuoso e o Velho Monge de Barbas Brancas".
Antônio Navarro de Andrade- escritor de vários livros, dentre eles "A lenda de Krinon".
Arlene Muniz - vice-presidente da Academia Gamense de Letras.
Bruna Presmic - autora de Contos Sombrios Sem Final Feliz.
Charles Nascimento - Escritor, autor do livro "Eterno", enfermeiro e licenciado em História.
Cleide Soares - bibliotecária e criadora do Movimento Grito do Livro.
Débora Bianca - autora infantil de, entre outros, "As sacolas enigmáticas de Dona Emengarda".
Deise Saraiva- autora de "Olhares em busca da inclusão".
Dinorá Couto Cançado - Presidente e Fundadora da AIAB - Academia Inclusiva de Autores Brasilienses.
Edis Henrique Peres - Jornalista e escritor, ganhou, em 1º lugar, o Prêmio do concurso de Contos da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação (Abipti), com o texto A onça. Autor de - Eu que chorei este mar.
Elias Daher - ex-presidente - Tem mais de 40 livros publicados.
Elise Feitosa (Elise Fefê- 12 anos de idade)- Autora do livro “#Viralizei” e ainda é responsável por um projeto de incentivo à leitura.
Fernando Fidelix Nunes - autor de, entre outros, "Contos Capitais"
Gacy Simas - ex-diretora - Educadora, filósofa e agente Cultural. Tem cerca de 30 livros publicados em português e alguns traduzidos para o espanhol. Presidente da Academia de Letras do Brasil - seção DF.
Gilbson Alencar - presidente licenciado do Sindicato - jornalista e escritor.
Gisele Garcia - autora de, entre outros, "Toada da terra de lá.
Gustavo Dourado - ex-presidente do Sindescritores - É Acadêmico Titular da Academia Brasileira de Literatura de Cordel(ABLC)e Presidente da Academia Taguatinguense de Letras.
Ivan Valério - presidente da Câmara Brasileira do Livro.
Jairo Mozart - escritor índigena, cordelista, cantor, compositor e artista plástico. Da etnia Potinguará e nascido no estado da Paraíba, Jairo Mozart tem uma carreira de mais de 50 anos que soma uma rica obra literária, uma vasta produção plástica com obras expostas em galerias no Brasil e exterior além de grandes parcerias na música.
João Ferreira - ex-diretor do Sindicato - O professor luso-brasileiro tem mais de 50 títulos literários publicados.
José Sóter - ex-diretor - Poeta, professor e escritor, tem 16 livros publicados, dono da editora Semim.
Kori Bolivia - poeta com muitos livros publicados, boliviana, naturalizada brasileira, em Brasília desde 1976, e possui licenciatura e mestrado em Letras e literatura brasileira.
Lair Franca - autora infantil de, entre outros, A florzinha encolhida.
Luci Afonso - autora de "Senhora dos Gatos", finalista do 55º Prêmio Jabuti de Literatura 2013 na Categoria Ilustração.
Luiz Felipe Vitelli - membro da Academia Planaltinense de Letras, Artes e Ciências (APLAC) e escritor de vários livros, dentre eles "Control C Control Versos".
Manoel Preto - presidente da Academia Gamense de Letras.
Marcos Fabrício Lopes- autor de, entre outros, Pergunte à Pele.
Marcos Vinhal- autor de, entre outros, “Entre a Coragem e o Medo”.
Mardson Soares - presidente da Academia de Letras, Artes e Ciencias do Sudoeste, Octogonal e Sig - ACADOS , escritor de vários livros, dentre eles "Roma Romã".
Maria Félix Fontele - uma das fundadoras, assessora de comunicação e Secretária do Sindicato dos Escritores - autora de, entre outros "Versos que me habitam".
Marmenha Rosário - Diretora da Biblioteca Nacional de Brasília.
Mary Bussom - autora de "Pedro Aprende a Poupar", entre outros.
Mathilde Rosa de Freitas Torres, autora do livro POESIA & ARTE (autora a caminho dos 90 anos).
Menezes y Morais - Ex-presidente do Sindescritores - pseudônimo de José Menezes de Morais, jornalista e professor.
Meireluce Fernandes - Ex-presidente, professora e autora de livros de gêneros variados, como conto, poesia e conteúdo técnico.
Nilva Souza - Autora infantil de, entre outros "A menina que não brincou de boneca".
Ozaina Barros Cruzeiro - Diretora do Sindicato - Escritora, empresária, cerimonialista, palestrante, professora de Etiqueta, Protocolo e Boas Maneiras.
Paulo Souza - Autor de "Clarice".
Pietro Costa - Poeta, com vários livros publicados dentre eles, "Eclipser".
Ronaldo Alves Mouzinho - Ex-diretor do Sindicato dos Escritores no DF, idealizou e integra os projetos Celeiro Literário Brasiliense e Leia-me. Publicou, dentre outros, Geografia Poética do DF.
Rosemaria Alves dos Santos - Presidente da ALAS- Academia de Letras e Belas Artes de Sobradinho.
Vânia Moreira Diniz- Autora de, entre outros, "Ciganinha"e "Fragmentos".
Victor José Melo Alegria Lobo - Editor pioneiro de Brasília.
Victor Tagore Alegria - Editor.
Welcio de Toledo - Autor do livro "Poesia Marginal, política e cidade: o percurso poético na construção da identidade cultural em Brasília".
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem justifica-se pelo importante papel desenvolvido na promoção desses profissionais no estímulo e apoio na transmissão do conhecimento para as a gerações mais novas e a promoção e divulgação dos bens culturais no campo do livro, leitura e bibliotecas no Distrito Federal e no País.
A dedicação dessas pessoas em promover fomento à criação literária e a preservação da memória do livro, da literatura e das bibliotecas na capital federal, promovendo o bem-estar, conhecimento e contribui para a formação de uma sociedade mais saudável, informada e consciente dos seus direitos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento nas imediações dos restaurantes comunitários que oferecem jantar, em todo o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento nas imediações dos restaurantes comunitários que oferecem jantar, em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender a população do Distrito Federal, que solicita melhorias na segurança pública nas imediações dos restaurantes comunitários que oferecem jantar, principalmente no período noturno, com aprimoramento do policiamento.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Dos 16 Restaurante Comunitários, 7 oferecem o jantar: Arniqueira, Itapoã, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia (Expansão), São Sebastião e Sol Nascente/Pôr do Sol. Além desses, ainda em 2024 terão a oferta do jantar os RCs do Gama, Paranoá, Santa Maria, e, a partir de janeiro de 2025, o do Riacho Fundo II.
As áreas onde os restaurantes estão localizados possuem altos índices de insegurança e vulnerabilidade social, o que requer a necessidade de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança. Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na segurança pública, com aprimoramento do policiamento nas imediações dos restaurantes comunitários que oferecem jantar, em todo o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (133001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, a seguinte redação:
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incluir a promoção da educação sobre a mobilidade urbana como objetivo prioritário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 3º (...)
(...)
XV – Promover ações voltadas à educação sobre mobilidade urbana, com ênfase na sustentabilidade, na responsabilidade dos diversos atores sociais, e na valorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo."Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação, com o intuito de conferir ao texto maior clareza e concisão, preservando a coerência com as definições preexistentes e assegurando a correta expressão das ideias. Ademais, busca-se garantir estrita observância às regras de técnica legislativa, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 13, de 1996, com especial atenção ao disposto no art. 50.
Sala das Comissões,...
Deputado CHICO VIGILANTE
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Indicação - (132999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia entre o calçadão das quadras 300 e 500, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia entre o calçadão das quadras 300 e 500, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e ciclistas daquela região que lutam incessantemente por melhorias na cidade.
Tal ação tem como objetivo promover a segurança na locomoção desses usuários, uma vez que ao trafegar em via exclusiva reduz o risco de acidentes. Ademais, o uso da bicicleta como meio de transporte além de ser ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos ciclistas e constitui um importante instrumento de inclusão social por possuir baixo custo de aquisição e simplicidade de funcionamento.
Nesse sentido, a construção de ciclovias incentiva o uso de bicicleta como meio de transporte e promove mais segurança, mitigando o número de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas. Além disso, melhora as condições do meio ambiente, cria áreas de esporte e lazer e promovam a inclusão social.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados a esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Indicação - (132995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Avenida São Francisco, Grande Colorado, próximo à Padaria, na Região Administrativa de Sobradinho – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Avenida São Francisco, Grande Colorado, próximo à Padaria, na Região Administrativa de Sobradinho – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida Avenida é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 1 - CAS - (132994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 1 - CAS - (132996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (132922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1259/2024 foi distribuído ao Deputado Joquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/9/2024.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CAS - (132919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (132921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (132926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (132925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (132923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (132924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implementação do curso de Graduação em Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implementação do curso de Graduação em Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação ao Chefe do Poder Executivo Distrital justifica-se pela expansão da educação superior no Distrito Federal, especificamente pela sugestão de inclusão do curso de Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF).
Tem-se que o curso de Medicina Veterinária possui ampla área de atuação, como pesquisas científicas, análise de alimentos, consultoria ambiental, segurança dos alimentos, perícia criminal, saúde pública e reprodução animal, conforme a Lei Federal n° Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968¹. Essa diversidade de trabalho desempenhado pelos profissionais faz deles parte da Saúde Pública, posto que promovem qualidade de vida dos animais, do meio ambiente e do ser humano.
A demanda por profissionais qualificados na área de Medicina Veterinária tem crescido significativamente nos últimos anos, não apenas devido ao crescente número de pets nas famílias brasileiras, mas também pela necessidade de manejo sustentável na agropecuária, pela preservação da fauna silvestre e pelo controle de zoonoses.
Especialmente durante a pandemia do novo coronavírus, pesquisa realizada pela COMAC (Comissão de Animais de Companhia), ligada ao Sindicato da Indústria Veterinária, mostrou que houve um crescimento de 30% em membros de quatro patas nos lares brasileiros. Assim, hoje o Brasil chegou a ocupar o 3º lugar no ranking mundial de países com mais pets, com um total de 149,6 milhões de animais de estimação, conforme aponta o censo do IPB (Instituto Pet Brasil) de 2021. O país fica atrás apenas da Argentina e do México².
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) destacam a relevância da atuação veterinária na saúde pública, especialmente no controle de doenças que podem ser transmitidas entre animais e humanos, como a raiva e a leptospirose. Isso demonstra que o campo de atuação do médico veterinário vai além do cuidado com os pets, abrangendo também a saúde coletiva, a segurança alimentar e o bem-estar dos ecossistemas.
Contudo, o que se observa é que no Distrito Federal existem muitas universidades que ofertam a graduação de Medicina Veterinária. No entanto, são ofertadas no âmbito das universidades privadas, cujo valor da mensalidade é elevado minimizando a possibilidade de acesso por grande maioria da sociedade.
Nesse sentido, é de suma importância considerar que as universidades públicas alimentam o setor produtivo e oportunizem qualidade e acesso ao ensino, principalmente para as camadas que possuem baixa renda. No Distrito Federal, o referido curso é ofertado gratuitamente apenas pela Universidade do Brasília, o que justifica a implementação do curso de Graduação em Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal . Além da possibilidade de formação de profissionais qualificados, com a implementação do curso de Medicina Veterinária na UnDF, o governo distrital estará possibilitando o crescimento de projetos integrados nas áreas de pesquisa e educação, os quais terão potenciais sociais e econômicos no DF.
A formação de veterinários qualificados poderá impulsionar a agropecuária local, um setor que tem grande relevância no Produto Interno Bruto regional, além de fortalecer o turismo ecológico e a pesquisa científica nas áreas de biotecnologia e saúde animal.
Para sustentar esta proposta, vale mencionar o Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê a expansão e interiorização de cursos superiores com base nas necessidades locais e regionais. A criação de um curso de Medicina Veterinária se alinha perfeitamente a essa política, ao suprir a lacuna existente na formação de profissionais para atender à realidade socioeconômica do DF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
1- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5517.htm#:~:text=LEI%20No%205.517%2C%20DE%2023%20DE%20OUTUBRO%20DE%201968.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20o%20exerc%C3%ADcio%20da,e%20Regionais%20de%20Medicina%20Veterin%C3%A1ria.&text=Art%201%C2%BA%20O%20exerc%C3%ADcio%20da,%C3%A0s%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20da%20presente%20lei.
2- https://www.terra.com.br/noticias/mercado-pet-em-crescimento-brasil-e-o-3-pais-com-mais-pets,f951ba4f021eb3d95b60235dfe18894aze4bceo7.html?utm_source=clipboard
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 17:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação do curso de Graduação em Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal - UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implementação do curso de Graduação em Medicina Veterinária na Universidade do Distrito Federal - UnDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão ao Chefe do Poder Executivo Distrital, justifica-se em face a expansão da educação superior em nosso Distrito Federal, especificamente sobre a inclusão do curso de Medicina Veterinária na Universidade Pública do Distrito Federal (UnDF).
A demanda por profissionais qualificados na área de Medicina Veterinária tem crescido significativamente nos últimos anos, não apenas devido à crescente popularidade dos animais de estimação, mas também pela necessidade de manejo sustentável na agropecuária, pela preservação da fauna silvestre e pelo controle de zoonoses. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) destacam a relevância da atuação veterinária na saúde pública, especialmente no controle de doenças que podem ser transmitidas entre animais e humanos, como a raiva e a leptospirose. Isso demonstra que o campo de atuação do médico veterinário vai além do cuidado com os pets, abrangendo também a saúde coletiva, a segurança alimentar e o bem-estar dos ecossistemas.
O Distrito Federal, com sua diversidade ambiental e sua posição estratégica no país, é um ambiente ideal para o desenvolvimento de pesquisas e formação de veterinários capazes de atuar em diversas frentes, como a agroindústria, defesa sanitária, saúde pública, pesquisa científica e proteção ambiental. Atualmente, o número de profissionais de Medicina Veterinária em nossa região ainda é insuficiente para atender à demanda crescente nesses setores. Além disso, a criação de um curso de Medicina Veterinária na UnDF promoveria a democratização do acesso à formação de qualidade nessa área, possibilitando que estudantes do Distrito Federal, especialmente aqueles de menor poder aquisitivo, possam ingressar nessa importante profissão.
Ademais, é essencial considerar o impacto econômico que a inclusão desse curso traria para o Distrito Federal. A formação de veterinários qualificados poderia impulsionar a agropecuária local, um setor que tem grande relevância no PIB regional, além de fortalecer o turismo ecológico e a pesquisa científica nas áreas de biotecnologia e saúde animal.
Para sustentar essa proposta, vale mencionar o Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê a expansão e interiorização de cursos superiores com base nas necessidades locais e regionais. A criação de um curso de Medicina Veterinária se alinha perfeitamente a essa política, ao suprir a lacuna existente na formação de profissionais para atender à realidade socioeconômica do DF.
Com base em tais considerações, acredito que a implantação do curso de Medicina Veterinária na UnDF seria uma medida estratégica, com grande potencial de gerar benefícios econômicos, sociais e ambientais para o Distrito Federal.
Agradeço sua atenção e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 07:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), que promova a melhoria da iluminação pública, com a ativação das luzes nos postes no SOF/S Qd 15, conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), que promova a melhoria da iluminação pública, com a ativação das luzes nos postes no SOF/S Qd 15 conjunto A, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a melhoria na iluminação pública, na SOF/S Qd 15 conjunto A,, Região Administrativa do Guará - RA X. Além disso, observa-se que a iluminação dos postes em frente ao Pão Dourado e ao Nippon está inativa.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (132898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento na QR 210, especialmente nas imediações do CEI 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento na QR 210, especialmente nas imediações do CEI 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança urbana da Região Administrativa de Samambaia, na QR 210, em especial nas imediações do CEI 210.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, estão ocorrendo com frequência furtos, assaltos e arrombamentos, praticados por pessoas em situação de rua, na QR 210, principalmente nas imediações da escola ora citada, o que indica a necessidade de aumento do policiamento dessa região.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir mais policiamento na QR 210, em especial nas imediações do CEI 210, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 10 - CAS - (132897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na forma do Substitutivo da CDSCESTMAT, na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (132892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (132896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.
Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino, de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs, conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Estatuto - CPRA - (132837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal:
I - Apoiar e defender os ideais e práticas voltados à produção, coleta e destinação sustentável do lixo e resíduos;
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as pessoas e instituições que atuam no segmento, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento do meio ambiente sustentável;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos aspectos de garantir boas práticas e politicas de meio ambiente, capazes de implementar uma sistemática de lixo zero;
IV - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas de interesse do segmento;
V - Atender as demandas políticas do segmento de meio ambiente sustentável no Distrito Federal;
VI - Acompanhar os assuntos de interesse no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições do segmento;
VII - Difundir, em especial, junto às pessoas e instituições parceiras, a importância do apoio político para a consecução dos objetivos do segmento junto aos órgãos governamentais.CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (UM) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo durará até o término da nona legislatura.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III. Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV. Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I. Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II. Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III. Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV. Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
I. Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II. Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital ROOSEVELT é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal.
BRASÍLIA/DF, ____ de ____________ de 2024
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (132842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Desembargador Angelo Canducci Passareli é uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar.
Nascido em 24 de fevereiro de 1954, no Distrito de Coronel Goulart, Álvares Machado (SP), o Desembargador Passareli tem uma trajetória profissional que reflete seu comprometimento com o serviço público e com a Justiça. Iniciou sua carreira em diversas funções antes de se dedicar integralmente à magistratura, passando por importantes cargos em instituições como a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Banco do Brasil, Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e Procuradoria do Estado de São Paulo.
Sua trajetória na Justiça se destaca pelo empenho e competência em funções de grande relevância, como Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Procurador do Estado de São Paulo, Juiz de Direito no Distrito Federal e, posteriormente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em 2006, assumiu a presidência do TRE-DF e foi designado Ouvidor-Geral da mesma instituição, demonstrando sua capacidade de liderança e compromisso com a transparência e a justiça eleitoral.
No TJDFT, suas contribuições foram ainda mais evidentes com sua eleição para os cargos de 1º e 2º Vice-Presidente, o que sublinha sua importância e respeito entre seus pares. Além disso, o Desembargador Passareli foi agraciado com diversas honrarias, como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, a Medalha do Mérito Eleitoral do TRE-DF, e as medalhas referentes ao Mérito Policial Civil e à Integração Segurança Pública do Distrito Federal, entre outras.
A concessão do título de Cidadão Honorário do Distrito Federal constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Desembargador Angelo Canducci Passareli para a justiça e para a sociedade do Distrito Federal. Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, em…
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (132840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia rainhas da terceira idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia Internacional das Pessoa Idosa e Dia Nacional do Idoso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio às rainhas da terceira idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia Internacional das Pessoa Idosa e Dia Nacional do Idoso.
JUSTIFICAÇÃO
RAINHAS DA TERCEIRA IDADE DO VARJÃO
2010 – Lindaura Graciana de Sousa
2011 – Ella Fiamoncine
2012 – Isabel de Sousa
2013 – Creusa dos Santos Souza
2014 – Maria Cavalcante de Souza
2015 – Francisca da Costa Clementino
2016 – Eulinda Dias Moreno
2017 – Eudete Alves Lustosa
2018 – Rita Leite Martins
2019 – Maria Inês França de Brito
2021 – Francisca Clementine
2022 – Carmina Ramos de Carvalho
2023 – Ambrozina dos Santos MunizioO envelhecimento populacional é um fenômeno mundial. Só no Brasil, existem quase 20 milhões de pessoas idosas. Isso representa 11% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), Censo 2010.
As projeções apontam, também, que em 40 anos o percentual de pessoas idosas deve triplicar no Brasil, aproximando-se de 29,7% da população. Segundo tais projeções, em 2050 haverá duas vezes mais idosos do que crianças na sociedade brasileira.
Para garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor, opressão ou tristeza, precisamos trabalhar intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de casos de violência e, em especial, temos que preparar as novas gerações com informações, materiais e recursos educacionais, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável.De forma a solucionar os diversos problemas relacionadas a pessoa idosa e valorizar a quem mais merece o nosso respeito é que sugerimos a presente Sessão Solene.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (132841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR LIXO ZERO NO
DISTRITO FEDERAL
Às ____ horas do dia ____ de __________ de 2023 no Gabinete nº 14 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital ROOSEVELT, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal, com fulcro na Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião ___ Deputados, conforme assinaturas abaixo. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao meio ambiente sustentável em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado ROOSEVELT deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado ROOSEVELT para ocupar a Presidência e os Deputados _________________ e __________________ para Vice-Presidente e 1º Secretário, respectivamente. O Deputado ROOSEVELT informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com ____ votos.
DEPUTADO ROOSEVELT
PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a realocação de postes de iluminação nos endereços constantes no processo SEI GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a realocação de postes de iluminação nos endereços constantes no processo SEI GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir que a CEB Iluminação Pública possa realocar postes de iluminação nas localidades mencionadas no processo SEI nº GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
Com efeito, tais postes dificultam o trânsito de pessoas pelas calçadas e o próprio acesso a determinadas garagens das residências, sendo necessária, portanto, a realocação dos postes.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que seja realizada a pavimentação alfástica na região das Chácaras 34, 34B, 35 e 35B da Colônia Agrícola Águas Claras, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que seja realizada a pavimentação alfástica na região das Chácaras 34, 34B, 35 e 35B da Colônia Agrícola Águas Claras, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Chefe do Poder Executivo que providencia pavimentação asfáltica na região da Colônia Agrícola Águas Claras, sobretudo na área das chácaras 34, 34B, 35 e 35B. Observo que a referida demanda é da comunidade local, sendo que a referida pavimentação incrementará, e muito, a qualidade de vida local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 5 - SACP - (132846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
De acordo com Despacho de Redistribuição da SELEG (132844), à CSEG para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Em tempo, à Mesa Diretora para conclusão do processo.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 18:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (132844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2024, às 17:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Administração Regional de Vicente Pires, promova a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Administração Regional de Vicente Pires, promova a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que reivindicam a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, em frente ao Colégio Objetivo, em Vicente Pires.
A instalação dessa rotatória contribuirá para a organização e segurança no trânsito, melhorando a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1200/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1200/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1156/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1156/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1189/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1189/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1165/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1165/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1151/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1151/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1116/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1116/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (132782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1067/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1067/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 8 - CDC - (132775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 17/09/2024.
Brasília, 17 de Setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.086/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.086/2024, que “altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências’, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos".
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.086/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê, em seu art. 1º, a inclusão do inciso XV ao art. 3º e do inciso XXX ao art. 4º, com as seguintes redações:
“Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
.................................……………………………………………………………………………………
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.”
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país. Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 07/05/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei em questão propõe uma alteração da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que regula a Política Distrital de Resíduos Sólidos, garantindo a equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos no Distrito Federal. A alteração legislativa busca reduzir a carga tributária incidente sobre essas organizações, considerando seu papel essencial na cadeia de coleta, triagem e reciclagem de resíduos, bem como sua importância social e ambiental.
Atualmente, as cooperativas e associações de catadores desempenham uma função relevante na gestão de resíduos sólidos, contribuindo diretamente para a redução do volume de lixo destinado a aterros sanitários e promovendo a reciclagem e reutilização de materiais. No entanto, essas organizações enfrentam frequentemente desafios económicos e estruturais, agravados pela carga tributária, que muitas vezes inviabilizam a sua operação em condições adequadas de sustentabilidade financeira.
A proposta de equidade tributária tem como objetivo aliviar esse peso sobre as cooperativas e associações, permitindo que elas desempenhem suas funções com maior eficiência, ao mesmo tempo em que ampliam sua capacidade de geração de renda e inclusão social.
A presente proposta legislativa é extremamente pertinente ao ponto de vista social, ambiental e econômico. As cooperativas e associações de catadores exercem um papel fundamental na gestão sustentável de resíduos sólidos, promovendo a inclusão de trabalhadores em situação de vulnerabilidade e contribuindo para a preservação ambiental ao aumentar os índices de reciclagem no Distrito Federal.
As cooperativas de catadores atuam como agentes de inclusão social, oferecendo oportunidades de trabalho e renda para grupos historicamente marginalizados, como pessoas em situação de rua e desempregados. Ao reduzir ou eliminar a carga tributária dessas organizações, o projeto de lei promove a justiça social, permitindo que esses trabalhadores tenham condições mais desenvolvidas para desenvolver suas atividades. Além disso, a melhoria das condições financeiras dessas entidades pode levar à expansão de suas operações, beneficiando um número maior de catadores e suas famílias.
No aspecto ambiental, o incentivo à atuação dessas cooperativas contribui diretamente para a gestão sustentável de resíduos sólidos. O aumento da capacidade de coleta e reciclagem implica na redução do volume de resíduos destinados aos aterros sanitários, prolongando sua vida útil e minimizando os impactos ambientais. A atividade dos catadores promove o reaproveitamento de materiais e a economia circular, que são pilares de uma política eficiente de resíduos sólidos.
A equidade tributária para as cooperativas de catadores também tem implicações econômicas positivas. Com a redução dos custos tributários, essas entidades poderão investir em melhores infraestruturas, tecnologias e capacitação dos seus cooperados, aumentando a sua produtividade e a qualidade dos serviços prestados. Além disso, o fortalecimento dessas cooperativas pode estimular o desenvolvimento de uma cadeia produtiva ligada à reciclagem e à economia verde, gerando novos empregos e movimentando o mercado de materiais recicláveis.
Além disso, a proposta fortalece o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que prevê a participação das cooperativas de catadores como atores essenciais no processo de coleta seletiva e reciclagem.
A medida não é apenas socialmente justa, pois é ambientalmente necessária e economicamente viável, promovendo o fortalecimento de uma cadeia produtiva que alia sustentabilidade, inclusão social e inovação.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.086/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
Acrescente-se parágrafo único ao art. 11 da LC 833/2011 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11…
Parágrafo único. Esta Lei Complementar também se aplica quando o débito tributário, objeto de lançamento complementar ou notificação de lançamento, decorrer de fato gerador ocorrido em ano anterior, independentemente do seu vencimento."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aditiva mostra-se pertinente, pois a redação dada pelo PLC 51/2024 que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC.
Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva, conforme apresentada.
Sala das Comissões, em ...
Deputado Eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1193/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1193/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (132764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1199/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1199/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (132765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1204/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1204/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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