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Despacho - 7 - SACP - (132961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132961, Código CRC: 8f2c45ef
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 51/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) sobre o Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 213/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 51, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, salvo na hipótese em que todas as quotas ou parcelas já estejam vencidas." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 1º confere nova redação ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, permitindo, também na hipótese de todas as quotas vencerem no ano em curso, o parcelamento dos débitos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da eventual lei complementar resultante do PLC).
A Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, informa que o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
[...] não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, visto se tratar de uma alteração na lei que passe a possibilitar o parcelamento de quotas ou parcelas dos tributos diretos, inclusive no exercício corrente, desde que todas elas já estejam vencidas, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
...................... [grifos no original]
Integra os autos do PLC, ainda, a Nota Jurídica nº 18/2024 – SEPLAD/GAB/AJL, da qual destacam-se as seguintes anotações:
[...] tanto a iniciativa da proposição (Governador) quanto a espécie normativa eleita (lei complementar) atendem aos ditames da legislação de regência.
......................
[...] a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
...................... [grifos no original]
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceituam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICL:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
......................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
......................
c) de natureza tributária [...];
......................
Entende-se, no âmbito da administração pública do Distrito Federal, que o parcelamento de dívidas perante o ente estatal, nos moldes da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não configura renúncia de receita.
A razoabilidade desse posicionamento configurar-se-ia à medida que, se de um lado o DF abdica do recebimento integral, em uma só parcela, de seu crédito, de outro, mais pagadores de tributos conseguem honrar suas dívidas, haja vista a possibilidade de seu fracionamento em parcelas.
Assim, o custo de oportunidade decorrente da diluição do débito em parcelas seria compensado pelo maior número de devedores com capacidade de quitar suas dívidas.
Adotando-se como factível o raciocínio exposto, nada parece obstar – salvo melhor juízo – a admissibilidade do PLC nº 51/2024 sob o ponto de vista orçamentário-financeiro.
Um ajuste, entretanto, mostra-se pertinente, pois a redação que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC. Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva deste relator.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 51/2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (132950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para correção da ementa apresentada na Folha de Votação (131585).
Brasília, 17 de setembro de 2024.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (132704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (132670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 171/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (133133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 02 do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 02 do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Recanto das Emas, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 02 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 02. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos tem ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 02 do Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 16:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133133, Código CRC: 0d3a0cfe
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Indicação - (133135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública e recolhimento de lixo e entulho, ao longo da Avenida Central do Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com limpeza pública e recolhimento de lixo e entulho, ao longo da Avenida Central do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com limpeza pública e recolhimento de lixo e entulho, ao longo da Avenida Central da Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há acúmulo de lixo ao longo de toda a Avenida Central do Riacho Fundo, além de entulho despejado irregularmente em estacionamentos e jardins da avenida. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em áreas residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com limpeza pública, e recolhimento de lixo e entulho, ao longo da Avenida Central do Riacho Fundo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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