Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327667 documentos:
327667 documentos:
Exibindo 250.301 - 250.350 de 327.667 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (132830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 448/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa – RA I, e dá outras providências”.
O art. 1º cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto. Estabelece, no parágrafo único, o perímetro do Polo Gastronômico, delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento. Seu entorno é definido como poligonal de tutela, conforme o Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, o Projeto de Urbanismo URB 90/90 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90.
O art. 2º traça os objetivos do Polo Gastronômico, quais sejam: (i) promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada; (ii) atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área; (iii) assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar; (iv) favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos; (v) otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno; (vi) realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico; (vii) incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais; (viii) melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e (ix) melhorar a estrutura de segurança local.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que o Polo Gastronômico poderá ser incluído em ações de campanhas publicitárias com a intenção de promover o turismo no Distrito Federal.
Por meio do art. 4º, fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será concedido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o autor ressalta a importância da Vila Planalto desde a construção de Brasília, na medida em que abrigou os trabalhadores que ergueram a nova capital. Traça o histórico da região, tombada por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, e salienta o destaque que o local ganhou na capital federal por se tratar de uma vila composta por ruas calmas, estreitas e tranquilas, lembrando pequenas cidades do interior do Brasil, ainda que esteja situada em local estratégico – entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
Destaca que a região conta com mais de 40 restaurantes com variadas especialidades e que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos, motivo que torna a Vila vocacionada para o estabelecimento de um Polo Gastronômico.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “c”, “g” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais; normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; habitação e direito urbanístico.
Conforme relatado, a proposição em análise pretende tornar a Vila Planalto um Polo Gastronômico, com o objetivo de fomentar a economia, fortalecer o comércio e estimular o turismo voltado à gastronomia.
Com efeito, Brasília se tornou o terceiro maior polo gastronômico do Brasil, atrás apenas de São Paulo e Rio de Janeiro, de acordo com dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A cena gastronômica brasiliense está em constante evolução, com o surgimento de novos restaurantes e chefs, muitos vindos das grandes capitais brasileiras para se consolidarem também na capital federal.
A Vila Planalto se tornou, ainda na juventude de Brasília, um dos pontos de referência quando o assunto é gastronomia. A pequena vila histórica, situada em localização privilegiada nas redondezas do centro do poder político nacional, segue como refúgio gastronômico, não apenas de figuras públicas e servidores, mas da comunidade em geral.
Nesse sentido, destacamos que esta comissão, dentro de seu âmbito de competência, considera louvável a iniciativa parlamentar ora sob sua análise, embora algumas considerações se mostrem pertinentes e necessárias.
Inicialmente, registramos que a Vila Planalto, por seu destaque e valor histórico, foi tombada em 1988, por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, que “dispõe sobre o tombamento do conjunto da VILA PLANALTO, e dá outras providências”.
O referido Decreto registra que a Vila Planalto representa um dos principais testemunhos da época da construção de Brasília, de reconhecido valor histórico no processo de ocupação do território do DF, constituindo, assim, “história viva da cidade”. A fim de assegurar a integridade do conjunto urbano, a norma estabelece requisitos a serem obedecidos, como a manutenção da vegetação, a preservação do traçado urbano original, dos pontos de encontro e da linguagem arquitetônica, entre outros.
Além das normas de preservação, a proposição deve observar o regramento de uso e ocupação do solo estabelecidos na Vila Planalto. Até agosto de 2024, cabia à Norma de Gabarito NBG nº 90/1990 definir tais regras. Previa-se o uso comercial com obrigatoriedade do uso residencial unifamiliar concomitante para cada unidade imobiliária. Além disso, em determinados locais, só eram permitidas atividades correspondentes àquelas desenvolvidas à época da elaboração da norma, ou seja, em 1990.
Portanto, havia um entrave à permissão de novos usos na Vila Planalto, problema que parece estar superado com o advento do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovado pela Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
A área em comento constitui a Unidade de Preservação – UP nº 3 do Território de Preservação – TP nº 11. O art. 83, II, do PPCUB incorpora algumas diretrizes de preservação constantes no decreto de tombamento da Vila Planalto e, em sequência, o art. 84, III, estabelece a requalificação da Vila Planalto como parte dos planos, programas e projetos para a proteção e o desenvolvimento do TP11 nos seguintes termos:
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11 compreendem:
...
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila, envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de ações desse Plano de Ação. (Grifo nosso).
Observa-se que o PPCUB reconhece a vocação turística e gastronômica da Vila Planalto e visa conciliar a preservação do conjunto urbano com o desenvolvimento turístico e social, bem como a regularização de áreas ilegalmente ocupadas. Para isso, a requalificação deverá ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto[1].
Os parâmetros de uso e ocupação do solo constam na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP nº 69, componente do Anexo VII da Lei Complementar. O mapa a seguir apresenta, de modo espacial, as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS admitidas na Vila Planalto, quais sejam:
- REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
- INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;
- INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.
Figura 1: Mapa das Unidades de Uso e Ocupação do Solo da Vila Planalto. Fonte: Anexo VII do PPCUB, PURP 69.
No Anexo X do PPCUB (Tabela de Uso e Atividades do TP11), é possível consultar, ainda, todos os grupos de atividades econômicas admitidos em cada UOS, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Figura 2: Permissão da atividade “Alimentação” nas UOS do TP11. Fonte: Adaptado do Anexo X do PPCUB.
Verifica-se, no que tange à atividade Alimentação (56-I), que os restaurantes são permitidos em todas as UOS da Vila Planalto. Contudo, o funcionamento regular da atividade econômica deve observar as restrições da UOS de cada unidade imobiliária, como a possibilidade de acesso independente, veiculação de publicidade na fachada, nível de incomodidade e cumulatividade obrigatória do uso residencial, entre outros aspectos.
Ainda, vale ressaltar que a “implantação do percurso turístico cultural da Vila Planalto” consta entre os dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano da PURP 69 (item F). Essa previsão reconhece, novamente, a vocação cultural da região e as potencialidades para o desenvolvimento socioeconômico, em harmonia com a preservação do conjunto urbano.
Assim, diante do exposto, conclui-se que a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto se mostra como uma alternativa viável do ponto de vista urbanístico, uma vez que a legislação de referência respalda o funcionamento da principal atividade econômica em questão.
Advertimos, no entanto, que a criação do polo gastronômico não deve ser confundida com as estratégias de ordenamento territorial reservadas ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, especificamente os Polos Multifuncionais. Esses, de escala e impacto regional, visam desenvolver subcentralidades no território integradas com a rede de transporte coletivo.
Também em relação ao PDOT em vigência, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, é relevante observar se a proposta não contraria as diretrizes do instrumento basilar da política de desenvolvimento urbano distrital. Segundo o Plano, a Vila Planalto é uma das áreas da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, e possui as diretrizes de intervenção destacadas a seguir.
Figura 3: Área de revitalização R5 – Vila Planalto. Fonte: Adaptado do Anexo II, Tabela 3D, do PDOT.
Observa-se, dessa forma, um alinhamento entre as principais diretrizes do decreto de tombamento, do PPCUB e do PDOT. Sem definir atividades econômicas específicas, este incentiva a promoção das vocações locais, mas reforça a necessária ênfase no uso residencial.
A predominância do uso residencial também consta expressamente entre as diretrizes do PPCUB para a preservação do valor histórico da Vila Planalto:
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
...
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto. (Grifo nosso).
Uma vez que a predominância do uso residencial constitui elemento fundamental para a preservação da Vila Planalto, parece-nos relevante ajustar a proposição com vistas à incorporação dessa diretriz. Por esse motivo, optamos pela apresentação de substitutivo, no qual inserimos a obediência às normas urbanísticas como condição para o recebimento de incentivos para o fomento de atividades econômicas. Ademais, propomos algumas adequações na proposição a fim de garantir sua consonância com o PPCUB, além de intervenções redacionais que tornam o texto mais claro. A título de exemplo, ao se prever a ampliação de vagas para veículos, importante reforçar a vedação de bolsões de estacionamentos, informação que consta na PURP 69 do PPCUB.
Entendemos que o PL visa fomentar atividades já implantadas e reconhecidas tanto pela comunidade quanto pela legislação urbanística como vocacionais da Vila Planalto. Nesse sentido, o incentivo ao turismo associado a investimentos públicos e privados podem alavancar o desenvolvimento ordenado da região, concomitantemente com a regularização urbanística e edilícia das unidades imobiliárias. Por fim, avaliamos que a proposta não contraria disposições das principais normas urbanísticas do DF, especialmente o PDOT e o PPCUB.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 448, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] O Grupo de Trabalho específico foi criado pelo Decreto nº 29.652, de 2008, e resultou no documento disponível em: https://seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/10_plano_acao_vila_planalto.pdf. Acesso em: 03 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132830, Código CRC: 6ea55aea
-
Projeto de Lei - (132833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, e dá providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização crítica e a formação ética sobre questões ambientais e sociais, alinhada com a Lei Federal 9795/99 e diretrizes educacionais voltadas para a justiça social e ambiental.
Art. 2º A Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas terá como diretrizes:
I. A integração de temas relacionados ao meio ambiente e à justiça social nos currículos escolares, adaptados aos diferentes níveis de ensino;
II. A promoção da participação ativa da comunidade escolar e local na implementação e avaliação das práticas educacionais relacionadas ao meio ambiente;
III. A valorização e o respeito às comunidades tradicionais, quilombos, e seus conhecimentos e práticas sustentáveis;
IV. A integração dos temas de emergência climática, segurança alimentar, agroecologia e reforma agrária nas atividades escolares e comunitárias;
V. O incentivo à renaturalização de rios, ao tratamento de água e esgoto e à proteção dos biomas e recursos naturais.
Art. 3º A abordagem da Educação Ambiental nas escolas deve incluir, de forma gradual e adaptada ao nível educacional, os seguintes temas prioritários:
I. Ensino Fundamental I:
a) Consciência Ecológica: Introdução aos conceitos de sustentabilidade, reciclagem, e preservação da natureza, com foco na relação entre o ser humano e o meio ambiente;
b) Segurança Alimentar e Agroecologia: Desenvolvimento de hortas escolares e introdução à alimentação saudável e sustentável, promovendo a valorização do cultivo orgânico e do consumo consciente;
c) Água e Saneamento: Noções básicas sobre a importância da água, tratamento de esgoto e o impacto do saneamento na saúde pública e no meio ambiente.
II. Ensino Fundamental II:
a) Estudo das mudanças climáticas, seus efeitos e estratégias de adaptação e mitigação dos impactos ambientais;
b) Análise dos biomas do Distrito Federal e a importância da relação sustentável com a terra, incluindo práticas de conservação e gestão ambiental;
c) Discussão sobre como as desigualdades sociais influenciam a distribuição dos impactos ambientais e as consequências para comunidades vulneráveis;
d) Estudo do papel dos movimentos sociais e ambientais na promoção de políticas e práticas para enfrentar a crise climática;
e) Estudo sobre como as mudanças climáticas afetam os padrões migratórios, incluindo o deslocamento forçado de comunidades devido a desastres ambientais e degradação dos recursos naturais.
III. Ensino Médio:
a) Análise das interações complexas entre o clima, políticas públicas e a geopolítica global, com foco em como os desafios climáticos impactam as estratégias e as decisões políticas em nível local, nacional e internacional, e a resposta do Distrito Federal às demandas climáticas;
b) Estudo aprofundado das alternativas energéticas sustentáveis, sua integração nas economias locais e globais, e as implicações para uma transição justa e equitativa. Análise das políticas energéticas, inovação tecnológica e estratégias para uma economia de baixo carbono, considerando as desigualdades e os impactos sociais;
c) Investigação detalhada das intersecções entre desigualdades sociais, raciais e ambientais. Análise crítica das políticas e práticas voltadas à justiça climática e racismo ambiental, incluindo o papel dos movimentos sociais e das políticas públicas na promoção da equidade ambiental;
d) Exploração dos conflitos fundiários históricos e contemporâneos no Brasil, analisando a luta pela terra desde a colonização até os dias atuais. Estudo das políticas de reforma agrária, os impactos sociais e ambientais, e as dinâmicas de poder envolvidas na questão da terra;
e) Migrações por Questões Climáticas: Análise dos impactos das mudanças climáticas sobre padrões migratórios globais e locais, incluindo a relação entre deslocamento forçado e a degradação ambiental. Estudo das políticas de adaptação e mitigação para comunidades afetadas, e das implicações sociais, econômicas e políticas das migrações climáticas.
Art. 4º As diretrizes para a organização financeira, administrativa, espacial e política das escolas, no âmbito desta Lei, devem observar os seguintes princípios:
I. Implementar projetos de infraestrutura verde e sustentável, como hortas comunitárias, sistemas de captação e tratamento de água da chuva, painéis solares, reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos;
II. Garantir a formação continuada dos educadores em sustentabilidade, justiça social e gestão integrada de recursos naturais;
III. Estimular a integração das escolas com comunidades locais e organizações de bairro, promovendo projetos de conservação ambiental e recuperação de rios, e fortalecer a participação dos conselhos escolares na gestão e implementação de iniciativas ambientais.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo Distrital:
I. Assegurar os recursos financeiros e materiais necessários para a implementação das diretrizes desta Lei em todas as unidades escolares da rede pública distrital, garantindo que as escolas tenham as condições adequadas para adotar práticas ambientais e educacionais de acordo com os princípios estabelecidos;
II. Promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa, comunidades tradicionais e outros entes federativos. Essas parcerias visam o desenvolvimento e apoio a programas de Educação Ambiental e sustentabilidade, facilitando a troca de conhecimento e a realização de projetos conjuntos que atendam às necessidades locais e regionais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução industrial e tecnológica dos últimos tempos levou o Meio Ambiente a um estado de depreciação nunca visto anteriormente. Além do estado mencionado, nunca as pessoas sofreram tanto com as consequências da ação humana. Estamos hoje diante de graves catástrofes climáticas, como furacões, tempestades, que se tornam cada vez mais fortes e frequentes, alagamentos, queimadas, e de um clima cada vez mais instável, com estações menos definidas.
A proteção e a promoção da sustentabilidade ambiental são desafios fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada. O Distrito Federal, com sua rica diversidade ecológica e desafios ambientais crescentes, necessita de uma abordagem robusta e integrada para a Educação Ambiental, que prepare as novas gerações para enfrentar os problemas climáticos e sociais atuais e futuros.
O aquecimento global, a crise hídrica e as mudanças climáticas impactam diretamente a vida das pessoas e o equilíbrio dos ecossistemas. Em um cenário onde as desigualdades socioeconômicas e ambientais são evidentes, é crucial que a educação desempenhe um papel ativo na formação de cidadãos conscientes e engajados. Estudos mostram que a educação ambiental eficaz não apenas aumenta a conscientização sobre questões ecológicas, mas também promove práticas sustentáveis e justas nas comunidades.
O presente projeto de lei visa instituir uma Política Distrital de Educação Ambiental que alinhe o ensino às necessidades ambientais e sociais contemporâneas. A proposta busca integrar temas relevantes ao currículo escolar em diferentes níveis de ensino, adaptando a abordagem para cada etapa do desenvolvimento educacional. Além disso, pretende promover a participação ativa das comunidades locais e tradicionais, garantindo que o conhecimento e as práticas sustentáveis sejam valorizados e incorporados às práticas escolares.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) afirmam ser a interdisciplinaridade essencial ao desenvolvimento de temas ligados ao Meio Ambiente, sendo necessário desfragmentar os conteúdos e reunir as informações dentro de um mesmo contexto, nas várias disciplinas. Um dos modos de se trabalhar a interdisciplinaridade são os projetos de Educação Ambiental, que podem e devem ser desenvolvidos nas escolas a fim de fomentar a criatividade e o raciocínio dos alunos, por meio de atividades dinâmicas e participativas, unindo a teoria à prática.
Comportamentos ambientalmente corretos devem ser assimilados desde cedo pelas crianças e devem fazer parte de seu dia-a-dia quando passam a conviver em ambiente escolar.
A legislação proposta estabelece diretrizes claras para a organização financeira, administrativa e espacial das escolas, promovendo infraestrutura verde e sustentável. A formação continuada dos educadores é uma prioridade, garantindo que os profissionais da educação estejam aptos a integrar conceitos de sustentabilidade e justiça social em suas práticas pedagógicas. A colaboração com comunidades locais e a integração com organizações de bairro são essenciais para fortalecer a participação social e a gestão democrática dos projetos ambientais nas escolas.
A implementação deste projeto trará diversos benefícios. Promoverá a educação ambiental desde as séries iniciais, capacitando os alunos a compreender e enfrentar desafios ambientais e sociais. Melhorar a infraestrutura escolar com projetos verdes, contribuindo para a conservação ambiental e a eficiência no uso dos recursos naturais. Fortalecerá a relação entre as escolas e as comunidades locais, promovendo um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
Além disso, respeitar e valorizar os conhecimentos e práticas das comunidades tradicionais e quilombolas, integrando-os ao contexto educacional. A criação da Política Distrital de Educação Ambiental é um passo significativo para enfrentar os desafios ambientais e sociais do nosso tempo.
A presente proposição proporcionará uma base sólida para a educação ambiental no Distrito Federal, capacitando as novas gerações a serem protagonistas na construção de um futuro sustentável e justo. A aprovação desta proposta é, portanto, essencial para avançarmos em direção a uma sociedade mais equilibrada e consciente das suas responsabilidades ambientais e sociais.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 663/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
de ceo pelas crianças
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132833, Código CRC: e34d3e61
-
Projeto de Lei - (132828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X e do seguinte § 3º:
“Art. 52. São circunstâncias agravantes:
(...)
X – Prática de queimada ilegal durante períodos de:
a) estiagem ou seca severa, oficialmente reconhecidos por órgãos meteorológicos ou ambientais competentes;b) umidade relativa do ar inferior a 20%, conforme estatísticas emitidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou equivalente;
c) estado de emergência ambiental, assim declarado pelo Governador do Distrito Federal.
(...)
§ 3º As alíneas do inciso X são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma das condições listadas para que a infração seja considerada agravada”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva agravar as sanções para a prática de queimadas no Distrito Federal durante períodos críticos, como a estiagem e a seca severa, que exacerbam os danos ambientais e afetam gravemente a saúde pública. Ao inserir circunstâncias agravantes específicas, o projeto visa não apenas proteger o bioma, especialmente o Cerrado, mas também garantir que, em contextos de maior vulnerabilidade climática, haja um desestímulo claro a ações irresponsáveis que utilizam o fogo.
Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a essa fumaça pode causar doenças respiratórias agudas, como bronquite, pneumonia, e agravar condições crônicas como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Crianças, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os grupos mais vulneráveis. Além disso, as queimadas contribuem para o aumento da poluição atmosférica, o que sobrecarrega o sistema de saúde, levando a um aumento significativo nas hospitalizações e mortes prematuras associadas às doenças respiratórias.
No Brasil, as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. O país já registrou 180.137 focos de incêndio, o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Esse número é 108% superior ao mesmo período de 2023. A Amazônia, por exemplo, já teve o maior número de queimadas para o período em quase duas décadas, impactada pelo fenômeno El Niño e pelas mudanças climáticas, que secaram a vegetação e aumentaram a suscetibilidade ao fogo.
No Distrito Federal, a situação é igualmente preocupante. Na data da redação desta proposição, um incêndio no Parque Nacional de Brasília destruiu 12 mil hectares de cerrado, ocasionando ferimentos entre os bombeiros que combatiam as chamas. Esse episódio reflete a vulnerabilidade do Cerrado, bioma essencial para o equilíbrio ecológico da região e o abastecimento hídrico. A combinação de seca prolongada e alta temperatura torna a região ainda mais propensa a incêndios devastadores.
A Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, em entrevista realizada em 13/3/2024 ao sítio The Intercept Brasil, alertou sobre a necessidade de ações mais firmes contra as queimadas, destacando que "o fogo está sendo usado de forma criminosa para avançar interesses econômicos imediatos" e que o Brasil vive uma "situação de emergência ambiental". Para a ministra, é fundamental endurecer a fiscalização e punir severamente os responsáveis por esses crimes ambientais, que têm causado destruição tanto na Amazônia quanto no Cerrado.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei proposto se justifica pela urgência de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Ao agravar as penalidades para queimadas realizadas em condições climáticas adversas, como a seca, a proposta reforça o compromisso com a preservação ambiental e o combate à impunidade nos crimes ecológicos.
Em relação à compatibilidade do presente Projeto de Lei aos parâmetros constitucional e legais, temos que a Constituição Federal confere ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões ambientais, conforme estabelece o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Ademais, a propositura apresentada visa regulamentar a prática de queimadas em períodos de seca e estiagem, questão de interesse local que afeta diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado, bioma predominante no Distrito Federal.
Nesse sentido, encontra-se amparada também pelo art. 30, inciso I da Constituição, que estabelece a competência dos municípios (e do Distrito Federal, por sua dupla função) para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Noutro giro, a presente proposição encontra respaldo no poder de polícia administrativa, que, segundo os renomados juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consiste na "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157).
No contexto da proteção ambiental, o poder de polícia se manifesta na prerrogativa do Estado de estabelecer normas e restrições para prevenir e reprimir ações que possam prejudicar o meio ambiente e a saúde pública, como é o caso das queimadas ilegais. A iniciativa legislativa em questão, ao agravar as sanções para a prática de queimadas em períodos críticos, materializa o exercício do poder de polícia, visando coibir condutas nocivas e assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde da população.
Marçal Justen Filho destaca que o poder de polícia se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa. A primeira se traduz na "instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade", enquanto a segunda se refere à concretização dessas restrições por meio de ações fiscalizatórias e sancionatórias (Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469).
Assim, o presente projeto de lei, ao estabelecer circunstâncias agravantes para a prática de queimadas em períodos de maior vulnerabilidade ambiental, exerce a competência legislativa inerente ao poder de polícia, criando as bases legais para uma atuação mais efetiva da Administração na prevenção e repressão dessas condutas lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132828, Código CRC: 23bd9aa2
-
Requerimento - (132827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica, religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São Maximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece uma inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II, Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papel fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da Província São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento, reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
- Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.
- Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.
- Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.
- Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132827, Código CRC: 66d52f6c
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (132832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 448/2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Vila Planalto fica delimitado pelo conjunto tombado da Vila Planalto, cujo perímetro consta no projeto de urbanismo aprovado pelo Decreto nº 16.226, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Polo Gastronômico da Vila Planalto tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica já instalada;
II - atrair novos investimentos compatíveis com o perfil vocacional da área;
III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar;
IV - favorecer o trânsito de pedestres e ciclistas e melhorar a circulação de veículos automotores, respeitados o caráter local e o traçado original do sistema viário;
V - ampliar a oferta de vagas no entorno, vedada a implantação de bolsões de estacionamentos;
VI - realizar campanhas publicitárias voltadas à divulgação do Polo Gastronômico da Vila Planalto;
VII - incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais;
VIII - melhorar a iluminação de vias públicas e calçadas; e
IX - melhorar a estrutura de segurança local.
Art. 3º A implantação de atividades econômicas deve observar os requisitos do Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, e as diretrizes e os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, mantendo-se a predominância do uso residencial e o padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar.
Art. 4º A concessão de incentivos fiscais, subvenções, subsídios ou outro tipo de apoio financeiro de origem pública fica condicionada à comprovação da regularidade urbanística e edilícia da unidade imobiliária.
Art. 5º O Polo Gastronômico da Vila Planalto deve ser incluído como atração em campanhas publicitárias que busquem promover o turismo no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que deve ser conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132832, Código CRC: c2902321
-
Indicação - (132834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Publicação e Serviços S.A, que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Publicação e Serviços S.A, que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo que faça a manutenção da iluminação pública do estacionamento da QI 16, Conjunto F, do Guará I.
Com efeito, a comunidade local tem apontado o fato de que não há nenhum poste em funcionamento no local, sendo que todas as lâmpadas estão apagadas, o que gera sensação de insegurança para aqueles que moram ou passam pelo local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132834, Código CRC: a1632cd6
-
Indicação - (132835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional do Guará, a revitalização das calçadas das Quadras Externas 24 e 26, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional do Guará, a revitalização das calçadas das Quadras Externas 24 e 26, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto a revitalização de calçadas no Guará II. A comunidade local tem solicitado a este Gabinete Parlamentar as providências necessárias para a revitalização de calçadas em toda a região administrativa, para que, obviamente, haja melhores condições de acessibilidade, segurança e de trânsito de pessoas pelos locais.
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132835, Código CRC: a253cafe
-
Despacho - 1 - CERIM - (132562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2024 - 19h - Auditório
Brasília, 13 de setembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/09/2024, às 18:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132562, Código CRC: f075a85a
-
Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (133060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos. Essa emenda é fruto de ampla discussão entre o segmento rural (pessoas e instituições) com esta Casa de Leis, circunstância em que culminou em acordo para a alteração aqui proposta.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, porém a manutenção do seu caput e inciso II é essencial para garantir a preservação ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133060, Código CRC: cb6126cb
-
Emenda (Aditiva) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 4º. Adicione-se o art. 16-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 16-A. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, será aplicado o desconto de 90% sobre o valor da terra nua ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133066, Código CRC: eab3daac
-
Emenda (Aditiva) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (133064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, que altera a Lei nº 5.803, de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”..”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra'".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133064, Código CRC: cb0d7a17
-
Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se, do art. 1º, do Projeto de Lei 1.238/2024, a alteração proposta para o inciso III, do art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133065, Código CRC: 7fa00cc0
-
Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei nº 1238/2024 a alteração prevista para o inciso III, do Art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133059, Código CRC: 6232aeb2
-
Projeto de Resolução - (132992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Mulher do Distrito Federal, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, coletar e analisar dados sobre as diversas questões que afetam a vida das mulheres, incluindo a violência, participação política, saúde e direitos sociais.
Art. 2º Compete ao Observatório da Violência contra a Mulher:
I - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre as várias formas de violência contra a mulher, com foco na violência doméstica, política e de gênero;
II - coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre as condições sociais das mulheres no Distrito Federal, em parceria com órgãos governamentais, sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa;
III - monitorar a implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres;
IV - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
V - atuar como espaço de divulgação de legislações e canais de atendimento às mulheres em situação de violência;
VI - promover a integração entre os órgãos responsáveis pela denúncia, investigação e julgamento de casos de violência contra a mulher, bem como com instituições de acolhimento;
VII - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
VIII – publicar relatório com as principais análises, dados, indicadores e recomendações para políticas públicas em sítio eletrônico específico, vinculado ao sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Observatório da Mulher será coordenado pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O enfrentamento à violência contra as mulheres é uma questão de extrema relevância e urgência que demanda ações coordenadas e efetivas tanto por parte do Estado quanto da sociedade como um todo. Neste contexto, a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, se apresenta como uma medida estratégica e essencial para promover a proteção e a garantia dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
O presente projeto de Resolução tem como objetivo principal instituir o Observatório da Violência contra a Mulher, um órgão dedicado ao monitoramento, coleta e análise de dados sobre os casos de violência contra as mulheres no Distrito Federal. Esta iniciativa visa proporcionar uma compreensão mais aprofundada da magnitude e das características desse problema, permitindo a formulação de políticas públicas mais eficazes e direcionadas.
Além disso, o Observatório buscará promover a integração entre os diversos órgãos responsáveis pela denúncia, investigação, julgamento e acolhimento de vítimas. O intuito é estabelecer uma rede de colaboração que assegure uma atuação mais eficiente e articulada no enfrentamento da violência de gênero. A cooperação entre instituições públicas e privadas, incluindo ONGs e grupos de apoio, será fundamental para o sucesso dessa empreitada.
Entre as competências do Observatório estão a realização de estudos e pesquisas sobre as diferentes formas de violência contra as mulheres, suas causas, consequências e impactos sociais. O Observatório também será responsável por coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre a violência contra as mulheres no Distrito Federal, em parceria com órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e entidades de pesquisa. A transparência e a disseminação de informações precisas e atualizadas serão essenciais para a conscientização pública e para a tomada de decisões informadas.
Vale destacar uma experiência importante na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em que há um sítio eletrônico específico que contém dados importantíssimos para a formulação da política pública relacionada às mulheres. Veja-se que, para além da violência contra a mulher, há também os dados relacionados à violência política de gênero, que também são dados extremamente importantes para formulação de políticas públicas e para o fomento à participação feminina na política.
Nesse particular, importante destacar o referido painel, que está hospedado no seguinte endereço, bem como algumas de suas telas e dados que constam em seu repositório: https://omce.al.ce.gov.br/index.php/paineldemonitoramento. Acesso em 17.9.2024, às 11h42.
Tela inicial do Observatório da ALECE Casos de feminicídio no Ceará entre 2018 e 2024. Ref. mês de agosto de 2024. Considerando a importância e a urgência do tema, bem como a necessidade de adotar medidas concretas e bem estruturadas para enfrentar a violência de gênero no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Resolução.
A implementação do Observatório da Violência contra a Mulher certamente representará um avanço significativo na luta pela proteção dos direitos das mulheres e pela construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132992, Código CRC: 99eebd6c
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (132986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2024, que “Concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília.”
AUTORES: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 169 de 2024, de autoria dos Deputados Fábio Félix e Max Maciel, que concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Luiza da Silva (art. 1°).
Justificando a presente iniciativa, os autores argumentam que a homenagem à senhora Maria Luiza da Silva, primeira mulher trans da Força Aérea Brasília, busca reconhecer sua trajetória exemplar e sua luta pelos direitos humanos das pessoas trans e LGBTQIA+ no Brasil.
Ainda na justificação, os autores contam que a trajetória de Maria Luiza é ilustrativa das violências e discriminações que todas as pessoas LGBTs sofrem, e que a resiliência demonstrada para que pudesse trabalhar nas Forças Armadas sem abrir mão de sua identidade é prova da prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e de sua idoneidade moral e reputação ilibada, requisitos exigidos na Resolução 334, art. 3º, incisos III e V.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, l, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa honrar o exemplo da Sra Maria Luiza da Silva, primeira mulher trans da Força Aérea Brasília, que nos inspira por sua trajetória exemplar e por sua luta pelos direitos humanos das pessoas trans e LGBTQIA+ no Brasil.
Vale dizer que Maria Luiza teve uma carreira exemplar na Força Aérea Brasileira, atuando durante 22 anos. No entanto, ao decidir assumir sua identidade de gênero, enfrentou violências discriminatórias, sendo considerada "incapaz", e sua reforma militar foi decretada de maneira abrupta e injusta. Após mais de duas décadas de batalha judicial, na busca por seus direitos, estes foram finalmente assegurados em maio de 2020, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a trajetória de Maria Luiza ilustra a resiliência de alguém que enfrentou violências e discriminações, inclusive censuras, isolamento, internação compulsória e até ameaças de morte. Dores que são sofridas por tantas pessoas LGBTQIA+ no Brasil. Assim, sua história de resistência e coragem serve de exemplo e inspiração para o Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 334/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 169 de 2024.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132986, Código CRC: 59c5f688
-
Despacho - 1 - CAS - (132987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132987, Código CRC: eab93cf4
-
Despacho - 1 - CAS - (132989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132989, Código CRC: ded3ada5
-
Despacho - 1 - CAS - (132991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132991, Código CRC: d0854e8a
-
Despacho - 1 - CAS - (132993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132993, Código CRC: 0c9567f6
-
Despacho - 1 - CAS - (132988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132988, Código CRC: 4bdacb37
-
Despacho - 1 - CAS - (132985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132985, Código CRC: 8d506b9a
-
Despacho - 1 - CAS - (132990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132990, Código CRC: 8bf02629
Exibindo 250.301 - 250.350 de 327.667 resultados.