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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (139561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 43/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 43/2023, que “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 43/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está dividida em 5 artigos com o seguinte conteúdo:
O art. 1º trata do objeto da proposição, estabelecendo que o material fresado extraído das ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas deve ser destinado à reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltico, melhoria e recuperação de vias sem pavimento e construção de concreto não estrutural, trazendo, em seu parágrafo único, que entende-se por material fresado aquele proveniente de corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de fresadora.
O art. 2º estabelece que cabe ao Poder Executivo a regulamentação da pretensa lei
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da medida devem correr à conta de dotação própria consignada no orçamento do Distrito Federal
Os artigos 4º e 5º tratam das cláusulas de vigência da proposição, estabelecendo a revogação das disposições em contrário e a pretensa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria foi distribuída em análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e Comissão de Assuntos Sociais, análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e análise de mérito e admissibilidade na presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Durante o prazo regimental não foram opostas emendas à proposição.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, II do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das proposições.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão, considera-se adequada a proposição que se alinha ao ordenamento jurídico orçamentário vigente, apresentando conformidade, especialmente, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição em questão visa o reaproveitamento do material fresado extraído de recapeamentos, pavimentações ou correções asfálticas de vias públicas. Observa-se que a medida não gera aumento de despesa, tampouco diminuição de receita, buscando meramente o aprimoramento dos processos já utilizados na prestação do serviço público, atendendo, portanto, os requisitos de admissibilidade elencados no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao mérito, a proposta tem um objeto louvável, pois busca preservar o meio ambiente, economizar energia e reduzir os depósitos de materiais retirados de obras de pavimentação, estando, dessa forma, em conformidade com os requisitos de atendimento ao interesse público, bem como de inovação legislativa.
Assim, considerando que a proposição não fere as leis orçamentárias vigentes, não há, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, impeditivo para o prosseguimento de sua tramitação. Por essa razão, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do projeto de lei nº 43/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, na forma de sua redação original.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Moção - (139557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, Distrito Federal, às pessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, Distrito Federal, às pessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.
NOME
1. INSTITUTO JESUS ILUMINOU MINHA VIDA 2. MÁRCIA HELENA DE AMORIM RUELA 3. CLÉA MACEDO DE SOUZA 4. RODRIGO RIBEIRO KOHN CARNIER 5. MARIA IVONETE ALVES LEITÃO 6. NATHALIA GUALBERTO RODRIGUES 7. ONEIDE DE SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS 8. KEVIN WILIAN SOUSA DE OLIVEIRA 9. DIEGO NUNES DE ARAÚJO 10. FERNANDA NUNES DE ARAÚJO JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e senso de dever cívico que apresento esta Moção de Louvor, em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A Região Administrativa do Paranoá, estabelecida como RA VII, tem uma história rica e vibrante que merece ser celebrada e reconhecida. Desde sua criação, o Paranoá tem desempenhado um papel crucial no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Com uma população diversificada e uma comunidade engajada, a região tem mostrado uma capacidade notável de crescimento e adaptação, sempre mantendo vivos os valores de solidariedade e progresso.
O Paranoá é um exemplo de integração e desenvolvimento sustentável. Com seus avanços nas áreas de educação, saúde, segurança e infraestrutura, a região tem proporcionado melhores condições de vida aos seus moradores. Este progresso é resultado do trabalho incansável de cidadãos dedicados e das lideranças comunitárias que, com compromisso e dedicação, têm lutado por um futuro melhor para todos.
Esta Moção de Louvor é especialmente direcionada às pessoas que, com seu trabalho e dedicação, contribuíram significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade do Paranoá. Entre os homenageados estão líderes comunitários, educadores, profissionais de saúde, empreendedores, agentes de segurança e cidadãos exemplares que, através de suas ações, inspiram e promovem o crescimento e a harmonia na região.
É justo e necessário reconhecer e valorizar aqueles que, com esforço contínuo, têm ajudado a moldar a identidade do Paranoá, tornando-o um lugar cada vez melhor para se viver. A homenagem será uma oportunidade para expressar nossa gratidão e reconhecimento por suas contribuições inestimáveis.
Portanto, que a presente Moção de Louvor sirva de incentivo para que continuemos a trabalhar juntos pelo progresso e bem-estar de nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Projeto de Lei - (139562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock, que ocorre anualmente no mês de junho.
Parágrafo único. O Festival Taguá Rock deve fazer parte do calendário oficial das comemorações do aniversário de Taguatinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é uma iniciativa que me foi apresentada pelo Coletivo Taguá Rock, para que o "Festival Taguá Rock" seja incluído no calendário oficial das comemorações do aniversário de Taguatinga, que ocorre no mês de junho de cada ano.
A exemplo de outras regiões administrativas do Distrito Federal, como Ceilândia com o Ferrock, Gama com o Festival Backbone, Samambaia com o Samamba Rock e o Plano Piloto com o Porão do Rock, acreditamos que Taguatinga, por sua história e relevância, também merece ter um festival dessa natureza.
Taguatinga é a terceira maior economia do Distrito Federal e possui uma rica tradição cultural e artística. O Festival Taguá Rock já comprovou, em sua primeira edição, que contribui não apenas com a valorização da música autoral e independente, mas também com o fortalecimento da identidade cultural da região e o aquecimento da economia criativa, além de proporcionar entretenimento e lazer à população.
A inclusão do Festival Taguá Rock no calendário oficial trará benefícios significativos para a comunidade, incentivando o turismo e movimentando a economia local.
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
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Folha de Votação - CS - (139566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1037/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1037/2024, que “Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal. ”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
L
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
R
Doutora Jane
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 12:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (139565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
COMISSÃO DE SEGURANÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1344/2024
(Do Relator)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente no mês de abril.
Parágrafo único. A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivos:
I – promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que seja possível mostrar cada vez mais uma polícia cidadã;
II – incentivar a prática esportiva como forma de melhoria da saúde mental e física dos policiais civis e da população em geral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a sanar ligeiros lapsos redacionais e adequar a proposição às regras de Legística vigentes no Distrito Federal, bem como aos padrões adotados por esta Câmara Legislativa na elaboração de normas congêneres.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - CERIM - (139564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/11/2024 - 19h - Auditório
Brasília, 24 de outubro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CAS - (139453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1267/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretário da CAS
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Indicação - (139438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos abrigos das paradas de ônibus da via N3, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos abrigos das paradas de ônibus da via N3, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Ceilândia, com a revitalização dos abrigos das paradas de ônibus da via N3.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os abrigos das paradas de ônibus da localidade ora citada necessitam de revitalização, pois se encontram sem condições de utilização, devido ao uso, ao desgaste do tempo e, principalmente, pela depredação.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e, principalmente, da chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, sugiro que seja realizada a revitalização dos abrigos das paradas de ônibus da via N3, na Ceilândia, a fim de aumentar o conforto e a qualidade de vida da população,
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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-
Indicação - (139422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética do Parque do Bosque, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética do Parque do Bosque, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética do Parque do Bosque, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o campo de grama sintética do Parque do Bosque foi entregue à população há poucos meses. No entanto, a iluminação pública do local é bastante deficitária, pois a maioria dos refletores se encontram sem funcionar, impedindo que o campo seja plenamente utilizado no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da população, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética do Parque do Bosque, em São Sebastião, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (139421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro, para análise da Emenda apresentada pela CCJ (Doc - 137783).
Brasília, 24 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 13:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 16 - CAS - (139424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel, para análise da Emenda Substitutiva (130007) apresentada pela CCJ.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (139398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Praça dos Estados, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Praça dos Estados, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa da Candangolândia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Praça dos Estados.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na Praça dos Estados, onde as lâmpadas precisam ser trocadas.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Praça dos Estados, na Candangolândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 139401, Código CRC: 4b79ea4b
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1238/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera diversos dispositivos da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
As alterações propostas constam do quadro a seguir:
LEI Nº 4.567/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixados nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Sem correspondência.
Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescido)
Art. 12. (...)
(...)
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
Art. 12. (...)
(...)
III - 30 dias após a publicação no DODF;
Sem correspondência.
Art. 18. (...)
(...)
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescido)
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal
devido, se for o caso. (Parágrafo acrescido)
Art. 22. Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.
Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o § 4º do art. 18 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação.
Sem correspondência.
Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem correspondência.
Art. 86. (...)
(...)
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescido)
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do Representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Sem correspondência.
Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal; e
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedados pelo art. 43, § 3º, desta Lei.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo Tribunal competente e pendente de julgamento. (Artigo acrescido)
Sem correspondência.
Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
(...)
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
...
Art. 116. (...)
Sem correspondência.
Art. 116. (...)
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido)
Além disso, o projeto determina:
i) a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que tratam do modo de atestar o recebimento de intimação por meio eletrônico;
ii) a aplicação, a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia, do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, de que trata a Lei nº 5.910/2017, atualmente aplicável apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na justificação do projeto, conforme Exposição de Motivos acostada aos autos, o Governador afirma que
“2. É importante informar que a finalidade da proposição legislativa em tela consiste em adequar a Lei nº 4.567, de 2011 (Lei do PAF), à sistemática de contagem de prazos processuais contida no art. 28 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF, utilizada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por força do Parecer Jurídico nº 202/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
3. Esclareço, ainda, que os demais objetivos da proposição legislativa em exame são:
a) adequar o prazo de intimação de que trata o inciso III do art. 12 da Lei do PAF/DF ao art. 24 Lei Complementar nº 968/2020 (LDC/DF);
b) prever na Lei nº 4.567, de 2011, a comunicação (já realizada no âmbito da SUREC) ao sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento fixando o prazo de 30 dias para esclarecimento ou saneamento das inconsistências por parte do sujeito passivo, de acordo com o disposto no inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968/2020;
c) normatizar diversos procedimentos, tanto para a Administração quanto para os contribuintes e seus representantes legais com a criação de um sistema especial de julgamento eletrônico virtual, nos moldes já existentes nos julgamentos realizados por Órgãos Colegiados integrantes do Poder Judiciário, apenas para os julgamentos de recursos voluntários referentes a créditos tributários inferiores ao valor de alçada para reexame necessário do Pleno (hoje, R$ 61.153,58, nos termos do caput do art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011), de forma a garantir maior agilidade nas decisões do Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
d) dar nova redação ao art. 67 da Lei do PAF, para restringir a emissão de ato declaratório ou despacho de reconhecimento de benefício fiscal pela primeira instância administrativa. Com isso, a decisão de segunda instância transitada em julgado será o instrumento válido para efetivação do benefício fiscal reconhecido, evitando, assim, trabalho desnecessário, já que os termos do julgado estão espelhados em acórdão do Tribunal, e demora no cumprimento da decisão;
e) possibilitar o preenchimento de vagas para o cargo de Conselheiro Representante da Fazenda Pública do Distrito Federal no TARF, nas hipóteses de ausência de inscritos ou de recusa de aprovados em processo seletivo interno a assumir as vagas disponíveis e/ou remanescentes, possa acontecer por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado;
f) majorar os valores dos créditos tributários sujeitos a reexame necessário nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, dos atuais R$ 19.628,83 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (g.n.)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2024, o projeto recebeu duas emendas, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
A Emenda nº 3 acrescenta ao art. 1º do projeto a proposta de alteração do art. 39, § 1º, e do art. 45, caput, da Lei nº 4.567/2011, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 4.567/2011
Emenda nº 3 (Aditiva)
Art. 39. (...)
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.”
Já a Emenda nº 4 altera a redação do art. 2º do PL nº 1238/2024 nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.”
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.”
Nem o projeto nem as emendas chegaram a ser apreciados pelo Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências". Dispõe, assim, sobre matéria de índole tributária e administrativa, inerente, portanto, à autonomia federativa do Distrito Federal para instituir e cobrar os tributos de sua competência e para disciplinar seu próprio processo administrativo fiscal, respeitados os princípios da Constituição, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, o Governador detém legitimidade para a iniciativa da lei em questão, nestes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, portanto, não se vislumbram óbices à admissibilidade da proposição em exame, que está em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema de que cuida.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se vislumbram óbices à admissibilidade da iniciativa de promover ajustes no processo administrativo fiscal para adequá-lo à Lei Complementar nº 968/2020 (Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF), norma que foi editada pela Câmara Legislativa no propósito de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte na relação com a administração fazendária.
Quanto à juridicidade e legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade. Carece, porém, de reparo uma vez que seu art. 2º determina a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, dispositivos que já foram retirados do ordenamento jurídico distrital pelo art. 8º da Lei nº 5.910/2017, que “institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices ao projeto, ressalvada a necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Quanto às Emendas de Plenário nºs 3 e 4, não se vislumbram óbices à admissibilidade constitucional e jurídica, haja vista que as alterações propostas guardam pertinência temática com a proposição principal e não aumentam despesa nela prevista.
Ressalva-se, porém, a necessidade de apresentação de subemenda à Emenda nº 4, que modifica a cláusula revogatória do projeto, em razão de que, como já apontado, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011 já foram revogadas. Assim, subsistirá na emenda apenas a previsão de revogação do art. 42 e do art. 44, § 2º, da referida lei, dispositivos que têm o seguinte teor:
“Art. 42. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:
I – o interessado será cientificado na forma do art. 11;
II – caberá o recurso previsto no art. 110.”
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024, com a emenda de relator anexa (de redação) e com as Emendas de Plenário nºs 3 e 4.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (139372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 4.567/2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências’, para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.”
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 4 - SACP - (139373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, § 2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 15 - SACP - (139368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a emenda substitutiva (130007) da CCJ.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 17:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (139371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise das emendas apresentadas.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 18:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (139321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Engenharia Florestal no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, cooperando de maneira inestimável com a Ciência Florestal e as atividades desenvolvidas pelos profissionais da área, por meio do ensino, da pesquisa e de propostas de melhoramento, de modo a garantir a preservação e a exploração consciente da nossa silvicultura, considerada de alta qualidade.
- GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
- GERALDO JOSÉ DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº 48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek, criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).
Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de 29.000 profissionais ao longo desse período.
Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.
No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas, por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.
As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (139319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Prezados,
Encaminho a presente proposta para correção da ementa, pois a mesma é divergente com a ementa do documento.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Anna Lima
Assessora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (139317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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