Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327618 documentos:
327618 documentos:
Exibindo 241.051 - 241.100 de 327.618 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (9276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.947, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
2.1.3 - Concursos
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura 200
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. 2.1.4 - Concursos
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura 300
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73 19.594.740
39.407.651
39.789.722
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:04:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:41:48 -
Despacho - 11 - CESC - (9275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 129 de 14 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.805/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:07:22 -
Despacho - 1 - CERIM - (9278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de junho de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:33:53 -
Despacho - 3 - SACP - (9277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:27:04 -
Projeto de Lei - (9184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º A presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
Art. 3º Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas, médicas e sociais;
IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais das Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 5º A partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Global Partners foi criado com a missão de fomentar acordos de cooperação estratégica internacionais, entre Brasília e importantes cidades do mundo, com vistas trocar boas práticas públicas, sobretudo nas áreas de planejamento urbano, habitação, transporte, sustentabilidade, educação, cultura, turismo e atração de investimentos.
O acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento o dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades.
Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo. Foram assinados acordos cidades-irmãs entre elas e podemos citar para conhecimento: Havana-Cuba, Assunção-Paraguai, Teerã-lrã, Gaze-Patestina, Montevidéu-Uruguai, Xi'na-China, Pretória-África do sul, Kiev-ucrânia, Luxor-Egito, Chaoyamg-Distrito de Pequim-China, Khartoum-Sudão, Washington-Estados Unidos, Buenos Abres-Argentina, Viena-Áustria, Bruxelas-Bélgica, Seul-Coréia do sul, Cidade do México-México, Sejong-Coréia do Sul, Astana-Cazaquistão, Jerusalém-Israel, Macau-China e agora deseja ter esta irmandade com Xangai-China.
A presente propositura tem como escopo fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre as cidades de Xangai e Brasília, e que este intercâmbio sirva como instrumento para melhorar e elevar o nível de vida de seus habitantes.
Os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem. Embora de tamanhos tão diferentes, assim unidas por um acordo de intercâmbio, possibilitaria desenvolver um conjunto de atividades de índole cultural e comercial entre as populações das duas cidades e suas associações, tal propositura encontra embasamento no próprio fato de uma significativa comunidade de chineses viverem nessa metrópole, alguns aspectos sociais, históricos, geográficos e econômicos sobre a cidade de Xangai, fundamentam esta iniciativa.
Xangai é a maior cidade da República Popular da China, situada no litoral do Oceano Pacífico. O município de Xangai é um dos quatro na China que tem estatuto de província. Tem cerca de 17.110.000 habitantes, 6.340 quilômetros quadrados e densidade de 2700 pessoas por quilometro quadrado. O crescimento econômico chinês começou em 2000 com 8,0% e chegou em 2006 atingindo 10,7%. Cada dia a China se torna mais importante para a economia mundial, e é imprescindível bom relacionamento comercial com este país e para investimentos estrangeiros.
O seu desenvolvimento mercantil e financeiro internacional no século XIX iniciou-se quando, no fim da Guerras do Ópio (Tratado de Nanquim, 1842), teve de se abrir ao comércio e tráfico de Ópio com os países ocidentais. Em breve as forças britânicas adquiriram o monopólio de metade do comércio externo da China, atingindo um grande desenvolvimento urbano e demográfico.
Os investimentos públicos em meio ambiente na cidade tem tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes. Entre esta série de investimentos recentes, está a limpeza do Rio Suzhou, que passa pelo centro da cidade e está avaliada em 1 bilhão de dólares e tem previsão de durar dez anos. A poluição em Xangai é baixa em comparação com outras cidades chinesas, como Pequim, mas o rápido desenvolvimento nas últimas décadas, significa que ainda é alta em padrões mundiais, e é comparada regularmente aos níveis de Los Angeles.
A economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior. As principais indústrias são as de construção de maquinaria, de mecânica (bicicletas), de têxteis (seda, juta, lã, algodão), de eletrônica, da borracha, do couro e alimentares. Conta também com instalações siderúrgicas, metalúrgicas e químicas (fertilizantes, fibras, plástico, tintas, tinturas) e com estaleiros navais.
Toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considero importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China.
Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, apoio a esta propositura que ensejará o intercâmbio entre as duas comunidades, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:50 -
Despacho - 6 - SELEG - (9186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/06/2021, às 09:17:04 -
Despacho - 4 - SELEG - (9182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 10/06/2021, às 20:16:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (9110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:52:14 -
Despacho - 2 - SELEG - (9095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:30:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (9096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:33:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (9097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:35:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (9094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:26:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:42:04 -
Parecer - 4 - GAB DEP DELMASSO - (9091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.735/2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Poder Executivo, que prevê a criação de uma nova carreira, ou a denominada modernização da Carreira de Assistência Pública à Saúde, se perfaz em princípio, na qualificação diuturna desses profissionais, objetivando desmembrar e a reorganizar a carreira de Assistência pública a saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
O art. 1° da proposição estabelece que a carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, fica desmembrada em carreira Assistência Pública à Saúde e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Assim dispõe o art. 2° que a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na forma do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e do cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Dispõe, também, em seu parágrafo único que os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, da seguinte forma: os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único desta Lei ficam enquadrados no cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e os demais enquadrados no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde; e os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
É tratado no art. 3° que a carreira Assistência Pública à Saúde é constituída do cargo de Especialista em Saúde, ficando mantidos o quantitativo, as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerentes à carreira.
O art. 4° dispõe sobre a distribuição dos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo eles: analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 6.500 cargos; assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 3.500 cargos; e técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 4.500 cargos.
O art. 5° afirma que o ingresso nos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, seguindo os seguintes requisitos de investidura: (i) para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; (ii) para o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e/ou curso de formação profissional na área e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe; e (iii) para o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente.
É disposto no art. 6° que o desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
O art. 7° estabelece que o órgão gestor da carreira poderá instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
O art. 8° trata da competência da Secretaria de Estado de Saúde na gestão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde. Trata, ainda, em seus parágrafos que os servidores que integram a Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde terão lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades de Saúde Ocupacional, e que a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, observados a eficiência e o interesse do serviço.
Prevê, em seu art. 9°, que a cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorrerá nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
O art. 10 dispõe que a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades, inclusive no que se remete à ampliação para quarenta horas semanais, mediante autorização do órgão Central de Gestão de Pessoas, observados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais.
Os artigos 11, 12, 13 e 14 tratam das atribuições gerais dos Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, dos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde e dos Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde para executar suas atividades, sendo que as atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão Central de Gestão de Pessoas do Governo do Distrito Federal.
O art. 15 refere-se aos vencimentos dos cargos da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo compostos das parcelas de vencimento básico, de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, de - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de Gratificação de Movimentação, de Gratificação de Titulação, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e de Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU. O pagamento das gratificações está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
O art. 16 estabelece que o servidor integrante da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
É disposto no art. 17 que aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.
O art. 18 afirma que ficam mantidos os direitos e vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020.
É tratado no art. 19 que para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
O art. 20 prevê que o disposto nesta Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
O art. 21 diz que nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
O art. 22 estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde dos cargos.
Por fim, o art. 23 dispõe que a aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Excelentíssimo Senhor Governador afirma que pretende modernizar e estimular a qualificação profissional dos servidores da saúde, bem como, evitar a evasão dos bons profissionais que deixam o serviço público por falta de estimulo, dentre outros pontos de importância, quais sejam férias semestrais, legislações diversas, ampliação de carga horária, atribuições gerais de cada especialidade, entre outras.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas 12 emendas ao projeto de lei em epígrafe, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre governador.
A proposição em exame, de iniciativa qualificada, foi subscrita pelo Governador do Distrito Federal, atendendo, pois, ao disposto no art. 70 da Lei Orgânica e nos arts. 135, III, a, e 139 do Regimento Interno.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais.
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios, a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o § 3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
A natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos oportuna a alteração proposta por se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no § 1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Em derradeiro, após a análise das emendas sugeridas que foram apresentadas, no âmbito desta Comissão, faço seu parecer na forma do quadro a seguir:
Quadro 01 - Emendas apresentadas ao PL 1.735/2021
N°
Emenda
Autor(a)
Alteração
Parecer
1
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 3º do art. 6º
Rejeitada
2
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 2º do art. 8º
Rejeitada
3
Aditiva
Arlete Sampaio
Acrescenta os §§ 1° e 2°
ao art. 15
Acatada
4
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o inciso I do art. 12
Acatada
5
Supressiva
Rafael Prudente
Suprime o inciso II do art. 4°
Rejeitada
6
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 4º
Rejeitada
7
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 2º
Rejeitada
8
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
9
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
10
Aditiva
Jorge Vianna
Dá nova redação ao art. 1°
Acatada
11
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § 2° ao art. 16
Rejeitada
12
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § ao art. 16
Rejeitada
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os servidores da carreira da saúde do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento as emendas n° 03, 04 e 10, e a rejeição das emendas n° 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:54:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (9086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.992/ 21, que “Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:08:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (9085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.991/ 21, que “Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:05:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (9088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:13:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (9087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:11:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (9093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:24:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (9090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:17:04 -
Despacho - 2 - SACP - (9092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:19:28 -
Emenda - 21 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva, Daniel Donizet e Jorge Viana)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 30, inc. II do Projeto de Lei Complementar 77/21 as alíneas G e H, com as seguintes redação:
Art. 30 (...)
II...
G – ARIS Núcleo Rural Casa Grande
H – ARIS Ponte Alta Norte
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a Ponte Alta Norte do Gama e o Núcleo Rural Casa grande como Área de Regularização de Interesse Social, haja vista serem comunidades já estabelecidas há bastante tempo naquela região.
Existem condomínios que já estão estabelecidos há mais de 15 (quinze) anos e diversas famílias residem no local que já podemos considerar bairros do Gama e do Recantos das Emas.
Sendo assim, a revisão do PDOT é oportunidade única para que se possa dar início ao processo de regularização destes locais que carecem de atenção do estado. Ademais o fato de não se dar início ao processo de regularização, faz com que aquela comunidade sofra com a insegurança jurídica, pois sequer estão inclusos neste projeto original.
Vale ressaltar que a grande maioria das famílias destas localidades, preencher os requisitos básicos para participarem do REURB, que são a renda de até 5 salários mínimos, não serem beneficiários de outro projeto habitacional e não terem imóveis em outras localidades.
Portanto, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, que irá ser um marco jurídico nestes locais, que provavelmente são as maiores comunidades da região sul do Distrito Federal que carecem de ação do estado para a regularização fundiária.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2021
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DANIEL DONIZET
Deputada Distrital
JORGE VIANNA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:47:19
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:26:33
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:39:41
Exibindo 241.051 - 241.100 de 327.618 resultados.