Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327574 documentos:
327574 documentos:
Exibindo 240.401 - 240.450 de 327.574 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Nota Técnica - GAB DEP IOLANDO - (10744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Nota Técnica Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06)
Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição) do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 1.785/2021, que dispõe sobre o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição) do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Solicitante: Deputado Iolando Almeida
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Assuntos Sociais – CAS sobre o Projeto de Lei nº 1.785, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso.
Deixamos, porém, de elaborar a referida minuta em virtude da constatação de impedimento regimental, conforme esclareceremos a seguir.
O Projeto de Lei nº 1.785/2021, nos termos de seu art. 1º, dispõe sobre o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília ? CEB Distribuição pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em caso de privatização da referida entidade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 1.511/2020, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que trata de matéria correlata, qual seja, o aproveitamento dos empregados públicos da CEB, em caso de privatização da Companhia. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, vejamos o quadro abaixo, com nossos grifos:
PL nº 1.785/2021
PL nº 1.511/2020
Art. 1º Os empregados públicos do quadro permanente da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição), após conclusão da privatização da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os empregados públicos da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição), mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, garantida a irredutibilidade salarial.
Art. 3° Fica obrigada a transferência dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília – CEB e da CEB Distribuição S/A para a subsidiária criada, bem como autorizada a cessão dos respectivos empregados para a Administração Pública Indireta do Distrito Federal que manifestarem interesse na transferência, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira.
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Fabiana Margarita Gomes Lagar
Consultora Legislativa
REQUERIMENTO Nº , DE 2021
(Do Deputado Iolando Almeida)
Requer o apensamento do PL nº 1.785/2021 ao PL nº 1.511/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 1.785/2021 ao PL nº 1.511/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.785/2021, nos termos de seu art. 1º, dispõe sobre o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília ? CEB Distribuição pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em caso de privatização da referida entidade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 1.511/2020, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que trata de matéria correlata, qual seja, o aproveitamento dos empregados públicos da CEB, em caso de privatização da Companhia. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, segue quadro abaixo, com grifos:
PL nº 1.785/2021
PL nº 1.511/2020
Art. 1º Os empregados públicos do quadro permanente da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição), após conclusão da privatização da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os empregados públicos da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição), mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, garantida a irredutibilidade salarial.
Art. 3° Fica obrigada a transferência dos empregados públicos da Companhia Energética de Brasília – CEB e da CEB Distribuição S/A para a subsidiária criada, bem como autorizada a cessão dos respectivos empregados para a Administração Pública Indireta do Distrito Federal que manifestarem interesse na transferência, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira.
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 1.785/2021 ao PL nº 1.511/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Iolando Almeida
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:39:48 -
Indicação - (10747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão dos Professores em Contrato Temporário nas salas de recursos das Instituições de Ensino Público do Distrito Federal para apoio e suporte aos profissionais deste setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Professores em Contrato Temporário nas salas de recursos das Instituições de Ensino Público do Distrito Federal para apoio e suporte aos profissionais deste setor.
Justificação
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394/96, a educação especial é uma modalidade de educação, transversal à toda a educação básica obrigatória que exige padrões mínimos de qualidade na prestação dos seus serviços. O Atendimento Educacional Especializado – AEE, é um direito público subjetivo assegurado no art. 4°, III, que ressalta:
............................
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
.........................
O atendimento especializado na perspectiva da Educação Inclusiva, tem um caráter exclusivamente de suporte e de apoio aos alunos que possuem necessidades educacionais especiais, matriculados na rede regular de ensino, durante sua vida escolar. Esse atendimento visa complementar ou suplementar a formação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, com vistas à autonomia e independência destes na escola ou fora dela. De acordo com os aspectos legais e pedagógicos que permeiam esse serviço, cabe ao estado assegurar acesso e proporcionar meios e recursos que garantam a permanência desse alunado e, assim, promover a educação inclusiva de forma a garantir esse direito garantido no art. 58, §1°:
.......................
§1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
............................
A inclusão educacional tem sido um desafio que requer mudanças na concepção e nas práticas de gestão e, para tanto, é indispensável ao contexto inclusivo, que as salas de AEE sejam preparadas para alcançar o êxito no atendimento desses alunos. Para isso, faz-se necessário a disponibilização de: infraestrutura adequada; materiais didáticos e pedagógicos específicos; e primordialmente, de recursos humanos (quantidade necessária de profissionais especializados técnicos e de apoio).
Este gabinete, no víeis de sua responsabilidade política de servir como porta voz da comunidade, em ouvidoria junto aos gestores de educação do Distrito Federal, momento em que foram levantadas as maiores dificuldades enfrentadas na educação inclusiva sobre a necessidade de renovação da educação especial. O foco do discurso foi acerca da primazia do atendimento educacional especializado, da necessidade de inserção de mais profissionais capacitados como apoio e suporte nas salas de recursos. Destacaram a grande demanda de atendimento, em contraposição a falta de profissionais qualificados dentro do quadro de efetivos da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e da urgência de uma implementação da lei que rege o Contrato Temporário, no que se refere ao âmbito de atuação destes profissionais. E, para contemplar o trabalho do AEE com maior efetividade, é fulcral a introdução desses profissionais nesta área de atuação, tendo em vista atender as demandas advindas dos profissionais de educação especial e, sobretudo, proporcionar o melhor atendimento ao alunado que faz uso desse atendimento. Destarte, a presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Poder Executivo a inclusão de Professores de Contrato Temporário, habilitados para apoio e suporte aos profissionais nas salas de recursos das escolas do Distrito Federal.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 16:40:47 -
Indicação - (10743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção da Escola Classe 425 de Samambaia, localizada no Setor Sul, QS 425, área especial 02, Samambaia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo Federal a construção da Escola Classe 425 de Samambaia, localizada no Setor Sul, QS 425, área especial 02, Samambaia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Básica, que tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades. Porém, o não oferecimento na quantidade adequada de instituições que promovam o acesso e a permanecia do aluno na escola, viola esse direito social, que é um princípio magno da dignidade da pessoa humana. Todavia, trata-se da inópia das famílias de baixa renda que não têm onde deixar os filhos enquanto trabalham, no temor de que suas necessidades ocasionem em negligencia ao ter que, possivelmente, expô-los em situação de vulnerabilidade.
Neste decurso, é dever do Estado zelar pela integridade do alunado. Para tanto, é fundamental garantir o acesso à educação, mais próximo às suas residências ou do trabalho do responsável, até mesmo em decorrência do expresso no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes e Declarações Universais.
Dessa forma, este gabinete, no desempenho da sua função política de servir como porta-voz dos interesses da população, vem sugerir ao Poder Executivo, devido ao mérito da demanda, a construção, em caráter excepcional, da Escola Classe 425 de Samambaia para atender aos alunos que dela necessitam, e especialmente, tendo em vistas o cumprimento do direito à educação, bem como da preservação da integridade da criança, ademais, cooperar para a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 16:44:04 -
Indicação - (10740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção do campo de grama sintética do 4° Batalhão de Polícia Militar no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção do campo de grama sintética do 4° Batalhão de Polícia Militar no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e lazer, por meio da responsabilidade dos Entes na promoção de políticas públicas de fomento que vise bem-estar do indivíduo, com o fim de garantir a execução de um direito constitucional.
A atividade física promove muitos benefícios dentre eles, a valorização do indivíduo como ser humano, a interação, o entretenimento, o lazer e o bem-estar, além de auxiliar na redução do estresse destes profissionais da segurança pública.
Portanto esta prática é recomendada, por ser um meio de desenvolver formas mais saudáveis de vivencia a destes provedores da segurança da população do Distrito Federal.
Destarte, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, nesse caso, visa o bem-estar dos Policias Militares do 4° Batalhão do Guará procura, portanto, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções dos problemas do Distrito Federal e, para tanto, sugere ao Poder Executivo a construção do campo de grama sintética para então garantir maior qualidade de vida a estes profissionais.
Iolando Almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 17:04:29 -
Despacho - 6 - Cancelado - CCJ - (10748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1875/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:36:05 -
Despacho - 4 - CCJ - (10742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1984/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:31:11 -
Despacho - 4 - CCJ - (10746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1982/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:34:26 -
Despacho - 4 - CCJ - (10745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1983/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:33:26 -
Despacho - 8 - CCJ - (10741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1729/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:27:56 -
Indicação - (10703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Samambaia, que procedam à reforma das calçadas naquela localidade, bem como que assegurem acessibilidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Samambaia, que procedam à reforma das calçadas naquela localidade, bem como que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Samambaia, bem como das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 21/06/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Samambaia está com calçadas destruídas” e “Cadê as obras? Calçadas estão destruídas em Samambaia”, são vários os problemas das calçadas de Samambaia, que estão destruídas e não garantem acessibilidade aos seus moradores e, por isso, expõem essas pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
A referida matéria jornalística ressalta que recebeu algumas denúncias de moradores de Samambaia, pois existem vários pontos da Região Administrativa com problemas nas calçadas.
Assim sendo, a jornalista mostra imagens da Quadra 202, de Samambaia, próxima à Feira Permanente. Lá, a parada de ônibus está revitalizada, com acessibilidade feita recentemente. Todavia, existem vários postes elétricos instalados no meio da calçada ao lado. Mais ainda, o piso tátil foi instalado no local da parada de ônibus, porém não tem continuação para as calçadas adjacentes. Além disso, as calçadas ao lado estão totalmente quebradas, sem nenhuma acessibilidade.
Mais adiante, o jornal exibe imagens da QS 402, Conjunto O, de Samambaia Sul, onde as calçadas estão totalmente quebradas, com buracos no meio do caminho e muito mato invadindo o percurso. Em seguida, mostra as calçadas completamente destruídas na QI 616, de Samambaia Norte, onde os moradores colocaram pedra brita para os pedestres caminharem no local.
Conforme o relato de um morador, que não se identificou, as calçadas estão totalmente quebradas. Em alguns pontos alegou que é devido ao trabalho da empresa telefônica, em canteiro central, mas que a Administração não fiscaliza a situação.
A jornalista ressalta que as calçadas da Quadra 301 e 501, de Samambaia Sul, também estão quebradas. Ainda, nas proximidades do Hospital Regional de Samambaia apresenta trechos sem nenhuma calçada, que dificultam a locomoção dos pacientes, com risco de queda e acidentes.
Em resposta, a Administração Regional de Samambaia afirmou que já existem projetos para refazer as calçadas quebradas naquelas localidades, mas que necessita de autorização da Novacap para iniciar essas obras.
Ao final, o âncora enfatiza que os cadeirantes não são lembrados no momento dessas obras, mormente em razão das ações já realizadas, com postes no meio das calçadas, que não garantem o seu direito à acessibilidade. Também, que o jornal já denunciou vários casos de cadeirantes tentando se locomover com a cadeira de rodas, buscando contornar os muitos obstáculos nas calçadas, demonstrando a enorme dificuldade de locomoção dessas pessoas no Distrito Federal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Samambaia, para que realizem obras de reforma nas calçadas, daquela Região Administrativa, com acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família
assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2021, às 17:37:55 -
Indicação - (10702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Planaltina, providências para a construção de uma Feira do produtor, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Planaltina, providências para a construção de uma Feira do produtor, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A feira livre representa um dos métodos mais antigos de comercialização de produtos agrícolas e, tem por intuito o oferecimento de mercadorias de boa qualidade e com preços mais baixos do que o comumente aplicado em shoppings e supermercados. Algumas feiras livres se destacam por se transformarem em pontos turísticos para quem visita as cidades brasileiras. Elas se caracterizam pela presença de produtores e pelo espaço local situado, na qual ocorrem as vendas de produtos, artesanatos, e onde os comerciantes, quase sempre autônomos, tiram o seu sustento.
Desse modo, sugerimos à Administração Regional de Planaltina, providências para a construção de uma Feira Permanente ou Feira do produtor, na Região Administrativa de Planaltina.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:15:06 -
Despacho - 4 - CESC - (10700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.967/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.967/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:56:22 -
Despacho - 4 - CESC - (10701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.973/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.973/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:57:54 -
Despacho - 4 - CESC - (10699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.946/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.946/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:54:21 -
Redação Final - CCJ - (10664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.735 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, no quadro de pessoal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRAArt. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a denominar-se carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput fica desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 2º A carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na seguinte forma:
I – cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde;
II – cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde;
III – cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, na forma que segue:
I – os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único desta Lei ficam enquadrados no cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e os demais, enquadrados no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde;
II – os integrantes do cargo de Auxiliar de Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 3º A carreira Assistência Pública à Saúde é constituída do cargo de Especialista em Saúde.
Parágrafo único. Ficam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerentes à carreira de que trata o caput.
Art. 4º Os cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde ficam assim distribuídos:
I – Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 6.500 cargos;
II – Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 3.500 cargos;
III – Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 4.500 cargos.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRAArt. 5º O ingresso nos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dá-se no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, aos seguintes requisitos de investidura:
I – para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – para o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou curso de formação profissional na área e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no conselho de classe;
III – para o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei dá-se mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 2º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra posicionado.
§ 3º Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
Art. 7º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada serão oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA CARREIRAArt. 8º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a gestão da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
§ 1º Os servidores que integram a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde têm lotação exclusiva na SES/DF e nas unidades de saúde ocupacional.
§ 2º A SES/DF deve estabelecer as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na rede de saúde pública, observada a eficiência e o interesse do serviço.
Art. 9º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHOArt. 10. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades, inclusive no que se remete à ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
§ 1º Uma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias.
§ 2º Quando a retratação de jornada se der por interesse da administração, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.
§ 3º Após 3 anos de cumprimento ininterrupto da jornada de 40 horas semanais, o retorno à jornada de trabalho originária fica sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕESArt. 11. São atribuições gerais do Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-administrativas correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 12. São atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-assistenciais correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13. É atribuição geral do Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde executar atividades de natureza operacional e outras assemelhadas em nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 14. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os atuais servidores devem desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOSArt. 15. Os vencimentos dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos/especialidades desmembradas, observadas as respectivas datas de vigência;
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020;
III – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
IV – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992;
V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;
VI – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
VII – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.
§ 1º O pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII do caput está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
§ 2º As tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde devem guardar equivalência entre si.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIASArt. 16. O servidor integrante da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a 30 dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 2º Também fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de material e esterilização, no apoio e remoção de pacientes, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências.
§ 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da SES/DF, outras áreas podem ser incluídas.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, o servidor deve ter cumprido, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos 12 meses.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas unidades de pronto atendimento de urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, nas casas de parto e no SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 17. Aplica-se aos servidores de que trata esta Lei o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 18. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 2020.
Art. 19. Para os cargos de que trata o art. 2º, aplicam-se, para enquadramento e valores de vencimento, as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Art. 20. O disposto nesta Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
Art. 21. Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 23. A aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
ESPECIALIDADE
Técnico de Laboratório – Anatomia Patológica
Técnico de Laboratório – Hematologia e Hemoterapia
Técnico de Laboratório – Histocompatibilidade
Técnico de Laboratório – Patologia Clínica
Técnico de Nutrição
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Radiologia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:02:52
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/06/2021, às 23:43:22 -
Despacho - 6 - CEOF - (10667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 14:11:54 -
Despacho - 8 - CEOF - (10665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 14:00:47 -
Despacho - 8 - CEOF - (10662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:41:34 -
Despacho - 7 - CEOF - (10661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:38:33 -
Despacho - 8 - CEOF - (10663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:47:02 -
Despacho - 6 - CEOF - (10668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 14:14:25 -
Despacho - 8 - CEOF - (10669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 14:18:06 -
Despacho - 6 - CEOF - (10666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 14:05:08 -
Requerimento - (10635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre o andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - O andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
2 - Os prazos de início das atividades e o número do processo.
3 - A justificativa sobre a demora do andamento do processo na referida Unidade, tendo em vista que o referido atraso prejudica os jovens do Distrito Federal que atualmente são os mais atingidos por causa da crise econômica desencadeada pelo novo coronavírus.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca do o andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido a demora no andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:33:19 -
Despacho - 2 - SACP - (10634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/06/2021, às 10:19:40 -
Despacho - 6 - SELEG - (10632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 25/06/2021, às 09:46:19 -
Projeto de Lei - (10588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da SQS 412, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da SQS 412.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da SQS 412 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da SQS 412:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da SQS 412 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da SQS 412, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da SQN 407 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da SQS 412 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:47:27 -
Projeto de Lei - (10587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da SQN 407, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da SQN 407.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da SQN 407 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da SQN 407:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da SQN 407 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da SQN 407, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da SQN 407 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da SQN 407 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:46:51 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº, DE 2021
da Comissão de transportes e mobilidade urbana
Projeto de Lei 1940/2021
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Hermeto - GAB 11
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos - GAB 18
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei n°1940 de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, que: Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
Em seu artigo 1° fica adicionado o trânsito dos caminhões guinchos devidamente caracterizados, nas faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
No artigo 2° essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
O artigo 3° revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor objetiva proporcionar maior agilidade aos guinchos, que são veículos de socorro, e que precisam de um tempo de locomoção menor até chegar ao local de resgate dos veículos avariados.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 69-D, à CMTU compete opinar e emitir parecer de mérito sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ( inciso I, “a”); acompanhar os mecanismos de regulação dos serviços coletivos, a política tarifária do serviço de transporte público e os direitos dos usuários (inciso XII); e avaliar, discutir e aprovar as metodologias de cálculo, as revisões das propostas de ajustes e as alterações propostas pelo Poder Executivo sobre as tarifas e eventuais subsídios dos serviços de transportes urbanos, rurais, regionais e interestaduais (inciso XIII).
A presente proposição objetiva a liberação do uso de faixas exclusivas destinadas ao transporte público do Distrito Federal, pelos caminhões guincho devidamente caracterizados, com o objetivo de agilizar o resgate de veículos, e desafogar o trânsito nas principais vias do Distrito Federal.
É justo o pleito do referido Projeto de Lei, uma vez que o serviço de guincho é sempre acionado para resgatar veículos em acidentes ou em caso de panes. Com as faixas exclusivas liberadas para os caminhões guincho, diminuirá consideravelmente o tempo para que o socorro seja prestado de forma rápida, inclusive nos horários de pico.
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Hermeto em comento é uma medida meritória e de elevada importância, razão pela qual, das competências regimentais da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1940/2021 no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, 2021.
DEPUTADO
VALDELINO BARCELOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 16:00:17 -
Requerimento - (10583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2021/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2021/2021 de minha autoria.
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:44:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (10589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:12:13 -
Despacho - 2 - SACP - (10585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:55:27 -
Despacho - 2 - SACP - (10584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho sobre regime de urgência.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:52:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (10544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.703/20, que “Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:43:25
Exibindo 240.401 - 240.450 de 327.574 resultados.