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Moção - (8545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Habitualmente, somos informados pelos meios de comunicação acerca da violência policial, em especial dos policiais militares. De forma geral, as matérias divulgadas trazem em suas chamadas notícias relacionadas à violência cometida pelos integrantes da Força Policial. A mídia televisiva após editar a matéria que vai ao ar é perfeita ao reproduzir cenas chocantes de todos os tipos de violência, sempre capazes de provocar os piores sentimentos na população em desfavor da Polícia Militar, órgão a quem a Carta Política atribuiu a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de ação ostensiva.
Vista a questão sob outro prisma, em poucas oportunidades a mesma imprensa enaltece o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o “homenageado”. O único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, a maioria esmagadora dos integrantes das corporações militares é formada por pessoas de bem, ou seja, são cidadãos dignos de respeito.
No caso em espécie, falo do SD QPPMC Eduardo Sousa Alves, matrícula 07332122, que, no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, ingressou no seleto quadro da Polícia Militar do Distrito Federal e já ostenta 9 nove ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de alguns cursos de aperfeiçoamento.
Na ficha de Assentamentos do SD Saulo de Sousa Marques, matrícula 38305, o qual ingressou nos quadros da Policia Militar do Estado de Goiás no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, e já ostenta 10 dez ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de 13 (treze) cursos de aperfeiçoamento.
Conforme as fichas de assentamentos, matérias jornalísticas e demais documentos anexos, fica justificada a homenagem que se pretende prestar, porém estes policias militares, mesmo de folga de trabalho, em ato de bravura, sponte sua, ao perceber a situação, correram, e estando próximos do local, ainda dentro da Estância V, a dupla de policiais rendeu e prendeu os três elementos: Denner Américo Sousa Ferreira, Igor de Sousa Neves e Emerson dos Santos Carneiro, sendo apreendida, ainda, duas armas de fogo: uma Pistola calibre 380 e um revólver 38, com duas munições intactas, conforme demonstrados em documentos anexos.
Por estas e outras ações, os soldados que, de fato, representam a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos Policiais Militares, homens e mulheres, que todos os dias deixam os seus lares, as famílias, o mundo, os sonhos, os amigos e os filhos e saem para trabalhar pela nossa segurança, conclamo aos meus pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:49:50 -
Emenda - 22 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 30, inc. II do Projeto de Lei Complementar 77/21, a alínea I, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
II ...
I – ARIS Vila dos Carroceiros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a Vila dos Carroceiros como Área de Regularização de Interesse Social, haja vista desde o ano de 1998, estes moradores instalaram-se no local e construíram uma comunidade que atualmente possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) moradias.
Atualmente estas famílias carecem de atendimento da Companhia Energética de Brasília, pois a Secretaria de estado de Agricultura não autoriza a instalação de energia elétrica alegando que a Vila dos Carroceiros não é área atualmente passível de regularização.
Esta comunidade está consolidada desde o ano de 1998 e atualmente não tem para onde se expandir, por estar cercada de propriedades privadas, ou seja, não há risco de invasões no local.
Desde o princípio do mandato desta parlamentar, ocorreram diversas diligências em diversos órgãos do GDF, dentre estes SEDUH, CODHAB, SEAGRI, CEB, Casa Civil e ao próprio Governador, com a finalidade de buscar assistência básica para aquela população que por anos sofre pela ausência do estado (histórico em anexo).
Ademais, a Vila dos Carroceiros se enquadra em todas as normas estabelecidas pela REURB trazida no PLC 77/2021, que são a renda inferior a 5 salários mínimos, não serem beneficiários de outro programa social, não serem possuidores de outro imóvel no Distrito Federal e possuírem edificações simples e de padrão extremamente semelhante.
A área corresponde a 13,6 hectares e já existe estudo técnico preliminar quanto a possibilidade de demarcar o local para fins de regularização
Esta revisão do PDOT é oportunidade única para que estas famílias tenham dignidade de possuir energia elétrica de forma legal, além de possuírem segurança jurídica quanto a suas moradias.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:47:49 -
Requerimento - (10653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre o andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - O andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
2 - Os prazos de início das atividades e o número do processo.
3 - A justificativa sobre a demora do andamento do processo na referida Unidade, tendo em vista que segundo relatório apresentado pela CODEPLAN, cerca 43% dos desempregados são jovens e uma das saídas para incluí-los na geração de renda é o fomento ao empreendedorismo, é o atraso da implantação do referido projeto poderá acarretar prejuízos sociais irreversíveis.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca do o andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido a demora no andamento do projeto referente a emenda orçamentária para financiar o projeto Empreendedor do Futuro.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:29:52 -
Requerimento - (10655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - Quais são as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho?
2 - Os cronogramas de execução das ações e os resultados obtidos e esperados.
3 - A justificativa tendo em vista que segundo relatórios apresentados pela CODEPLAN os 43% dos desempregados são jovens e em sua grande maioria sem experiência profissional para conseguirem uma vaga de emprego.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca das ações que estão sendo implementadas pela Secretaria para mitigar a discriminação juvenil na inserção no Mercado de Trabalho.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido aos relatórios apresentados pela CODEPLAN os 43% dos desempregados são jovens e em sua grande maioria sem experiência profissional para conseguirem uma vaga de emprego.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:29:08 -
Requerimento - (10654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - Quais são as ações implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil?
2 - Os detalhamentos das ações, prazos de execução, bem como a apresentação dos resultados obtidos.
3 - A justificativa tendo em vista que segundo relatórios apresentados pela Secretaria de Segurança Pública do DF a grande maioria dos crimes praticados tem como autor é alvo jovens entre 15 a 26 anos.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca das ações que estão sendo implementadas pela Secretaria para mitigar a violência juvenil.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido aos relatórios apresentados pela Secretaria de Segurança Pública do DF a grande maioria dos crimes praticados tem como autor é alvo jovens entre 15 a 26 anos.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 22:08:12 -
Despacho - 7 - CEOF - (10660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:35:32 -
Despacho - 5 - CEOF - (10659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:26:55 -
Despacho - 6 - CEOF - (10658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:24:16 -
Despacho - 3 - DAC - (10656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para as providências cabíveis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:15:47 -
Projeto de Lei - (10617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui, em consonância com Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 4.317, de 9 de abril de 2009, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º É considerada pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade aquela portadora de sintomas a seguir caracterizados:
I - Síndrome de Ehlers-Danlos (SED): conjunto de enfermidades raras, de origem genética, hereditária, de diagnóstico complexo e por vezes demorado, relacionadas a alterações em proteínas, especialmente o colágeno, e na matriz extracelular que compõe o tecido conjuntivo, acarretando a má formação de diversos tecidos, órgãos e estruturas anatômicas do corpo humano, que resultam em limitações físicas e incapacidades em graus variados e de diversas naturezas, além de debilidade muscular, fadiga, dores crônicas, depressão e outros distúrbios psiquiátricos.
II - Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH): conjunto de enfermidades de origem hereditária ou adquirida, caracterizado por aumento anormal, passivo ou ativo, da amplitude articular associado a manifestações pleiotrópicas, que poderão impactar na qualidade de vida do paciente, podendo apresentar, associado à hipermobilidade, uma ou mais das seguintes características:
instabilidade das articulações, redução da propriocepção, fraqueza muscular, dor crônica de origem musculoesquelética e perda da capacidade funcional;
manifestações extra-articulares, como transtornos de ansiedade, distúrbios gastrointestinais e pélvicos, disfunção vesical e síndrome da taquicardia postural.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei e respaldado no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecido pela Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o paciente com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade será considerado pessoa com deficiência condicionado à presença de impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação individual, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional.
§ 4º Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realizar-se-á a perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários.
Art. 2° São objetivos da presente lei a criação, o desenvolvimento e a execução de ações e políticas públicas intersetoriais que visam promover e assegurar aos pacientes indicados a proteção, os cuidados e os direitos, incluídos os direitos à atenção integral à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de seu potencial humano em condições de equidade.
Art. 3° São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH):
I - Intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas de saúde, educação e assistência social;
II - Promoção da equidade em todas as fases e as esferas do desenvolvimento humano, considerando-se as necessidades individuais e as determinantes sociais;
III - Proteção e redução de danos causados pela doença, mediante atenção humanizada, com garantia de acesso a educação, saúde e assistência social, centradas nas necessidades individuais e almejando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, desde a atenção primária até a habilitação ou reabilitação.
Art. 4° A implementação da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) compete à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Educação, e à Secretaria de Desenvolvimento Social, que atuarão dentro de suas respectivas competências e, quando necessário, de forma articulada, sem que sejam descartadas ações de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias elencadas no caput, a formação, o treinamento e a capacitação, de forma rotineira e periódica, de seus profissionais, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando o aprimoramento profissional, a conscientização da Síndrome, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais cabíveis e indicados.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I - Planejar e executar as ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as ações de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho;
II - Facilitar à pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade o acesso às ações de atenção integral no âmbito da rede assistencial do SUS-DF, assegurando-lhe:
O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
O atendimento humanizado e multiprofissional;
Os medicamentos necessários aos tratamentos, incluídos os destinados a amenizar a dor e as demais comorbidades associadas à nosologia;
A terapia nutricional, quando indicada, bem como o acesso aos suplementos alimentares;
A habilitação e a reabilitação, incluído o acesso a órteses, próteses e materiais especiais prescritos, de qualidade que se fizerem necessários, respeitadas as necessidades e limitações individuais;
A atenção integral em serviços de saúde especializados, sempre que indicada;
O acesso às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
III - Criar serviços de referência nas redes de atenção à saúde, para atendimento integral das pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com equipes multidisciplinares, formadas por médicos, inclusive os que atuam na assistência básica, particularmente nas especialidades de Clínica Médica, Gastroenterologia, Fisiatria, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e Psiquiatria, além de profissionais como fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, educadores físicos e psicólogos.
IV - Estabelecer, por meio do Centro de Referência de Doenças Raras, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, tecnicamente fundamentados e anualmente revisados, bem como as linhas de cuidados para pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com vistas ao diagnóstico e ao tratamento integral, adequado e contínuo, em todos os níveis da rede assistencial da Secretaria de Saúde;
V - Fomentar o estudo e a pesquisa científica sobre a SED-TEH com vistas a melhorar a precisão e eficácia nas ações de diagnóstico e de tratamento, com prioridade para estudos sobre tratamento e reabilitação das manifestações mais incapacitantes, devendo, quando necessário e oportuno, efetuar convênios e parcerias com entes públicos e privados com expertise, experiências e linhas de pesquisas na área;
VI - Estimular a troca de informações e experiência entre profissionais e pacientes;
VII - Realizar campanhas de divulgação, informação e esclarecimento à população acerca da SED-TEH na mídia e em outros meios de divulgação;
VIII - Formar, treinar e capacitar, periodicamente, os profissionais da área de saúde e de educação, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando a conscientização da SED-TEH, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais devidos
IX - Informar e capacitar profissionais da área da saúde e da educação, pacientes, familiares e toda a rede de convivência da pessoa com SED-TEH;
X - Coletar e divulgar informações estatísticas sobre a morbidade e mortalidade relacionadas a SED-TEH no âmbito do Distrito Federal;
XI - Promover a diversificação das estratégias de cuidado, incluída, quando pertinente, a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos, em caráter complementar, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 6° Compete à Secretaria de Educação:
I - Promover o acesso à educação da pessoa com SED-TEH, respeitando suas dificuldades e limitações, com vistas ao seu desenvolvimento integral, mediante a adoção de:
Políticas e ações de inclusão em todos os níveis de educação;
Atividades escolares realizadas em locais que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade e inclusão;
Mobiliário adequado ou adaptado à suas limitações;
Rotinas escolares adaptadas às suas limitações individuais, sempre que necessário e indicado;
Atividades físicas adaptadas às limitações, visando o desenvolvimento de habilidades e aptidões em condições de equidade.
II - Promover a capacitação, divulgação e a conscientização de profissionais da área de educação, assim como os profissionais de educação física, a respeito da Síndrome de Ehlers-Danlos e dos Transtornos do Espectro de Hipermobilidade e as particularidades que envolvem a comunidade escolar, a fim de intensificar o reconhecimento precoce de casos que necessitem de avaliação especializada e a necessária adaptação às atividades e rotinas escolares.
Parágrafo único. As pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade não serão impedidas de se matricular ou frequentar atividades pedagógicas, bem como não serão reprovadas por ausências em decorrência dessas doenças.
Art. 7° Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência :
I – atuar na articulação e coordenação da efetiva promoção do protagonismo da pessoa com deficiência, e sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com SED-TEH;
III - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com SED-TEH;
IV - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com SED-TEH;
V - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH,
VII - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no que se aplica às pessoas com SED-TEH.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - Desenvolver estratégias para assistência social a crianças, adultos e famílias em situações de carência ou vulnerabilidade social afetadas pela Síndrome de Ehlers-Danlos ou por Transtornos do Espectro de Hipermobilidade;
II - Realizar pesquisas socioeconômicas para subsidiar o Poder Público na elaboração de programas e projetos de caráter social de apoio a pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade.
III - Promover políticas de estímulo à inserção de pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade no mercado de trabalho.
IV - Estimular a participação da comunidade na formulação das políticas públicas relacionadas à Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, bem como o exercício do controle social na implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 9º As diretrizes básicas e atribuições de competências mínimas da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com a Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) são implementadas Poder Executivo, podendo inclusive, instituir regulamentos complementares.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contratos de Direito Público e convênios com pessoas jurídicas de Direito Privado, como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Art. 10 Fica a cargo do Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde a pessoas portadoras de SED-TEH, por convênio ou por parcerias com a iniciativa privada, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios físicos genéricos.
§ 1º A unidade específica citada no caput deve prever uma unidade de emergência de pronto-socorro.
§ 2º O veículo que estiver conduzindo pessoa portadora de SED-TEH tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 11. Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – CISED.
§ 1º A CISED visa a garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º A CISED é expedida gratuitamente pelo órgão responsável no âmbito da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, e regulamentará o seu tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados pela pessoa com SED-TEH ao requerer a sua expediçao.
Art. 12. Fica incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Mundial de Conscientização da Síndrome de Ehlers-Danlos a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
Art. 13. O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................
............................................................
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Ehlers Danlos é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a instituir a Política Distrital de Atenção à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade (TEH), com o objetivo de promover a criação, o desenvolvimento e a execução de ações públicas intersetoriais que lhes assegurem a proteção, os cuidados e os direitos cabíveis, sendo:
a. Na área de saúde, a garantia da atenção integral à saúde, por meio do planejamento e execução de ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as atividades de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho
b. Na área educacional, a garantia ao acesso à educação e ao pleno desenvolvimento do potencial humano das pessoas com SED-SH, desde a infância, e em condições de equidade.
c. Na área social, o direito à proteção social deste grupo de pessoas, levando em conta suas vulnerabilidades e potencialidades, por meio da geração de oportunidades e melhoria das condições de inserção no mercado de trabalho e uma vida mais digna para si e para a família.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED), abordada neste PL, é um conjunto heterogêneo de doenças do tecido conjuntivo, de natureza hereditária, ocasionadas por mutações genéticas que acarretam a má formação de colágeno e outros componentes essenciais dos tecidos conjuntivos, ocasionando, por sua vez, fragilidade, perda de força, sustentação e elasticidade destes tecidos, e, consequentemente, disfunções nos diferentes órgãos e estruturas que são por eles constituídos. Este PL conta com as pesquisas de autoridades renomadas no assunto, assim como uma das maiores autoridades mundiais, o Fisiatra Dr. Carlos Gropen Jr.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) possui amplo espectro de apresentações e se divide em 13 subtipos, de acordo com os órgãos e estruturas predominantemente afetados. Os sintomas e sinais clínicos são bastante diversos em sua apresentação, impacto e grau de severidade, podendo manifestar-se em diferentes estágios da vida.
No subtipo vascular, por exemplo, que é o mais grave, é uma síndrome potencialmente letal devido à fragilidade dos tecidos moles e sistema vascular em geral, e consequente propensão a rupturas das grandes artérias ou de órgãos internos. Há ainda riscos de acidente vascular cerebral e aneurismas, que podem também estar presentes em qualquer tipo de SED.
No subtipo mais frequente, o Hipermóvel, os sintomas mais comuns são a hipermobilidade articular, com subluxação recorrente, a hiperextensibilidade e fragilidade cutânea, equimoses espontâneas e hemorragias, fadiga, dores crônicas generalizadas e progressivas, disautonomia, espasmos musculares involuntários e dificuldades de controle motor, problemas respiratórios e cardiovasculares, alterações nos tecidos da boca e gengiva, distúrbios gastrointestinais, intolerâncias alimentares, resistência a anestésicos em geral, alergias diversas, anafilaxia, além de transtornos de personalidade, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, crises recorrentes de ansiedade e depressão, distúrbios do sono, e alterações neurológicas diversas (como transtorno do déficit de atenção e transtornos do espectro autista). São também frequentes as complicações durante a gravidez, o parto e o puerpério.
A maior parte destas manifestações podem também ocorrer nos demais subtipos, somadas a outras disfunções sistêmicas que os diferencia e caracteriza.
No geral, o espectro clínico da SED varia desde a hipermobilidade articular leve, até a morbidade e a incapacidade significativa. Um fator comum a todo espectro é o convívio permanente com os chamados “males invisíveis” – as dores e fadiga crônicas e as crises frequentes de depressão e angústia – que são exacerbados pelo ceticismo em seu meio familiar, no meio social, no ambiente escolar e de trabalho, e, não raro, entre os próprios profissionais de saúde.
Não há estatísticas específicas sobre a ocorrência de SED na população brasileira, porém, com base em dados internacionais, é possível estimar uma prevalência de 1:40.000 indivíduos no Brasil – o que permite inclui-la no conceito de “doença rara”.
Existe, entretanto, um consenso geral entre os especialistas de que é uma condição subdiagnosticada, em função da dificuldade de acesso dos pacientes aos serviços de saúde e aos testes genéticos; à pouca informação dos profissionais de saúde; ou pela própria complexidade do diagnóstico em si, devido à ampla variedade de sintomas e manifestações presentes nos subtipos, que os confundem com outras doenças relacionadas, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação – nem sempre bem sucedida.
Dados internacionais apontam para uma maior frequência entre os afrodescendentes, seguidos dos caucasianos, e, em frequência menor, hindus e asiáticos. E como, no Brasil, a afrodescendência está, muitas vezes, relacionada às classes menos favorecidas, há de se acrescentar um desafio a mais para muitos dos afetados pela SED.
A SED manifesta-se mais intensamente entre a população feminina, sendo a proporção de mulheres para homens de aproximadamente 6 a 10:1. Isso traz implicações importantes do ponto de vista epidemiológico, social, econômico e familiar, e que assumem especial relevância num país como o Brasil, recordista em mulheres chefes de família, provedoras exclusivas do lar.
Do ponto de vista econômico e social, as “sedianas” convivem com limitações físicas, emocionais e psicológicas relativas à Síndrome, que comprometem suas atividades diárias e seu desempenho laboral, com prejuízo para o sustento familiar e as consequências familiares e sociais daí decorrentes.
Sob o aspecto epidemiológico, as “sedianas” possuem riscos aumentados de complicações relacionadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, resultando em maiores índices de mortalidade materna. Há, ainda, o fator da transmissão da mutação genética para filhos e filhas, ampliando as consequências da Síndrome no âmbito familiar.
O comprometimento da capacidade laboral, já citado, é um desafio particularmente importante também para a população “sediana” jovem, que precisa se inserir no mercado de trabalho em condições de igualdade com os demais.
Daí a importância da participação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e da Secretaria de Desenvolvimento Social e no escopo deste PL, e de sua atuação na proteção social, principalmente aos indivíduos em situação de maior vulnerabilidade, promovendo ações para o desenvolvimento das potencialidades humanas, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
Neste contexto, a execução de ações que promovam a profissionalização, reduzam barreiras à participação do indivíduo em seu ambiente social e familiar, e que favoreçam a sua inserção no mercado de trabalho constituem medidas fundamentais para a inclusão social das pessoas com SED ou TEH, para/visando/com o intuito de fomentar sua autonomia e independência econômica.
Os Transtornos do Espectro da Hipermobilidade, também abordados neste PL, são uma disfunção com manifestações semelhantes às do subtipo hipermóvel da SED, incluindo: a hipermobilidade e instabilidade das articulações, dores relacionadas ao exercício físico, fadiga, distúrbios de sono e humor, cansaço frequente, reduzida aptidão física, varizes, reduzido tônus muscular, luxação de articulações, baixa pressão arterial, entre outras.
O portador de TEH pode também apresentar quadros graves e incapacitantes, que se confundem os casos graves da Síndrome de Ehlers-Danlos do tipo hipermóvel (SEDh).
Em alguns casos, é possível um diagnóstico, mesmo que não acurado, ainda no primeiro ano de vida. Para a grande maioria, porém, as manifestações, em ambas as síndromes, só serão percebidas em idade escolar.
Em geral, são crianças inquietas, com dificuldades de concentração, e em que as dores causadas pelo baixo tônus muscular de costas e abdômen geram uma necessidade constante de ajuste postural. A maior fragilidade de músculos, tendões e ligamentos, assim como a hipermobilidade articular, reduzem a aptidão física destas crianças, aumentando o risco de lesões, prejudicando a participação em atividades educacionais, esportivas e recreativas.
Crianças “sedianas” ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade estão sujeitas a serem estigmatizadas, pressionadas, excluídas, devido à sua reduzida aptidão física e baixo desempenho em diversas atividades da vida cotidiana e rendimento escolar (consideradas relapsas, preguiçosas), estando mais sujeitas também a problemas de autoestima e socialização.
E, na realidade brasileira, essas crianças raramente irão encontrar nas escolas a sensibilização, o apoio e o nível de conhecimento suficientes para que sejam feitos os ajustes necessários no ambiente e nas atividades – alguns, bastante simples, na verdade – , que possam minimizar o impacto negativo das manifestações de suas síndromes e lhes assegurar melhores condições para uma aprendizagem mais equilibrada e um desenvolvimento físico e psicossocial mais pleno.
Assim, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se restringe ao setor Saúde ou de Assistência Social, mas encontra um importante aliado na área de Educação.
No campo da saúde, propriamente, o diagnóstico oportuno e preciso é fundamental, pois permite que se inicie tempestivamente o tratamento, pautado basicamente em: prevenção do avanço de manifestações e complicações graves e/ou fatais; alívio do sofrimento, melhorando a qualidade de vida e autonomia; habilitação ou reabilitação, de acordo com as necessidades individuais.
Em geral, é a partir da terceira década de vida que as manifestações clínicas melhor se delineiam, podendo se estabilizar ou evoluir para grave incapacidade física, cognitiva e mental, com piora progressiva, intensificando o sofrimento físico e emocional e afetando de maneira significativa a autonomia e a qualidade de vida.
A precocidade do tratamento é importante para conter o avanço das manifestações e prevenir sequelas irreversíveis. A reabilitação requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo diversas especialidades médicas, além de outras áreas como Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Assistência Social, e até mesmo terapias complementares, como Acupuntura e Osteopatia, entre outras.
É frequente a necessidade de órteses para estabilização de articulações, cadeiras de rodas, andadores e bengalas, para auxílio da mobilidade, além de medicações analgésicas e moduladores de dor e, não raro, medicações psicotrópicas.
O tratamento encontra barreiras na formação médica insuficiente para o diagnóstico precoce e tratamento, por isso que a capacitação de profissionais na área de saúde também é abordada neste Projeto de Lei.
Os tratamentos não trazem a cura, mas podem conter a evolução das manifestações e prevenir sequelas, aliviar o sofrimento e melhorar a qualidade de vida e propiciar condições de participação mais plena dos indivíduos com SED e TEH na família, no trabalho e na sociedade.
Ainda que avanços tenham ocorrido no âmbito da saúde e na assistência a pacientes com doenças raras, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se esgotam no setor de saúde. Por serem síndromes complexas, que acompanham o indivíduo desde o nascimento e que têm impacto em diferentes áreas de sua vida, exigem abordagem mais ampla e o engajamento e articulação de outros setores do serviço público, como a área de Educação e Desenvolvimento Social aqui citados.
O presente Projeto de Lei é de relevância social e encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica de Saúde, na Lei nº 8.080 de 1990, na Portaria nº 199/GM/MS, bem como no Lei Orgânica do Distrito Federal, razões pelas quais rogo aos meus nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:23:05 -
Projeto de Lei - (10619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º O Auxílio Mensal a que se refere o caput destina-se às crianças e jovens cuja Renda Mensal Familiar total seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º O valor do Auxílio Mensal será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 4º O Auxílio Mensal terá vigência até que o beneficiado atinja a idade de 18 anos.
§ 5º Para fins de recebimento do Auxílio Mensal, as crianças e adolescentes serão cadastradas em banco de dados específico, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Auxílio Mensal será pago às crianças e adolescentes independentemente do recebimento de outros benefícios e não será computado como renda para fins de acesso a quaisquer outros auxílios pagos pelo Distrito Federal ou pela União.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19 correrá por conta do orçamento do Poder Executivo e suplementada, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput do presente artigo tratará, especialmente, da forma de operacionalização do benefício, das regras de recebimento e da necessidade de representante legal para acesso ao auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Apenas no Distrito Federal já perdemos, até o dia 25.6.2021, 9.158 (nove mil, cento e cinquenta e um) cidadãos.
São pessoas que têm família, filhos, pais, mães, amigos. É uma situação trágica e que parece ainda não estar perto de seu fim.
Observo que muitas crianças e adolescentes perderam os seus pais e estão órfãos. Órfão não só da presença diária, do convívio, do amor dos pais e do refúgio para angústias e medos, naturais de sua idade. E mais, além da perda social que já é imensurável, há a perda financeira.
Essas crianças e adolescentes perderam aqueles que sustentavam a sua família. Aqueles que permitiam um mínimo de dignidade, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal. E estão à deriva, vivendo com o auxílio de outras pessoas, parentes e amigos que, por vezes, também estão em dificuldade para sustento próprio e dos seus.
Diante do cenário trágico que vivenciamos em nossa cidade, qualquer transferência de renda acaba sendo essencial para o comunidade local. Nesse particular, o Auxílio Mensal é fundamental para sustentar pessoas que perderam seus pais e provedores, assim amenizar os efeitos gravíssimos da pandemia da Covid-19, sobretudo no seu aspecto social.
Observo ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem uma série de objetivos prioritários que revelam a necessidade de instituição do presente auxílio, consoante se transcreve do artigo 3º da referida Lei, a seguir:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(…)
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(…)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Além disso, o artigo 267 de nossa Lei Maior, dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente. Aqui, vale destacar o caput do artigo, bem como os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
(…)
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
§ 3º O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Sendo assim, o nosso conjunto normativo não somente disciplina a necessidade de acolhimento das crianças em todos os aspectos e, portanto, quanto ao aspecto financeiro. Assim, a instituição do referido auxílio permitirá que sejam amenizados os efeitos deletérios da pandemia.
Por fim, e não menos sem importância, o pagamento do auxílio está vinculado expressamente até o atingimento da maioridade civil, para que não haja qualquer violação às leis orçamentárias e as decisões judiciais então vigentes, bem como à Emenda Constitucional nº 106.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 09:51:32 -
Projeto de Lei - (10616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica, visando a incluir o sepultamento de sacerdotes católicos também no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizada no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial – Lago Sul, Brasília – Distrito Federal.
A presente propositura visa à inclusão do Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, conferindo assim o mesmo tratamento ao originalmente previsto na Lei, autorizando o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais. Há que se ressaltar que mesmo em Brasília isso não é novidade, uma vez encontrar-se sepultado na Catedral Nossa Senhora Aparecida o corpo de Dom José Newton de Almeida Batista, primeiro arcebispo desta Capital, que governou a Arquidiocese de 21/04/1960 a 14/02/1984.
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:25:56 -
Indicação - (10618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado da Casa Civil e Economia, que enviem Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado da Casa Civil e Economia, que enviem Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Governo do Distrito Federal envie um Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
Nesse momento em que essas crianças e adolescentes perderam o refúgio, carinho e amor de seus pais, além da perda daqueles que faziam frente às necessidades materiais, o Estado deve se apresentar, na forma dos artigos 2º, 3º e 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos a crianças e adolescentes.
A instituição do auxílio permitirá que esse público tem um fonte de renda para auxiliá-los no prosseguimento de suas vidas, que já será tão sofrido diante da ausência física dos pais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 09:56:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (10538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.831/98, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de alarme detetor de gás nos estabelecimentos que menciona”, Lei nº 2.601/00, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:28:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (10540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:36:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (10536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:19:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (10535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:13:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (10541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:38:57 -
Despacho - 1 - SELEG - (10539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:31:32 -
Despacho - 8 - CESC - (10537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 129 de 14 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.772/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:26:21 -
Despacho - 2 - SACP - (10542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:41:45 -
Despacho - 3 - SELEG - (10501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:10:09 -
Despacho - 5 - SACP - (10488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:06:34 -
Despacho - 3 - SELEG - (10492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 12:59:41 -
Despacho - 8 - SELEG - (10464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 11:16:13 -
Indicação - (10431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a limpeza da boca de lobo nas vias da QNM 03 e QNM 04, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a limpeza da boca de lobo nas vias da QNM 03 e QNM 04, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na boca de lobo nas vias da QNM 03 e QNM 04, haja vista que se encontram poluídas com lixo e entulhos acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
A chuva traz juntamente com a enxurrada, lixos, causando entupimento nas bocas de lobo. Os moradores da região têm sofrido, pois basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego, tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:53:28 -
Despacho - 5 - SACP - (10428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:26:57 -
Despacho - 3 - CESC - (10430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação, após correções apontadas no Despacho nº 02.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/06/2021, às 17:29:49 -
Despacho - 2 - SACP - (10432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:38:08 -
Despacho - 2 - SACP - (10435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:28:08 -
Despacho - 2 - SACP - (10433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:25:03
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