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Despacho - 1 - SELEG - (8579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:59:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (8576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (8575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (8580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (8573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RCL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (8570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (8571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (8565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (8567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (8566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (8572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:41:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (8569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - Cancelado - SELEG - (8561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (8560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (8562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Brasília-DF, 3 de junho de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (8564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:03:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (8563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 08:56:38 -
Despacho - 4 - SELEG - (8557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 03/06/2021, às 00:02:17 -
Despacho - 7 - SELEG - (8559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 03/06/2021, às 00:07:00 -
Requerimento - (8552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, em 30 de junho de 2021, para debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta, Gama/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta - 12 Km do Viaduto da BR 060 até o trecho da DF 290, em 30 de junho de 2021, às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência tem por objetivo debater sobre a reconstrução geral da Rodovia DF 180 - trecho Zona Rural da Ponte Alta - 12 Km do Viaduto da BR 060 até o trecho da DF 290.
Trata-se de uma reivindicação dos trabalhadores rurais e urbanos da comunidade da Ponte Alta, do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Distrito Federal - STTR Brasília e da Associação dos Moradores e Produtores da Ponte Alta - Amppa, levada à Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal que solicitou apoio para a realização desta Audiência Pública.
A reconstrução da Rodovia é uma antiga demanda da região que, há tempos, anseia pelo importante debate a respeito da referida obra.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação e realização desta importante Audiência Pública.
Sala das Sessões em, 02 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2021, às 12:31:22 -
Despacho - 4 - CESC - (8551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, em atendimento a manifestação do Deputado Delmasso, (Despacho 8551) restituímos o PL nº 1801/2021 para as devidas providências.
Brasília-DF, 4 de junho de 2021
Ana Marilis Guimarães Rocha
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 04/06/2021, às 10:30:32 -
Despacho - 11 - SELEG - (8555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 02/06/2021, às 23:49:48 -
Projeto de Lei - (9054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentado esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos continentais no âmbito do Distrito Federal, para dispor sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ecossistemas aquáticos continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II - bacia hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III - refúgio de espécies silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - corpo d’água: é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial.
V - leito natural: compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - impermeabilização do solo: é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - canalização: é o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - controle social: é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Art. 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos continentais:
I - a proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - a permeabilidade dos seus leitos;
III - a manutenção da qualidade das suas águas;
IV - o refúgio de espécies silvestres;
V - não receber resíduos;
VI - não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis.
Art. 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - a proteção, a conservação e a preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
II - a não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - a proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
IV - o desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - a proteção integral das áreas de preservação permanentes;
VI - a visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - a não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP;
VIII - o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São objetivos desta legislação:
I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - a proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - a conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - a manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - o combate a enchentes e alagamentos;
VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - a gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - o incentivo e a promoção de práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - o diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos Continentais;
II - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - a promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
X - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
XI - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XII - os conselhos de meio ambiente;
XIII - a proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - no que couber, os instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os ecossistemas aquáticos continentais são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida. Nossas nascentes, riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre sério risco de extinção, constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies. A rede hidrográfica do Estado de São Paulo possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água. O nosso estado é formado por um conjunto de bacias hidrográficas de diversidade ímpar. Essas diversidades de ecossistemas aquáticos abrigam parte da rica biodiversidade nacional.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação. De modo que fique garantido não apenas o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, mas também que se reconheça aqui os direitos meta humano que são os direitos das águas, elevando o status de proteção, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema.
É urgente garantir o desfazimento desta política predatória dos ecossistemas aquáticos, essa proposta legislativa é primeiro passo neste sentido, começando pela ampliação das proteções e das restrições de interferências de engenharia nos limites destes ecossistemas.
Quanto à competência, considera-se que a União e os Estados têm o domínio sobre os bens hídricos. A Constituição Federal apresenta de forma expressa a responsabilidade pela administração, preservação e edição de normas aplicáveis às águas.
Nesse sentido, a estudiosa Maria Machado Granziera indica que o domínio dos recursos hídricos está muito mais próximo do “dever de zelar” do que de “exercer poder” sobre algo.
A Constituição Federal consagrou, em suas normas específicas, a divisão entre águas estaduais e federais, evitando que o monopólio legislativo e administrativo ficasse apenas a cargo da União. Paulo Affonso Lemes Machado oferece a explicação de que a divisão do domínio das águas no Brasil sob a perspectiva de uma política pública tenta evitar o absolutismo do poder central.
A Constituição Federal não se limitou apenas ao artigo 22 e definiu que os Estados podem administrar os recursos hídricos presentes em seus territórios, de acordo com o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e com base nas normas básicas de administração das águas, contidas na Lei n° 9.433/97.
O artigo 24 do diploma constitucional trata da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, de forma que aos Estados é lícito estabelecerem normas suplementares à União. Nesses termos, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui, mas pressupõe a competência suplementar do Distrito Federal, especialmente no que tange, no objetivo desta lei, pela proteção, preservação e conservação.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, ante a pertinência temática, pautados em estudos científicos e diálogos com a sociedade civil, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:41:33 -
Requerimento - (9053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim, com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade e propor um debate sobre as conquistas e perspectivas para os próximos anos.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 11:52:55 -
Projeto de Lei - (9049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital do Porteiro”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital do Porteiro", a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde outubro de 2002, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, nº 5174-10, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos porteiros em todo o Brasil.
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a observação de condomínios, edifícios públicos, privados, fábricas, armazéns, residências, estacionamentos e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem visitantes em condomínios; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Essa categoria é responsável muitas vezes, pela ingrata missão de lidar com visitantes indesejáveis, e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a segurança necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom porteiro.
No Distrito Federal, esta data de 09 de junho tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Porteiro.
Portanto, é de suma importância que os porteiros recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:00 -
Projeto de Lei - (8544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de clínicas de estética.
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no artigo 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da atividade comercial de estúdios de pilates, como atividade essencial e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que é protagonista do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em clínicas de estética afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:12:24 -
Projeto de Lei - (8542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essenciais e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de estúdios de pilates;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas a atividade comercial, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de estúdios de pilates, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em estúdios de pilates afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:29 -
Projeto de Lei - (8543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, as atividades comerciais de salões de beleza e barbearias;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público nas atividades descritas no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de salões de beleza e barbearias, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
As atividades comerciais evidenciadas nesta Lei são de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em salões de beleza, e barbearias afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:04
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