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Projeto de Lei - (8738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
Art. 3º Integram inicialmente a Rede de Promoção da Cidadania LGBTI+ e enfrentamento LGBTIfobia, “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, sem prejuízo de sua posterior ampliação:
I - Ambulatório de Assistência Especializada a Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexos;
II - Delegacia Especial De Repressão Aos Crimes Por Discriminação Racial, Religiosa Ou Por Orientação Sexual Ou Contra A Pessoa Idosa Ou Com Deficiência – DECRIN
III - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade – CREAS Diversidade
IV - Centros de Testagem e Aconselhamento - CTAs;
V - serviço de acolhimento institucional e moradia provisória para pessoas LGBTI+ em vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Adolescente em Família da Secretaria de Saúde (SES) - Adolescentro de Brasília;
VII - órgãos vinculados a Institutos de Ensino Superior (IES) ou Universidades que tenham atribuições relativas à valorização e acolhimento das diferenças, promoção dos direitos humanos ou dos direitos LGBTI, e promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º Constituem princípios da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à LGBTQIfobia:
I - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II - garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público;
III - promover da autonomia, integração e participação social dessa população; e
IV - valorizar o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Art. 5º Constituem diretrizes do sistema “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia:
I - prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying (intimidação sistemática em ambiente escolar) motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III - educação sexual, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), AIDS e doenças infectocontagiosas;
IV - atenção dos poderes públicos a elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos;
V - promoção dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e seus familiares;
VI - prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual;
VII - análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual; e
VIII - valorização da experiência da pessoa idosa LGBTI+.
Art. 6º São estratégias de ação da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”:
I - divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
II - interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem pessoas LGBTI+.
III - inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
IV - atendimento qualificado dirigido a pessoas LGBTI+ em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia e da transfobia como motivos presumidos nos Registros de Ocorrência - ROs e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQI+.
V - capacitação e Sensibilização de servidores públicos e trabalhadores da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTI+, investigação e apuração de crimes praticados contra a orientação sexual (LGBTIfobia) e a identidade de gênero (transfobia).
VI - apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social LGBTI+ em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
V - incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI+, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Distrito Federal.
VI - implementação de conteúdos de prevenção ao suicídio dirigida à população LGBTI+
Art. 7º As ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à homofobia e à transfobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I - seminários, palestras e cursos;
II - cartilhas; e
III - mídias sociais.
Art. 8º Para a implementação desta política, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população LGBTI brasileira é uma das que mais morre no mundo, em razão de crimes de ódio e suicídio. O Grupo Gay da Bahia (GGB) estima que em 2018 quatrocentos e vinte (420) LGBTs foram vítimas de assassinatos violentos, apenas por existirem. Atualmente, a cada 20h, um LGBT pereceu vítima da intolerância naquele ano. Em 2020, foram registrado pelo GGB 237 mortes violentas de LGBTIs no Brasil, sendo que a mais afetada foi a população de mulheres trans, com 161 do total de mortes violentas. Apesar da diminuição do número oabsoluto de mortes, a redução, não significa um reflexo de políticas públicas de proteção dessa população, mas uma oscilação numérica que pode estar relacionada à pandemia da COVID-19 e às subnotificações características desse recorte social, fatores sociais que vulnerabilizam ainda mais essa população
Recentemente obteve-se uma vitória judicial no julgamento da ADO 26/DF, que sanou a omissão inconstitucional referente à tipificação do crime de LGBTIfobia com a aplicação da Lei Antirracismo (Lei nº 7.716/89), por identidade de razão e adequação típica, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. A tese fixada pela ADI representa um avanço nas políticas de proteção da população LGBTI, entretanto, ainda é necessário avaliar os impactos futuros dessa decisão, tendo em vista que a redução da violência deve ser uma consequência de uma combinação de políticas públicas voltadas à prevenção e à educação para uma cultura de paz, não apenas à partir de uma perspectiva punitivista.
Não há dúvidas de que a violência, no Brasil, é um problema estrutural e generalizado. Entretanto, quando a violência é motivada pela própria condição de ser do outro, é possível perceber os recortes em que ela se torna mais endêmica, representando uma crise em nosso sistema de proteção aos Direitos Humanos e à própria Democracia. Outro dado alarmante é o que revela que 29% das vítimas de homicídio tinham entre 18 e 25 anos, o que demonstra o quanto a LGBTfobia atinge a juventude.
Reitera-se, que os números acima, em razão da ausência de uma aferição precisa pelo Poder Público dos reais números da LGBTIfobia no Brasil da invisibilização dessa comunidade nas políticas públicas. Nem sempre o real motivo dos homicídios e agressões são registrados nos boletins de ocorrência, o que gera cifras ocultas na contabilização da violência LGBTIfóbica. Estima-se que os números se projetariam vertiginosamente caso houvesse a identificação do real motivo dos crimes. A invisibilização é mais uma violência à qual as populações LGBTIs são submetidas, fazendo com que as políticas públicas não se voltem ao atendimento de suas necessidades prementes.
Além da violência, a desigualdade social afeta de maneira extrema às populações LGBTIA+, tendo em vista que a falta de aceitação social e familiar coloca os jovens em situação de vulnerabilidade, muitas vezes sendo expulsos de casa pela própria família, o que os leva muitas vezes à prostituição e não raro, ao cometimento de pequenos delitos para manutenção da própria subsistência. Dos segmentos da população LGBT afetados pela discriminação e vulnerabilidade social, a mais afetada foi a população trans, que representa mais de 1/3 dos homicídios de pessoas LGBTIA+ em 2018 (39%). Nesse sentido, a estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), aponta que 90% das pessoas trans recorrem a essa profissão ao menos em algum momento da vida.
Nesse sentido, a garantia das condições mínimas para o desenvolvimento pleno das pessoas LGBTIs, com moradia digna, acesso à educação e à formação profissional devem ser priorizados pelo Estado. Com esse objetivo, as primeiras Repúblicas LGBTIs foram fundadas no Distrito Federal, com a colaboração deste mandato parlamentar e da Secretaria de Desenvolvimento Social. Com o objetivo de acolher LGBTIs vítimas de violência e expulsas de casa, as Repúblicas constituem espaço protegido e equipado especialmente para o acolhimento e restabelecimento emocional e material dessa população vulnerabilizada.
O suicídio das LGBTIA+ também representa números altos, revelando a falta de acesso dessa população às políticas de promoção de saúde mental. Sabe-se que apenas no ano de 2018, 100 pessoas LGBTIA+ tiraram a própria vida em razão do preconceito e da discriminação social, dado que revela o grau de adoecimento a que essa população está submetida. Com o objetivo de mudar essa realidade, foi aprovada a Lei nº 6.356/2019, de autoria deste parlamentar, que "Institui a Semana Distrital de Valorização da Vida e dá outras providências, para dispor sobre a inclusão de conteúdos dirigidos à população LGBT na programação do evento".
Contudo, há muito ainda que se avançar com as políticas públicas destinadas à essa população. Tendo por escopo mudar essa realidade e trazer cidadania, inclusão e dignidade à população LGBTI, propomos uma articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados à essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI. Tal rede será fundamental para o enfrentamento da violência sistêmica e estrutural contra essa população, funcionando na prevenção e contenção da violência, bem como na reparação dos danos que essa violência ocasiona.
Sala das Sessões em de de 2021.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:02:50 -
Despacho - 4 - Cancelado - CESC - (8731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.949/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:19:51 -
Despacho - 3 - CESC - (8735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.972/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:31:53 -
Despacho - 3 - CESC - (8733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.964/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:24:16 -
Despacho - 3 - CESC - (8732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.961/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:22:48 -
Despacho - 5 - CESC - (8730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.948/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:17:58 -
Despacho - 3 - CESC - (8737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.973/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:33:05 -
Despacho - 3 - CESC - (8734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.967/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:29:49 -
Despacho - 1 - CERIM - (8736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:32:16 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº 01, DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.686/2021
Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.686, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, que Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1º instituí a data de 6 de Dezembro como o Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 2º, permite que a Secretaria de Estado da Mulher e as demais entidades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres, promovam eventos de conscientização acerca da necessidade da atuação dos homens no combate a violência contra as mulheres.
O 3º estabelece que as despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Por fim, o artigo 4º trata da vigência e publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura.
Na apreciação, quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.686, de 2021, vale ressaltar que a violência contra as mulheres, infelizmente está muito presente em nossa sociedade, e é apresentada como um grave problema intersetorial.
O presente Projeto, visa conscientizar os homens pelo fim da violência contra a mulher, com o objetivo de sensibilizar, envolver e mobilizá-los de forma que não somente assumam um compromisso de não praticar violência, como também de não omitir diante de qualquer forma de violência contra mulher, haja vista que toda forma de violência represente uma violação aos direitos humanos e, portanto, uma violação contra a humanidade.
O dia 06 de dezembro, foi instituído no Brasil pela Lei Federal nº 11.489, de 20 de agosto de 2007, a data remete a um evento ocorrido em 1989, em Montreal, no Canadá, quando Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica. Ele ordenou que os homens se retirassem e começou a atirar, assassinando 14 mulheres. O rapaz suicidou-se em seguida, Marc deixou uma carta justificando o ato, dizendo que "não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente masculino".
Desta forma entendemos que o presente Projeto de Lei, tem um papel fundamental e de muita importância para nossa sociedade, visando promover a igualdade de gênero, relacionamentos saudáveis, respeito, valorização e o reconhecimentos dos homens para com as mulheres.
Por fim, feitas essas considerações, somos favorável à APROVAÇÃO, quanto ao MÉRITO do Projeto de Lei nº 1.686, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o parecer.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:00:24 -
Indicação - (8727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal reestabelecer com urgência o estoque de Insulinas Análogas de Ação Rápida, via subcutânea, para os pacientes portadores de Diabetes Mellitus, possibilitando, aos mesmos, viverem com qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, reestabelecer com urgência o estoque de Insulinas Análogas de Ação Rápida, via subcutânea, para os pacientes portadores de Diabetes Mellitus, possibilitando, aos mesmos, viverem com qualidade de vida.
JUSTIFICATIVA
Recebi a denúncia, em meu gabinete, da falta de Insulinas Análogas de Ação Rápida, via subcutânea, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, desde fevereiro de 2021, o que tem afetado a vida de inúmeros portadores de Diabetes Mellitus nesta unidade da federação.
Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes, o tratamento básico no controle da doença se constitui em dieta específica, atividade física e medicação adequada e de maneira contínua, ou seja, a medicação não deve, em hipótese nenhuma, ser interrompida.
Sabe-se que a terapia com insulina visa a mimetizar, tanto quanto possível, o perfil fisiológico da secreção pancreática de insulina. Por isso, as múltiplas doses diárias desse hormônio no tecido subcutâneo são necessárias no sentido de proporcionar o controle glicêmico, o qual tem sido demonstrado como condição essencial de sobrevivência e na prevenção das complicações agudas e crônicas do diabetes mellitus (STACCIARINI; HAAS; PACE,2008).
Nesse sentido, o fornecimento de insulinas análogas é uma questão de sobrevivência para os portadores dessa doença e carece de uma responsabilidade do poder público local para não desassistir os cidadãos diabéticos que carecem do uso contínuo dessa medicação.
Na denúncia consta que, desde fevereiro de 2021, há um desabastecimento das de Insulinas Análogas de Ação Rápida, via subcutânea, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal. Advertimos que os medicamentos são de alto custo e a maioria dos pacientes atendidos pela rede pública de saúde não têm condições de comprá-los, o que ocasiona em um quadro agudo de descompensação da glicose, gerando mais despesas ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive poderá influenciar no sobre carregamento e na ocupação de leitos nos hospitais em um momento em que a saúde pública do Distrito Federal se encontra com problemas sérios no contexto da pandemia da COVID-19.
Tenho conhecimento que este medicamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que, em casos específicos, também pode ser adquirido de forma direta pela Secretaria de Estado de Saúde. Por isso, é urgente e necessária a sua aquisição para garantir que os sujeitos/cidadãos portadores não venham a sofrer danos à saúde e à sua qualidade de vida.
Diante do exposto, e dada a relevância do assunto de saúde pública, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 10:29:31 -
Requerimento - (8722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, tendo em vista ter recebimento em meu gabinete a denúncia de moradores de Sobradinho II a despeito de descaso e abandono do referido parque.
Os moradores relataram que o parque possui uma área de aproximadamente 24 hectares com vegetação nativa do cerrado, dentre elas destaca-se: canela da ema, jatobás e pequizeiros, além de possuir uma linda lagoa grande no centro.
Ocorre que atualmente, o parque sofre com o descaso e descuido do ente responsável, além de ser alvo de acúmulo de lixo, rejeitos de esgoto em sua lagoa, e ainda sofre com invasões irregulares.
Desse modo, solicito obter informações sobre a atual situação do Parque, bem como se existe alguma ação para combater o descaso, alguma ação para realizar a preservação e proteção do referido parque ecológico.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:41:04 -
Emenda - 24 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA DE PLENÁRIO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 77/2021 que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se a alínea, ao Art. 30, II, do Projeto de Lei Complementar 77/21, com as seguintes redação:
Art. 30 (...)
II (...)
i – Condomínio Asa Branca.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o Condomínio Asa Branca nas Área de Regularização de Interesse Social, uma vez que esta comunidade adquiram e urbanizaram a área há mais de 20 anos. As diversas famílias dessa região precisam ter a tranquilidade de poder contar com a escritura dos seus imóveis que foram construído com muito esforço e boa fé.
Entendemos que a revisão do PDOT é a oportunidade para que dar início ao processo de regularização destes locais que carecem de atenção do estado. Além disso, a falta de regularização dos imóveis impõe sofrimento e insegurança jurídica.
Dessa forma, defendo a aprovação da presente emenda, a qual se constituirá no marco jurídico inicial para a regularização fundiária do Condomínio Asa Branca.
jorge vianna
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (8724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1715, de 2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
O referido Projeto de Lei visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato, conforme o art. 1º.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente, de acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
No regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar com os seus instrumentos de trabalho nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, conforme o estabelecido no art. 2º.
O art. 3º veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
O art. 5º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura — CESC, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que permite às doulas acompanharem as gestantes em todas as fases da gestação, parto e pós-parto imediato nas maternidades dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher em todas as fases da gestação, parto e pós-parto, especialmente no atendimento hospitalar ao parto. A assistência obstétrica consolidada no Brasil apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Ao longo dos anos, o parto passou a ser encarado como um processo patológico que necessita de intervenções, procedimentos e técnicas invasivas.
Em decorrência dessas práticas, o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. Enquanto a Organização Mundial da Saúde estabelece em até 15% a proporção recomendada, no Brasil esse percentual chega a 57% de cesarianas.
Na rede privada, essa taxa pode chegar a 85%. Grande parte dessas cesarianas são agendadas, de forma eletiva, sem fatores de risco que justifiquem a cirurgia, e antes de a mulher entrar em trabalho de parto.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF enfatiza que os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento e que para assegurá-los é fundamental que as mulheres tenham acesso ao pré-natal de qualidade e recebam todas as orientações, para que seus filhos possam nascer no momento certo e de forma humanizada.
Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais foram implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída, em 2011, pelo Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS. Essa estratégia baseou-se nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
Além da participação na Rede Cegonha, o DF conta com legislação específica que trata do parto humanizado. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
Essa Lei permite que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde, conforme o seguinte artigo:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
................................................
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
.................................................
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (grifo nosso)
Recentemente, a atuação das doulas na rede pública de saúde foi regulamentada por meio da Portaria no 868, de 11 de novembro de 2020, que define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. A Portaria define os requisitos para atuação da doula, além daquilo que está permitido e vedado. De acordo com a Portaria no 868/2020:
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;
..............................
Art. 8º É permitido às doulas:
I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;
II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;
III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;
IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;
V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;
VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;
VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;
VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.
Sobre as atividades que as doulas estão proibidas de exercer, o PL em comento, em seu art. 3º, veda às doulas “a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A Portaria, no capítulo que trata das vedações, detalha outras proibições além das descritas no PL, entre as quais se destacam:
Art. 9º É vedado às doulas:
........................
III - indicar ou realizar exames;
IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;
V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;
VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;
VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.
Portanto o presente Projeto de Lei vem no sentido de transformar em Lei parte da Portaria nº 868/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal dando maior suporte legal ao tema.
Diante do exposto, e no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.715, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:07:36 -
Projeto de Decreto Legislativo - (8713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente inciativa busca homenagear de forma justa e oportuna, um nobre Coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, Sr. Wellington Corsino do Nascimento, nascido em 08 de dezembro de 1951, na rua da Misericórdia nº 670, bairro da Cidade Alta, em Natal/RN. Filho de Hipólito Corsino do Nascimento e de Severina Zuza do Nascimento, é o filho primogênito da família composta de cinco irmãos, três homens e duas mulheres.
Wellington Corsino do Nascimento estudou o curso Ginasial na antiga Escola Industrial de Natal, que depois veio a se chamar Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte. Posteriormente cursou o ensino Cientifico no Colégio do Atheneu Norte-rio-grandense. Em 1971 fez o curso de preparação de oficiais da reserva do Exército Brasileiro, no Núcleo de preparação de Oficiais da Reserva no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Logo em seguida, realizou estágio de instrução no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Em 1974 foi morar em Brasília, para fazer o estágio de serviço no Batalhão da Guarda Presidencial.
No período de 1974 até o dia 31 de março de 1977, o homenageado serviu como 2º tenente R/2 no Batalhão da Guarda Presidencial. Em junho de 1977 prestou concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, e após aprovado cumpriu Estágio de Adaptação de Oficias (EAO), concluído a formação em 1978, como primeiro colocado da turma. No dia 18 de junho de 1978, ingressou como Aspirante a Oficial da Gloriosa Policia Militar do Distrito Federal.
Já morando em Brasília, o Cel. Wellington estudou no CEUB onde cursou Jornalismo, saindo pouco antes de sua conclusão. Anos depois, concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública, na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, tendo se tornado ao longo do tempo um estudioso na área de segurança pública, e, principalmente, na agregação da ciência e tecnologia na gestão do sistema criminal e de segurança pública.
Foi no Distrito Federal que formou sua família e hoje é um orgulhoso pai de dois filhos (Heitor Caldeira do Nascimento e Bruno Caldeira do Nascimento) e um avô coruja de três netos (Maria Eduarda Corrêa do Nascimento, Maria Fernanda Corrêa do Nascimento e Lorenzo Amaral Piegas Caldeira do Nascimento) e sogro feliz de duas noras (Débora Cristina Corrêa de Moura do Nascimento e Luciane Amaral Piegas).
Na Polícia Militar do Distrito Federal, sua primeira unidade foi a Companhia Independente de Polícia de Guarda. Ao longo da sua carreira, ocupou diversas e importantes funções da PMDF, das quais destaca-se: Criador e Chefe da Assessoria Parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal no Congresso Nacional; Corregedor Geral da PMDF; Chefe do Centro de Informação e Administração de Dados da PMDF; Diretor de Pessoal da PMDF; Diretor da Diretoria de Ensino da PMDF; Diretor da Diretoria de Apoio Logístico; Diretor da Diretoria de Inativos e Pensionistas; e, Comandante do Comando de Policiamento Regional Leste.
Atuando no âmbito do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal o Cel Wellington assumiu importantes atribuições, sendo as principais funções: Chefe de Gabinete da Casa Militar do GDF; Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal-FAP/DF; Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia. SDCT – DF; Diretor Financeiro da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A. CEASA – DF; Assessor Parlamentar da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Assessor Parlamentar da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; e, Assessor Parlamentar do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Sua atuação e e contribuição extrapolou a esfera do setor público, contribuindo também o desenvolvimento da sociedade civil, onde exerceu os seguintes papéis: Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa Para a Segurança e Cidadania – IBESC; Presidente do Conselho Curador da Fundação Universa - Como Representante da Universidade Católica de Brasília – UCB; Diretor Executivo do Núcleo de Segurança Pública e Estudos Policiais – NUSEP – da Fundação Universa; Presidente da Associação Nacional dos Militares Estaduais do Brasil, AMEBRASIL; Presidente da Associação dos Oficiais da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal - ASSOR; Superintendente do Instituto Eda Coutinho vinculado ao IESB-DF, e Consultor da Newmark Knight Frank para o projeto da Cidade Aeroportuária do Distrito Federal.
Nos seus mais de 47 (quarenta e sete) anos vividos na capital de todos os Brasileiros o Cel Wellington deu o melhor de si para que o cidadão do Distrito Federal se sentisse, sempre, protegido e seguro.
O homenageado se destacou como um profissional digno, justo, inteligente, hábil na negociação política, ferrenho defensor das instituições e dos militares de segurança pública do Distrito Federal, honesto, honrado, focado na agregação tecnológica e científica para a segurança pública, um profundo conhecedor da segurança pública e do funcionamento de todo o sistema de justiça criminal do Distrito Federal e do Brasil.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação à segurança pública e defesa da sociedade desta unidade da federação..
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de 2021.
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:01:50 -
Projeto de Lei - (8717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 1.871/1998, que “Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1871/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei em comento passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
II – O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
III – O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte”.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, em razão dos altos índices de violência e criminalidade, pretende dar maior segurança aos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal. Como é sabido, os usuários do sistema público de transporte urbano e rural, enfrentam, diariamente, a dureza de ônibus lotados e nem sempre em boas condições.
Como dito antes, a violência em todo o país aumentou de forma exponencial, trazendo incertezas e medo à população que precisa utilizar o transporte. Por óbvio, o período noturno é o mais perigoso e se mostra o mais vulnerável para esses usuários que viajam à noite.
Não raro a imprensa dá conta de pessoas assaltadas e atacadas em pontos de ônibus, que se tornaram bunckers de bandidos, e se aproveitam das altas horas noturnas para cometerem crimes.
Em razão disso, este projeto altera a norma legal em vigor objetivando assegurar, ao cidadão usuário do transporte, a segurança e o cuidado tão necessários ao bem estar do dia a dia.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:37 -
Indicação - (8715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Em frente ao CEF 120 há uma área onde utilizada de forma inadequada para o despejo de lixo e entulho. Conforme relatos dos moradores da cidade, é comum ver carros parando lá para despejar lixo. Além disso, alguns moradores também incorrem nesse crime, porém em menor medida.
Cabe ressaltar que os terrenos baldios são fonte de doenças e tendem a aumentar a criminalidade na região, colocando em risco os moradores da área e as crianças que estudam no colégio ao lado.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a ocupação do espaço em questão por calçadas para corrida, academias comunitárias, praças e afins, bem como cerceamento e plantio de árvores, de forma a evitar o acesso dos carros e impedir o depósito de lixo.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 8715, Código CRC: 9354e98b
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Emenda - 23 - GAB DEP ROOSEVELT - (8719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências."
Dê-se ao §15 do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................
§§1ª ao 14...............................................................
§15. Nos casos de Reurb-E é facultada a alienação por venda direta e/ou concessão de direito real de uso dos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração visa assegurar a venda direta àqueles legítimos ocupantes de imóveis comerciais que estão em conformidade com o planejamento urbano e Plano Diretor e no projeto de regularização seja possível a manutenção de suas atividades sem prejuízo para os projetos de regularização do governo.
Estes ocupantes devem ser garantidos os mesmos direitos de venda direita e concessões de uso daqueles cuja destinação do imóvel é residencial.
Por todo exposto, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de junho de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:17:27 -
Indicação - (8714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da região solicitam que seja instalada Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A falta de iluminação propicia que ocorram constantes assaltos na localidade, gerando insegurança aos moradores que transitam naquela região.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:28 -
Requerimento - (8718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "Disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela necessidade de adaptações na proposição, tendo em vista a existência da Lei n° 916, de 13 de setembro de 1995.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:45 -
Indicação - (8711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iolando Almeida )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providencias tendentes a revitalização das calçadas e a construção de rampa de acessibilidade da QSE 07, Taguatinga Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providencias tendentes a revitalização das calçadas e a construção de rampa de acessibilidade da QSE 07, Taguatinga Sul.
Justificação
Dentre os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, o Artigo 5°, inciso XV, dispõe sobre o direito de ir e vir do cidadão assim entendendo aquele que se locomove nas ruas, praças e lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção. A população local reclama sobre irregularidades quanto ao cumprimento desse dispositivo, demandam sobre as dificuldades de locomoção, inclusive das pessoas com deficiência, cadeirantes e os com mobilidade reduzida, devido ao desnível e à situação precária das calçadas da QSE 07. Matéria jornalística veiculada no SBT Brasília no dia 3 de junho próximo deixou claro o clamor da comunidade local. A presente proposição tem como objetivo, atender ao interesse público pretendido, o de garantir a livre locomoção e o direito de ir e vir com segurança, do cidadão.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:36:45 -
Indicação - (8708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a conclusão da implantação da rede de iluminação pública nos Conjuntos de A à L, do Condomínio Mestre D`Armas, nas proximidades da BR 020, altura do KM 20/22, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a conclusão da implantação da rede de iluminação pública nos Conjuntos de A à L, do Condomínio Mestre D`Armas, nas proximidades da BR 020, altura do KM 20/22, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Condomínio Mestre D`Armas, conjuntos de A à L, solicitam que seja finalizada a instalação da rede de iluminação pública, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A falta de iluminação transformou o local em local de constantes assaltos e acidentes, gerando insegurança aos moradores que transitam pelo local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:18 -
Despacho - 5 - SACP - (8712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para arquivar.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 07/06/2021, às 17:08:30 -
Despacho - 8 - SACP - (8710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para arquivar.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:58:10 -
Requerimento - (8703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre a ocupação no Jockey Club.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 28 de Junho de 2021 às 19h, em ambiente virtual adequado, para debater sobre a ocupação no Jockey Club .
JUSTIFICAÇÃO
O Jockey Club está localizado na EPTG JCB, Lote N° 04, Setor de Áreas Isoladas, Guará/DF, atualmente é ocupado por alguns trabalhadores do clube que vivem no local desde a década de 70, as famílias que habitam esse espaço temem por ficar na rua em razão do mandado de reintegração de expedido no último dia 27 de maio.
É extremamente necessária a preservação da moradia, da saúde entre outros direitos garantidos no artigo 6° da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição,"
A moradia é um direito fundamental previsto em nossa CF, sendo, portanto, claúsula pétra imutáel e deve ter seu cumprimento resguardado e garantido a todos do povo.
Garantir a preservação dos direitos fundamentais, bem como do direito à cidade, por meio da efetivação do direito à moradia, em nossa sociedade é primordial e, tendo em vista o caso em tela é que requer-se realização de Audiência Pública para debater sobre a ocupação no Jockey Club.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:43:18 -
Despacho - 2 - SACP - (8704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:41:34 -
Despacho - 2 - SACP - (8701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:33:31 -
Despacho - 2 - SACP - (8702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:38:16 -
Despacho - 2 - SACP - (8705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:45:39 -
Despacho - 2 - SACP - (8698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:29:54 -
Despacho - 2 - SACP - (8694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:26:40 -
Despacho - 3 - CEOF - (8699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 07/06/2021.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:31:22 -
Indicação - (8691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 08/10, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 08/10, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 08/10, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:08
Exibindo 239.001 - 239.050 de 327.575 resultados.