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Requerimento - (14998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, requerimento que solicita informações acerca da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Considerando que chegou denúncia ao meu gabinete, acerca do mau atendimento realizado aos policiais militares, pelos serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, venho por meio deste requerer as seguintes informações:
Como é realizado o agendamento de consultas médicas no serviço de saúde próprio da Polícia Militar?
Como é realizado o agendamento de consultas médicas nas clínicas/ hospitais credenciados pelo serviço de saúde da Polícia Militar?
Como são agendados os exames solicitados para diagnóstico de doenças? Quanto tempo em média leva para o agendamento destes exames? O agendamento é presencial ou virtual? Quanto tempo em média leva para o policial militar ser atendido no setor?
Existe uma política de humanização para atendimento aos policiais militares ao chegar no local do agendamento?
O número de profissionais no setor saúde para atendimento aos policiais militares é suficiente? Seja na área administrativa ou assistencial?
Os profissionais que recepcionam os pacientes na área administrativa foram capacitados para este tipo de atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que chegou denúncia em meu gabinete acerca do mau atendimento no agendamento de exames de diagnóstico do serviço de saúde da polícia Militar do Distrito Federal, com filas enormes sendo necessário chegar de madrugada para agendar os exames, com profissionais no atendimento administrativo que tratam os policiais militares com desprezo, grosserias e impaciência como se estivessem fazendo favor para aquela população necessitada de atendimento médico,
Considerando que um policial militar que procura um serviço de saúde geralmente já se encontra debilitado com problemas de saúde e, portanto, merece tratamento digno e humanizado,
Considerando que a atividade de rotina do policial militar é uma atividade estressante que gera stress emocional e psíquico e que, portanto, ao procurar um serviço de saúde o mesmo deve encontrar um serviço com profissionais capacitados no acolhimento,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante serviço de saúde que atende os Policiais Militares do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente formulação de alteração da Lei em epígrafe, tem por objetivo reconhecer no seu texto a importância do serviço voluntário quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos. Essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá fazer a diferença em termos de pontuação nos processos de seleção profissional.
Assim, julgamos oportuno a inclusão dentre os objetivos e finalidades do serviço voluntário da obtenção da experiência prática adquirida com a realização da referida política.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 2 - SACP - (14818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SPL - (14824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1870/2021 fica apensado ao PL 792/2019.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 7 - SPL - (14821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1908/2021 fica apensado ao PL 1903/2021.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 7 - SPL - (14817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 10 - SPL - (14823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 11 - SPL - (14816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 8 - SPL - (14819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 6 - SPL - (14820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1743/2021 fica apensado ao PL 993/2020.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (14822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 10:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (14763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 182/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que ‘Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências’".
Autoria: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 182/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos: o primeiro, trata da interrupção dos efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021; o segundo, da costumeira cláusula de vigência. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base o crescimento da taxa de transmissibilidade do coronavírus no Distrito Federal em cerca de 17%, nas duas últimas semanas do mês de julho, e a constatação da contaminação pela variante delta.
Ademais, em relação ao poder regulamentar na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o autor argumenta que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado.”
Assim, transcreve fragmento da referida decisão, com grifos próprios. In verbis:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)”
O Projeto foi lido no dia 04/08/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.[1]
É cediço que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita das normas fixadas nas leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
No caso em questão, não foi verificada nenhuma violação legal, haja vista o Decreto a que se faz referência - nº 42.352 - apenas revogar algumas medidas de contenção do vírus da covid-19, instituídas por Decreto anterior - nº 41.913 -, com vista a uma melhor adequação das medidas de contenção do vírus ao contexto geral da crise, com base em critérios de conveniência e oportunidade, atribuídos ao chefe do Executivo distrital.
É o que se extrai de outros trechos da ADPF 672, proferida pelo STF - a mesma utilizada pelo autor do PDL para impedir a flexibilização das medidas de isolamento no âmbito do Distrito Federal:
“No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica." (grifo nosso)
Ademais, em seu voto, o Relator faz referência às informações prestadas pela AGU sobre as medidas administrativas implementadas (que não se restringem ao isolamento social), o que demonstra que este juízo de conveniência e oportunidade leva em consideração diversos aspectos sociais e não apenas gráficos estatísticos de contaminação.
Por fim, conclui ser incabível o pedido da requerente de que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. Veja:
“A AGU, inclusive, trouxe aos autos uma série de medidas administrativas implementadas e planejadas – no campo social e econômico – e normativas (edição de medidas provisórias e decretos) pelo Presidente da República e pelos órgãos da administração pública federal no sentido de prevenir e combate a pandemia.
Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas.” (grifo nosso)
Feitas tais considerações, há de se considerar entendimento análogo em âmbito distrital que, por sua vez, implica na manutenção do juízo proferido pelo Governador do Distrito Federal.
Ademais, a informação pronunciada pelo autor do PDL de que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes”, não faz parte do voto, mas do relatório que resume a fundamentação do Requerente.
De outra parte, em relação à constitucionalidade, observa-se que é de competência privativa desta Casa a sustação de atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF), sendo o instrumento legislativo utilizado - PDL - apropriado para materializar a deliberação (art. 141, parágrafo único, RICLDF e art. 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 13/1996).
Não obstante, tal competência também encontra limites, ao passo que deve ser baseada em um excesso e/ou desvio de poder regulamentar que eventualmente tenha ocorrido. Não pode, portanto, o poder legislativo, a pretexto de interesses divergentes, alegar irregularidades com vistas a sustar atos regulamentares, sem que se estabeleça a devida fundamentação.
Compreende-se, portanto, que a competência legislativa de sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2021 e, no mérito, opinamos por sua REJEIÇÃO, com manutenção do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 09:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14763, Código CRC: 1efb3f75
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Despacho - 1 - SELEG - (14769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.515/20, que “Dispõe sobre proibição de impedimento ou exclusão de pessoas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de restrição ao crédito, para o fim de processo seletivo para admissão no mercado de trabalho no Distrito Federal e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14769, Código CRC: a99cb4e9
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Despacho - 1 - SELEG - (14768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.680/20, que “Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (14766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CERIM - (14765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/12/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 9 de setembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - SPL - (14762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Projeto de Lei - (14691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam institutos os Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte a serem executados pelo órgão competente responsável pela execução de políticas públicas voltadas para o esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DO ESPORTE
Seção I - Conceitos e Princípios
Art. 2º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 3º São princípios fundamentais do esporte e dos Programas Escola do Esporte e Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - autonomia;
II - liberdade;
III - universalização do acesso e da participação;
IV - descentralização e diversificação;
V - qualificação e democratização da gestão.
Seção II - Níveis da Prática Desportiva
Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - a vivência esportiva.
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes serviços:
I - qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; e
III - aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado.
Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes serviços:
I - especialização esportiva voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vista a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III - alto rendimento esportivo visando ao treinamento bem especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais; e
IV - transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Art. 7º A vivência esportiva condensa a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;
III - atividade física para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes; e
IV - esporte competitivo para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias, para aqueles advindos de outros níveis.
Art. 8º O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva e estes também compreendem o fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
CAPÍTULO III - PROGRAMA ESPORTE NA CIDADE
Art. 9º O Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs objetiva o fomento a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva.
Art. 10. São objetivos do Programa Esporte nas RAs:
I - implementar a política de esportes;
II - fomentar a prática de atividades físicas e esportes;
III - universalizar o acesso ao esporte;
IV - incentivar a instituição de projetos esportivos indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;
V - diversificar a prática esportiva;
VI - ampliar a participação das Regiões Administrativas - RAs nos Jogos Oficiais do Distrito Federal;
VII - ampliar o número de projetos esportivos;
VIII - ampliar o número de escolas com vocação esportiva;
IX - a valorização do esporte amador.
Art. 11. Para execução do Programa poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI - as obrigações dos proponentes;
VII - a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;
VIII - a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX - a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional.
§ 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
I - de caráter formador;
II - de paradesporto.
III - de inclusão por meio do esporte;
IV - de combate a vulnerabilidade social;
V - de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§ 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12. Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública local;
II - entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, e que estejam situadas no Distrito Federal, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º As entidades elencadas no inciso II deverão possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 13. Fica vedada a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
Art. 14. Os participantes deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho, contendo a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - regularidade perante a Fazenda federal e distrital do participante do chamamento público, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Além dos documentos do caput, as entidades privadas deverão apresentar:
I - ato constitutivo;
II - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - de cada um deles;
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VI - para organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
VII - para entidades com título de utilidade social, o Título de Utilidade Pública.
Art. 15. A execução do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes, sendo facultada a disponibilização dos bens remanescentes aos proponentes após o término da execução.
CAPÍTULO IV - PROGRAMA ESCOLA DO ESPORTE
Art. 16. O Programa Escola do Esporte objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos.
Art. 17. São objetivos do Programa Escola do Esporte:
I - implementar a política distrital de esportes;
II - a qualificação dos agentes esportivos;
III - o aperfeiçoamento técnico e teórico de professores de ensino;
IV - a descentralização de ações por meio de parcerias com as universidades locais;
V - a contribuição na formação de acadêmicos de esporte e educação física e outras áreas correlatas.
Art. 18. Os beneficiados pelo Programa Escola do Esporte serão selecionados por meio de critérios estabelecidos pelas instituições parceiras ou por meio de edital de chamamento público elaborado, os quais deverão conter ao menos:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção.
Art. 19. A execução do Programa Escola do Esporte se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados, facultando-se a descentralização de recursos para formalização de parcerias com as universidades integrantes da administração pública distrital.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A instituição dos Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte não resulta em aumento de despesas ou obrigatoriedade de execução, ficando condicionada a disponibilidade orçamentária conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Os editais de chamamento deverão ser veiculados em site oficial e assegurada a transparência em todos os atos.
Art. 22. A execução dos Programas ora instituídos deverá, desde que viável tecnicamente e orçamentariamente, ser de caráter continuado.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 255 da LODF, as ações do Poder Público darão prioridade ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
Essas ações deverão estar voltadas ao lazer popular como forma de promoção social; à promoção e ao estímulo à prática da educação física; e à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional.
Esta proposta nos traz a certeza de que os referidos programas serão capazes de gerar ainda mais resultados positivos para todos e em especial para a comunidade esportiva, dado tratar-se de uma proposta pública e cooperada no desenvolvimento social.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 17:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, alterar a nomenclatura do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, alterar a nomenclatura do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
A atualização das carreiras administrativas de servidores públicos no âmbito do Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil, se tornou algo inevitável diante da nova realidade e transformação em que vive a nossa sociedade.
Tal atualização é indispensável para que possa haver a adequação das atribuições exercidas pelos servidores públicos, com as necessidades de um mundo globalizado, de modo a acompanhar as mudanças tecnológicas e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade.
A presente Indicação tem por finalidade a reorganização e modernização do Cargo de Técnico em PPGG, uma vez que estes sempre executaram, na prática, todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG;
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF em que estão lotados, não existe separação das atividades exercidas dentro das unidades de lotação.
A alteração prevista nesta proposição estabelece uma modernização do Cargo de Técnico em PPGG em sintonia com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, preenchendo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
Há de se ressaltar que os servidores do Cargo de Técnico em PPGG ativos, em quase sua totalidade, possuem formação em nível superior e pós-graduação, e na verdade ocorre um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública.
Os atuais Técnicos em PPGG em atividade vem exercendo todas as atribuições da Carreira PPGG, pois a estrutura de trabalho no Governo do Distrito Federal não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhe são delegadas atribuições ou tarefas exercidas durante o expediente das unidades de lotação.
A diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Destarte, a presente proposta se justifica em razão da necessidade de atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira de Gestor, com alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, regulamentando assim as atribuições e atualizando de forma justa e adequada a tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões.
Insta aqui salientar, que ocorreu a atualização das atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental para modernizar a Carreira PPGG, e desse modo, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Nesse prisma, com a presente proposta, o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental passará a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Há de se frisar que, a matéria objeto da presenta Indicação está materializada na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
Com a alteração ora apresentada, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passaria a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: dois mil e trezentos cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: quatro mil e cem cargos;
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Ademais, o ingresso nos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se os seguintes requisitos de investidura:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Outrossim, necessária a atualização da Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, de modo a definir que são atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as
peculiaridades da especialidade do cargo.Além disso, busca-se alterar a citada lei em vigor, garantindo a Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP concedida aos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Nesse diapasão, a Gratificação poderá ser concedida para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental que disponha de diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado.
Portanto, com a alteração trazida pela presente indicação , os atuais cargos previstos na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, ficarão da seguinte forma.
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2014
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
3.270,00
4.360,00
IX
3.228,14
4.304,19
VIII
3.186,82
4.249,10
VII
3.146,03
4.194,71
VI
3.105,76
4.141,02
V
3.066,01
4.088,01
IV
3.026,76
4.035,69
III
2.988,02
3.984,03
II
2.949,78
3.933,03
I
2.912,02
3.882,69
SITUAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO PROPOSTA
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM PPGG (NOMENCLATURA SUGESTIVA)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2014
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
4.191,00
5.588,00
II
4.043,68
5.391,57
I
3.855,81
5.141,08
2ª CLASSE
III
3.720,26
4.960,35
II
3.547,42
4.729,89
I
3.382,61
4.510,15
1ª CLASSE
(ANTIGA CLASSE ÚNICA)
X
3.270,00
4.360,00
IX
3.228,14
4.304,19
VIII
3.186,82
4.249,10
VII
3.146,03
4.194,71
VI
3.105,76
4.141,02
V
3.066,01
4.088,01
IV
3.026,76
4.035,69
III
2.988,02
3.984,03
II
2.949,78
3.933,03
I
2.912,02
3.882,69
Diante do exposto, demonstrado o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que a melhoria das condições e equiparação dos servidores é uma medida de justiça, que consequentemente resultará ne melhoria dos serviços prestados à sociedade, conclamo os nobre pares para apreciação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 13:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (14696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, do Hospital DF Star, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, do Hospital DF Star, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
- Adson Branco - líder da higienização
- Maria Nilza Gomes - líder da higienização
- Fernanda Alves Medeiros - líder da higienização
- Maria de Fátima Alves Medeiros - líder da higienização
- Jocélia Rodrigues dos Santos - agente de asseio
- Patrícia Jesus dos Santos - agente de asseio
- Rejane Rodrigues da Silva - agente de asseio
- Anne Caroline Pereira Soares - agente de asseio
- Diego Arthur Fernandes Vendruscolo – Médico
- Eduardo Gibson Paraiso – Médico
- Eduardo Suzart Milhomem – Médico
- Fernando Cesar Santos Cerqueira – Médico
- Filipe Lima de Menezes – Médico
- Gabriel Jose Silva Junior – Médico
- Lays Azulay Figueiredo – Médica
- Leonardo Rodrigues Moreira Lima – Médico
- Luís Augusto de Bianchi – Médico
- Luís Carlos Crepaldi Junior – Médico
- Aliny de Carvalho Barbosa – Enfermeira
- Amanda Almeida da Silva – Enfermeira
- Daylane Fernandes da Silva – Enfermeira
- Diego Soares de Assis – Enfermeiro
- Elisa Nunes da Silva – Enfermeira
- Flavia Alves Medeiros Aspahan – Enfermeira
- Flavia Lourenço de Almeida – Enfermeira
- Janaina Ferreira Passos – Enfermeira
- José Lucas Ferreira Nazario – Enfermeiro
- Kennya Nayane Torres – Enfermeira
- Liliam Lima Andriola – Enfermeira
- Lorena Andrade Neres – Enfermeira
- Merylaine Cristina Castro Ferreira – Enfermeira
- Monaliza Batista Pereira – Enfermeira
- Natalia Pereira de Oliveira – Enfermeira
- Stephanie Lorrany dos Santos Lisboa – Enfermeira
- Wallace de Aquino Soares – Enfermeiro
- Ailsson Jose Barbosa – Técnico de Enfermagem
- Camila Alves de Andrade de Sousa – Técnica de Enfermagem
- Gleiciane Alves dos Santos – Técnica de Enfermagem
- Gustavo Luiz de Sousa – Técnico de Enfermagem
- Kerolayne Borges de Assis – Técnica de Enfermagem
- Larissa Goncalves Dias – Técnica de Enfermagem
- Leticia Portela Soares de Andrade – Técnica de Enfermagem
- Marcia de Sousa Santos Melo – Técnica de Enfermagem
- Maria Lainara Silva Coelho – Técnica de Enfermagem
- Marlon de Ornelas Simões – Técnico de Enfermagem
- Matheus Augusto de Souza Ferreira de Oliveira – Técnico de Enfermagem
- Nagila Araujo da Silva – Técnica de Enfermagem
- Ronaldo Barbosa de Sousa – Técnico de Enfermagem
- Rozangela Guimaraes de Lima Souza – Técnica de Enfermagem
- Samara Daiane R. Langsdorf – Técnica de Enfermagem
- Shirlei Soares da Silva – Técnica de Enfermagem
- Taylson Moreno Ferreira Rodrigues – Técnica de Enfermagem
- Thaynara Stefanny Teles de Carvalho Gomes Rapozo – Técnica de Enfermagem
- Vinicius Ferreira Canuto – Técnico de Enfermagem
- Fabio Rodrigues Ferreira – Técnico de Radiologia
- Aline Ferreira Leite Sobral – Fisioterapeuta
- Fernanda Mendonça Paranhos Lima – Fisioterapeuta
- Jane Barbosa de Jesus – Fisioterapeuta
- Fabiana Sousa Melo Tannus – Fisioterapeuta
- Julia Raulino de Souza Rippel – Fisioterapeuta
- Livia Clementino Lira – Fisioterapeuta
- Apollo Serra Lima – Fonoaudiólogo
- Daniela Melo Ferreira – Fonoaudióloga
- Daniele dos Santos Araújo – Nutricionista
- João Henrique Inaba de Souza – Nutricionista
- Juliana Dias dos Santos – Nutricionista
- Maria Juliana de Souza – Nutricionista
- Mayadila Kayne de Souza Gomes – Nutricionista
- Mayra de Lima Granjeiro – Nutricionista
- Patrícia Pereira Nunes – Nutricionista
- Sharah da Rocha Gomes - Order Taker
- Jéssica Conceição Oliveira Pereira - Nutricionista Clínica
- Mayadila Kayne - Nutricionista Clínica
- Patrícia Pereira Nunes - Nutricionista Clínica
- Mayra de Lima Granjeiro - Nutricionista Clínica
- Maria Juliana de Souza - Nutricionista Clínica
- Juliana Dias dos Santos - Nutricionista Clínica
- Hamza Hafid - garçom
- Helder Henrique Soares - garçom
- Wesley Lopes de Lima - garçom
- Wagner Rodrigues de Sousa - garçom
- Zuleide Viana de Oliveira - garçom
- Francisco Rogério dos Santos Aiello - garçom
- Alexander Lincon da Silva - garçom
- Washington Lucena Ramos - garçom
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando a trajetória de serviços de saúde oferecidos à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores do Hospital DF Star.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida unidade hospitalar, não medindo esforços para atingimento da eficiência na prestação de serviços de saúde, observação que pude pessoalmente experimentar, quando fui submetido a uma cirurgia sendo assistindo de forma excepcional e humana, por 8 (oito) dias, pelos profissionais de diversas equipes e áreas de atuação, razão pela qual proponho o reconhecimento e a exaltação, materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Projeto de Lei - (14697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna)
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
Art. 1°Fica instituído abono de ponto de meio período para a realização de imunização contra Sars Cov, Gripe, Rubéola e Febre Amarela para os seguintes trabalhadores no âmbito do Distrito Federal:
I- Servidores públicos;
II- trabalhadores da iniciativa privada.
Art. 2° O abono de ponto previsto no art. 1°será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Nacional de Imunização Brasileiro foi implementado em setembro de 1973(1), após 69 anos do primeiro processo de vacinação no Brasil, que foi contra a varíola e encabeçado por Oswaldo Cruz, o fundador da saúde pública no País (2).
A proposta do saudoso sanitarista Oswaldo Cruz, apesar de exequível, não se cumpriu conforme planejado devido a Revolta da Vacina, a qual questionava a obrigatoriedade da vacinação. Tal posicionamento social resultou na revogação da obrigatoriedade da vacinação contra a varíola, dando acesso a epidemia da doença, que resultou em milhares de vítimas.
Entretanto, apesar do início conflituoso, o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, de forma que as vacinas ditas essenciais são ofertadas em postos de saúde de todo o País, não havendo distinção entre os cidadãos para o recebimentos das mesmas.
Apesar de tais características, as taxas de vacinação de adultos e adolescentes apresentam taxas declinante quando comparadas àqueles das crianças com até 5 anos de idade.
Diante do contexto apresentado, este Projeto de Lei objetiva estimular os servidores públicos do Distrito Federal a manterem a rotina vacinal, podendo servir como exemplo para posteriores mudanças no âmbito da iniciativa privada e, potencialmente, diminuirá o riscos de manifestações pandêmicas de doenças previsíveis e evitáveis, tendo em vista a possibilidade de incremento da taxa vacinal em mais de 110 mil adultos.
Conto com o apoio de Vossa Excelências na aprovação deste Projeto de Lei que tem como foco a qualidade de vida da população do Distrito Federal, diminuindo possíveis vetores de doenças evitáveis e possibilitando a redução de gastos públicos na área da saúde.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1-https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/agosto/17/AACOBERTURAS-VACINAIS-NO-BRASIL---2010-2014.pdf
2- https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_30_anos_pni.pdf
3- https://www.economia.df.gov.br/painel_estatistico_pessoal/
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Requerimento - (14695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados Jaqueline Silva e Daniel Donizet)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 08 de outubro de 2021, às 19h, no Auditório do Centro de Ensino Especial nº 01 do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer-se a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 08 de outubro de 2021, às 19h, no Auditório do Centro de Ensino Especial nº 01 do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989, e do Decreto nº 11.921, de 1989.
A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todos com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia, devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.
Em relação ao nome da cidade, não se tem conhecimento exato da origem da palavra “Gama”, com que se intitulava a fazenda que emprestou seu nome à cidade, mas uma coisa é certa, ela partiu do Platô do Gama, onde estão localizadas as cabeceiras do ribeirão do mesmo nome. Na época, o Padre Luiz da Gama Mendonça levava sempre seus ofícios às massas nas mais distantes localidades e era normalmente venerado, nada mais justo seria se supor que, em homenagem ao Padre, fosse dado ao Platô e ao Ribeirão o nome Gama, uma vez que, nenhuma outra família existiu por estas bandas com nome ou prenome GAMA.
Toda essa história do Gama merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 11:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 16:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 18:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Institui o dia do Combate ao Cyberbullying, voltado à ações educativas direcionadas ao público escolar no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o “Dia do Combate ao Cyberbullying” no Distrito Federal, a ser lembrado no dia 03 de agosto.
Parágrafo único. O “Dia do Combate ao Cyberbullying, será voltado para as ações educativas direcionadas ao público escolar”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o dia de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações educativas com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, bem como, institui a data destinada à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, no Distrito Federal. Do qual será celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Distrito Federal.
Nesse sentido, o presente Projeto visa colaborar com essas iniciativas mediante a obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada pela sociedade.
Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 14:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (14690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL 752/2019, PDL 34/2019 e PDL 111/2020.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.'11.971'
Brasília, 8 de setembro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
15.030
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2022, às 09:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESTMAT nos termos do art. 12 da Lei nº 6.135/19.(RICL, art. 227 e art. 64, II, “t”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (14578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (15908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados REGINALDO SARDINHA e RAFAEL PRUDENTE)
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
.......................................
VII - café torrado e moído, exceto cápsulas;” (NR)
“Art. 1º-A. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados:
I - macarrão em geral;
II - óleo em geral;
III -Papel Higiênico;
IV – Feijão em Geral;
V - carnes de gado bovino e suína, salgadas, em salmoura, defumada, ou simplesmente temperadas;
VI – Feijão em Geral;
VII - açúcar em Geral;
VIII - sabões em Geral;
IX - Manteiga e Margarina;
X – Refrigerante em Geral;
XI – Leite Condensado;
XII – Queijo em Geral;
XIII – Linguiça Temperadas e Suínas;
XIV – Suco em geral;
XV – Creme de Leite;
XVI – Legumes Congelados e Embalados;
XVII – Salsicha em Geral;
XVIII – Bebida Lácteas em Geral;
XIX – Biscoitos em Geral;
XX – Achocolatado em pó;
XXI – Flocos do milho em geral;
XXII – Polvilho;
XXIII - Maionese;
XXIV – Pães;
XXV – Creme e Escova Dental;
XXVI – Peixe em Geral;
XXVII – Requeijão;
XXVIII – Polpa de Fruta;
XXIX – Amaciante;
XXX – Absorvente;
XXXI - Sardinha;
XXXII – Leite;
XXXIII – Agua Sanitária;
XXXIV – Hamburguer;
Art. 1º-B. A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 1º-A fica condicionada ao estorno proporcional do crédito, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado será calculado conforme dispõe a legislação tributária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Devido ao momento em que o país atravessa, e pelas mazelas resultantes da pandemia, além de melhorar a economia do setor alimentar, os autores apresentam a presente proposta, para a redução/equiparação de alíquotas de ICMS de alguns produtos comercializados no setor supermercadista/varejo, e que após aceitação, terão a base de cálculo em 7%.
Em conclusão, rogamos a esta casa de leis a analise do nosso pleito com celeridade, devido ao momento atual que o país vive.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
DEPUTADO DISTRITAL
RAFAEL PRUDENTE
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 16:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 17:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (15909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Instrutores do Programa Bombeiro Amigo, em comemoração ao Dia Internacional do Idoso, pelos relevantes serviços prestados à população de terceira idade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos instrutores do Programa Bombeiro Amigo, em comemoração ao Dia internacional do Idoso, pelos relevantes serviços prestados à população de terceira idade do Distrito Federal.
- 1º Tenente CARLOS HENRIQUE FERNANDES
- Sub Ten ADRIANA CARVALHO DIAS ALMEIDA
- Sub Ten IZABEL POLINE DO NASCIMENTO CAMELO
- 1º SGT CLODOALDO DE SOUZA ABREU
- 1º SGT EUTERILDES BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR
- 1º SGT ANAILDES DE MORAIS CIQUEIRA
- 2º SGT CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
- 2º SGT JOSIAS ALVES DE ARAÚJO FILHO
- 2º SGT AMANDA VILELA CORTES
- 2º SGT AURICELIO XIMENES PORTELA
- 2º SGT ALESSANDRO ROGÉRIO DE MACEDO PAES
- 2º SGT RODRIGO CARVALHO ROCHA
- 3º SGT MILENA DE ALMEIDA LOPES
- 1º SGT PTTC JAIR MAURICIO DA SILVA
- 1º SGT PTTC GILSON TORRES CARVALHO
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os instrutores do Programa Bombeiro Amigo, que atuam em prol da melhoraria da qualidade de vida das pessoas da "melhor idade", homens e mulheres com idade a partir de 60 anos da comunidade do Distrito Federal.
Bombeiro Amigo é um programa social do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que oferece para pessoas idosas atividades educativas, esportivas, culturais, recreativas e de convivência, visando o bem-estar e a saúde global dos participantes.
É importante ressaltar que o Programa Bombeiro está de acordo com o que prevê o Estatuto do Idoso (2003) que enfatiza a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso seus direitos, com prioridade, e efetivas políticas de valorização da vida, da saúde, da educação, da alimentação, do esporte, da cultura, do trabalho, da cidadania, do lazer, da liberdade, da dignidade e respeito à convivência familiar e social.
A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu em 1991 o 1º de outubro como Dia Internacional do Idoso. O objetivo é sensibilizar a sociedade mundial para as questões do envelhecimento, dando ênfase à necessidade de proteção e de cuidados para com essa população.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante contribuição dos bombeiros e das bombeiras acima listados.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 18:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (15910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e o Convênio ICMS 130/15, de 4 de novembro de 2015, que dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, e o Convênio ICMS 130/15, de 4 de novembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Parágrafo único. A homologação dos convênios identificados no caput terá vigência de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2021, às 16:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2021, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (15913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Padre Sabinus Geta Lewars da Paróquia São João Batista pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Padre Sabinus Geta Lewars da Paróquia São João Batista pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Padre Sabinus Geta Lewars da Paróquia São João Batista pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Por reconhecer a importância do trabalho de evangelização desenvolvido pelo Padre Sabinus Geta Lewars da Paróquia São João Batista e, diante desse comprometimento, solicito aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
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Indicação - (15906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a redução de Imposto Sobre Serviços (ISS) para as cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a redução de Imposto Sobre Serviços (ISS) para as cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a redução do Imposto Sobre Serviços (ISS) para as cooperativas de catadores de materiais recicláveis
Com efeito, as cooperativas de catadores de materiais recicláveis cumprem um serviço inestimável ao meio ambiente, além de serem responsáveis por gerar emprego e renda mínima para centenas de famílias. Portanto, dada a sua relevância, é fulcral que essas cooperativas recebam o apoio necessário por parte das autoridades competentes.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 16:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (15907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos Mensagem do Sr. Governado do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2021, às 16:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (15914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 22 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/09/2021, às 13:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (15862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências“.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a visão genérica e sucinta sobre a pessoa com deficiência descrita no artigo 3° da Lei em epígrafe, ecoa a carência de dados, ou seja, de um substrato de informações ora necessárias à adequada construção de políticas públicas pertinentes.
Não obstante, elencar as categorias de acordo com as peculiaridades das pessoas com deficiência, parte da primazia em oferecer à sociedade, mais informações de forma clara para o melhor entendimento acerca dos diferentes diagnósticos e das reais necessidades enfrentadas por esse público.
Na oportunidade, vale ressaltar que a referida proposta não altera o mérito da Lei, mas promove a implementação do dispositivo com vistas a uma melhor explanação sobre o assunto.
Ademais, a temática é uma obrigação do estado que se desdobra nas dimensões como a obrigação de respeitar, de proteger, de promover e de prover, e para tanto, urge criar e implementar normas que garantam um melhor entendimento da sociedade sobre o assunto e, sobretudo, assegurar a todas as pessoas com deficiência o recebimento de forma plena dos seus direitos individuais e coletivos.
Diante o exposto, rogo aos pares pela aprovação desta.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 14:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (15863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações
Autoria:
Deputado Martins Machado
IND 7437/2021; IND 7436/2021; IND 7435/2021; IND 7434/2021; IND 7345/2021; IND 7344/2021; IND 7343/2021; IND 7342/2021; IND 7309/2021; IND 7307/2021; IND 7306/2021; IND 7231/2021; IND 7230/2021; IND 7229/2021; IND 7227/2021; IND 7030/2021; IND 7029/2021; IND 7028/2021; IND 7027/2021; IND 7026/2021; IND 7025/2021; IND 7024/2021; IND 7023/2021; IND 7022/2021; IND 6971/2021; IND 6970/2021; IND 6969/2021; IND 6968/2021; IND 6967/2021; IND 6966/2021; IND 6965/2021; IND 6964/2021; IND 6889/2021; IND 6888/2021; IND 6887/2021; IND 6886/2021; IND 6884/2021; IND 6883/2021; IND 6882/2021; IND 6881/2021; IND 6880/2021; IND 6797/2021; IND 6796/2021; IND 6795/2021; IND 6794/2021; IND 6792/2021; IND 6791/2021; IND 6790/2021; IND 6789/2021; IND 6719/2021; IND 6718/2021; IND 6715/2021; IND 6714/2021; IND 6713/2021; IND 6712/2021; IND 6673/2021; IND 6672/2021; IND 6668/2021 6666 6646 6645 6642 6641 6639 IND 6638/2021; IND 6637/2021; IND 6611 /2021; IND 6610/2021; IND 6609/2021; IND 6608/2021; IND 6607/2021; IND 6606/2021; IND 6604/2021; IND 6603/2021; IND 6602/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 13:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15863, Código CRC: 26d42ce9
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
IND 7290/2021; IND 7289/2021; IND 7288/2021; IND 7287/2021; IND 7166/2021; IND 7083/2021; IND 6961/2021; IND 6960/2021; IND 6958/2021; IND 6957/2021; IND 6366/2021; IND 6078/2021; IND 5937/2021; IND 5935/2021; IND 5934/2021; IND 5932/2021; IND 5929/2021; IND 5928/2021; IND 5927/2021; IND 5873/2021; IND 5811/2021; IND 5809/2021; IND 5808/2021; IND 5616/2021; IND 5614/2021; IND 5613/2021; IND 5612/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15859, Código CRC: e96a6eb4
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
IndicaçÕES
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
IND 7329/2021; IND 7320/2021; IND 7108/2021; IND 7106/2021; IND 7104/2021; IND 7055/2021; IND 7054/2021; IND 6990/2021; IND 6893/2021; IND 6872/2021; IND 6804/2021; IND 6802/2021; IND 6759/2021; IND 6652/2021; IND 6627/2021; IND 6556/2021; IND 6460/2021; IND 6388/2021; IND 6080/2021; IND 6079/2021; IND 5878/2021; IND 5876/2021; IND 5874/2021; IND 5638/2021; IND 5630/2021; IND 5628/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15858, Código CRC: a2a4c5b4
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
IndicaçÕES
Autoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
IND 7018/2021; IND 7017/2021; IND 7016/2021; IND 6831/2021; IND 6830/2021; IND 6753/2021; IND 6704/2021; IND 6703/2021; IND 6634/2021; IND 6358/2021; IND 6248/2021; IND 6247/2021; IND 6246/2021; IND 6244/2021; IND 6243/2021; IND 6242/2021; IND 5654/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15861, Código CRC: 720f0843
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
IndicaçÕES
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
IND 7398/2021; IND 7368/2021; IND 7293/2021; IND 7013/2021; IND 6074/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15857, Código CRC: 3a1b92d1
-
Indicação - (15855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, a implantação de quebra-molas no Condomínio Itapuã, Quadra IQ1 Conjunto D, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, a implantação de quebra-molas no Condomínio Itapuã, Quadra IQ1 Conjunto D, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra molas” e respectivas placas de sinalização, onde existe vários comércios e residências, e os usuários correm risco de vida na passagem pelo local.
Tendo em vista o trânsito intenso e da grande movimentação de automóveis e pedestres, frequentemente tem ocorrido acidentes graves, tornando necessária e urgente o atendimento da presente indicação, por se tratar de quadras residenciais e comerciais, onde carros passam em alta velocidade, colocando em risco a vida da comunidade.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 18:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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