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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1488/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1489/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 12:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CAS - (27767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CEOF - (29696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (29701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2021, às 09:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (29630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva - 2° TURNO
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar n° 97/2021, "homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021”
O Projeto de Lei Complementar nº 97/2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:
Art. 11 O Distrito Federal poderá realizar transação judicial ou extrajudicial, com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, que envolva a restituição, parcial ou total, de bens ou recursos públicos ou que de qualquer outra forma trate de interesses públicos, sem que isso resulte em qualquer infringência de norma legal por parte dos Procuradores do Distrito Federal.
Art. 12 Nas ações de titularidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em que o Distrito Federal seja réu, em litisconsórcio passivo com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, poderá o órgão ministerial realizar transação judicial ou extrajudicial que implique a restituição, parcial ou total, de bens ou recursos públicos ou que de qualquer outra forma resguarde os direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos ali defendidos.
Parágrafo único. O Distrito Federal, uma vez ouvido, somente poderá recusar o aperfeiçoamento do acordo referido no caput em hipótese de patente ilegalidade, invalidade ou ineficácia, sendo vedada a negativa genérica ou baseada em mera conveniência administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta de emenda aditiva visa aperfeiçoar o sistema de arrecadação fiscal do Distrito Federal com o incremento das ações que visam a composição e transação de débitos do Distrito Federal.
Cabe salientar que além do incremento e segurança jurídica nas relações entre o fisco e o contribuinte, confere mais autonomia a Procuradoria do Distrito Federal para transacionar e compor débitos com os contribuintes.
O objetivo do presente é ainda incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes.
Também é objetivo deste projeto a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos e taxas, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - SELEG - (29631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei 2.454/21 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescente o artigo 6º, contendo a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 6º Esta Lei estende-se aos servidores da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.454/2021 necessita de alteração, pois da forma apresentada não se confere tratamento isonômico à Carreira Típica de Estado de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, ao teor do que dispõe o artigo 12 da Lei Complementar nº 982/2021.
Em observância com as exigências da LRF, segue em anexo, o quadro com a estimativa do impacto
financeiro suportado.Desta forma, solicitamos aprovação desta emenda que está corrigindo por questão de inteira justiça frente a Carreira Típica de Estado de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sala das sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - CDDHCLP - (29568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 6º, inciso I, do Projeto de Lei nº 2.419 de 2021 a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem o objetivo de aperfeiçoar a proposição, garantindo que a desatualização do Cadastro Único para Programas Sociais não traga prejuízo às famílias de baixa renda que fariam jus ao benefício mas que não possuem seu cadastro atualizado por diversos motivos, dentre os quais se encontram a inércia do Governo em promover tal atualização e os obstáculos impostos pela Pandemia da Covid-19.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (29567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 266, de 14 de dezembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.433/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 14/12/2021, às 14:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Informamos que a proposição foi aprovada na Sessão Ordinária do dia 09/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 14:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (29563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 266, de 14 de dezembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.430/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda - 1 - SELEG - (29477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha - AVANTE)
Emenda ao projeto de Lei Complementar nº 100, de 2021, que “Altera a Lei Complementar n° 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. Não se aplica a presente lei ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar melhorias para o sistema penitenciário do Distrito Federal, reservando - lhe maior aporte de recursos financeiros, de maneira a atenuar os problemas pertinentes ao seu cotidiano.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (29474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Segue em anexo Requerimento e Nota técnica para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Despacho - 4 - Cancelado - CEOF - (29442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (29440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social sobre os Programas Sociais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos arts. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridos, à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal sobre as ações e projetos voltados à assistência social do Distrito Federal:
a) A respeito dos serviços sociais de acolhimento, como está a execução desta política? Quantos indivíduos são atendidos anualmente?
b) Quantos instrumentos (contratos, convênios, Termo de Fomento, etc) estão vigentes e quantos ainda para celebrar, por região administrativa e por programa social, para atendimento à pessoa em situação vulnerável em todos os programas existentes no DF?
c) De que forma essa Secretaria de Estado atua para o acolhimento desses indivíduos quando se trata de cumprimento de decisões judiciais?
d) Qual é a quantidade da população do Distrito Federal em situação de vulnerabilidade, ou seja, a quantidade da população que realmente necessita de auxílio do Estado e não está sendo atendida pelos programas sociais existentes?
d) Para melhor controle e até transparência das ações, não seria mais racional se a Secretaria concentrasse todos os programas assistenciais em uma única ação que alcance o maior número possível de pessoas extremamente pobres com contrapartidas que gerem autonomia e emancipação?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, foi dentre as 27 unidades da federação, aquela onde a pobreza mais aumentou nos últimos anos e onde a desigualdade e a fome voltaram com maior força durante os dois últimos anos de pandemia e volta da inflação, chegando a gerar uma judicialização por garantia de atendimento, enquanto orçamentos anuais são insuficientes há vários anos. Precisamos de ações emergenciais no combate à fome e para a transferência de renda. Para tanto, estabelecer uma renda básica que substitua os dispersos programas de assistência social criados na atual gestão, concentrando-os todos em uma única ação que alcance o maior número possível de pessoas extremamente pobres com contrapartidas que gerem autonomia e emancipação.
Focalizar e fortalecer critérios objetivos para inclusão de beneficiários da assistência, e tornar o cadastro do programa transparente e dinâmico, adequando-se de forma rápida às mudanças de situação das pessoas. Isso pressupõe ampliação e adequação das unidades de assistência social, a recomposição dos quadros de pessoal da pasta, investimento em desburocratização e informatização de processos e tecnologias de busca ativa e forte intersetorialização com outras políticas públicas, especialmente de profissionalização, mobilidade e habitação social.
Diante disso, considero importante termos as informações acima, para que avaliemos a eficácia e a eficiência das políticas públicas de assistência social, na busca da redução das desigualdades hoje verificada no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Robério Negreiros)
Requer a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da distribuição do Projeto de Lei nº 2.127/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na distribuição do Projeto de Lei – PL nº 2.127/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2.127/2021 foi distribuído para análise e parecer da CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, ‘f’, ‘g’, ‘i’ do RICLDF. Entretanto, constatou-se que a matéria de que trata esse projeto é eminentemente de natureza tributária, haja vista que a instituição da isenção não está atrelada a questões relacionadas à prestação desse serviço público, a quaisquer programas de desenvolvimento ou à produção e consumo.
Com efeito, observa-se que os dispositivos regimentais indicados para fundamentar a distribuição da proposição à CDESCTMAT, bem como em suas demais alíneas, não são pertinentes, pois não comtemplam a matéria sob exame, conforme transcrição a seguir com grifos editados:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Diante disso, entende-se que o projeto em referência não deveria ter sido distribuído para exame e manifestação da CDESCTMAT, pois trata de matéria eminentemente tributária, cuja a análise e a consequente emissão de parecer de mérito cabem à CEOF. Confira a respectiva disposição regimental:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...............................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...............................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...............................
Ante o exposto, sugere-se, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo legislativo, a substituição da CDESCTMAT pela CEOF na distribuição da iniciativa em epígrafe.
Sala das Sessões,____ de dezembro de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29431, Código CRC: d32225d1
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Despacho - 4 - CEOF - (29434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (29411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2249/2021
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e lazer disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Guarda Janio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, que acrescenta parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para instituir a obrigação, de cada órgão a que se refere o caput desse artigo, de disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 1º.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que o art. 68 da referida Lei estabelece que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deve criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. Segundo o autor, a proposição pretende, de acordo com o princípio da transparência e com o intuito de facilitar o controle social, obrigar esses órgãos a publicarem, em seus sítios eletrônicos, relatórios das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O Projeto foi lido em 28 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a divulgação de ações públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Antes, porém, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
Inicialmente, buscaremos contextualizar a questão, em relação à legislação federal e distrital em vigor e às políticas públicas destinadas a esse segmento, objeto da proposição sob análise.
A pessoa com deficiência recebeu da Constituição Federal atenção especial, por meio de diversos dispositivos, dos quais destacamos:
Art. 227.............................
.........................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (grifo nosso)
No plano federal foram aprovadas uma série de leis e normas no sentido de garantir os direitos das pessoas com deficiência, entre as quais ressaltamos: 1) a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências; 2) Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; 3) Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; 4) Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007; e 5) Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esta Casa também se somou a esse esforço de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, com a aprovação de diversas leis com esse fim. Merecem destaque duas leis que tratam dos direitos gerais e das políticas para esse segmento: 1) Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e 2) Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Essa última revogou a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, que institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. (Ementa com a redação da Lei nº 5.445, de 2015).
A Lei nº 4.317/2009 é objeto do Projeto em tela; portanto, merece descrição mais detalhada para compreendermos a dimensão da alteração proposta. A Lei possui 164 artigos. Depois de tratar das conceituações no Título I, Das Disposições Preliminares, passa a dispor, no Título II, sobre os Direitos Fundamentais, entre os quais: o direito à vida (Capítulo I); à saúde e à habitação (Capítulo II); à educação (Capítulo III); ao trabalho (Capítulo IV); à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer (Capítulo V); e ao transporte (Capítulo VI). Os demais Títulos tratam de Acessibilidade (III); Política de Atendimento (IV); Medidas de Proteção (V); Acesso à Justiça (VI). A Lei não traz dispositivos que obriguem a divulgação das políticas desenvolvidas para garantia dos direitos da pessoa com deficiência. O Capítulo IV do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, estabelece mecanismos para garantir a acessibilidade das pessoas em questão às informações e à comunicação, bem como obrigações ao Poder Executivo para esse fim, como sítios acessíveis, telecentros comunitários, capacitação em libras, entre outros.
Posto isso, voltemos ao Projeto em comento, que pretende incluir a obrigação de cada órgão previsto no caput do art. 68 publicar relatórios sobre as ações voltadas às pessoas com deficiência. O art. 68 da Lei em questão, estabelece o seguinte:
Art. 68. Cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. (grifo nosso)
Assim, fica evidente que a proposta de publicação de relatórios prevista no PL sob análise se restringe às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer.
Antes, porém, de entrar na análise propriamente dita do Projeto, contextualizaremos a questão da transparência na Administração Pública e do direito à informação. A Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXIII do art. 5º, o direito de todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, entre outros, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe sobre os procedimentos que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar para garantir esse acesso (art. 1º). A Lei prevê o seguinte:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...................................
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...................................
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...................................
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
..................................
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
.....................................(grifo nosso)
A citação evidencia a obrigação de o Poder Público garantir a divulgação e o acesso a informações de interesse público, inclusive sobre atividades e programas desenvolvidos por órgãos e entidades públicas, com metas e indicadores.
No Distrito Federal, foi aprovada a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, da qual destacamos o seguinte:
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
.......................................
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
.......................................
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII – respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
.....................................
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
..................................... (grifo nosso)
Da citação da Lei podemos constatar que os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal possuem a obrigação de garantir o acesso à informação sobre suas ações e programas, que possibilitem o acompanhamento por parte da sociedade sobre a execução dessas políticas.
Diante dessas constatações, consideramos que a proposição em tela objetiva justamente garantir o acesso à informação sobre ações e programas que visam ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência. Entretanto, a forma como a proposta foi concebida limita a sua abrangência apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer, pois a alteração está vinculada ao art. 68 da Lei nº 4.317/2009, o qual trata dessas áreas específicas.
Não identificamos na Lei, objeto da alteração proposta, nenhum dispositivo que obriga a divulgação das informações relativas às ações e programas destinados às pessoas com deficiência, os quais envolvem diversos campos de atuação das políticas públicas, conforme evidenciamos a partir da sua descrição, e não apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer. Dessa forma, consideramos ser mais adequado incluir essa modificação em outro dispositivo, de modo a tornar mais abrangente essa iniciativa.
Assim, identificamos o Capítulo IV Do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, a nosso ver, mais adequado para inserir a alteração proposta pela proposição, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 2.249 de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 26 - PLENARIO - (29416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
subEMENDA ADITIVA - (2º TURNO)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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