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Redação Final - CCJ - (30085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.419 de 2021
redação final
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DF SOCIAL
Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros para a implementação do Plano DF Social, que visa à superação da pobreza no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – redução da desigualdade social;
II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda;
III – oferta de serviços públicos, compreendendo:
a) a assistência social;
b) o papel protetivo do Estado à primeira infância;
c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes;
d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade;
e) o apoio à erradicação do analfabetismo;
f) o fortalecimento de vínculos familiares;
g) a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
III – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;
IV – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;
V – família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais – CadÚnico é o instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DF SOCIAL
Art. 4º Fica instituído o programa DF Social, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.
Art. 5º O benefício DF Social consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, preferencialmente mulher.
Parágrafo único. Apenas 1 membro da família faz jus ao recebimento do benefício.
Art. 6º São requisitos para ingressar no programa DF Social:
I – estar inscrito no CadÚnico;
II – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 7º São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:
I – que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00, enquanto mantida esta condição;
II – monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III – com crianças de 0 a 6 anos;
IV – com pessoas com deficiência;
V – com pessoas idosas;
VI – que estejam em situação de rua;
VII – que eram beneficiárias do Auxílio Emergencial do governo federal e que não foram contempladas no Auxílio Brasil;
VIII – com jovens na idade estabelecida pela Lei nº 6.951, de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
§ 1º Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.
§ 3º Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O crédito do DF Social é intransferível.
Art. 9º Em caso de comprovada omissão de informação ou prestação de informação incorreta pelo usuário no CadÚnico, o benefício DF Social é cancelado, com a adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário.
Art. 10. O DF Social é financiado pelo fundo de combate à pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e está condicionado à disponibilidade orçamentária específica.
CAPÍTULO III
DO DF BRINCAR
Art. 11. O programa DF Brincar consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, no Distrito Federal.
§ 1º O programa DF Brincar tem por finalidade apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
§ 2º O benefício é concedido durante a permanência da família no Programa Criança Feliz, desde que cumpridas as normativas legais do programa.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVA DF
Art. 12. O programa Incentiva DF consiste em benefício no valor de R$200,00 destinado aos adolescentes com idade entre 15 anos completos e 18 anos incompletos inseridos no CadÚnico, objetivando a promoção da autonomia social e a construção de projeto de vida.
Art. 13. O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:
I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;
II – benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.
Art. 14. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO AGENTES DA CIDADANIA
Art. 15. O programa Agentes da Cidadania tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00, mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
§ 1º As mulheres integrantes do Programa Agentes da Cidadania são selecionadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e a superação da pobreza e da reincidência na concessão de benefícios de natureza eventual, contribuindo para a ampliação da autoeficácia de mulheres e suas famílias.
§ 2º O benefício previsto neste capítulo tem duração de 12 meses, podendo ser renovado a partir da avaliação técnica da unidade a que a mulher integrante esteja vinculada.
§ 3º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiada por este programa.
Art. 16. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL
Art. 17. O Programa Agentes de Cidadania Ambiental tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.
§ 1º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental são selecionados pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passam por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no Distrito Federal e a boa execução de política ambiental.
§ 3º Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental, podem ser estabelecidas parcerias com as secretarias de estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos.
§ 4º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiado por este programa.
§ 5º Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO DF ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. O DF Alfabetização – DF Alfa consiste em benefício de transferência direta de renda destinado aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil cuja idade seja superior a 15 anos e que estejam frequentando os cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 19. O DF Alfabetização – DF Alfa é concedido em parcelas mensais no valor de R$60,00 por integrante elegível, durante o período de duração do curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 22. A execução dos programas sociais estabelecidos nesta Lei está condicionada à disponibilidade orçamentária específica.
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, bem como os arts. 2º e 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.
Art. 24. Para não haver redução da renda mensal das famílias beneficiárias do extinto DF Sem Miséria, em decorrência da revogação da Lei nº 4.737, de 2011, o benefício pode ser pago mensalmente às respectivas famílias, até o mês anterior ao pagamento do programa DF Social.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (30083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 6 - SELEG - (30056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Redação Final - CCJ - (30043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.329 DE 2021
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2022 tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2021;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2021 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2021.
Parágrafo único. Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2022 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2021 atualizados pelo índice de 10,42%.
Art. 3º Para lançamento do IPTU, relativamente ao exercício de 2022, dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.
Art. 4º Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2021, às 21:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 23:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (30049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.333 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19-A, caput, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A. Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Art. 2º O art. 3º, § 4º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Redação Final - CCJ - (30046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.314 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (30026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (30021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (30014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (30005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (30009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 18:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (29996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (29994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 18:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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