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Folha de Votação - CTMU - (24867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2333/2021/<ANO>
Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. VALDELINO BARCELOS
R
x
Dep. AGACIEL MAIA
x
Dep. EDUARDO PEDROSA
P
x
Dep. CHICO VIGILANTE
x
Dep. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JOÃO CARDOSO
Dep. ARLENE SAMPAIO
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. DANIEL DONIZET
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 24/11/2021.
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Despacho - 6 - CCJ - (24868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2252/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1 e 2.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 8 - SELEG - (24870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de novembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 2 - SELEG - (24863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (24859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SELEG - (24861)
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Despacho - 1 - SELEG - (24835)
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Projeto de Lei - (24823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa, estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência praticada contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta, praticada por agente público ou privado, que resulte na discriminação dos povos negros e/ou indígenas em restrição de seus direitos coletivos ou individuais de seus praticantes em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
I - o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias característicos, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado aos sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, VII, da Constituição da República
§2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer fundamento fático e/ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deverá ser considerada manifestação de racismo religioso, e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. 140, §8º, e art. 208, do Código Penal, ou na Lei nº 7.437/1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no artigo anterior acarretará:
I - para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa, de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II - para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa, de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00, e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III - para servidores públicos, em instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deverá ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, §8º, e art. 208, do Código Penal, ou na Lei nº 7.437/1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso terá como diretrizes:
I - promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre eles, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II - articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III - reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deverá se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:
I - capacitação de servidores públicos, ou de prestadores de serviços públicos quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus, com prioridade àqueles que atendem o público;
II - veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III - elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança.
IV - fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre entes governamentais, e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O racismo é uma tecnologia de manutenção e concentração de poder sob a égide da classe dominante em detrimento da classe dominada e que estrutura toda a sociedade brasileira, fornecendo os fundamentos e o sentido lógico para as diversas configurações das desigualdades e violências raciais e sociais, fazendo com que os grupos de pessoas negras, indígenas e de outras etnias minorizadas protagonizam os piores índices sociais.
Segundo o jurista Sílvio de Almeida¹ “...o racismo é sempre estrutural, (...) ele é um elemento que integra a organização econômica e política da sociedade” e orienta o modus operandi de nossa sociedade desde sua constituição sendo, portanto, estrutural o racismo está eivado em todas as dimensões da vida social, coletiva e privada, manifestando-se também nas instituições de poder público e privado, constituindo uma ordem de valoração moral, econômica, social, estética e religiosa.
Partindo dessa lógica quanto aos mecanismos sistemáticos de exclusão e dominação do racismo, não se pode olvidar quanto aos seus efeitos concretos sobre as fés das pessoas que praticam as religiões de matrizes africanas, essas estigmatizadas desde o sequestro e desembarque dos primeiros africanos no Brasil.
A perseguição, demonização e criminalização de tais religiões sempre tiveram o condão de subtrair a identidade, espoliar a fé e subalternizar pessoas negras, tendo nas teorias raciais do século XVIII, a pseudo-justificação para o cometimento de tamanhas atrocidades, com o incluso aval da igreja católica.
As Ordenações Filipinas vigentes no Brasil de 1.603 á 1.830 foram as principais ferramentas de criminalização das religiões de matrizes africanas neste período, até a edição do Primeiro Código Criminal brasileiro em 1830, onde, por meio da letra da lei deu continuidade a essa sistemática, no Livro V (Dos Crimes) - do referido Código - criminalizava a heresia, com penas corporais (título I), e a feitiçaria (título III), com a pena capital, em evidente referência às práticas das religiões de matrizes africanas e ainda, criminalizava a celebração pública, em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião que não a oficial do Estado (católica), em seu artigo n. 276².
Infelizmente, de forma equivocada o estado brasileiro, por meio do direito, buscou fustigar a essência, valores e beleza dessas religiões que ao longo dos séculos se desenvolveu e se manteve no ambiente doméstico, a partir da lógica “família/comunidade de santo” onde o legado e a ritualística de culto aos orixás e santos católicos - que foram alinhados a religião por meio do sincretismo religioso - são transmitidos às novas gerações por meio da oralidade e da fé.
Neste processo de criminalização das religiões de matrizes africanas, registram ainda, importantes atos legislativos: A Constituição do Império, de 1824, assentou o catolicismo como religião oficial do Império, garantindo, a liberdade de culto de outras religiões, na condição de que fosse exercido em ambiente doméstico e sem ostentação de templos.
A sistemática do racismo depende inclusive da destituição da identidade e senso de pertencimento do indivíduo e da imposição dos valores da classe dominante aos dominados, nesse sentido, como meio de manutenção controle sobre as pessoas negras escravizadas e suas práticas religiosas, editou-se, ainda, um Decreto de 1832 que obrigava os escravos a se converterem à religião católica. Por fim, O Código Penal de 1890, por sua vez, tipifica o espiritismo (art. 157) e o curandeirismo (art.158), práticas diretamente associadas às religiões de matriz africana³.
A laicidade passa a compor o rol de princípios do estado brasileiro a partir da Constituição de 1891, estabelecendo a separação entre Estado e Igreja e revogando parte dos atos que determinavam as restrições aos cultos não católicos, assegurando, pelo menos na letra da lei, a igual liberdade de crença e de culto às religiões afro-brasileiras. No entanto, o histórico de ataque a terreiros e a templos de culto das religiões de matriz africana aponta para o fato de que há incutido na cultura brasileira uma espécie de ojeriza e rejeição a tais religiões e seus praticantes.
Com o advento da Constituição Cidadã de 1988 e o restabelecimento do estado democrático de Direito, firmou-se o princípio da laicidade do estado e a garantia de liberdade de reunião e culto como direito fundamento,no artigo 5º, VI, a fim de garantir também a inviolabilidade e a liberdade de consciência e de crença. No entanto, tais garantias não foram suficientes para impedir a continuidade de ataques às religiões de matrizes africanas que sustentadas pelo preconceito persistem em nossa cultura.
Este quadro repercute em outras esferas da vida social, a exemplo da ausência ou restrição de acesso a determinados benefícios legais são evidentes quando se trata de religiões de matriz africana, como no caso da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto que, no entanto, não alcançam a maioria dos templos dessas religiões dada a conformação das estruturas em que opera.
Somente no primeiro semestre de 2019 foi registrado um aumento de 56% nos casos de intolerância religiosa em relação ao mesmo período do ano anterior, os dados revelam que as religiões de matriz africanas estão na centralidade dos casos, com ataques a templos de umbanda e candomblé. Os casos são registrados via Disque 100, criado pelo governo federal desde 2011. Entre 2015 e o primeiro semestre de 2019, foram 2.722 casos de intolerância religiosa – uma média de 50 por mês4.
Casos como o da mãe de Araçatuba-SP que perdeu a guarda da filha por iniciá-la em ritual religioso do Candomblé tem se tornando cada vez mais frequente. Além de casos como a da mãe, Juliana Arcanjo(5), que além de perder a guarda da filha foi denunciada pelo MPSP sob acusação de lesão corporal e violência doméstica pela simples iniciação de sua filha de 12 anos na religião, felizmente neste caso a Justiça absolveu sumariamente Juliana, reconhecendo se trata de preconceito religioso as denúncias perpetradas pelo Ministério Público6.
No Distrito Federal essa realidade não é diferente, apesar de representarem apenas 0,2% da população do DF, os praticantes das religiões de matriz africanas são as que mais sofrem com o preconceito e o racismo religioso, 59,42% dos crimes de intolerância, somando todas as religiões, têm esses grupos como alvos. De acordo com a Federação de Umbanda e Candomblé de Brasília e Entorno, a capital federal possui quase 400 terreiros, e seus espaços sagrados acumulam histórias de apedrejamento, incêndios e outras ações de vandalismo.
Em 2015, o templo Axé Oyá Bagan, conhecido como Casa da Mãe Baiana, pegou fogo durante a madrugada de modo inexplicado e cujas causas não foram devidamente esclarecidas. No entanto, o fato ocorreu ensejou greande pressão por parte da população culminando na criação da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin).
De modo que, em razão da vulnerabilidade experienciada cotidianamente em medida desproporcional pelas religiões de matrizes africanas, as quais não se replicam em outras religiões e ainda, visando atender a demanda da população praticante dessas religiões no âmbito do Df, é que se a respectiva propositura legislativa se faz necessária.
Frisa-se que tal proposição encontra-se em consonância com a interpretação lançada a cerca do princípio da igualdade pelo Supremo Tribunal Federal, autos do Recurso Extraordinário 494601, onde, em seu voto, o Ministro Fachin manifestou-se nos seguintes termos:
“A proteção deve ser ainda mais forte, como exige o texto constitucional, para o caso da cultura afro-brasileira, não porque seja um primus inter pares, mas porque sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural – como, aliás, já reconheceu esta Corte (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16.08.2017) –, está a merecer especial atenção do Estado.” (Luiz Edson Fachin)7.
Portanto, não há que se argumentar pela violação do principio da igualdade, uma vez que conforme entendimento fixado naquela corte (ADPF 186- Cotas nas universidades) a igualdade deve ser interpretada de forma assimétrica e não meramente formal, afinal os grupos historicamente discriminadas dentro de um possibilidade de isonomia sofre uma serie de efeitos como subrepresentação e opressões não experienciadas pelos grupos dominante. É necessári, portanto, que o estado fomente políticas e faça diminuir a fim de eliminar tais desigualdades.
Diante do exposto, é que rogo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição legislativa.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
- ALMEIDA, Silvio; O que é racismo estrutural?; São Paulo, 2018, Ed. Letramento, p.15-19;
- Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/olhares-interseccionais/339007/racismo-religioso-no-brasil--um-velho-bau-e-suas-novas-vestes Acessado em 22/11/2021;
- Idem 2.
- Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/01/21/denuncias-de-intolerancia-religiosa-aumentaram-56-no-brasil-em-2019 Acessado em: 23/14/2021;
- Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/08/07/mae-perde-guarda-da-filha-apos-jovem-participar-de-ritual-do-candomble.htm Acessado em: 23/14/2021;
- Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/07/16/justica-absolve-mae-denunciada-pelo-mp-apos-levar-a-filha-ao-candomble.htm Acessado em 23/11/2021;
- Disponível: http://www.jusdh.org.br/2019/04/04/re-494601-o-reconhecimento-do-racismo-religioso/ Acessado: 23.11.2021
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Projeto de Lei - (25523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Ecológico Guará Park, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico Guará Park, em área localizada na Região Administrativa do Guará - RA X, contido em uma área com poligonal situada no Setor Habitacional Bernardo Sayão, que compreende as áreas da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico Guará Park:
I - conservar as áreas verdes;
II - proteger os recursos naturais de quaisquer espécies;
III - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente às águas subterrâneas da região e sobretudo garantir a manutenção do Córrego Vicente Pires;
IV - garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu;
V - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o Plano de Manejo da unidade;
VI - contribuir na redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar na promoção da saúde e bem estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;
VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental; e
VIII - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região.
Art. 3º O Parque Ecológico Guará Park deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico Guará Park, previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque Ecológico.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques Ecológicos constituem unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, normalmente extensas, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo também ser áreas dotadas de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, sítios geológicos de grande interesse científico, educacional, recreativo ou turístico, cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativo. Assim, os parques ecológicos são áreas destinadas para fins de conservação, pesquisa e turismo.
Proporcionam sobretudo, a prestação de serviços ambientais, fornecendo qualidade de vida e comodidades, ou seja, a natureza trabalha (presta serviços) para a manutenção da vida e de seus processos.
São importantes protetoras de nascentes e mananciais que formam as grandes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Vicente Pires, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu. Auxilia ainda na regulação do equilíbrio hídrico, no controle de erosão, na prevenção contra o assoreamento dos cursos d'água, na conservação da qualidade do solo e na regulação do clima.
O Parque Ecológico é uma unidade de conservação que está inserida na categoria de Uso Sustentável, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 e possuem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus atributos naturais, mediante a exploração que vise garantir a perenidade dos elementos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Além de favorecer a conservação ambiental, os parques ecológicos são importantes porque contribuem diretamente para a manutenção do patrimônio natural e cultural, incentivo às pesquisas científicas, educação e informação ambiental, preservação das espécies e da diversidade genética, e outras formas de geração de renda com o mínimo de impacto humano.
Animais em geral possuem papéis importantes para a manutenção do equilíbrio na natureza. São responsáveis pela dispersão de sementes "plantando" árvores, controlam populações de espécies que quando em excesso podem ser prejudiciais às lavouras e criações, possuindo função específica na natureza e a sua ausência acarreta em prejuízos incalculáveis para a humanidade.
A grande vantagem dos parques ecológicos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
A área proposta para o Parque Ecológico Guará Park constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Ecológico, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Acerca da questão fundiária, a categoria proposta atende ao contido na legislação, considerando que o art. 18 da Lei do Sistema distrital de Unidades de Conservação em seu § 1º deixa claro que as terras deverão ser de domínio público, ou seja, os bens ambientais apesar de não necessariamente públicos por natureza, são de interesse público.
Ainda, acerca da questão da dominialidade, independente da atual titularidade verificada para a área, nada obsta quanto a criação do parque aqui proposto, considerando que a Constituição Federal vigente, após reconhecer o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo, estabeleceu como umas das obrigações do Poder Público para efetivação de tais mandamentos: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III).
Em suma, existem espaços que merecem uma proteção especial do Estado visando preservar para sempre sua diversidade genética, considerando suas características peculiares.
Por conta disso, é imprescindível que o Poder Público cumpra seu papel, promovendo a implantação das políticas públicas de conservação e um planejamento ambiental territorial, articulando as áreas protegidas com as paisagens, visando as medidas de proteção e impondo restrição de uso e ocupação.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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