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Projeto de Lei - (22485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001 que “Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outra providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.”
“Art. 3º. A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividades nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.”
Art. 2º. Revoga-se o inciso III, do artigo 4º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001
Art. 3º. A parcela pecuniária será única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4º. A parcela pecuniária instituída no art. 1º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, xx de novembro de 2021
ANEXO ÚNICO
Parcela pecuniária
NÍVEL
VALOR R$
SUPERIOR
R$ 5.000,00
MÉDIO
FUNDAMENTAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.
Saúde constitui direito social constitucionalmente previsto, tendo todos os indivíduos o direito a uma vida digna, saudável e com qualidade. Com vistas a proporcionar saúde ao ser humano e as coletividades humanas, são necessários recursos estruturais, logísticos, e, principalmente, de recursos humanos, que consistem nos profissionais em saúde nas unidades hospitalares e nas atividades de prevenção epidemiológica.
Esses profissionais devem agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional, desenvolvendo suas ações em prol da promoção, a proteção e a recuperação da saúde.
Considerando que os servidores de trata a Lei 2.770/2001, são servidores efetivos do Ministério da Saúde, mas prestam relevantes e importantes serviços a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, através de convênio celebrado entre o Governo do Distrito Federal e o Ministério da Saúde; Que prestam serviços técnicos em todo o Distrito Federal no combate de vetores transmissores de vários agravos; Que atua profilaticamente para diminuição de agravos como a Dengue, Febre Amarela, Leishmaniose, Leptospirose, Zika vírus, Chikungunya, Raiva e outras arboviroses de grande importância à Saúde Pública do DF.
Imprescindível abordar, mesmo que forma simples e curta, quem são esses servidores do Ministério da Saúde que percebem a parcela pecuniária – PASUS –, e estão laborando para a SES/DF e a população do Distrito Federal.
Esses servidores são remanescentes do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, da Superintendência da Campanhas de Saúde Pública – SUCAM e da Fundação Serviço de Saúde Pública – Fundação SESP, que em 16 de abril de 1991 fundiram-se e deram origem a Fundação Nacional de Saúde – FNS, que mais tarde se transformaria em Funasa – MS.
São servidores que, muitos deles, já atuaram em vários Estados e municípios desse nosso imenso Brasil. Muitos já trabalharam juntos às comunidades quilombolas e indígenas.
Suas principais funções eram: Controlar e/ou erradicar as grandes endemias no Brasil, atuando em programas de controle de doenças: chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, bem como a filariose, o tracoma, a peste, o bócio endêmico e leishmanioses; Realizar ações preventivas às de assistência curativa e de saneamento básico; Atuar em regiões despovoadas e extremamente pobres, como os interiores do Nordeste e da Amazônia; E, como seus serviços foram, quase sempre, desenvolvidos em comunidades carentes sem qualquer infraestrutura urbana, também incluiu-se o saneamento como parte integrante de sua rotina sanitária e contribuíram, sobremaneira, para a extensão das atividades sistemáticas de vacinação em todos os municípios brasileiros, participando nas estratégias de mobilização social para elevação das coberturas vacinais.
No Distrito Federal, atuam desde a muito tempo no combate e controle de vetores transmissores de doença endêmicas; Colaboram no monitoramento e controle de animais sinantrópicos; Fortalecem as campanhas de vacinação antirrábica e controle de animais que oferecem risco importante para casos de raiva humana, dentre tantas outras importantes atividades desenvolvidas.
Com isso, não se pode jamais olvidar da experiência e capacidade acumulada ao longos de vários anos de prestação de serviços em saúde pública. Esses servidores do Ministério da Saúde são capacitados e preparados para continuarem com sua colaboração aos brasilienses, pelo menos até o momento do devido e merecido descanso da aposentadoria.
Considerando que os servidores ativos do Ministério da Saúde cedidos a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, recebem gratificação denominada parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, no valor equivalente ao disposto no Anexo único de trada o art. 4º da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018.
Considerando que a gratificação denominada parcela pecuniária de trata a Lei 2.770/2001, não sofreu nenhum reajuste a mais de 6 (seis) anos e consequentemente onera o servidor, frente a desvalorização da moeda e a grande diminuição do seu poder de compra. Posto assim, evidente a necessidade de correção/reajuste no valor parcela pecuniária.
Considerando, ainda, em face da incidência das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social e para que não haja perda salarial significativa, comprometendo a subsistência dos servidores cedidos do Ministério da Saúde, imperioso que a parcela pecuniária tenha seu valor nominal aumentado para o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da imediata entrada em vigor da presente Lei.
Considerando que esses valiosos e valorosos servidores prestam relevantes serviços de grande importância à Saúde Pública da população do Distrito Federal a mais de 20 (vinte) anos e recebem a gratificação denominada parcela pecuniária, é de salutar senso de justiça e reconhecimento que esses servidores merecem e devem adquirir o justo direito, com o devido recolhimento das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social, lhe seja assegurado a incorporação aos proventos ou benefício de pensão, o recebimento da parcela pecuniária na composição da aposentadoria.
Considerando que os recursos financeiros oriundos da FONTE 138 (repasses fundo a fundo/Ministério da Saúde), são recursos provenientes do repasse fundo a fundo e devem ter, obrigatoriamente, sua execução limitada a prevenção, a promoção e a recuperação de ações e serviços de saúde dentro de seu respectivo bloco. Não podendo, portanto, ser utilizada para custeio de despesas de pessoal, tais como o aumento da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001.
Considerando que a criação de uma despesa financeira deve, previamente, apontar sua fonte de custeio, para o aumento e manutenção da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001, deve-se por oportuno e legalmente pertinente, utilizar os recursos financeiros oriundos da FONTE 100, visto serem fonte de recursos que podem ser utilizados ou empregadas livremente pelo executivo, pois não tem vinculação específica. Nesse norte, é perfeitamente possível amoldar o aumento da gratificação e sua manutenção na aposentadoria do servidor, aos recursos financeiros oriundos do repasse fundo a fundo/Ministério da Saúde, FONTE 100.
Ou seja, do ponto de vista financeiro-orçamentário, as despesas decorrentes da presente Lei, dado seu reduzido impacto, o aumento do valor da referida parcela pecuniária e sua extensão à aposentadoria dos servidores que farão jus, podem ser plenamente cobertas pelos recursos financeiros da FONTE 100.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 18:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Indicação Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, que todos os veículos novos da frota de ônibus que serão utilizados no STPC/DF, estejam equipados com rampa (s) para acessibilidade de pessoas da melhor idade, e possuam refrigeração com equipamento de ar condicionado ecológico, atendendo às especificações das Normas Técnicas vigentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –SEMOB, que todos os veículos novos da frota de ônibus que serão utilizados no STPC/DF, estejam equipados com rampa (s) para acessibilidade de pessoas da melhor idade, e possuam refrigeração com equipamento de ar condicionado ecológico, atendendo às especificações das Normas Técnicas vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
Com o aumento da população idosa no DF, vemos a necessidade de termos ônibus que, como os do BRT, possuam rampas para acessibilidade, que possibilitem as pessoas da melhor idade a subirem e descerem os degraus na entrada e saída dos ônibus, sem que tenham a dificuldade que existe hoje.
Existe também a necessidade de ar condicionado ecológico nos ônibus, devido ao incômodo do tempo seco e calor excessivo que enfrentamos na Capital Federal.
Sabemos que em vários países já se utilizam esses sistemas e tecnologias para que a população possa desfrutar de um sistema de transporte confortável, acessível e digno para os usuários em geral.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social, conclamo aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente indicação.
Sala das Sessões, de Novembro de 2021.
Valdelino Barcelos
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 15:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras, a revitalização do Parque da quadra Quadra 7 conjunto E Área Especial, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras, a revitalização do Parque quadra Quadra 7 conjunto E Área Especial, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que o ambiente se encontra inadequado para o desfrute do lazer.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização da referida praça, de forma a mantê-la em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
A Praça encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelos moradores do local.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
jóse Gomes
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1546/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 14:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (27334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2257/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2252, de 2021 que, “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020, e suas alterações”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI Nº 2257, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020, e suas alterações”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 354/2021-GAG, de 27/09/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição visa promover ajustes no ANEXO II – ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS e no ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO, na forma apresentada nos Anexos A e B e no Anexo III - Base de Dados do Anexo.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e emitir parecer sobre à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, bem como, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos a as alterações propostas fazem-se necessárias em face das solicitações pontuais demandadas pelas Unidades/Órgãos do Governo; outras verificadas por esta Secretaria, relativas a ajustes no atributo (Ação Orçamentária) de Objetivos de Programas Temáticos e/ou de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado, especificamente, visando incluir e alterar Ações Orçamentárias e alterar a contextualização do Programa Temático 6207 e, ainda, a necessidade constitucional de compatibilizar os Instrumentos de Planejamento e Orçamento, bem como, na forma do art. 15 acima mencionado, visa, também, promover a atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais, as quais ocorrerão na forma abaixo exposta.
Preliminarmente, quanto a admissibilidade, verifica-se que a proposição se encontra de acordo com o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 71; inciso XVI, do art. 100; e arts. 149 e 166 da LODF,
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...............................
..............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
...
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.
...
Art. 166. O plano plurianual a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Ademais, a proposta está de acordo com o disposto na Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), vejamos:
Art. 15. A revisão do PPA 2020-2023 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 16. A alteração de programas no PPA 2020-2023 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do PPA, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de ação orçamentária que não conste no PPA;
III – exclusão de ação orçamentária.
§ 2º A inclusão de ação orçamentária no PPA poderá ocorrer por meio de crédito especial que altere a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Quando a ação orçamentária referida no § 2º for plurianual, deverá apresentar entre as informações as respectivas projeções para os demais exercícios.
§ 4º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2020-2023 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – título e contextualização, objetivo com respectiva descrição, caracterização, metas, indicadores e ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e, ainda, ações não orçamentárias, se necessário;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 5º Quando se tratar de inclusão ou exclusão de Programa, na forma do § 1º deste artigo, o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição das razões que motivam a proposta.
§ 6º O projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 será acompanhado da base de dados dos Programas e das Ações.
Ressalta-se que a presente proposição não implicará em qualquer impacto nas contas públicas, visto que a alteração proposta se reporta a ajustes na Lei que aprovou o Plano Plurianual 2020-2023, cujos recursos estão devidamente demonstrados no Anexo A.
No quesito em análise, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 2257/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2257/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (27335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 159/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 01/12/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 1 - TURNO ÚNICO - SELEG - (27331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
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Despacho - 1 - SELEG - (27329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (27333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (27300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1421/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (27244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 08/12/2021, às 12:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1423/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (27216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 08/12/2021, às 11:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (27185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO e Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda Substutiva ao Projeto nº 2.206 de 2021 que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.206/2021 a seguinte redação:
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§ 1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de
orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 3º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceuem consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na políticapública voltada à implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-segarantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, articulando com demais políticaspúblicas, em especialas de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV - garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento pscicológico das crianças e adolescentes, e estendido aos familiares;
VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrencia da pandemia da COVID19;
VII – incentivo à ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e àssistência social, fomentando o acolhimento de crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, por seus familiares ou pessoas com vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária evitando situações de risco;
Art. 4º Na implantação de programa voltadoà proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às criançase adolescentes até que seja
atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisqueroutros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefícioeventual, na
forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta
para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das criançase adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança,desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execuçãodesta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Para atender o disposto do que trata esta Lei, poderá ser implantado um sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistencia social.
Art 9° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar
efetiva aplicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva justifica-se em razão da tramitação conjunta ao Projeto de Lei n 1.924/2021 de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Cumpre observar, no mérito da proposta que o Brasil já alcançou a triste e absurda marca de 616 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 11 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediatadas vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumascrianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiaressas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertaro acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 15:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1411/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1412/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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