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Despacho - 2 - SELEG - (57059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/02/2023, às 09:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (57063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/02/2023, às 09:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (57055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (57056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (57046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/02/2023, às 09:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/02/2023, às 09:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57043, Código CRC: 81fbc15d
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Despacho - 1 - SELEG - (57044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 57045, Código CRC: a01860dc
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Despacho - 1 - SELEG - (57040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (57042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (57047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/02/2023, às 09:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 18:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (57024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
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Brasília, 2 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (57029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (57023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (57028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (57003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Despacho - 1 - SELEG - (56999)
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Despacho - 1 - SELEG - (57001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (56997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (56998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (56996)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (57000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 19:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Parágrafo único. Esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que:
I – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal;
II – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Art. 3º Os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde pública terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As ações e serviços listados no caput não excluem outras iniciativas em matéria de saúde pública que já constem de programas do Governo do Distrito Federal ou que venham a ser desenvolvidas, e tampouco aquelas previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os programas, ações e serviços de saúde pública com dotações orçamentárias total ou parcialmente provenientes de emendas parlamentares também terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 5º Em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública enquadrados no art. 2º, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Parágrafo único. A apresentação de justificativa expressa e fundamentada não exime os órgãos e agentes públicos da responsabilidade de implementar e executar os programas, ações e serviços públicos de saúde com a máxima celeridade possível, de acordo com a disponibilidade orçamentária, material e de pessoal da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública distrital de saúde forma parte do Sistema Único de Saúde – SUS e tem a enorme de responsabilidade de prover acesso gratuito e universal aos serviços de saúde, desde a atenção sanitária básica e profilática até a realização de procedimentos complexos e de alto custo. É por meio da rede pública que se materializa no DF o art. 196 da Constituição Federal, que preceitua ser “a saúde direito de todos e dever do Estado”.
Apesar da enorme evolução que supôs a universalização dos serviços públicos e gratuitos de saúde, é inegável que, há muito tempo, a saúde pública do Distrito Federal está sobrecarregada. Sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos – uma vez que sem este não é possível fruir os demais –, urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão.
Tendo em mente a importância do SUS e a necessidade de fortalecer a rede pública de saúde do DF, faz-se necessária a proposição deste Projeto de Lei, que visa a tornar prioritária a execução de políticas públicas de saúde no Distrito Federal. É momento de deixar de tratar a saúde como gasto e passar a encará-la como investimento. Toda sociedade materialmente próspera tem, na base de seu sucesso, a ampla oferta de serviços de saúde à sua população.
Por essa razão, este Projeto trata de alçar a saúde ao patamar de protagonista da atuação do Poder Público. Se aprovado, resultará em uma Lei que efetivamente disciplina a primazia dos programas, ações e serviços de saúde pública na atuação do Estado e na execução do orçamento público. Pretende-se, em especial, que órgãos da Administração Pública que tenham atuação transversal direcionem prioritariamente seus esforços à satisfação das necessidades das pessoas em matéria de saúde.
A aprovação deste PL terá por resultado a execução mais célere de programas, ações e obras públicas de saúde. Com isso, a população verá o dinheiro de seus impostos revertidos, com primazia, na defesa da saúde pública, direito individual e coletivo de todos os cidadãos. A diminuição desses gargalos beneficiará sobretudo a população mais carente, significando tratar-se, também, de uma política com preocupação social.
Convém mencionar que esta proposição se coaduna com a repartição constitucional de competências legislativas entre entes federativos. O art. 24 da Carta Magna preceitua competir concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII) e direito financeiro (inciso I).
Frente ao exposto, conclamo o Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar esta proposição legislativa, que tem o potencial para fortalecer sobremaneira os serviços de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Projeto de Lei - (56974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares.”
Art. 2º O arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores das seguintes condições clínicas:
I – Diabetes;
II – Doença celíaca;
III – Intolerância à lactose;
IV – Alergia a:
a) Proteínas do leite;
b) Cacau;
c) Soja;
d) Ovos;
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a condição clínica causadora de restrições alimentares, inclusive comprovando-a mediante atestado médico.
Art. 3º A instituição da rede pública de ensino é responsável por:
I – criar cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos matriculados com as referidas condições clínicas;
II – operacionalizar a oferta de merenda escolar diferenciada a esses alunos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária pela crise de pobreza e insegurança alimentar que assola o País. Tão importante é a alimentação escolar que está reconhecida como direito no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Contudo, a alimentação não pode ser rotulada como saudável se desconsidera particularidades fisiológicas das crianças e adolescentes. Ainda que se reconheça o esforço empreendido no sentido de proporcionar dietas balanceadas na alimentação escolar, fato é que muitas crianças e adolescentes estão sujeitos a restrições alimentares em decorrência de condições clínicas.
Diabetes, doença celíaca, intolerância a lactose e diversas alergias alimentares podem ser enumerados como distúrbios comuns que requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere. Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde.
Esse cuidado se faz ainda mais relevante pois, para muitas famílias de baixa renda, a merenda escolar é imprescindível para proporcionar às crianças e adolescentes o mínimo nível de nutrição adequada. Com o avanço da fome nos últimos anos, esse papel das escolas só se intensificou. É necessário, contudo, favorecer alternativas àqueles alunos que, por razões de saúde, não podem se alimentar da mesma comida que os demais.
A alimentação adequada é condição necessária não apenas para o desenvolvimento físico de crianças e adolescentes, mas também cognitivo. É consenso entre educadores e profissionais da saúde que o processo de aprendizagem fica comprometido se há carência nutricional. A satisfação dessa necessidade vital vem antes de qualquer aspiração de formação de cidadãos com elevado grau de educação formal.
Ciente dessa realidade, o Projeto em tela propõe tão somente que alunos da rede pública que necessitem de atenção especial quanto à alimentação sejam contemplados com um cardápio que satisfaça essas necessidades. Já que a alimentação escolar é importante para todos, que seja também para aqueles que não podem comer como a maioria.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Requerimento - (56972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: WELLINGTON LUIZ )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 07 de fevereiro de 2023, às 19h, no Plenário desta casa, em homenagem aos policiais civis do Distrito Federal que atuaram na Operação Inominada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 07 de fevereiro de 2023, às 19h, no Plenário desta casa, em homenagem aos policiais civis do Distrito Federal que atuaram na Operação Inominada.
JUSTIFICAÇÃO
A partir do dia 13/01, policiais da 6ª DP e policiais civis do Distrito Federal que desencadearam a OPERAÇÃO INOMINADA. Após treze dias de investigações conseguiram prender uma Associação Criminosa Armada que dizimou a vida de 10 pessoas, todos da mesma família, com o intuito de auferir vantagem econômica. Para os seus fins escusos, os escroques se utilizaram de perfídia e torpeza, queimando 6 pessoas, entre estas, 3 crianças, e também ceifaram a vida de outras 4, mulheres e homens que embargavam os seus propósitos impiedosos.
No breve período de investigação o tirocínio conseguiu localizar um dos corpos enterrado e esquartejado no interior do cativeiro. Além de encontrar outras 3 vítimas, as quais após serem mortos de forma cruéis e impiedosas, foram jogados no interior de uma cisterna.
Após louvável e memorável esforço, os zelosos e abnegados policiais, os quais se dedicaram com afinco, afastando-se até mesmo de suas famílias e afins, conseguiram prender cincos pessoas e um adolescente infrator, além de concluir a investigação. O trabalho desenvolvido pelos servidores entrará no rol de uma das maiores investigações desenvolvidas pela Polícia Civil do DF quiçá da história das Policiais Judiciárias brasileira. A crueldade dos suspeitos, assim como a agilidade e precisão com que as investigações se sucederam fez com que o trabalho desta PCDF fosse, mais uma vez, reconhecido em âmbito nacional.
Diante dos argumentos acima, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração da honrosa data.
Sala das Sessões,
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 15:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 15:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 15:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 20:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 18:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) que promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário (PEC).
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), no terreno baldio localizado na QNQ 3 Área Especial B, atrás do Centro Educacional CED 16 e do Centro Educacional da Primeira Infância Sempre Viva, Ceilândia, RA IX, promova a seguinte ação:
a) Implantação de Ponto de Encontro Coletivo (PEC).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade, diretores e coordenadores dos Centros de Ensino CED 16 e CEPI Sempre-Viva, que tem seu pleito justificado nos transtornos gerados pelo uso constante do espaço para descarte indevido de lixo e entulhos e ausência de Ponto de Encontro Comunitário no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade da Ceilândia, em especial, a comunidade estudantil da QNQ 03 da Ceilândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
MAx maciel
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (56980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/03/2023 - 09 horas
(evento agendado conforme DOC SEI 1009767)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 01 de fevereiro de 2022
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (56984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/02/2023 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (56979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/02/2023 - 09 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 8 - SACP - (56982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/02/2023, às 15:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a política de valorização dos agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam a política de valorização dos agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal objetivando o reconhecimento da importância desses trabalhadores e a negligência a eles dedicada pelo ordenamento jurídico em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, o trabalhador que exerça atividade de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas, bem como aqueles que executam a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 2º São objetivos das diretrizes estabelecidas na Lei em epígrafe:
I - melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores;
II - fomentar a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores;
III - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos trabalhadores terceirizados da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal;
IV - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
V - vincular o grau de comprometimento dos trabalhadores com a necessidade do alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VI - estimular práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar o comprometimento, satisfação e atitudes dos trabalhadores, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos, à organização e ao objetivo fim instituído pela Administração Pública;
VII - identificar trabalhadores com perfil gerencial e de liderança;
VIII - otimizar a avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de planos de ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
IX - identificar necessidades de valorização, orientando o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores;
X - valorizar as funções e atividades desenvolvidas, bem como propiciar a profissionalização da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Aplicam-se ao exercício da atividade dos trabalhadores de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, sem prejuízo de outras normas de proteção e segurança que lhes sejam aplicáveis:
I – as normas da Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – as normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, quanto ao transporte dos trabalhadores em veículos destinados ao transporte de lixo e ao uso de equipamentos de segurança destinados ao uso nas vias públicas.
Art. 4º A jornada de trabalho normal dos trabalhadores de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas não poderá ser superior a seis horas diárias, e trinta horas semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita as empresas concessionárias do serviço de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal às seguintes sanções:
I – advertência, no ato da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), no ato da segunda autuação;
III – multa, de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) a partir da terceira autuação;
IV – revogação da concessão, no ato da quarta autuação.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federa, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, fazer cumprir o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, no Distrito Federal, os agentes de coleta de resíduos do Serviço de Limpeza Urbana do DF ganham em torno de R$ 1.305 e o teto de R$ 1.670,70, sendo a média salarial o valor de R$ 1.342,42. A jornada de trabalho desses colaboradores segue o regime de 44 horas semanais, ou seja, uma carga horária com duração máxima de 8 horas diárias, havendo horários flexíveis para o trabalho.
Considerados trabalhadores essenciais da limpeza urbana, os garis são expostos a condições de trabalho exaustivas, sem horário fixo, e a falta de recursos necessários para a realização do serviço de forma segura.
Por trabalharem em horários específicos, principalmente quando não há muitas pessoas na rua, durante a noite ou madrugada, por exemplo, no qual a circulação de pedestres e veículos é consideravelmente reduzida, se faz extremamente necessário verificar a possível aplicação de adicionais noturno (para quem atua nesse período), de insalubridade e periculosidade, tendo em vista os riscos durante o período trabalhado.
O projeto de lei visa obter o reconhecimento desses trabalhadores a partir de salários mais justos, carga horária reduzida para o regime de 6 horas diárias (36h/semana) e benefícios. Desta forma, o trabalhador terá um melhor desempenho da função, com mais qualidade e dignidade no trabalho.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal serão reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho;
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o Artigo 1º desta lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição Legislativa em tela tem por escopo atender aos preceitos emanados da Lei Federal 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados e Advocacia, especificamente em relação ao § 4º do artigo 7º:
Art. 7º São direitos do advogado:
…
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB.
A assistência jurídica integral é garantia fundamental e universal assegurada a todos, neste diapasão a medida tem o condão de garantir melhores condições de trabalhos aos advogados especializado que militam especialmente na área criminal, dispensando um espaço condigno e adequado ao exercício profissional. No mesmo esteio objetiva consolidar a garantia dos direitos fundamentais de seus clientes e familiares.
Desta feita, os recintos nas repartições policiais servirão como sala de espera e entrevista ao cliente, em conformidade com o art.7º, inciso III, do estatuto da OAB, que "dispõe entre os direitos do profissional a comunicação pessoal e reservada com os clientes, mesmo sem procuração, quando eles estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
As salas dos advogados, um avanço nas relações entre os operadores do direito e as autoridades policiais, também será um espaço destinado à sociedade civil e cidadãos, representados pelos advogados.
Em resumo sucinto, a Ordem dos Advogado do Brasil - Seccional Ceará - OAB-CE publicou uma reflexão deveras pertinente acerca do tema, na qual constata que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “foi à primeira carta política do país a atribuir à advocacia um status Constitucional por meio do seu art. 133, fazendo uma declaração expressa quanto à indispensabilidade do advogado perante a Justiça, e dos direitos que lhe revestem para poder atuar sem óbices na busca da concretização do Estado Democrático de Direito, inovando, desse modo, tanto no contexto nacional quanto no internacional (PANSIERI in CANOTILHO et. al, 2013, p. 3061)”.
Na mesma linha a narrativa segue o entendimento de que o advogado no atual sistema jurídico é um personagem indispensável para a realização da Justiça, pois além de ser o intermediário obrigatório entre o cidadão e o Judiciário, a sua atuação visa garantir que a defesa das partes não sofra limitações, possibilitando, desta forma, que o direito seja eficazmente aplicado.
O dispositivo ora apresentado tem por finalidade conferir credibilidade às relações jurídicas do Estado, assim como garantir o exercício da atividade advocatícia, essencial ao exercício da jurisdição e à proteção de direitos fundamentais daqueles que se encontram sob persecução penal.
A proposição conta com o amparo legal preconizado na Carta Magna do País, em seus artigos 30 e 32 (in verbis):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
…
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Seguindo a mesma linha de cunho legal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 58 estabelece tal competência à esta Casa de Leis (in verbis):
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal…
Desta feita, oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 13:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do IPEDF - CODEPLAN, inclusão do Bloco “Atenção à criança” nas pesquisas do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF-CODEPLAN, a inclusão do bloco “atenção à criança” na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD), com as seguintes sugestões perguntas:
Bloco - Atenção à criança
1) Quantas crianças moram na residência?
2) Qual é a idade da(s) criança(s) que vive na residência?
3) A(s) criança(s) mora(m):
- Com ambos os genitores;
- Com um dos genitores;
- Com os avós;
- Com outro parente com vínculo sanguíneo;
- Com um responsável legal sem vínculos sanguíneos.
4) Com qual frequência o genitor ausente do convívio diário visitou a(s) criança(s) nos últimos 12 meses?
5) A(s) criança(s) recebem pensão alimentícia de algum dos genitores? Qual deles? Foi identificada alguma inadimplência nos últimos 12 meses?
6) Quais das seguintes atividades foram realizadas pelo genitores nos últimos 6 meses:
- reunião escolar de pais;
- participação em eventos escolares da criança;
- auxílio nas atividades escolares;
- atividades lúdicas, como: cinema, parque ou brincadeiras de rua;
- presença em datas comemorativas, como aniversário, dia dos pais e das mães;
- contato com a criança fora dos momentos oficialmente estabelecidos.
7) As atividades mencionadas no item anterior foram realizadas por:
- por ambos os genitores;
- apenas pelo pai;
- apenas pela mãe.
8) Com relação à educação da criança:
- A criança está matriculada na escola?
- A criança se encontra no ano regular para a idade dela?
- A criança apresentou, nos últimos 12 meses, dificuldade de aprendizado?
JUSTIFICAÇÃO
A Pesquisa Distrital por Amostras de Domicílios (PDAD) é um dos principais instrumentos de diagnóstico estatístico do Distrito Federal, fornecendo informações demográficas consolidadas para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas. A PDAD 2021 contou com 11 blocos sobre diversos temas, tais como: inventários de bens, serviços domiciliares e animais de estimação, além de características gerais e de migração dos moradores. Faltou, contudo, um bloco específico que trate sobre o bem estar das crianças e dos adolescentes de modo a apresentar um panorama geral acerca do assunto no DF. Dessa forma, o objetivo da presente sugestão é incluir a temática da atenção à criança para utilizar essa ferramenta na construção de dados que auxiliem o Poder Público no dever de salvaguardar os direitos da família, e em especial das crianças e dos adolescentes, inclusive quanto à participação dos pais na educação dos filhos.
Vale ressaltar que pesquisas realizadas em todo o mundo demonstram que a presença afetiva dos pais traz grandes impactos no desenvolvimento das crianças, gerando autoestima mais elevada, estabilidade emocional e influenciando diretamente a maneira como eles irão lidar com seus relacionamentos pessoais, familiares e profissionais ao longo da vida.
Além da perda emocional e psicológica, a ausência paterna gera efeitos econômicos graves. Conforme dados do IBGE, 12 milhões de mães criam seus filhos sozinhas no Brasil e 5,5 milhões de adultos nunca tiveram, em seus registros, o reconhecimento do pai. Em famílias com essa realidade, 57% estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam maior restrição a condições de moradia e saneamento básico. O índice de pobreza aumenta para 80% quando se trata do abandono afetivo paterno envolvendo crianças com doenças raras¹.
Diante de todo o exposto, entendemos que a inclusão desse tema atende ao desejo do constituinte de priorizar as crianças e os jovens e poderá balizar a atuação do Governo do Distrito Federal na construção de uma rede de proteção mais efetiva à criança.
Brasília, de fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
¹Fonte: https://portalpadrao.ufma.br/tvufma/noticias/abandono-paterno-e-a-regra-no-brasil
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 10:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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