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Despacho - 1 - SELEG - (58021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (58022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (58023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Requerimento - (58003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer solicitação de informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal sobre a apuração de possíveis crimes ambientais no Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal:
1) Quantas ações de fiscalização ocorreram na área de relevante valor ambiental JK no período de 2019 a 2022, e o que foi apurado em cada uma delas caso tenham ocorrido.
2) Qual o material empregado nas fiscalizações?
3) Qual o total de agentes fiscalizadores que a secretária dispõe?
4) Qual o total de veículos usados nas fiscalizações?
5) Nesse período houve notificações, prisões ou apreensões em decorrência de alguma das ações de fiscalização?
6) Qual o número de acidentes, incidentes ou outras ocorrências envolvendo agentes fiscalizadores, no momento da fiscalização?
7) Quais as dificuldades encontradas para que sejam feitas fiscalizações constantes e periódicas na área de relevante valor ambiental JK?
8) Existe falta de efetivo para fiscalização? Em caso afirmativo, qual seria o déficit de pessoal?
9) Existe falta de material? Site os materiais?
10) Quais são as ações que estão sendo tomadas para coibir as invasões na área de relevante valor ambiental JK? Qual o tamanho da área invadida? Qual o número de pessoas que estão nessa área invadida?
11) Qual o tamanho da população dos animais gato mourisco, cachorro vinagre e cágados animais da família dos quelônios, habitantes da área de relevante valor ambiental JK, no Rio Melchior e seus afluentes?
12) Quais ações estão sendo feitas para coibir e sanar o problema de assoreamento que vem ocorrendo nas margens do Rio Melchior?
13) Qual é a extensão do prejuízo ambiental causado na área de relevante valor ambiental JK, pelas atividades desenvolvidas pelas empresas SLU, JBS SEARA e CAESB, considerando que atualmente o rio se classifica como nível 4.
14) Considerando que as empresas se utilizam da referida área em suas atividades, quais foram as ações de compensação ambiental realizadas por essas empresas?
15) As atividades desenvolvidas pelas empresas na área de relevante valor ambiental JK, prejudicam a saúde e a qualidade de vida da população adjacente a essa área? Quais estudos foram feitos sobre esse fato? O que está sendo feito para melhorar a qualidade de vida dessa população?
16) Quais os parâmetros são observados para, conceder autorização para as atividades desempenhadas por essas empresas no Rio Melchior?
17) Qual é a atual classificação dos afluentes que desembocam no Rio Melchior?
18) Atualmente foram encontrados materiais pesados no Rio Melchior, qual incidente causou a presença desse material e quais estão sendo as medidas tomadas para sanar o problema?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal sobre a atual situação do Rio Melchior e de seus afluentes que vêm sofrendo constantemente com a poluição de seus cursos.
Sirvo-me do presente, para tratar da reportagem veiculada no telejornal DFTV, da emissora Rede Globo, veiculada no dia 18/01/2023, noticiando indícios de prática de crime ambiental ocorrido nos afluentes do Rio Melchior, em decorrência do despejo de produtos químicos nocivos ao meio ambiente.
Segundo noticiado, as suspeitas de ocorrência dos danos ambientais decorreram da constatação de alteração na coloração das águas do rio Melchior, e estão, possivelmente, relacionadas com o aterro sanitário de Samambaia, onde é realizado o armazenamento e o tratamento do chorume produzido pelo lixo ali despejado, para que somente após o manejo adequado o chorume possa ser despejado no rio com os níveis adequados e legalmente estipulados de toxicidade, na forma das normas vigentes.
É cediço que o despejo de resíduo não tratado e de forma inadequada nos afluentes do rio configura crime ambiental, conforme previsto na Lei 9.605/98, e caso reste comprovado o dano ambiental e a ocorrência do delito, a legislação permite a imputação penal de responsabilidades às pessoas jurídicas, como também aos seus respectivos representantes, podendo serem apenados com advertência, suspensão ou multa.
Dessa forma, é imperioso e urgente que o fato seja devidamente apurado e as medidas cabíveis tomadas, com a urgência que o caso requer, mitigando-se, assim, ao máximo os efeitos maléficos decorrentes da poluição do Rio Melchior.
Ademais as notícias sobre a poluição do curso de água são antigas e recorrentes, tendo chegado inclusive outras denúncias em meu gabinete por meio do Movimento Salve o Rio Melchior que já nos informou das dificuldades que há tempos vêm enfrentando para tentar despoluir aquele afluente, bem como das graves consequências que o uso inadequado dessas águas fluviais tem no cotidiano da população que vive em seus arredores, que já foram objeto, inclusive, de denúncias junto ao Ministério Público Federal.
Desse modo, não se pode admitir que a fauna e a flora da região sejam drasticamente comprometidas devido à contaminação das águas da região, ainda mais se restar comprovado que a poluição foi gerada pelas atividades do aterro sanitário, atividade desempenhada por meio de concessão pública. Portanto, torna-se inadmissível que a Administração Pública fique inerte em face do seu dever de assegurar à população o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental expresso no artigo 225 da nossa Constituição Federal.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Dessa forma, esta Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58003, Código CRC: ae3be040
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Júlia Lucy)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.457/2021, que "Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 012/2023 - GAG, de 4 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.457/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ”Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O PL em apreço, pretende alterar a legislação tributária relativa ao ICMS, nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso XI, do art. 5º da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com o objetivo de evitar o pagamento antecipado do ICMS no ingresso de mercadorias no Distrito Federal, quando destinadas a feiras e exposições", o qual, atualmente, “é cobrado por ocasião do ingresso no território do Distrito Federal, nos termos do número 2 da alínea “b” do inciso I do art. 320 do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”.
Assevera que, “a alteração feita pela CLDF com o projeto de lei em comento descaracteriza o regime de pagamento antecipado do imposto estabelecido na legislação tributária – que visa a eficiência e eficácia no combate à sonegação fiscal, evitando-se perda de arrecadação tributária exigida em lei –, na medida em que impede o recolhimento antecipado do imposto na hipóteses que especifica, conforme exige hoje a legislação” e “que confere ganhos ao sistema tributário, tais como, a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal, a dimensões mínimas, de modo a propiciar economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”.
Acrescenta, por fim, que, “O referido projeto de lei, permite que para os contribuintes enquadrados como microempresa, pequena empresa ou microempreendedor individual, nos casos em que a duração do evento seja de até 5 dias, a cobrança do imposto ocorrerá até o final do evento, dificultando sobremaneira a atuação do fisco na cobrança do imposto, visto que grande parte dos participantes são de fora do DF e não possuem Cadastro Fiscal no DF, facilitando a sonegação o que requer uma fiscalização ostensiva, permanente e contínua in loco, pois poderá haver a necessidade de os contribuintes abandonarem o evento antes do final, e tais procedimentos prejudicarão a própria realização dos eventos. Assim, o diferimento da cobrança desnatura o instituto do regime de antecipação que visa facilitar o trabalho da fiscalização e garantir o pagamento do imposto, bem como proteger o comércio local" e ressalta “que a fiscalização não atua apenas em feiras, pois possui inúmeras outras demandas a serem realizadas em todo o DF” e que “o antecipado protege a eficiência e a eficácia da gestão administrativa”, chegando a conclusão de que "o presente projeto acarretará prejuízos a operacionalização dos trabalhos dos agentes fiscais, assim como o aumento da sonegação e consequentemente a redução da arrecadação”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58005, Código CRC: 13ac8d0d
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Requerimento - (58013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de sessão solene em virtude do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Diversidade Religiosa, a ser realizada no Plenário desta Casa de Leis, no dia 14 de março de 2023 às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeremos, nos termos do Artigo 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em virtude do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Diversidade Religiosa, a ser realizada no Plenário desta Casa de Leis, no dia 14 de março de 2023 às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do inciso VIII do art. 5º da Constituição da República de 1988, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa”. Além disso, o inciso VI estipula ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.
Ainda, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Tal afirmação significa que o Estado deve se preocupar em proporcionar clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir divisão acentuada entre o Estado e as religiões em geral, não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
Nesse sentido, com base na Lei Distrital 7226/2023, que visa a criação do Programa voltado ao combate ao racismo religioso, a criação da Frente Parlamentar vem no sentido de garantir o papel do Poder Legislativo distrital na defesa da diversidade religiosa. A lei que visa fortalecer ações de atendimento a segmentos das tradições religiosas afro-ameríndias, que se constituem nas principais vítimas de intolerâncias religiosas, como preconceitos, ataques e violências.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 18:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 18:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 05:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 10:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58013, Código CRC: 35eb4ac7
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Requerimento - (58011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Polícia Civil do Distrito Federal acerca do tratamento dispensado à família de Izabel Aparecida Guimarães de Sousa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Polícia Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A imprensa local noticiou fato de que a Polícia Civil teria usado balas de borracha e bombas de efeito moral contra a família de Izabel Aparecida Guimarães de Sousa, no último final de semana (4/5.2.2023). Com efeito, a família estava na frente da Delegacia de Polícia, protestando por justiça. Houve algum ato que ensejou o referido procedimento? Tal procedimento é adequado à situação? A Polícia tinha conhecimento que se tratava da família de Izabel, brutalmente assassinada em mais um terrível caso de feminicídio?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações sobre eventual conduta da corporação, consoante denunciado pela imprensa local. Uma vez que a competência da Polícia é reconhecida, não parece ter sido alguma operação padrão.
Assim, requeiro as informações, para que se possa fazer a fiscalização ínsita a este Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação desta proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 18:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.992/2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 322/2022 - GAG, de 30 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.992/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal se manifestou, fundamentadamente, pelo veto" à Emenda Modificativa 499, apresentada pelo Deputado Agaciel Maia, a qual tinha o intuito de custear despesas com o Apoio ao Carnaval de Brasília, especificamente, com o Desfile das Escolas de Samba, cancelando o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) de ação orçamentária 2455 considerada prioritária, pois se destina à Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, razão pela qual o Governador considerou que referida emenda contraria interesse público decidindo vetá-la.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (58008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, atendendo a solicitação de envio a essa de todas as proposições que se enquadrem no Art. 137 do Regimento Interno desta Casa (Memorando-Circular nº 01/2023 - SACP).
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2023, às 18:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (58010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, atendendo a solicitação de envio a essa de todas as proposições que se enquadrem no Art. 137 do Regimento Interno desta Casa (Memorando-Circular nº 01/2023 - SACP).
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Requerimento - (57981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de março de 2023, às 10 horas, no Plenário, em Homenagem à Campanha da Fraternidade 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2023, a realizar-se no dia 15 de março de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2023, cujo tema é “Fraternidade e Fome” e o lema “Dai-lhes vós mesmos de comer!” (Mt 14,16).
A Campanha da Fraternidade nasceu como expressão da caridade e da solidariedade em favor da dignidade da pessoa humana, dos filhos e filhas de Deus. Este ano o tema convida a perguntar, no espírito quaresmal, por que muitas pessoas na face da terra experimentam o flagelo da fome.
Recordando o lema – “Dai-lhes vós mesmos de comer” (Mt 14, 16) – o secretário-geral da CNBB e bispo auxiliar da arquidiocese do Rio de Janeiro (RJ), dom Joel Portella Amado, motiva a união e o empenho para mudar a realidade. Ele diz que “diante de tanto sofrimento, diante de tanta dor, quando a impossibilidade vem até nós, nos assustamos. Mas, quando nós nos unimos, colocamos todo nosso empenho naquilo que nós temos e apresentamos a Jesus, o milagre acontece. Assim como aquela multidão foi alimentada por aquela quantidade pequena de pães e de peixes – expressando a presença messiânica de Jesus, na ideia da fartura, do banquete – nós somos convidados a nos colocar diante de Jesus e também transformar o nosso coração, transformar a nossa solidariedade.”
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em..................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 12:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 17:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 18:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (57987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, crie programa de atenção à saúde mental dos seus servidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, crie programa de atenção à saúde mental dos seus servidores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que crie programa de atenção à saúde mental dos servidores daquele órgão. Com efeito, a pandemia apenas escancarou a necessidade de providências em relação aos cuidados com os servidores, que estão no atendimento direto da população. Não são raros os relatos que temos
Vale dizer que um programa desta natureza é extremamente relevante, porquanto busca auxiliar o servidor na prevenção e no tratamento de eventuais doenças acometidas. Por outro lado, a atenção à saúde mental do servidor impede o aumento do absenteísmo dos servidores e aumenta a eficiência e as entregas do serviço.
Observo que a Secretaria de Estado de Planejamento tem feito ações de conscientização sobre a importância da atenção com a saúde mental. Além disso, a própria Escola de Governo também realizou, no mês de janeiro, seminário sobre a Saúde Mental e a necessidade do equilíbrio das ações dos servidores.
Nesse sentido, caso haja um programa vigente, a indicação serve para reforçá-lo, no sentido de destinar esforços para que os servidores possam ser auxiliados pela Secretaria, o que gerará, por certo, benefícios para os servidores e servidoras e, em consequência, para a população de nossa unidade federativa.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 16:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (57980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de sessão solene no dia 13.2.2023, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, para o lançamento da Frente Parlamentar em defesa da implementação do Piso Nacional da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 13 de fevereiro de 2023, às 14 horas, no Plenário desta Casa, para o Lançamento Frente Parlamentar em defesa da implementação do Piso Nacional da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Sessão Solene ora requerida servirá para o Lançamento da Frente ParlamentarFrente Parlamentar em defesa da implementação do Piso Nacional da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal, cujo objetivo principal é defender a implementação do Piso Nacional e, porque não, e em consequência, de um serviço público a de excelência e qualidade para a população do Distrito Federal.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (57982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a continuidade de tramitação das proposições apresentadas na 8ª Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a continuidade de tramitação das proposições elencadas abaixo:
Projeto de Lei: PL 94/2019, 95/2019, 401/2019, 863/2020, 1584/2020, 1621/2020, 1770/2021, 2097/2021, 2204/2021, 2235/2021, 2362/2021, 2375/2021, 2432/2021, 2433/2021, 2482/2022, 2485/2022, 2555/2022, 2566/2022, 2738/2022, 2784/2022, 2785/2022, 2901/2022, 2999/2022, 3025/2022, 3053/2022, 3060/2022. PELO: 28/2020, 45/2022. PDL: 33/2019, 181/2021, 265/2022, 296/2022. Moção: 1919/2022, 1917/2022, 1915/2022. Indicação: 9110/2022, 9094/2022. JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa dar continuidade na tramitação das proposições que específica, cumprindo o que determina o dispositivo regimental mencionado.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares apoio para aprovação deste Requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (57986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/02/2022 - 14 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 7 de fevereiro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 07/02/2023, às 16:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (57979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 15:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (57983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 15:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (57978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 15:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO LEI ALTERADA
LEI Nº 5.797, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Julio César)
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Compete Brasília – PCB, com a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.
Parágrafo único. O PCB tem como objetivo estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
Art. 2º O apoio de que trata o art. 1º se dá pela forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias nacionais ou internacionais ou ainda de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, quando viável, de alimentação e de hospedagem solicitados.
Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.
Art. 4º Quando o atleta for menor, pode ser concedida passagem ou transporte ao seu representante legal, desde que devidamente justificado o pedido.
Art. 5º No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio deve ser estendido a seu técnico e a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.
Art. 6º O acompanhante responsável pelos cuidados especiais do atleta com deficiência também deve prestar contas do incentivo concedido.
Art. 7º Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:
I – estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;
II – comprovar sua qualificação na modalidade e habilitação para participar do evento para o qual foi selecionado, classificado e inscrito;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – apresentar documentos comprobatórios da competição da qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
V – apresentar requerimento de apoio de transporte e formulário da Entidade Esportiva a qual o atleta pertence, devidamente preenchido, assinado e carimbado;
VI – apresentar cópia legível do documento oficial de identificação e do CPF/MF;
VII – apresentar declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;
VIII – apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Compete Brasília – Governo de Distrito Federal – Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
IX – no caso de viagem internacional, apresentar cópia do passaporte e visto válido para o país em que acontecerá o evento, quando estes se fizerem necessários, com validades mínimas de 6 meses;
X – apresentar outros documentos que a Comissão Especial julgar necessário.
§ 1º Para efeito desta Lei, as entidades regionais de administração da modalidade ou de prática esportiva devem estar em funcionamento no âmbito do Distrito Federal e terem seus cadastros atualizados junto à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
§ 2º A forma de contratação de empresas, os critérios e as características técnicas gerais para a concessão do pleito de hospedagem e alimentação dos atletas e pessoas naturais agregadas aos eventos oficiais são objeto de regulamentação e de portaria a ser editada por órgão competente.
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I – declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
II – o pedido dever ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 30 dias antes do início de competição nacional e 40 dias antes do início de competição internacional;
III – para modalidades praticadas em duplas, podem ser anexados ao pedido de concessão os documentos de um atleta reserva em caso de desistência, lesão ou doença de um dos atletas da dupla;
IV – todos os requerimentos feitos por entidade de administração desportiva ou de prática que ultrapassarem o número de 10 atletas com o mesmo destino devem ser atendidos via transporte terrestre, excetuando-se os que não ultrapassem essa quantidade, que devem ser analisados pela Comissão Especial;
V – preferencialmente os requerimentos referentes a distância igual ou superior a 1.000 quilômetros são atendidos com transporte aéreo, desde que o número de atletas não seja superior a 20 beneficiários, obedecidos os demais dispositivos deste artigo; caso seja ultrapassada essa quantidade de atletas e de demais beneficiários, o caso é analisado pela Comissão Especial, a depender da disponibilidade de recursos e do custo-benefício.
Art. 10. O pedido cujo transporte seja por via terrestre deve obedecer aos seguintes critérios:
I – a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática deve apresentar nome dos atletas ou para-atletas e os demais documentos individualmente, no prazo determinado pelo art. 9º, II;
II – a Entidade Regional de Administração do Desporto pode acrescentar outros atletas até 10 dias antes do embarque, desde que eles entreguem toda a documentação necessária determinada no art. 8º.
§ 1º a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática pode substituir atleta até 7 dias antes do embarque.
§ 2º A cada 7 atletas menores de 15 anos, pode ser solicitada a concessão do apoio a um responsável devidamente qualificado, caso tenha sido apresentada sua documentação quando do pedido inicial.
§ 3º O atleta que não apresentar a documentação e não estiver na lista de passageiros não pode embarcar.
§ 4º A Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.
Art. 11. O pedido de apoio é analisado da seguinte forma:
I – a Comissão Especial é formada anualmente por 1 Conselheiro do CONFAE, representante da sociedade civil, e por 2 servidores membros indicados pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, tendo cada 1 suplente, ambos nomeados pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;
II – o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 9º, II;
III – a Comissão Especial, no prazo máximo de 10 dez dias após protocolizado o pedido, submete seu parecer opinativo pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, devidamente fundamentado e dirigido ao Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;
IV – o Secretário de Esporte, Turismo e Lazer pode acatar ou não o parecer da Comissão Especial, emitindo decisão fundamentada e conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido;
V – somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer.
Parágrafo único. Têm prioridade na análise os requerimentos referentes às modalidades de rendimentos componentes do Sistema Olímpico e Paralímpico reconhecidas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB.
Art. 12. O Programa Compete Brasília incentiva as seguintes modalidades esportivas:
I – olímpicas e paralímpicas reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
II – não olímpicas que tenham entidade regional e nacional de administração e sejam reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
III – de competições internacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Brasil e o Distrito Federal;
IV – de competições nacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Distrito Federal;
V – de competições regionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Distrito Federal.
Art. 13. Devem ser observados pela Comissão Especial os seguintes critérios:
I – a tempestividade do pedido com apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a maior contrapartida oferecida de divulgação do Programa e da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
IV – a relação custo-benefício;
V – a importância do evento esportivo e a perspectiva de resultado positivo nos rankings regional, nacional e internacional;
VI – o currículo esportivo do atleta;
VII – a análise e a comprovação da idoneidade do requerente;
VIII – outros requisitos entendidos como relevantes.
Art. 14. O interessado deve ser notificado da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 15 dias antes da data prevista para embarque, por meio eletrônico e carta com Aviso de Recebimento dirigidos aos respectivos endereços informados no seu requerimento ou cadastro.
Art. 15. As passagens aéreas do atleta que tiver seu requerimento deferido são retiradas por ele ou por seu representante legal na Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer na data informada por e-mail.
Art. 16. Em caso de impossibilidade da viagem, desistência voluntária do atleta ou alteração da data da viagem, deve, para todos os efeitos, ser observado o seguinte:
I – em casos excepcionais, o atleta ou o para-atleta deve justificar à Secretaria e Estado de Esporte e Lazer sua impossibilidade ou desistência por meio de correspondência expositiva de seus motivos, dirigida ao responsável pelo Programa, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque;
II – o atleta ou o para-atleta pode mudar seu dia e horário de voo desde que arque com o ônus da remarcação e informe essa alteração à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
III – se o atleta ou o para-atleta não embarcar sem prévia justificativa deve arcar com todos os ônus decorrentes e despesas realizadas pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer.
Art. 17. A contrapartida ao Governo do Distrito Federal deve ser feita da seguinte forma:
I – divulgar o Governo do Distrito Federal, a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e o Programa Compete Brasília por meio de:
a) brasão e logotipo do Programa Compete Brasília, bem como os da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e os do Governo do Distrito Federal, em área visível, quando disponha o atleta de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material esportivo de uso na competição no qual possa haver publicidade;
b) fotos do atleta ou do para-atleta com o logotipo do Programa Compete Brasília com o banner da competição no fundo;
II – atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para ministrar palestras ou treinamentos;
III – atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para participar de eventos esportivos por ela realizados.
§ 1º O técnico também deve apresentar sua contrapartida, se colocando à disposição quando solicitado.
§ 2º Quando convocados, o atleta ou o para-atleta e o técnico que não puderem comparecer devem enviar correspondência à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.
Art. 18. A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:
I – o atleta ou o para-atleta e demais beneficiados têm 7 dias úteis após a data de retorno da viagem para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
II – os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:
a) cartões de embarque de ida e volta ou documento comprovatório do uso dos bilhetes;
b) fotos do atleta ou do para-atleta em competição exibindo a marca do Programa Compete Brasília e no pódio, caso tenha sido premiado;
c) resultado oficial obtido na competição e respectiva alteração no ranking.
§ 1º O técnico, o representante legal do atleta e o acompanhante responsável pelos cuidados especiais do para-atleta também devem prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.
§ 2º Outros documentos que a Comissão Especial julgar necessários podem ser exigidos.
§ 3º O atleta ou o para-atleta e os demais beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.
Art. 19. O descumprimento do disposto no art. 18 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido com juros e correção monetária, ficando impedido de receber novo incentivo pelo período de até dois anos.
§ 1º Em caso de reincidência, o atleta fica impedido de receber o benefício por igual período.
§ 2º Para aplicação das sanções referidas no caput, deve a Comissão Especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
§ 3º O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.
§ 4º Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 dias contados da notificação da aplicação da penalidade.
§ 5º As penalidades são aplicadas por ato do Secretário de Esporte, Turismo e Lazer, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.
Art. 20. Todas as despesas para consecução desta Lei são integralmente suportadas pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, por suas dotações orçamentárias próprias e com o apoio financeiro do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE.
Art. 21. Os casos omissos são decididos em última instância pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer após ouvida a Comissão Especial.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2016, Suplemento A.
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Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 092/2023 (Despacho SELEG 57778)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de legislação pertinente a matéria (Lei nº 5.865/17)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57778), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 092/23, para manifestação sobre a existência de norma pertinente a matéria aprovada por esta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência de Legislação pertinente a matéria Lei nº 092/23, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 092/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 092/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 092/23, não se encontram disciplinadas na Lei nº 5.865/17.
Senão, vejamos.
A Lei nº Lei nº 5.865/17, trata sobre a “fornecimento de peruca às pessoas com alopecia, conforme prevê o art. 1º da proposição.
A matéria tratada na norma é estritamente relacionada a garantir o fornecimento de peruca aos usuários (pacientes) do SUS com alopecia pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde.
Por seu turno, o PL nº 092/23, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa estabelecer diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, com o objetivo de assegurar a pessoa com Alopecia, a realização de exames clínicos e laboratoriais, avaliações médicas, medicamento e orientação para prevenção e tratamento, nos termos que dispõe o art. 2º da proposição.
Por seu turno, o art. 3º trata da instituição do Banco de Cabelos, com o objetivo de garantir e fornecer peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865/17.
Ou seja, o art. 3º, reforça a aplicação da Lei nº 5.865/17, ampliando a lacuna da criação do Bando de Cabelos na Lei existente.
Contudo, em existindo o conflito existente entre o art. 3º encontraria solução na oportunidade da alteração do texto regimental para suprimir o inciso conflitante, nos termos da Complementar nº 13/1996.
Portanto, entendemos que são matérias distintas: a Lei nº 5.865, de 2017, trata de fornecimento de peruca às pessoas com alopecia, conforme prevê o art. 1º da proposição e o PL nº 092/23, por seu turno, assegura a pessoa com Alopecia, a realização de exames clínicos e laboratoriais, avaliações médicas, medicamento e orientação para prevenção e tratamento, nos termos que dispõe o art. 2º da proposição.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito a expressão “fissura labiopalatal” prevista no art. 1º da referida Lei, cuja matéria é objeto de análise do PL nº 2.356/21.
Importante, consignar que o projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Pedrosa no art. 3º, faz remissão (menção/referência) da Lei nº Lei nº 5.865, de 2017, para garantir o fornecimento de peruca.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL 092/23, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados na Lei nº 5.865/17
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 092/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 092/23.
Brasília - DF, 07 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO LEI ALTERADA
LEI Nº 3.985, DE 29 DE MAIO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal no âmbito da Administração Pública direta e indireta cujo objeto envolva o fornecimento de mão-de-obra, será obrigatória a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento da mão-de-obra reabilitada ou portadora de deficiência, habilitada, nos percentuais ali estabelecidos.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor do contrato às penalidades previstas no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/5/2007
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Requerimento - (57954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de fevereiro até dezembro de 2023, para votação imediata da redação final.
Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de fevereiro até dezembro de 2023, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 7 de fevereiro de 2023.
_______________________________
Deputados
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 14:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 15:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (57955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (57952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SELEG - (57892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (57890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (57888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado João Cardoso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.366/2021, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 308/2022 - GAG, de 21 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.366/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação”, nos termos do que determina o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque, segundo o Governador, “Os parâmetros de instituição e de funcionamento de cursos profissionalizantes são amplamente tratados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial entre os seus artigos 36-A e 36-D. As tentativas de ampliação dos escopos e da abrangência do ensino profissional técnico, por meio de lei distrital, avança sobre a competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação”, havendo, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com a declaração da inconstitucionalidade de lei distrital que instituía nova modalidade de ensino técnico profissional.
Por fim, acrescenta que, “Ao interferir em matéria privativa da União, o presente projeto padece de inconstitucionalidade orgânico-formal”, razão de ser da sua oposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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-
Despacho - 3 - CCJ - (57881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A CCJ, na 1ª reunião extraordinária da comissão, ocorrida no dia de hoje, com seus 5 membros titulares presentes, por unanimidade, chancelou as alterações propostas na Nota Técnica nº 2 - alteração do art. 3º, caput e do Anexo II do Projeto de Lei nº 3.055/2022.
Nos termos do art. 205, caput, do RICLDF, devem as alterações ser levadas ao conhecimento do Plenário.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
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-
Despacho - 3 - SELEG - (57875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 57875, Código CRC: af913e99
-
Despacho - 5 - SELEG - (57878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 57878, Código CRC: 0f7b4cc0
-
Despacho - 5 - SELEG - (57880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 11:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57880, Código CRC: 1480d5f7
-
Despacho - 5 - CEOF - (57843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57843, Código CRC: d88264c1
-
Despacho - 5 - CEOF - (57842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57842, Código CRC: 63b13f84
-
Despacho - 5 - CEOF - (57846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57846, Código CRC: 7574671c
-
Despacho - 5 - CEOF - (57841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57841, Código CRC: 2dcdc551
-
Despacho - 1 - SELEG - (57176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade (PDL) na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 09:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57176, Código CRC: 04aaf3d8
-
Despacho - 2 - SELEG - (57178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/02/2023, às 10:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57178, Código CRC: 5d517920
-
Despacho - 2 - SELEG - (57180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/02/2023, às 10:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57180, Código CRC: aba64d40
-
Despacho - 2 - SELEG - (57175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/02/2023, às 10:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57175, Código CRC: 839ccf5a
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