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Despacho - 4 - CAF - (58721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 4 - CAF - (58719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 4 - CAF - (58723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 4 - CAF - (58724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 5 - SELEG - (58722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - CAF - (58717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (58677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 2065/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.065 de 2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei n.º 2.065 de 2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes e dá outras providências”.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da referida Lei para acrescentar o sistema privado de saúde do Distrito Federal, além do Sistema Único de Saúde, nos quais devem ser assegurados o direito à saúde bucal. Acrescenta também parágrafo único para incluir a rede privada de saúde do Distrito Federal entre os serviços que devem garantir a presença obrigatória de profissionais de odontologia.
O art. 2º dispõe sobre a necessidade de os hospitais privados assegurarem o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º da Lei, ou seja, o direito de receber atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário. Essa assistência deve ser instituída no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação da Lei, o que tradicionalmente se caracteriza como prazo de vigência.
Na justificação, o autor registra que o objetivo da proposição é aperfeiçoar a Lei nº 5.744/2016, que trata do direito constitucional ao atendimento em saúde bucal, para garantir que essa assistência seja assegurada também aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal. Estabelece, ainda, prazo de até dois anos para que os hospitais privados solucionem a deficiência de odontologistas, com o fim de se adequar ao disposto na Lei.
O Projeto foi lido em 3 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS com fundamento no (RICLDF, art. 64, § 1º, II) .
No prazo regimental, o autor apresentou Emenda Substitutiva com algumas alterações ao Projeto original, mas mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar e expandir a Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que trata sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de paciente, visando garantir também a saúde bucal de pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal, que possuem a mesma necessidade de atenção à saúde bucal.
Segundo a justificativa no nobre autor, o objetivo do proposta é preservar o caráter imperativo no trato da saúde dos pacientes que, por muitas vezes, a falta de um especialista em odontologia impede a melhora do quadro clínico do paciente internado, por obstaculizar a indicação da terapia correta ao seu estado geral de saúde, podendo, a alteração ora proposta, inclusive reduzir custos de tratamentos hospitalares, bem como os custos de internação.
Sem pairar dúvidas, haverá aperfeiçoamento o direito e acesso à saúde contido na Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, pois ao se exigir da rede privada uma garantia já existente na rede pública, que exista no local de internação uma equipe multidisciplinar, incluindo os profissionais de odontologia, a obediência das normas constitucionais quando a saúde será cumprida.
O conceito ampliado de saúde, definido no artigo 196 da Constituição da República deve nortear a mudança progressiva dos serviços, evoluindo de um modelo assistencial centrado na doença e baseado no atendimento a quem procura, para um modelo de atenção integral à saúde, onde haja a incorporação progressiva de ações de promoção e de proteção, ao lado daquelas propriamente ditas de recuperação.
O reconhecimento da saúde bucal como parte integrante da saúde e do seu acesso como direito de todos e, ainda, como direito humano fundamental, é parte de um amplo espectro de decisões políticas que inclui o desenvolvimento e bem-estar da própria humanidade. Não há saúde sem saúde bucal; ambas devem ser realizadas e executadas de forma universalizada e integral em todas as esferas do Estado e na sociedade. Saúde bucal não é algo à parte na saúde.
A assistência odontológica pública no Brasil tem-se restringido quase que completamente aos serviços básicos — ainda assim, com grande demanda reprimida. Os dados mais recentes indicam que, no âmbito do SUS, os serviços odontológicos especializados correspondem a não mais do que 3,5% do total de procedimentos clínicos odontológicos. É evidente a baixa capacidade de oferta dos serviços de atenção secundária e terciária comprometendo, em consequência, o estabelecimento de adequados sistemas de referência e contra referência em saúde bucal na quase totalidade dos sistemas loco-regionais de saúde. A expansão da rede assistencial de atenção secundária e terciária não acompanhou, no setor odontológico, o crescimento da oferta de serviços de atenção básica.
Com a expansão do conceito de atenção básica, e o consequente aumento da oferta de diversidade de procedimentos, fazem-se necessários, também, investimentos que propiciem aumentar o acesso aos níveis secundário e terciário de atenção.
Esta comissão foi designada para relatar a proposição em tela diante da sua atribuição constante do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 64 do Regimento Interno, ao determinar que é da sua competência analisar e emitir parecer sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas ou mesmo atribuições de entidades públicas. Se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional.
O que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. É necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão, que se amolda ao presente caso.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 2.065/2021, no âmbito desta Comissão, na forma da Emenda substitutiva n.º 2.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (58676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (58669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (58675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (58670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (58671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (58672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (58673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (58674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 039/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (58621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a criação de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deverá fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso abusivo de álcool, bem como de sua família.
Art. 2º As diretrizes da política deverão oferecer assistência psicossocial à mulher em uso abusivo de álcool, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos, com medidas de reinserção social e com reconstrução dos vínculos familiares.
Art. 3º Deverá ser garantido, de forma articulada e integrada, o acesso da mulher em uso abusivo de álcool, bem como de seus familiares, aos equipamentos da Rede SUS e SUAS, de acordo com as necessidades de cada beneficiada.
Art. 4º Deverá ser garantido um trabalho articulado entre os envolvidos na atenção à mulher em uso abusivo de álcool, visando a manutenção da confidencialidade na atenção em relação aos dados pessoais de cada uma das mulheres assistidas.
Art. 5º O Distrito Federal realizará ações periódicas, de forma intersetorial, ressaltando a importância da política de amparo à mulher, com alertas quanto à prevenção do uso abusivo do álcool.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso abusivo de álcool.
Ressalto que a instituição dessa Política é extremamente necessária para que oriente as ações públicas que terão impacto relevante na saúde da mulher que vive esse drama, bem como de seus familiares, que certamente também precisam de apoio e orientação para lidarem com dependentes de álcool em seu convívio.
As mulheres são, em termos biológicos e de maneira geral, mais vulneráveis ao álcool que os homens. Lapa (1998) afirma que elas atingem concentrações sanguíneas de álcool mais altas com as mesmas doses quando comparadas aos homens. Também que, sob a mesma carga de álcool, os órgãos das mulheres são mais prejudicados do que os dos homens.
A mulher dependente do álcool sofre tanto com a doença quanto com o preconceito. A atitude frente ao alcoolismo feminino é o de ignorá-lo ou tratar a mulher como frágil, imoral ou mais doente que os homens. A mulher que bebe em excesso é, geralmente, considerada antes uma perversa que enferma. E toda a família sofre junto, especialmente os filhos, os quais muitas vezes têm a mãe como chefe de família, mas se veem inseridos num ambiente instável e inseguro, dependendo do estado de dependência alcoólica da mãe.
Vale dizer que o Distrito Federal possui 18 Centros de Atenção Psicossocial em algumas regiões administrativas, sendo que 7 (sete) deles (Guará, Santa Maria, Sobradinho, Itapoã, Ceilândia, Samambaia e Brasília) acolhem diariamente pessoas e seus familiares com transtornos advindos do uso de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas).
No entanto, a realidade é que há baixa capacidade de atendimento para uma demanda tão alta de pessoas que necessitam deste apoio, o que revela a necessidade de ações, por parte do Poder Público, para ampliar tal capacidade. A demanda reprimida existe e tenho recebido informações de que uma consulta tem demorado entre 3 e 4 meses para ser marcada. Assim, tal programa vem em boa hora, para que a Administração Pública, em conjunto com toda a sociedade, dê a atenção devida à saúde da mulher e dos seus familiares nos casos acima indicados.
O acolhimento de mulheres em uso abusivo de álcool é fundamental, seja para avaliação do tipo de tratamento adequado, para encaminhamento à terapia individual ou em grupo, para eventual atendimento com profissionais da saúde, para avaliação da necessidade de tratamento para desintoxicação ou para encaminhamento para equipes de saúde em Unidades Básicas de Saúde.
Outrossim, o atendimento à família também se revela imperioso, uma vez que os familiares também precisam de acolhimento e atendimento, porquanto são diretamente afetados pelas situações já descritas. Vale dizer ainda que esta política deve ser intersetorial, ou seja, não basta apenas que órgãos da rede SUS e SUAS estejam envolvidos.
Na verdade, é preciso que o Poder Executivo, como um todo, atue de forma preventiva, em suas mais diversas acepções, tais como a Educação, a Comunicação, que pode criar campanhas pedagógicas sobre o tema, entre outras áreas, de forma a lançar luzes sobre tema tão importante por vezes negligenciado.
A situação é tão grave que, por conta da complexidade do tema, muitas mulheres sequer procuram o atendimento, seja pela vergonha em lidar com o tema, seja pela pecha que a sociedade impõe a tais situações, que se expandem para a família, o que torna importante o engajamento do Poder Público, como um todo, para permitir o acolhimento da mulher e de sua família e para que sejam concedidas as condições para a sua recuperação.
Demonstrada a relevância de mérito do projeto, cumpre destacar, por fim, que a proposta não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações diretas aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal, haja vista se tratar da instituição de programa.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Moção - (58614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem aos Restaurantes Comunitários, seus servidores e funcionários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem aos Restaurantes Comunitários, seus servidores e funcionários.
- Adriana Fabrício de Souza
- Alaíde Maria de Messias
- Alex Almeida da Cunha
- Amanda Sabrina Santos Alcântara Coelho
- Ana Clea Ribeiro da Silva
- Ana Paula Soares Marra
- Anna Lis Costa Souza
- Benaia Alves Almeida
- Brunna Oliveira Novaes Frota
- Camila Vieira dos Santos Lopes Rocha
- Carina da Silva Carmo
- Cecilia Rocha Santos Quaresma
- Cintia Castro de Paula
- Clenilma Borges Santiago Oliveira
- Danielle Mendonça Batista Scapim
- Débora Lima da Silva Martins
- Diana Lopes da Silva Abrantes
- Diana Soares de Faria
- Dinaquel Milaine da Costa Ferreira G
- Dolores Moreira da Costa Ferreira
- Edmu José de Alcântara
- Eliete Lopes Corrêa
- Elvis Risher Oliveira Viana
- Fernanda Coleone Guimarães
- Fernanda Cristina Pinheiro dos Santos
- Flavio Vilas Boas Teixeira
- Francimara Ângelo Leite
- Francisco da Silva Conceição
- Geyssianne Santos da Costa
- Glauco Henrique Gonçalves Santos
- Glenda Ornelas de Matos Azevedo
- Glenia Pereira Moreira Cordeiro
- Janine Lustosa Mendes
- Jean Marcel Pereira Rates
- Jéssica Alves Moreira
- Jéssica Graçano Ribeiro
- José Nunes de Mesquita
- José Rodrigues Leite
- Juiana Almeida Cortes dos Anjos
- Karen Cristine Moreno de Medeiros Carvalho
- Kássia Gabrielly Estacio Lemos
- Katiana Marques da Silva
- Laísla Taynah Soares Afonso
- Laiz Gonzaga Braga Loiola
- Larissa Brandão Lima Gildino
- Leosvaldo Carvalho Soares
- Luciane Rocha Dutra
- Lucimara Mata da Silva
- Lucio Nunes Barbosa
- Mariana de Carvalho Mendes
- Mayara Régia Coelho Gomes da Mote
- Mayra de Lima Granjeiro
- Mikaele Pereira Alves
- Oton Gomes de Amorim
- Patrícia Teixeira dos Santos
- Patrick Salustre Ramos
- Raimundo Alves da Silva
- Rebeca Alves Oliveira
- Renata Marinho O’Reilly Lima
- Renato Matos Leite
- Roberta Andrade de Oliveira
- Roberta Rodrigues de Sousa
- Robson Vilela Cabral
- Ronanh Alves Pereira
- Rosielle Alves de Moura
- Rubens Henrique Pereira de Souza
- Salvador Carmona Júnior
- Sênia Regina Claro de Araújo
- Sidon Francisco de Araújo
- Stefanie Coelho Kubo
- Thamara Silva de Carvalho
- Thaynara Alves de Sousa Nogueira
- Vanderlea Fatima Cremonini
- Veronica Cristina Dalapicola lopes
- Walkyria Oliveira Paula
- Wellington Ferreira de Carvalho
- Wilson Lucio Monteiro
- CIGA ALIMEMTOS
- COMERCIAL HUAMA
- KADU ALIMENTOS E SERVIÇOS
- TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO
- TRIUNFO
- VOGUE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso à alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente o Distrito Federal conta com 14 unidades de Restaurantes Comunitários; O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001. Os demais foram inaugurados nas seguintes datas:
- Ceilândia - 03 de julho de 2002
- Santa Maria - 30 de setembro de 2002
- São Sebastião e Paranoá - 1 de outubro de 2002
- Recanto das Emas - 24 de julho de 2005
- Planaltina - 28 de março de 2006
- Itapoã - 21 de janeiro de 2009
- Estrutural - 11 de março de 2009
- Gama - 23 de abril de 2010
- Brazlândia - 04 de setembro de 2010
- Sobradinho - 20 de abril de 2011
- Riacho Fundo II - 15 de março de 2012
- Sol Nascente - 23 de maio de 2016
A estrutura de funcionamento dos Restaurantes Comunitários contam com mais de quinhentos funcionários e servidores, divididos entre as atividades de Nutricionistas, Cozinheiros, Serviços Gerais, Gestores, Assistentes Sociais dentre outras funções que são peças fundamentais para o bom desempenho do dia-a-dia em cada uma das 14 unidades.
Joaquim Roriz Neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (58619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 4º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de, no mínimo, doze meses, a partir da sua concessão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa “Prato Cheio”, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021 e regulamentado, por sua vez, pela Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022.
O programa consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250, dividido em nove parcelas, para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o direito humano à alimentação adequada.
Têm direito ao benefício, aqueles com renda familiar igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa, que se encontrem em situação de insegurança alimentar e sejam moradores do DF, com inscrição no Cadastro Único ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). Têm prioridade para receber o benefício as famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de até 6 anos de idade, famílias que têm na composição pessoas com deficiência ou idosas e pessoas em situação de rua, acompanhadas por equipes da assistência social e em processo de saída dessa condição.
Anteriormente, o benefício era concedido em seis parcelas e os créditos poderiam ser utilizados por até oito meses, conforme previa a Portaria 52, de 30 de dezembro de 2021:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até seis parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de oito meses a partir da sua concessão."'
A norma acima foi revogada, passando a Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022 ditar as novas regras, transcritas abaixo:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até nove parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de nove meses a partir da sua concessão."
A Portaria inicial já previa prazo maior para a utilização dos créditos, porém, a norma vigente não concedeu prazo extra. Além disso, ao visitar as cidades, a comunidade têm pedido que esse prazo seja maior, beneficiando aqueles que realmente precisam desse recurso. Essas pessoas, que já se encontram vulneráveis, passando por momento de dificuldade e precisam de olhar atento do Estado.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 10:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (58620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências , a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 2.394/21, que “Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso”.
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente ao combate à intolerância religiosa das religiões de matriz africana (povos negros e/ou indígena), o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre o combate a toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé, por entender que não se combate à intolerância religiosa com ofensa à liberdade religiosa.
Ora, em um país onde, de acordo com o último censo do IBGE, 86,8% de sua população é cristã, não nos parece razoável que uma norma envolvendo o reconhecimento e a busca pela garantia do direito à liberdade religiosa ignore as crenças e as mais variadas denominações da nação: budistas, católicos, evangélicos (igrejas históricas reformadas, pentecostais, neopentecostais) espíritas, hinduístas, islâmicos, judeus, testemunhas de jeová e também, dentro da matriz africana, candomblecistas, umbandistas e indígenas.
Em conformidade com o próprio conceito de Estado Laico, o PL n° 37/2023 não demonstra preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo, portanto, mais abrangente. Partindo do pressuposto de que sem Liberdade Religiosa em todas as suas dimensões não há plena liberdade civil nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia, o estabelecimento de uma lógica normativa igualitária entre as religiões nada mais é senão a expressão democrática do direito que visa garantir.
Dessa forma, o Projeto de Lei acima mencionado, apesar de trazer consigo a nomenclatura “combate ao racismo religioso”, de antemão, discrimina ao considerar a primazia de um grupo religioso em detrimento dos outros.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe sobre a liberdade religiosa dos membros da sociedade civil em geral e, para além da violência e da estigmatização, engloba toda forma de intolerância.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Requerimento - (58618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Políticas de Atenção às Pessoas com Doenças Raras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 10 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Políticas de Atenção às Pessoas com Doenças Raras.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene é para o lançamento Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Políticas de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, cujo objetivo principal é discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento da assistência à pessoa com doenças raras.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 17:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 18:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 18:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 11:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (58625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Informo que a matéria, PL 1673/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/02/2023.Atenciosamente,
Adriana Cristina da Silva Souza
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr. Nº 23781, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 19:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CTMU - (58626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Félix,
Informo que a matéria, PL 2682/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Fábio Félix, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/02/2023.Atenciosamente,
Adriana Cristina da Silva Souza
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr. Nº 23781, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 19:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (58624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno,
Informo que a matéria, PL 2773/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Gabriel Magno, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/02/2023.Atenciosamente,
Adriana Cristina da Silva Souza
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr. Nº 23781, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 19:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (58615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO - Matr. Nº 16809, Consultor(a) Legislativo, em 10/02/2023, às 17:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 14:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
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Despacho - 3 - GTS - (58533)
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Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Devolvido a pedido, em razão da abertura de novo Requerimento (142/2023).
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 12:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Brasília, 10 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 14:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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