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Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o §4º ao Art. 56 do projeto em epígrafe:
Art. 56 ...............................................
§ 1º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa explícita e fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 96 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
CARREIRA POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
18206
0
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta de reivindicações da categoria. Além da recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das negociações com o GDF. Dessa forma, a presente emenda modificativa visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:
§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafos ao Art. 67 do projeto em epígrafe, conforme a seguir:
Art. 67 ...............................................
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I – na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II – na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 83 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo viabilizar a obtenção de informações do Poder Executivo visando aprimorar a construção de suas proposições legislativas. Tal medida busca, ainda, promover uma maior transparência e colaboração entre os poderes, permitindo que o Legislativo tenha acesso às informações necessárias para embasar o processo de análise, deliberação e aprovação das proposições legislativas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 162 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeação de Servidores na SES
-
-
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
150
-
-
R$ 22.853.738,00
R$ 23.767.887,00
R$ 24.718.603,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, temos 370 Agentes Comunitários de Saúde na ativa do total de 3.350 cargos e 954 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde na ativa do total de 1.200 cargos. Torna-se extremamente necessária a ampliação da força de trabalho desses profissionais na rede pública de saúde. De acordo com o Portal da Transparência 88,55% dos cargos de Agente Comunitários de Saúde estão vagos, com apenas 11,04% na ativa. Nossa emenda adiciona 150 nomeações para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contemplando o total de cargos vagos publicados no Portal da Transparência e mais 300 vagas para Agente Comunitário em Saúde, totalizando 450 possibilidades de nomeações. Este ano de 2024 foi marcado pela maior epidemia de dengue nos últimos 10 anos. De acordo com o Boletim Epidemiológico Nº 5, ?com dados atualizados até o dia 3 de fevereiro, foi divulgado nesta segunda-feira (5), pela Secretaria de Saúde (SES-DF). O mais recente documento trouxe 46.298 casos prováveis de dengue entre os residentes do Distrito Federal. O número representa um aumento de 1.120,6% em relação aos casos prováveis registrados no mesmo período de 2023. Até o momento, 11 óbitos pela doença foram confirmados?. Esses profissionais são essenciais à prevenção e combate da doença. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (125264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 972/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 972/2024, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva. A proposição em análise é composta por 5 artigos.
Em suma, a propositura estabelece o que se segue: Conceder tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite ou a tramitar nos órgãos do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, referindo-se a todos os atos e diligências procedimentais, incluindo distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos (Art. 1º, Parágrafo Único).
Para pessoas idosas com 80 anos ou mais, haverá prioridade especial em relação aos demais idosos (Art. 2º).
O interessado deve requerer o benefício junto à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua idade (Art. 3º).
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se ao cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, desde que maior de 60 anos de idade (Art. 4º).
O artigo 5 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou em síntese: Que objetiva-se garantir o princípio da diferença em uma distribuição fraterna de justiça, beneficiando não apenas a pessoa idosa, mas também a sociedade; Que a prioridade de tramitação de autos visa efetivar maior justiça social, proporcionando esperança de que os pedidos serão solucionados em prazo mais curto, maximizando a efetividade do princípio da dignidade humana e da igualdade; Que uma solução rápida é essencial para assegurar que as reivindicações sejam atendidas em tempo adequado, especialmente considerando a menor perspectiva de vida das pessoas idosas; Que a prioridade especial para idosos com 80 anos ou mais está relacionada ao exercício da cidadania e à garantia de condições de dignidade, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto de lei apresentado pela Deputada Jaqueline Silva é uma iniciativa louvável que busca assegurar um tratamento prioritário aos idosos nos processos administrativos, promovendo justiça social e a dignidade humana.
A proposta reconhece a necessidade de proporcionar soluções rápidas e eficazes para as demandas das pessoas idosas, garantindo que seus direitos sejam respeitados de maneira ágil e eficiente.
A concessão de prioridade especial para pessoas com 80 anos ou mais é um justo e devido respeito a esse grupo, que deve ter asseguradas todas as condições de dignidade e cidadania
Desta feita, a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto n. 972/2024, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”. ”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (125251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda modificativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos ao PL nº 1.108/2024 - PLDO a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os valores originalmente apresentados no PL nº 1.108/2024 PLDO podem ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 18:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, melhorias no Centro de Línguas de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, melhorias no Centro de Línguas de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito à educação. Os Centros de Línguas - CIL cumprem um papel de elevada importância para a comunidade escolar do Distrito Federal.
O CIL de Santa Maria vem sofrendo constantemente com a falta de professores de língua inglesa, língua espanhola e língua francesa e com a fragilidade em sua infraestrutura, sendo o prédio em que funciona atualmente inadequado para atender à comunidade.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o acesso à educação pública integral e promover o bom desenvolvimento educacional dos(as) estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 08:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (125364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo aproximadamente 49 hectares.
§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área total de 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único desta Lei.
§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50 metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27, seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, deverá:
I - promover consulta pública de redefinição da poligonal e
II - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO

JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubro de 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.
Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem que caberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consulta pública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão é um grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá, no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de 205,6765 hectares.
A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayão beneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta e Manoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregos Taboca e Taboquinha).
A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas e campestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequeno trecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com o nome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado para homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade. Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular e considerável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019, para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos da urbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.
A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológico entre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação das áreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água que drenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção já estabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá, vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.
Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção do acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal, proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019, alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgão gestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o Parque Distrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (125335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (125339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (125337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (125334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
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Indicação - (125311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto C da Quadra 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto C da Quadra 38, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SELEG - (125313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 20 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 157 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Gratificação
-
-
-
-
Agente Comunitário de Saúde - GACS
3350
R$ 40.778.603,00
R$ 42.409.747,00
R$ 44.106.137,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa criação de gratificação de Agente Comunitário de Saúde ? GACS, da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal. Este cargo foi criado pela Lei nº 5.237/2013, que dispôs sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se nos arts. 9º e 10 da citada norma. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a criação da gratificação GACS aos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 89 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (125393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 90 - CEOF - Aprovado(a) - (125397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 48 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 91 - CEOF - Aprovado(a) - (125399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Orçamentária) - 160 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Enfermeiros
4156
R$ 344.477.194,27
R$ 368.158.032,55
R$ 393.028.800,02
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a reestruturação para a carreira de Enfermeiro com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para a carreira. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 84 - CEOF - Aprovado(a) - (125383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se a alínea “d” do inciso I do §6º do art. 51 da proposição em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51.
................................
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
................................
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar redação estabelecendo a exceção da limitação de empenho e movimentação financeira os valores totais referentes às emendas individuais, não apenas as emendas de execução obrigatória, de modo a garantir a aplicação das dotações ora consignadas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 83 - CEOF - Aprovado(a) - (125382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o caput do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e inciso I do §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação condicionando todas as emendas parlamentares individuais à comunicação formal do autor ao Poder Executivo, não somente aquelas constantes da regra da obrigatoriedade na execução.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 82 - CEOF - Aprovado(a) - (125381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o caput do art. 24, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação pela perda da eficácia do dispositivo que trata dos parlamentares não reeleitos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Supressiva) - 87 - CEOF - Aprovado(a) - (125391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2º do art. 42 do PL 1108/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a transparência das despesas com pessoal das empresas dependentes do Tesouro Distrital. Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 42.............................
........................................
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 12:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (125362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.186 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o CET e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 de dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio do PROCON – DF, pode firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Fica instituída a semana do consumidor no Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/06/2024, às 11:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (125368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de eventuais demolições ocorridas na região administrativa de Arniqueira/Areal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL), as seguintes informações:
a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa de Arniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de forma a possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento e encaminhamento para políticas habitacionais?
b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida pelo Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?
c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?
d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 do mencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretaria acerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações e outras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuais demolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.
Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante de eventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará e estejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construções consolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia de seres humanos em situação de vulnerabilidade social.
Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquer intervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.
Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou de preservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR/88).
Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando número considerável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, e utilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente é aplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.
Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.
Sala das Sessões, …
Deputada dayse amarilio
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