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Indicação - (291936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, adote providências para disponibilizar transporte escolar entre a Cidade Estrutural e a Escola do Parque da Cidade - PROEM/EPC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, adote providências para disponibilizar transporte escolar entre a Cidade Estrutural e a Escola do Parque da Cidade - PROEM/EPC.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta busca garantir o direito à educação de estudantes residentes na Cidade Estrutural que frequentam a Escola do Parque da Cidade - Proem. A unidade escolar relatou que muitos de seus alunos residem na Cidade Estrutural e enfrentam dificuldades diárias para acessar a escola.
Ainda que a região conte com linhas de ônibus, o número de rotas disponíveis é insuficiente para atender à demanda específica dos estudantes, sobretudo daqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Muitos enfrentam barreiras sociais e emocionais que comprometem sua frequência escolar, mormente o sentimento de inadequação ao utilizar o transporte público regular, uma vez que não possuem vestimentas, calçados ou material escolar em boas condições, o que os leva a se sentirem constrangidos diante dos demais passageiros.
Também são relatadas dificuldades no processo de obtenção e ativação do Passe Livre Estudantil. A escola informa que muitos alunos se cadastraram para o benefício do Passe Livre, mas enfrentam longos períodos de espera para liberação do cartão. Famílias com baixa escolaridade ou sem acesso fácil à internet também encontram barreiras para concluir o processo digital.
A ausência de transporte a contento compromete não apenas a permanência dos estudantes matriculados, como também impede o ingresso de novos alunos, ferindo o princípio da universalização do acesso à educação. O sistema de transporte público (ou escolar) deve estar comprometido com a efetivação desse direito básico, eliminando barreiras territoriais e sociais que impeçam crianças e adolescentes de frequentarem a escola. Portanto, a disponibilização de um ônibus escolar específico para o trajeto entre a Cidade Estrutural e o Proem garantiria acesso à escola, fortaleceria o vínculo desses jovens com o ambiente escolar e promoveria, de fato, a inclusão por meio da educação. Segundo a unidade escolar, há demanda suficiente para preenchimento da lotação de um veículo.
Importa ressaltar que a solicitação de transporte escolar já foi protocolada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Processo SEI nº 00080-00028240/2023-85. Esta indicação, portanto, visa reforçar a importância e a urgência do atendimento ao pleito, em consonância com a sugestão da rede escolar da Estrutural e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS da respectiva Região Administrativa.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa garantir direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (291935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Benemérita à senhora JULIANA RIBEIRO BONFANTE é um reconhecimento justo e merecido pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública no Distrito Federal e à comunidade local.
Formada em Administração e Gestão Pública pela Faculdade Republicana, Juliana Ribeiro Bonfante possui uma extensa e reconhecida trajetória no serviço público, marcada pela dedicação e competência nos diversos cargos que ocupou.
Atualmente, exerce com excelência a função de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal, posição estratégica e de alta responsabilidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da gestão pública distrital.
Anteriormente, desempenhou funções importantes na esfera legislativa federal, como Chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar da Deputada Federal Celina Leão, destacando-se por sua atuação proativa e eficiente na condução das atividades parlamentares.
Sua experiência inclui, ainda, o cargo de Assessora Especial da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, onde contribuiu para a promoção de políticas públicas voltadas à valorização do esporte e ao bem-estar da população.
No âmbito legislativo distrital, exerceu a função de Assessora Parlamentar por oito anos no gabinete da então Deputada Distrital Celina Leão, desempenhando papel fundamental no apoio à elaboração e tramitação de projetos de lei e iniciativas que beneficiaram diretamente os cidadãos do Distrito Federal.
Além disso, acumulou experiência na gestão pública municipal como Assistente na Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e Secretária-Executiva da Presidência daquela Casa Legislativa, demonstrando, desde o início de sua carreira, uma firme vocação para o serviço público e compromisso com o interesse coletivo.
Em reconhecimento ao seu incansável trabalho e contribuição significativa para a segurança pública, Juliana Ribeiro Bonfante foi agraciada, em 2023, com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal", reforçando sua relevância e prestígio.
Diante de todo o exposto, é inquestionável a relevância dos serviços prestados por Juliana Ribeiro Bonfante ao Distrito Federal, razão pela qual submetemos, com convicção e entusiasmo, a proposta de concessão do título de Cidadã Benemérita à ilustre homenageada.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 233 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0455 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8194 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8194 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 232 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (291937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
20165 - REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8176 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração tem por finalidade atender despesas com a Reforma e Revitalização de Espaços Esportivos na Região Administrativa de Taguatinga.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 234 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
20166 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a transferência de sede do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal para a Estação de Metrô 108 Sul..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a transferência de sede do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal para a Estação de Metrô 108 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente manifestação é uma solicitação do Fórum Distrital da Sociedade Civil em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
A atual sede do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está localizada na antiga Rodoferroviária. O local não é abastecido por muitas linhas de ônibus e acaba por ser um óbice logístico aos interessados nas atividades do Conselho.
Uma sede em endereço mais central como a Estação 108 Sul viabilizaria melhorias no atendimento de usuários.
Ante o exposto, diante do interesse público da matéria, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, cujo intuito é proibir a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
O Projeto de Lei define, em seu Art. 1º, que é proibida a diferenciação entre os prazos de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos de saúde ou seguros privados e os que pagam diretamente pelos serviços médicos. O Art. 2º detalha o conceito de diferenciação, que se caracteriza pela marcação de prazos de atendimento distintos.
A proposta estabelece sanções para os estabelecimentos de saúde que descumprirem as novas normas. O Art. 3º prevê a instauração de processo administrativo sancionatório e a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de infração, sendo uma medida de proteção ao consumidor. Além disso, o Art. 4º obriga os prestadores de serviços de saúde a afixarem em local visível uma placa com informações sobre os números de telefone do PROCON.
No que tange a Justificativa, o nobre deputado assevera que projeto de lei visa garantir igualdade no acesso aos serviços de saúde, sem discriminação entre pacientes com planos privados e os que pagam diretamente. Fundamenta-se nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, combatendo práticas abusivas e assegurando um atendimento justo e igualitário. A proposta busca reforçar os direitos dos consumidores e promover equidade no setor de saúde privado.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei visa proibir a diferenciação nos prazos de marcação de consultas, exames e procedimentos médicos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam pelos serviços diretamente. A proposta tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento no acesso aos serviços de saúde prestados por instituições privadas.
O projeto busca corrigir uma prática discriminatória, que, em muitos casos, estabelece prazos de atendimento distintos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços médicos. Tal diferenciação pode prejudicar significativamente o acesso à saúde, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que asseguram que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou de seu plano de saúde, devem ter acesso igualitário aos serviços essenciais.
A proposta também está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a proteção contra práticas discriminatórias e abusivas. O projeto de lei, ao estabelecer uma punição específica para as infrações, com a aplicação de penalidades financeiras aos infratores, demonstra um compromisso com a efetivação da igualdade no atendimento aos pacientes.
Ademais, o projeto não impõe qualquer ônus desproporcional às instituições prestadoras de serviços de saúde, pois apenas exige a adoção de práticas equitativas de agendamento, algo que pode ser implementado por meio de ajustes administrativos internos sem grandes dificuldades operacionais.
Outro ponto positivo da proposta é a exigência de que os estabelecimentos de saúde exponham, em local visível, os números de telefone do PROCON, o que facilita o acesso dos consumidores às informações e possibilita a denúncia de infrações. Isso contribui para a transparência nas relações de consumo e reforça a proteção ao cidadão.
Portanto, considero que o Projeto de Lei n.º 1546/2025 se apresenta como uma medida positiva, que promoverá maior equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e reforçando o compromisso com a justiça social no âmbito do atendimento médico.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1546/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCLP
Indicação nº: 7585/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292580, Código CRC: 6b6362ae
-
Folha de Votação - CSA - (292576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292576, Código CRC: c904e43e
-
Folha de Votação - CSA - (292573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (292575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Folha de Votação - CSA - (292574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
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TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
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Folha de Votação - CSA - (292578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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-
Despacho - 8 - CCJ - (292579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 8 - CCJ - (292572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - CCJ - (292577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (292532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Presidente do BRB informações a respeito da aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, seja encaminhado ao Presidente do BRB S.A., o presente requerimento de informações, a respeito da noticiada aquisição do Banco Master, com solicitação de informações:
- Descrição completa da operação envolvendo o Banco Master, conforme anunciada em março de 2025. Quais ativos compõem a transação e qual o valor exato de aquisição?
- Desde quando as tratativas com o Banco Master estão em curso?
- O BRB recebeu alguma proposta formal de aquisição por parte do Banco Master? Em caso positivo, em que data?
- Qual é a projeção de distribuição de dividendos anuais após a operação, incluindo a estimativa para o governo do Distrito Federal como acionista majoritário?
- Houve suspensão temporária na aquisição de carteiras de crédito após a reunião do Conselho de Administração realizada em 28 de março de 2025? Em caso afirmativo, quais foram as datas de início e fim dessa suspensão? Tais operações impactaram negativamente os indicadores financeiros do BRB?
- Foram recebidas denúncias pela EY (Ernst & Young) e discutidas em reuniões do Comitê de Auditoria, especialmente nas datas de 19 de setembro, 2 de outubro, 14 de outubro e 22 de outubro de 2024? Em caso afirmativo: quais foram os conteúdos das denúncias? Quais os resultados das apurações? Quais as providências adotadas pelo Comitê?
- Do que trata o Projeto Luna, discutido em 26 de fevereiro de 2024? Qual foi o escopo do plano de investigação associado ao projeto? Quais os resultados apresentados nas reuniões do Comitê realizadas em 11 e 21 de março de 2024? Qual foi a participação da PwC? Que medidas foram tomadas pelo Comitê e pela empresa?
- O presidente-executivo do BRB, Paulo Henrique Costa, está em pleno exercício da função perante o Banco Central? Existe alguma pendência ou condicionante relativa à sua autorização? Caso afirmativo, qual é o fundamento jurídico ou institucional para o exercício atual da função?
- Houve atraso na publicação dos balanços referentes ao exercício de 2024? Em caso afirmativo, quais foram as causas identificadas?
- Há planos, estudos ou discussões em andamento sobre eventual processo de privatização do BRB?
Solicitam-se também os seguintes documentos:
- Cópia integral dos processos administrativos ou documentos avulsos relativos à operação, incluindo:
- Cópia do documento que formalizou eventual proposta de aquisição por parte do Banco Master.
- Relação de todas as transações realizadas entre o BRB e o Banco Master anteriormente à operação anunciada em março: quantas foram, quais ativos foram negociados e os respectivos valores.
- Cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração, Comitê de Riscos e Comitê de Auditoria em que o tema foi discutido.
- Atas das reuniões do conselho de administração, comitê de risco e comitê de auditoria, em que a matéria foi tratada (repetição do item anterior, mas permanece como solicitação documental).
- Planos de negócios ou estratégicos de que trata o art. 23, §1º, da Lei nº 13.303/2016, ou documento equivalente, abrangendo os últimos vinte anos e as projeções para os próximos cinco, com respectivas atas de aprovação pelos órgãos competentes.
- Documentos que comprovem a avaliação técnica e jurídica realizada pelo BRB sobre os riscos regulatórios da operação, incluindo justificativa formal e técnica para a aquisição da participação majoritária, e a compatibilidade da operação com os planos estratégicos.
- Relatórios de auditoria realizados no Banco Master, com detalhamento dos ativos que foram excluídos da transação, fundamentos técnicos para tal exclusão e avaliação dos riscos associados aos ativos incorporados.
- Registros da agenda institucional do presidente do BRB, de julho de 2024 até a notícia de fato relevante sobre a operação.
- Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD - 2024/0056, de 14/06/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A imprensa noticiou que, em 28 de março, o Conselho de Administração do Banco de Brasília (BRB) autorizou a aquisição de 58% das ações do Banco Master. A operação prevê a incorporação do Master à estrutura do BRB, mas manteria o controle da instituição, numa estrutura jurídica privada que integrará, de forma pouco clara, o conglomerado bancário público do BRB. Avaliada em aproximadamente R$ 2 bilhões e ainda sujeita à autorização do Banco Central, a transação causou surpresa no mercado financeiro e tem sido interpretada como um possível resgate, com recursos públicos, para sanar dificuldades de liquidez do Banco Master. Há, assim, sérias preocupações quanto à legalidade e transparência, viabilidade econômica para o BRB, e interesse público.
A saúde financeira do Master vinha sendo questionada no mercado. A atuação do Master, considerada agressiva, chamava a atenção, especialmente por oferecer taxas bastante competitivas em seus CDBs. A estratégia se amparava na garantia de até R$ 250 mil por cliente fornecida pelo fundo do setor, o FGC, Fundo Garantidor de Crédito, que protege investidores em caso de falência de bancos. O banco também conta com volume incomum de investimentos em precatórios e ações de alto risco, entre outras práticas que colocaram em dúvida a liquidez da instituição. Em busca de uma saída, o Master teria, em 2024, negociado sua aquisição pela Caixa Asset - cujo corpo técnico se opôs ao negócio, por considerá-lo arriscado demais. O Banco Central chegou a reforçar regras relacionadas ao FGC e à forma como os bancos contabilizam os precatórios em seu patrimônio, o que foi visto como uma resposta à atuação do Master.
O próprio presidente do BRB reconheceu, à imprensa ("Leia entrevista do presidente do BRB sobre compra do Master", Coluna Grande Angular, Metrópoles, 28/03/2025) que parte dos ativos do Banco Master é de difícil recuperação e será excluído da operação. O Voiter e o Banco Master de Investimentos - subsidiárias do Master - estariam de fora da operação, além dos fundos em precatórios, direitos creditórios de ações judiciais e títulos de renda variável. Ainda assim, o BRB assumiria R$ 29 milhões em papéis de renda fixa emitidos com taxas de rentabilidade bem acima da praticada no mercado. A operação é enxergada, assim, como espécie de socialização de perdas financeiras esperadas pelo Banco Master: os rendimentos irreais prometidos pelo Master passam a ser garantidos com recursos - públicos - do BRB.A contrapartida para o BRB e o erário distrital, de acordo com o presidente do BRB, é a formação de um conglomerado financeiro de maior valor - e portanto mais competitivo, especialmente no mercado de cartão de crédito consignado. Mesmo com essas explicações, permanecem as dúvidas sobre a motivação dessa aquisição.
A atipicidade da operação fez surgirem outras explicações alheias ao funcionamento regular do mercado. A administração do BRB e o GDF procuram caracterizar a operação como técnica, sem ingerência política. Mas as dúvidas permanecem. Reportagens têm apontado que a proximidade do presidente do Banco Master, Daniel Vorcaro, com o presidente do PP, Ciro Nogueira, e com Antônio Rueda, do União Brasil. A incidência política do Master para defender suas práticas incomuns já deixou registro anterior: o presidente do PP, Senador Ciro Nogueira, atuou para ampliar a cobertura máxima do FGC, o que aumentaria a caução pública dos rendimentos extravagantes prometidos pelo Master. Para reforçar a suspeita de favorecimento indevido, essa sinergia entre os dirigentes do BRB e GDF e os líderes do PP e União Brasil, observada nessa operação financeira, também se observa no terreno eleitoral que vem sendo preparado para 2026.
As informações ora solicitadas têm por objetivo garantir a transparência, a legalidade e o zelo com a coisa pública, especialmente diante da complexidade, relevância econômica e possíveis repercussões institucionais da operação em análise. O BRB, enquanto banco público, possui responsabilidades que ultrapassam os critérios de mercado, exigindo rigor na prestação de contas e na publicidade de seus atos. A clareza quanto à motivação, riscos, impactos financeiros e eventual ingerência política na aquisição do Banco Master é essencial para assegurar a confiança da sociedade e o uso responsável de recursos públicos.
O requerimento, portanto, cumpre papel fundamental de fiscalização e controle institucional, em consonância com o interesse público e com os princípios da administração pública, motivo pelo que pede-se sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 17:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292532, Código CRC: 3ec1c1e7
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Proc nº 12/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Proc nº 12/2023, que “Homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças proposta de homologação do Convênio ICMS 81, de 22 de junho de 2023, o qual "autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas", raficado pelo ato Declaratório CONFAZ nº 23, de 23 de junho de 2023, e o Convênio ICMS 122, de 9 de agosto de 2023, que "altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22", raficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 15 de agosto de 2023. No referido processo consta a Mensagem Nº 253/2023 - GAG/CJ, do Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, dirigida ao Excelentíssimo Presidente do Poder Legislativo, Wellington Luiz.
O art. 1º propõe a homologação dos seguintes convênios:
I) Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as Unidades Federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas; e
II) Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, que altera os Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 18/1995 e revoga o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022.
Já o art. 2º determina que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I, III, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Neste contexto, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de Fazenda, com o objetivo de atender ao disposto no no art. 14 da LRF, informa que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da homologação dos Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 122/2023 foi considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA 2024), e conforme segue estão detalhados no Estudo Técnico n.º 5/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE, que integra os autos do PROC nº 12/2023, onde consta que as estimativas, nos anos de 2024 a 2027, advindas da homologação dos dois Convênios: importam nos seguintes valores: R$ 418.631,00; R$ 468.946,00; R$ 519.235,00 e R$ 537.673,00.
No exame de homologação de convênios cujas propostas podem provocar a ampliação de benefício tributário, é indispensável aferir o cumprimento dos requisitos de que tratam a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF[1] e a lei de diretrizes orçamentárias vigente[2] – LDO/2024, notadamente as seguintes disposições:
[LDO/2024] Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
[LRF] Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
De início, destaca-se o disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, devem ser atendidas as determinações da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a LDO/2024, notadamente as constantes do art. 73, § 5º, II, que exige a apresentação de medidas de compensação para as despesas decorrentes de proposições legislativas:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
.......................
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
.......................
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Desta forma, a proposição legislativa traz robusta argumentação no sentido de que a renúncia da receita se encontra devidamente estimada nas leis orçamentárias, notadamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei Orçamentária Anual, e ainda que o valor da renúncia será compensado com aumento equivalente sobre a renda da população como se evidencia do trecho extraído do Estudo Técnico n.º 5/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE:
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade da homologação do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023 nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em
[1] Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
[2] Lei distrital nº 7.313, de 27 de julho de 2023
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
MINUTA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Homologa os Convênios ICMS nº 81/2023, e nº 122/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I) Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
II) Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem Nº 253/2023 - GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 8½023 E 122/2023, aprovadoS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos Nº 64/2023 ?SEFAZ/GAB, que acompanha os autos do processo – PROC nº 12/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Requerimento - (292542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do PL nº 1.106, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, mantida a análise de mérito pela Comissão Saúde – CSA.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, foi encaminhado à CDC para análise de mérito; entretanto, o objetivo central da proposição se refere, especificamente, ao direito e deveres do paciente no âmbito da saúde pública e privada no Distrito Federal.
De acordo com o RICLDF, a matéria tratada no PL não faz parte das competências da CDC. Vejamos:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
De igual forma, não se identifica justificativa para análise de mérito pela CAS, conforme disposto no novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Não se vislumbra, assim, inserção da Proposição em matéria de defesa do consumidor e de assuntos sociais, conforme previsto na CDC e na CAS; mas, sim, de tema relacionado à garantia de direitos do paciente no âmbito da saúde, cuja competência para análise de mérito reside na CSA, conforme o art. 77 do RICLDF, in verbis:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – saúde pública e privada;
II – educação e vigilância sanitária;
III – controle de drogas e medicamentos;
IV – saneamento básico;
V – bioética e biossegurança;
VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
VII – atividades de profissionais de saúde;
VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
... (grifamos)
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas vedações constantes do art. 63[1] do RICLDF e na necessidade de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, mantido o seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Saúde.
[1]O art. 63 do RICLDF estabelece que as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: I – exercer competência de outra comissão; II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Moção - (292535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Neste 15 de maio de 2025, dia do profissional assistente social, profissão comprometida na garantia de direitos e na constituição de uma sociedade mais igualitária.
Destacamos a relevância do trabalho da primeira equipe de assistentes sociais atuantes na política de Educação da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF), responsáveis pela construção do processo de trabalho desta categoria na referida Secretaria.
Diante disso, propomos esta moção de louvor como reconhecimento ao pioneirismo das assistentes sociais efetivas da carreira de Gestão em Políticas Públicas e Gestão Educacional nesta Secretaria. Um marco histórico de avanço social e educacional na esfera pública do Distrito Federal.
As assistentes sociais, no âmbito da SEEDF, atuam como agentes transformadoras contribuindo para a defesa e garantia de direitos humanos e sociais, ao intermediar relações entre os diversos atores da comunidade escolar – alunos, famílias, educadores e gestores – essas profissionais contribuem para a equidade no acesso à educação e para a melhoria das condições concretas da vida dos educandos.
Cabe frisar que, o pioneirismo deste grupo na SEEDF merece destaque especial. Sua atuação é reflexo de um compromisso ético-político de incorporar uma compreensão totalizante dos aspectos da vida social na concepção e na execução das políticas educacionais.
Além disso, a presença dessas profissionais, na SEEDF, representa um modelo exemplar de como a intersetorialidade entre áreas as demais políticas públicas, pode ser fundamental para alcançar objetivos mais ambiciosos no combate às desigualdades e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. É importante ressaltar que este avanço não se limita apenas ao atendimento imediato das necessidades sociais, mas também deixa um legado de conscientização sobre a importância de uma atuação integral enfrentando as contradições próprias do sistema capitalista.
Com esta moção de louvor, reafirmamos nosso profundo reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e à sensibilidade das assistentes sociais da SEEDF. Elas personificam os valores de justiça, solidariedade e transformação social, que devem ser celebrados e perpetuados. Hoje, honramos não apenas seu trabalho, mas também o impacto duradouro que elas deixam na vida de cada estudante e na estrutura educacional do Distrito Federal.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos, pelos relevantes serviços prestados à comunidade escolar do Distrito Federal, às assistentes sociais:
Edna de Almeida
Karina Isabel Vieira de Almeida
Karolina Moras de Aquino
Alessandra Regina Teixeira da Silva
Marluce Simões de Abreu
Marianna Fernandes
Shirle Gomes Lino de Oliveira
Stella Juliana da C. Santos
Tarsila Correia Lima Borges
Lorena Kelly Ramos Leite
Janaina Lopes do Nascimento Duarte
Bárbara Amorim Guimarães
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (292540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 190/2019
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 190/2019, que “Revoga a Lei nº 2.364, de 30 de abril de 1999, que dispõe sobre a construção de monumento alusivo às comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área que especifica. ”
AUTOR Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei (PL) nº 190, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que revoga a lei nº 2.364, de 1999, que dispõe sobre a construção de monumento alusivo às celebrações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área que seria determinada pelo Poder Executivo.
Em sua justificação, o autor argumenta que a Lei que se pretende revogar é inócua e sem efetividade, posto que as comemorações dos 500 anos do descobrimento se realizaram em 2000, e até hoje tal monumento não foi construído.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão Assuntos Fundiários, nos termos do art. 68, I, c e h, do Regimento Interno desta Casa, analisar as proposições em geral, quanto ao mérito, em especial as que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposta em tela propõe a revogação de lei editada em 1999, que pretendia determinar a construção de monumento alusivo aos festejos dos 500 anos do descobrimento. A referida lei, no entanto, é meramente autorizativa, pois não define como ou onde seria construído o monumento, encarregando o Poder Executivo de definir o local e de arcar com custos financeiros da construção.
Lamentamos que a Lei nº 2.364 tenha sido aprovada por esta Casa e sancionada pelo Governador, pois, a despeito de seu objetivo ser de importante consideração, é totalmente inócua, como bem salienta o nobre deputado Eduardo Pedrosa. Trata-se de Lei apenas no sentido formal, sem consequências jurídicas, sem qualquer poder coercitivo capaz de lhe garantir eficácia e efetividade. Tanto é assim que nada foi feito, 20 anos depois, para que se efetivasse a construção do aludido monumento.
Assim, reconhecendo como legítima e louvável a preocupação do autor, votamos pela aprovação do PL nº 190, de 2019.
Sala das Comissões, abril de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pelo Hospital de Força Aérea de Brasília, bem como de todo o seu quadro de profissionais, rogo aos pares que aprovem este requerimento, como forma de valorizar uma instituição que, ao longo de quase quatro décadas, tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 08:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações da parada de ônibus da QS 305, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações da parada de ônibus da QS 305, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com a construção de calçadas nas imediações da parada de ônibus da QS 305.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade ora citada obriga a população local a ter que se deslocar pelo meio da terra e da grama para conseguirem acessar a parada de ônibus, trafegando pela poeira na época da seca e pelo barro no período chuvoso.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária. A construção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nas imediações da parada de ônibus da QS 305, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a troca dos abrigos das paradas de ônibus da Vila do Boa, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a troca dos abrigos das paradas de ônibus da Vila do Boa, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de São Sebastião, especialmente da Vila do Boa, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a troca dos abrigos das paradas de ônibus da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se substituir os abrigos das paradas de ônibus da localidade ora citada. Os abrigos encontram-se deteriorados pela ação do tempo, e, muitas vezes, por atos de vandalismo.
A troca desses abrigos melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local, incentivando o uso dos ônibus e garantindo ainda o conforto da população.
Dessa forma, sugiro a troca dos abrigos das paradas de ônibus da Vila do Boa, em São Sebastião, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/04/2025, às 20:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, subscrito pelo Deputado Thiago Manzoni, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Fernanda Cavenatti como bem-sucedida empresária e professora de artes marciais. É dado destaque à sua atuação como sócia e cofundadora da Kihap Artes Marciais, escola que conta com 10 unidades e mais de 1000 alunos. Também é mencionado o seu êxito pessoal no Taekwondo, modalidade esportiva na qual a pretensa homenageada é campeã mundial.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Fernanda Cavenatti cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de sócia e professora da de renomada escola de artes marciais, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade serviços de desenvolvimento integral do indivíduo, tanto físico quanto mental. O ensino de artes marciais comprovadamente fomenta valores que são essenciais para o bem-estar da coletividade, tais como espírito de equipe, disciplina, autoconfiança e concentração.
Ademais, na condição de empresária, a senhora Cavenatti está diretamente vinculada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Quanto a isso, basta destacar que a escola Kihap conta em seus quadros com 35 instrutores capacitados, além de mais de 1000 alunos, fato que indica a importância dessa iniciativa empresarial e seu impacto positivo na sociedade, sobretudo no que se refere à empregabilidade.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no mundo esportivo e, principalmente, o fato de ser dez vezes campeã mundial de Taekwondo, conferem amplo destaque e reconhecimento à senhora Cavenatti.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Indicação - (292472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais um parquinho infantil na QR 123, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais um parquinho infantil na QR 123, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na QR 123. Segundo relato de moradores, só há um parquinho infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais um parquinho infantil na QR 123, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - GTS - (292466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 130/2025 para providências.
Brasília, 07 de abril de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (292469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (292467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (292450).
Brasília, 7 de abril de 2025.
JULIana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (292464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2025, às 09:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1205/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1205/2024, que “Altera o art. 1º da Lei 4.835, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Wellington Luiz, chega a esta Comissão de Saúde para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.205, de 2024, que prevê a oferta gratuidade na realização do exame laboratorial de hemograma para os doadores de sangue regulares e voluntários.
O art. 2º estabelece a vigência da Lei na data da publicação, enquanto o art. 3º traz cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o autor argumenta que a oferta do hemograma servirá de motivação para que mais doações de sangue sejam realizadas, o que teria impacto positivo sobre os estoques dos centros de coleta e armazenamento.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Saúde – CSA e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que saúde pública e privada.
É o caso do PL 1205/2024, que versa sobre a inclusão do hemograma no rol de exames ofertados gratuitamente aos doadores de sangue no Distrito Federal.
A proposta busca dar aos doadores o mesmo benefício já garantido a eles em relação aos exames sorológicos e o HLA - Antígeno Leucocitário Humano.
Considerada a importância da adoção de estratégias que fomentem a ampliação das doações de sangue, é evidente que a iniciativa merece prosperar.
Cumpre apenas fazer uma ressalva. Embora a expressão “hemograma completo” seja amplamente empregado no cotidiano dos serviços de saúde, atualmente há o entendimento de que o termo “hemograma” já contempla a totalidade de componentes a serem analisados, não existindo, portanto, um hemograma incompleto. Daí porque apresentamos emenda modificativa para fazer essa ligeira correção técnica.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1205/2024, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 18:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (292411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1.638/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 325.794.543,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 325.794.543,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 248.690.243,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos IV, V e VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 77.104.300,00, para atender às programações orçamentárias no anexo VII;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender as programações orçamentárias indicadas no anexo IV, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 - Alienação de Bens Móveis, 321- Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392- Transferência do Fundo Nacional Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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