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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (298310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), por ocasião da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário:
Acácio Rocha Rodrigues dos Santos
Adailton Pereira do Santos
Adalgiza Pereira da Silva
Adriana Alves Portela
Agripina Batista dos Santos
Alberto Ribeiro Rêgo
Alcione Pimenta Barros (homem)
Alexandre de Araujo Cerqueira
Altair de Sousa Rodrigues
Altair de Sousa Rodrigues (mulher)
Altair Lopes Domingues de Castro
Ana Cristina Costa Cunha
Anderson Nery Drumond
Andrea Ribeiro de Oliveira
Antônia Marques da Costa
Antonio Augusto Guardieiro
Antônio Quirino de Almeida
Antônio Tadeu Serafim Júnior
Aparecida das Graças Santos
Aparecida Galeno
Aracely Ribeiro de Almeida
Arnôr Chrisostomo
Beatriz Schwinke Souto
Bruno Henrique Gonçalves Baldaia
Carlos Alberto R. de Deus
Carlos Ericson Mota
Carlos Roberto Rezende
Carmelina Alves dos Santos
Celso Pereira Milhomem
Christine Bueno
Claudiano aparecido Ferreira de Campos
Cláudio Salvador do Nascimento (BIDU)
Cleomilson Assis
Cloves Bento Bezerra
Cynthia Beatriz Alves Barbosa Felix
Damiana Costa Viana
Damião Cordeiro de Moraes
Daniel Lopes de Souza
Daniela Monteiro Souza
Dantes Mota da Silva
Delba Martins Coelho
Dênia Vieira Valério
Denilza Valério
Denizar Marques Dourado Junior
Denize Guimarães de Medeiros de Brito
Dennis Webert Nunes dos Santos
Domingas Cunha da Rocha Nascimento
Dorcilia Maria Silva
Dryelle Luciana Ferreira da Silva
Dulce Rodrigues
Dulcileide Cruz
Edenise de Oliveira Bruce
Éder Caetano Borges
Edgar Fernandes
Edileuza de Oliveira Ribeiro
Edna Maria Pereira da Silva
Eládio Ferreira Borges
Elane Chaves Custódio Olivier
Elisangela de S. G. de Macedo
Elizabeth Maria da Graça Neves
Ellyanne Ribeiro
Elza Aparecida Pereira
Emival Antonio de Oliveira
Erisnete Rodrigues de Sousa de Campos
Eulalia Cruz dos Santos
Ezi Chaves Gonçalves
Fátima Brilhante
Fausta Maria de Melo
Faustina Moreira da Silva
Fayzã Rodrigues Souza
Fernanda Livia Rocha de Oliveira
Fernando Henrique S. Vieira
Filipe Guedes de Oliveira
Flávia de Morais Cunha
Flávio Drumond Ponte
Florinda de Azevedo Santos
Francinaldo Justino da Silva
Francisca Aparecida Paz da Costa
Francisca Cícera da Silva
Francisca Inácio
Francisca de Matos Silva
Francisco Reis Sobrinho
Gabrielle da Hora Santos
Genezi Luiza da Silva
Genilda da S. Santos
Geraldo Magela Leal
Germano Pereira dos Santos
Gildete Maria de Jesus Costa
Gilmara Sena Batalha
Gislaine Cunha
Graziela Andrade
Guilherme Alves da Silva
Gustavo Sampaio
Hélio Cavalcante Silva
Herisvelto Pereira de Andrade
Hudson Igor Teixeira Costa
Hugo Leonardo Torres Ventura
Igor Araújo Santiago
Inalda Santos Pereira de Souza
Iracy Delfin de Oliveira
Irene Lopes da Cunha
Isis Waleska Santana Rodrigues Porto
Ivan Antonio Alves
Izabela Cristina de Jesus Alves
Jacyra Távora de Souza
Janete Oliveira de Souza
Jhonny Viana Borges
João Batista S. Barbosa
João Paixão
Jonilton Almeida Azevedo
Jorge Luiz Ferraz
José Augusto de Jesus
José Ferreira Gomes
Josilene de Freitas da Silva
Júlia Guimarães Rodrigues
Juliana da Silveira Campos
Juliana Krause
Jurandy Martins dos Santos
Jussara Queiroz Batista Martins
Karla Gracielle Machado de Melo Peres
Lair Pereira da Silva
Larissa Alves e Artur Côrtes
Leandro Silva Pádua
Lena Márcia
Liane de Moura Fernandes Costa
Lígia Vanessa Bezerra Mariano Lola
Lucas Victor da Silva Monteiro
Lúcia Santos da Silva
Luis Antonio da Silva Villas
Luiz José Barbosa
Luzia Dias Pereira
Manoel Alves Leitão
Márcia Távora de Souza Dias
Márcio Alves
Márcio Dall Agnol Von Muller
Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior
Margarete Coutinho Monte Carvalho
Margarete Neres de Aquino
Maria Alice F. Barbosa
Maria Aparecida Bezerra
Maria Aparecida Leandro
Maria Araújo Lopes Silveira
Maria Beatriz Aguiar de Melo
Maria Betânia Costa
Maria Cardoso Dias
Maria da Abadia Pereira Ramos
Maria da Glória Soares Peixoto
Maria das Graças Ramos Oliveira
Maria de Fátima Alves Cordeiro
Maria de Fátima Roberto
Maria de Jesus Campos Carvalho
Maria de Lourdes Dias
Maria de Lourdes Felipe de Oliveira
Maria de Lourdes Fragoso
Maria de Lourdes Oliveira Júnior
Maria do Socorro de Brito
Maria Elita S. Borges
Maria Eterna Barreto
Maria Eunice de Carvalho
Maria Helena Morais Araujo
Maria Hosana Bezerra André
Maria Jose do Santos Silva
Maria Leodenice Alves Magalhães
Maria Madalena da Silva Oliveira
Maria Marciana da Silva
Maria Marisa Dias da Silva Brito
Maria Mirian Ribeiro
Maria Rejane Ferraz Santos
Maria Shinohara Gomes
Maria Veronice
Maria Zélia da Silva
Maria Zuleda Oliveira Santos
Mariana Macedo Queiroga
Mariany Matos da Maia
Marieta de França Antunes Silva
Marilena de Andrade
Marinalva Fátima da Silva
Mário Antonio de Oliveira Santos
Marisa da Costa Baptista
Marlene Targino
Marli Aparecida de Sousa
Marli de Jesus Sousa Alves
Marta Mary
Mayara Franco
Mayara Marques
Mirian Braga
Mónica Pepita Nunes Seabra
Neil Parente Nery Silva
Nélia Maria Ferreira Lima de Almeida
Neuza L. Lanes
Nicolau Carvalho Ribeiro
Nívia Maria de Oliveira
Olivia da Silva Couto
Onézima Gonçalves de Barros
Paola Almeida dos Santos Sobral
Patrícia Calazans Oliveira
Paulo Silva do Nascimento "Paulo Mineiro"
Pedrina Sanders de Oliveira
Polyana Ramiro Silva Braz
Quedimo Vogado Milhomens
Raimundo Gerisnaldo Siqueira Cardoso
Raimundo Lopes de Maceda
Regina Celia Soares
Reginaldo Antônio Pereira
Ricardo Carvalho Neres
Robledo Didoff
Rogério Costa Cunha
Rosa de Lourdes Carvalho Miranda
Rose Ivone Castro Guimarães
Rosemeire Miranda Scarpello
Rosilene Martins de Castro
Rosinete Marquês Feirante
Ruth do Nascimento
Sebastiana Márcia de Souza Palmeiras
Sidalia D'Almeida Barbosa
Silvane Boa Sorte Oliveira
Silvia Elena Leonardo de Souza
Silvia Ferreira dos Reis
Solange de Almeida Ribeiro Fernandes
Suami Oliveira Silva
Suelma Braz de Barros
Suleide Almeida Santana dos Santos
Suzana de Jesus Pitombo
Suzelaine José Passos
Tâmara Mansur
Tania Couto
Tereza Hercilia Teixeira de Farias Abreu
Thyago Reis Bastos do Santos
Tiago Botelho de Azevedo
Uanderson Macedo dos Santos
Ubirajara Dantas Brandão
Vanda Abitbol da Cruz
Vander Pereira dos Santos
Vanessa Von Glehn
Veralucia Pimentel
Verônica Bizerra Tomazelo
Vitor Boa Sorte Gonçalves
Vitor de Oliveira Diniz
Wellington Araújo Pereira
Wellington Fernandes do Nascimento
Yasmin Morais C. de Paula
Zélia Martins Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital - PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (298309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 55/2024
Altera a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro 2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/05/2025.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da CAF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298220)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298154)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (298124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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